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Document 31975R0711

    Regulamento (Euratom, CECA, CEE) nº 711/75 do Conselho, de 18 de Março de 1975, que altera o Regulamento (CEE, Euratom, CECA) nº 259/68 que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, assim como o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades

    JO L 71 de 20.3.1975, p. 1–2 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1975/711/oj

    31975R0711

    Regulamento (Euratom, CECA, CEE) nº 711/75 do Conselho, de 18 de Março de 1975, que altera o Regulamento (CEE, Euratom, CECA) nº 259/68 que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, assim como o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades

    Jornal Oficial nº L 071 de 20/03/1975 p. 0001 - 0002
    Edição especial grega: Capítulo 01 Fascículo 4 p. 000P
    Edição especial espanhola: Capítulo 01 Fascículo 2 p. 0006
    Edição especial portuguesa: Capítulo 01 Fascículo 2 p. 0006


    REGULAMENTO (EURATOM, CECA, CEE) No 711/75 DO CONSELHO de 18 de Março de 1975 que altera o Regulamento (CEE, Euratom, CECA) no 259/68 que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, assim como o regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias e, nomeadamente, o seu artigo 24o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após parecer do Comité do Estatuto,

    Tendo em conta o parecer da Assembleia (1),

    Tendo em conta o parecer do Tribunal de Justiça,

    Considerando que se afigurou oportuno, à luz da experiência adquirida e tendo em conta a evolução de certas tarefas dos funcionários das Comunidades Europeias, proceder prioritariamente a uma alteração de certas disposições do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias fixado pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) no 259/68 (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) no 3191/74 (3),

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    O Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias é alterado da forma seguinte:

    1. Anexo VII, artigo 3o

    O texto do terceiro parágrafo é substituído pelo texto seguinte:

    «O limite mencionado no primeiro parágrafo é duplicado para:

    - o funcionário cujo local de colocação diste pelo menos 50 quilómetros de uma escola europeia ou de um estabelecimento de ensino da sua língua, desde que o filho frequente efectivamente um estabelecimento de ensino que diste pelo menos 50 quilómetros do local de colocação.

    - o funcionário cujo local de colocação diste pelo menos 50 quilómetros de um estabelecimento de ensino superior do país da sua nacionalidade ou da sua língua, desde que o filho frequente efectivamente um estabelecimento de ensino superior que diste pelo menos 50 quilómetros do local de colocação e que o funcionário seja beneficiário do subsídio de expatriação, esta última condição não é exigida se não existir tal estabelecimento no país da nacionalidade do funcionário.»

    2. Anexo VII, artigo 12o

    No segundo parágrafo do no 3, o valor de «150 francos belgas» é substituído pelo valor de «225 francos belgas».

    3. Anexo VII, artigo 13o

    a) O texto da alínea a) do no 1 é substituído pelo texto seguinte:

    «a) As ajudas de custo de deslocações em serviço são liquidadas com base na tabela seguinte:

    "" ID="1">Graus A 1 a A 3 e L/A 3> ID="2">Graus A 4 a A 8 L/A 4 a L/A 8 e categoria B> ID="3">Outros graus"> ID="1">860 francos belgas> ID="2">1 320 francos belgas> ID="3">1 160 francos belgas">

    b) No no 2, os valores de «840 francos belgas» e «360 francos belgas» são substituídos respectivamente pelos valores de «930 francos belgas» e «400 francos belgas».

    c) No número 3, os valores de «300 francos belgas» e «270 francos belgas» são substituídos respectivamente pelos valores de «330 francos belgas» e «300 francos belgas».

    d) O texto do no 8 é substituído pelo texto seguinte:

    «8. Quando o funcionário em missão participar numa refeição ou beneficiar de alojamento oferecido ou reembolsado por uma das instituições das Comunidades, uma administração ou uma organização nacional ou internacional, é obrigado a declarar tal facto.

    O subsídio diário é reduzido de 200 francos belgas por refeição oferecida; os subsídios previstos na coluna II e na coluna III são reduzidos de 450 francos belgas e 400 francos belgas por dia de alojamento oferecido. O funcionário em missão, a quem a alimentação e o alojamento forem inteiramente oferecidos ou reembolsados por uma das instituições das Comunidades, uma administração ou uma organização internacional, recebe, em vez do subsídio de deslocação em serviço acima previsto, um subsídio de 225 francos belgas por cada período de vinte e quatro horas.»

    e) É acrescentado o número seguinte:

    «10. Os valores previstos nos números 1, 2, 3, 8 e 9 podem ser alterados pelo Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, pela maioria qualificada prevista no no 2, primeiro travessão, do segundo parágrafo, do artigo 148o do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e no no 2, primeiro travessão, do segundo parágrafo, do artigo 118o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.»

    Artigo 2o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Março de 1975.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas em 18 de Março de 1975.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    R. RYAN

    (1) JO no C 140 de 13. 11. 1974, p. 20.(2) JO no L 56 de 4. 3. 1968, p. 1.(3) JO no L 341 de 20. 12. 1974, p. 1.

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