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Document 12016E006

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
PARTE I - OS PRINCÍPIOS
TÍTULO I - AS CATEGORIAS E OS DOMÍNIOS DE COMPETÊNCIAS DA UNIÃO
Artigo 6.o

OJ C 202, 7.6.2016, p. 52–53 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/tfeu_2016/art_6/oj

7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/52


Artigo 6.o

A União dispõe de competência para desenvolver ações destinadas a apoiar, coordenar ou completar a ação dos Estados-Membros. São os seguintes os domínios dessas ações, na sua finalidade europeia:

a)

Proteção e melhoria da saúde humana;

b)

Indústria;

c)

Cultura;

d)

Turismo;

e)

Educação, formação profissional, juventude e desporto;

f)

Proteção civil;

g)

Cooperação administrativa.


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