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Document 31973L0361

Directiva 73/361/CEE do Conselho, de 19 de Novembro de 1973, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à certificação e à marcação de cabos metálicos, correntes e ganchos

OJ L 335, 5.12.1973, p. 51–55 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)
Greek special edition: Chapter 13 Volume 002 P. 140 - 145
Spanish special edition: Chapter 13 Volume 003 P. 93 - 97
Portuguese special edition: Chapter 13 Volume 003 P. 93 - 97
Special edition in Finnish: Chapter 13 Volume 003 P. 168 - 172
Special edition in Swedish: Chapter 13 Volume 003 P. 168 - 172
Special edition in Czech: Chapter 13 Volume 002 P. 14 - 18
Special edition in Estonian: Chapter 13 Volume 002 P. 14 - 18
Special edition in Latvian: Chapter 13 Volume 002 P. 14 - 18
Special edition in Lithuanian: Chapter 13 Volume 002 P. 14 - 18
Special edition in Hungarian Chapter 13 Volume 002 P. 14 - 18
Special edition in Maltese: Chapter 13 Volume 002 P. 14 - 18
Special edition in Polish: Chapter 13 Volume 002 P. 14 - 18
Special edition in Slovak: Chapter 13 Volume 002 P. 14 - 18
Special edition in Slovene: Chapter 13 Volume 002 P. 14 - 18
Special edition in Bulgarian: Chapter 13 Volume 001 P. 258 - 262
Special edition in Romanian: Chapter 13 Volume 001 P. 258 - 262
Special edition in Croatian: Chapter 13 Volume 051 P. 3 - 7

In force: This act has been changed. Current consolidated version: 05/06/2003

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1973/361/oj

31973L0361

Directiva 73/361/CEE do Conselho, de 19 de Novembro de 1973, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à certificação e à marcação de cabos metálicos, correntes e ganchos

Jornal Oficial nº L 335 de 05/12/1973 p. 0051 - 0055
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 3 p. 0168
Edição especial grega: Capítulo 13 Fascículo 2 p. 0140
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 3 p. 0168
Edição especial espanhola: Capítulo 13 Fascículo 3 p. 0093
Edição especial portuguesa: Capítulo 13 Fascículo 3 p. 0093


DIRECTIVA DO CONSELHO de 19 de Novembro de 1973 relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros respeitantes à certificação e à marcação de cabos metálicos, correntes e ganchos

(73/361/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

Considerando que em vários Estados-membros é estabelecida uma certificação e uma marcação para certos cabos metálicos, correntes e ganchos destinados a serem utilizados para elevação ou movimentação que estas prescrições diferem de um Estado-membro para outro; que, pela sua disparidade, entravam o comércio na Comunidade Económica Europeia;

Considerando que estes obstáculos ao estabelecimento e ao funcionamento do mercado comum podem ser reduzidos, ou mesmo eliminados, se forem adoptadas as mesmas disposições referentes à certificação e à marcação de cabos metálicos, correntes e ganchos por todos os Estados-membros, quer em complemento, quer em substituição das disposições nacionais actuais;

Considerando que a presente directiva se limita às disposições relativas à certificação e à marcação de cabos metálicos, correntes e ganchos; que a certificação e a marcação permitirão aos fabricantes e utilizadores de aparelhos de elevação conhecer, nomeadamente, as características desses cabos metálicos, correntes e ganchos; que, além disso, directivas relativas às regras de construção dos diferentes aparelhos de elevação, a adoptar posteriormente, incluirão disposições relativas ao emprego específico dos cabos, correntes e ganchos;

Considerando que o progresso técnico requer uma adaptação rápida das disposições técnicas relativas aos aparelhos e meios de elevação; que convém, a fim de facilitar a aplicação das medidas necessárias para esse efeito, prever um procedimento que instaure uma cooperação estreita entre os Estados-membros e a Commissão no âmbito de um Comité para adaptação ao progresso técnico das directivas que visam a eliminação dos entraves técnicos ao comércio intracomunitário no sector dos aparelhos e meios de elevação,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

A presente directiva diz respeito aos meios de elevação, com exclusão:

- dos meios de elevação usados,

- dos meios de elevação utilizados a bordo dos navios e nos caminhos-de-ferro, funiculares e teleféricos.

Para efeitos do disposto na presente directiva, entende-se por meios de elevação os cabos metálicos, as correntes em varão redondo de aço e os ganchos destinados a operações de elevação ou movimentação.

Artigo 2o

1. Os Estados-membros não podem proibir ou restringir, por motivos relacionados com a certificação ou a marcação, a colocação no mercado dos meios de elevação a que se refere o artigo 1o, se estes estiverem munidos de um certificado e de uma marcação em conformidade com as prescrições constantes do anexo.

2. Contudo, se um Estado-membro verificar que as características, nomeadamente as mínimas, de um meio de elevação não estão em conformidade com as indicadas no certificado, pode suspender a colocação no mercado desse meio de elevação. Desse facto informará imediatamente os outros Estados-membros e a Comissão, especificando os motivos da sua decisão.

Se um Estado-membro contestar o fundamento da medida acima referida, os Estados-membros interessados esforçar-se-ao por resolver o diferendo.

A Comissão é mantida informada. Procede, na medida do necessário, às consultas adequadas tendo em vista a obtenção de uma solução.

Artigo 3o

Os Estados-membros podem exigir que, no seu território, na altura da oferta e da venda ao consumidor final, os certificados e marcações previstos pela presente directiva sejam expressos sob a forma de símbolos aceites a nível internacional ou nas suas línguas nacionais.

Artigo 4o

1. É instituído um Comité para adaptação ao progresso técnico das directivas que visam a eliminação dos entraves técnicos ao comércio no sector dos aparelhos e meios de elevação, a seguir designado «Comité», composto por representantes dos Estados-membros e presidido por um representante da Comissão.

2. O Comité estabelecerá o seu regulamento interno.

3. As alterações necessárias para adaptar ao progresso técnico as disposições do anexo serão adoptadas em conformidade com o procedimento previsto no artigo 5o.

Artigo 5o

1. Quando for feita remissão ao procedimento definido no presente artigo, o assunto será submetido aí apreciação do Comité pelo seu presidente, quer por sua iniciativa quer a pedido do representante de um Estado-membro.

2. O representante da Comissão submeterá ao Comité um projecto de medidas a tomar. O Comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto, num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. Pronunciar-se-á por maioria de quarenta e um votos, sendo atribuída aos votos dos Estados-membros a ponderação prevista no no 2 do artigo 148o do Tratado. O presidente não participará na votação.

3. a) A Comissão adoptará as medidas preconizadas quando forem conformes ao parecer do Comité;

b) Quando as medidas preconizadas não forem conformes ao parecer do Comité, ou na ausência de parecer, a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho deliberará por maioria qualificada;

c) Se, decorridos três meses a contar da apresentação da proposta ao Conselho, este não tiver deliberado, as medidas propostas serão adoptadas pela Comissão.

Artigo 6o

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições necessárias para darem cumprimento à presente directiva no prazo de dezoito meses a contar da sua notificação e desse facto informarão imediatamente a Comissão.

2. Os Estados-membros devem assegurar que seja comunicado à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva.

Artigo 7o

On Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas em 19 de Novembro de 1973.

Pelo Conselho

O Presidente

Ib FREDERIKSEN

ANEXO

1. Disposições gerais

1.1. Cada comprimento de cabo metálico e de corrente, bem como cada gancho, deve possuir uma marca ou, se a marcação não for possível, uma placa ou um anel inamovíveis, que deve conter as referências do fabricante ou do seu representante estabelecido na Comunidade Económica Europeia e o número dos respectivos certificados (ver pontos 2.1, 3.1 e 4.1).

1.2. O fabricante ou o seu representante estabelecido na Comunidade Económica Europeia garante que cada comprimento de cabo metálico e de corrente, bem como cada gancho, corresponde às características indicadas nos certificados (ver pontos 2.1, 3.1 e 4.1).

2. Disposições respeitantes aos cabos metálicos

2.1. O fabricante ou o seu representante estabelecido na Comunidade Económica Europeia deve emitir, para cada cabo, um certificado que contenha, pelo menos, as seguintes indicações:

a) Indicações obrigatórias:

- nome e morada do fabricante ou do seu representante estabelecido na Comunidade Económica Europeia,

- diâmetro nominal do cabo,

- comprimento do cabo fornecido,

- massa média por metro linear,

- modo e sentido de formação do cabo (enrolamento dos fios à direita ou à esquerda, preformado ou não, cruzado ou «Lang», ...),

- passo de cablagem,

- construção (composição do cabo, natureza e comprimento da alma do cabo, número de cordões, número de fios); juntar o esquema cotado da secção,

- características do aço (classes ou qualidades);

- a tensão nominal de rotura à tracção do arame,

- a resistência prática mais baixa à rotura sob tracção do cabo,

- a tensão mínima prática de rotura à tracção do cabo,

- pormenores sobre a natureza da protecção contra a corrosão interna e externa (no caso de zincagem, deve ser indicada a qualidade da zincagem),

- certificação de que a cabo é feito de uma só peça e que as suas características são constantes ao longo de todo o comprimento,

- pormenores sobre a natureza e métodos dos ensaios de tracção, torção, flexão, bem como os seus resultados,

- limites de temperatura de utilização do cabo,

- instruções de manutenção e inspecção.

b) Indicação eventual

- se o cabo é fabricado de acordo com uma norma nacional ou internacional, indicar essa norma.

3. Disposições relativas às correntes em varão rendondo de aço

3.1. O fabricante ou o seu representante estabelecido na Comunidade Económica Europeia deve emitir, para cada corrente, um certificado que contenha, pelo menos, as seguintes indicações:

a) Indicações obrigatórias:

- o nome e morada do fabricante ou do seu representante estabelecido na Comunidade Económica Europeia,

- características da corrente (comprimento e largura nominais do elo, tolerâncias máximas, diâmetro do fio, corrente calibrada ou não); juntar um esquema cotado de dois elos, pelo menos,

- comprimento da corrente fornecida,

- massa média por metro linear,

- método de ligação dos elos (por forjagem ou soldadura eléctrica),

- valor da carga de ensaio aplicada à totalidade da corrente após tratamento térmico,

- tensão de rotura efectiva, mínima, à tracção da corrente, à temperatura normal,

- tensão de rotura efectiva mínima à tracção da corrente à temperatura de utilização,

- alongamento proporcional de rotura à tracção,

- características do material da corrente (por exemplo, classe ou qualidade),

- tipo de tratamento térmico aplicado e, se necessário, a aplicar ulteriormente pelo fabricante ou por uma empresa especializada,

- pormenores sobre a natureza e os métodos dos ensaios de tracção e seus resultados,

- limites de temperatura de utilização da corrente,

- instruções de manutenção e de inspecção;

b) Indicações eventuais:

- se a corrente é fabricada de acordo com uma norma nacional ou internacional, indicar essa norma,

- a indicação «para qualquer tratamento térmico, consultar o fabricante ou e seu representante», se se tratar de uma corrente que tenha sido submetida a um tratamento térmico especial.

3.2. Um elo em cada vinte, pelo menos, ou um elo em cada metro, optando pelo menor destes dois intervalos, deve possuir, de forma legível e indelével, uma marca de qualidade de acordo com uma norma nacional ou internacional. As marcas devem ter as seguintes dimensões:

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4. Disposições relativas aos ganchos

4.1. O fabricante ou o seu representante estabelecido na Comunidade Económica Europeia deve emitir, para cada lote de ganchos ou, a pedido do utilizador, para cada gancho, um certificado que contenha, pelo menos, as seguintes indicações:

a) Indicações obrigatórias:

- nome e morada do fabricante ou de seu representante estabelecido na Comunidade Económica Europeia,

- tipo de gancho,

- características dimensionais

- referências de identificação, se se tratar de um gancho que obedeça a normas nacionais ou internacionais,

- se o gancho não é fabricado de acordo com uma norma nacional ou internacional;

- a carga que provoca uma abertura suficiente para a libertação dessa carga ou a carga de rotura (o fabricante deve precisar se se trata da abertura do gancho ou de rotura),

- a carga máxima que não provoca uma deformação permanente,

- as características do aço (classe ou qualidade),

- o tipo de tratamento térmico aplicado e, se necessário, a aplicar posteriormente pelo fabricante ou por uma empresa especializada,

- pormenores sobre a natureza e os métodos dos ensaios de tracção e seus resultados,

- limites de temperatura de utilização dos ganchos,

- instruções de manutenção e de inspecção;

b) Indicação eventual:

- a indicação« para qualquer tratamento térmico, consultar o fabricante ou o seu representante, se se tratar de ganchos que tenham sido submetidos a um tratamento térmico especial.

4.2. Os ganchos devem possuir, de forma legível e indelével, um marca de qualidade de acordo com una norma nacional ou internacional.

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