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Document 31968L0415

Directiva 68/415/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1968, relativa à liberdade de os agricultores nacionais de um Estado-Membro, estabelecidos num outro Estado- membro, terem acesso às diversas formas de auxílio

JO L 308 de 23.12.1968, p. 17–18 (DE, FR, IT, NL)
Edição especial inglesa: Série I Fascículo 1968(II) p. 589 - 590

Outras edições especiais (DA, EL, ES, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/07/1999; revogado e substituído por 31999L0042

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1968/415/oj

31968L0415

Directiva 68/415/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1968, relativa à liberdade de os agricultores nacionais de um Estado-Membro, estabelecidos num outro Estado- membro, terem acesso às diversas formas de auxílio

Jornal Oficial nº L 308 de 23/12/1968 p. 0017 - 0018
Edição especial finlandesa: Capítulo 6 Fascículo 1 p. 0088
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1968(II) p. 0578
Edição especial sueca: Capítulo 6 Fascículo 1 p. 0088
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1968(II) p. 0589
Edição especial grega: Capítulo 06 Fascículo 1 p. 0114
Edição especial espanhola: Capítulo 06 Fascículo 1 p. 0110
Edição especial portuguesa: Capítulo 06 Fascículo 1 p. 0110


DIRECTIVA DO CONSELHO de 20 de Dezembro de 1968 relativa à liberdade de os agricultores nacionais de um Estado-membro, estabelecidos num outro Estado-membro, terem acesso às diversas formas de auxílio

(68/415/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os nos 2 e 3 do seu artigo 54o,

Tendo em conta o Programa Geral para a Supressão das Restrições à Liberdade de Estabelecimento (1), e, nomeadamente, o seu Título IV F 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que o Programa Geral para a Supressão das Restrições à Liberdade de Estabelecimento prevê um calendário especial para a realização desta liberdade na agricultura, tendo em conta a natureza específica da actividade agrícola; que a quinta série de medidas que constam desse calendário prevê que o acesso às diversas formas de auxílio, em relação aos agricultores nacionais dos outros Estados-membros, seja assegurado por cada Estado-membro no início do terceiro ano da terceira fase, nas mesmas condições que as aplicáveis aos nacionais;

Considerando que as disposições do Programa Geral abrangem todas as espécies de auxílios, independentemente da forma sob a qual sejam concedidos, desde que sejam destinados ao agricultor estabelecido no país de acolhimento, aos bens que explora, aos meios que utiliza ou aos bens que produz; que é conveniente, todavia, excluir do âmbito de aplicação da presente directiva as prestações dos regimes de segurança e previdência social, que serão objecto de medidas no final do período de transição, em conformidade com o calendário previsto pelo Programa Geral;

Considerando que os beneficiários da Directiva do Conselho, de 2 de Abril de 1963, que fixa as modalidades de realização da liberdade de estabelecimento na agricultura, no território de um Estado-membro, dos nacionais dos outros países da Comunidade que tenham trabalhado como assalariados rurais nesse Estado-membro durante dois anos sem interrupção (4) e os beneficiários da Directiva do Conselho, de 2 de Abril de 1963, que fixa as modalidades de realização da liberdade de estabelecimento nas explorações agrícolas abandonadas ou incultas há mais de dois anos (5), gozam já da equiparaçãos aos nacionais no que diz respeito ao acesso às diversas formas de auxílio;

Considerando que a faculdade de os beneficiários obterem empréstimos reembolsáveis, eventualmente acompanhados de bonificação de juros, foi já reconhecida pela Directiva do Conselho, de 5 de Abril de 1968, relativa à liberdade de os agricultores nacionais de um Estado-membro, estabelecidos noutro Estado-membro, de terem acesso às diversas formas de crédito (6).

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

Os Estados-membros suprimirão, de acordo com as disposições seguintes, em favor dos nacionais e das sociedades dos outros Estados-membros que exerçam no seu território uma actividade agrícola não assalariada ou que se estabeleçam para esse fim, a seguir denominados, «beneficiários», as restrições relativas ao acesso às diversas formas de auxílio.

Artigo 2o

1. Para efeitos do disposto na presente directiva, entende-se por acesso às diversas formas de auxílio a faculdade de os beneficiários obterem auxílios em dinheiro ou em espécie, sob qualquer forma, nas mesmas condições que os nacionais do Estado em que estão estabelecidos, nomeadamente, subvenções, garantias de empréstimos, bonificações de juros, isenções fiscais, com exclusão das vantagens dos regimes de segurança e previdência social.

2. Para efeitos do disposto na presente directiva, entende-se por actividades agrícolas:

- as actividades inseridas no Anexo V do Programa Geral para a Supressão das Restrições à Liberdade de Estabelecimento (ex classe 01, Agricultura, da Classificação Internacional Tipo, por Actividades de Todos os Ramos da Actividade Económica (7), nomeadamente:

a) A agricultura em geral, incluindo a viticultura, a frutícultura, a produção de sementes, a horticultura, floricultura e a cultura de plantas ornamentais, mesmo em estufas;

b) A criação de gado, a avicultura, a cunicultura, a criação de animais para produção de pele e outros fins; a apicultura, a produção de carne, de leite, de la, de peles, de ovos, de mel;

- o abate de ávores, a exploração florestal, o povoamento e o repovoamento florestal, praticados como actividades secundárias, sempre que essas operações sejam compatíveis com a regulamentação nacional e, nomeadamente, com o plano de utilização dos solos.

Artigo 3o

Os Estados-membros suprimirão as restrições que:

- por força das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, impeçam os beneficiários de ter acesso às diversas formas de auxílio ou sujeitem esse acesso a condições especiais;

- resultem de uma prática administrativa que tenha por efeito aplicar aos beneficiários um tratamento discriminatório em relação ao que é aplicado aos nacionais, no que diz respeito ao acesso às diversas formas de auxílio.

Outrossim, os Estados-membros velarão por que sejam evitadas discriminações em relação aos beneficiários, qualquer que seja a qualidade do organismo que distribui os auxílios referidos na presente directiva.

Artigo 4o

Os Estados-membros não concederão aos seus nacionais, para ou por ocasião do seu estabelecimento num outro Estado-membro, qualquer auxílio directo ou indirecto que tenha por efeito falsear as condições de estabelecimento no país de acolhimento, nomeadamente sob o forma de empréstimos.

Artigo 5o

Os Estados-membros porão em vigor as medidas necessárias para darem cumprimento à presente directiva no prazo de seis meses a contar da sua notificação e, desse facto, informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 6o

Os Estados-membros são distinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas em 20 de Dezembro de 1968.

Pelo Conselho

O Presidente

V. LATTANZIO

(1) JO no 2 de 15. 1. 1962, p. 36/62.(2) JO no C 55 de 5. 6. 1968, p. 16.(3) JO no 158 de 18. 7. 1967, p. 7.(4) JO no 62 de 20. 4. 1963, p. 1323/63.(5) JO no 62 de 20. 4. 1963, p. 1326/63.(6) JO no L 93 de 17. 4. 1968, p. 13.(7) Serviços de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, no 4, Rev. 1, Nova Iorque 1958.

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