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Document 31973L0404
Council Directive 73/404/EEC of 22 November 1973 on the approximation of the laws of the Member States relating to detergents
Directiva 73/404/CEE do Conselho, de 22 de Novembro de 1973, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos detergentes
Directiva 73/404/CEE do Conselho, de 22 de Novembro de 1973, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos detergentes
OJ L 347, 17.12.1973, p. 51–52
(DA, DE, EN, FR, IT, NL)
Greek special edition: Chapter 15 Volume 001 P. 13 - 14
Spanish special edition: Chapter 13 Volume 003 P. 106 - 107
Portuguese special edition: Chapter 13 Volume 003 P. 106 - 107
Special edition in Finnish: Chapter 15 Volume 001 P. 162 - 163
Special edition in Swedish: Chapter 15 Volume 001 P. 162 - 163
Special edition in Czech: Chapter 13 Volume 002 P. 27 - 28
Special edition in Estonian: Chapter 13 Volume 002 P. 27 - 28
Special edition in Latvian: Chapter 13 Volume 002 P. 27 - 28
Special edition in Lithuanian: Chapter 13 Volume 002 P. 27 - 28
Special edition in Hungarian Chapter 13 Volume 002 P. 27 - 28
Special edition in Maltese: Chapter 13 Volume 002 P. 27 - 28
Special edition in Polish: Chapter 13 Volume 002 P. 27 - 28
Special edition in Slovak: Chapter 13 Volume 002 P. 27 - 28
Special edition in Slovene: Chapter 13 Volume 002 P. 27 - 28
No longer in force, Date of end of validity: 08/10/2005; revogado por 32004R0648
. Latest consolidated version: 05/06/2003
Directiva 73/404/CEE do Conselho, de 22 de Novembro de 1973, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos detergentes
Jornal Oficial nº L 347 de 17/12/1973 p. 0051 - 0052
Edição especial finlandesa: Capítulo 15 Fascículo 1 p. 0162
Edição especial grega: Capítulo 15 Fascículo 1 p. 0013
Edição especial sueca: Capítulo 15 Fascículo 1 p. 0162
Edição especial espanhola: Capítulo 13 Fascículo 3 p. 0106
Edição especial portuguesa: Capítulo 13 Fascículo 3 p. 0106
DIRECTIVA DO CONSELHO de 22 de Novembro de 1973 relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos detergentes ( 73/404/CEE ) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS , Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e , nomeadamente , o seu artigo 100 º , Tendo em conta a proposta da Comissão , Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1) , Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2) , Considerando que o sistema legislativo em vigor nos Estados-membros para assegurar a biodegradabilidade dos agentes de superfície difere de um Estado-membro para outro , de que resulta um entrave às trocas comerciais ; Considerando que a utilização crescente dos detergentes é uma das causas da poluição do ambiente , em geral , e da poluição das águas , em particular ; Considerando que um dos efeitos poluentes dos detergentes nas águas , ou seja , a formação de espuma em grandes quantidades , limita o contacto entre água e ar , torna dificil a oxigenação , constitui um obstáculo para a navegação , compromete a fotossíntese necessária à vida da flora aquática , tem uma incidência desfavorável nas diferentes fases dos processos de depuração das águas usadas , provoca danos às estações de depuração das águas usadas e constitui um risco microbiológico indirecto pelo facto de um transporte possível de bactérias e de virus ; Considerando que é conveniente manter uma taxa média de biodegradabilidade dos detergentes próxima de 90 % ; que os conhecimentos técnicos e as possibilidades industriais o permitem ; que , todavia , é conveniente premunir-se contra as incertezas dos métodos de controlo que podem conduzir a decisões de rejeição com consequências económicas importantes , ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA : Artigo 1 º Para efeitos do disposto na presente directiva , entende-se por detergente qualquer produto cuja composição tenha sido especialmente estudada para concorrer para o desenvolvimento dos fenómenos de detergência e que abrange componentes essenciais ( agentes de superficie ) e , geralmente , componentes complementares ( adjuvantes , reforcadores , cargas , aditivos e outros componentes acessórios ) . Artigo 2 º Os Estados-membros proibirão a colocação no mercado e a utilização dos detergentes quando a biodegradabilidade média dos agentes de superficie neles contidos for inferior a 90 % para cada uma das categorias seguintes : aniónicos , catiónicos , não iónicos e anfolitos . O uso de agentes de superficie cuja taxa média de biodegradabilidade for pelo menos igual a 90 % não deve , nas condições normais de utilização , prejudicar a saúde humana ou animal . Artigo 3 º Os Estados-membros não podem , por motivos respeitantes à biodegradabilidade e à toxicidade dos agentes de superficie , proibir , restringir ou entravar a colocação no mercado e a utilização dos detergentes que , correspondem ao disposto na presente directiva . Artigo 4 º O cumprimento das exigências do artigo 2 º será verificado com base em métodos de controlo definidos em outras directivas do Conselho que , para ter em conta as incertezas destes métodos , fixam as tolerâncias apropriadas . Artigo 5 º 1 . Se um Estado-membro verificar , mediante um controlo efectuado com base nas directivas referidas no artigo 4 º , que um detergente não corresponde as exigências do artigo 2 º , proibirá a colocação no mercado e a utilização desse detergente no seu território . 2 . No caso de o Estado-membro tomar uma decisão de proibição , informará desse facto imediatamente o Estado-membro de onde o produto provém e a Comissão , precisando os motivos da sua decisão e os pormenores do controlo referido no n º 1 . Se este Estado levantar objecções contra esta decisão , a Comissão procederá sem demora a uma consulta dos dois Estados interessados e , se for caso disso , dos outros Estados-membros . Se não puder ser obtido um acordo , a Comissão recolherá , no prazo de três meses a contar da comunicação da informação prevista no primeiro parágrafo , o parecer de um dos laboratórios referidos no artigo 6 º , com exclusão dos laboratórios notificados pelos dois Estados-membros interessados nos termos do referido artigo . Este parecer será emitido com base nos métodos de referência definidos nas directivas referidas no artigo 4 º . A Comissão comunicará o parecer do laboratório aos Estados-membros interessados que podem , no prazo de um mês , transmitir à Comissão as suas observações . A Comissão pode ouvir , ao mesmo tempo , as eventuais observações das partes interessadas no que diz respeito ao parecer referido . Depois de ter tomado conhecimento destas observações , a Comissão formulará , se for caso disso , as recomendações adequadas . Artigo 6 º Cada Estado-membro notificará aos outros Estados-membros e à Comissão o ou os laboratórios habilitados a efectuar os controlos segundo os métodos de referência previstos no n º 2 do artigo 5 º . Artigo 7 º 1 . Nas embalagens em que os detergentes são apresentados aos consumidores devem figurar em caracteres legíveis , visíveis e indeléveis as seguintes indicações : a ) A denominação do produto ; b ) O nome ou a firma e o endereço ou a marca de fábrica do responsável pela colocação no mercado . Estas mesmas indicações devem constar dos documentos de acompanhamento dos detergentes transportados a granel . 2 . Os Estados-membros podem subordinar a colocação no mercado dos detergentes , no seu território , ao uso das suas línguas nacionais nas indicações referidas no n º 1 . Artigo 8 º 1 . Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas , regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento è presente directiva no prazo de dezoito meses a contar da sua notificação e desse facto informarão imediatamente a Comissão . 2 . Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptarem no dominio regulado pela presente directiva . Artigo 9 º Os Estados-membros são destinatários da presente directiva . Feito em Bruxelas em 22 de Novembro de 1973 . Pelo Conselho O Presidente J. KAMPMANN (1) JO n º C 10 de 5 . 2 . 1972 , p. 29 . (2) JO n º C 89 de 23 . 8 . 1972 , p. 13 .