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Document 31974L0152

Directiva 74/152/CEE do Conselho, de 4 de Março de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados- Membros respeitantes à velocidade máxima, por construção, e às plataformas de carga dos tractores agrícolas ou florestais de rodas

JO L 84 de 28.3.1974, p. 33–35 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2009; revogado por 32009L0060

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1974/152/oj

31974L0152

Directiva 74/152/CEE do Conselho, de 4 de Março de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados- Membros respeitantes à velocidade máxima, por construção, e às plataformas de carga dos tractores agrícolas ou florestais de rodas

Jornal Oficial nº L 084 de 28/03/1974 p. 0033 - 0035
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 3 p. 0250
Edição especial grega: Capítulo 13 Fascículo 2 p. 0234
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 3 p. 0250
Edição especial espanhola: Capítulo 13 Fascículo 3 p. 0206
Edição especial portuguesa: Capítulo 13 Fascículo 3 p. 0206


DIRECTIVA DO CONSELHO de 4 de Março de 1974 relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à velocidade máxima, por construção, e às plataformas de carga dos tractores agrícolas ou florestais de rodas

(74/152/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Considerando que as prescrições técnicas exigidas para os tractores pelas legislações nacionais respeitam, nomeadamente, à velocidade máxima por construção e às plataformas de carga;

Considerando que estas prescrições diferem de um Estado-membro para outro; que daí resulta a necessidade de que sejam adoptadas as mesmas prescrições por todos os Estados-membros, quer em complemento, quer em substituição das suas regulamentações actuais, tendo em vista nomeadamente permitir a aplicação, para cada modelo de tractor, do processo de recepção CEE que é objecto da Directiva do Conselho, de 4 de Março de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à recepção dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (3),

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

1. Entende-se por tractor (agrícola ou florestal) qualquer veículo a motor, com rodas ou lagartas, tendo pelo menos dois eixos, cuja função principal resida na sua potência de tracção, e especialmente concebido para atrelar, empurrar, carregar ou accionar certas ferramentas, máquinas ou reboques destinados a uma utilização agrícola ou florestal. Pode estar equipado para transportar carga e passageiros.

2. A presente directiva aplica-se exclusivamente ao tractores definidos no no 1, montados sobre pneumáticos com dois eixos e uma velocidade máxima, por construção compreendida entre 6 e 25 km/h.

Artigo 2o

Os Estados-membros não podem recusar a recepção CEE nem a recepção de âmbito nacional de um tractor por motivos relacionados com a velocidade máxima, por construção, ou as plataformas de carga, se estas correspondem às prescrições constantes do anexo.

Artigo 3o

Os Estados-membros não podem recusar a matrícula ou proibir a venda, a entrada em circulação ou a utilização de um tractor por motivos relacionados com a sua velocidade máxima, por construção, ou as suas plataformas de carga, se estas corresponderem às prescrições constantes do anexo.

Artigo 4o

1. Os Estados-membros não podem proibir nem exigir que os tractores estejam equipados com uma ou várias plataformas de carga.

2. Os Estados-membros não podem proibir que sejam transportados nessas plataformas produtos cujo transporte em reboques para utilização agrícola ou florestal seja por eles autorizados; dentro dos limites previstos pelo fabricante, será autorizada um carga máxima de pelo menos 80 % de peso sem carga do tractor em ordem de marcha.

Artigo 5o

As alterações necessárias para adaptar ao progresso técnico as prescrições do anexo serão adoptadas em conformidade com o procedimento previsto no artigo 13o da Directiva do Conselho relativa à recepção dos tractores agrícolas ou florestais de rodas.

Artigo 6o

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições necessárias para darem cumprimento à presente directiva no prazo de dezoito meses a contar da sua notificação e desse facto informarão imediatamente a Comissão.

2. Os Estados-membros devem assegurar que seja comunicado à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva.

Artigo 7o

Os Estados-membros são detinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas em 4 de Marco de 1974.

Pelo Conselho

O Presidente

W. SCHEEL

(1) JO no 28 de 17. 2. 1967, p. 462/67.(2) JO no 42 de 7. 3. 1967, p. 620/67.(3) JO no L 84 de 28. 3. 1974, p. 10.

ANEXO

1. VELOCIDADE MÁXIMA POR CONSTRUÇÃO

1.1. Aquando da recepção, a velocidade média será medida numa pista rectilínea, percorrida nos dois sentidos de marcha com partida lançada. O piso dessa pista deve estar estabilizado; a pista deve ter pelo menos 100 m de comprimento e ser plana com a possibilidade, todavia, de comportar declives até ao máximo de 1,5 %.

1.2. Aquando do ensaio, o tractor deve estar sem carga em ordem de marcha, sem massas de lastragem nem equipamento especial, e a pressão dos pneumáticos deve ser a prescrita para utilização em estrada.

1.3. Aquando do ensaio, o tractor deve estar equipado com pneumáticos novos da maior dimensão prevista pelo fabricante para o tractor.

1.4. A relação de desmultiplicação utilizada aquando do ensaio deve ser a que conduza à velocidade máxima do veículo, e o comando de alimetação de combustível deve estar totalmente aberto.

1.5. Para ter em conta os diversos erros devidos, nomeadamente, ao processo de medição e ao aumento de regime do motor em carga parcial, tolerar-se-á, aquando da recepção, que a velocidade medida ultrapasse em 10 % o valor de 25 km/h.

1.6. Com vista a permitir às autoridades competentes para a recepção dos tractores calcular a sua velocidade máxima teórica, os fabricantes deveme especificar, a título indicativo, a relação de desmultiplicação, o avanço real das rodas motoras por rotação completa e o número de rotações do motor à potência máxima com o comando de alimentação totalmente aberto e o regulador, se existir, ajustado como previsto pelo fabricante.

2. PLATAFORMA DE CARGA

2.1. O centro de gravidade da plataforma deve estar situado entre os eixos.

2.2. As dimensões da plataforma devem ser tais que:

- o comprimento não ultrapasse 1,4 vezes a maior via do tractor, à frente ou à retaguarda do tractor,

- a largura não ultrapasse a largura máxima total do tractor sem equipamento.

2.3. A plataforma deve estar disposta simetricamente em relação ao plano médio longitudinal do tractor.

2.4. A altura da plataforma de carga acima do solo não deve exceder 150 cm.

2.5. A montagem e o tipo da plataforma devem ser tais que, com uma carga normal, o campo de visibilidade do condutor continue a ser suficiente, e que os diferentes dispositivos regulamentares de iluminação e de sinalização luminosa possam continuar a cumprir as suas funções.

2.6. A plataforma de carga deve ser amovível: a sua fixação ao tractor deve ser tal que não possa haver perigo de separação acidental.

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