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Document 31993D0100
93/100/EEC: Commission Decision of 19 January 1993 amending Council Decision 79/542/EEC drawing up a list of third countries from which the Member States authorize imports of bovine animals, swine, and equidae, fresh meat and meat products and repealing Decisions 89/15/EEC and 90/135/EEC
93/100/CEE: Decisão da Comissão, de 19 de Janeiro de 1993, que altera a Decisão 79/542/CEE do Conselho, que estabelece uma lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-membros autorizam a importação de bovinos, suínos, equídeos, carne fresca e produtos à base de carne e que revoga as decisões 89/15/CEE e 90/135/CEE da Comissão
93/100/CEE: Decisão da Comissão, de 19 de Janeiro de 1993, que altera a Decisão 79/542/CEE do Conselho, que estabelece uma lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-membros autorizam a importação de bovinos, suínos, equídeos, carne fresca e produtos à base de carne e que revoga as decisões 89/15/CEE e 90/135/CEE da Comissão
JO L 40 de 17.2.1993, p. 23–28
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
(FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)
No longer in force, Date of end of validity: 08/04/2010; revog. impl. por 32010D0477
93/100/CEE: Decisão da Comissão, de 19 de Janeiro de 1993, que altera a Decisão 79/542/CEE do Conselho, que estabelece uma lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-membros autorizam a importação de bovinos, suínos, equídeos, carne fresca e produtos à base de carne e que revoga as decisões 89/15/CEE e 90/135/CEE da Comissão
Jornal Oficial nº L 040 de 17/02/1993 p. 0023 - 0028
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 48 p. 0103
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 48 p. 0103
DECISÃO DA COMISSÃO de 19 de Janeiro de 1993 que altera a Decisão 79/542/CEE do Conselho, que estabelece uma lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-membros autorizam a importação de bovinos, suínos, equídeos, carne fresca e produtos à base de carne e que revoga as decisões 89/15/CEE e 90/135/CEE da Comissão (93/100/CEE)A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta a Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa aos problemas sanitários e de polícia sanitária na importação de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina e de carnes frescas ou de produtos à base de carne provenientes de países terceiros (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento CEE) no 1601/92 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 3°, Tendo em conta a Directiva 86/469/CEE do Conselho, de 16 de Setembro de 1986, respeitante à pesquisa de resíduos nos animais e nas carnes frescas (3), e, nomeadamente, o seu artigo 7o, Tendo em conta a Directiva 88/146/CEE do Conselho, de 7 de Março de 1988, que proíbe a utilização de certas substâncias de efeito hormonal nas especulações animais (4), e, nomeadamente, o seu artigo 6o, Considerando que a Decisão 79/542/CEE do Conselho (5), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 93/99/CEE da Comissão (6), estabeleceu uma lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-membros permitem a importação de bovinos, suínos, equídeos, carne fresca e produtos à base de carne; Considerando que, nos termos da Decisão 89/15/CEE da Comissão (7), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 91/487/CEE (8), os Estados-membros devem permitir a importação de animais vivos e de carne fresca provenientes de países que dêem garantias relativamente à pesquisa nos animais e na carne fresca de resíduos de substâncias de efeito hormonal; Considerando que, nos termos da Decisão 90/135/CEE da Comissão (9), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 91/486/CEE (10), são tomados em consideração os planos que especificam as garantias dadas por determinados países terceiros relativamente à pesquisa de resíduos de substâncias diferentes das que têm efeito hormonal; Considerando que, no âmbito mercado único, a livre circulação de animais vivos e de produtos animais implica a organização de controlos veterinários das importações de países terceiros, no local de entrada no território da Comunidade; Considerando que o correcto funcionamento deste novo sistema se baseia na facilidade de comunicação da informação e na transparência; Considerando que, para alcançar este objectivo, é necessário combinar as diferentes listas de países terceiros a partir dos quais os Estados-membros permitem a importação de animais vivos e de carne fresca e estabelecer uma lista dos países terceiros em conformidade com a Organização Internacional de Normalização (código ISO); Considerando que as autoridades competentes de determinados países apresentaram garantias relativamente à utilização de substâncias de efeito hormonal para fins de engorda no que se refere aos animais vivos e que estas garantias devem ser tomadas em consideração; Considerando que a proibição da utilização de substâncias de efeito hormonal para fins de engorda se aplica aos animais vivos para abate; que, por conseguinte, não se justifica que esta proibição afecte os equídeos para reprodução e produção e os cavalos registados provenientes dos países incluídos na lista relativa aos equídeos; Considerando, por outro lado, que é necessário atender à regionalização de determinados países terceiros, conforme estabelecido na Decisão 92/160/CEE da Comissão (11), alterada pela Decisão 92/161/CEE (12); Considerando, além disso, que é necessário atender às importações de ovinos e de caprinos de países terceiros; Considerando que determinados Estados-membros importam ovinos vivos para abate imediato, provenientes da Albânia e que convém portanto permitir, como medida transitória, a continuação destas importações directamente para os Estados-membros em questão, até que a Comissão efectue uma deslocação veterinária; que é necessário estabelecer a data limite de 1 de Julho de 1993 para tais importações; Considerando que as autoridades competentes da Ucrânia e Lituânia forneceram determinadas garantias, e que é oportuno, como primeira etapa, adicionar a Ucrânia e a Lituânia à lista relativa à introdução na Comunidade de equídeos; Considerando que os Estados-membros não devem permitir a importação de animais e de produtos animais abrangidos pela presente decisão provenientes de um país terceiro, a não ser que esses animais e produtos animais satisfaçam as exigências sanitárias relativas às importações provenientes desse país; Considerando que é necessário alterar a Decisão 79/542/CEE em conformidade e revogar as decisões 89/15/CEE e 90/135/CEE da Comissão; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1o A Decisão 79/542/CEE é alterada do seguinte modo: 1. O título passa a ter a seguinte redacção: « Decisão 79/542/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, que estabelece uma lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-membros permitem a importação de bovinos, suínos, equídeos, ovinos e caprinos, carne fresca e produtos à base de carne. ». 2. No artigo 1o, as alíneas a) e b) do no 3 passam a ter a seguinte redacção: « 3. Sem prejuízo do disposto na Decisão 92/160/CEE, a) Os Estados-membros permitirão as importações de equídeos provenientes de países terceiros ou de partes de países terceiros constantes da parte 1 do anexo; b) Os Estados-membros permitirão a admissão temporária na Comunidade de cavalos registados provenientes de países terceiros ou partes de países terceiros constantes da parte 2 do anexo ou a reintrodução de cavalos registados após uma exportação temporária para esses países ou parte de países. ». 3. No artigo 1o é aditado o seguinte no 4: « 4. Os Estados-membros permitirão as importações dos animais vivos, em particular dos equídeos para abate, das carnes frescas e dos produtos à base de carne, somente dos países terceiros que figuram na lista do anexo e de acordo com as disposições em matéria de garantias no que diz respeito aos resíduos. ». 4. O anexo é substituído pelo anexo da presente decisão. Artigo 2o São revogadas as decisões 89/15/CEE e 90/135/CEE da Comissão. Artigo 3o Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 19 de Janeiro de 1993. Pela Comissão René STEICHEN Membro da Comissão (1) JO no L 302 de 31. 12. 1972, p. 28. (2) JO no L 173 de 27. 6. 1992, p. 13. (3) JO no L 275 de 26. 9. 1986, p. 36. (4) JO no L 70 de 16. 3. 1988, p. 16. (5) JO no L 146 de 14. 6. 1979, p. 15. (6) Ver página 17 do presente Jornal Oficial. (7) JO no L 8 de 11. 1. 1989, p. 11. (8) JO no L 260 de 17. 9. 1991, p. 15. (9) JO no L 76 de 22. 3. 1990, p. 24. (10) JO no L 260 de 17. 9. 1991, p. 13. (11) JO no L 71 de 18. 3. 1992, p. 27. (12) JO no L 71 de 18. 3. 1992, p. 29. ANEXO PARTE 1 ANIMAIS VIVOS, CARNE FRESCA E PRODUTOS À BASE DE CARNE "" ID="1">AL> ID="2">Albânia> ID="3">o> ID="4">x> ID="5">x> ID="6">x> ID="7">o> ID="8">x> ID="9">o> ID="10">x> ID="11">o> ID="12">o> ID="15">(7) > ID="16">o> ID="17">AL"> ID="1">AR> ID="2">Argentina> ID="3">x> ID="4">x> ID="5">o> ID="6">x> ID="7">o> ID="8">x> ID="9">x> ID="10">x> ID="11">x> ID="12">x> ID="14">(3) > ID="16">XR> ID="17">AR"> ID="1">AT> ID="2">Áustria> ID="3">x> ID="4">x> ID="5">x> ID="6">x> ID="7">x> ID="8">x> ID="9">x> ID="10">x> ID="11">x> ID="12">x> ID="16">XR> ID="17">AT"> ID="1">AU> ID="2">Austrália> ID="3">x> ID="4">x> ID="5">x> ID="6">x> ID="7">x> ID="8">x> ID="9">x> ID="10">x> ID="11">x> ID="12">x> ID="16">XR> ID="17">AU"> ID="1">BG> ID="2">Bulgária> ID="3">x> ID="4">x> ID="5">x> ID="6">x> ID="7">x> ID="8">x> ID="9">x> ID="10">x> ID="11">x> ID="12">x> ID="13">(1) > ID="14">(3) > ID="16">XR> ID="17">BG"> ID="1">BR> ID="2">Brasil> ID="3">x> ID="4">x> ID="5">o> ID="6">x> ID="7">o> ID="8">x> 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""B = Bovinos (incluindo búfalos) S/G = Ovinos/caprinos P = Suínos E = Equídeos B/I = Biungulados x = Autorizada em princípio o = Não autorizada Indicações especiais > PARTE 2 COLUNA ESPECIAL PARA EQUÍDEOS REGISTADOS "" ID="1">AE> ID="2">Emirados Árabes Unidos> ID="3">x"> ID="1">BB> ID="2">Barbados> ID="3">x"> ID="1">BH> ID="2">Barém> ID="3">x"> ID="1">BM> ID="2">Bermuda> ID="3">x"> ID="1">BO> ID="2">Bolívia> ID="3">x"> ID="1">CO> ID="2">Colômbia> ID="3">x> ID="4">(1) "> ID="1">CR> ID="2">Costa Rica> ID="3">x> ID="4">(1) "> ID="1">CU> ID="2">Cuba> ID="3">x"> ID="1">EC> ID="2">Equador> ID="3">x> ID="4">(1) "> ID="1">EG> ID="2">Egipto> ID="3">x> ID="4">(1) "> ID="1">HK> ID="2">Hong Kong> ID="3">x"> ID="1">JM> ID="2">Jamaica> ID="3">x"> ID="1">JO> ID="2">Jordânia> ID="3">x"> ID="1">JP> ID="2">Japão> ID="3">x"> ID="1">KW> ID="2">Kuweit> ID="3">x"> ID="1">LY> ID="2">Líbia> ID="3">x"> ID="1">OM> ID="2">Oma> ID="3">x"> ID="1">PE> ID="2">Peru> ID="3">x> ID="4">(1) "> ID="1">TR> ID="2">Turquia> ID="3">x> ID="4">(1) "> ID="1">VE> ID="2">Venezuela> ID="3">x> ID="4">(1) ""x = Autorizada em princípio. > (1) Excluindo a carne de porco selvagem. (2) Excluindo carne não desossada e miudezas de animais selvagens biungulados. (3) Não obstante quaisquer restrições constantes da lista supra, são autorizados os produtos à base de carne submetidos a um tratamento pelo calor num recipiente hermeticamente fechado com um valor F0 igual ou superior a 3. (4) Não obstante quaisquer restrições constantes da lista supra, são autorizados os produtos à base de carne submetidos a um tratamento pelo calor em que tenha sido atingida uma temperatura no centro de, pelo menos, 80 °C. (5) Os Estados-membros só podem importar equídeos em conformidade com a Decisão 92/160/CEE da Comissão que estabelece a regionalização. (6) Na pendência da adopção de disposições específicas nos termos do no 2 do artigo 13o da Directiva 90/426/CEE, os Estados-membros não podem importar equídeos provenientes deste país. (7) Os Estados-membros podem autorizar as importações de animais vivos para abate imediato provenientes deste país e com destino directo aos seus territórios, até 1 de Julho de 1993. Notas adicionais XR Foi aprovado pela Comissão o plano relativo aos resíduos em animais vivos e carne fresca de substâncias de efeito tireostático, estrogénico, androgénico ou gestagénico e de substâncias diferentes das de efeito hormonal. Equídeos, outros que os equídeos destinados ao abate poderão ser importados dos países terceiros sem necessidade de um plano aprovado. (a) Relativamente à carne de bovino para consumo humano, as importações estão limitadas à carne obtida a partir de vacas que tenham sido utilizadas para a produção de leite. (b) As importações de bovinos vivos estão limitadas aos animais para reprodução e aos vitelos com menos de 15 dias para engorda. (c) Relativamente à carne de bovino para consumo humano, as importações estão limitadas à: i) carne obtida a partir de vacas que tenham sido utilizadas apenas para a produção de leite, ii) ou à carne - que satisfaça as condições acordadas entre os Estados Unidos da América e a Comunidade Económica Europeia e - que tenha sido obtida em estabelecimento de carne fresca abastecidos com animais provenientes de exportações aprovadas pela Comissão. Os nomes desses estabelecimentos são especificamente comunicados pela Comissão aos Estados-membros. (d) Relativamente à importação de cavalos vivos para abate, as garantias apresentadas são suficientes para permitir as importações. (1) Os Estados-membros só podem importar equídeos em conformidade com a Decisão 92/160/CEE da Comissão que estabelece a regionalização.