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Document 31964L0225
Council Directive 64/225/EEC of 25 February 1964 on the abolition of restrictions on freedom of establishment and freedom to provide services in respect of reinsurance and retrocession
Directiva 64/225/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1964, relativa à supressão das restrições à liberdade de estabelecimento e à livre prestação de serviços, em matéria de resseguro e retrocessão
Directiva 64/225/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1964, relativa à supressão das restrições à liberdade de estabelecimento e à livre prestação de serviços, em matéria de resseguro e retrocessão
JO 56 de 4.4.1964, p. 878–883
(DE, FR, IT, NL) Outras edições especiais
(DA, EL, ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
Edição especial inglesa: Série I Fascículo 1963-1964 p. 131 - 132
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2015; revogado por 32009L0138 e ver 32012L0023 e 32013L0058
Directiva 64/225/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1964, relativa à supressão das restrições à liberdade de estabelecimento e à livre prestação de serviços, em matéria de resseguro e retrocessão
Jornal Oficial nº 056 de 04/04/1964 p. 0878 - 0883
Edição especial finlandesa: Capítulo 6 Fascículo 1 p. 0020
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1963-1964 p. 0123
Edição especial sueca: Capítulo 6 Fascículo 1 p. 0020
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1963-1964 p. 0131
Edição especial grega: Capítulo 06 Fascículo 1 p. 0036
Edição especial espanhola: Capítulo 06 Fascículo 1 p. 0038
Edição especial portuguesa: Capítulo 06 Fascículo 1 p. 0038
DIRECTIVA DO CONSELHO de 25 de Fevereiro de 1964 relativa à supressão das restrições à liberdade de estabelecimento e à livre prestação de serviços, em matéria de resseguro e retrocessão (64/225/CEE) O CONSELHO DA COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o nº. 2 do seu artigo 54º. e o nº. 2 do seu artigo 63º., Tendo em conta o Programa Geral para a Supressão das Restrições à Liberdade de Estabelecimento (1) e, nomeadamente, o seu Título IV A, Tendo em conta o Programa Geral para a Supressão das Restrições à Livre Prestação de Serviços (2) e, nomeadamente, o seu Título V C, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (3), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (4), Considerando que os programas gerais prevêem que, antes do final de 1963, devem ser liberalizados todos os ramos do resseguro, sem distinção, tanto no que respeita ao estabelecimento, como à prestação de serviços; Considerando que o resseguro é exerciso, não apenas por empresas especializadas, mas também por empresas mistas que praticam, ao mesmo tempo, o seguro directo e o resseguro e que, consequentemente, devem beneficiar das medidas de aplicação da presente directiva, no que respeita à parte da sua actividade consagrada ao resseguro e à retrocessão; Considerando que, para a aplicação das disposições relativas ao direito de estabelecimento e à livre prestação de serviços, a equiparação das sociedades às pessoas singulares que sejam nacionais dos Estados-membros está apenas subordinada às condições previstas no artigo 58º. e, se for caso disso, a uma relação efectiva e contínua com a economia de um Estado-membro, e que, por conseguiente, nenhuma condição suplementar, nomeadamente nenhuma autorização especial que não seja exigida das sociedades nacionais para o exercicio de uma actividade económica, lhes pode ser exigida para que possam beneficiar destas disposições ; que, no entanto, esta equiparação não prejudica a faculdade de os Estados-membros exigirem que as sociedades de capitais se apresentem no seu país sob a denominasão adoptada pela legislação do Estado-membro em conformidade com a qual elas se tenham constituído e indiquem, nos documentos comerciais que utilizem no Estado-membro de acolhimento, o montante do capital subscrito, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1º. Os Estados-membros suprimirão, em favor das pessoas singulares e das sociedades mencionadas no Título I dos programas gerais para a supressão dos restrições à liberdade de estabelecimento e à livre prestação de serviços, as restrições referidas no Título III dos mesmos programas, no que diz respeito ao acesso às actividades mencionadas no artigo 2º. e ao seu exercício. Artigo 2º. As disposições da presente directiva aplicam-se: 1. Às actividades não assalariadas de resseguro e de retrocessão compreendidas no grupo ex 630 do Anexo I do Programa Geral para a Supressão das Restrições à Liberdade de Estabelecimento; 2. À parte das actividades consagrada ao resseguro e à retrocessão, no caso especial das pessoas singulares e sociedades, referidas no artigo 1º., que pratiquem, simultaneamente, por um lado, o seguro directo e, por outro, o resseguro e a retrocessão. Artigo 3º. São, nomeadamente, abrangidas pelo disposto no artigo 1º. As restrições decorrentes das seguintes disposições: a) Em matéria de liberdade de estabelecimento: - no que diz respeito à República Federal da Alemanha: 1) Lei de 6 de Jundo de 1931 (VAG) : artigo 106º., parágrafo 2º., última, frase, e artigo 111º., parágrafo (1) JO nº. 2 de 15.1.1962, p. 36/62. (2) JO nº. 2 de 15.1.1962, p. 32/62. (3) JO nº. 33 de 4.3.1963, p. 482/63. (4) JO nº. 56 de 4.4.1963, p. 882/64. 2º., que, respectivamente, atribuem ao Ministério Federal dos Assuntos Económicos a faculdade de, discricionariamente, impor aos estrangeiros condições de acesso a esta actividade e de lhes vedar, arbitrariamente, o exercicio no território da República Federal; 2) Gewerbeordnung, § 12, e Lei de 30 de Janeiro de 1937, § 292, que prevêem para as sociedades estrangeiras uma autorização prévia. - no que diz respeito ao Reino da Bélgica: Arrêté Royal nº. 62 de 16 de Novembro de 1939, e Arrêté Ministeriel de 17 de Dezembro de 1945, que impõem a obrigação de possuir uma carteira profissional (carte professionelle). - no que diz respeito à República Francesa: 1) Décret-Loi de 12 de Novembro de 1938 e Décret de 2 de Fevereiro de 1939, alterados pela Lei de 8 de Outubro de 1940, que impõem a obrigação de possuir um cartão de identificação de comerciante (carte d'identité de commerçant); 2) Lei de 15 de Fevereiro de 1917, alterada e completada pelo Décret-Loi de 30 de Outubro de 1935, artigo 2º., parágrafo 2, que impõe a obrigação de obter uma autorização especial. - no que diz respeito ao Grão-Ducado do Luxemburgo: Lei de 2 de Junho de 1962, artigos 19º. e 21º. (Memorial A nº. 3, de 19 de Junho de 1952). b) Em matéria de livre prestação de serviços: - no que diz respeito à República Francesa: Lei de 15 de Fevereiro de 1917, alterada pelo Décret-Loi de 30 de Outubro de 1935: 1) Artigo 1º., parágrafo 2, que concede ao Ministro das Finanças a faculdade de elaborar uma lista de determinadas empresas ou pertencentes a um determinado país, nas quais não poderá ser resseguro ou retrocedido qualquer risco respeitante a uma pressoa, a um bem ou a uma responsabilidade, em França; 2) Artigo 1º., último parágrafo, que veda a aceitação, em resseguro ou em retrocessão, de riscos seguros por empresas nas condições referidas no ponto anterior; 3) Artigo 2º., primeiro parágrafo que exige que seja submetida à aceitação do Ministro das Finanças a pessoa referida naquele artigo. - no que diz respeito à República Italiana: Artigo 73º., segundo parágrafo, do texto único aprovado pelo Decreto nº. 449, de 13 de Fevereiro de 1959, que atribui ao Ministro da Indústria e do Comércio a faculdade de vedar a cedência dos riscos em resseguro ou em retrocessão a determinadas empresas estrangeiras que não tenham constituído uma representação legal no território italiano. Artigo 4º. Os Estados-membros porão em vigor as medidas necessárias para darem cumprimento à presente directiva, no prazo de seis meses a contar da sua notificação. Desse facto informarão imediatamente a Comissão. Artigo 5º. Os Estados-membros são destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas em 25 de Fevereiro de 1964. Pelo Conselho O Presidente H. FAYAT