EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 02013R1307-20200201

Consolidated text: Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/1307/2020-02-01

02013R1307 — PT — 01.02.2020 — 007.005


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

REGULAMENTO (UE) N.o 1307/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 17 de dezembro de 2013

que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho

(JO L 347 de 20.12.2013, p. 608)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO (UE) N.o 1310/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 17 de dezembro de 2013

  L 347

865

20.12.2013

 M2

REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 639/2014 DA COMISSÃO de 11 de março de 2014

  L 181

1

20.6.2014

 M3

REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 994/2014 DA COMISSÃO de 13 de maio de 2014

  L 280

1

24.9.2014

 M4

REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 1001/2014 DA COMISSÃO de 18 de julho de 2014

  L 281

1

25.9.2014

 M5

REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 1378/2014 DA COMISSÃO de 17 de outubro de 2014

  L 367

16

23.12.2014

►M6

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2015/851 DA COMISSÃO de 27 de março de 2015

  L 135

8

2.6.2015

 M7

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2016/142 DA COMISSÃO de 2 de dezembro de 2015

  L 28

8

4.2.2016

►M8

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/1155 DA COMISSÃO de 15 de fevereiro de 2017

  L 167

1

30.6.2017

►M9

REGULAMENTO (UE) 2017/2393 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 13 de dezembro de 2017

  L 350

15

29.12.2017

►M10

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2018/162 DA COMISSÃO de 23 de novembro de 2017

  L 30

6

2.2.2018

►M11

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/71 DA COMISSÃO de 9 de novembro de 2018

  L 16

1

18.1.2019

►M12

REGULAMENTO (UE) 2019/288 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 13 de fevereiro de 2019

  L 53

14

22.2.2019

►M13

REGULAMENTO (UE) 2020/127 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 29 de janeiro de 2020

  L 27

1

31.1.2020

►M14

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/756 DA COMISSÃO de 1 de abril de 2020

  L 179

1

9.6.2020

►M15

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/1314 DA COMISSÃO de 10 de julho de 2020

  L 307

1

22.9.2020


Retificado por:

►C1

Rectificação, JO L 130, 19.5.2016, p.  11 (1307/2013)




▼B

REGULAMENTO (UE) N.o 1307/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 17 de dezembro de 2013

que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho



TÍTULO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece:

a) 

Regras comuns relativas aos pagamentos concedidos diretamente aos agricultores ao abrigo dos regimes de apoio enumerados no Anexo I ("pagamentos diretos");

b) 

Regras específicas relativas a:

i) 

um pagamento de base para os agricultores ("regime de pagamento de base" e um regime transitório simplificado, "regime de pagamento único por superfície");

ii) 

uma ajuda nacional voluntária transitória para os agricultores;

iii) 

um pagamento redistributivo voluntário;

iv) 

um pagamento para os agricultores que observam práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente,

v) 

um pagamento voluntário para os agricultores em zonas com condicionantes naturais,

vi) 

um pagamento para os jovens agricultores que iniciam a sua atividade agrícola,

vii) 

um regime de apoio associado voluntário,

viii) 

um pagamento específico para o algodão,

ix) 

um regime simplificado voluntário para os pequenos agricultores,

x) 

um enquadramento dentro do qual a Bulgária, a Croácia e a Roménia possam complementar os pagamentos diretos.

Artigo 2.o

Alteração do Anexo I

No intuito de garantir a segurança jurídica, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 70.o, para alterar a lista dos regimes de apoio constante do Anexo I, na medida necessária para ter em consideração eventuais novos atos legislativos sobre regimes de apoio que venham ser adotados após a adoção do presente regulamento.

Artigo 3.o

Aplicação às regiões ultraperiféricas e às ilhas menores do mar Egeu

O artigo 11.o não é aplicável às regiões da União referidas no artigo 349.o do TFUE ("regiões ultraperiféricas") nem aos pagamentos diretos concedidos nas ilhas menores do mar Egeu nos termos do Regulamento (UE) n.o 229/2013.

Os Títulos III, IV e V do presente regulamento não se aplicam às regiões ultraperiféricas.

Artigo 4.o

Definições e disposições conexas

1.  Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

"Agricultor" : a pessoa singular ou coletiva ou o grupo de pessoas singulares ou coletivas, qualquer que seja o estatuto jurídico que o direito nacional confira ao grupo e aos seus membros, cuja exploração se situa no âmbito de aplicação territorial dos Tratados na aceção do artigo 52.o do TUE em conjugação com os artigos 349.o e 355.o do TFUE, e que exerce uma atividade agrícola;

b)

"Exploração" : o conjunto das unidades utilizadas para atividades agrícolas e geridas por um agricultor, situadas no território do mesmo Estado-Membro;

c)

"Atividade agrícola" :

i) 

a produção, a criação ou o cultivo de produtos agrícolas, incluindo a colheita, a ordenha, a criação de animais, e a detenção de animais para fins de produção,

ii) 

a manutenção de uma superfície agrícola num estado que a torne adequada para pastoreio ou cultivo sem ação preparatória especial para além dos métodos e máquinas agrícolas habituais, com base em critérios a definir pelos Estados-Membros a partir de um quadro estabelecido pela Comissão, ou

iii) 

a realização de uma atividade mínima, definida pelos Estados-Membros, em superfícies agrícolas naturalmente mantidas num estado adequado para pastoreio ou cultivo;

d)

"Produtos agrícolas" : os produtos, com exclusão dos produtos da pesca, enumerados no Anexo I dos Tratados, bem como o algodão;

e)

"Superfície agrícola" : qualquer superfície de terras aráveis, prados permanentes e pastagens permanentes, ou culturas permanentes;

f)

"Terras aráveis" : as terras cultivadas para produção vegetal ou as superfícies disponíveis para produção vegetal mas em pousio, incluindo as superfícies retiradas nos termos dos artigos 22.o, 23.o e 24.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999, do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 e do artigo 28.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, independentemente de estarem ou não ocupadas por estufas ou cobertas por estruturas fixas ou móveis;

g)

"Culturas permanentes" : as culturas não rotativas, com exclusão dos prados permanentes e das pastagens permanentes, que ocupam as terras por cinco anos ou mais e dão origem a várias colheitas, incluindo os viveiros, e a talhadia de rotação curta;

▼M9

h)

"Prados permanentes e pastagens permanentes" (globalmente denominados "prados permanentes") :

as terras ocupadas com erva ou outras forrageiras herbáceas naturais (espontâneas) ou cultivadas (semeadas) que não tenham sido incluídas no sistema de rotação da exploração por um período igual ou superior a cinco anos e, caso os Estados-Membros assim o decidam, não tenham sido lavradas durante pelo menos cinco anos; podem incluir outras espécies, tais como arbustos e/ou árvores, suscetíveis de servir de pasto, e, caso os Estados-Membros assim o decidam, outras espécies, como arbustos e/ou árvores que produzam alimentos para animais, desde que a erva e outras forrageiras herbáceas se mantenham predominantes. Os Estados-Membros podem igualmente decidir considerar como prados permanentes:

i) 

terras suscetíveis de servir de pasto que façam parte das práticas locais estabelecidas quando a erva e outras forrageiras herbáceas não predominarem tradicionalmente nas zonas de pastagem, e/ou

ii) 

terras suscetíveis de servir de pasto quando a erva e outras forrageiras herbáceas não predominarem ou não existirem nas zonas de pastagem;

▼B

i)

"Erva ou outras forrageiras herbáceas" : todas as plantas herbáceas tradicionalmente presentes nas pastagens naturais ou normalmente incluídas nas misturas de sementes para pastagens ou prados no Estado-Membro, sejam ou não utilizados para apascentar animais;

j)

"Viveiros" :

as seguintes superfícies de plantas lenhosas jovens, ao ar livre, destinadas a serem transplantadas:

— 
viveiros vitícolas e vinhas-mães de porta-enxertos,
— 
viveiros de árvores de fruto e de bagas,
— 
viveiros de plantas ornamentais,
— 
viveiros florestais comerciais não incluindo os viveiros florestais que se encontrem nas florestas e se destinem às necessidades da exploração,
— 
viveiros de árvores e arbustos para plantar em jardins, parques, bermas de estradas e taludes (por exemplo, plantas para sebes, roseiras e outros arbustos ornamentais, e coníferas ornamentais), bem como os respetivos porta-enxertos e plântulas;

k)

"Talhadia de curta rotação" : superfícies plantadas com espécies arbóreas do código NC 0602 90 41 , a definir pelos Estados-Membros, que constituem culturas lenhosas perenes cujas raízes ou toiças permanecem no solo depois do corte e das quais surgem novos rebentos na estação seguinte e com um ciclo máximo de corte a determinar pelos Estados-Membros;

l)

"Venda" : a venda ou qualquer outra forma definitiva de transferência da propriedade de terras ou de direitos ao pagamento; não inclui a venda de terras quando estas sejam transferidas para autoridades públicas ou com vista a serem utilizadas no interesse público e se a transferência se realizar com fins não agrícolas;

m)

"Arrendamento" : um acordo de arrendamento ou outra transação temporária similar;

n)

"Transferência" : o arrendamento ou venda ou herança efetiva ou antecipada de terras ou de direitos ao pagamento ou qualquer outra forma definitiva de transferência; não abrange a restituição de direitos aquando da expiração de um arrendamento.

▼M9

Não obstante o primeiro parágrafo, alíneas f) e h), os Estados-Membros que, antes de 1 de janeiro de 2018, tenham aceitado parcelas de terras em pousio como superfícies de terras aráveis, podem continuar a aceitá-las como tais após essa data. A partir de 1 de janeiro de 2018, as parcelas de terras em pousio que, nos termos do presente parágrafo, tiverem sido aceites como terras aráveis em 2018 passam a ser prados permanentes em 2023, ou ulteriormente, desde que se encontrem preenchidas as condições estabelecidas na alínea h).

▼B

2.  Os Estados-Membros:

a) 

Estabelecem os critérios a respeitar pelos agricultores a fim de cumprirem a obrigação de manter uma superfície agrícola num estado adequado para pastoreio ou cultivo, como referido no n.o 1, alínea c), subalínea ii);

b) 

Se for caso disso num Estado-Membro, definem a atividade mínima a desenvolver nas superfícies naturalmente mantidas num estado adequado para pastoreio ou cultivo, como referido no n.o 1, alínea c), subalínea iii);

c) 

Definem as espécies arbóreas que se prestam à talhadia de curta duração e determinam o ciclo máximo de corte dessas espécies arbóreas, como referido no n.o 1, alínea k).

Os Estados-Membros podem decidir que as terras suscetíveis de servir de pasto e que fazem parte das práticas locais estabelecidas e em que a erva e outras forrageiras herbáceas não predominem tradicionalmente nas zonas de pastagem sejam consideradas prados permanentes como referido no n.o 1, alínea h).

▼M9

Os Estados-Membros podem decidir que:

a) 

As terras que não tenham sido lavradas durante pelo menos cinco anos sejam consideradas prados permanentes, tal como referido no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea h), desde que sejam ocupadas com erva ou outras forrageiras herbáceas naturais (espontâneas) ou cultivadas (semeadas) não incluídas no sistema de rotação da exploração durante um período igual ou superior a cinco anos;

b) 

Os prados permanentes possam incluir outras espécies, tais como arbustos e/ou árvores, suscetíveis de produzir alimentos para animais, nas zonas onde predominam erva e outras forrageiras herbáceas; e/ou

c) 

As terras suscetíveis de servir de pasto quando a erva e outras forrageiras herbáceas não predominarem ou não existirem nas zonas de pastagem sejam consideradas prados permanentes, tal como referido no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea h).

Os Estados-Membros podem decidir aplicar a sua decisão à totalidade ou a uma parte do seu território com base em critérios objetivos e não discriminatórios, nos termos do terceiro parágrafo, subalíneas b) e/ou c) do presente número.

Até 31 de março de 2018, os Estados-Membros notificam a Comissão das decisões tomadas nos termos do terceiro e do quarto parágrafos do presente número.

▼B

3.  No intuito de garantir a segurança jurídica, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 70.o, que estabeleçam:

a) 

O quadro dentro do qual os Estados-Membros estabelecem os critérios a respeitar pelos agricultores a fim de cumprirem a obrigação de manter uma superfície agrícola num estado adequado para pastoreio ou cultivo, como referido no n.o 1, alínea c), subalínea ii);

b) 

O quadro dentro do qual os Estados-Membros definem a atividade mínima a desenvolver nas superfícies agrícolas naturalmente mantidas num estado adequado para pastoreio ou cultivo, como referido no n.o 1, alínea c), subalínea iii);

c) 

Os critérios para determinar a predominância de erva e outras forrageiras herbáceas, assim como os critérios para determinar as práticas locais estabelecidas referidas no n.o 1, alínea h).



TÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AOS PAGAMENTOS DIRETOS



CAPÍTULO 1

Regras comuns relativas aos pagamentos diretos

Artigo 5.o

Disposições gerais da política agrícola comum

O Regulamento (UE) n.o 1306/2013 e as disposições adotadas em sua aplicação são aplicáveis aos regimes previstos no presente regulamento.

Artigo 6.o

Limites máximos nacionais

1.  Relativamente a cada Estado-Membro e a cada ano, o limite máximo nacional, incluindo o valor total de todos os direitos ao pagamento atribuídos, da reserva nacional ou das reservas regionais e dos limites máximos fixados nos termos dos artigos 42.o, 47.o, 49.o, 51.o e 53.o, é fixado no Anexo II.

Caso um Estado-Membro recorra à opção prevista no artigo 22.o, n.o 2, o limite máximo nacional fixado no Anexo II para esse Estado-Membro, relativamente ao ano em causa, pode ser acrescido do montante calculado nos termos desse número.

2.  Em derrogação do n.o 1, relativamente a cada Estado-Membro que aplique o regime de pagamento único por superfície e a cada ano, o limite máximo nacional, incluindo os limites máximos fixados nos termos dos artigos 36.o, 42.o, 47.o, 49.o, 51.o e 53.o, é fixado no Anexo II.

▼M9

Caso um Estado-Membro recorra à opção prevista no artigo 36.o, n.o 4, segundo parágrafo, o limite máximo nacional fixado no anexo II para esse Estado-Membro, relativamente ao ano em causa, pode ser acrescido do montante calculado nos termos desse parágrafo.

▼M1

3.  A fim de ter em conta as alterações dos montantes máximos totais dos pagamentos diretos que podem ser concedidos, incluindo os que resultam das decisões tomadas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 136.o-A do Regulamento (CE) n.o 73/2009 e o artigo 14.o do presente regulamento, bem como os que resultam da aplicação do disposto no artigo 20.o, n.o 2, do presente regulamento, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 70.o do presente regulamento, que adaptem os limites máximos nacionais estabelecidos no Anexo II do presente regulamento.

▼B

Artigo 7.o

Limites máximos líquidos

1.  Sem prejuízo do artigo 8.o, o montante total dos pagamentos diretos que, nos termos dos Títulos III, IV e V, podem ser concedidos num dado Estado-Membro em relação a um ano civil, após aplicação do artigo 11.o, não pode exceder o limite máximo correspondente fixado no Anexo III.

Caso o montante total dos pagamentos diretos a conceder num dado Estado-Membro seja superior ao limite máximo fixado no Anexo III, esse Estado-Membro procede a uma redução linear dos montantes de todos os pagamentos diretos, com exceção dos pagamentos diretos concedidos ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 228/2013 e do Regulamentos (UE) n.o 229/2013.

▼M12

2.  Relativamente a cada Estado-Membro e a cada ano civil, o produto estimado da redução dos pagamentos prevista no artigo 11.o (que se traduz na diferença entre o limite máximo nacional fixado no anexo II, ao qual é adicionado o montante disponível nos termos do artigo 58.o, e o limite máximo líquido fixado no anexo III) é concedido sob a forma de apoio da União financiado pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader).

▼B

3.  Para ter em conta os desenvolvimentos relacionados com os montantes máximos totais dos pagamentos diretos que podem ser concedidos, incluindo os resultantes das decisões tomadas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 14.o, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 70.o que adaptem os limites máximos fixados no Anexo III.

Artigo 8.o

Disciplina financeira

1.  A taxa de ajustamento determinada nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 só é aplicável aos pagamentos diretos superiores a 2 000  EUR a conceder a agricultores no ano civil correspondente.

2.  Em resultado da introdução gradual dos pagamentos diretos prevista no artigo 16.o, o n.o 1 do presente artigo aplica-se à Bulgária e à Roménia a partir de 1 de janeiro de 2016.

Em resultado da introdução gradual dos pagamentos diretos prevista no artigo 17.o, o n.o 1 do presente artigo aplica-se à Croácia a partir de 1 de janeiro de 2022.

3.  A fim de garantir a correta aplicação dos ajustamentos dos pagamentos diretos no que diz respeito à disciplina orçamental, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 70.o, que estabeleçam as regras relativas à base de cálculo das reduções a aplicar pelos Estados-Membros aos agricultores nos termos do n.o 1 do presente artigo.

4.  No caso das pessoas coletivas ou de grupos de pessoas singulares e coletivas, os Estados-Membros podem aplicar o ajustamento referido no n.o 1 aos membros dessas pessoas coletivas ou agrupamentos se a legislação nacional previr que a cada um deles incumbem direitos e obrigações comparáveis aos dos agricultores que têm estatuto de responsável da exploração, designadamente no que respeita ao seu estatuto económico, social e fiscal, desde que tenham contribuído para fortalecer as estruturas agrícolas das pessoas coletivas ou agrupamentos em causa.

Artigo 9.o

Agricultor ativo

1.  Não são concedidos pagamentos diretos a pessoas singulares ou coletivas, ou a grupos de pessoas singulares ou coletivas, cujas superfícies agrícolas são sobretudo superfícies naturalmente mantidas num estado adequado para pastoreio ou cultivo e que não exercem nessas superfícies a atividade mínima definida pelos Estados-Membros nos termos do artigo 4.o, n.o 2, alínea b).

2.  Não são concedidos pagamentos diretos a pessoas singulares ou coletivas, ou a grupos de pessoas singulares ou coletivas, que gerem aeroportos, empresas de caminhos de ferro, sistemas de distribuição de água, empresas imobiliárias ou terrenos desportivos e recreativos permanentes.

Se for caso disso, os Estados-Membros podem, com base em critérios objetivos e não discriminatórios, decidir acrescentar quaisquer outras empresas ou atividades não agrícolas similares à lista enumerada no primeiro parágrafo, podendo subsequentemente decidir retirar tais aditamentos.

As pessoas ou grupos abrangidos pelo âmbito de aplicação do primeiro ou segundo parágrafos são, porém, considerados agricultores ativos se, na forma exigida pelos Estados-Membros, fornecerem provas verificáveis que comprovem o seguinte:

a) 

Que o montante anual dos pagamentos diretos efetuados corresponde, no mínimo, a 5 % das receitas totais que obtiveram de atividades não agrícolas no último ano fiscal para o qual tais provas estão disponíveis;

b) 

Que as suas atividades agrícolas não são insignificantes;

c) 

Que a sua principal atividade ou objeto social consiste no exercício de uma atividade agrícola.

3.  Em complemento aos n.os 1 e 2, os Estados-Membros podem decidir, com base em critérios objetivos e não discriminatórios, que não são concedidos pagamentos diretos a pessoas singulares ou coletivas, ou a grupos de pessoas singulares ou coletivas:

a) 

Cujas atividades agrícolas constituam apenas uma parte insignificante das suas atividades económicas globais, e/ou

b) 

Cuja principal atividade ou objeto social não consista no exercício de uma atividade agrícola.

▼M9

3-A.  Em complemento dos n.os 1, 2 e 3, os Estados-Membros podem decidir que não sejam concedidos pagamentos diretos aos agricultores não inscritos, a título das suas atividades agrícolas, num registo nacional fiscal ou de segurança social.

▼M9

4.  Os n.os 2, 3 e 3-A não são aplicáveis aos agricultores que, relativamente ao ano anterior, apenas tenham recebido pagamentos diretos não superiores a um determinado montante. Esse montante é decidido pelos Estados-Membros com base em critérios objetivos, tais como as suas características nacionais ou regionais, e não pode exceder 5 000  EUR.

▼B

5.  No intuito de garantir a proteção dos direitos dos agricultores, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 70.o, que estabeleçam:

a) 

Critérios que permitam determinar os casos em que a superfície agrícola do agricultor deve ser considerada sobretudo uma superfície naturalmente mantida num estado adequado para pastoreio ou cultivo;

b) 

Critérios que permitam fazer a distinção entre receitas provenientes de atividades agrícolas e não agrícolas;

c) 

Critérios que permitam fixar os montantes dos pagamentos diretos a que se referem os n.o s 2 e 4, em especial no que respeita aos pagamentos diretos no primeiro ano de atribuição de direitos ao pagamento, quando o valor dos direitos ao pagamento não esteja ainda definitivamente estabelecido, bem como no que respeita aos pagamentos diretos a novos agricultores;

d) 

Critérios que os agricultores devem preencher no intuito de provar, para efeitos dos n.os 2 e 3, que as suas atividades agrícolas não são insignificantes e que a sua principal atividade ou objeto social consiste no exercício de uma atividade agrícola.

▼M9

6.  Os Estados-Membros notificam a Comissão das decisões referidas nos n.os 2, 3 ou 4 até 1 de agosto de 2014, e das decisões referidas no n.o 3-A até 31 de março de 2018. Em caso de alteração dessas decisões, os Estados-Membros notificam a Comissão no prazo de duas semanas a contar da data em que tenha sido tomada uma decisão de alteração.

▼M9

7.  Os Estados-Membros podem decidir, a partir de 2018 ou de qualquer outro ano subsequente, que as pessoas ou grupos de pessoas abrangidos pelo âmbito de aplicação do n.o 2, primeiro e segundo parágrafos, podem invocar apenas um ou dois dos três critérios referidos no n.o 2, terceiro parágrafo, a fim de demonstrar que são agricultores ativos. Os Estados-Membros notificam a Comissão dessa decisão, se aplicada a partir de 2018, até 31 de março de 2018 ou, se aplicada a partir de um ano subsequente, até 1 de agosto do ano anterior à sua aplicação.

8.  Os Estados-Membros podem decidir deixar de aplicar o n.o 2 a partir de 2018 ou de qualquer outro ano subsequente. Os Estados-Membros notificam a Comissão dessa decisão, se aplicada a partir de 2018, até 31 de março de 2018 ou, se aplicada a partir de um ano subsequente, até 1 de agosto do ano anterior à sua aplicação.

▼B

Artigo 10.o

Requisitos mínimos para a concessão dos pagamentos diretos

1.  Os Estados-Membros decidem em qual dos seguintes casos não concedem pagamentos diretos aos agricultores:

a) 

O montante total dos pagamentos diretos pedidos ou a conceder, antes da aplicação do artigo 63.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, em determinado ano civil é inferior a 100 EUR;

b) 

A superfície elegível da exploração pela qual são pedidos ou devem ser concedidos pagamentos diretos, antes da aplicação do artigo 63.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, é inferior a um hectare.

2.  Para ter em conta a estrutura das suas economias agrícolas, os Estados-Membros podem ajustar os limiares previstos no n.o 1, alíneas a) e b), dentro dos limites fixados no Anexo IV.

3.  Caso um Estado-Membro tenha decidido aplicar uma superfície mínima ao abrigo do n.o 1, alínea b), deve todavia aplicar o n.o 1, alínea a), aos agricultores que recebam o apoio associado relativo a animais referido no Título IV e disponham de um número de hectares inferior à superfície mínima.

4.  Os Estados-Membros em causa podem decidir não aplicar o n.o 1 nas regiões ultraperiféricas e nas ilhas menores do mar Egeu.

5.  Na Bulgária e na Roménia, em 2015, o montante solicitado ou a conceder referido no n.o 1, alínea a), é calculado com base no montante pertinente fixado no Anexo V, ponto A.

Na Croácia, no período compreendido entre 2015 e 2021, o montante solicitado ou a conceder referido no n.o 1, alínea a), é calculado com base no montante fixado no Anexo VI, ponto A.

Artigo 11.o

Redução dos pagamentos

1.  Os Estados-Membros reduzem o montante dos pagamentos diretos a conceder a um agricultor nos termos do Título III, Capítulo 1, relativamente a um dado ano civil de, pelo menos, 5 % da parte do montante que exceda 150 000  EUR.

2.  Antes de aplicarem o n.o 1, os Estados-Membros podem subtrair os salários ligados a uma atividade agrícola efetivamente pagos e declarados pelo agricultor no ano civil anterior, incluindo os impostos e as contribuições sociais relacionadas com o emprego, do montante dos pagamentos diretos a conceder a um agricultor nos termos do Título III, Capítulo 1, num dado ano civil. Se não existirem dados sobre os salários efetivamente pagos e declarados pelo agricultor no ano civil anterior, utilizam-se os dados mais recentes disponíveis.

3.  Caso um Estado-Membro decida conceder aos agricultores um pagamento redistributivo ao abrigo do Título III, Capítulo 2, e utilizar para o efeito mais de 5 % do limite máximo nacional anual fixado no Anexo II, pode decidir não aplicar o presente artigo.

Caso um Estado-Membro decida conceder aos agricultores um pagamento redistributivo ao abrigo do Título III, Capítulo 2, e a aplicação dos limites máximos fixados no artigo 41.o, n.o 4, o impeça de utilizar para o efeito mais de 5 % ou mais do limite máximo nacional anual fixado no Anexo II, pode decidir não aplicar o presente artigo.

4.  Não pode ser concedida qualquer vantagem que evite reduções do pagamento a agricultores relativamente aos quais se prove que criaram artificialmente, após 18 de outubro de 2011, condições para evitar os efeitos do presente artigo.

5.  No caso das pessoas coletivas ou de grupos de pessoas singulares ou coletivas, os Estados-Membros podem aplicar a redução referida no n.o 1 aos membros dessas pessoas coletivas ou agrupamentos se a legislação nacional previr que a cada um deles incumbem direitos e obrigações comparáveis aos dos agricultores individuais que têm estatuto de responsável da exploração, designadamente no que respeita ao seu estatuto económico, social e fiscal, desde que tenham contribuído para fortalecer as estruturas agrícolas das pessoas coletivas ou agrupamentos em causa.

▼M9

6.  Os Estados-Membros podem rever anualmente as suas decisões sobre a redução dos pagamentos nos termos do presente artigo, desde que essa revisão não conduza a uma redução dos montantes disponíveis para o desenvolvimento rural.

Os Estados-Membros notificam a Comissão das decisões tomadas nos termos do presente artigo, e do produto estimado das reduções para os anos que vão até 2019, até 1 de agosto do ano que precede a aplicação dessas decisões, mas a última data possível para essa notificação é 1 de agosto de 2018.

▼M12

Em relação ao exercício de 2020, os Estados-Membros devem notificar à Comissão, até 31 de dezembro de 2019, as decisões tomadas em conformidade com o presente artigo e o produto estimado de eventuais reduções.

▼B

Artigos 12.o

Pedidos múltiplos

Para a superfície correspondente ao número de hectares elegíveis relativamente à qual um agricultor tenha apresentado um pedido de pagamento de base nos termos do Título III, Capítulo 1, pode ser solicitado qualquer outro pagamento direto ou qualquer outra ajuda não abrangida pelo presente regulamento, salvo disposição explícita em contrário do presente regulamento.

Artigo 13.o

Auxílios estatais

Em derrogação do artigo 211.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 ), os artigos 107.o, 108.o e 109.o do TFUE não são aplicáveis aos pagamentos efetuados pelos Estados-Membros nos termos do presente regulamento.

Artigo 14.o

Flexibilidade entre pilares

1.  Até 31 de dezembro de 2013, os Estados-Membros podem decidir disponibilizar, a título de apoio suplementar a medidas do âmbito da programação do desenvolvimento rural financiada pelo FEADER, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, até 15 % dos seus limites máximos nacionais anuais para o ano civil de 2014, fixados no Anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 73/2009, e dos seus limites máximos nacionais anuais para os anos civis de 2015 a 2019, fixados no Anexo II do presente regulamento. Em consequência, o montante correspondente deixa de estar disponível para a concessão de pagamentos diretos.

A decisão referida no primeiro parágrafo é notificada à Comissão até 31 de dezembro de 2013. Essa decisão fixa a percentagem referida nesse parágrafo, a qual pode variar de um ano civil para outro.

Os Estados-Membros que não tomarem a decisão referida no primeiro parágrafo no que respeita ao ano civil de 2014 podem, até 1 de agosto de 2014, tomar essa decisão no que respeita aos anos civis de 2015 a 2019. Notificam as referidas decisões à Comissão até essa data.

Os Estados-Membros podem decidir rever as decisões a que se refere o presente número com efeitos a partir do ano civil de 2018. As decisões baseadas nessa revisão não devem ter por consequência uma diminuição da percentagem notificada à Comissão nos termos do primeiro, segundo e terceiro parágrafos. Os Estados-Membros notificam à Comissão as decisões baseadas nessa revisão até 1 de agosto de 2017.

▼M9

Os Estados-Membros podem decidir rever as decisões a que se refere o presente número com efeitos a partir do ano civil de 2019. Para o efeito, até 1 de agosto de 2018, Estados-Membros notificam a Comissão das decisões baseadas nessa revisão. As decisões baseadas nessa revisão não podem ter por consequência uma diminuição da percentagem notificada à Comissão nos termos do primeiro, segundo, terceiro e quarto parágrafos.

▼M12

Até 31 de dezembro de 2019, os Estados-Membros podem decidir disponibilizar, a título de apoio adicional financiado ao abrigo do Feader no exercício financeiro de 2021, até 15 % dos seus limites máximos nacionais anuais para o ano civil de 2020 estabelecidos no anexo II do presente regulamento. Em consequência, o montante correspondente deixará de estar disponível para a concessão de pagamentos diretos. A decisão deve ser notificada à Comissão até 31 de dezembro de 2019 e fixar a percentagem escolhida.

▼B

2.  Até 31 de dezembro de 2013, os Estados-Membros que não tomarem a decisão referida no n.o 1 podem decidir disponibilizar, a título de pagamentos diretos, até 15 % ou, no caso da Bulgária, Estónia, Espanha, Letónia, Lituânia, Polónia, Portugal, Roménia, Eslováquia, Finlândia, Suécia e Reino Unido, até 25 % do montante afetado ao apoio a medidas do âmbito da programação do desenvolvimento rural financiada pelo FEADER no período 2015-2020, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1305/2013. Em consequência, o montante correspondente deixa de estar disponível para medidas de apoio adotadas no âmbito da programação do desenvolvimento rural.

A decisão referida no primeiro parágrafo é notificada à Comissão até 31 de dezembro de 2013. Essa decisão fixa a percentagem referida no mesmo parágrafo, a qual pode variar de um ano civil para outro.

Os Estados-Membros que não tomarem a decisão referida no primeiro parágrafo no que respeita ao exercício financeiro de 2015, podem, até 1 de agosto de 2014, tomar essa decisão no que respeita ao período compreendido aos exercícios financeiros de 2016 a 2020. Notificam as referidas decisões à Comissão até essa data.

Os Estados-Membros podem decidir rever as decisões a que se refere o presente número com efeitos nos exercícios financeiros de 2019 e 2020. As decisões baseadas nessa revisão não devem ter por consequência uma diminuição da percentagem notificada à Comissão nos termos do primeiro, segundo e terceiro parágrafos. Os Estados-Membros notificam à Comissão todas as decisões baseadas nessa revisão até 1 de agosto de 2017.

▼M9

Os Estados-Membros podem decidir rever as decisões a que se refere o presente número com efeitos a partir do ano civil de 2019.Para o efeito, até 1 de agosto de 2018, os Estados-Membros notificam a Comissão das decisões baseadas nessa revisão. As decisões baseadas nessa revisão não podem ter por consequência um aumento da percentagem notificada à Comissão nos termos do primeiro, segundo, terceiro e quarto parágrafos.

▼M13

Até 8 de fevereiro de 2020, os Estados-Membros podem decidir disponibilizar no ano civil de 2020, a título de pagamentos diretos, um montante não superior ao estabelecido no anexo VI-A. Por conseguinte, o montante correspondente deixa de estar disponível para o financiamento de medidas de apoio pelo FEADER no exercício financeiro de 2021. Essa decisão deve ser notificada à Comissão até 8 de fevereiro de 2020 e indicar o montante a transferir.

▼B

Artigo 15.o

Revisão

Os regimes de apoio enumerados no Anexo I são aplicáveis sem prejuízo da possibilidade de serem revistos a qualquer momento à luz da evolução económica e da situação orçamental. Essa revisão pode levar à adoção de atos legislativos, de atos delegados ao abrigo do artigo 290.o do TFUE ou de atos de execução ao abrigo do artigo 291.o do TFUE.



CAPÍTULO 2

Disposições aplicáveis à Bulgária, à Croácia e à Roménia

Artigo 16.o

Introdução gradual dos pagamentos diretos na Bulgária e na Roménia

Relativamente à Bulgária e à Roménia, os limites máximos fixados nos termos dos artigos 42.o, 47.o, 49.o, 51.o, 53.o e 65.o são estabelecidos, para 2015, com base no montante fixado no Anexo V, ponto A.

Artigo 17.o

Introdução gradual dos pagamentos diretos na Croácia

Na Croácia, os pagamentos diretos são introduzidos de acordo com o seguinte calendário de aumentos, expressos em percentagem do nível correspondente dos pagamentos diretos aplicado a partir de 2022:

25 % em 2013,
30 % em 2014,
35 % em 2015,
40 % em 2016,
50 % em 2017,
60 % em 2018,
70 % em 2019,
80 % em 2020,
90 % em 2021,
100 % a partir de 2022.

Artigo 18.o

Pagamentos diretos nacionais complementares e pagamentos diretos na Bulgária e na Roménia

1.  Em 2015, a Bulgária e a Roménia podem recorrer a pagamentos diretos nacionais para complementar os pagamentos concedidos no âmbito do regime de pagamento de base referido no Título III, Capítulo 1, Secções 1, 2 e 3. O montante total desses pagamentos não pode exceder o montante aplicável fixado no Anexo V, ponto B.

2.  Em 2015, a Bulgária pode recorrer a pagamentos diretos nacionais para complementar os pagamentos concedidos no âmbito do pagamento específico para o algodão previsto no Título IV, Capítulo 2. O montante total desses pagamentos não pode exceder o montante fixado no Anexo V, ponto C.

3.  Os pagamentos diretos nacionais complementares são concedidos de acordo com critérios objetivos e de forma a assegurar a igualdade de tratamento dos agricultores e a evitar distorções do mercado e da concorrência.

Artigo 19.o

Pagamentos diretos nacionais complementares para a Croácia

1.  Sob reserva de autorização da Comissão, a Croácia pode complementar qualquer dos regimes de apoio enumerados no Anexo I, se for caso disso.

2.  O montante dos pagamentos diretos nacionais complementares que pode ser concedido, num dado ano e em relação a determinado regime de apoio, é limitado por um enquadramento financeiro específico. Esse enquadramento corresponde à diferença entre:

a) 

O montante do apoio direto disponível por regime de apoio em causa após a plena introdução dos pagamentos diretos, nos termos do artigo 17.o, para o ano civil de 2022; e

b) 

O montante do apoio direto disponível por regime de apoio em causa após a aplicação do calendário de aumentos, nos termos do artigo 17.o, para o ano civil em causa.

3.  O montante total dos pagamentos diretos nacionais complementares concedidos não pode exceder o limite máximo estabelecido no Anexo VI, ponto B, para o ano civil correspondente.

4.  A Croácia pode determinar, com base em critérios objetivos e mediante autorização da Comissão, os montantes dos pagamentos diretos nacionais complementares a conceder.

5.  A Comissão adota atos de execução que autorizam pagamentos ao abrigo do presente artigo, especificando os regimes de apoio em causa e define o nível até ao qual podem ser efetuados pagamentos diretos nacionais complementares.

No que diz respeito aos pagamentos diretos nacionais complementares destinados a complementar o apoio associado voluntário referido no Título IV, Capítulo 1, os atos de execução discriminam igualmente os tipos específicos de agricultura ou os setores agrícolas específicos a que se refere o artigo 52.o, n.o 3, que podem ser abrangidos pelos pagamentos diretos nacionais complementares.

Esses atos de execução são adotados sem aplicação do procedimento a que se refere o artigo 71.o, n.os 2 ou 3.

6.  As condições de elegibilidade para os pagamentos diretos nacionais complementares para a Croácia são idênticas às fixadas no presente regulamento para os regimes de apoio correspondentes.

7.  Os pagamentos diretos nacionais complementares na Croácia ficam sujeitos a eventuais ajustamentos que a evolução da PAC possa exigir. Devem ser concedidos de acordo com critérios objetivos e de forma a assegurar a igualdade de tratamento dos agricultores e a evitar distorções do mercado e da concorrência.

8.  A Croácia deve apresentar um relatório que contenha informações sobre as medidas de execução dos pagamentos diretos nacionais complementares até 30 de junho do ano seguinte ao da sua execução. O relatório deve referir, no mínimo:

a) 

Eventuais alterações de situação que afetem os pagamentos diretos nacionais complementares;

b) 

Em relação a cada pagamento direto nacional complementar, o número de beneficiários e o montante total de pagamentos diretos nacionais complementares concedidos, bem como os hectares e o número de animais ou outras unidades pelos quais o pagamento direto nacional complementar foi concedido;

c) 

Informações sobre as medidas de controlo aplicadas em relação aos pagamentos diretos nacionais complementares concedidos.

Artigo 20.o

Reserva nacional especial para a desminagem na Croácia

1.  A partir de 2015, a Croácia deve notificar à Comissão, até 31 de janeiro de cada ano, as superfícies identificadas nos termos do artigo 57.o-A, n.o 10, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 que tenham sido reconvertidas para atividades agrícolas no ano civil anterior.

A Croácia deve igualmente notificar à Comissão o número de direitos ao pagamento à disposição dos agricultores em 31 de dezembro do ano civil anterior, bem como o montante não utilizado, nessa mesma data, da reserva nacional especial para a desminagem.

Se for caso disso, as notificações referidas nos primeiro e segundo parágrafos devem ser efetuadas por região, definida nos termos do artigo 23.o, n.o 1, do presente regulamento.

2.  Aquando da adaptação do Anexo II ao abrigo do artigo 6.o, n.o 3, a Comissão calcula anualmente o montante a adicionar aos montantes fixados para a Croácia nesse anexo, a fim de financiar o apoio a conceder ao abrigo dos regimes enumerados no Anexo I para as superfícies referidas no n.o 1 do presente artigo. Esse montante é calculado com base nos dados notificados pela Croácia nos termos do n.o 1 do presente artigo e na média estimada de pagamentos diretos por hectare efetuados na Croácia durante o ano em causa.

O montante máximo a adicionar, em aplicação do primeiro parágrafo, com base no conjunto das superfícies notificadas pela Croácia nos termos do n.o 1 do presente artigo até 2022, é de 9 600 000  EUR e está sujeito ao calendário de introdução dos pagamentos diretos nos termos do artigo 17.o. Os montantes máximos anuais resultantes são fixados no Anexo VII.

3.  A Comissão adota atos de execução que fixam a parte do montante a adicionar, nos termos do n.o 2, que a Croácia deve incluir na reserva nacional especial para a desminagem a fim de atribuir direitos ao pagamento para as superfícies referidas no n.o 1. Essa parte é calculada com base no rácio entre o limite máximo do regime de pagamento de base e o limite nacional fixado no Anexo II antes do aumento do limite nacional nos termos do n.o 2. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 71.o, n.o 2.

4.  Relativamente ao período de 2015 a 2022, a Croácia utiliza a reserva nacional especial para a desminagem para atribuir aos agricultores direitos ao pagamento com base nas terras desminadas por eles declaradas no ano em causa, caso:

a) 

Essas terras sejam constituídas por hectares elegíveis na aceção do artigo 32.o, n.os 2 a 5;

b) 

Essas terras tenham sido reconvertidas para atividades agrícolas durante o ano civil anterior; e

c) 

Essas terras tenham sido notificadas à Comissão nos termos do n.o 1 do presente artigo.

5.  O valor dos direitos ao pagamento estabelecidos nos termos do presente artigo é o valor médio, nacional ou regional, dos direitos ao pagamento no ano de atribuição, dentro dos limites do montante disponível na reserva nacional especial para a desminagem.

6.  A fim de ter em conta as consequências da reconversão das terras desminadas para a atividade agrícola, conforme notificado pela Croácia nos termos do presente artigo, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 70.o, que adaptem os montantes fixados no Anexo VI.



TÍTULO III

REGIME DE PAGAMENTO DE BASE, REGIME DE PAGAMENTO ÚNICO POR SUPERFÍCIE E PAGAMENTOS CONEXOS



CAPÍTULO 1

Regime de pagamento de base e regime de pagamento único por superfície



Secção 1

Instauração do regime de pagamento de base

Artigo 21.o

Direitos aos pagamentos

1.  É concedido apoio a título do regime de pagamento de base aos agricultores que:

a) 

Obtenham direitos ao pagamento ao abrigo do presente regulamento através da atribuição nos termos do artigo 20.o, n.o 4, mediante primeira atribuição nos termos do artigo 24.o ou do artigo 39.o, mediante atribuição a partir da reserva nacional ou das reservas regionais nos termos do artigo 30.o, ou mediante transferência nos termos do artigo 34.o; ou

b) 

Cumpram o disposto no artigo 9.o e disponham a título de propriedade ou de arrendamento de direitos ao pagamento num Estado-Membro que, nos termos do n.o 3, tenha decidido manter os seus direitos ao pagamento existentes.

2.  Os direitos ao pagamento obtidos ao abrigo do regime de pagamento único nos termos do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e do Regulamento (CE) n.o 73/2009 caducam em 31 de dezembro de 2014.

3.  Em derrogação do n.o 2, os Estados-Membros que tenham estabelecido o regime de pagamento único nos termos do Título III, Capítulo 5, Secção I, ou do Título III, Capítulo 6, do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, ou do Título III, Capítulo 3, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 podem, até 1 de agosto de 2014, decidir manter os direitos ao pagamento vigentes. Notificam à Comissão a decisão até essa data.

4.  Se, no que se refere aos Estados-Membros que tomarem a decisão referida no n.o 3, o número de direitos ao pagamento a título de propriedade ou de arrendamento, fixados nos termos do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e do Regulamento (CE) n.o 73/2009, que o agricultor detenha na data final para a apresentação dos pedidos a fixar nos termos do artigo 78.o, primeiro parágrafo, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, exceder o número de hectares elegíveis declarados pelo agricultor no seu pedido de ajuda, nos termos do artigo 72.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 para 2015, e que estão à disposição do agricultor numa data fixada pelo Estado-Membro, a qual não deve ser posterior à data fixada nesse Estado-Membro para a alteração do pedido de ajuda, o número de direitos ao pagamento que exceder o número de hectares elegíveis caduca na última data.

Artigo 22.o

Limite máximo do regime de pagamento de base

1.  A Comissão adota atos de execução que fixam, para cada Estado-Membro, o limite máximo nacional anual do regime de pagamento de base, deduzindo do limite máximo nacional anual fixado no Anexo II os limites máximos fixados nos termos dos artigos 42.o, 47.o, 49.o, 51.o e 53.o. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 71.o, n.o 2.

2.  Para cada Estado-Membro, pode ser acrescentada ao montante calculado nos termos do n.o 1 do presente artigo uma percentagem até 3 % do limite máximo nacional anual aplicável fixado no Anexo II após dedução do montante resultante da aplicação do artigo 47.o, n.o 1, para o ano em questão. Quando um Estado-Membro aplicar esse aumento, a Comissão toma-o em consideração ao fixar o limite máximo nacional anual para o regime do pagamento de base nos termos do n.o 1 do presente artigo. Para o efeito, os Estados-Membros notificam à Comissão, até 1 de agosto de 2014, as percentagens anuais de aumento do montante calculado nos termos do n.o 1 do presente artigo.

3.  Os Estados-Membros podem rever a sua decisão referida no n.o 2 todos os anos e devem notificar à Comissão as decisões baseadas nessa revisão até 1 de agosto do ano que precede a sua aplicação.

4.  Para cada Estado-Membro e cada ano, o valor total de todos os direitos ao pagamento e da reserva nacional ou das reservas regionais é igual ao respetivo limite máximo nacional anual fixado pela Comissão ao abrigo do n.o 1.

▼M12

5.  Se o limite máximo para um Estado-Membro, fixado pela Comissão ao abrigo do n.o 1 do presente artigo, for diferente do limite do ano anterior em resultado de qualquer decisão tomada por esse Estado-Membro nos termos do n.o 3 do presente artigo, do artigo 14.o, n.o 1 ou n.o 2, do artigo 42.o, n.o 1, do artigo 49.o, n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 51.o, n.o 1, segundo parágrafo, ou do artigo 53.o, esse Estado-Membro reduz ou aumenta de forma linear o valor de todos os direitos ao pagamento, a fim de garantir o cumprimento do disposto no n.o 4 do presente artigo.

▼B

Artigo 23.o

Repartição regional dos limites máximos nacionais

1.  Os Estados-Membros podem decidir, até 1 de agosto de 2014, aplicar o regime de pagamento de base ao nível regional. Em tais casos, definem as regiões de acordo com critérios objetivos e não discriminatórios, como as respetivas características agronómicas e sócioeconómicas, o seu potencial agrícola regional, ou a sua estrutura institucional ou administrativa.

Os Estados-Membros que aplicarem o artigo 36.o podem tomar a decisão a que se refere o primeiro parágrafo até 1 de agosto do ano que precede o primeiro ano de aplicação do regime de pagamento de base.

2.  Os Estados-Membros repartem o limite máximo nacional anual para o regime de pagamento de base referido no artigo 22.o, n.o 1, pelas regiões, segundo critérios objetivos e não discriminatórios.

Os Estados-Membros que não aplicarem o artigo 30.o, n.o 2, devem efetuar essa repartição depois de aplicarem a redução linear prevista no artigo 30.o, n.o 1.

3.  Os Estados-Membros podem decidir que os limites máximos regionais sejam submetidos a alterações anuais progressivas de acordo com etapas anuais predefinidas e critérios objetivos e não discriminatórios, como o potencial agrícola ou critérios ambientais.

4.  Na medida necessária para respeitar os limites máximos regionais aplicáveis, determinados nos termos dos n.os 2 ou 3, os Estados-Membros procedem a uma redução ou a um aumento linear do valor dos direitos ao pagamento em cada uma das regiões pertinentes.

5  Os Estados-Membros que aplicarem o n.o 1 podem decidir deixar de aplicar o regime de pagamento de base a nível regional a partir de uma data por eles fixada.

6.  Os Estados-Membros que aplicarem o n.o 1, primeiro parágrafo, notificam à Comissão a decisão a que se refere o primeiro parágrafo e as medidas tomadas em aplicação dos n.os 2 e 3, até 1 de agosto de 2014.

▼C1

Os Estados-Membros que aplicarem o n.o 1, segundo parágrafo, notificam a Comissão da decisão a que se refere o segundo parágrafo e das medidas tomadas em aplicação dos n.os 2 e 3, até 1 de agosto do ano em causa.

▼B

Os Estados-Membros que aplicarem o n.o 1 notificam à Comissão as decisões a que se refere o n.o 5 até 1 de agosto do ano que precede o primeiro ano de aplicação dessa decisão.

Artigo 24.o

Primeira atribuição dos direitos ao pagamento

1.  São atribuídos direitos ao pagamento aos agricultores que tiverem direito a receber pagamentos diretos nos termos do artigo 9.o do presente regulamento, desde que:

a) 

Solicitem a atribuição de direitos ao pagamento ao abrigo do regime de pagamento de base até à data final para a apresentação de pedidos em 2015 a fixar nos termos do artigo 78.o, primeiro parágrafo, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, salvo em caso de força maior ou em circunstâncias excecionais; e

b) 

Tenham direito a receber pagamentos, antes de qualquer redução ou exclusão previstas no Título II, Capítulo 4, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, respeitantes a um pedido de ajuda para pagamentos diretos, para ajuda nacional transitória ou para pagamentos diretos nacionais complementares nos termos do Regulamento (CE) n.o 73/2009 para 2013.

O primeiro parágrafo não é aplicável nos Estados-Membros que aplicarem o artigo 21.o, n.o 3, do presente artigo.

Os Estados-Membros podem atribuir direitos ao pagamento aos agricultores que tiverem direito a receber pagamentos diretos nos termos do artigo 9.o do presente regulamento, que preencham a condição estabelecida no primeiro parágrafo, alínea a), e que:

a) 

Não receberam pagamentos para 2013 relacionados com um pedido de ajuda referido no primeiro parágrafo do presente número e que, à data fixada pelo Estado-Membro em questão nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1122/2009 da Comissão ( 2 ) para o exercício de 2013:

i) 

nos Estados-Membros que aplicam o regime de pagamento único:

— 
produziam frutos, produtos hortícolas, batatas de consumo, batatas de semente ou plantas ornamentais, numa área mínima expressa em hectares se o Estado-Membro em questão assim decidir adotar tal exigência, ou
— 
cultivavam vinhas; ou
ii) 

nos Estados-Membros que aplicam o regime de pagamento único por superfície, dispunham apenas de terras agrícolas que, à data de 30 de junho de 2003, não estavam mantidas em boas condições agrícolas, como previsto no artigo 124.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009;

b) 

Em 2014, lhes foram atribuídos direitos ao pagamento a partir da reserva nacional ao abrigo do regime de pagamento único nos termos dos artigos 41.o ou 57.o do Regulamento n.o 73/2009; ou

c) 

Nunca dispuseram de direitos ao pagamento a título de propriedade ou de arrendamento estabelecidos ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 73/2009 ou do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e que apresentam provas verificáveis em como, na data fixada pelo Estado-Membro nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1122/2009 para o exercício de 2013, produziam, criavam animais ou cultivavam produtos agrícolas, nomeadamente através da colheita, da ordenha, da criação de animais e da detenção de animais para fins agrícolas. Os Estados-Membros podem estabelecer os seus próprios critérios de elegibilidade objetivos e não discriminatórios adicionais para essa categoria de agricultores no que diz respeito às qualificações, experiência ou educação apropriadas.

2.  Salvo em casos de força maior ou em circunstâncias excecionais, o número de direitos ao pagamento atribuídos por agricultor em 2015 é igual ao número de hectares elegíveis, que o agricultor declare no seu pedido de ajuda nos termos do artigo 72.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 para 2015 e que estão à sua disposição, numa data fixada pelo Estado-Membro. Essa data não deve ser posterior à data fixada Estado-Membro para alterar tal pedido de ajuda.

3.  Os Estados-Membros podem aplicar uma ou mais das limitações previstas nos n.os 4 a 7 quanto ao número de direitos ao pagamento a atribuir ao abrigo do n.o 2.

4.  Os Estados-Membros podem decidir que o número de direitos ao pagamento a ser atribuído é igual ou ao número de hectares elegíveis que o agricultor declarou nos termos do artigo 34.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 em 2013, ou ao número de hectares elegíveis referido no n.o 2 do presente artigo, consoante o que for mais baixo. Para a Croácia, o recurso a esta opção não prejudica a atribuição de direitos ao pagamento por hectares desminados nos termos do artigo 20.o, n.o 4, do presente regulamento.

5.  Caso o número total de hectares elegíveis referido no n.o 2 do presente artigo declarados num Estado-Membro conduza a um aumento de mais de 35 % do número total de hectares elegíveis declarados nos termos do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 em 2009, ou, no caso da Croácia, em 2013, os Estados-Membros podem limitar o número de direitos ao pagamento a atribuir em 2015 a um mínimo de 135 % ou 145 % do número total de hectares elegíveis declarados em 2009, ou, no caso da Croácia, do número total de hectares elegíveis declarados em 2013, nos termos do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

Ao recorrerem a esta opção, os Estados-Membros atribuem um número reduzido de direitos ao pagamento aos agricultores. Esse número é calculado aplicando uma redução proporcional ao número adicional de hectares elegíveis declarados por cada agricultor em 2015 comparado com o número de hectares elegível na aceção do artigo 34.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 que esse agricultor tenha indicado no seu pedido de ajuda em 2011 ou, no caso da Croácia em 2013, sem prejuízo dos hectares desminados em relação aos quais são atribuídos direitos ao pagamento nos termos do artigo 20.o, n.o 4, do presente regulamento.

▼C1

6.  Os Estados-Membros podem decidir aplicar, para efeitos do estabelecimento do número de direitos ao pagamento a atribuir a um agricultor, um coeficiente de redução para os hectares elegíveis referidos no n.o 2 que consistam em prados permanentes localizados em zonas com condições climáticas difíceis, em especial devido à sua altitude e a outros condicionalismos naturais, como a reduzida qualidade do solo, o declive e o abastecimento de água.

▼B

7.  Os Estados-Membros podem decidir que o número de direitos ao pagamento a atribuir a um agricultor é igual ao número de hectares elegíveis referido no n.o 2 do presente artigo que não eram hectares de vinha na data fixada pelo Estado-Membro nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1122/2009 para o exercício de 2013 ou hectares de terra arável cobertos por estufas permanentes.

8.  Em caso de venda ou arrendamento da sua exploração ou de parte desta, as pessoas singulares ou coletivas que estejam em conformidade com o n.o 1 do presente artigo podem, por contrato assinado antes da data final para a apresentação de pedidos em 2015 a fixar nos termos do artigo 78.o, primeiro parágrafo, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, transferir o direito de receber direitos ao pagamento nos termos do n.o 1 do presente artigo a um ou mais agricultores, desde que estes últimos satisfaçam as condições estabelecidas no artigo 9.o do presente artigo.

▼C1

9.  Um Estado-Membro pode decidir fixar uma dimensão mínima da exploração, expressa em hectares elegíveis, para a qual o agricultor pode requerer a atribuição de direitos ao pagamento. Essa dimensão mínima não pode exceder o limiar fixado no artigo 10.o, n.o 1, alínea b), em conjugação com o n.o 2 do mesmo artigo.

▼B

10.  Os Estados-Membros, sempre que pertinente, notificam à Comissão as decisões referidas no presente artigo, até 1 de agosto de 2014.

11.  A Comissão adota atos de execução que estabelecem regras relativas aos pedidos de atribuição de direitos ao pagamento apresentados no ano de atribuição de direitos ao pagamento, sempre que tais direitos ao pagamento ainda não possam ser definitivamente estabelecidos e essa atribuição seja afetada por circunstâncias específicas. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 71.o, n.o 2.

Artigo 25.o

Valor dos direitos ao pagamento e convergência

1.  Em 2015, os Estados-Membros calculam o valor unitário dos direitos ao pagamento dividindo uma percentagem fixa do limite máximo nacional fixado no Anexo II para cada ano em questão pelo número de direitos a pagamento em 2015 a nível nacional ou regional, com exceção dos atribuídos a partir da reserva nacional ou das reservas regionais em 2015.

▼C1

A percentagem fixa a que se refere o primeiro parágrafo é calculada dividindo o limite máximo nacional ou regional do regime de pagamentos de base, a fixar nos termos, respetivamente, do artigo 22.o, n.o 1, ou do artigo 23.o, n.o 2, do presente regulamento, para 2015, após a aplicação da redução linear prevista no artigo 30.o, n.o 1, ou, se for caso disso, no artigo 30.o, n.o 2, pelo limite máximo nacional para 2015 fixado no Anexo II. Os direitos ao pagamento são expressos por um número correspondente a um número de hectares.

▼B

2.  Em derrogação do método de cálculo referido no n.o 1, os Estados-Membros podem decidir diferenciar o valor dos direitos ao pagamento em 2015, com exceção dos atribuídos a partir da reserva nacional ou das reservas regionais em 2015, para cada ano em questão com base no seu valor unitário inicial, calculado nos termos do artigo 26.o.

3.  A partir do exercício de 2019, o mais tardar, todos os direitos ao pagamento num Estado-Membro, ou, em caso de aplicação do artigo 23.o, numa região, têm um valor unitário uniforme.

4.  Em derrogação do n.o 3, os Estados-Membros podem decidir que os direitos ao pagamento cujo valor unitário calculado nos termos do artigo 26.o seja inferior a 90 % do valor unitário nacional ou regional em 2019 vejam, para o exercício de 2019, o mais tardar, o seu valor unitário aumentado em pelo menos um terço da diferença entre o seu valor unitário inicial e 90 % do valor unitário nacional ou regional em 2019.

Os Estados-Membros podem decidir fixar a percentagem referida no primeiro parágrafo a um nível superior a 90 % mas não superior a 100 %.

Além disso, os Estados-Membros devem prever que, o mais tardar para o exercício de 2019, os direitos ao pagamento não devem ter um valor unitário inferior a 60 % do valor unitário nacional ou regional em 2019, a menos que, nos Estados-Membros que aplicam o limiar referido no n.o 7, tal resulte numa redução máxima superior a esse limiar. Em tais casos, o valor unitário mínimo é fixado ao nível necessário para respeitar esse limiar.

5.  O valor unitário nacional ou regional em 2019 a que se refere o n.o 4 é calculado dividindo uma percentagem fixa do limite máximo nacional tal como estabelecido no Anexo II, ou do limite máximo regional, para o ano civil de 2019, pelo número de direitos ao pagamento em 2015, com exceção dos atribuídos a partir da reserva nacional ou das reservas regionais em 2015 no Estado-Membro ou região em questão. Essa percentagem fixa é calculada dividindo o limite máximo nacional ou regional do regime de pagamento de base a fixar nos termos, respetivamente, do artigo 22.o, n.o 1, ou do artigo 23.o, n.o 2, para o ano de 2015, após aplicação da redução linear prevista no artigo 30.o, n.o 1, ou, se for caso disso, no artigo 30.o, n.o 2, pelo limite máximo nacional fixado no Anexo II, ou pelo limite máximo regional, para 2015.

6.  Os limites máximos regionais referidos no n.o 5 são calculados aplicando uma percentagem fixa ao limite nacional estabelecido no Anexo II para o ano de 2019. Essa percentagem fixa é calculada dividindo os respetivos limites máximos regionais, estabelecidos nos termos do artigo 23.o, n.o 2, para o ano de 2015, pelo limite máximo nacional a determinar nos termos do artigo 22.o, n.o 1, para o ano de 2015, após aplicação da redução linear prevista no artigo 30.o, n.o 1, quando se aplicar o artigo 23.o, n.o 2, segundo parágrafo.

7.  A fim de financiar os aumentos no valor dos direitos ao pagamento referidos no n.o 4, quando os direitos ao pagamento tenham um valor unitário inicial superior à média nacional ou regional em 2019 a diferença entre o seu valor unitário inicial e o valor unitário nacional ou regional em 2019 deve ser reduzida com base em critérios objetivos e não discriminatórios a determinar pelos Estados-Membros. Esses critérios podem incluir a fixação de uma redução máxima do valor inicial unitário de 30 %.

8.  Ao aplicar o n.o 2 do presente artigo, a transição do valor unitário inicial dos direitos ao pagamento, calculado nos termos do artigo 26.o, para o seu valor unitário final em 2019, estabelecido nos termos do n.o 3 ou dos n.os 4 a 7 do presente artigo, é feita em etapas iguais a partir de 2015.

Para assegurar o cumprimento da percentagem fixa a que se refere o n.o 1 do presente artigo, o valor dos direitos ao pagamento com um valor unitário inicial que seja superior ao valor unitário nacional ou regional em 2019 deve ser ajustado.

9.  Em derrogação do n.o 8 do presente artigo, no caso dos Estados-Membros que, nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do presente regulamento, tendo decidido manter os seus direitos ao pagamento vigentes, aplicam o n.o 2 do presente artigo, a transição do valor unitário inicial dos direitos ao pagamento, estabelecido nos termos do artigo 26.o, n.o 5, para o seu valor unitário final em 2019, estabelecido nos termos do n.o 3 ou dos n.os 4 a 7 do presente artigo, é feita, se for caso disso, aplicando as etapas decididas a nível nacional nos termos do artigo 63.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

Para assegurar o cumprimento da percentagem fixa a que se refere o n.o 1 do presente artigo, o valor de todos os direitos ao pagamento deve ser ajustado linearmente.

10.  Em 2015, os Estados-Membros informam os agricultores do valor dos seus direitos a pagamento calculado nos termos do presente artigo e dos artigos 26.o e 27.o para cada ano do período abrangido pelo presente regulamento.

Artigo 26.o

Cálculo do valor unitário inicial

1.  O valor unitário inicial dos direitos ao pagamento referido no artigo 25.o, n.o 2, nos Estados-Membros que aplicarem o regime de pagamento de base no ano civil de 2014 e que não tenham decidido manter os seus direitos ao pagamento vigentes nos termos do artigo 21.o, n.o 3, é fixado de acordo com um dos métodos indicados nos n.os 2 ou 3.

2.  Uma percentagem fixa dos pagamentos recebidos pelo agricultor para 2014 ao abrigo do regime de pagamento único, nos termos do Regulamento (CE) n.o 73/2009, antes das reduções e exclusões previstas no Título II, Capítulo 4, do referido regulamento, é dividida pelo número de direitos ao pagamento que lhe são atribuídos em 2015, com exceção dos atribuídos a partir da reserva nacional ou das reservas regionais em 2015.

Essa percentagem fixa é calculada dividindo o limite máximo nacional ou regional do regime de pagamento de base a fixar nos termos respetivamente do artigo 22.o, n.o 1, ou do artigo 23.o, n.o 2, do presente regulamento para o ano de 2015, após aplicação da redução linear prevista no artigo 30.o, n.o 1, ou, se for caso disso, no artigo 30.o, n.o 2, pelo montante dos pagamentos em 2014 ao abrigo do regime de pagamento único no Estado-Membro ou região em questão, antes das reduções e exclusões previstas no Título II, Capítulo 4, do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

3.  Uma percentagem fixa do valor dos direitos, incluindo os direitos especiais, que o agricultor detinha na data da apresentação do seu pedido para 2014 ao abrigo do regime de pagamento único, nos termos do Regulamento (CE) n.o 73/2009, é dividida pelo número dos direitos ao pagamento que lhe são atribuídos em 2015, com exceção dos atribuídos a partir da reserva nacional ou das reservas regionais em 2015.

Essa percentagem fixa é calculada dividindo o limite máximo nacional ou regional do regime de pagamento de base a fixar nos termos, respetivamente, do artigo 22.o, n.o 1, ou do artigo 23.o, n.o 2, do presente regulamento para o ano de 2015, após aplicação da redução linear prevista no artigo 30.o, n.o 1, ou, se for caso disso, no artigo 30.o, n.o 2, do presente regulamento pelo valor total de todos os direitos, incluindo os direitos especiais, no Estado-Membro em 2014, ao abrigo do regime de pagamento único.

▼C1

Para efeitos do presente número, considera-se que um agricultor detém direitos ao pagamento na data de apresentação do seu pedido para 2014 quando lhe tenham sido atribuídos, ou para ele sido definitivamente transferidos, direitos ao pagamento até essa data.

▼B

4.  Os Estados-Membros que aplicarem o regime de pagamento único por superfície no ano civil de 2014 calculam o valor unitário inicial dos direitos ao pagamento referido no artigo 25.o, n.o 2, do presente regulamento dividindo uma percentagem fixa do valor total da ajuda recebida pelo agricultor para 2014 ao abrigo do regime de pagamento único por superfície nos termos do Regulamento (CE) n.o 73/2009 e ao abrigo dos artigos 132.o e 133.o-A desse regulamento, antes das reduções e exclusões previstas no Título II, Capítulo 4, desse regulamento, pelo número dos direitos ao pagamento que lhe são atribuídos em 2015, com exceção dos atribuídos a partir da reserva nacional ou das reservas regionais em 2015.

Essa percentagem fixa é calculada dividindo o limite máximo nacional ou regional do regime de pagamento de base a fixar nos termos, respetivamente, do artigo 22.o, n.o 1, ou do artigo 23.o, n.o 2, do presente regulamento para o ano de 2015, após aplicação da redução linear prevista no artigo 30.o, n.o 1, ou, se for caso disso, no artigo 30.o, n.o 2, do presente regulamento, pelo valor total da ajuda concedida ao abrigo do regime de pagamento único por superfície nos termos do Regulamento (CE) n.o 73/2009 e ao abrigo dos artigos 132.o e 133.o-A desse regulamento para 2014 no Estado-Membro ou região em questão, antes das reduções e exclusões previstas no Título II, Capítulo 4, desse regulamento.

5.  Os Estados-Membros que aplicarem o regime de pagamento único no ano civil de 2014 e que, nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do presente regulamento, decidem manter os seus direitos ao pagamento vigentes, devem calcular o valor unitário inicial dos direitos ao pagamento referidos no artigo 25.o, n.o 2, do presente regulamento, multiplicando o valor unitário dos direitos por uma percentagem fixa. Essa percentagem fixa é calculada dividindo o limite máximo nacional ou regional do regime de pagamento de base a fixar nos termos, respetivamente, do artigo 22.o, n.o 1, ou do artigo 23.o, n.o 2, do presente regulamento para o ano de 2015, após aplicação da redução linear prevista no artigo 30.o, n.o 1, ou, se for caso disso, no artigo 30.o, n.o 2, do presente regulamento, pelo montante dos pagamentos em 2014 ao abrigo do regime de pagamento único no Estado-Membro ou região em questão, antes das reduções e exclusões previstas no Título II, Capítulo 4, do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

6.  Para efeitos dos métodos de cálculo previstos no presente artigo, desde que os setores em causa não recebam apoio associado voluntário ao abrigo do Título IV do presente regulamento, os Estados-Membros podem também ter em conta o apoio concedido para o ano civil de 2014 ao abrigo de um ou mais dos regimes nos termos do artigo 52.o, do artigo 53.o, n.o 1, e do artigo 68.o, n.o 1, alíneas a) e b), do Regulamento (CE) n.o 73/2009 e, no que respeita aos Estados-Membros que aplicaram o regime de pagamento único por superfície nos termos do Regulamento (CE) n.o 73/2009, nos termos do artigo 68.o, n.o 1, alínea c), e dos artigos 126.o, 127.o e 129.o desse regulamento.

Os Estados-Membros que decidirem aplicar o apoio associado voluntário ao abrigo do Título IV do presente regulamento, podem tomar em conta as diferenças entre o nível de apoio concedido no ano civil de 2014 e o nível de apoio a ser concedido nos termos do Título IV do presente regulamento quando aplicarem um método de cálculo previsto no presente artigo, desde que:

a) 

O apoio associado voluntário nos termos do Título IV do presente regulamento concedido a um setor ao qual foi concedido apoio no ano civil de 2014 nos termos do artigo 52.o, do artigo 53.o, n.o 1, e do artigo 68.o, n.o 1, alíneas a) e b), e, no que respeita aos Estados-Membros que aplicaram o regime de pagamento único por superfície, nos termos do artigo 68.o, n.o 1, alínea c), e dos artigos 126.o, 127.o e 129.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009; e

b) 

O montante por unidade do apoio associado voluntário é inferior ao montante por unidade do apoio em 2014.

▼M1

Para efeitos dos métodos de cálculo estabelecidos no presente artigo, na condição de não se aplicar o pagamento redistributivo nos termos do artigo 41.o, os Estados-Membros devem ter plenamente em conta o apoio concedido para o ano civil de 2014 nos termos dos artigos 72.o-A e 125.o-A do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

▼B

Artigo 27.o

Inclusão da reserva nacional especial para a desminagem

Relativamente à Croácia, qualquer referência nos artigos 25.o e 26.o à reserva nacional deve ser lida como incluindo a reserva nacional especial para a desminagem a que se refere o artigo 20.o do presente regulamento.

Além disso, o montante resultante da reserva nacional especial para a desminagem é deduzido dos limites máximos do regime de pagamento de base a que se referem o artigo 25.o, n.o 1, segundo parágrafo, e n.os 5 e 6 e o artigo 26.o.

Artigo 28.o

Ganhos excecionais

Para efeitos do artigo 25.o, n.os 4 a 7, e do artigo 26.o, os Estados-Membros podem, com base em critérios objetivos, prever que, em caso de venda, cessão ou expiração de todo ou parte do arrendamento de superfícies agrícolas após a data fixada ao abrigo do artigo 35.o ou do artigo 124.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 e antes da data fixada ao abrigo do artigo 33.o, n.o 1, do presente regulamento, o aumento, ou parte do aumento, do valor dos direitos ao pagamento que seria atribuído ao agricultor em causa reverta para a reserva nacional ou as reservas regionais no caso de conduzir a ganhos excecionais para o agricultor em causa.

Esses critérios objetivos são estabelecidos de uma forma que assegure a igualdade de tratamento dos agricultores e evite distorções do mercado e da concorrência e incluem, pelo menos, o seguinte:

a) 

Uma duração mínima do arrendamento; e

b) 

A proporção do pagamento recebido que reverte para a reserva nacional ou para as reservas regionais.

Artigo 29.o

Notificações relativas ao valor dos direitos ao pagamento e à convergência

Os Estados-Membros notificam à Comissão as decisões referidas nos artigos 25.o, 26.o e 28.o, até 1 de agosto de 2014.



Secção 2

Reserva nacional e reservas regionais

Artigo 30.o

Estabelecimento e utilização da reserva nacional ou reservas regionais

1.  Cada Estado-Membro estabelece uma reserva nacional. Para o efeito, os Estados-Membros procedem, no primeiro ano de aplicação do regime de pagamento de base, a uma redução percentual linear do limite máximo do regime de pagamento de base ao nível nacional.

2.  Em derrogação do n.o 1, os Estados-Membros que recorrerem à opção prevista no artigo 23.o, n.o 1, podem estabelecer reservas regionais. Para o efeito, os Estados-Membros procedem, no primeiro ano de aplicação do regime de pagamento de base, a uma redução percentual linear do limite máximo do regime de pagamento de base pertinente ao nível regional a que se refere o artigo 23.o, n.o 2, primeiro parágrafo.

3.  A redução referida nos n.os 1 e 2 não pode ser superior a 3 %, a menos que uma percentagem mais elevada seja necessária para cobrir as necessidades de atribuição fixadas no n.o 6 ou no n.o 7, alíneas a) e b), para o ano de 2015 ou, para os Estados-Membros que apliquem o artigo 36.o, para o primeiro ano de aplicação do regime de pagamento de base.

4.  Os Estados-Membros atribuem direitos ao pagamento provenientes das suas reservas nacionais ou regionais, de acordo com critérios objetivos e de uma forma que assegure a igualdade de tratamento dos agricultores e evite distorções de mercado e da concorrência.

5.  Os direitos ao pagamento referidos no n.o 4 apenas são atribuídos aos agricultores que tenham direito aos pagamentos diretos nos termos do artigo 9.o.

6.  Os Estados-Membros utilizam as suas reservas nacionais ou regionais para atribuir direitos ao pagamento, com caráter prioritário, a jovens agricultores e a agricultores que iniciam a sua atividade agrícola.

7.  Os Estados-Membros podem utilizar as suas reservas nacionais ou regionais para:

a) 

Atribuir direitos ao pagamento a agricultores a fim de evitar o abandono das terras, inclusive em zonas sujeitas a programas de reestruturação ou de desenvolvimento no âmbito de uma forma de intervenção pública;

b) 

Atribuir direitos ao pagamento a agricultores para compensar os agricultores por desvantagens específicas;

c) 

Atribuir direitos ao pagamento a agricultores que foram impedidos de receber direitos ao pagamento ao abrigo do presente capítulo por motivo de força maior ou circunstâncias excecionais;

d) 

Atribuir, nos casos em que aplicarem o artigo 21.o, n.o 3, do presente regulamento, direitos ao pagamento aos agricultores cujo número de hectares elegíveis por eles declarados em 2015 nos termos do artigo 72.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 e que estão à sua disposição na data fixada pelo Estado-Membro que não deverá ser posterior à data fixada nesse Estado-Membro para a alteração desse pedido de ajuda, seja superior ao número de direitos ao pagamento a título de propriedade ou de arrendamento estabelecido nos termos do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e com o Regulamento (CE) n.o 73/2009 que detêm na data final para apresentação dos pedidos, a fixar nos termos do artigo 78.o, primeiro parágrafo, alínea b) do Regulamento (UE) n.o 1306/2013;

e) 

Aumentar linearmente com caráter permanente o valor de todos os direitos ao pagamento a título do regime de pagamento de base, ao nível nacional ou regional, se a reserva nacional ou regional pertinente exceder 0,5 % do limite máximo nacional ou regional anual para o regime de pagamento de base, desde que restem disponíveis montantes suficientes para as atribuições ao abrigo do n.o 6, das alíneas a) e b) do presente número e do n.o 9 do presente artigo;

f) 

Cobrir as necessidades anuais para pagamentos nos termos do artigo 51.o, n.o 2, e do artigo 65.o, n.os 1, 2 e 3, do presente regulamento.

Para efeitos do presente número, os Estados-Membros devem estabelecer as prioridades entre as diferentes práticas nele mencionadas.

8.  Ao aplicarem o n.o 6 e o n.o 7, alíneas a), b) e d), os Estados-Membros fixam o valor dos direitos ao pagamento atribuídos aos agricultores no valor médio, nacional ou regional, dos direitos ao pagamento no ano de atribuição.

O valor da média nacional ou regional é calculada dividindo o limite máximo nacional ou regional, para o regime do pagamento de base, estabelecido nos termos, respetivamente, do artigo 22.o, n.o 1, ou do artigo 23.o, n.o 2, para o ano de atribuição, com exceção do montante da reserva nacional ou das reservas regionais e, para a Croácia, a reserva especial para desminagem, pelo número de direitos ao pagamento atribuídos.

Os Estados-Membros fixam as etapas para as alterações progressivas anuais do valor dos direitos ao pagamento atribuídos a partir da reserva nacional ou das reservas regionais, tendo em conta as alterações dos limites máximos nacionais e regionais para o regime de pagamento de base estabelecidos nos termos, respetivamente, do artigo 22.o, n.o 1, e do artigo 23.o, n.o 2, que resultam das variações no nível dos limites máximos nacionais fixados no Anexo II.

9.  Sempre que um agricultor tenha direito a direitos ao pagamento ou ao aumento do valor dos existentes por força de uma decisão judicial definitiva ou de um ato administrativo definitivo da autoridade competente de um Estado-Membro, o agricultor recebe o número e o valor dos direitos ao pagamento estabelecidos na decisão ou no ato em causa numa data a fixar pelo Estado-Membro. No entanto, essa data não pode ser posterior ao último dia do prazo para a apresentação de pedidos ao abrigo do regime de pagamento de base seguinte à data da decisão judicial ou do ato administrativo, tendo em conta a aplicação dos artigos 32.o e 33.o.

10.  Ao aplicar o n.o 6, o n.o 7, alíneas a) e b), e o n.o 9, os Estados-Membros podem atribuir novos direitos ou aumentar o valor unitário de todos os direitos existentes de um agricultor, até ao valor da média nacional ou regional.

11.  Para efeitos do presente artigo, entende-se por:

a)

"Jovens agricultores" : os agricultores que preencham as condições previstas no artigo 50.o, n.o 2, e, se for caso disso, as condições referidas no artigo 50.o, n.os 3 e 11.

b)

"Agricultores que iniciam a sua atividade agrícola" : as pessoas singulares ou coletivas que, nos cinco anos anteriores ao início da atividade agrícola, não tenham desenvolvido qualquer atividade agrícola em seu nome e por sua conta, nem tenham exercido o controlo de uma pessoa coletiva dedicada a uma atividade agrícola. No caso das pessoas coletivas, a pessoa singular ou as pessoas singulares que exerçam o controlo da pessoa coletiva não devem ter desenvolvido qualquer atividade agrícola em seu nome e por sua conta ou não devem ter exercido o controlo de uma pessoa coletiva dedicada a uma atividade agrícola nos cinco anos anteriores ao início da atividade agrícola pela pessoa coletiva; os Estados-Membros podem estabelecer os seus próprios critérios de elegibilidade objetivos e não discriminatórios adicionais para esta categoria de agricultores, no que se refere às qualificações, experiência ou educação apropriadas.

Artigo 31.o

Aprovisionamento da reserva nacional ou das reservas regionais

1.  A reserva nacional ou as reservas regionais são aprovisionadas por montantes resultantes:

a) 

Dos direitos ao pagamento que não deem lugar a pagamentos durante dois anos consecutivos na sequência da aplicação:

i) 

do artigo 9.o,

ii) 

do artigo 10.o, n.o 1, ou

iii) 

do artigo 11.o, n.o 4, do presente regulamento;

b) 

De um número de direitos ao pagamento equivalente ao número total de direitos ao pagamento que não foram ativados por agricultores nos termos do artigo 32.o do presente regulamento por um período de dois anos consecutivos, salvo se a sua ativação tiver sido impedida por razões de força maior ou circunstâncias excecionais; aquando do estabelecimento dos direitos ao pagamento a título de propriedade ou de arrendamento detidos por um agricultor que revertem para a reserva nacional ou as reservas regionais, deve ser dada prioridade aos direitos de menor valor;

c) 

Dos direitos ao pagamento voluntariamente restituídos pelos agricultores;

d) 

Da aplicação do artigo 28.o do presente regulamento;

e) 

De direitos ao pagamento atribuídos indevidamente, nos termos do artigo 63.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013;

f) 

De uma redução linear do valor dos direitos ao pagamento ao abrigo do regime de pagamento de base a nível nacional ou regional quando a reserva nacional ou as reservas regionais não for suficiente para cobrir os casos referidos no artigo 30.o, n.o 9, do presente regulamento;

▼M9

g) 

Caso os Estados-Membros considerem necessário uma redução linear do valor dos direitos ao pagamento ao abrigo do regime de pagamento de base a nível nacional ou regional, a fim de abranger os casos a que se refere o artigo 30.o, n.o 6, do presente regulamento. Além disso, os Estados-Membros que recorram já a essa redução linear podem aplicar também, no mesmo ano, uma redução linear do valor dos direitos ao pagamento ao abrigo do regime de pagamento de base a nível nacional ou regional, a fim de abranger os casos a que se refere o artigo 30.o, n.o 7, primeiro parágrafo, alíneas a) e b), do presente regulamento;

▼B

h) 

Da aplicação do artigo 34.o, n.o 4, do presente regulamento;

2.  A Comissão adota atos de execução que estabelecem medidas necessárias com vista à restituição dos direitos ao pagamento não ativados para a reserva nacional ou as reservas regionais. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 71.o, n.o 2.



Secção 3

Aplicação do regime de pagamento de base

Artigo 32.o

Ativação dos direitos ao pagamento

1.  O apoio a título do regime de pagamento de base é concedido aos agricultores, através da declaração, nos termos do artigo 33.o, n.o 1, mediante ativação de um direito ao pagamento por hectare elegível no Estado-Membro em que foi atribuído. Os direitos ao pagamento ativados dão lugar ao pagamento anual dos montantes neles fixados, sem prejuízo da aplicação da disciplina financeira, da redução dos pagamentos nos termos do artigo 11.o e das reduções lineares nos termos do artigo 7.o, do artigo 51.o, n.o 2, e do artigo 65.o, n.o 2, alínea c), do presente regulamento, bem como da aplicação do artigo 63.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

2.  Para efeitos do presente título, entende-se por "hectare elegível":

a) 

Qualquer superfície agrícola da exploração, incluindo as superfícies que não estavam mantidas em boas condições agrícolas à data de 30 de junho de 2003 nos Estados-Membros que aderiram à União em 1 de maio de 2004 e que, no momento da adesão, optaram por aplicar o regime de pagamento único por superfície, que seja utilizada para uma atividade agrícola ou, se a superfície for igualmente utilizada para atividades não agrícolas, que seja principalmente utilizada para atividades agrícolas, ou

b) 

Qualquer superfície pela qual haja direito a pagamentos em 2008 ao abrigo do regime de pagamento único ou do regime de pagamento único por superfície estabelecidos, respetivamente, no Título III e no Título IV-A do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, e que:

i) 

tenha deixado de satisfazer a definição de "hectare elegível" dada na alínea a) em resultado da aplicação da Diretiva 92/43/CEE, da Diretiva 2000/60/CE e da Diretiva 2009/147/CE; ou

ii) 

ao longo do correspondente período de compromisso do agricultor, esteja florestada nos termos do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999, ou do artigo 43.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, ou do artigo 22.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, ou ao abrigo de um regime nacional cujas condições respeitem o artigo 43.o, n.os 1, 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 ou o artigo 22.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, ou

iii) 

ao longo do correspondente período de compromisso do agricultor, constitua uma superfície retirada da produção nos termos dos artigos 22.o, 23.o e 24.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999, do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 ou do artigo 28.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.

3.  Para efeitos do n.o 2, alínea a):

a) 

Sempre que uma superfície agrícola de uma exploração seja igualmente utilizada para atividades não agrícolas, considera-se que a superfície em causa é principalmente utilizada para atividades agrícolas desde que estas atividades agrícolas possam ser exercidas sem serem significativamente afetadas pela intensidade, natureza, duração e calendário das atividades não agrícolas;

b) 

Os Estados-Membros podem elaborar uma lista das superfícies que são principalmente utilizadas para atividades não agrícolas.

Os Estados-Membros estabelecem critérios para a aplicação do presente número no respetivo território.

4.  As superfícies só são consideradas hectares elegíveis se forem conformes com a definição de hectare elegível ao longo de todo o ano civil, salvo em casos de força maior ou circunstâncias excecionais.

5.  Para efeitos da determinação de "hectare elegível", os Estados-Membros que tomarem a decisão referida no artigo 4.o, n.o 2, segundo parágrafo, podem aplicar um coeficiente de redução para converter os hectares em questão em "hectares elegíveis".

6.  As superfícies utilizadas para a produção de cânhamo só são elegíveis se o teor de tetra-hidrocanabinol das variedades utilizadas não for superior a 0,2 %.

Artigo 33.o

Declaração dos hectares elegíveis

1.  Para efeitos da ativação dos direitos ao pagamento previstos no artigo 32.o, n.o 1, o agricultor declara as parcelas que correspondem aos hectares elegíveis ligados a um direito ao pagamento. Salvo em casos de força maior ou circunstâncias excecionais, essas parcelas declaradas devem estar à disposição do agricultor numa data fixada pelo Estado-Membro, não posterior à data fixada nesse Estado-Membro para a alteração do pedido de ajuda, como referido no artigo 72.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

2.  Os Estados-Membros podem, em circunstâncias devidamente justificadas, autorizar o agricultor a alterar a sua declaração, desde que este mantenha pelo menos o número de hectares correspondente aos seus direitos ao pagamento e respeite as condições para a concessão do pagamento a título do regime de pagamento de base para a superfície em questão.

Artigo 34.o

Transferência de direitos ao pagamento

1.  Os direitos ao pagamento só podem ser transferidos para um agricultor que tenha direito a receber pagamentos diretos nos termos do artigo 9.o e que esteja estabelecido no mesmo Estado-Membro.

Os direitos ao pagamento, incluindo o caso de herança ou herança antecipada, só podem ser ativados no Estado-Membro em que foram atribuídos.

2.  Caso os Estados-Membros recorram à opção prevista no artigo 23.o, n.o 1, os direitos ao pagamento só podem ser transferidos ou ativados dentro de uma mesma região, exceto em caso de herança ou herança antecipada.

Os direitos ao pagamento, incluindo o caso de herança ou herança antecipada, só podem ser ativados na região em que foram atribuídos.

3.  Os Estados-Membros que não recorram à opção prevista no artigo 23.o, n.o 1, podem decidir que os direitos ao pagamento só possam ser transferidos ou ativados dentro de uma mesma região, exceto em caso de herança ou herança antecipada.

As regiões em causa são definidas ao nível territorial adequado, de acordo com critérios objetivos e de uma forma que assegure a igualdade de tratamento dos agricultores e evite distorções do mercado e da concorrência.

4.  Caso os direitos ao pagamento sejam transferidos sem terras, os Estados-Membros podem, no respeito dos princípios gerais do direito da União, decidir que parte dos direitos ao pagamento transferidos reverta para a reserva nacional ou as reservas regionais ou que o seu valor unitário seja reduzido a favor da reserva nacional ou das reservas regionais. Esta redução pode ser aplicada a um ou mais tipos de transferência.

5.  A Comissão adota atos de execução que estabelecem as regras de execução para a notificação pelos agricultores da transferência de direitos ao pagamento às autoridades nacionais e os prazos em que tal notificação deve ocorrer. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 71.o, n.o 2.

Artigo 35.o

Poderes delegados

1.  No intuito de garantir a segurança jurídica dos direitos dos beneficiários e clarificar as situações específicas suscetíveis de surgir na aplicação do regime de pagamento de base, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 70.o, no que diz respeito:

a) 

Às regras relativas à elegibilidade e ao acesso dos agricultores ao regime de pagamento de base em caso de herança e herança antecipada, herança sob arrendamento, alteração do estatuto jurídico ou denominação, transferência de direitos ao pagamento e fusão ou cisão da exploração, bem como à aplicação da cláusula contratual referida no artigo 24.o, n.o 8;

b) 

Às regras relativas ao cálculo do valor e do número, ou ao aumento ou redução do valor, dos direitos ao pagamento relativamente à atribuição de direitos ao pagamento em aplicação de uma disposição do presente título, incluindo regras:

i) 

sobre a possibilidade de determinar um valor e um número provisórios, ou um aumento provisório, dos direitos ao pagamento atribuídos com base no pedido do agricultor,

ii) 

sobre as condições de estabelecimento do valor e do número provisórios e definitivos dos direitos ao pagamento,

iii) 

sobre os casos em que uma venda ou um contrato de arrendamento poderia afetar a atribuição de direitos ao pagamento;

c) 

Às regras relativas ao estabelecimento e ao cálculo do valor e do número de direitos ao pagamento recebidos da reserva nacional ou das reservas regionais;

d) 

Às regras relativas à alteração do valor unitário dos direitos ao pagamento em caso de frações de direitos ao pagamento, bem como no caso da transferência de direitos ao pagamento a que se refere o artigo 34.o, n.o 4;

e) 

Aos critérios para a aplicação das opções previstas no artigo 24.o, n.o 1, terceiro parágrafo, alíneas a), b) e c);

f) 

Aos critérios para a aplicação de limites ao número de direitos ao pagamento a atribuir, nos termos do artigo 24.o, n.os 4 a 7;

g) 

Aos critérios de atribuição de direitos ao pagamento ao abrigo do artigo 30.o, n.os 6 e 7;

h) 

Aos critérios para a fixação do coeficiente de redução referido no artigo 32.o, n.o 5.

2.  A fim de assegurar a gestão adequada dos direitos ao pagamento, a Comissão está habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 70.o, que estabelecem regras relativas ao conteúdo da declaração e aos requisitos de ativação dos direitos ao pagamento.

3.  A fim de preservar a saúde pública, a Comissão está habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 70.o, que estabelecem regras que sujeitam a concessão de pagamentos à utilização de sementes certificadas de determinadas variedades de cânhamo e o procedimento de determinação das variedades de cânhamo e de verificação do seu teor de tetra-hidrocanabinol, a que se refere o artigo 32.o, n.o 6.



Secção 4

Regime de pagamento único por superfície

Artigo 36.o

Regime de pagamento único por superfície

1.  Os Estados-Membros que aplicarem em 2014 o regime de pagamento único por superfície estabelecido no Título V, Capítulo 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 podem, nas condições previstas no presente regulamento, decidir continuar a aplicar esse regime até 31 de dezembro de 2020. Notificam à Comissão a sua decisão e a data em que esse regime cessa a aplicação, até 1 de agosto de 2014.

Durante o período de aplicação do regime de pagamento único por superfície, as Secções 1, 2 e 3 do presente capítulo não se aplicam a esses Estados-Membros, com exceção do artigo 23.o, n.o 1, segundo parágrafo, e n.o 6, e do artigo 32.o, n.os 2 a 6.

2.  O pagamento único por superfície é concedido anualmente para cada hectare elegível declarado pelo agricultor nos termos do artigo 72.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013. É calculado anualmente dividindo o enquadramento financeiro anual estabelecido nos termos do n.o 4 do presente artigo pelo número total de hectares elegíveis declarados no Estado-Membro em causa nos termos do artigo 72.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

3.  Em derrogação do n.o 2 do presente artigo, os Estados-Membros que decidam aplicar o artigo 38.o do presente regulamento a partir de 1 de janeiro de 2018, podem utilizar, no período durante o qual aplicarem esse artigo, até 20 % do enquadramento financeiro anual referido no n.o 2 do presente artigo, para diferenciar o pagamento único por superfície por hectare.

Para o efeito, os Estados-Membros têm em conta o apoio concedido para o ano civil de 2014 ao abrigo de um ou mais dos regimes em aplicação do artigo 68.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), e dos artigos 126.o, 127.o e 129.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

Chipre pode diferenciar a ajuda tendo em conta os enquadramentos financeiros específicos por setor previstos no Anexo XVII-A do Regulamento (CE) n.o 73/2009, com dedução de qualquer ajuda concedida ao mesmo setor em aplicação do artigo 37.o do presente regulamento.

▼M1

A fim de diferenciar o regime de pagamento único por superfície e na condição de não se aplicar o pagamento redistributivo nos termos do artigo 41.o, os Estados-Membros devem ter plenamente em conta o apoio concedido para o ano civil de 2014 nos termos do artigo 125.o-A do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

▼B

4.  A Comissão adota atos de execução que fixam, para cada Estado-Membro, o limite máximo nacional anual do regime de pagamento único por superfície, deduzindo do limite máximo nacional anual fixado no Anexo II os limites máximos fixados nos termos dos artigos 42.o, 47.o, 49.o, 51.o e 53.o. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 71.o, n.o 2.

▼M9

Para cada Estado-Membro, pode ser acrescentada ao montante calculado nos termos do primeiro parágrafo do presente número uma percentagem máxima de 3 % do limite máximo nacional anual aplicável fixado no anexo II, após dedução do montante resultante da aplicação do artigo 47.o, n.o 1, para o ano em questão. Quando um Estado-Membro aplicar esse aumento, a Comissão toma-o em consideração ao fixar o limite máximo nacional anual para o regime de pagamento único por superfície nos termos do primeiro parágrafo do presente número. Para o efeito, até 31 de janeiro de 2018, os Estados-Membros notificam a Comissão das percentagens anuais de aumento do montante calculado nos termos do n.o 1 do presente artigo em todos os anos civis a partir de 2018.

Os Estados-Membros podem rever anualmente a decisão referida no segundo parágrafo do presente número. Para o efeito, os Estados-Membros notificam a Comissão das decisões baseadas nessa revisão até 1 de agosto do ano que precede a sua aplicação.

▼B

5.  Salvo em caso de força maior ou em circunstâncias excecionais, os hectares referidos no n.o 2 estão à disposição do agricultor numa data a fixar pelo Estado-Membro, a qual não deve ser posterior à data fixada nesse Estado-Membro para a alteração do pedido de ajuda, como referido no artigo 72.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

6.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 70.o, no que diz respeito às regras relativas à elegibilidade e ao acesso dos agricultores ao regime de pagamento único por superfície.

Artigo 37.o

Ajuda nacional transitória

1.  Os Estados-Membros que aplicarem o regime de pagamento único por superfície nos termos do artigo 36.o podem decidir conceder uma ajuda nacional transitória durante o período de 2015-2020.

2.  A ajuda nacional transitória pode ser concedida aos agricultores nos setores que beneficiaram, em 2013, dessa ajuda ou, no caso da Bulgária e da Roménia, de pagamentos diretos nacionais complementares.

3.  As condições de concessão da ajuda nacional transitória são idênticas às autorizadas para a concessão de pagamentos em aplicação do artigo 132.o, n.o 7, ou do artigo 133.o-A do Regulamento (CE) n.o 73/2009 em relação a 2013, com exceção da redução dos pagamentos resultantes da aplicação do artigo 132.o, n.o 2, em conjugação dos artigos 7.o e 10.o desse regulamento.

4.  O montante total da ajuda nacional transitória que pode ser concedida aos agricultores em qualquer dos setores a que se refere o n.o 2 é limitado pela percentagem dos enquadramentos financeiros específicos setoriais a seguir indicada, autorizada pela Comissão nos termos do artigo 132.o, n.o 7, ou do artigo 133.o-A, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, em 2013:

— 
75 % em 2015,
— 
70 % em 2016,
— 
65 % em 2017,
— 
60 % em 2018,
— 
55 % em 2019,
— 
50 % em 2020.

No caso de Chipre, esta percentagem é calculada com base nos enquadramentos financeiros específicos setoriais previstos no Anexo XVII-A do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

5.  Os n.os 2 e 3 não são aplicáveis a Chipre.

6.  Os Estados-Membros notificam à Comissão as decisões referidas no n.o 1 até 31 de março de cada ano. A notificação deve incluir os seguintes elementos:

a) 

O enquadramento financeiro específico setorial;

b) 

A taxa máxima da ajuda nacional transitória, se necessário.

7.  Os Estados-Membros podem decidir, com base em critérios objetivos e dentro dos limites estabelecidos no n.o 4, os montantes da ajuda nacional transitória a conceder.



Secção 5

Aplicação do regime de pagamentos de base nos estados-membros que tenham aplicado o regime de pagamento único por superfície

Artigo 38.o

Introdução do regime de pagamento de base nos Estados-Membros que tenham aplicado o regime de pagamento único por superfície

Salvo disposição em contrário da presente secção, o presente título é aplicável aos Estados-Membros que tenham aplicado o regime de pagamento único por superfície previsto na Secção 4 do presente capítulo.

Os artigos 24.o a 29.o não são aplicáveis a esses Estados-Membros.

Artigo 39.o

Primeira atribuição dos direitos ao pagamento

1.  São atribuídos direitos ao pagamento aos agricultores com direito ao benefício de pagamentos diretos nos termos do artigo 9.o do presente regulamento, desde que:

a) 

Solicitem a atribuição de direitos ao pagamento ao abrigo do regime de pagamento de base até uma data final para apresentação de pedidos a fixar nos termos do artigo 78.o, primeiro parágrafo, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 no primeiro ano de aplicação do regime de pagamento de base, salvo em caso de força maior ou em circunstâncias excecionais; e

b) 

Tenham direito a receber pagamentos, antes de qualquer redução ou exclusão prevista no Título II, Capítulo 4, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, em relação a um pedido de ajuda para pagamentos diretos, para ajuda nacional transitória ou para pagamentos diretos nacionais complementares nos termos do Regulamento (CE) n.o 73/2009, para 2013.

Os Estados-Membros podem atribuir direitos ao pagamento aos agricultores que tenham direito a receber direitos ao pagamento nos termos do artigo 9.o do presente regulamento, que preencham as condições estabelecidas no primeiro parágrafo, alínea b), que não receberam pagamentos para 2013 em relação a um pedido de ajuda referido no primeiro parágrafo, alínea b), do presente número e que, na data estabelecida pelo Estado-Membro em questão, nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1122/2009 para o exercício de 2013, só dispunham de terras agrícolas que, em 30 de junho de 2003, não estavam mantidas em boas condições agrícolas, como previsto no artigo 124.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

2.  Salvo em caso de força maior ou em circunstâncias excecionais, o número de direitos ao pagamento atribuídos por agricultor no primeiro ano de aplicação do regime de pagamento de base é igual ao número de hectares elegíveis que o agricultor declara no seu pedido de ajuda nos termos do artigo 72.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 para o primeiro ano de aplicação do regime de pagamento de base, e que estão à sua disposição em data fixada pelo Estado-Membro. Essa data não deve ser posterior à data fixada nesse Estado-Membro para a alteração do dito pedido de ajuda.

3.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 70.o, que estabelecem regras suplementares relativas à introdução do regime de pagamento de base nos Estados-Membros que tenham aplicado o regime de pagamento único por superfície.

4.  A Comissão adota atos de execução que estabelecem regras relativas aos pedidos de atribuição de direitos ao pagamento apresentados no ano de atribuição de direitos ao pagamento, sempre que tais direitos ao pagamento ainda não possam ser definitivamente estabelecidos e essa atribuição seja afetada por circunstâncias específicas.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 71.o, n.o 2.

Artigo 40.o

Valor dos direitos ao pagamento

1.  No primeiro ano de aplicação do regime de pagamento de base, os Estados-Membros calculam o valor unitário dos direitos ao pagamento dividindo uma percentagem fixa do limite máximo nacional estabelecido no Anexo II para cada ano pertinente pelo número de direitos ao pagamento no primeiro ano de aplicação do regime de pagamento de base, com exceção dos direitos atribuídos com base na reserva nacional ou regional.

A percentagem fixa a que se refere o primeiro parágrafo é calculada dividindo o limite máximo nacional ou regional para o regime de pagamento de base, a fixar nos termos, respetivamente, do artigo 22.o, n.o 1, ou do artigo 23.o, n.o 2, do presente regulamento para o primeiro ano de aplicação do regime de pagamento de base, após aplicação da redução linear prevista no artigo 30.o, n.o 1, ou, se for caso disso, n.o 2, pelo limite máximo nacional estabelecido no Anexo II para o primeiro ano de aplicação do regime de pagamento de base. Os direitos ao pagamento devem ser expressos por um número que corresponda ao número de hectares.

2.  Em derrogação do método de cálculo a que se refere o n.o 1, os Estados-Membros podem decidir diferenciar o valor dos direitos ao pagamento no primeiro ano de aplicação do regime de pagamento de base, com exceção dos direitos atribuídos com base na reserva nacional ou nas reservas regionais, para cada ano pertinente, com base no valor unitário inicial daqueles direitos.

3.  O valor unitário inicial dos direitos ao pagamento a que se refere o n.o 2 é estabelecido dividindo uma percentagem fixa do valor total da ajuda, com exceção das ajudas ao abrigo dos artigos 41.o, 43.o, 48.o e 50.o e do Título IV do presente regulamento, que um agricultor receba nos termos do presente regulamento para o ano civil que precede a aplicação do regime de pagamento de base, antes da aplicação do artigo 63.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, pelo número de direitos ao pagamento que são atribuídos ao agricultor no primeiro ano de aplicação do regime de pagamento de base, com exceção dos direitos atribuídos com base na reserva nacional ou nas reservas regionais.

Essa percentagem fixa é calculada dividindo o limite máximo nacional ou regional do regime de pagamento de base a estabelecer nos termos, respetivamente, do artigo 22.o, n.o 1, ou do artigo 23.o, n.o 2, do presente regulamento para o primeiro ano de aplicação do regime de pagamento de base, após aplicação da redução linear prevista no artigo 30.o, n.o 1 ou, se for caso disso, n.o 2, pelo valor total da ajuda, com exceção das ajudas ao abrigo dos artigos 41.o, 43.o, 48.o e 50.o e do Título IV do presente regulamento, concedido para o ano civil que precede a aplicação do regime de pagamento de base no Estado-Membro ou região em causa, antes da aplicação do artigo 63.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

4.  Na aplicação do n.o 2, os Estados-Membros, agindo em conformidade com os princípios gerais do direito da União, diligenciam por aproximar o valor dos direitos ao pagamento ao nível nacional ou regional. Para o efeito, os Estados-Membros fixam as etapas a percorrer e o método de cálculo a utilizar, e notificam-nos à Comissão até 1 de agosto do ano que precede a aplicação do regime de pagamento de base. Essas etapas incluem alterações anuais progressivas do valor inicial dos direitos ao pagamento a que se refere o n.o 3 com base em critérios objetivos e não discriminatórios, a partir do primeiro ano de aplicação do regime de pagamento de base.

No primeiro ano de aplicação do regime de pagamento de base, os Estados-Membros informam os agricultores do valor dos seus direitos, calculado nos termos do presente artigo, para cada ano do período abrangido pelo presente regulamento.

5.  Para efeitos do n.o 3, um Estado-Membro pode, com base em critérios objetivos, prever que, em caso de venda, cessão ou expiração de todo ou parte do arrendamento de superfícies agrícolas após a data fixada nos termos do artigo 36.o, n.o 5, e antes da data fixada nos termos do artigo 33.o, n.o 1, o aumento, ou uma parte dela, do valor dos direitos ao pagamento a atribuir ao agricultor em causa reverta para a reserva nacional ou as reservas regionais, no caso de conduzir a ganhos excecionais para o agricultor em causa.

Esses critérios objetivos são estabelecidos de uma forma que assegure a igualdade de tratamento dos agricultores e evite distorções do mercado e da concorrência e incluem, pelo menos, o seguinte:

a) 

Uma duração mínima do arrendamento;

b) 

A proporção do pagamento recebido que reverte para a reserva nacional ou as reservas regionais.



CAPÍTULO 2

Pagamento redistributivo

Artigo 41.o

Regras gerais

1.  Os Estados-Membros podem decidir, até 1 de agosto de qualquer ano, conceder, a partir do ano seguinte, um pagamento anual aos agricultores que têm direito a um pagamento ao abrigo do regime de pagamento de base referido no Capítulo 1, Secções 1, 2, 3 e 5, ou ao abrigo do regime de pagamento único por superfície referido Capítulo 1, Secção 4 ("pagamento redistributivo").

Os Estados-Membros notificam à Comissão as decisões até à data referida no primeiro parágrafo.

2.  Os Estados-Membros que tenham decidido aplicar o regime de pagamento de base a nível regional, nos termos do artigo 23.o, podem aplicar o pagamento redistributivo a nível regional.

3.  Sem prejuízo da aplicação da disciplina financeira, da redução dos pagamentos nos termos do artigo 11.o, das reduções lineares a que se refere o artigo 7.o do presente regulamento e da aplicação do artigo 63.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, o pagamento redistributivo é concedido anualmente após ativação dos direitos ao pagamento pelo agricultor, ou, nos Estados-Membros que aplicarem o artigo 36.o do presente regulamento, após declaração dos hectares elegíveis pelo agricultor.

4.  O pagamento redistributivo é calculado anualmente pelos Estados-Membros multiplicando um valor a fixar pelo Estado-Membro, que não pode ser superior a 65 % da média nacional ou regional do pagamento por hectare, pelo número de direitos ao pagamento ativados pelo agricultor nos termos do artigo 33.o, n.o 1, ou pelo número de hectares elegíveis declarados pelo agricultor nos termos do artigo 36.o, n.o 2. ►C1  O número desses direitos ao pagamento ou hectares não pode exceder um máximo a fixar pelo Estado-Membro, que não pode ser superior a 30 hectares ou à dimensão média das explorações agrícolas, estabelecida no Anexo VIII, caso essa dimensão média exceda 30 hectares no Estado-Membro em causa ◄ .

5.  Na condição de serem respeitados os limites máximos estabelecidos no n.o 4, os Estados-Membros podem, a nível nacional, estabelecer uma gradação no número de hectares fixado nos termos desse número, aplicável a todos os agricultores de forma igual.

6.  A média nacional do pagamento por hectare a que se refere o n.o 4 do presente artigo é estabelecida pelos Estados-Membros com base no limite máximo nacional fixado no Anexo II para o ano civil de 2019 e no número de hectares elegíveis declarados nos termos do artigo 33.o, n.o 1, ou do artigo 36.o, n.o 2, em 2015.

A média regional do pagamento por hectare a que se refere o n.o 4 do presente artigo é estabelecida pelos Estados-Membros com base numa parte do limite máximo nacional fixado no Anexo II para o ano civil de 2019 e no número de hectares elegíveis declarados na região em causa nos termos do artigo 33.o, n.o 1, em 2015. Para cada região, esta parte é calculada dividindo o respetivo limite máximo regional, estabelecido nos termos do artigo 23.o, n.o 2, pelo limite máximo nacional determinado nos termos do artigo 22.o, n.o 1, após aplicação da redução linear prevista no artigo 30.o, n.o 1, caso não seja aplicado o n.o 2 do mesmo artigo.

7.  Os Estados-Membros asseguram que não seja concedida qualquer vantagem prevista ao abrigo do presente capítulo aos agricultores em relação aos quais se prove que, após 18 de outubro de 2011, dividiram as suas explorações com o único intuito de beneficiar do pagamento redistributivo. O mesmo se aplica aos agricultores cujas explorações resultem dessa divisão.

8.  No caso das pessoas coletivas ou de grupos de pessoas singulares ou coletivas, os Estados-Membros podem aplicar o número máximo de direitos ao pagamento ou de hectares referido no n.o 4 ao nível dos membros dessas pessoas coletivas ou agrupamentos, se a legislação nacional previr que cada um deles assuma direitos e obrigações comparáveis aos que incumbem aos agricultores que detêm o estatuto de responsável da exploração, designadamente no que respeita ao seu estatuto económico, social e fiscal, desde que tenham contribuído para fortalecer as estruturas agrícolas das pessoas ou agrupamentos em causa.

Artigo 42.o

Disposições financeiras

1.  Para financiar o pagamento redistributivo, os Estados-Membros podem decidir, até à data referida no artigo 41.o, n.o 1, utilizar até 30 % do limite máximo nacional anual fixado no Anexo II. Notificam à Comissão essas decisões até essa data.

2.  Com base na percentagem do limite máximo nacional a utilizar pelos Estados-Membros nos termos do n.o 1 do presente artigo, a Comissão adota atos de execução que fixam anualmente os correspondentes limites máximos para o pagamento redistributivo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 71.o, n.o 2.



CAPÍTULO 3

Pagamento por práticas agrícola benéficas para o clima e o ambiente

Artigo 43.o

Regras gerais

1.  Os agricultores com direito a um pagamento ao abrigo do regime de pagamento de base ou a título do regime de pagamento único por superfície observam, em todos os seus hectares elegíveis na aceção do artigo 32.o, n.os 2 a 5, as práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente referidas no n.o 2 do presente artigo ou as práticas equivalentes referidas no n.o 3 do presente artigo.

2.  As práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente referidas no n.o 1 são as seguintes:

a) 

Diversificação das culturas;

b) 

Manutenção dos prados permanentes existentes; e

c) 

Detenção de uma superfície de interesse ecológico na superfície agrícola.

3.  As práticas equivalentes são as que incluem práticas semelhantes que produzem um benefício para o clima e o ambiente equivalente ou superior ao de uma ou mais das práticas referidas no n.o 2. Essas práticas equivalentes, bem como a prática ou as práticas referidas no n.o 2 a que são equivalentes, encontram-se enumeradas no Anexo IX e são abrangidas por qualquer das seguintes situações:

a) 

Compromissos assumidos nos termos do artigo 39.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 ou do artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013;

b) 

Regimes nacionais ou regionais de certificação ambiental, incluindo os de certificação do cumprimento da legislação ambiental nacional, que vão além das normas obrigatórias pertinentes, estabelecidas nos termos do Título VI, Capítulo I, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, e que visam satisfazer as metas em matéria de qualidade do solo e da água, biodiversidade, preservação da paisagem e atenuação e adaptação às alterações climáticas. Estes regimes de certificação podem incluir as práticas enumeradas no Anexo IX do presente regulamento, as práticas referidas no n.o 2 do presente artigo, ou uma combinação dessas práticas.

4.  As práticas equivalentes a que se refere o n.o 3, não podem beneficiar de duplo financiamento.

5.  Os Estados-Membros podem decidir, incluindo a nível regional se for caso disso, restringir a faculdade de os agricultores fazerem uso das opções referidas no n.o 3, alíneas a) e b).

6.  Os Estados-Membros podem decidir, incluindo a nível regional se for caso disso, que os agricultores devem cumprir todas as obrigações pertinentes ao abrigo do n.o 1 nos termos dos regimes nacionais ou regionais de certificação ambiental a que se refere o n.o 3, alínea b).

7.  Sob reserva das decisões dos Estados-Membros a que se referem os n.os 5 e 6, um agricultor só pode seguir uma ou mais das práticas referidas no n.o 3, alínea a), se estas substituírem totalmente a prática ou práticas correspondentes a que se refere o n.o 2. Um agricultor só pode utilizar os regimes de certificação a que se refere o n.o 3, alínea b), se estes abrangerem a totalidade da obrigação prevista no n.o 1.

8.  Os Estados-Membros notificam à Comissão as suas decisões referidas nos n.os 5 e 6 e os compromissos ou regimes de certificação específicos que tencionam aplicar como práticas equivalentes na aceção do n.o 3.

A Comissão verifica se as práticas incluídas nos compromissos ou regimes de certificação específicos são abrangidas pela lista constante do Anexo IX e, caso conclua pela negativa, notifica os Estados-Membros em conformidade, por meio de um ato de execução adotado sem aplicação do procedimento a que se refere o artigo 71.o, n.os 2 ou 3. Se a Comissão notificar a um Estado-Membro que essas práticas não são abrangidas pela lista do Anexo IX, esse Estado-Membro não reconhece como práticas equivalentes, na aceção do n.o 3 do presente artigo, os compromissos ou regimes de certificação específicos visados na notificação da Comissão.

9.  Sem prejuízo dos n.os 10 e 11 do presente artigo e da aplicação da disciplina financeira e das reduções lineares nos termos do artigo 7.o do presente regulamento e da aplicação do artigo 63.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, os Estados-Membros concedem o pagamento a que se refere o presente capítulo aos agricultores que observem as práticas referidas no n.o 1 do presente artigo que sejam pertinentes no seu caso, e na medida em que esses agricultores cumpram os artigos 44.o, 45.o e 46.o do presente regulamento.

Esse pagamento tem a forma de um pagamento anual por hectare elegível declarado nos termos do artigo 33.o, n.o 1, ou do artigo 36.o, n.o 2, sendo o respetivo valor calculado anualmente dividindo o montante resultante da aplicação do artigo 47.o pelo número total de hectares elegíveis declarados nos termos do artigo 33.o, n.o 1, ou do artigo 36.o, n.o 2, no Estado-Membro ou região em causa.

Em derrogação do segundo parágrafo, os Estados-Membros que decidam aplicar o disposto no artigo 25.o, n.o 2, podem decidir conceder o pagamento a que se refere o presente número sob a forma de uma percentagem do valor total dos direitos ao pagamento que o agricultor tenha ativado nos termos do artigo 33.o, n.o 1, para cada ano pertinente.

Para cada ano e cada Estado-Membro ou região, essa percentagem é calculada dividindo o montante resultante da aplicação do artigo 47.o pelo valor total de todos os direitos ao pagamento ativados nos termos do artigo 33.o, n.o 1, nesse Estado-Membro ou região.

10.  Os agricultores cujas explorações estejam total ou parcialmente situadas em áreas abrangidas pelas Diretivas 92/43/CEE, 2009/60/CE ou 2009/147/CE têm direito ao pagamento previsto no presente capítulo, desde que observem as práticas referidas no presente capítulo na medida em que as mesmas sejam compatíveis, na exploração em causa, com os objetivos dessas diretivas.

11.  Os agricultores que satisfaçam as exigências estabelecidas no artigo 29.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 834/2007 no que diz respeito ao modo de produção biológico têm, ipso facto, direito ao pagamento referido no presente capítulo.

O primeiro parágrafo só é aplicável às unidades de uma exploração agrícola que são utilizadas para produção biológica, nos termos do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007.

12.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 70.o, que:

a) 

Acrescentem práticas equivalentes à lista constante do Anexo IX;

b) 

Estabeleçam exigências adequadas para os regimes nacionais ou regionais de certificação referidos no n.o 3, alínea b), do presente artigo, incluindo o nível das garantias que tais regimes devem oferecer;

c) 

Estabeleçam normas de execução para o cálculo do montante referido no artigo 28.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 para as práticas referidas na Secção I, pontos 3 e 4, e na Secção III, ponto 7, do Anexo IX do presente regulamento e outras práticas equivalentes que sejam acrescentadas a esse anexo nos termos da alínea a) do presente número, para os casos que requeiram um cálculo específico a fim de evitar o duplo financiamento.

13.  A Comissão adota atos de execução que estabelecem regras para o procedimento aplicável às notificações, incluindo calendários para a sua notificação, e à avaliação da Comissão a que se refere o n.o 8. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 71.o, n.o 2.

Artigo 44.o

Diversificação das culturas

1.  Se as terras aráveis de um agricultor tiverem uma área entre 10 e 30 hectares e não forem totalmente dedicadas a culturas sob água durante uma parte significativa do ano ou durante uma parte significativa do ciclo da cultura, deve haver pelo menos duas culturas diferentes nessas terras aráveis. A cultura principal não deve cobrir mais de 75 % dessas terras aráveis.

Se as terras aráveis de um agricultor tiverem uma área superior a 30 hectares e não forem totalmente dedicadas a culturas sob água durante uma parte significativa do ano, ou durante uma parte significativa do ciclo da cultura, deve haver pelo menos três culturas diferentes nessas terras aráveis. A cultura principal não deve ocupar mais de 75 % das terras aráveis e as duas culturas principais não devem ocupar, juntas, mais de 95 % das terras aráveis.

▼M9

2.  Sem prejuízo do número de culturas exigido nos termos do n.o 1, os limiares máximos nele fixados não se aplicam às explorações se a erva ou outras forrageiras herbáceas, ou as terras em pousio ou dedicadas a culturas sob água durante uma parte significativa do ano ou uma parte significativa do ciclo de cultivo, ocuparem mais de 75 % das terras aráveis. Nesse caso, a cultura principal na superfície arável remanescente não pode ocupar mais de 75 % desta superfície, a não ser que esta mesma superfície remanescente seja ocupada por erva ou por outras forrageiras herbáceas, ou por terras em pousio.

▼B

3.  Os n.os 1 e 2 não se aplicam às explorações:

▼M9

a) 

Em que mais de 75 % das terras aráveis sejam utilizados para a produção de erva ou de outras forrageiras herbáceas, ou para a cultura de leguminosas, sejam terras em pousio ou sejam objeto de uma combinação dessas utilizações;

b) 

Em que mais de 75 % da superfície agrícola elegível sejam prados permanentes, sejam utilizados para a produção de erva ou de outras forrageiras herbáceas, ou para culturas sob água durante uma parte significativa do ano ou durante uma parte significativa do ciclo de cultivo, ou sejam objeto de uma combinação dessas utilizações;

▼B

c) 

Em que mais de 50 % das superfícies ocupadas por terras aráveis declaradas não tenham sido declarados pelo agricultor no seu pedido de ajuda do ano anterior caso se conclua, mediante comparação dos dados geoespaciais, que todas as terras aráveis estão a ser cultivadas com uma cultura diferente da do ano civil anterior;

d) 

Que estejam situadas em zonas a norte do paralelo 62.o ou em certas zonas adjacentes. Se a área de terras aráveis destas explorações exceder 10 hectares, deve haver pelo menos duas culturas nas terras aráveis e nenhuma destas culturas deve ter uma ocupação superior a 75 % das terras aráveis, exceto se a cultura principal for de erva ou outras forrageiras herbáceas;

4.  Para efeitos do presente artigo, entende-se por "cultura" qualquer das seguintes:

a) 

A cultura de qualquer tipo de género definido na classificação botânica de culturas;

b) 

A cultura de qualquer tipo de espécie no caso das Brassicaceae, Solanaceae e Cucurbitaceae;

c) 

Terras em pousio;

d) 

Erva ou outras forrageiras herbáceas.

▼M9

As culturas de inverno e as culturas de primavera são consideradas culturas distintas, mesmo que pertençam ao mesmo género. O Triticum spelta é considerado uma cultura distinta das culturas pertencentes ao mesmo género.

▼B

5.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 70.o, que:

a) 

Reconhecem outros tipos de géneros e espécies além dos referidos no n.o 4 do presente artigo; e

b) 

Estabelecem as regras relativas à aplicação do cálculo exato das partes das diferentes culturas.

Artigo 45.o

Prados permanentes

1.  Os Estados-Membros designam os prados permanentes ambientalmente sensíveis nas zonas abrangidas pelas Diretivas 92/438/CEE ou 2009/147/CE, incluindo em zonas de turfa e zonas húmidas situadas nessas zonas, que precisam de proteção rigorosa a fim de cumprir os objetivos das referidas diretivas.

A fim de assegurar a proteção dos prados permanentes ambientalmente valiosos, os Estados-Membros podem decidir designar outras zonas sensíveis fora das zonas abrangidas pelas Diretivas 92/438/CEE ou 2009/147/CE, incluindo prados permanentes e solos ricos em carbono.

Os agricultores não convertem nem lavram prados permanentes situados nas zonas designadas pelos Estados-Membros ao abrigo do primeiro parágrafo e, se for caso disso, do segundo parágrafo.

2.  Os Estados-Membros asseguram que a proporção de superfície de prados permanentes em relação à superfície agrícola total declarada pelos agricultores nos termos do artigo 72.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 não diminua em mais de 5 %, em comparação com uma proporção de referência a estabelecer pelos Estados-Membros em 2015, dividindo a superfície de prados permanentes referida no segundo parágrafo, alínea a), do presente número pela superfície agrícola total referida no segundo parágrafo, alínea b).

Para efeitos da determinação da proporção de referência referida no primeiro parágrafo, entende-se por:

a) 

"Superfície de prados permanentes", as pastagens permanentes declaradas em 2012, ou 2013 no caso da Croácia, nos termos do Regulamento (CE) n.o 73/2009, pelos agricultores sujeitos às obrigações do presente capítulo, bem como os prados permanentes declarados em 2015, nos termos do artigo 72.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, pelos agricultores sujeitos às obrigações do presente capítulo que não tiverem sido declarados como terras ocupadas por pastagens permanentes em 2012, ou 2013 no caso da Croácia;

b) 

"Superfície agrícola total", a superfície agrícola declarada em 2015 nos termos do artigo 72.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, pelos agricultores sujeitos às obrigações do presente capítulo.

A proporção de referência para as terras ocupadas por prados permanentes deve ser recalculada nos casos em que os agricultores sujeitos às obrigações do presente capítulo tenham a obrigação de reconverter, em 2015 ou 2016, superfícies em prados permanentes nos termos do artigo 93.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013. Nesses casos, tais superfícies devem ser aditadas às superfícies de prados permanentes referidas no segundo parágrafo, alínea a), do presente número.

A proporção para as terras ocupadas por prados permanentes é estabelecida anualmente com base nas superfícies declaradas pelos agricultores sujeitos às obrigações do presente capítulo para o ano em causa nos termos do artigo 72.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

A obrigação nos termos do presente número aplica-se ao nível nacional, regional ou sub-regional adequado. Os Estados-Membros podem decidir aplicar a obrigação de manter prados permanentes a nível da exploração, a fim de assegurar que a proporção de prados permanentes não diminua em mais de 5 %. Os Estados-Membros notificam à Comissão essas decisões até 1 de agosto de 2014.

Os Estados-Membros notificam à Comissão a proporção de referência e a proporção referida no presente número.

3.  Quando se verificar que a proporção referida no n.o 2 diminuiu em mais de 5 % a nível regional ou sub-regional ou, se for caso disso, a nível nacional, os Estados-Membros em questão devem impor ao nível das explorações a obrigação de reconverter terras em prados permanentes, caso disponham de terras que foram convertidas de pastos permanentes ou prados permanentes em terras para outros usos durante um período no passado.

No entanto, se em termos absolutos a superfície ocupada por prados permanentes estabelecida nos termos do n.o 2, segundo parágrafo, alínea a), for mantida dentro de certos limites a definir pela Comissão por meio de atos de execução, considera-se que está cumprida a obrigação estabelecida no n.o 2, primeiro parágrafo.

4.  O n.o 3 não é aplicável se a diminuição para além do limiar resultar de florestação que seja compatível com o ambiente e não inclua plantações de talhadias de curta rotação, árvores de Natal ou árvores de crescimento rápido para produção de energia.

5.  A fim de assegurar que seja mantida a percentagem de prados permanentes, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 70.o, que estabelecem regras relativas à manutenção de prados permanentes, incluindo regras de reconversão em caso de incumprimento da obrigação fixada no n.o 1 do presente artigo regras aplicáveis aos Estados-Membros para o estabelecimento de obrigações a nível das explorações de manutenção de prados permanentes, tal como referido nos n.os 2 e 3, bem como os ajustamentos da proporção de referência referida no n.o 2 que venham a ser necessários.

6.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 70.o, que:

a) 

Estabelecem o quadro de designação de outras zonas sensíveis a que se refere o n.o 1, segundo parágrafo, do presente artigo;

b) 

Estabelecem em pormenor os métodos de determinação da proporção de prados permanentes e de superfície agrícola total a manter nos termos do n.o 2 do presente artigo;

c) 

Definem o período no passado a que se refere o n.o 3, primeiro parágrafo, do presente artigo.

7.  A Comissão adota atos de execução que fixam os limites a que se refere o n.o 3, segundo parágrafo, do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 71.o, n.o 2.

Artigo 46.o

Superfície de interesse ecológico

▼M9

1.  Caso as terras aráveis de uma exploração cubram mais de 15 hectares, os agricultores asseguram que, a partir de 1 de janeiro de 2015, uma superfície correspondente a pelo menos 5 % das terras aráveis da exploração que o agricultor declarou nos termos do artigo 72.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 e, se forem consideradas superfícies de interesse ecológico pelo Estado-Membro nos termos do n.o 2, incluindo as superfícies referidas nas alíneas c), d), g), h), k) e l) desse número, sejam superfícies de interesse ecológico.

▼B

A percentagem referida no primeiro parágrafo do presente número é aumentada de 5 % para 7 % sob reserva de um ato legislativo do Parlamento Europeu e do Conselho nos termos do artigo 43.o, n.o 2, do TFUE.

Até 31 de março de 2017, a Comissão apresenta um relatório de avaliação sobre a aplicação do primeiro parágrafo do presente número acompanhado, se for caso disso, de uma proposta de ato legislativo, tal como referido no segundo parágrafo.

2.  Até 1 de agosto de 2014, os Estados-Membros decidem que uma ou mais das seguintes superfícies são consideradas de interesse ecológico:

a) 

Terras em pousio;

b) 

Socalcos;

c) 

Elementos paisagísticos, incluindo os elementos adjacentes às terras aráveis da exploração que, em derrogação do artigo 43.o, n.o 1, do presente regulamento, podem incluir elementos paisagísticos não incluídos na superfície elegível nos termos do artigo 76.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013;

d) 

Faixas de proteção, incluindo as faixas cobertas por prados permanentes, desde que estes sejam distintos da adjacente superfície agrícola elegível;

e) 

Hectares dedicados a sistemas agroflorestais que recebem ou tenham recebido apoio nos termos do artigo 44.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 e/ou do artigo 23.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013;

f) 

Faixas de hectares elegíveis que confinam com florestas;

g) 

Talhadias de curta rotação sem uso de fertilizantes minerais e/ou produtos fitofarmacêuticos;

h) 

Superfícies florestadas, como referido no artigo 32.o, n.o 2, alínea b), subalínea ii), do presente regulamento;

i) 

Superfícies com culturas secundárias, ou coberto vegetal criado por plantio ou germinação, sujeitas à aplicação dos fatores de ponderação referidos no n.o 3 do presente artigo;

j) 

Superfícies ocupadas por culturas fixadoras de azoto;

▼M9

k) 

Superfícies com Miscanthus;

l) 

Superfícies com Silphium perfoliatum;

m) 

Terras deixadas em pousio para plantas melíferas (espécies ricas em pólen e néctar).

▼M9

Com exceção das superfícies da exploração referidas no primeiro parágrafo, alíneas g), h), k) e l), do presente número, a superfície de interesse ecológico situa-se nas terras aráveis da exploração. No caso das superfícies referidas no primeiro parágrafo, alíneas c) e d), do presente número, a superfície de interesse ecológico pode também ser adjacente às terras aráveis da exploração declarada pelo agricultor nos termos do artigo 72.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

▼B

3.  A fim de simplificar a administração e de ter em conta as características dos tipos de superfícies de interesse ecológico enumerados no n.o 2, primeiro parágrafo, bem como de facilitar a respetiva medição, os Estados-Membros podem utilizar os fatores de conversão e/ou ponderação constantes do Anexo X ao calcularem o total de hectares correspondentes à superfície de interesse ecológico da exploração. Se um Estado-Membro decidir considerar como superfície de interesse ecológico as superfícies referidas n.o 2, primeiro parágrafo, alínea i), ou qualquer outra superfície sujeita a um fator de ponderação inferior a 1, é obrigatório utilizar os fatores de ponderação definidos no Anexo X.

4.  O n.o 1 não se aplica às explorações:

▼M9

a) 

Em que mais de 75 % das terras aráveis sejam utilizados para a produção de erva ou de outras forrageiras herbáceas, sejam terras em pousio, sejam utilizados para a cultura de leguminosas ou sejam objeto de uma combinação dessas utilizações;

b) 

Em que mais de 75 % da superfície agrícola elegível sejam prados permanentes, sejam utilizados para a produção de erva ou de outras forrageiras herbáceas, ou para culturas sob água durante uma parte significativa do ano ou durante uma parte significativa do ciclo de cultivo, ou sejam objeto de uma combinação dessas utilizações;

▼B

5.  Os Estados-Membros podem decidir aplicar até metade dos pontos percentuais das superfícies de interesse ecológico mencionadas no n.o 1 a nível regional para obter superfícies de interesse ecológico adjacentes. Os Estados-Membros designam as superfícies e as obrigações dos agricultores ou agrupamentos de agricultores participantes. As superfícies e obrigações designadas visam apoiar a execução de políticas da União em matéria de ambiente, clima e biodiversidade.

6.  Os Estados-Membros podem decidir autorizar os agricultores cujas explorações estejam em estreita proximidade a cumprirem coletivamente a obrigação prevista no n.o 1 ("aplicação coletiva"), desde que as pertinentes superfícies de interesse ecológico sejam contíguas. A fim de apoiar a execução das políticas da União em matéria de ambiente, clima e biodiversidade, os Estados-Membros podem designar as superfícies em que é possível a aplicação coletiva e podem impor obrigações adicionais aos agricultores ou agrupamentos de agricultores que participam nessa aplicação coletiva.

Cada agricultor que participar na aplicação coletiva assegura que pelo menos 50 % da superfície sujeita à obrigação referida no n.o 1 se situa nas terras da sua exploração e está em conformidade com o n.o 2, segundo parágrafo. O número de agricultores que participam nessa aplicação coletiva não pode exceder 10.

7.  Os Estados-Membros cuja superfície terrestre seja florestada em mais de 50 % do total podem decidir que o n.o 1 do presente artigo não é aplicável às explorações situadas nas zonas por si designadas como zonas com condicionantes naturais nos termos do artigo 32.o, n.o 1, alíneas a) ou b), do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, desde que mais de 50 % da superfície terrestre da unidade referida no segundo parágrafo do presente número seja florestada e a proporção entre floresta e terras agrícolas seja superior a 3:1.

A superfície florestada e a proporção entre floresta e terras agrícolas são avaliadas ao nível equivalente ao nível UAL2 ou com base de uma outra unidade claramente delimitada que cubra uma única zona geográfica claramente contígua e com condições agrícolas semelhantes.

8.  Os Estados-Membros notificam à Comissão as decisões a que se refere o n.o 2 até 1 de agosto de 2014, bem como as decisões referidas nos n.os 3, 5, 6 ou 7 até 1 de agosto do ano que precede a sua aplicação.

9.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 70.o, que:

a) 

Estabeleçam novos critérios para qualificar os tipos de superfície referidos no n.o 2 do presente artigo como superfície de interesse ecológico;

b) 

Acrescentem outros tipos de superfícies aos referidos no n.o 2 que possam ser tidos em conta para efeitos de observar a percentagem referida no n.o 1.

c) 

Adaptam o Anexo X para estabelecer os fatores de conversão e de ponderação referidos no n.o 3 e para ter em conta os critérios e/ou tipos de superfície a definir pela Comissão nos termos das alíneas a) e b) do presente número;

d) 

Fixam regras para a aplicação referida nos n.os 5 e 6, incluindo os requisitos mínimos dessa aplicação;

e) 

Estabelecem o quadro dentro do qual os Estados-Membros definirão os critérios a respeitar pelas explorações a fim de serem consideradas como estando em estreita proximidade para efeitos do n.o 6;

f) 

Estabelecem os métodos para determinar a percentagem de superfície terrestre florestada total e a proporção entre a superfície florestada e as terras agrícolas referidas no n.o 7.

Artigo 47.o

Disposições financeiras

1.  Para financiar o pagamento referido no presente capítulo, os Estados-Membros utilizam 30 % do limite máximo nacional anual fixado no Anexo II.

2.  Os Estados-Membros aplicam a nível nacional o pagamento referido no presente capítulo.

Os Estados-Membros que aplicarem o artigo 23.o podem decidir aplicar o pagamento a nível regional. Nesse caso, utilizam em cada região uma percentagem do limite máximo fixado nos termos do n.o 3 do presente artigo. Para cada região, essa percentagem é calculada dividindo o respetivo limite máximo regional, fixado nos termos do artigo 23.o, n.o 2, pelo limite máximo nacional, fixado nos termos do artigo 22.o, n.o 1, após aplicação da redução linear prevista no artigo 30.o, n.o 1, se não for aplicável o n.o 2 do mesmo artigo.

3.  A Comissão adota atos de execução que fixam anualmente os limites máximos correspondentes para o pagamento referido no presente capítulo. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que refere o artigo 71.o, n.o 2.



CAPÍTULO 4

Pagamento para zonas com condicionantes naturais

Artigo 48.o

Regras gerais

1.  Os Estados-Membros podem conceder um pagamento aos agricultores que tenham direito a tal ao abrigo do regime de pagamento de base ou do regime de pagamento único por superfície referidos no Capítulo 1 e cujas explorações estejam total ou parcialmente situadas em zonas com condicionantes naturais, designadas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 32.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 ("pagamento para zonas com condicionantes naturais").

2.  Os Estados-Membros podem decidir conceder o pagamento para zonas com condicionantes naturais em todas as zonas abrangidas pelo âmbito de aplicação do n.o 1 ou, restringir o pagamento a algumas das zonas com base em critérios objetivos e não discriminatórios.

3.  Sem prejuízo do n.o 2 do presente artigo e da aplicação da disciplina financeira, da redução dos pagamentos nos termos do artigo 11.o, da redução linear nos termos do artigo 7.o do presente regulamento e da aplicação do artigo 63.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, o pagamento para zonas com condicionantes naturais é concedido anualmente por hectare elegível situado nas zonas pelas quais um Estado-Membro tenha decidido conceder um pagamento nos termos do n.o 2 do presente artigo. O pagamento é feito após ativação dos direitos ao pagamento por esses hectares detidos pelo agricultor em causa ou, nos Estados-Membros que aplicarem o artigo 36.o do presente regulamento, após a declaração desses hectares elegíveis pelo agricultor em questão.

4.  O pagamento para zonas com condicionantes naturais, por hectare, é calculado dividindo o montante resultante da aplicação do artigo 49.o pelo número de hectares elegíveis declarados nos termos do artigo 33.o, n.o 1, ou do artigo 36.o, n.o 2, que estejam situados nas zonas pelas quais um Estado-Membro tenha decidido conceder um pagamento nos termos do n.o 2 do presente artigo.

Os Estados-Membros podem também, com base em critérios objetivos e não discriminatórios, fixar o número máximo de hectares por exploração que podem beneficiar de apoio ao abrigo do presente capítulo.

5.  Os Estados-Membros podem aplicar o pagamento para zonas com condicionantes naturais ao nível regional, nas condições estabelecidas no presente número, desde que identifiquem as regiões em causa de acordo com critérios objetivos e não discriminatórios, designadamente as características das suas condicionantes naturais, incluindo a severidade das mesmas, e as suas condições agronómicas.

Os Estados-Membros repartem o limite máximo nacional referido no artigo 49.o, n.o 1, pelas regiões, de acordo com critérios objetivos e não discriminatórios.

O pagamento para zonas com condicionantes naturais a nível regional é calculado dividindo o limite máximo regional, calculado nos termos do segundo parágrafo do presente número, pelo número de hectares elegíveis declarados na respetiva região nos termos do artigo 33.o, n.o 1, ou do artigo 36.o, n.o 2, que estejam situados nas zonas pelas quais um Estado-Membro tenha decidido conceder um pagamento nos termos do n.o 2 do presente artigo.

Artigo 49.o

Disposições financeiras

1.  A fim de financiar o pagamento para zonas com condicionantes naturais, os Estados-Membros podem decidir, até 1 de agosto de 2014, utilizar até 5 % do seu limite máximo nacional anual fixado no Anexo II. Notificam à Comissão essas decisões até essa data.

Os Estados-Membros podem rever a sua decisão, até 1 de agosto de 2016, e alterá-la com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2017. Notificam à Comissão essas decisões até 1 de agosto de 2016.

2.  Com base na percentagem do limite máximo nacional a utilizar pelos Estados-Membros nos termos do n.o 1, a Comissão adota atos de execução que fixam anualmente os limites máximos correspondentes para o pagamento para zonas com condicionantes naturais. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 71.o, n.o 2.



CAPÍTULO 5

Pagamento para os jovens agricultores

Artigo 50.o

Regras gerais

1.  Os Estados-Membros concedem um pagamento anual aos jovens agricultores que tenham direito a tal ao abrigo do regime de pagamento de base ou do regime de pagamento único por superfície referidos no Capítulo 1 ("pagamento para os jovens agricultores").

2.  Para efeitos do presente capítulo, entende-se por "jovens agricultores" as pessoas singulares que:

a) 

Se instalam pela primeira vez numa exploração agrícola na qualidade de responsáveis da exploração ou se instalaram já como tal no período de cinco anos anterior à primeira apresentação de um pedido ao abrigo do regime de pagamento de base ou do regime de pagamento único por superfície, como referido no artigo 72.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013; e

b) 

Não tenham mais de 40 anos de idade no ano da apresentação do pedido referido na alínea a).

3.  Os Estados-Membros podem definir critérios adicionais objetivos e não discriminatórios para os jovens agricultores que solicitem o pagamento para os jovens agricultores no que respeita à exigência de competências e/ou formação adequadas.

▼C1

4.  Sem prejuízo da aplicação da disciplina financeira, da redução dos pagamentos nos termos do artigo 11.o e das reduções lineares nos termos do artigo 7.o do presente regulamento, bem como da aplicação do artigo 63.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, o pagamento para os jovens agricultores é concedido anualmente após ativação dos direitos ao pagamento pelo agricultor ou, nos Estados-Membros que aplicarem o artigo 36.o do presente regulamento, após declaração dos hectares elegíveis pelo agricultor.

▼M9

5.  O pagamento para os jovens agricultores é concedido por agricultor, por um período de cinco anos a contar da primeira apresentação do pedido de pagamento para os jovens agricultores, desde que essa apresentação ocorra no prazo de cinco anos a contar da instalação a que se refere o n.o 2, alínea a). Esse período de cinco anos aplica-se também aos agricultores que tenham beneficiado do pagamento para os jovens agricultores relativamente a pedidos de pagamento efetuados antes do exercício de 2018.

Em derrogação do segundo período do primeiro parágrafo, os Estados-Membros podem decidir que, para os jovens agricultores instalados nos termos do n.o 2, alínea a), no período de 2010 a 2013, do período de cinco anos seja deduzido o número de anos decorridos entre a instalação a que se refere o n.o 2, alínea a), e a primeira apresentação do pedido de pagamento para os jovens agricultores.

▼B

6.  Todos os anos, os Estados-Membros que não aplicarem o artigo 36.o calculam o montante do pagamento para os jovens agricultores multiplicando o número de direitos que o agricultor ativou nos termos do artigo 32.o, n.o 1, por um número que corresponde a:

▼M9

a) 

Entre 25 % e 50 % do valor médio dos direitos ao pagamento a título de propriedade ou de arrendamento detidos pelo agricultor; ou

b) 

Entre 25 % e 50 % do montante calculado dividindo uma percentagem fixa do limite máximo nacional para o ano civil de 2019, estabelecido no anexo II, pelo número de todos os hectares elegíveis declarados em 2015 nos termos do artigo 33.o, n.o 1. Essa percentagem fixa é igual à parte do limite máximo nacional restante do regime de pagamento de base estabelecido nos termos do artigo 22.o, n.o 1, para 2015.

7.  Os Estados-Membros que aplicarem o artigo 36.o calculam anualmente o montante do pagamento para os jovens agricultores multiplicando um número correspondente a um valor situado entre 25 % e 50 % do pagamento único por superfície, calculado segundo o artigo 36.o, pelo número de hectares elegíveis declarados pelo agricultor nos termos do artigo 36.o, n.o 2.

8.  Em derrogação dos n.os 6 e 7 do presente artigo, os Estados-Membros podem calcular anualmente o montante do pagamento para os jovens agricultores multiplicando um número correspondente a um valor situado entre 25 % e 50 % do pagamento médio nacional por hectare pelo número de direitos ativados pelo agricultor nos termos do artigo 32.o, n.o 1, ou pelo número de hectares elegíveis declarados pelo agricultor nos termos do artigo 36.o, n.o 2.

▼B

O pagamento médio nacional por hectare é calculado dividindo o limite máximo nacional para o ano civil de 2019, estabelecido no Anexo II, pelo número de hectares elegíveis declarados em 2015 nos termos do artigo 33.o, n.o 1, ou do 36.o, n.o 2.

9.  Os Estados-Membros fixam um limite máximo único aplicável ao número de direitos de pagamento ativados pelo agricultor ou ao número de hectares elegíveis declarados pelo agricultor. Esse limite não pode ser inferior a 25 nem superior a 90. Ao aplicarem os n.os 6, 7 e 8, os Estados-Membros devem respeitar esse limite.

▼M9

10.  Em alternativa à aplicação dos n.os 6 a 9, os Estados-Membros podem atribuir um montante fixo anual por agricultor, calculado multiplicando um número fixo de hectares por um número correspondente a um valor situado entre 25 % e 50 % do pagamento médio nacional por hectare, estabelecido nos termos do n.o 8.

▼B

O número fixo de hectares referido no primeiro parágrafo do presente número é calculado dividindo o número total de hectares elegíveis declarado nos termos do artigo 33.o, n.o 1, ou do artigo 36.o, n.o 2, pelos jovens agricultores que requerem o pagamento para os jovens agricultores em 2015, pelo número total de jovens agricultores que requererem esse pagamento em 2015.

Os Estados-Membros podem recalcular o número fixo de hectares em qualquer ano após 2015, em caso de significativas alterações no número de jovens agricultores que requerem o pagamento ou na dimensão das explorações dos jovens agricultores, ou em ambos os casos.

O montante fixo anual que pode ser concedido a um agricultor não excede o montante total do seu pagamento de base antes da aplicação do artigo 63.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 no ano em causa.

11.  A fim de garantir a proteção dos direitos dos beneficiários e de evitar discriminações entre eles, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 70.o, no que diz respeito às condições em que uma pessoa coletiva pode ser considerada elegível para receber o pagamento para os jovens agricultores.

Artigo 51.o

Disposições financeiras

1.  A fim de financiar o pagamento para os jovens agricultores, os Estados-Membros utilizam uma percentagem, que não pode ser superior a 2 %, do limite máximo nacional anual fixado no Anexo II. Os Estados-Membros notificam à Comissão, até 1 de agosto de 2014, a percentagem estimada necessária para financiar esse pagamento.

Os Estados-Membros podem rever anualmente, até 1 de agosto, a sua percentagem estimada, com efeitos a partir do ano seguinte. Notificam à Comissão a percentagem revista, até 1 de agosto do ano que precede a sua aplicação.

2.  Sem prejuízo do máximo de 2 % fixado no n.o 1 do presente artigo, caso o montante total do pagamento para os jovens agricultores requerido num Estado-Membro em determinado ano exceda o limite máximo fixado nos termos do n.o 4 do presente artigo, e caso este limite máximo seja inferior a esse máximo, os Estados-Membros financiam a diferença aplicando o artigo 30.o, n.o 7, primeiro parágrafo, alínea f), no ano em questão, aplicando uma redução linear a todos os pagamentos a conceder a todos os agricultores nos termos do artigo 32.o ou do artigo 36.o, n.o 2, ou aplicando ambos os métodos.

3.  Caso o montante total do pagamento para os jovens agricultores requerido num Estado-Membro em determinado ano exceda o limite máximo fixado nos termos do n.o 4 do presente artigo, e caso este limite máximo ascenda a 2 % do limite máximo nacional anual fixado no Anexo II, os Estados-Membros aplicam uma redução linear dos montantes a pagar ao abrigo do artigo 50.o, a fim de cumprir esse limite máximo.

4.  Com base na percentagem notificada pelos Estados-Membros ao abrigo do n.o 1 do presente artigo, a Comissão adota anualmente atos de execução que estabelecem os limites máximos aplicáveis ao pagamento para os jovens agricultores.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 71.o, n.o 2.



TÍTULO IV

APOIO ASSOCIADO



CAPÍTULO 1

Apoio associado voluntário

Artigo 52.o

Regras gerais

1.  Os Estados-Membros podem conceder apoio associado aos agricultores nas condições estabelecidas no presente capítulo (referido no presente capítulo como "apoio associado").

2.  O apoio associado pode ser concedido aos seguintes setores e produções: cereais, oleaginosas, proteaginosas, leguminosas para grão, linho, cânhamo, arroz, frutos de casca rija, batata para fécula, leite e produtos lácteos, sementes, carne de ovino e de caprino, carne de bovino, azeite, bichos-da-seda, forragens secas, lúpulo, beterraba sacarina, cana-de-açúcar e chicória, frutas e produtos hortícolas e talhadia de rotação curta.

3.  O apoio associado só pode ser concedido aos setores ou às regiões de um Estado-Membro em que tipos específicos de agricultura ou setores agrícolas específicos que são particularmente importantes por motivos económicos, sociais e/ou ambientais, enfrentam certas dificuldades.

4.  Em derrogação do n.o 3, o apoio associado também pode ser concedido a agricultores que:

a) 

Em 31 de dezembro de 2014, tenham direitos de pagamento concedidos nos termos do Título III, Capítulo 3, Secção 2, e do artigo 71.o-M do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e nos termos do artigo 60.o e do artigo 65.o, quarto parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 73/2009; e

b) 

Não disponham de hectares elegíveis para a ativação de direitos de pagamento a título do regime de pagamento de base referido no Título III, Capítulo 1, do presente regulamento.

▼M9 —————

▼M9

6.  O apoio associado é um regime de limitação da produção que assume a forma de um pagamento anual baseado em superfícies e rendimentos fixos ou num número fixo de animais, respeitando os limites financeiros máximos a determinar pelos Estados-Membros para cada medida e notificados à Comissão.

▼B

7.  No caso das pessoas coletivas ou de grupos de pessoas singulares e coletivas, os Estados-Membros podem aplicar a redução referida no n.o 6 aos membros dessas pessoas coletivas ou agrupamentos se a legislação nacional previr que a cada um deles incumbem direitos e obrigações comparáveis aos dos agricultores individuais que têm estatuto de responsável da exploração, designadamente no que respeita ao seu estatuto económico, social e fiscal, desde que tenham contribuído para fortalecer as estruturas agrícolas das pessoas coletivas ou agrupamentos em causa.

8.  Qualquer apoio associado concedido ao abrigo do presente artigo deve ser coerente com as outras medidas e políticas da União.

9.  A fim de assegurar uma utilização eficiente e focalizada dos fundos da União e evitar o duplo financiamento ao abrigo de outros instrumentos de apoio similares, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 70.o, que estabeleçam:

a) 

As condições de concessão de apoio associado;

b) 

As regras sobre a coerência com outras medidas da União e sobre o cúmulo de apoio.

▼M9

10.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 70.o, que complementem o presente regulamento relativamente a medidas destinadas a evitar que os beneficiários de apoio associado voluntário sejam afetados por desequilíbrios estruturais do mercado num setor. Esses atos delegados permitem que os Estados-Membros decidam que esse apoio pode continuar a ser pago até 2020 com base nas unidades de produção para as quais tenha sido concedido apoio associado voluntário num período de referência anterior.

▼B

Artigo 53.o

Disposições financeiras

1.  A fim de financiar o apoio associado, os Estados-Membros podem decidir, até 1 de agosto do ano que precede o primeiro ano de aplicação de tal apoio, utilizar até 8 % do seu limite máximo nacional anual fixado no Anexo II.

2.  Em derrogação do n.o 1, os Estados-Membros podem decidir utilizar até 13 % do limite máximo nacional anual fixado no Anexo II, desde que:

a) 

Até 31 de dezembro de 2014:

i) 

apliquem o regime de pagamento único por superfície estabelecido no Título V do Regulamento (CE) n.o 73/2009,

ii) 

financiem medidas ao abrigo do artigo 111.o desse regulamento, ou

iii) 

estejam abrangidos pela derrogação prevista no artigo 69.o, n.o 5, ou, no caso de Malta, no artigo 69.o, n.o 1, desse regulamento; e/ou

b) 

Tenham atribuído, no total, durante pelo menos um ano no período 2010-2014, mais de 5 % do seu montante disponível para concessão dos pagamentos diretos previstos no Título III, no Título IV, com exceção do seu Capítulo 1, Secção 6, e no Título V do Regulamento (CE) n.o 73/2009, para financiar:

i) 

as medidas previstas no Título III, Capítulo 2, Secção 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009,

ii) 

o apoio previsto no artigo 68.o, n.o 1, alínea a), subalíneas i) a iv), e alíneas b) e e), desse regulamento ou.

iii) 

as medidas ao abrigo do Título IV, Capítulo 1, com exceção da sua Secção 6, desse regulamento.

3.  A percentagem do limite máximo nacional anual a que se referem os n.os 1 e 2 pode ser aumentada, no máximo, de dois pontos percentuais para os Estados-Membros que decidirem utilizar pelo menos 2 % do seu limite máximo nacional anual fixado no Anexo II para apoiar a produção de proteaginosas, ao abrigo do presente capítulo.

4.  Em derrogação dos n.os 1 e 2, os Estados-Membros que atribuam, no total, durante pelo menos um ano no período 2010-2014 mais de 10 % do seu montante disponível para concessão dos pagamentos diretos previstos no Título III, no Título IV, com exceção da Secção 6 do Capítulo 1, e no Título V do Regulamento (CE) n.o 73/2009, para financiar:

a) 

As medidas previstas no Título III, Capítulo 2, Secção 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009;

b) 

O apoio previsto no artigo 68.o, n.o 1, alínea a), subalíneas i) a iv), e alíneas b) e e), desse regulamento; ou

c) 

As medidas ao abrigo do Título IV, Capítulo 1, com exceção da sua Secção 6, desse regulamento,

podem decidir utilizar mais de 13 % do limite máximo nacional anual fixado no Anexo II do presente regulamento, mediante aprovação da Comissão nos termos do artigo 55.o do presente regulamento.

5.  Em derrogação das percentagens fixadas nos n.os 1 a 4, os Estados-Membros podem optar por utilizar até 3 milhões EUR por ano para financiamento de apoio associado.

▼M13

6.  Os Estados-Membros podem rever até 1 de agosto de um determinado ano as decisões tomadas nos termos do presente capítulo.

Até 8 de fevereiro de 2020, os Estados-Membros podem rever também as decisões tomadas nos termos do presente capítulo na medida do necessário para as adaptarem à decisão sobre a flexibilidade entre pilares no ano civil de 2020, adotada nos termos do artigo 14.o.

Mediante uma revisão efetuada ao abrigo dos primeiro e segundo parágrafos do presente número, os Estados-Membros podem decidir, com efeitos a partir do ano seguinte:

a) 

Manter inalterada, aumentar ou diminuir a percentagem fixada nos termos dos n.os 1, 2 e 3, dentro dos limites neles estabelecidos, se aplicáveis, ou manter inalterada ou diminuir a percentagem fixada nos termos do n.o 4;

b) 

Alterar as condições de concessão do apoio;

c) 

Cessar a concessão do apoio ao abrigo do presente capítulo.

Os Estados-Membros notificam a Comissão de qualquer decisão relativa a uma revisão nos termos do primeiro e do segundo parágrafos do presente número até às datas respetivas, indicadas nesses parágrafos. A notificação de uma decisão de revisão nos termos do segundo parágrafo do presente número deve indicar o nexo entre a revisão e a decisão sobre a flexibilidade entre pilares no ano civil de 2020, tomada nos termos do artigo 14.o.

▼B

7.  Com base na decisão tomada por cada Estado-Membro ao abrigo dos n.os 1 a 6 do presente artigo, a Comissão adota anualmente atos de execução que fixam os limites máximos correspondentes para o apoio associado. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 71.o, n.o 2.

Artigo 54.o

Notificação

1.  Os Estados-Membros notificam à Comissão as decisões referidas no artigo 53.o até às datas referidas nesse artigo. Com exceção da decisão referida no artigo 53.o, n.o 6, alínea c), a notificação inclui informações sobre as regiões visadas, os tipos de agricultura ou setores em causa e o nível do apoio a conceder.

2.  As decisões referidas no artigo 53.o, n.os 2 e 4, ou, se for caso disso, no artigo 53.o, n.o 6, alínea a), incluem uma descrição pormenorizada da situação específica na região visada e as características específicas dos tipos de agricultura ou setores agrícolas específicos que tornam a percentagem referida no artigo 53.o, n.o 1, insuficiente para fazer face às dificuldades mencionadas no artigo 52.o, n.o 3, e que justificam um nível de apoio superior.

Artigo 55.o

Aprovação pela Comissão

1.  A Comissão adota atos de execução, sem aplicar o procedimento a que se refere o artigo 71.o, n.os 2 ou 3, que aprovam a decisão referida no artigo 53.o, n.o 4, ou, se for caso disso, no artigo 53.o, n.o 6, alínea a), quando for demonstrada uma das seguintes necessidades no setor ou na região em causa:

a) 

A necessidade de manter um certo nível de produção específica por não haver alternativas, bem como de reduzir o risco de abandono da produção com os consequentes problemas sociais e/ou ambientais;

b) 

A necessidade de assegurar um aprovisionamento estável à indústria local de transformação, a fim de evitar as consequências económicas e sociais negativas de qualquer reestruturação subsequente;

c) 

A necessidade de compensar as desvantagens que afetam os agricultores num determinado setor, em consequência de perturbações constantes do correspondente mercado;

d) 

A necessidade de intervir quando a existência de qualquer outro apoio disponível ao abrigo do presente regulamento, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 ou de qualquer regime de auxílios estatais aprovado for considerada insuficiente para satisfazer as necessidades referidas nas alíneas a), b) e c) do presente número.

2.  A Comissão adota atos de execução que estabelecem regras sobre o procedimento de avaliação e aprovação das decisões referidas no n.o 1 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 71.o, n.o 2.



CAPÍTULO 2

Pagamento específico para o algodão

Artigo 56.o

Âmbito de aplicação

É concedida uma ajuda aos agricultores que produzem algodão do código NC 5201 00 nas condições do presente capítulo ("pagamento específico para o algodão").

Artigo 57.o

Elegibilidade

1.  O pagamento específico para o algodão é concedido por hectare de superfície de algodão elegível. A superfície só é elegível se se situar em terras agrícolas que beneficiem de uma autorização do Estado-Membro para a produção de algodão, ser semeada com variedades autorizadas pelo Estado-Membro e ser efetivamente objeto de colheita em condições de crescimento normais.

O pagamento específico para o algodão é pago para o algodão de qualidade sã, leal e comerciável.

2.  Os Estados-Membros autorizam as terras e as variedades referidas no n.o 1 nos termos das regras e condições a adotar ao abrigo do n.o 3.

3.  A fim de assegurar uma gestão eficaz do pagamento específico para o algodão, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 70.o, no que diz respeito às regras e condições de autorização das terras e variedades para efeitos do pagamento específico para o algodão.

4.  A Comissão adota atos de execução que estabelecem regras sobre o procedimento de autorização das terras e variedades para efeitos do pagamento específico para o algodão e sobre as notificações aos produtores relacionadas com a autorização. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 71.o, n.o 2.

Artigo 58.o

Superfícies de base, rendimentos fixos e montantes de referência

1.  As superfícies de base nacionais são as seguintes:

— 
Bulgária: 3 342  ha,
— 
Grécia: 250 000  ha,
— 
Espanha: 48 000  ha,
— 
Portugal: 360 ha.

2.  Os rendimentos fixos no período de referência são os seguintes:

— 
Bulgária: 1,2 toneladas/ha,
— 
Grécia: 3,2 toneladas/ha,
— 
Espanha: 3,5 toneladas/ha,
— 
Portugal: 2,2 toneladas/ha.

3.  O montante do pagamento específico por hectare de superfície elegível é calculado multiplicando os rendimentos indicados no n.o 2 pelos seguintes montantes de referência:

— 
Bulgária: 584,88 EUR em 2015 e 649,45 EUR em 2016 e anos seguintes,
— 
Grécia: 234,18 EUR,
— 
Espanha: 362,15 EUR,
— 
Portugal: 228,00 EUR.

4.  Se a superfície elegível de algodão num dado Estado-Membro e num determinado ano exceder a superfície de base indicada no n.o 1, o montante referido no n.o 3 para esse Estado-Membro é reduzido proporcionalmente à superação da superfície de base.

5.  A fim de possibilitar a aplicação do pagamento específico para o algodão, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 70.o, no que diz respeito às regras relativas às condições de concessão desse pagamento, às condições de elegibilidade e às práticas agronómicas.

6.  A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam regras para o cálculo da redução prevista no n.o 4. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 71.o, n.o 2.

Artigo 59.o

Organizações interprofissionais aprovadas

1.  Para efeitos do presente capítulo, entende-se por "organização interprofissional aprovada" uma pessoa coletiva constituída por agricultores que produzem algodão e, pelo menos, um descaroçador, que desenvolvem atividades tais como:

a) 

Contribuição para uma melhor coordenação da colocação do algodão no mercado, nomeadamente através de trabalhos de investigação e de estudos de mercado;

b) 

Elaboração de contratos-tipo compatíveis com as regras da União;

c) 

Orientação da produção para produtos mais bem adaptados às necessidades do mercado e à procura dos consumidores, em especial em termos de qualidade e de defesa do consumidor;

d) 

Atualização de métodos e meios destinados a melhorar a qualidade do produto;

e) 

Elaboração de estratégias de comercialização destinadas a promover o algodão através de regimes de certificação da qualidade.

2.  O Estado-Membro em cujo território os descaroçadores estão estabelecidos aprova as organizações interprofissionais que respeitem os critérios a estabelecer nos termos do n.o 3.

3.  A fim de assegurar a eficiente aplicação do pagamento específico para o algodão, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 70.o, que estabeleçam:

a) 

Os critérios de aprovação das organizações interprofissionais;

b) 

As obrigações dos produtores;

c) 

As regras aplicáveis quando as organizações interprofissionais aprovadas não satisfaçam os critérios referidos na alínea a).

Artigo 60.o

Concessão do pagamento

1.  O pagamento específico para o algodão é concedido aos agricultores por hectare elegível nos termos do artigo 58.o.

2.  No caso dos agricultores membros de uma organização interprofissional aprovada, o pagamento específico para o algodão por hectare elegível, no âmbito da superfície de base indicada no artigo 58.o, n.o 1, é aumentado num montante de 2 EUR.



TÍTULO V

REGIME DA PEQUENA AGRICULTURA

Artigo 61.o

Regras gerais

1.  Os Estados-Membros podem estabelecer um regime para os pequenos agricultores nos termos das condições estabelecidas no presente título ("regime da pequena agricultura").

Os agricultores que, em 2015, tenham direitos ao pagamento a título de propriedade ou de arrendamento ou, nos Estados-Membros que aplicarem o artigo 36.o, requeiram o regime de pagamento único por superfície, e que satisfaçam os requisitos mínimos previstos no artigo 10.o, n.o 1, podem optar por participar no regime da pequena agricultura.

▼C1

2.  Os pagamentos ao abrigo do regime da pequena agricultura substituem os pagamentos diretos a conceder nos termos dos Títulos III e IV.

▼B

O primeiro parágrafo não se aplica caso um Estado-Membro opte pelo método de pagamento estabelecido no artigo 63.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a). Nesse caso, o pagamento fica subordinado às respetivas condições estabelecidas nos Títulos III e IV, sem prejuízo do n.o 3 do presente artigo.

3.  Os agricultores que participam no regime da pequena agricultura são dispensados das práticas agrícolas previstas no Título III, Capítulo 3.

4.  Não é concedida qualquer vantagem ao abrigo do presente título em favor de agricultores em relação aos quais se prove que criaram artificialmente, após 18 de outubro de 2011, condições para beneficiar do regime da pequena agricultura.

Artigo 62.o

Participação

1.  Os agricultores que desejem participar no regime da pequena agricultura apresentam um pedido até uma data a fixar pelos Estados-Membros, mas que não pode ser posterior a 15 de outubro de 2015. A data fixada pelos Estados-Membros não pode, no entanto, ser anterior ao último dia para a apresentação de uma candidatura ao abrigo do regime de pagamento de base ou do regime de pagamento único por superfície.

Os agricultores que não tenham apresentado um pedido de participação no regime da pequena agricultura na data fixada pelo Estado-Membro ou que decidam retirar-se do mesmo após essa data, ou tenham sido selecionados para apoio ao abrigo do artigo 19.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, deixam de ter o direito de participar nesse regime.

2.  Em derrogação do n.o 1, os Estados-Membros podem dispor que os agricultores cujo montante dos pagamentos diretos no âmbito dos Títulos III e IV seja inferior ao montante máximo fixado pelo Estado-Membro nos termos do artigo 63.o, sejam automaticamente incluídos no regime da pequena agricultura, a menos que dele se retirem expressamente até à data fixada pelo Estado-Membro nos termos do n.o 1, ou em qualquer ano subsequente. Os Estados-Membros que utilizarem essa possibilidade informam atempadamente os agricultores em causa sobre o direito de se retirarem do regime.

3.  Cada Estado-Membro assegura que uma estimativa do montante do pagamento a que se refere o artigo 63.o seja comunicada atempadamente aos agricultores antes da data para a apresentação do pedido ou para a retirada fixada pelo Estado-Membro.

Artigo 63.o

Montante do pagamento

1.  Os Estados-Membros fixam o montante do pagamento anual para cada agricultor que participa no regime da pequena agricultura num dos seguintes níveis:

a) 

Um montante não superior a 25 % do pagamento médio nacional por beneficiário, que é estabelecido pelos Estados-Membros com base no limite máximo nacional fixado no Anexo II para o ano civil de 2019 e no número de agricultores que tenham declarado hectares elegíveis ao abrigo do artigo 33.o, n.o 1, ou do artigo 36.o, n.o 2, em 2015;

b) 

Um montante correspondente ao pagamento médio nacional por hectare, multiplicado por um valor correspondente a um número, que não exceda cinco hectares, a fixar pelos Estados-Membros. O pagamento médio nacional por hectare é estabelecido pelos Estados-Membros com base no limite máximo nacional fixado no Anexo II para o ano civil de 2019 e no número de hectares elegíveis declarados nos termos do artigo 33.o, n.o 1, ou do artigo 36.o, n.o 2, em 2015.

O montante referido no primeiro parágrafo, alínea a) ou b), não pode ser inferior a 500 EUR nem superior a 1 250  EUR.

Caso a aplicação do primeiro parágrafo, alíneas a) e b), resulte num montante inferior a 500 EUR ou superior a 1 250  EUR, o montante é arredondado por excesso ou por defeito, respetivamente, para o montante mínimo ou máximo.

2.  Em derrogação do n.o 1, os Estados-Membros podem decidir conceder aos agricultores participantes:

►C1  a) 

Um montante igual ao valor total dos pagamentos diretos a atribuir ao agricultor ◄ todos os anos no âmbito dos Títulos III e IV; ou

►C1  b) 

Um montante igual ao valor total dos pagamentos diretos a atribuir ao agricultor ◄ em 2015 no âmbito dos Títulos III e IV, que os Estados-Membros podem ajustar em anos subsequentes a fim de ter em conta proporcionalmente as alterações do limite máximo nacional fixado no Anexo II.

O montante referido no primeiro parágrafo, alínea a) ou b), não pode ser superior a um montante fixado por esse Estado-Membro, o qual deve ser entre 500 EUR e 1 250  EUR.

Caso da aplicação do primeiro parágrafo, alínea a) ou b), resulte um montante inferior a 500 EUR, o Estado-Membro em questão pode decidir arredondar esse montante para 500 EUR.

3.  Em derrogação dos n.os 1 e 2, em Chipre, na Croácia, em Malta e na Eslovénia, o montante referido nesses números pode ser fixado num montante inferior a 500 EUR, mas não inferior a 200 EUR, ou, no caso de Malta, não inferior a 50 EUR.

Artigo 64.o

Condições especiais

1.  Durante a participação no regime da pequena agricultura, os agricultores:

a) 

Mantêm, pelo menos, um número de hectares elegíveis correspondente ao número de direitos ao pagamento a título de propriedade ou de arrendamento detidos ou ao número de hectares elegíveis declarados em 2015 nos termos do artigo 36.o, n.o 2;

b) 

Satisfazem o requisito mínimo previsto no artigo 10.o, n.o 1, alínea b).

2.  Os direitos ao pagamento ativados em 2015 nos termos dos artigos 32.o e 33.o por um agricultor que participa no regime da pequena agricultura são considerados ativados para o período de participação do agricultor nesse regime.

Os direitos ao pagamento a título de propriedade ou de arrendamento detidos pelo agricultor durante a participação nesse regime não são considerados direitos ao pagamento não utilizados a restituir à reserva nacional ou às reservas regionais nos termos do artigo 31.o, n.o 1, alínea b).

Nos Estados-Membros que aplicarem o artigo 36.o, os hectares elegíveis declarados em 2015 nos termos do artigo 36.o, n.o 2, por um agricultor que participa no regime da pequena agricultura são considerados declarados para o período de participação do agricultor nesse regime.

3.  Em derrogação do artigo 34.o, os direitos ao pagamento detidos por agricultores que participam no regime da pequena agricultura não são transferíveis, salvo em caso de herança ou herança antecipada.

Os agricultores que, através de herança ou de herança antecipada, recebam direitos ao pagamento de um agricultor que participa no regime da pequena agricultura são elegíveis para participação nesse regime, desde que satisfaçam os requisitos para beneficiar do regime de pagamento de base e herdem todos os direitos ao pagamento detidos pelo agricultor cujos direitos ao pagamento recebem.

4.  Caso um Estado-Membro opte pelo método de pagamento estabelecido no artigo 63.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a), sem aplicar o artigo 63.o, n.o 2, terceiro parágrafo, não se aplicam os n.os 1 e 2 nem o n.o 3, primeiro parágrafo, do presente artigo.

5.  A fim de assegurar a segurança jurídica, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 70.o, que estabeleçam as condições de participação no regime, sempre que a situação do agricultor participante sofra alterações.

Artigo 65.o

Disposições financeiras

1.  A fim de financiar o pagamento a que se refere o presente título, os Estados-Membros deduzem, dos montantes totais disponíveis para os respetivos pagamentos, os montantes a que os pequenos agricultores teriam direito:

a) 

Ao abrigo do regime de pagamento de base ou do regime de pagamento único por superfície referido no Título III, Capítulo 1;

b) 

A título de um pagamento redistributivo referido no Título III, Capítulo 2;

c) 

A título de pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente referido no Título III, Capítulo 3;

d) 

A título de pagamento para zonas com condicionantes naturais referido no Título III, Capítulo 4;

e) 

A título de pagamento para os jovens agricultores referido no Título III, Capítulo 5; e

f) 

A título de apoio associado referido no Título IV.

No caso dos Estados-Membros que tenham optado por calcular o montante do pagamento nos termos do artigo 63.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a), se a soma desses montantes por agricultor exceder o montante máximo por eles fixado, cada montante deve ser reduzido proporcionalmente.

2.  A diferença entre a soma de todos os pagamentos devidos ao abrigo do regime da pequena agricultura e o montante total financiado nos termos do n.o 1 é financiada de uma ou mais das seguintes formas:

a) 

Aplicando o artigo 30.o, n.o 7, no ano em causa;

b) 

Utilizando para financiar o pagamento para os jovens agricultores estabelecido no Título III, Capítulo 5, os fundos não utilizados no ano em causa;

c) 

Aplicando uma redução linear a todos os pagamentos a conceder nos termos dos artigos 32.o ou 36.o.

3.  Exceto se o Estado-Membro tiver optado por fixar o montante do pagamento anual nos termos do artigo 63.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a), os elementos com base nos quais são estabelecidos os montantes referidos no do n.o 1 do presente artigo mantêm-se os mesmos ao longo de todo o período de participação do agricultor no regime da pequena agricultura.

4.  Se o montante total dos pagamentos devidos ao abrigo do regime da pequena agricultura for superior a 10 % do limite máximo nacional anual fixado no Anexo II, os Estados-Membros aplicam uma redução linear aos montantes a pagar nos termos do presente título, a fim de respeitar essa percentagem, a menos que tenham fixado o montante do pagamento nos termos do artigo 63.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a), sem aplicar o artigo 63.o, n.o 2, terceiro parágrafo.

A mesma exceção aplica-se aos Estados-Membros que fixaram o montante do pagamento nos termos do artigo 63.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b), sem aplicar o artigo 63.o, n.o 2, terceiro parágrafo, cujos limites máximos nacionais fixados no Anexo II para 2019 são superiores aos de 2015 e que aplicam o método de cálculo definido no artigo 25.o, n.o 1, ou no artigo 36.o, n.o 2.



TÍTULO VI

PROGRAMAS NACIONAIS DE REESTRUTURAÇÃO PARA O SETOR DO ALGODÃO

Artigo 66.o

Utilização do orçamento anual para os programas de reestruturação

1.  Relativamente aos Estados-Membros que aplicaram o artigo 4.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 637/2008, o orçamento anual correspondente disponível nos termos do artigo 5.o, n.o 1, do mesmo regulamento é transferido, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014, e passa a constituir um fundo suplementar da União para as medidas ao abrigo da programação do desenvolvimento rural financiada nos termos do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.

2.  Relativamente aos Estados-Membros que aplicaram o artigo 4.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 637/2008, o orçamento anual correspondente disponível nos termos do artigo 5.o, n.o 1, do mesmo regulamento, deve ser incluído, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2017, nos seus limites máximos nacionais fixados no Anexo II do presente regulamento.



TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS



CAPÍTULO 1

Notificações e situações de emergência

Artigo 67.o

Exigências de notificação

1.  A fim de assegurar a correta aplicação das regras estabelecidas no presente regulamento, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 70.o, a fim de estabelecer as medidas necessárias no que diz respeito às notificações que os Estados-Membros lhe têm de efetuar para fins de aplicação do presente regulamento ou para fins de verificação, controlo, acompanhamento, avaliação e auditoria dos pagamentos diretos ou para fins de cumprimento das exigências estabelecidas em acordos internacionais celebrados por decisão do Conselho, incluindo as exigências de notificação no âmbito desses acordos. Para o efeito, a Comissão tem em conta as necessidades em matéria de dados e as sinergias entre potenciais fontes de dados.

Se for caso disso, as informações obtidas podem ser transmitidas ou disponibilizadas a organizações internacionais e autoridades competentes de países terceiros e ser tornadas públicas, sob reserva da proteção de dados pessoais e do interesse legítimo das empresas em não verem divulgados os seus segredos comerciais.

2.  A fim de tornar as notificações referidas no n.o 1 rápidas, eficientes, exatas e eficazes em termos de custos, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 70.o, que estabeleçam regras suplementares relativas:

a) 

À natureza e ao tipo de informações a notificar;

b) 

Às categorias de dados a tratar e aos prazos máximos de conservação;

c) 

Aos direitos de acesso à informação ou aos sistemas de informação disponibilizados;

d) 

Às condições de publicação das informações.

3.  A Comissão adota atos de execução que estabelecem:

a) 

Os métodos de notificação;

b) 

Regras relativas ao fornecimento das informações necessárias para efeitos da aplicação do presente artigo;

c) 

Disposições para a gestão das informações a notificar, bem como regras sobre o teor, a forma, o calendário, a periodicidade e os prazos das notificações;

d) 

Disposições para a transmissão ou disponibilização de informações e documentos aos Estados-Membros, a organizações internacionais e autoridades competentes de países terceiros ou ao público, sob reserva da proteção de dados pessoais e do interesse legítimo dos agricultores e das empresas em não verem divulgados os seus segredos comerciais.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 71.o, n.o 2.

Artigo 68.o

Tratamento e proteção de dados pessoais

1.  Os Estados-Membros e a Comissão recolhem dados pessoais para os fins previstos no artigo 67.o, n.o 1. Não tratam esses dados de forma que seja incompatível com esses fins.

2.  Em caso de tratamento de dados pessoais para os fins de acompanhamento e avaliação a que se refere o artigo 67.o, n.o 1, estes dados devem ser tornados anónimos e tratados apenas de forma agregada.

3.  Os dados pessoais são tratados nos termos das regras definidas pela Diretiva 95/46/CE e pelo Regulamento (CE) n.o 45/2001. Mais concretamente, os dados em questão não devem ser armazenados sob uma forma que permita a identificação das pessoas em causa por um período mais longo do que o necessário para a prossecução dos fins para que são recolhidos ou para que são tratados posteriormente, tendo em conta os prazos mínimos de conservação previstos no direito nacional e da União aplicável.

4.  Os Estados-Membros informam as pessoas em causa de que os seus dados pessoais podem ser tratados por organismos nacionais e da União nos termos do n.o 1, e de que, a este respeito, elas gozam dos direitos estabelecidos na Diretiva 95/46/CE e no Regulamento (CE) n.o 45/2001, respetivamente.

5.  O presente artigo fica subordinado ao disposto nos artigos 111.o a 114.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

Artigo 69.o

Medidas para resolver problemas específicos

1.  A fim de resolver problemas específicos, a Comissão adota atos de execução que sejam necessários e justificáveis em situações de emergência. Esses atos de execução podem derrogar disposições do presente regulamento na medida e durante o período estritamente necessários. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 71.o, n.o 2.

2.  Sempre que tal seja exigido por imperativos de urgência devidamente justificados e para resolver esses problemas específicos assegurando a continuidade do regime de pagamentos diretos em circunstâncias extraordinárias, a Comissão adota atos de execução imediatamente aplicáveis pelo procedimento a que se refere o artigo 71.o, n.o 3.

3.  As medidas tomadas ao abrigo dos n.os 1 ou 2 vigoram por um período que não pode exceder doze meses. Se, após este período, os problemas específicos a que se referem esses números persistirem, a Comissão pode, a fim de encontrar uma solução permanente, submeter uma proposta legislativa adequada.

4.  A Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho de quaisquer medidas tomadas ao abrigo dos n.os 1 ou 2 no prazo de dois dias úteis após a sua adoção.



CAPÍTULO 2

Delegações de poderes e disposições de execução

Artigo 70.o

Exercício da delegação

1.  O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

▼M9

2.  O poder de adotar atos delegados referidos no artigo 2.o, no artigo 4.o, n.o 3, no artigo 6.o, n.o 3, no artigo 7.o, n.o 3, no artigo 8.o, n.o 3, no artigo 9.o, n.o 5, no artigo 20.o, n.o 6, no artigo 35.o, no artigo 36.o, n.o 6, no artigo 39.o, n.o 3, no artigo 43.o, n.o 12, no artigo 44.o, n.o 5, no artigo 45.o, n.os 5 e 6, no artigo 46.o, n.o 9, no artigo 50.o, n.o 11, no artigo 52.o, n.os 9 e 10, no artigo 57.o, n.o 3, no artigo 58.o, n.o 5, no artigo 59.o, n.o 3, no artigo 64.o, n.o 5, no artigo 67.o, n.os 1 e 2, e no artigo 73.o é conferido à Comissão por um prazo de sete anos a contar de 1 de janeiro de 2014. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de sete anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.  A delegação de poderes referida no artigo 2.o, no artigo 4.o, n.o 3, no artigo 6.o, n.o 3, no artigo 7.o, n.o 3, no artigo 8.o, n.o 3, no artigo 9.o, n.o 5, no artigo 20.o, n.o 6, no artigo 35.o, no artigo 36.o, n.o 6, no artigo 39.o, n.o 3, no artigo 43.o, n.o 12, no artigo 44.o, n.o 5, no artigo 45.o, n.os 5 e 6, no artigo 46.o, n.o 9, no artigo 50.o, n.o 11, no artigo 52.o, n.os 9 e 10, no artigo 57.o, n.o 3, no artigo 58.o, n.o 5, no artigo 59.o, n.o 3, no artigo 64.o, n.o 5, no artigo 67.o, n.os 1 e 2, e no artigo 73.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

▼B

4.  Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

▼M9

5.  Os atos delegados adotados nos termos do artigo 2.o, do artigo 4.o, n.o 3, do artigo 6.o, n.o 3, do artigo 7.o, n.o 3, do artigo 8.o, n.o 3, do artigo 9.o, n.o 5, do artigo 20.o, n.o 6, do artigo 35.o, do artigo 36.o, n.o 6, do artigo 39.o, n.o 3, do artigo 43.o, n.o 12, do artigo 44.o, n.o 5, do artigo 45.o, n.os 5 e 6, do artigo 46.o, n.o 9, do artigo 50.o n.o 11, do artigo 52.o, n.os 9 e 10, do artigo 57.o, n.o 3, do artigo 58.o, n.o 5, do artigo 59.o, n.o 3, do artigo 64.o, n.o 5, do artigo 67.o, n.os 1 e 2, e do artigo 73.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

▼B

Artigo 71.o

Procedimento de comité

1.  A Comissão é assistida por um comité denominado "Comité dos Pagamentos Diretos". Esse comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.  Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

No caso dos atos a que se referem o artigo 24.o, n.o 11, o artigo 31.o, n.o 2, e o artigo 67.o, n.o 3, na falta de parecer do comité, a Comissão não pode adotar o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.  Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011, em conjugação com o artigo 5.o do mesmo regulamento.



CAPÍTULO 3

Disposições transitórias e finais

Artigo 72.o

Revogações

1.  O Regulamento (CE) n.o 637/2008 é revogado com efeitos desde 1 de janeiro de 2014.

Continua, no entanto, a aplicar-se até 31 de dezembro de 2017 no que diz respeito aos Estados-Membros que tenham feito uso da opção prevista no artigo 4.o, n.o 1, segundo parágrafo, do referido regulamento.

2.  É revogado o Regulamento (CE) n.o 73/2009.

▼M1

No entanto, continua a aplicar-se em relação aos pedidos de ajuda relativos aos exercícios com início antes de 1 de janeiro de 2015.

▼B

Sem prejuízo do n.o 3, as referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento ou para o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 e ler-se de acordo com a tabela de correspondência constante do Anexo XI do presente regulamento.

3.  As referências feitas no presente regulamento aos Regulamentos (CE) n.o 73/2009 e (CE) n.o 1782/2003 devem entender-se como sendo feitas para esses regulamentos nas suas versões em vigor antes da respetiva revogação.

Artigo 73.o

Regras transitórias

A fim de assegurar uma transição harmoniosa das disposições do Regulamento (CE) n.o 73/2009 para as estabelecidas no presente regulamento, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 70.o, no que diz respeito às medidas necessárias para proteger quaisquer direitos adquiridos e expectativas legítimas dos agricultores.

Artigo 74.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015.

Todavia, o artigo 8.o, o artigo 9.o, n.o 6, o artigo 11.o, n.o 6, o artigo 14.o, o artigo 16.o, o artigo 21.o, n.os 2 e 3, o artigo 22.o, n.o 2, o artigo 23.o, n.o 1, primeiro parágrafo, o artigo 23.o, n.o 5, o artigo 24.o, n.o 10, o artigo 29.o, o artigo 36.o, n.o 1, primeiro parágrafo, o artigo 41.o, n.o 1, o artigo 42.o, n.o 1, o artigo 43.o, n.os 8 e 13, o artigo 45.o, n.o 2, quinto parágrafo, o artigo 46.o, n.os 2 e 8, o artigo 49.o, n.o 1, o artigo 51.o, n.o 1, o artigo 53.o, o artigo 54.o, o artigo 66.o, n.o 1, os artigos 67.o e 70.o e o artigo 72.o, n.o 1, são aplicáveis a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO I



Lista de regimes de apoio

Setor

Base jurídica

Notas

Regime de pagamento de base

Título III, Capítulo 1, Secções 1, 2, 3 e 5, do presente regulamento

Pagamento dissociado

Regime de pagamento único por superfície

Artigo 36.o do presente regulamento

Pagamento dissociado

Pagamento redistributivo

Título III, Capítulo 2, do presente regulamento

Pagamento dissociado

Pagamento para práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente

Título III, Capítulo 3, do presente regulamento

Pagamento dissociado

Pagamento para zonas com condicionantes naturais

Título III, Capítulo 4, do presente regulamento

Pagamento dissociado

Pagamento para os jovens agricultores

Título III, Capítulo 5, do presente regulamento

Pagamento dissociado

Apoio associado voluntário

Título IV, Capítulo 1, do presente regulamento

 

Pagamento específico para o algodão

Título IV, Capítulo 2, do presente regulamento

Pagamento por superfície

Regime da pequena agricultura

Título V do presente regulamento

Pagamento dissociado

Posei

Capítulo IV do Regulamento (UE) n.o 228/2013

Pagamentos diretos a título das medidas estabelecidas nos programas

Ilhas do mar Egeu

Capítulo IV do Regulamento (UE) n.o 229/2013

Pagamentos diretos a título das medidas estabelecidas nos programas

▼M10




ANEXO II

Limites máximos nacionais a que se refere o artigo 6.o



(milhares de EUR)

Ano civil

2015

2016

2017

2018

2019

2020

Bélgica

523 658

509 773

502 095

488 964

481 857

►M15   505 266  ◄

Bulgária

721 251

792 449

793 226

794 759

796 292

►M15   866 720  ◄

República Checa

844 854

844 041

843 200

861 708

861 698

►M14   872 809  ◄

Dinamarca

870 751

852 682

834 791

826 774

818 757

►M14   818 757  ◄

Alemanha

4 912 772

4 880 476

4 848 079

4 820 322

4 792 567

►M14   4 717 291  ◄

Estónia

114 378

114 562

123 704

133 935

143 966

►M14   169 366  ◄

Irlanda

1 215 003

1 213 470

1 211 899

1 211 482

1 211 066

►M14   1 211 066  ◄

Grécia

1 921 966

1 899 160

1 876 329

1 855 473

1 834 618

►M14   1 834 618  ◄

Espanha

4 842 658

4 851 682

4 866 665

4 880 049

4 893 433

►M14   4 893 433  ◄

França

7 302 140

7 270 670

7 239 017

6 900 842

6 877 179

►M14   6 877 179  ◄

Croácia  (*1)

183 735

202 865

241 125

279 385

317 645

►M15   348 281  ◄

Itália

3 902 039

3 850 805

3 799 540

3 751 937

3 704 337

►M14   3 704 337  ◄

Chipre

50 784

50 225

49 666

49 155

48 643

►M14   48 643  ◄

Letónia

181 044

205 764

230 431

255 292

280 154

►M14   302 754  ◄

Lituânia

417 890

442 510

467 070

475 319

483 680

►M14   517 028  ◄

Luxemburgo

33 604

33 546

33 487

33 460

33 432

►M15   35 276  ◄

Hungria

1 345 746

1 344 461

1 343 134

1 343 010

1 342 867

►M14   1 331 588  ◄

Malta

5 241

5 241

5 242

5 243

5 244

►M14   5 244  ◄

Países Baixos

749 315

736 840

724 362

682 616

670 870

►M14   660 870  ◄

Áustria

693 065

692 421

691 754

691 746

691 738

►M14   691 738  ◄

Polónia

3 378 604

3 395 300

3 411 854

3 431 236

3 450 512

►M14   3 390 991  ◄

Portugal

565 816

573 954

582 057

590 706

599 355

►M15   684 355  ◄

Roménia

1 599 993

1 772 469

1 801 335

1 872 821

1 903 195

►M14   1 903 195  ◄

Eslovénia

137 987

136 997

136 003

135 141

134 278

►M14   134 278  ◄

Eslováquia

438 299

441 478

444 636

448 155

451 659

►M14   394 385  ◄

Finlândia

523 333

523 422

523 493

524 062

524 631

►M14   524 631  ◄

Suécia

696 890

697 295

697 678

698 723

699 768

►M14   699 768  ◄

Reino Unido

3 173 324

3 179 880

3 186 319

3 195 781

3 205 243

►M14  — ◄

(*1)   O limite máximo nacional da Croácia será de 344 340 000  EUR para o ano civil de 2021 e de 382 600 000  EUR para o ano civil de 2022.




ANEXO III

Limites máximos líquidos a que se refere o artigo 7.o



(em milhões de EUR)

Ano civil

2015

2016

2017

2018

2019

2020

Bélgica

523,7

509,8

502,1

489,0

481,9

►M15   505,3  ◄

Bulgária

720,9

788,8

789,6

791,0

792,5

►M15   867,1  ◄

República Checa

840,1

839,3

838,5

856,7

856,7

►M14   871,8  ◄

Dinamarca

870,2

852,2

834,3

826,3

818,3

►M14   818,1  ◄

Alemanha

4 912,8

4 880,5

4 848,1

4 820,3

4 792,6

►M14   4 717,3  ◄

Estónia

114,4

114,5

123,7

133,9

143,9

►M14   169,4  ◄

Irlanda

1 214,8

1 213,3

1 211,8

1 211,4

1 211,0

►M14   1 211,1  ◄

Grécia

2 109,8

2 087,0

2 064,1

2 043,3

2 022,4

►M14   2 022,5  ◄

Espanha

4 902,3

4 911,3

4 926,3

4 939,7

4 953,1

►M14   4 953,8  ◄

França

7 302,1

7 270,7

7 239,0

6 900,8

6 877,2

►M14   6 877,2  ◄

Croácia  (*1)

183,7

202,9

241,1

279,4

317,6

►M15   348,3  ◄

Itália

3 897,1

3 847,3

3 797,2

3 750,0

3 702,4

►M14   3 698,3  ◄

Chipre

50,8

50,2

49,7

49,1

48,6

►M14   48,6  ◄

Letónia

181,0

205,7

230,3

255,0

279,8

►M14   302,5  ◄

▼M11

Lituânia

417,9

442,5

467,1

475,3

483,3

►M14   517,0  ◄

▼M10

Luxemburgo

33,6

33,5

33,5

33,5

33,4

►M15   35,3  ◄

Hungria

1 276,7

1 275,5

1 274,1

1 274,0

1 273,9

►M14   1 301,4  ◄

Malta

5,2

5,2

5,2

5,2

5,2

►M14   5,2  ◄

Países Baixos

749,2

736,8

724,3

682,5

670,8

►M14   660,8  ◄

Áustria

693,1

692,4

691,8

691,7

691,7

►M14   691,7  ◄

Polónia

3 359,2

3 375,7

3 392,0

3 411,2

3 430,2

►M14   3 375,7  ◄

Portugal

565,9

574,0

582,1

590,8

599,4

►M15   684,5  ◄

Roménia

1 600,0

1 772,5

1 801,3

1 872,8

1 903,2

►M14   1 903,2  ◄

Eslovénia

138,0

137,0

136,0

135,1

134,3

►M14   134,3  ◄

Eslováquia

435,5

438,6

441,8

445,2

448,7

►M14   392,6  ◄

Finlândia

523,3

523,4

523,5

524,1

524,6

►M14   524,6  ◄

Suécia

696,8

697,2

697,6

698,7

699,7

►M14   699,8  ◄

Reino Unido

3 170,7

3 177,3

3 183,6

3 192,2

3 201,4

►M14  — ◄

(*1)   O limite máximo líquido da Croácia será de 344 340 000  EUR para o ano civil de 2021 e de 382 600 000  EUR para o ano civil de 2022.

▼B




ANEXO IV



Limites para o ajustamento dos limiares a que se refere o artigo 10.o, n.o 2

Estado-Membro

Limite relativo ao limiar (EUR)

(artigo 10.o, n.o 1, alínea a))

Limite relativo ao limiar (hectares)

(artigo 10.o, n.o 1, alínea b))

Bélgica

400

2

Bulgária

200

0,5

República Checa

200

5

Dinamarca

300

5

Alemanha

300

4

Estónia

100

3

Irlanda

200

3

Grécia

400

0,4

Espanha

300

2

França

300

4

Croácia

100

1

Itália

400

0,5

Chipre

300

0,3

Letónia

100

1

Lituânia

100

1

Luxemburgo

300

4

Hungria

200

0,3

Malta

500

0,1

Países Baixos

500

2

Áustria

200

2

Polónia

200

0,5

Portugal

200

0,3

Roménia

200

0,3

Eslovénia

300

0,3

Eslováquia

200

2

Finlândia

200

3

Suécia

200

4

Reino Unido

200

5




ANEXO V

Disposições financeiras aplicáveis à Bulgária e à Roménia a que se referem os artigos 10.o, 16.o e 18.o

A. Montantes para a aplicação do artigo 10.o, n.o 1, alínea a), e para o cálculo dos limites máximos nacionais para pagamentos a que se refere o artigo 16.o em 2015:

Bulgária

:

790 909 000  EUR

Roménia

:

1 783 426 000  EUR

B. Montante total dos pagamentos diretos nacionais complementares para o regime de pagamento de base a que se refere o artigo 18.o, n.o 1, em 2015:

Bulgária

:

69 657 000  EUR

Roménia

:

153 536 000  EUR

C. Montante total dos pagamentos diretos nacionais complementares para o pagamento específico para o algodão a que se refere o artigo 18.o, n.o 2, em 2015:

Bulgária

:

258 952  EUR

▼M6




ANEXO VI

Disposições financeiras aplicáveis à Croácia, a que se referem os artigos 10.o e 19.o

A. 

Montante para aplicação do artigo 10.o, n.o 1, alínea a):

382 600 000  EUR

B. 

Montante total dos pagamentos diretos nacionais complementares a que se refere o artigo 19.o, n.o 3:



(milhares de EUR)

2015

2016

2017

2018

2019

2020

2021

248 690

229 560

191 300

153 040

114 780

76 520

38 260

▼M13




ANEXO VI-A

Montantes máximos referidos no artigo 14.o, n.o 2



(em euros)

Bélgica

10 076 707

Bulgária

70 427 849

Chéquia

38 815 980

Dinamarca

11 371 893

Alemanha

148 488 749

Estónia

21 968 972

Irlanda

39 700 643

Grécia

76 438 741

Espanha

250 300 720

França

181 388 880

Croácia

42 201 225

Itália

190 546 556

Chipre

2 398 093

Letónia

29 326 817

Lituânia

48 795 629

Luxemburgo

1 843 643

Hungria

62 430 371

Malta

1 831 098

Países Baixos

10 972 679

Áustria

72 070 055

Polónia

329 472 633

Portugal

123 303 715

Roménia

241 375 835

Eslovénia

15 337 318

Eslováquia

56 920 680

Finlândia

73 005 307

Suécia

52 887 719

▼B




ANEXO VII



Montantes máximos a adicionar aos montantes fixados no Anexo II nos termos do artigo 20.o, n.o 2

(em milhares EUR)

2015

2016

2017

2018

2019

2020

2021

2022

3 360

3 840

4 800

5 760

6 720

7 680

8 640

9 600




ANEXO VIII



Dimensão média da exploração agrícola referida no artigo 41.o, n.o 4

Estado-Membro

Dimensão média da exploração agrícola

(hectares)

Bélgica

29

Bulgária

6

República Checa

89

Dinamarca

60

Alemanha

46

Estónia

39

Irlanda

32

Grécia

5

Espanha

24

França

52

Croácia

5,9

Itália

8

Chipre

4

Letónia

16

Lituânia

12

Luxemburgo

57

Hungria

7

Malta

1

Países Baixos

25

Áustria

19

Polónia

6

Portugal

13

Roménia

3

Eslovénia

6

Eslováquia

28

Finlândia

34

Suécia

43

Reino Unido

54




ANEXO IX

Lista de práticas equivalentes a que se refere o artigo 43.o, n.o 3

I. 

Práticas equivalentes à diversificação das culturas:

1) 

Diversificação das culturas

Requisito: pelo menos três culturas, abrangendo a cultura principal no máximo 75 %, sendo aplicável uma ou mais das seguintes condições:

— 
pelo menos quatro culturas,
— 
limites máximos mais baixos,
— 
uma seleção mais adequada de culturas como, por exemplo, leguminosas, proteaginosas, culturas de sequeiro ou que não exigem tratamentos com pesticidas, consoante o caso
— 
inclusão de variedades regionais de tipos de culturas antigas, tradicionais ou ameaçadas de extinção, em pelo menos 5 % da superfície em rotação.
2) 

Rotação das culturas

Requisito: pelo menos três culturas, abrangendo a cultura principal no máximo 75 %, sendo aplicável uma ou ambas as seguintes condições:

— 
uma sequência plurianual de culturas e/ou pousios mais benéfica para o ambiente,
— 
pelo menos quatro culturas
3) 

Cobertura do solo durante o inverno ( *1 )

4) 

Culturas secundárias (*1) 

II. 

Práticas equivalentes à manutenção de prados permanentes:

1) 

Gestão de prados ou pastagens

Requisito: manutenção de prados permanentes e uma ou mais das seguintes condições:

— 
Regime de corte ou ceifa adequada (datas, métodos, limites),
— 
Manutenção de elementos paisagísticos em prados permanentes e controlo do mato,
— 
Variedades especificadas de erva e/ou regime de sementeira para renovação dependendo do tipo de prado, sem destruição de elevado valor natural,
— 
Evacuação de forragens ou feno,
— 
Gestão adequada para encostas íngremes,
— 
Regime de fertilização,
— 
Restrições em matéria de pesticidas
2) 

Sistemas de pastagem extensiva

Requisito: manutenção de prados permanentes e uma ou mais das seguintes condições:

— 
Pastagem extensiva (duração, densidade máxima de animais),
— 
Pastoreio ou pastorícia de montanha,
— 
Utilização de raças locais ou tradicionais para os prados permanentes.
III. 

Práticas equivalentes às zonas de interesse ecológico:

Requisito: aplicação de qualquer das seguintes práticas, pelo menos, na percentagem de terras aráveis fixada nos termos do artigo 46.o, n.o 1:

1) 

Retiradas ecológicas de terras

2) 

Criação de "zonas de proteção" para superfícies de elevado valor natural, Natura 2000 ou outras zonas de proteção da biodiversidade, incluindo ao longo de sebes e cursos de água

3) 

Gestão de faixas de proteção não cultivadas e de orlas dos campos (regime de corte, variedades locais ou especificadas de erva e/ou regime de sementeira, novas sementeiras com variedades regionais, sem utilização de pesticidas, sem descarga de estrume e/ou fertilizantes minerais), sem irrigação, sem impermeabilização do solo

4) 

Orlas, faixas dentro da parcela e parcelas geridas para a fauna selvagem ou específica (orlas herbáceas, proteção de ninhos, faixas de flores silvestres, mistura de sementes locais, culturas não submetidas a colheita)

5) 

Gestão (poda, corte, datas, métodos, recuperação) de elementos paisagísticos (árvores, sebes, vegetação lenhosa ribeirinha, muros de pedra (socalcos), valas, lagoas)

6) 

Manter solos aráveis turfosos ou húmidos cobertos de erva (sem utilização de fertilizantes e sem utilização de produtos fitofarmacêuticos)

7) 

Produção em terras aráveis sem utilização de fertilizantes (fertilizantes minerais e estrume) e/ou produtos fitofarmacêuticos, sem irrigação e sem semear a mesma cultura durante dois anos consecutivos e num local fixo (*1) 

8) 

Conversão de terras aráveis em prados permanentes de uso extensivo

▼M8




ANEXO X

Fatores de conversão e de ponderação a que se refere o artigo 46.o, n.o 3



Elementos

Fator de conversão

(m/árvore em m2)

Fator de ponderação

Superfície de interesse ecológico

(se forem aplicados ambos os fatores)

Terras em pousio (por 1m2)

n. a.

1

1 m2

Socalcos (por 1m)

2

1

2 m2

Elementos paisagísticos:

 

 

 

 

Sebes/faixas arborizadas/árvores em linha (por 1m)

5

2

10 m2

 

Árvores isoladas (por árvore)

20

1,5

30 m2

 

Bosquetes em parcelas (por 1m2)

n. a.

1,5

1,5 m2

 

Lagoas (por 1m2)

n. a.

1,5

1,5 m2

 

Valas (por 1m)

5

2

10 m2

 

Muros de pedra tradicionais (por 1m)

1

1

1 m2

 

Outros elementos paisagísticos não enumerados supra mas protegidos ao abrigo das BCAA 7, dos RLG 2 ou dos RLG 3 (por 1m2)

n. a.

1

1 m2

Faixas de proteção e orlas dos campos (por 1m)

6

1,5

9 m2

Hectares dedicados a sistemas agroflorestais (por 1m2)

n. a.

1

1 m2

Faixas de hectares elegíveis que confinam com florestas (por 1m)

 

 

 

 

Sem produção

6

1,5

9 m2

Com produção

6

0,3

1,8 m2

▼M9

Superfícies com talhadias de curta rotação (por 1 m2)

n.a.

0,5

0,5 m2

▼M8

Superfícies florestadas referidas no artigo 32.o, n.o 2, alínea b), subalínea ii) (por 1m2)

n. a.

1

1 m2

Superfícies com culturas secundárias ou coberto vegetal (por 1m2)

n. a.

0,3

0,3 m2

▼M9

Superfícies com culturas fixadoras de azoto (por 1 m2)

n.a.

1

1 m2

▼M9

Superfícies com Miscanthus

n.a.

0,7

0,7 m2

Superfícies com Silphium perfoliatum

n.a.

0,7

0,7 m2

Terras deixadas em pousio para plantas melíferas (espécies ricas em pólen e néctar)

n.a.

0,7

1,5 m2

▼M8

Fatores de conversão e de ponderação a que se refere o artigo 46.o, n.o 3, a aplicar aos elementos incluídos nas práticas equivalentes enumeradas no anexo IX, secção III



Superfície de interesse ecológico equivalente

Superfície de interesse ecológico com padrão semelhante

Fator de conversão

Fator de ponderação

Superfície de interesse ecológico (se forem aplicados ambos os fatores)

1)  Retiradas ecológicas de terras (por 1m2)

Terras em pousio

n. a.

1

1 m2

2)  Criação de «zonas de proteção» (por 1m)

Faixas de proteção e orlas dos campos

6

1,5

9 m2

3)  Gestão de faixas de proteção não cultivadas e de orlas dos campos (por 1m)

Faixas de proteção e orlas dos campos

6

1,5

9 m2

4)  Orlas, faixas dentro da parcela e parcelas:

 

 

 

 

Orlas, faixas dentro da parcela (por 1m)

Faixas de proteção e orlas dos campos

6

1,5

9 m2

Parcelas (por 1m2)

Bosquetes em parcelas

n. a.

1,5

1,5 m2

5)  Gestão de elementos paisagísticos:

 

 

 

 

Árvores isoladas (por árvore)

Árvores isoladas

20

1,5

30 m2

Árvores em linha (por 1m)

Sebes/faixas arborizadas/árvores em linha

5

2

10 m2

Grupo de árvores/Bosquetes em parcelas (por 1m2)

Bosquetes em parcelas

n. a.

1,5

1,5 m2

Sebes (por 1m)

Sebes/faixas arborizadas/árvores em linha

5

2

10 m2

Vegetação lenhosa ribeirinha (por 1m)

Sebes/faixas arborizadas/árvores em linha

5

2

10 m2

Socalcos (por 1m)

Socalcos

2

1

2 m2

Muros de pedra (por 1m)

Muros de pedra tradicionais

1

1

1 m2

Valas (por 1m)

Valas

5

2

10 m2

Lagoas (por 1m2)

Lagoas

n. a.

1,5

1,5 m2

6)  Manter solos aráveis turfosos ou húmidos cobertos de erva (sem utilização de fertilizantes e sem utilização de produtos fitofarmacêuticos) (por 1m2)

Terras em pousio

n. a.

1

1 m2

7)  Produção em terras aráveis sem utilização de fertilizantes e/ou produtos fitofarmacêuticos, sem irrigação e sem semear a mesma cultura durante dois anos consecutivos (por 1m2)

Superfícies com talhadias de curta rotação; Faixas que confinam com florestas (com produção); Superfícies com culturas fixadoras de azoto

n. a.

0,3

0,7 para culturas fixadoras de azoto

0,3 m2

0,7 m2

8)  Conversão de terras aráveis em prados permanentes (por 1m2)

Terras em pousio

n. a.

1

1 m2

▼B




ANEXO XI



Tabela de correspondência

referida no artigo 72.o, n.o 2

Regulamento (CE) n.o 73/2009

Presente regulamento

Regulamento (UE) n.o 1306/2013

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o

Artigo 4.o

Artigo 3.o

Artigo 5.o

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 91.o

Artigo 4.o, n.o 2

Artigo 95.o

Artigo 5.o

Artigo 93.o

Artigo 6.o, n.o 1

Artigo 94.o

Artigo 6.o n.o 2

Artigo 7.o

Artigo 8.o

Artigo 7.o

Artigo 9.o

Artigo 10.o

Artigo 10.o-A

Artigo 10.o-B

Artigo 10.o-C

Artigo 10.o-D

Artigo 11.o

Artigo 8.o

Artigo 26.o, n.os 1 e 2

Artigo 11.o, n.o 3

Artigo 8.o, n.o 2

Artigo 11.o-A

Artigo 8.o, n.o 3

Artigo 12.o, n.os 1 e 2

Artigo 12.o

Artigo 12.o, n.o 3

Artigo 14.o

Artigo 12.o, n.o 4

Artigo 13.o

Artigo 13.o, n.o 2

Artigo 14.o

Artigo 67.o

Artigo 15.o

Artigo 68.o, n.os 1 e 2

Artigo 16.o

Artigo 69.o

Artigo 17.o

Artigo 70.o

Artigo 18.o

Artigo 71.o

Artigo 19.o

Artigo 72.o

Artigo 20.o

Artigo 74.o, n.os 1, 2 e 3

Artigo 21.o

Artigo 74.o, n.o 4

Artigo 22.o

Artigo 96.o

Artigo 23.o

Artigo 97.o

Artigo 24.o

Artigo 99.o

Artigo 25.o

Artigo 100.o

Artigo 26.o

Artigo 61.o

Artigo 27.o, n.o 1

Artigo 102.o, n.o 3

Artigo 27.o, n.o 2

Artigo 47.o

Artigo 27.o, n.o 3

Artigo 68.o, n.o 3

Artigo 28.o, n.o 1

Artigo 10.o

Artigo 28.o, n.o 2

Artigo 9.o, n.o 3

Artigo 28.o, n.o 3

Artigo 31.o, n.o 1, alínea a), alíneas i) e ii)

Artigo 29.o

Artigo 75.o

Artigo 30.o

Artigo 60.o

Artigo 31.o

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 32.o

Artigo 15.o

Artigo 33.o

Artigo 34.o, n.o 2

Artigo 32.o, n.os 2 e 4

Artigo 35.o

Artigo 33.o

Artigo 36.o

Artigo 37.o

Artigo 12.o

Artigo 38.o

Artigo 39.o, n.o 1

Artigo 32.o, n.o 6

Artigo 39.o, n.o 2

Artigo 35.o, n.o 3

Artigo 40.o, n.o 1

Artigo 6.o, n.o 1

Artigo 41.o, n.o 1

Artigo 30.o, n.o 1

Artigo 41.o, n.o 2

Artigo 30.o, n.o s 3 e 6

Artigo 41.o, n.o 3

Artigo 30.o, n.o 3 e n.o 7, alínea a)

Artigo 41.o, n.o 4

Artigo 41.o, n.o 5

Artigo 30.o, n.o 10

Artigo 41.o, n.o 6

Artigo 42.o

Artigo 31.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 43.o, n.o 1

Artigo 34.o, n.os 1, 2 e 3

Artigo 43.o, n.o 2

 

Artigo 43.o, n.o 3

Artigo 34.o, n.o 4

Artigo 44.o

Artigo 45.o

Artigo 46.o

Artigo 47.o

Artigo 48.o

Artigo 49.o

Artigo 50.o

Artigo 51.o

Artigo 52.o

Artigo 53.o

Artigo 54.o

Artigo 55.o

Artigo 56.o

Artigo 57.o

Artigo 57.o-A

Artigo 20.o e Anexo VII

Artigo 58.o

Artigo 59.o

Artigo 60.o

Artigo 61.o

Artigo 62.o

Artigo 63.o

Artigo 64.o

Artigo 65.o

Artigo 66.o

Artigo 67.o

Artigo 68.o

Artigo 69.o

Artigo 70.o

Artigo 71.o

Artigo 72.o

Artigo 73.o

Artigo 74.o

Artigo 75.o

Artigo 76.o

Artigo 77.o

Artigo 78.o

Artigo 79.o

Artigo 80.o

Artigo 81.o

Artigo 82.o

Artigo 83.o

Artigo 84.o

Artigo 85.o

Artigo 86.o

Artigo 87.o

Artigo 88.o

Artigo 56.o

Artigo 89.o

Artigo 57.o

Artigo 90.o

Artigo 58.o

Artigo 91.o

Artigo 59.o

Artigo 92.o

Artigo 60.o

Artigo 93.o

Artigo 94.o

Artigo 95.o

Artigo 96.o

Artigo 97.o

Artigo 98.o

Artigo 99.o

Artigo 100.o

Artigo 101.o

Artigo 102.o

Artigo 103.o

Artigo 104.o

Artigo 105.o

Artigo 106.o

Artigo 107.o

Artigo 108.o

Artigo 109.o

Artigo 110.o

Artigo 111.o

Artigo 112.o

Artigo 113.o

Artigo 114.o

Artigo 115.o

Artigo 116.o

Artigo 117.o

Artigo 118.o

Artigo 119.o

Artigo 120.o

Artigo 121.o

Artigos 16.o e 17.o

Artigo 121.o-A

Artigo 98.o, segundo parágrafo

Artigo 122.o

Artigo 123.o

Artigo 124.o, n.os 1 a 5, n.os 7 e 8

Artigo 124.o, n.o 6

Artigo 98.o, primeiro parágrafo

Artigo 125.o

Artigo 126.o

Artigo 127.o

Artigo 128.o

Artigo 129.o

Artigo 130.o

Artigo 131.o

Artigo 132.o

Artigos 18.o e 19.o

Artigo 133.o

Artigo 133.o-A

Artigo 37.o

Artigo 134.o (suprimido)

Artigo 135.o (suprimido)

Artigo 136.o

Artigo 137.o

Artigo 138.o

Artigo 3.o

Artigo 139.o

Artigo 13.o

Artigo 140.o

Artigo 67.o

Artigo 141.o

Artigo 71.o

Artigo 142.o, alíneas a) a q) e s)

Artigo 70.o

Artigo 142.o, alínea r)

Artigo 69.o

Artigo 143.o

Artigo 144.o

Artigo 145.o

Artigo 146.o

Artigo 72.o

Artigo 146.o-A

Artigo 147.o

Artigo 73.o

Artigo 148.o

Artigo 149.o

Artigo 74.o

Anexo I

Anexo I

Anexo II

Anexo II

Anexo III

Anexo II

Anexo IV

Anexo III

Anexo V

Anexo VI

Anexo VII

Anexo IV

Anexo VIII

Anexo II

Anexo IX

Anexo X

Anexo XI

Anexo XII

Anexo XIII

Anexo XIV

Anexo XV

Anexo XVI

Anexo XVII

Anexo XVII-A



( 1 ) Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1601/96, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (Ver página 671 do presente Jornal Oficial).

( 2 ) Regulamento (CE) n.o 1122/2009 da Comissão, de 30 de novembro de 2009, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho no que respeita à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo, no âmbito dos regimes de apoio direto aos agricultores previstos no referido regulamento, bem como regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita à condicionalidade no âmbito do regime de apoio previsto para o setor vitivínicola (JO L 316 de 2.12.2009, p. 65).

( *1 ) Práticas sujeitas ao método de cálculo referido no artigo 43.o, n.o 12, alínea c)

Top