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Document 31974L0152

Directiva 74/152/CEE do Conselho, de 4 de Março de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados- Membros respeitantes à velocidade máxima, por construção, e às plataformas de carga dos tractores agrícolas ou florestais de rodas

OJ L 84, 28.3.1974, p. 33–35 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)
Greek special edition: Chapter 13 Volume 002 P. 234 - 237
Spanish special edition: Chapter 13 Volume 003 P. 206 - 208
Portuguese special edition: Chapter 13 Volume 003 P. 206 - 208
Special edition in Finnish: Chapter 13 Volume 003 P. 250 - 252
Special edition in Swedish: Chapter 13 Volume 003 P. 250 - 252
Special edition in Czech: Chapter 13 Volume 002 P. 91 - 93
Special edition in Estonian: Chapter 13 Volume 002 P. 91 - 93
Special edition in Latvian: Chapter 13 Volume 002 P. 91 - 93
Special edition in Lithuanian: Chapter 13 Volume 002 P. 91 - 93
Special edition in Hungarian Chapter 13 Volume 002 P. 91 - 93
Special edition in Maltese: Chapter 13 Volume 002 P. 91 - 93
Special edition in Polish: Chapter 13 Volume 002 P. 91 - 93
Special edition in Slovak: Chapter 13 Volume 002 P. 91 - 93
Special edition in Slovene: Chapter 13 Volume 002 P. 91 - 93
Special edition in Bulgarian: Chapter 13 Volume 002 P. 46 - 48
Special edition in Romanian: Chapter 13 Volume 002 P. 46 - 48

No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2009; revogado por 32009L0060 . Latest consolidated version: 21/12/1998

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1974/152/oj

31974L0152

Directiva 74/152/CEE do Conselho, de 4 de Março de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados- Membros respeitantes à velocidade máxima, por construção, e às plataformas de carga dos tractores agrícolas ou florestais de rodas

Jornal Oficial nº L 084 de 28/03/1974 p. 0033 - 0035
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 3 p. 0250
Edição especial grega: Capítulo 13 Fascículo 2 p. 0234
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 3 p. 0250
Edição especial espanhola: Capítulo 13 Fascículo 3 p. 0206
Edição especial portuguesa: Capítulo 13 Fascículo 3 p. 0206


DIRECTIVA DO CONSELHO de 4 de Março de 1974 relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à velocidade máxima, por construção, e às plataformas de carga dos tractores agrícolas ou florestais de rodas

(74/152/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Considerando que as prescrições técnicas exigidas para os tractores pelas legislações nacionais respeitam, nomeadamente, à velocidade máxima por construção e às plataformas de carga;

Considerando que estas prescrições diferem de um Estado-membro para outro; que daí resulta a necessidade de que sejam adoptadas as mesmas prescrições por todos os Estados-membros, quer em complemento, quer em substituição das suas regulamentações actuais, tendo em vista nomeadamente permitir a aplicação, para cada modelo de tractor, do processo de recepção CEE que é objecto da Directiva do Conselho, de 4 de Março de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à recepção dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (3),

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

1. Entende-se por tractor (agrícola ou florestal) qualquer veículo a motor, com rodas ou lagartas, tendo pelo menos dois eixos, cuja função principal resida na sua potência de tracção, e especialmente concebido para atrelar, empurrar, carregar ou accionar certas ferramentas, máquinas ou reboques destinados a uma utilização agrícola ou florestal. Pode estar equipado para transportar carga e passageiros.

2. A presente directiva aplica-se exclusivamente ao tractores definidos no no 1, montados sobre pneumáticos com dois eixos e uma velocidade máxima, por construção compreendida entre 6 e 25 km/h.

Artigo 2o

Os Estados-membros não podem recusar a recepção CEE nem a recepção de âmbito nacional de um tractor por motivos relacionados com a velocidade máxima, por construção, ou as plataformas de carga, se estas correspondem às prescrições constantes do anexo.

Artigo 3o

Os Estados-membros não podem recusar a matrícula ou proibir a venda, a entrada em circulação ou a utilização de um tractor por motivos relacionados com a sua velocidade máxima, por construção, ou as suas plataformas de carga, se estas corresponderem às prescrições constantes do anexo.

Artigo 4o

1. Os Estados-membros não podem proibir nem exigir que os tractores estejam equipados com uma ou várias plataformas de carga.

2. Os Estados-membros não podem proibir que sejam transportados nessas plataformas produtos cujo transporte em reboques para utilização agrícola ou florestal seja por eles autorizados; dentro dos limites previstos pelo fabricante, será autorizada um carga máxima de pelo menos 80 % de peso sem carga do tractor em ordem de marcha.

Artigo 5o

As alterações necessárias para adaptar ao progresso técnico as prescrições do anexo serão adoptadas em conformidade com o procedimento previsto no artigo 13o da Directiva do Conselho relativa à recepção dos tractores agrícolas ou florestais de rodas.

Artigo 6o

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições necessárias para darem cumprimento à presente directiva no prazo de dezoito meses a contar da sua notificação e desse facto informarão imediatamente a Comissão.

2. Os Estados-membros devem assegurar que seja comunicado à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva.

Artigo 7o

Os Estados-membros são detinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas em 4 de Marco de 1974.

Pelo Conselho

O Presidente

W. SCHEEL

(1) JO no 28 de 17. 2. 1967, p. 462/67.(2) JO no 42 de 7. 3. 1967, p. 620/67.(3) JO no L 84 de 28. 3. 1974, p. 10.

ANEXO

1. VELOCIDADE MÁXIMA POR CONSTRUÇÃO

1.1. Aquando da recepção, a velocidade média será medida numa pista rectilínea, percorrida nos dois sentidos de marcha com partida lançada. O piso dessa pista deve estar estabilizado; a pista deve ter pelo menos 100 m de comprimento e ser plana com a possibilidade, todavia, de comportar declives até ao máximo de 1,5 %.

1.2. Aquando do ensaio, o tractor deve estar sem carga em ordem de marcha, sem massas de lastragem nem equipamento especial, e a pressão dos pneumáticos deve ser a prescrita para utilização em estrada.

1.3. Aquando do ensaio, o tractor deve estar equipado com pneumáticos novos da maior dimensão prevista pelo fabricante para o tractor.

1.4. A relação de desmultiplicação utilizada aquando do ensaio deve ser a que conduza à velocidade máxima do veículo, e o comando de alimetação de combustível deve estar totalmente aberto.

1.5. Para ter em conta os diversos erros devidos, nomeadamente, ao processo de medição e ao aumento de regime do motor em carga parcial, tolerar-se-á, aquando da recepção, que a velocidade medida ultrapasse em 10 % o valor de 25 km/h.

1.6. Com vista a permitir às autoridades competentes para a recepção dos tractores calcular a sua velocidade máxima teórica, os fabricantes deveme especificar, a título indicativo, a relação de desmultiplicação, o avanço real das rodas motoras por rotação completa e o número de rotações do motor à potência máxima com o comando de alimentação totalmente aberto e o regulador, se existir, ajustado como previsto pelo fabricante.

2. PLATAFORMA DE CARGA

2.1. O centro de gravidade da plataforma deve estar situado entre os eixos.

2.2. As dimensões da plataforma devem ser tais que:

- o comprimento não ultrapasse 1,4 vezes a maior via do tractor, à frente ou à retaguarda do tractor,

- a largura não ultrapasse a largura máxima total do tractor sem equipamento.

2.3. A plataforma deve estar disposta simetricamente em relação ao plano médio longitudinal do tractor.

2.4. A altura da plataforma de carga acima do solo não deve exceder 150 cm.

2.5. A montagem e o tipo da plataforma devem ser tais que, com uma carga normal, o campo de visibilidade do condutor continue a ser suficiente, e que os diferentes dispositivos regulamentares de iluminação e de sinalização luminosa possam continuar a cumprir as suas funções.

2.6. A plataforma de carga deve ser amovível: a sua fixação ao tractor deve ser tal que não possa haver perigo de separação acidental.

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