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Document 31977R2687

    Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.° 2687/77 do Conselho, de 5 de Dezembro de 1977, que adapta os montantes previstos no n.° 9 do artigo 13.° do Anexo VII do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias relativamente às ajudas de custo de deslocação em serviço

    JO L 314 de 8.12.1977, p. 1–1 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/10/1978; revog. impl. por 31978R2711

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1977/2687/oj

    31977R2687

    Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.° 2687/77 do Conselho, de 5 de Dezembro de 1977, que adapta os montantes previstos no n.° 9 do artigo 13.° do Anexo VII do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias relativamente às ajudas de custo de deslocação em serviço

    Jornal Oficial nº L 314 de 08/12/1977 p. 0001 - 0001
    Edição especial espanhola: Capítulo 01 Fascículo 2 p. 0075
    Edição especial portuguesa: Capítulo 01 Fascículo 2 p. 0075


    REGULAMENTO (CEE, EURATOM, CECA) No 2687/77 DO CONSELHO de 5 de Dezembro de 1977 que adapta um montante previsto no no 9 do artigo 13o do Anexo VII do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias relativo ás ajudas de custo de deslocação em serviço

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias,

    Tendo em conta o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, assim como o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, fixados pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) no 259/68 (1), com a última redacção que lhes foi dada pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) no 1376/77 (2) e, nomeadamente, o artigo 13o do Anexo VII do dito estatuto e os artigos 22o e 67o do dito regime,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando que se afigurou oportuno adaptar os montantes das ajudas de custo de deslocação em serviço, tendo em conta a evolução das despesas verificada nos locais de colocação Bruxelas, Luxemburgo e Estrasburgo;

    Considerando que compete ao Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, alterar os montantes previstos no artigo 13o do Anexo VII do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, segundo o processo previsto pelo referido artigo,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    Com efeitos a partir de 1 de Outubro de 1977, o valor do acréscimo previsto no no 9 do artigo 13o do Anexo VII do estatuto, no que respeita aos montantes indicados nos nos 1, 3 e 8 do referido artigo, é substituído, para as missões efectuadas na Bélgica, no Luxemburgo ou em Estrasburgo, pelo montante de 36 % para os funcionários referidos no no 1, colunas II e III da alínea a), do mesmo artigo.

    Artigo 2o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas em 5 de Dezembro de 1977.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    A. HUMBLET

    (1) JO no L 56 de 4. 3. 1968, p. 1.(2) JO no L 157 de 28. 6. 1977, p. 1.

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