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Document 32001L0049

    Directiva 2001/49/CE da Comissão, de 28 de Junho de 2001, que altera o anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, de modo a incluir a substância activa DPX KE 459 (flupirsulfurão-metilo)

    JO L 176 de 29.6.2001, p. 61–63 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 13/06/2011

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2001/49/oj

    32001L0049

    Directiva 2001/49/CE da Comissão, de 28 de Junho de 2001, que altera o anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, de modo a incluir a substância activa DPX KE 459 (flupirsulfurão-metilo)

    Jornal Oficial nº L 176 de 29/06/2001 p. 0061 - 0063


    Directiva 2001/49/CE da Comissão

    de 28 de Junho de 2001

    que altera o anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, de modo a incluir a substância activa DPX KE 459 (flupirsulfurão-metilo)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/36/CE da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 6.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) Em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, a seguir denominada "a directiva", a França recebeu, em 26 de Outubro de 1995, um pedido da empresa Du Pont de Nemours SAS ("requerente"), com vista à inclusão da substância activa DPX KE 459 (flupirsulfurão-metilo) no anexo I da directiva.

    (2) Em conformidade com o n.o 3 do artigo 6.o da directiva, a Decisão 97/164/CE da Comissão(3) concluiu que pode considerar-se que o processo apresentado para o flupirsulfurão-metilo satisfaz, em princípio, as exigências de dados e informações do anexo II e, relativamente a um produto fitofarmacêutico que contém esta substância activa, do anexo III da directiva.

    (3) Os efeitos do flupirsulfurão-metilo na saúde humana e no ambiente foram avaliados pela França, na sua função de Estado-Membro relator, em conformidade com os n.os 2 e 4 do artigo 6.o da directiva, no que respeita às utilizações propostas pelo requerente. A França apresentou um projecto de relatório de avaliação da substância em causa à Comissão em 2 de Dezembro de 1997.

    (4) O processo e os resultados da avaliação do flupirsulfurão-metilo foram também apresentados, a título consultivo, ao Comité Científico das Plantas, em 15 de Julho de 1999. O comité emitiu o seu parecer em 20 de Novembro de 2000(4).

    (5) As avaliações efectuadas permitiram concluir poder presumir-se que os produtos fitofarmacêuticos que contêm flupirsulfurão-metilo satisfazem, em geral, as condições definidas nos n.os 1 e 3 do artigo 5.o da directiva, designadamente no que respeita às utilizações examinadas em pormenor no relatório de avaliação da Comissão. É, portanto, adequado incluir a substância activa em causa no anexo I da directiva, para que, em cada Estado-Membro, os produtos fitofarmacêuticos que contêm flupirsulfurão-metilo possam ser autorizados em conformidade com a directiva.

    (6) Depois da inclusão, os Estados-Membros necessitarão de um período razoável para porem em prática as disposições da presente directiva, nomeadamente para reapreciarem as autorizações provisórias concedidas a produtos fitofarmacêuticos que contêm flupirsulfurão-metilo, que devem ser substituídas por autorizações concedidas no âmbito do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE. Pode igualmente ser necessário um período mais dilatado para os produtos fitofarmacêuticos que contêm flupirsulfurão-metilo e outras substâncias activas incluídas no anexo I.

    (7) O relatório de avaliação é necessário para que os Estados-Membros possam aplicar correctamente várias secções dos princípios uniformes enunciados no anexo VI da directiva, que se referem à avaliação dos dados apresentados com vista à inclusão da substância activa no anexo I da directiva. É conveniente estabelecer que, salvo no que respeita às informações confidenciais, na acepção do artigo 14.o da directiva, os Estados-Membros devem manter a versão final do relatório de avaliação à disposição de todas as partes interessadas e facultar-lhes a sua consulta.

    (8) Caso o referido relatório seja actualizado de modo a ter em conta o progresso técnico e científico, as condições relativas à inclusão do flupirsulfurão-metilo no anexo I da directiva poderão também ter de ser alteradas, em conformidade com o procedimento descrito na directiva.

    (9) As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente emitido em 27 de Abril de 2001,

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1.o

    O quadro incluído no anexo I da Directiva 91/414/CEE é alterado de modo a incluir a substância activa DPX KE 459 (flupirsulfurão-metilo), descrita no anexo da presente directiva.

    Artigo 2.o

    Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 31 de Dezembro de 2001. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

    Quando os Estados-Membros adoptarem as disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

    Artigo 3.o

    Todavia, no que respeita à reapreciação das autorizações provisórias concedidas com base no relatório de avaliação e para a aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI da Directiva 91/414/CEE, as autorizações provisórias serão revogadas e, se adequado, substituídas por uma autorização plena, o mais tardar, em 30 de Novembro de 2002. Todavia, no caso dos produtos fitofarmacêuticos que, além de DPX KE 459 (flupirsulfurão-metilo), contenham outra substância activa ainda não incluída no anexo I, o período atrás referido será prolongado em conformidade com o disposto na directiva que altera o anexo I da Directiva 91/414/CEE de modo a incluir a outra substância em causa no anexo.

    Artigo 4.o

    Salvo no que respeita às informações confidenciais, na acepção do artigo 14.o da directiva, os Estados-Membros manterão o relatório de avaliação da DPX KE 459 (flupirsulfurão-metilo) à disposição de todas as partes interessadas para consulta ou facultá-lo-ão a essas mesmas partes mediante pedido específico destas.

    Artigo 5.o

    A presente directiva entra em vigor em 1 de Julho de 2001.

    Artigo 6.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

    Feito em Bruxelas, em 28 de Junho de 2001.

    Pela Comissão

    David Byrne

    Membro da Comissão

    (1) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

    (2) JO L 164 de 20.6.2001, p. 1.

    (3) JO L 64 de 5.3.1997, p. 7.

    (4) Parecer do Comité Científico das Plantas relativo à avaliação do flupirsulfurão-metilo no âmbito da Directiva 91/414/CEE relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado. Doc. SCP/FLUPYR/002 final, de 11 de Dezembro de 2000.

    ANEXO

    ENTRADA A ADITAR AO QUADRO DO ANEXO I DA DIRECTIVA 91/414/CEE

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