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Document 31977L0486

Directiva 77/486/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1977, que tem por objectivo a escolarização dos filhos dos trabalhadores migrantes

OJ L 199, 6.8.1977, p. 32–33 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)
Greek special edition: Chapter 05 Volume 002 P. 189 - 190
Spanish special edition: Chapter 05 Volume 002 P. 139 - 140
Portuguese special edition: Chapter 05 Volume 002 P. 139 - 140
Special edition in Finnish: Chapter 16 Volume 001 P. 31 - 32
Special edition in Swedish: Chapter 16 Volume 001 P. 31 - 32
Special edition in Czech: Chapter 05 Volume 001 P. 213 - 214
Special edition in Estonian: Chapter 05 Volume 001 P. 213 - 214
Special edition in Latvian: Chapter 05 Volume 001 P. 213 - 214
Special edition in Lithuanian: Chapter 05 Volume 001 P. 213 - 214
Special edition in Hungarian Chapter 05 Volume 001 P. 213 - 214
Special edition in Maltese: Chapter 05 Volume 001 P. 213 - 214
Special edition in Polish: Chapter 05 Volume 001 P. 213 - 214
Special edition in Slovak: Chapter 05 Volume 001 P. 213 - 214
Special edition in Slovene: Chapter 05 Volume 001 P. 213 - 214
Special edition in Bulgarian: Chapter 05 Volume 001 P. 190 - 191
Special edition in Romanian: Chapter 05 Volume 001 P. 190 - 191
Special edition in Croatian: Chapter 05 Volume 001 P. 7 - 8

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1977/486/oj

31977L0486

Directiva 77/486/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1977, que tem por objectivo a escolarização dos filhos dos trabalhadores migrantes

Jornal Oficial nº L 199 de 06/08/1977 p. 0032 - 0033
Edição especial finlandesa: Capítulo 16 Fascículo 1 p. 0031
Edição especial grega: Capítulo 05 Fascículo 2 p. 0189
Edição especial sueca: Capítulo 16 Fascículo 1 p. 0031
Edição especial espanhola: Capítulo 05 Fascículo 2 p. 0139
Edição especial portuguesa: Capítulo 05 Fascículo 2 p. 0139


DIRECTIVA DO CONSELHO de 25 de Julho de 1977 que tem por objectivo a escolarização dos filhos dos trabalhadores migrantes

(77/486/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 49o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Considerando que na sua Resolução de 21 de Janeiro de 1974 relativa a um programa de acção social (3) o Conselho adoptou, entre as acções a desenvolver prioritariamente, as que têm por objectivo melhorar as condições da livre circulação dos trabalhadores relacionadas especialmente com o acolhimento e o ensino dos seus filhos;

Considerando que, a fim de permitir a integração desses menores no meio escolar ou no sistema de formação do Estado de acolhimento, convém que estes possam dispor de um ensino adequado que inclua o ensino da língua do Estado de acolhimento;

Considerando que é igualmente necessário que os Estados-membros de acolhimento tomem, em cooperação com os Estados-membros de origem, as medidas adequadas tendo em vista promover o ensino da lingua materna e da cultura do país de origem das referidas crianças, a fim de facilitar nomeadamente a sua eventual reintegração no Estado-membro de origem,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

A presente directiva aplica-se aos menores sujeitos à escolaridade obrigatória, tal como definida pela legislação do Estado de acolhimento, que estejam a cargo de qualquer trabalhador nacional de um outro Estado-membro, que residam no território do Estado-membro em que esse nacional exerce ou exerceu uma actividade assalariada.

Artigo 2o

Os Estados-membros tomarão em conformidade com a sua situação nacional e com o seu sistema jurídico, as medidas adequadas a fim de que no seu território seja proporcionado, aos menores referidos no artigo 1o, um ensino de acolhimento gratuito que inclua, nomeadamente, o ensino, adaptado às necessidades específicas desses menores, da língua oficial ou de uma das línguas oficiais do Estado de acolhimento.

Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para a formação inicial e continua dos docentes que assegurem este ensino.

Artigo 3o

Os Estados-membros tomarão, em conformidade com a sua situação nacional e com o seu sistema jurídico, e em cooperação com os Estados de origem, as medidas adequadas tendo em vista promover, em coordenação com o ensino normal, um ensino da língua materna e da cultura do país de origem em favor dos menores referidos no artigo 1o.

Artigo 4o

Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para darem cumprimento à presente directiva no prazo de quatro anos a contar da sua notificação. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Além disso os Estados-membros informarão a Comissão de quaisquer disposições legislativas regulamentares e administrativas que adoptem no domínio regulado pela presente directiva.

Artigo 5o

No prazo de cinco anos a contar da notificação da presente directiva e, posteriormente, com a regularidade requerida pela Comissão, os Estados-membros transmitirão à Comissão todas as informações úteis a fim de lhe permitir apresentar um relatório ao Conselho sobre a aplicação da presente directiva.

Artigo 6o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas em 25 de Julho de 1977.

Pelo Conselho

O Presidente

H. SIMONET

(1) JO no C 280 de 8. 12. 1975, p. 48.(2) JO no C 45 de 27. 2. 1976, p. 6.(3) JO no C 13 de 12. 2. 1974, p. 1.

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