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Document 31963L0262
Council Directive 63/262/EEC of 2 April 1963 laying down detailed provisions for the attainment of freedom of establishment on agricultural holdings abandoned or left uncultivated for more than two years
Directiva 63/262/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1963, que fixa as modalidades de realização da liberdade de estabelecimento nas explorações agrícolas abandonadas ou incultas há mais de dois anos
Directiva 63/262/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1963, que fixa as modalidades de realização da liberdade de estabelecimento nas explorações agrícolas abandonadas ou incultas há mais de dois anos
JO 62 de 20.4.1963, p. 1326–1328
(DE, FR, IT, NL) Outras edições especiais
(DA, EL, ES, PT, FI, SV)
Edição especial inglesa: Série I Fascículo 1963-1964 p. 22 - 24
No longer in force, Date of end of validity: 30/07/1999; revogado e substituído por 31999L0042
Directiva 63/262/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1963, que fixa as modalidades de realização da liberdade de estabelecimento nas explorações agrícolas abandonadas ou incultas há mais de dois anos
Jornal Oficial nº 062 de 20/04/1963 p. 1326 - 1328
Edição especial finlandesa: Capítulo 6 Fascículo 1 p. 0006
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1963-1964 p. 0020
Edição especial sueca: Capítulo 6 Fascículo 1 p. 0006
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1963-1964 p. 0020
Edição especial grega: Capítulo 06 Fascículo 1 p. 0019
Edição especial espanhola: Capítulo 06 Fascículo 1 p. 0019
Edição especial portuguesa: Capítulo 06 Fascículo 1 p. 0019
DIRECTIVA DO CONSELHO de 2 de Abril de 1963 que fixa as modalidades de realização da liberdade de estabelecimento nas explorações agrícolas abandonadas ou incultas há mais de dois anos (63/262/CEE) O CONSELHO DA COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os nos. 2 e 3 do seu artigo 54°., Tendo em conta o Programa Geral para a Supressão das Restrições à Liberdade de Estabelecimento (1) e, nomeadamente, o seu título IV F 1, (1) JO n°. 2 de 15.1.1962, p. 36/62. Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), (2) JO n°. 134 de 14.12.1962, p. 2864/62. Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social, Considerando que o Programa Geral para a Supressão das Restrições à Liberdade de Estabelecimento prevê um calendário especial para a realização desta liberdade na agricultura, tendo em conta a natureza específica da actividade agrícola; que a primeira medida que consta desse calendário é a supressão imediata de todas as restrições à liberdade de estabelecimento nas explorações agrícolas abandonadas ou incultas há mais de dois anos, com a única excepção do direito de se transferirem de uma exploração agrícola para outra; Considerando que, para assegurar a aplicação correcta da presente directiva, é conveniente definir o que se deve entender por exploração agrícola abandonada ou inculta há mais de dois anos; Considerando que, dado o fraccionamento previsto no calendário do Programa Geral relativamente à liberação do estabelecimento nas actividades agrícolas, convém que os beneficiários da presente directiva fiquem com um documento que ateste a amplitude dos direitos de que gozam no país de acolhimento; Considerando que as condições de estabelecimento não devem ser falseadas por auxílios concedidos pelo Estado-membro de proveniência; que não deve considerar-se como tal a assistência especializada já frequentemente prestada em relação à preparação e à realização do estabelecimento, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1°. Os Estados-membros suprimirão, de acordo com as disposições seguintes, em favor das pessoas designadas no título I do Programa Geral para a Supressão das Restrições à Liberdade de Estabelecimento, a seguir denominadas «beneficiários da presente directiva», as restrições ao acesso às actividades agrícolas não assalariadas e ao seu exercício nas explorações agrícolas abandonadas ou incultas há mais de dois anos. Artigo 2°. Para efeitos da aplicação da presente directiva, deve entender-se por exploração agrícola abandonada ou inculta há mais de dois anos, qualquer terra cultiváveis ou conjunto de terras cultiváveis em pousio há mais de dois anos e que satisfaça os critérios impostos aos nacionais, nomeadamente, no que diz respeito à superfície mínima das explorações agrícolas. Os terrenos de pousio para rotação de culturas não são abrangidos nesta definição. A existência ou ausência de construções de natureza ou com destino agrícola sobre a ou as terras designadas no primeiro parágrafo, não constitui um critério para esta definição. Artigo 3°. Para efeitos do disposto na presente directiva, entende-se por actividades agrícolas, as actividades abrangidas pelo Anexo V do Programa Geral (classe ex 01 - Agricultura, da Classificação Internacional Tipo, par Actividades, de Todos os Ramos de Actividade Económica, estabelecida pelos Serviços de Estatísticas das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n°. 4, Rev. 1, Nova Iorque 1958), nomeadamente: a) A agricultura em geral, incluindo a viticultura, a fruticultura a produção de sementes, a horticultura, a floricultura e a cultura de plantas ornamentais, mesmo em estufas; b) A criação de gado, a avicultura, a cunicultura, a criação de animais para produção de pele e outros fins; a agricultura; a produção de carne, de leite, de lã, de peles, de ovos, de mel. O abate de árvores, a exploração florestal, o povoamento e o repovoamento florestal podem ser praticados como actividades secundárias nas explorações definidas no artigo 2°., sempre que estas explorações forem compatíveis com a regulamentação nacional e, nomeadamente, com o plano de utilização dos solos. Artigo 4°. 1. As restrições a suprimir são as referidas no título III do Programa Geral. Os Estados-membros velarão, nomeadamente por que os beneficiários da presente directiva tenham a possibilidade, nas mesmas condições e com os mesmos efeitos que os nacionais: a) De adquirir, de tomar de arrendamento, de se fazer atribuir ou conceder, de ocupar e de valorizar, sob qualquer forma jurídica, qualquer exploração que preencham as condições do artigo 2°.; de exercer o direito de preferência em caso de venda de toda ou parte da exploração; b) De beneficiar das diversas formas gerais ou especiais de crédito, de auxílios e de subvenções à compra, à valorização e à gestão das explorações que preencham as condições do artigo 2°., incluindo as medidas constantes de programas de melhoramento da estrutura agrícola; c) De serem membros e dirigentes, qualquer que seja o cargo a ocupar, das cooperativas e de quaisquer outras associações agrícolas de interesse colectivo, bem como de tomar a iniciativa de criação de tais associações, igualmente acessíveis aos nacionais do país de acolhimento. 2. Em derrogação do n°. 1 e até à execução da disposição que consta do título IV F 3, segunda frase, do Programa Geral, os Estados- membros que aplicavam uma tal restrição no momento da entrada em vigor do Tratado, manterão o direito de sujeitar a uma prévia autorização a faculdade de os beneficiários da presente directiva se transferirem para uma exploração agrícola que não preencha as condições do artigo 2°. Artigo 5°. 1. Os Estados- membros reconhecerão aos beneficiários da presente directiva a liberdade de se estabelecerem de pleno direito nas explorações agrícolas abandonadas ou incultas, nas mesmas condições que aos seus nacionais, por simples notificação e sem autorização prévia. 2. Qualquer oposição da autoridade competente, baseada no motivo de que uma ou várias das condições previstas nos artigos 1°., 2°. e 3°. não estão preenchidas, deve, sob pena de caducidade, salvo manobras fraudulentas, ser comunicada ao interessado no prazo máximo de dois meses após a notificação por este à autoridade competente da sua intenção de se estabelecer na qualidade de beneficiário da presente directiva. 3. Os Estados-membros assegurarão aos beneficiários da presente directiva a possibilidade de recorrerem de qualquer decisão pela qual a autoridade competente se oponha ao seu estabelecimento. 4. Os Estados-membros em que, regra geral, o acesso de nacionais de outros Estados-membros às actividades referidas no artigo 3°. está ainda subordinado à obtenção de uma autorização especial para estrangeiros, emitirão para os beneficiários da presente directiva, depois de decorrido o prazo previsto no n°. 2, o seu pedido e sem encargos, um documento individual que ateste a sua situação especial e a sua equiparação aos nacionais em conformidade com o artigo 4°. Artigo 6°. 1. Os Estados-membros não concederão aos seus nacionais, para ou por ocasião da sua emigração com vista a estabelecerem-se nos termos da presente directiva, qualquer auxílio directo ou indirecto, financeiro ou de qualquer outra natureza, que tenha por efeito falsear as condições de estabelecimento no país de acolhimento. 2. Não são considerados como auxílios que falseiam as condições de estabelecimentos. a) A assistência administrativa, técnica e social prestada aos beneficiários da presente directiva para o seu estabelecimento, no âmbito da cooperação entre serviços e organismos habilitados e controlados para esse efeito pelas autoridades competentes dos Estados-membros de proveniência e de acolhimento; b) A participação financeira ou material do Estado-membro de proveniência no transporte do emigrante, da sua família, dos seus objectos pessoais, do seu mobilitário, do seu gado vivo ou morto, até à fronteira do país de acolhimento. Artigo 7°. 1. Os Estados-membros comunicarão à Comissão, o mais tardar um mês após a notificação da presente directiva, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas que, no seu território, regulam especialmente a aquisição, o arrendamento, a atribuição ou a concessão, a valorização a a gestão das explorações agrícolas abandonadas ou incultas. 2. Os Estados- membros porão em vigor as medidas necessárias para darem cumprimento à presente directiva no prazo de 6 meses a contar da sua notificação e, desse facto, informarão imediatamente a Comissão. Artigo 8°. Os Estados-membros são destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas em 2 de Abril de 1963. Pelo Conselho O Presidente Eugène SCHAUS