This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 31973L0240
Council Directive 73/240/EEC of 24 July 1973 abolishing restrictions on freedom of establishment in the business of direct insurance other than life assurance
Directiva 73/240/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1973, relativa à supressão das restrições à liberdade de estabelecimento, em matéria de seguro directo não vida
Directiva 73/240/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1973, relativa à supressão das restrições à liberdade de estabelecimento, em matéria de seguro directo não vida
JO L 228 de 16.8.1973, p. 20–22
(DA, DE, EN, FR, IT, NL) Este documento foi publicado numa edição especial
(EL, ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2015; revogado por 32009L0138 e ver 32012L0023 e 32013L0058
Directiva 73/240/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1973, relativa à supressão das restrições à liberdade de estabelecimento, em matéria de seguro directo não vida
Jornal Oficial nº L 228 de 16/08/1973 p. 0020 - 0022
Edição especial finlandesa: Capítulo 6 Fascículo 1 p. 0160
Edição especial grega: Capítulo 06 Fascículo 1 p. 0174
Edição especial sueca: Capítulo 6 Fascículo 1 p. 0160
Edição especial espanhola: Capítulo 06 Fascículo 1 p. 0158
Edição especial portuguesa: Capítulo 06 Fascículo 1 p. 0158
DIRECTIVA DO CONSELHO de 24 de Julho de 1973 relativa à supressão das restrições à liberdade de estabelecimento, em matéria de seguro directo não vida (73/240/CEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os nos 2 do seu artigo 54o, Tendo em conta o Programa Geral para a Supressão das Restrições à Liberdade de Estabelecimento (1) e, nomeadamente, o seu Título IV C, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3), Considerando que o programa geral acima mencionado prevê a supressão de qualquer tratamento discriminatório dos nacionais de outros Estados-membros, em matéria de estabelecimento, no sector de seguro directo não vida; Considerando que, de acordo com esse programa geral, a eliminação das restrições a criação de agências e sucursais está, no que respeita às empresas de seguro directo, subordinada à coordenação das condições de acesso e de exercício; que esta coordenação está realizada para os seguros directos não vida, pela Primeira Directiva do Conselho de 24 de Julho de 1973; Considerando que o âmbito de aplicação da presente directiva coincide, no seu conjunto, com aquele é determinado no ponto A do Anexo da Primeira Directiva de Coordenação; que, no entanto, se revelou útil excluir daquela directiva o seguro de crédito à exportação, até à respectiva coordenação; Considerando que, de acordo com o mesmo programa geral, devem ser eliminadas as restrições respeitantes à faculdade de se filiar em organizações profissionais, na medida em que as actividades profissionais dos interessados impliquem o exercício desta faculdade, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1o Os Estados-membros suprimirão, em favor das pessoas singulares e sociedades no Título I do Programa Geral para a Supressão das Restrições à Liberdade de Estabelecimento, a seguir denominadas «beneficiários», as restrições referidas no Título III do mesmo programa, no que diz respeito ao acesso e ao exercício das actividades não assalariadas nos ramos de seguros mencionados no artigo 1o da Primeira Directiva de Coordenação. Entende-se por «Primeira Directiva de Coordenação», a primeira Directiva do Conselho, de 24 de Julho de 1973, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas, respeitantes ao acesso à actividade de seguro directo não vida, e ao seu exercício. Todavia, relativamente ao seguro de crédito à exportação, estas restrições podem ser mantidas, até à realização da coordenação prevista no no 2, alínea d), do artigo 2o da Primeira Directiva de Coordenação. Artigo 2o 1. Os Estados-membros suprimirão as restrições que, nomeadamente: a) Impeçam os beneficiários de se estabelecerem no país de acolhimento, nas mesmas condições e com os mesmos direitos que os nacionais; b) Resultem de uma prática administrativa que tenha por efeito a aplicação aos beneficiários de um tratamento discriminatório em relação ao que é aplicado aos nacionais. 2. Entre as restrições a suprimir, devem incluir-se, em especial, as que decorrem de disposições que proibem ou limitam o estabelecimento dos beneficiários, do seguinte modo: a) Na República Federal da Alemanha: pela disposição que atribui ao Ministério Federal dos Assuntos Económicos a faculdade discricionária de impor aos estrangeiros as suas próprias condições de acesso a esta actividade e de lhes vedar o seu exercício no território da República Federal (Lei de 6 de Junho de 1931 - VAG - artigo 106o, parágrafo 2, no 1, conjugado com o artigo 8o, parágrafo 1, no 3; artigo 106o, parágrafo 2, última frase e artigo 111o, parágrafo 2); b) Na Bélgica: pela obrigação de possuir uma carteira profissional (carte professionnelle) (artigo 1o da Lei de 19 de Fevereiro de 1965); c) Em França: - pela necessidade de uma autorização especial (Lei de 15 de Fevereiro de 1917, alterada e completada pelo Décret-Loi de 30 de Outubro de 1935, artigo 2o, segunda alínea-Décret de 19 de Agosto de 1941, alterado, artigo 1o e 2o - Décret de 13 de Agosto de 1947, alterado, artigos 2o e 10o); - pela obrigação de prestar uma caução ou de constituir garantias especiais, exígiveis com base no princípio da reprocidade (Lei de 15 de Fevereiro de 1917, alterada e completada pelo Décret-Loi de 30 de Outubro de 1935, artigo 2o, segunda alínea - Décret-Loi de 14 de Junho de 1938, artigo 42o - Décret de 30 de Dezembro de 1938, alterado, artigo 143o - Décret de 14 de Dezembro de 1966, artigos 9o, 10o e 11o); - pela obrigação de depositar valores afectos à representação das reservas técnicas (Décret de 30 de Dezembro de 1938, alterado, artigo 179o - Décret de 13 de Agosto de 1947, alterado, artigos 8o e 13o - Décret de 14 de Dezembro de 1966, Título I); d) Na Irlanda: pela disposição segundo a qual, para que uma sociedade possa obter autorização para o acesso à actividade seguradora tem que se encontrar registada de acordo com as leis irlandesas sobre as sociedades, dois-terços das suas quotas ou acções têm de ser detidas por cidadãos irlandeses e a maioria dos seus administradores (com excepção do administrador director que exerça as suas funções a tempo inteiro) têm de ser cidadãos irlandeses (Insurance Act de 1936, artigo 12o; Insurance Act de 1964, artigo 7o). 3. A supressão de todas as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas que imponham aos beneficiários a obrigação de fazer um depósito ou de prestar uma caução especial, não se aplica enquanto as empresas não preencherem as condições financeiras previstas nos artigos 16o e 17o da Primeira Directiva de Cooperação, em conformidade com o disposto nos nos 1 e 2 da mesma directiva. Artigo 3o 1. Sempre que um Estado-membro de alcolhimento exigir dos seus nacionais, para o acesso às actividades mencionadas no artigo 1o, uma prova de honorabilidade e a prova de que não foram anteriormente declarados em falência, ou apenas uma destas provas, esse Estado aceitará como prova suficiente, relativamente aos nacionais de outros Estados-membros, a apresentação de um certificado do registo criminal ou, na sua falta, de um documento equivalente, emitido por uma autoridade judicial ou administrativa competente do país de origem ou de proveniência, do gual se possa concluir que estes requisitos estão preenchidos. 2. Se aquele documento não for emitido pelo país de origem ou de proveniência, tanto no que respeita à honorabilidade como à não existência de falência, pode ser substituído por uma declaração sob juramento - ou, nos Estados em que não exista tal juramento, por uma declaração solene - feita pelo interessado perante a autoridade judicial ou administrativa competente ou, se for caso disso, perante um notário do país de origem ou de proveniência, que emitirá um atestado fazendo fé desse juramento ou dessa declaração solene. A declaração de não existência de falência pode ser feita igualmente perante um organismo profissional qualificado desse mesmo país. 3. Os documentos a abresentar nos termos dos nos 1o e 2o não podem ter sido emitidos há mais de três meses. 4. Os Estados-membros designarão, no prazo previsto no artigo 6o, as autoridades e origanismos competentes para a emissão dos documentos acima referidos e, desse facto, informarão imediatamente os outros Estados-membros e a Comissão. Artigo 4o 1. Os Estados-membros velarão por que os beneficiários tenham o direito de se filiar em organizações profissionais nas mesmas condições e com os mesmos direitos e obrigações que os nacionais. 2. O direito de filiação implica a elegibilidade ou o direito de ser nomeado para cargos de direcção da organização profissinal. Contudo estes cargos de direcção podem ser reservados aos nacionais quando a organização em causa participe, por força de uma disposição legislativa ou regulamentar, no exercício da autoridade pública. 3. No Grão-Ducado do Luxemburgo, a qualidade de filiado na Chambre de Commerce não implica, para os beneficiários, o direito de participar na eleição dos órgãos de gestão. Artigo 5o Os Estados-membros não cencederão aos seus nacionais que se dirijam para outro Estado-membro, a fim de exercerem uma das actividades definidas no artigo 1o, qualquer auxílio que seja de natureza a falsear as condições de estabelecimento. Artigo 6o Os Estados-membros alterarão as respectivas disposições nacionais de harmonia com o determinado na presente directiva, no prazo de 18 meses a contar da data da notificação da Primeira Directiva de Coordenação e, desse facto, informarão imediatamente a Comissão. As disposições assim alteradas serão aplicáveis simultaneamente com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas adoptadas em cumprimento da citada primeira directiva. Artigo 7o Os Estados-membros são destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas em 24 de Julho de 1973. Pelo Conselho O Presidente J. NORGAARD (1) JO no 2 de 15. 1. 1962, p. 36/62.(2) JO no C 27 de 28. 3. 1968, p. 15.(3) JO no 118 de 20. 6. 1967, p. 2323/67.