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Document C(2025)7206

REGULAMENTO DELEGADO (UE) …/... DA COMISSÃO que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/35 no que diz respeito às provisões técnicas, às medidas de garantia a longo prazo, aos fundos próprios, ao risco acionista, ao risco de spread das posições de titularização, a outros requisitos de capital com base na fórmula-padrão, à prestação de informação e divulgação, à proporcionalidade e à solvência do grupo

C/2025/7206 final

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DO ATO DELEGADO

O presente regulamento altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/35, a fim de alinhar as regras prudenciais aplicáveis às companhias de seguros com a Diretiva 2009/138/CE, com a última redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2025/2.

A Diretiva 2009/138/CE («Diretiva Solvência II» ou simplesmente «Solvência II»), com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2014/51/UE, entrou em vigor em 1 de janeiro de 2016, substituindo 14 diretivas existentes (geralmente designadas por «Solvência I»). A Solvência II introduziu um quadro moderno e harmonizado para o acesso à atividade e a supervisão das empresas de seguros e de resseguros na UE. Mediante o estabelecimento de requisitos de fundos próprios baseados no risco em todos os Estados-Membros da UE, a Solvência II estabelece uma regulamentação baseada no risco, permitindo uma melhor cobertura dos riscos reais enfrentados pelas seguradoras e resseguradoras e contribuindo para o duplo objetivo de proteger os tomadores de seguros e preservar a estabilidade do sistema financeiro.

Em 18 de janeiro de 2015, entrou em vigor o Regulamento Delegado (UE) 2015/35 da Comissão, que completa a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II). O Regulamento Delegado (UE) 2015/35, baseado num total de 76 habilitações da Comissão previstas na diretiva, especifica as regras técnicas relativas a vários aspetos da aplicação da Diretiva Solvência II, que se aplicam a empresas de seguros e de resseguros, tanto a nível individual como a nível de grupos.

A Diretiva (UE) 2025/2 alterou a Diretiva 2009/138/CE no que respeita à proporcionalidade, à qualidade da supervisão, à prestação de informação, às medidas de garantia a longo prazo, aos instrumentos macroprudenciais, aos riscos em matéria de sustentabilidade e à supervisão de grupos e transfronteiriça. A Diretiva (UE) 2025/2 introduz e altera mais de 12 habilitações para adotar atos delegados. Além disso, algumas das atuais regras do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 da Comissão, por exemplo em matéria de extrapolação ou de investimentos a longo prazo em ações, tornar-se-ão obsoletas aquando do início da aplicação da Diretiva (UE) 2025/2 em 30 de janeiro de 2027.

A revisão do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 da Comissão também constitui parte integrante da comunicação da Comissão intitulada «União da Poupança e dos Investimentos», de 19 de março de 2025 1 . Nessa comunicação, a Comissão anunciou a sua intenção de melhorar a forma como o sistema financeiro da UE canaliza as poupanças para investimentos produtivos, criando mais oportunidades financeiras para os cidadãos e as empresas, nomeadamente as empresas sustentáveis. Uma União da Poupança e dos Investimentos dinâmica é um fator essencial para os esforços da UE no sentido de impulsionar a competitividade económica, tal como sublinhado na comunicação da Comissão intitulada «Uma Bússola para a Competitividade» 2 . Com biliões de ativos sob gestão, o setor dos seguros continua a ser um investidor institucional fundamental e pode contribuir para os objetivos da União da Poupança e dos Investimentos. Em especial, o setor dos seguros pode conceder financiamento de capital a longo prazo às empresas, em especial às PME e às pequenas empresas de média capitalização, através do investimento em ações e em determinados ativos alternativos, nomeadamente o capital de risco, as participações privadas ou os investimentos em infraestruturas. No entanto, a percentagem de investimentos provenientes do setor dos seguros nestes mercados continua a ser limitada. Além disso, as seguradoras podem também contribuir de forma ativa para a titularização, facilitando a transferência de riscos para fora do setor bancário. No entanto, a titularização continua a representar menos de 1 % das carteiras de investimento das seguradoras.

A revisão da Diretiva 2009/138/CE e do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 da Comissão resultará num aumento do capital de que as empresas dispõem para além do capital de solvência exigido. É fundamental que este capital seja utilizado para financiar investimentos produtivos na economia real da UE, nomeadamente em capital de risco. As autoridades de supervisão estão numa posição privilegiada para avaliar a adequação das estratégias de investimento e de gestão do capital das seguradoras. A fim de ajudar a Comissão a avaliar o impacto do quadro prudencial revisto, as autoridades de supervisão deverão monitorizar a forma como o capital libertado está a ser utilizado, incluindo o seu efeito sobre as posições de capital das seguradoras ao longo do tempo. Esta monitorização deve também contribuir, em especial no domínio da titularização, para analisar a forma como as alterações das regras prudenciais afetam o financiamento das empresas da UE e da economia em geral. Esta análise poderá ser fundamental para as Autoridades Europeias de Supervisão no contexto da obrigação contínua introduzida pela proposta que altera o Regulamento (UE) 2017/2402 (Regulamento Titularização).

A revisão do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 da Comissão utiliza duas avaliações do quadro Solvência II. Estas avaliações são apresentadas nos dois pontos infra:

·a primeira é uma avaliação exaustiva do quadro Solvência II realizada em 2021. As principais conclusões desta avaliação são que o quadro é, de um modo geral, eficaz e coerente, continua a responder às necessidades e aos problemas e proporciona o valor acrescentado pretendido. No entanto, a avaliação também salienta uma série de questões relacionadas com a aplicação dos princípios e requisitos do quadro. Além disso, as posições de solvência das seguradoras continuam a registar uma volatilidade a curto prazo excessiva, apesar dos instrumentos existentes destinados a mitigar esses efeitos. É necessário melhorar o cálculo dos requisitos de capital no âmbito do quadro Solvência II para assegurar a sensibilidade ao risco e o tratamento adequado dos investimentos a longo prazo. É possível reduzir significativamente as disposições em matéria de prestação de informação e divulgação, a fim de evitar custos injustificados de conformidade e prestação de informações para as empresas de seguros e de resseguros. De um modo mais geral, a aplicação da proporcionalidade não tem reduzido eficazmente os encargos regulamentares, especialmente para as seguradoras de menor dimensão, nomeadamente as empresas de seguros e de resseguros cativas,

·a segunda é uma avaliação mais direcionada das regras prudenciais no âmbito da avaliação mais ampla do regime de titularização realizada em 2025. A avaliação concluiu que o regime de titularização alcançou parcialmente os seus objetivos iniciais. Concluiu que o regime de titularização apoiou a normalização de processos e práticas e dissipou, em parte, a incerteza regulamentar. No entanto, apesar das melhorias regulamentares introduzidas, a avaliação concluiu igualmente que o regime de titularização só conseguiu eliminar parcialmente o estigma associado à titularização e as desvantagens regulamentares para titularizações simples, transparentes e padronizadas (STS). Além disso, o quadro não conseguiu reduzir os custos prudenciais desproporcionadamente elevados para as companhias de seguros, nem aumentar significativamente o nível de investimento proveniente do setor dos seguros na titularização. 

Nesta base, e tendo em conta as atividades de consulta (secção 2) e as avaliações de impacto (secção 3), o presente regulamento altera de várias formas o Regulamento Delegado Solvência II. Os pontos abaixo apresentam as principais alterações introduzidas pelo presente regulamento:

·o limiar relacionado com a moeda, utilizado para o euro para avaliar se a percentagem de obrigações não cobertas com maturidades iguais ou superiores ao primeiro ponto de extrapolação referido no artigo 77.º-A da Diretiva 2009/138/CE é suficientemente elevada, é fixado como uma «margem de segurança» acima da percentagem mínima que, com base na fonte de dados que a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) utilizará a partir de 30 de janeiro de 2027, resulta num primeiro ponto de extrapolação de 20 anos em 28 de janeiro de 2025. Esta margem de segurança visa tanto assegurar uma estabilidade suficiente na avaliação dos passivos por contratos de seguros a longo prazo quanto manter o primeiro ponto de extrapolação do euro de 20 anos em 30 de janeiro de 2027, independentemente da fonte de dados que a EIOPA escolherá para efeitos de cumprimento do artigo 77.º-E, n.º 1-A, da referida diretiva. Concretamente, se a percentagem mais baixa que resultaria num primeiro ponto de extrapolação de 20 anos do euro — com base na fonte de dados utilizada pela EIOPA à data de aplicação da Diretiva (UE) 2025/2 — for de 6,8 %, o limiar aplicável deve ser a percentagem de número inteiro ou meio-inteiro mais próxima igual ou superior à soma de 6,8 % e uma margem de segurança de 1,5 pontos percentuais. Neste exemplo, 6,8 % + 1,5 % = 8,3 %, sendo o limiar aplicável arredondado para 8,5 %,

·a fim de facilitar os investimentos a longo prazo em ações das seguradoras, é especificada a abordagem a utilizar pelas seguradoras para demonstrar a sua capacidade de evitar a venda forçada de ações em conformidade com o artigo 105.º-A, n.º 1, alínea d), da Diretiva 2009/138/CE. Além disso, esclarece-se que, quando as seguradoras investem em fundos europeus de investimento a longo prazo, em fundos de investimento alternativo não alavancado, em fundos europeus de empreendedorismo social e em fundos europeus de capital de risco, a avaliação do cumprimento dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 105.º-A, n.º 1, da referida diretiva deve ser efetuada ao nível dos próprios fundos e não dos seus ativos subjacentes. Por último, é introduzido um novo tratamento prudencial para os investimentos em ações ao abrigo de programas legislativos que beneficiam de uma subvenção ou garantia significativa das autoridades públicas, o que reproduz o tratamento previsto no artigo 133.º, n.º 5, do Regulamento (UE) n.º 575/2013 para o setor bancário. A aplicação e o âmbito da redução das necessidades de fundos próprios, que devem ser proporcionais à redução do risco de crédito alcançada através desse programa, estão sujeitos à aprovação das autoridades de supervisão. Para ilustrar a aplicação desta redução proporcional, caso um programa legislativo reduza o risco de crédito em 20 %, o fator de risco preferencial de 22 % aplicável às ações a longo prazo deve ser reduzido numa proporção semelhante, nomeadamente um quinto. Por conseguinte, neste caso, o fator de risco aplicável seria igual a 17,6 % (ou seja, 22 % – 4,4 % = 17,6 %). Para os programas legislativos incluídos no registo a manter pela Comissão para efeitos do artigo 133.º, n.º 5, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, a redução do risco de crédito deve ser considerada como sendo de, pelo menos, 5 %, pelo que os investimentos em ações a longo prazo ao abrigo desses programas devem estar sujeitos a um fator de risco não superior a 20,8 % em vez de 22 %,

·a fim de melhorar o funcionamento do ajustamento de volatilidade, em conformidade com o artigo 77.º-D da Diretiva 2009/138/CE, altera-se a correção do risco subjacente ao seu cálculo, de modo que a percentagem de spreads que corresponde a uma avaliação realista das perdas esperadas, do risco de crédito inesperado ou de qualquer outro risco diminua à medida que o spread aumenta. Além disso, a correção do risco nunca deve exceder uma determinada percentagem de spread médio a longo prazo, calibrado de acordo com os dados históricos entre 2000 e 2024,

·para reforçar a capacidade de investimento das seguradoras e aumentar o capital disponível, é introduzido um fator exponencial dependente do prazo na fórmula de cálculo da margem de risco. Prevê-se que a redução das necessidades de fundos próprios permita realizar investimentos produtivos na economia real,

·são introduzidas medidas adicionais de redução das necessidades de fundos próprios, incluindo um fator de correlação mais baixo entre o risco de spread e o risco de taxa de juro no cenário descendente da taxa de juro,

·a fim de proporcionar incentivos à normalização, é suprimido o requisito de obter uma dupla notação para posições de titularização simples, transparentes e padronizadas (STS),

·a fim de facilitar a capacidade de concessão de empréstimos bancários, ao permitir que as instituições de crédito de origem transfiram o risco para fora do setor bancário, os fatores de risco dos investimentos de titularização são reduzidos. Em especial, para as titularizações não STS, é introduzido um novo conjunto de fatores de risco para as tranches prioritárias, ao passo que se reduzem os fatores de risco para as tranches não prioritárias, a fim de assegurar um rácio de requisitos de capital entre tranches prioritárias e tranches não prioritárias que esteja mais bem alinhado com as regras bancárias. Para a titularização STS, o tratamento prudencial das tranches prioritárias é alinhado com o das obrigações cobertas e o tratamento das tranches não prioritárias é ajustado na mesma medida que para as tranches prioritárias,

·a fim de calcular melhor a exposição das seguradoras ao risco de taxa de juro, em especial em contextos de baixos rendimentos, como os prevalecentes entre 2016 e 2019, alteram-se as regras que regem o submódulo relativo ao risco de taxa de juro, para permitir que as taxas de juro se tornem negativas ou diminuam ainda mais quando já são negativas,

·a fim de reforçar a proporcionalidade no quadro, são introduzidas novas simplificações para elementos injustificadamente onerosos ou dispendiosos da fórmula-padrão dos requisitos de capital. Estas novas simplificações incluem uma exceção à aplicação obrigatória da abordagem baseada na transparência nos fundos de investimento (nomeadamente, o cálculo dos requisitos de capital com base em cada um dos ativos subjacentes desses fundos) e exceções à utilização de notações externas. Estas simplificações estão sujeitas a condições prudentes, assegurando assim que a sua aplicação não oculte os riscos a que as empresas de seguros e de resseguros estão expostas. Além disso, o submódulo de risco de catástrofes de origem humana é simplificado,

·a fim de assegurar a aplicação coerente e ampla do quadro de proporcionalidade introduzido pela Diretiva (UE) 2025/2, para cada medida de proporcionalidade estabelecida na Diretiva 2009/138/CE ou no Regulamento Delegado (UE) 2015/35, estabelece-se um conjunto claro, limitado e exaustivo de condições com base nas quais as autoridades de supervisão decidem sobre a concessão ou não da medida a uma determinada empresa. Assim, ao limitar a base para rejeitar pedidos, preservando simultaneamente uma certa margem discricionária em matéria de supervisão, tal melhorará as condições de concorrência e a previsibilidade para o mercado. No entanto, uma empresa de seguros ou de resseguros pode não tirar todo o benefício da dispensa de determinados requisitos em conformidade com o artigo 29.º-D da Diretiva 2009/138/CE se essa empresa fizer parte de um grupo que não beneficia do mesmo desagravamento. Em especial, as diferenças na frequência de comunicação de informações entre a empresa individual e o grupo a que pertence podem, de facto, obrigar a empresa individual a alinhar os seus processos de comunicação de informações com os do grupo. Por conseguinte, é importante que as autoridades de supervisão ponderem a possibilidade de aplicar abordagens proporcionadas à transmissão de informações individuais ao grupo, nomeadamente permitindo o recurso a valores de substituição, 

·a fim de melhorar tanto a solvência comunicada pelas seguradoras como as condições de concorrência, são introduzidas regras que regem o cálculo dos dividendos previsíveis a deduzir dos fundos próprios disponíveis, apontando para uma abordagem de contabilidade de exercício em vez de exigir que as seguradoras tenham em conta os dividendos relativos à totalidade do exercício em qualquer momento,

·a fim de facilitar as transferências de risco no setor dos seguros e resseguros, algumas formas de acordos de resseguro não proporcional designados por coberturas de desenvolvimento adverso são explicitamente reconhecidas na fórmula-padrão e o seu efeito de mitigação do risco reflete-se melhor nos requisitos de capital,

·a fim de os refletir melhor nas regras prudenciais, os regimes nacionais que servem de resseguradores de último recurso e são apoiados por um Estado-Membro que cumpram os regulamentos em matéria de auxílios estatais passam a ser reconhecidos como tendo um efeito de mitigação do risco semelhante ao das resseguradoras privadas,

·a fim de evitar situações em que as exposições das seguradoras a empréstimos hipotecários são indevidamente consideradas isentas de risco no âmbito da fórmula-padrão, é introduzido um limite mínimo para a perda dado o incumprimento,

·para refletir o aumento dos índices harmonizados de preços no consumidor de todos os Estados-Membros publicados pela Comissão (Eurostat) desde a adoção do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 da Comissão, todos os montantes expressos em euros nesse regulamento são revistos de modo a refletir a inflação 3 . A fim de corrigir a atual incoerência nos requisitos de capital para o risco de incumprimento pela contraparte entre as exposições indiretas e diretas sobre contrapartes centrais de compensação (CCP), caso estas últimas estejam indevidamente sujeitas a requisitos de capital mais rigorosos, as regras que regem os requisitos de capital aplicáveis às exposições diretas às CCP são alteradas,

·a fim de evitar o cálculo excessivamente prudente dos requisitos de capital para operações de recompra, operações de concessão de empréstimos de valores mobiliários ou operações de contração de empréstimos de valores mobiliários, o tratamento prudencial destas operações é alterado, passando estas a ser classificadas como exposições de tipo 1 no módulo de risco de incumprimento pela contraparte. Além disso, para melhorar a coerência com o tratamento dos derivados, é reconhecido o efeito de redução do risco da compensação central nessas transações, 

·a fim de refletir novos conhecimentos científicos em matéria de alterações climáticas e acontecimentos catastróficos recentes na fórmula-padrão 4 , os parâmetros utilizados no cálculo dos requisitos de capital para o risco de catástrofe natural são alterados,

·para fazer face à aplicação incoerente das regras que regem os cálculos da solvência do grupo, são introduzidas várias alterações para assegurar condições de concorrência mais equitativas e clarificar o tratamento de certos tipos de empresas e os critérios de elegibilidade ou de disponibilidade para determinados elementos dos fundos próprios,

·a fim de tornar as novas prerrogativas de supervisão mais transparentes para o público, nomeadamente o poder discricionário de conceder medidas de proporcionalidade ou de não aplicar a supervisão de grupo, excluindo determinadas empresas do âmbito da supervisão do grupo, os dados estatísticos agregados a divulgar por cada autoridade nacional são alargados,

·a fim de contribuir para os objetivos em matéria de redução dos encargos da Comissão, o conteúdo do relatório sobre a solvência e a situação financeira e do relatório periódico de supervisão são racionalizados. 

No dia da adoção do presente regulamento, a Comissão adota também uma comunicação que fornece orientações sobre o tratamento das posições em risco sobre ações assumidas ao abrigo de programas legislativos, tal como referido no artigo 133.º, n.º 5, do Regulamento (UE) n.º 575/2013 5 . Uma vez que os critérios de elegibilidade que o presente regulamento estabelece para os investimentos em ações ao abrigo de programas legislativos estão alinhados com os estabelecidos no Regulamento (UE) n.º 575/2013, o conteúdo dessa comunicação deve aplicar-se, com as devidas adaptações, às empresas de seguros e de resseguros. De acordo com essa comunicação, a Comissão manterá um registo público dos programas legislativos. Tal não prejudica a avaliação, pelas autoridades de supervisão, dos pedidos individuais de cada empresa de seguros ou de resseguros e da respetiva situação prudencial. O registo visa igualmente permitir que as autoridades de supervisão tomem decisões num curto espaço de tempo. Este registo deverá incluir programas apoiados pelo Banco Europeu de Investimento, pelos Fundos Europeus de Investimento, por outros instrumentos do orçamento da UE ou pelos bancos de fomento nacionais, que visam facilitar o acesso das empresas europeias ao financiamento por capitais próprios.

2.CONSULTAS ANTERIORES À ADOÇÃO DO ATO

Atividades de consulta para a revisão da Solvência II

A Comissão realizou várias atividades de consulta no âmbito da presente revisão. Em 29 de janeiro de 2020, realizou uma conferência pública sobre a revisão, com representantes do setor dos seguros, das associações de seguros, das autoridades públicas, da sociedade civil e do Parlamento Europeu. A Comissão realizou igualmente uma consulta pública entre 1 de julho de 2020 e 21 de outubro de 2020, tendo recebido 73 respostas de várias partes interessadas, provenientes do setor dos seguros (56 %), da sociedade civil (14 %) e das autoridades públicas (11 %). Em 1 de fevereiro de 2021, a Comissão publicou um relatório de síntese sobre as respostas a esta consulta 6 . O grupo de peritos dos Estados-Membros pertinente, com o Secretariado da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (ECON) do Parlamento Europeu na qualidade de observador, foi consultado em reuniões organizadas em 15 de maio de 2024, 11 de dezembro de 2024, 6 de fevereiro de 2025, 17 de março de 2025 e 4 de junho de 2025. Estas reuniões foram seguidas de consultas escritas. Paralelamente, o Parlamento Europeu organizou igualmente duas audições públicas sobre a revisão do Regulamento Delegado Solvência II em 19 de fevereiro de 2025 e 24 de junho de 2025.

Atividades de consulta sobre o tratamento prudencial da titularização

Além disso, a Comissão organizou outras atividades de consulta centradas na titularização, nomeadamente no tratamento prudencial desses investimentos no quadro dos seguros. Estas outras atividades de consulta são apresentadas nos quatro pontos infra:

·em 3 de julho de 2024, a Comissão organizou um seminário presencial dedicado à titularização nas suas instalações em Bruxelas, no qual 28 representantes de participantes no mercado de titularização da UE partilharam os seus pontos de vista. Os participantes incluíam representantes do setor bancário/associações bancárias, ministérios nacionais, autoridades europeias de supervisão (Autoridade Bancária Europeia, EIOPA e Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), o Mecanismo Único de Supervisão, o Banco Europeu de Investimento, seguradoras, gestores de ativos, ONG e fundos de pensões, 

·entre 9 de outubro de 2024 e 4 de dezembro de 2024, realizou-se uma consulta pública específica sobre o funcionamento do regime de titularização da UE. Foram recebidas 133 respostas de várias partes interessadas. A consulta abrangeu igualmente as regras prudenciais em matéria de seguros,

·de 19 de fevereiro de 2025 a 26 de março de 2025, decorreu um convite à apresentação de contributos sobre a revisão do regime de titularização. As partes interessadas foram convidadas a apresentar os seus pontos de vista sobre a forma como a Comissão perspetiva o problema e as possíveis soluções, bem como a fornecer informações pertinentes. Foram recebidos contributos de 34 respondentes. Desses 34 respondentes, 26 7 já tinham apresentado contributos no âmbito da consulta específica de 2024, tendo os seus pontos de vista permanecido globalmente inalterados. Os argumentos apresentados pelos novos respondentes foram também coerentes com as reações recebidas durante a consulta específica anterior, 

·em 7 de maio de 2025, foi igualmente organizada uma reunião específica do grupo de peritos.

Contributos da EIOPA

Na sequência de um pedido formal de aconselhamento 8 enviado pela Comissão em fevereiro de 2019, a EIOPA emitiu, em 17 de dezembro de 2020, um parecer 9 sobre a revisão da Solvência II, juntamente com uma análise de contexto e uma avaliação de impacto.

Na sequência de um pedido formal de aconselhamento 10 enviado pela Comissão em outubro de 2021, o Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão apresentou, em 31 de janeiro de 2023, o seu parecer técnico para efeitos da revisão do regime prudencial para a titularização 11 .

Na sequência de um pedido formal de aconselhamento enviado pela Comissão em abril de 2024, a EIOPA emitiu, em janeiro de 2025, um parecer técnico sobre os requisitos de capital da fórmula-padrão para as exposições sobre CCP qualificadas 12 e outro sobre a aplicação do novo quadro de proporcionalidade 13 .

Em conformidade com o artigo 304.º-C da Diretiva 2009/138/CE, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2025/2, a EIOPA apresentou um parecer sobre a reavaliação de 2023/2024 dos riscos de catástrofe natural ao abrigo da fórmula-padrão 14

Os pareceres e os pareceres técnicos da EIOPA serviram de base às avaliações de impacto da Comissão e à elaboração do presente regulamento delegado.

3.AVALIAÇÃO DE IMPACTO

A avaliação de impacto da revisão geral da Diretiva Solvência II 15 , apresentada ao Comité de Controlo da Regulamentação (CCR) em 19 de março de 2021 e que recebeu um parecer positivo em 23 de abril de 2021 16 , abrangeu as principais questões abordadas no presente regulamento delegado. Embora o CCR tenha louvado a natureza abrangente e bem estruturada da avaliação de impacto, recomendou que se continue a desenvolver a análise e a descrição do problema, nomeadamente no que respeita à proporcionalidade. A avaliação de impacto foi alterada em conformidade. As escolhas políticas definidas nesta avaliação de impacto e relacionadas com o presente regulamento delegado continuam a ser válidas. Abordam cinco grandes problemas:

i) desincentivos aos investimentos a longo prazo em ações e reflexo inadequado dos riscos em matéria de sustentabilidade no regime,

ii) reflexo inadequado do contexto de baixas taxas de juro e possível volatilidade excessivamente elevada nas posições de solvência,

iii)complexidade para as seguradoras de pequena dimensão e menor risco,

iv)falências recentes de seguradoras que exerciam atividades transfronteiriças, o que revelou insuficiências de supervisão e diferenças nos níveis de proteção dos tomadores de seguros em toda a UE na sequência destas falências,

v)os instrumentos de prevenção de riscos sistémicos podem revelar-se insuficientes.

A avaliação de impacto da revisão do regime de titularização 17 , que foi apresentada ao CCR em 12 de março de 2025 e recebeu um parecer positivo com reservas em 11 de abril de 2025, abrangeu a revisão das regras prudenciais para a titularização. Em relação à Diretiva Solvência II, a avaliação de impacto conclui que, a fim de fazer face aos desincentivos prudenciais indevidos que dissuadem as seguradoras de investir mais na titularização, deve melhorar-se a sensibilidade ao risco da titularização não STS, introduzindo fatores de risco específicos para as tranches prioritárias.

ELEMENTOS JURÍDICOS DO ATO DELEGADO

O presente regulamento delegado baseia-se em várias habilitações que estão substancialmente ligadas, refletindo as alterações introduzidas pela Diretiva (UE) 2025/2. A comunicação geral introdutória da Comissão sobre a revisão da Diretiva 2009/138/CE 18 descreve a justificação inerente a algumas dessas alterações.

Artigo 1.º: Disposições de alteração

Ponto 1: Definições

Este ponto altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/35 da Comissão, introduzindo várias definições que facilitam uma interpretação coerente das regras previstas nesse regulamento.

Pontos 4, 6, 7 e 81: Melhor estimativa das provisões técnicas

Estes pontos alteram o Regulamento Delegado (UE) 2015/35 da Comissão:

·clarificando o âmbito da exceção para alargar os limites dos contratos estabelecida no artigo 18.º, n.º 3, do referido regulamento,

·exigindo a compensação das apólices que registam perdas com apólices que registam lucros no âmbito de um grupo de risco homogéneo, bem como a compensação entre grupos de risco homogéneo que registam perdas e grupos de risco homogéneo que registam lucros,

·permitindo a utilização de uma avaliação determinística prudente da melhor estimativa das responsabilidades do ramo vida com opções e garantias imateriais,

·clarificando as regras que regem o cálculo das despesas,

·especificando o cálculo dos lucros esperados em comissões futuras pela manutenção e gestão de fundos para seguros ligados a índices e ligados a unidades de participação.

Pontos 5 e 77: Dependência excessiva de dados de acontecimentos passados no que diz respeito aos riscos relacionados com as alterações climáticas

Estes pontos alteram o Regulamento Delegado (UE) 2015/35 da Comissão, exigindo que as empresas de seguros e de resseguros apliquem procedimentos internos para evitar a dependência excessiva de dados de acontecimentos passados no que diz respeito aos riscos relacionados com as alterações climáticas para o cálculo da melhor estimativa e para o cálculo dos requisitos de capital no âmbito de um modelo interno.

Pontos 8 e 9: Margem de risco

Estes pontos alteram o Regulamento Delegado (UE) 2015/35 da Comissão, revendo a fórmula de cálculo da margem de risco e alinhando o valor da taxa de custo do capital com a introduzida pela Diretiva (UE) 2025/2.

Pontos 10 a 16: Método de extrapolação

Estes pontos alteram o Regulamento Delegado (UE) 2015/35 da Comissão:

·especificando as percentagens relacionadas com a moeda para a determinação do primeiro ponto de extrapolação,

·clarificando a utilização dos instrumentos financeiros pertinentes para calcular as taxas sem risco de base,

·clarificando os casos em que é necessário um ajustamento para o risco de crédito,

·estabelecendo a fórmula de cálculo das taxas de juro sem risco extrapoladas,

·estabelecendo o parâmetro de velocidade de convergência subjacente ao método de extrapolação caso uma empresa aplique o mecanismo de introdução gradual a que se refere o artigo 77.º-A, n.º 2, da Diretiva 2009/138/CE.

Pontos 17 a 19: Ajustamento de volatilidade

Estes pontos alteram o Regulamento Delegado (UE) 2015/35 da Comissão:

·alterando a fórmula para o cálculo do spread subjacente ao ajustamento de volatilidade,

·alterando o método de cálculo da correção do risco,

·introduzindo uma fórmula para o rácio de sensibilidade ao spread de crédito a que se refere o artigo 77.º-D, incluindo o método para as moedas indexadas.

Pontos 20, 22, 24, 76 e 78: Ajustamento de congruência

Estes pontos alteram o Regulamento Delegado (UE) 2015/35 da Comissão, especificando as regras relativas ao ajustamento de congruência, nomeadamente:

·estabelecendo as condições nas quais os ativos reestruturados podem ser incluídos nas carteiras de ajustamento de congruência,

·eliminando as restrições aos benefícios da diversificação quando se utiliza o ajustamento de congruência,

·suprimindo a obrigação de calcular um requisito de capital de solvência nocional para determinar os fundos próprios excedentários nas carteiras de ajustamento de congruência.

Pontos 26, 28, 104, 113 e 130: Cálculos simplificados e proporcionalidade

Estes pontos alteram o Regulamento Delegado (UE) 2015/35 da Comissão:

·introduzindo um método de cálculo simplificado para módulos ou submódulos de riscos imateriais,

·introduzindo um método de cálculo simplificado do efeito de mitigação do risco para acordos de resseguro, derivados ou titularizações,

·introduzindo um novo capítulo que enumera as condições com base nas quais uma autoridade de supervisão pode decidir aprovar ou rejeitar um pedido de aplicação de uma medida de proporcionalidade prevista na Diretiva 2009/138/CE ou nesse regulamento,

·introduzindo um novo capítulo que estabelece as regras para a utilização de medidas de proporcionalidade a nível do grupo.

Pontos 27 e 30 a 33: Catástrofes naturais

Estes pontos alteram o Regulamento Delegado (UE) 2015/35 da Comissão:

·definindo riscos no âmbito do submódulo de risco de catástrofes naturais,

·alterando o cálculo da soma segurada para efeitos do cálculo dos requisitos de capital,

·alterando as regras que regem o cálculo do submódulo de risco de subsidência.

Pontos 29, 35 a 37, 39, 70 a 73 e 79: Resseguro e técnicas de mitigação do risco

Estes pontos alteram o Regulamento Delegado (UE) 2015/35 da Comissão:

·introduzindo uma abordagem mais sensível ao risco no que respeita ao efeito de mitigação do risco das coberturas de desenvolvimento adverso,

·clarificando que o requisito de capital de solvência hipotético subjacente ao cálculo do efeito de mitigação do risco dos acordos de resseguro tem de ser calculado com base na maior concentração líquida de riscos para os riscos de incêndio, marítimo e aéreo,

·clarificando as situações em que não existe um risco de base material,

·clarificando o tratamento da transferência de riscos para um regime conduzido ou totalmente garantido pelo governo de um Estado-Membro na qualidade de ressegurador de último recurso,

·clarificando o tratamento dos instrumentos de capital contingente e de obrigações convertíveis.

Pontos 2, 41 a 44, 49 a 52, 56 a 60: Módulo de risco de mercado

Estes pontos alteram o Regulamento Delegado (UE) 2015/35 da Comissão:

·alterando o parâmetro de correlação entre o risco de spread e o risco da taxa de juro,

·clarificando os casos em que as empresas de seguros e de resseguros podem calcular um único requisito de capital para o risco da taxa de juro para duas moedas,

·alterando o cálculo do risco da taxa de juro,

·especificando a abordagem a utilizar para demonstrar a capacidade de evitar a venda forçada de ações a longo prazo,

·identificando os organismos de investimento coletivo relativamente aos quais os critérios do artigo 105.º-A, n.º 1, da Diretiva 2009/138/CE podem ser avaliados ao nível dos fundos e não dos seus ativos subjacentes,

·alinhando os limites do ajustamento simétrico com a Diretiva (UE) 2025/2,

·introduzindo um novo tratamento prudencial para os investimentos em ações ao abrigo de programas legislativos,

·especificando a forma de calcular os requisitos de capital para garantias parciais sobre obrigações e empréstimos,

·revendo o tratamento prudencial dos investimentos em titularizações,

·suprimindo o requisito de obtenção de uma dupla notação de crédito para posições de titularização STS,

·clarificando o tratamento prudencial dos valores de capital próprio negativo,

·clarificando as regras em matéria de concentração do risco de mercado.

Pontos 53 e 61 a 69: Módulo de risco de incumprimento pela contraparte

Estes pontos alteram o Regulamento Delegado (UE) 2015/35 da Comissão:

·melhorando o tratamento prudencial das exposições diretas a CCP qualificadas,

·corrigindo a fórmula de cálculo da perda dado o incumprimento para o resseguro objeto de um acordo de garantia,

·alterando a fórmula de cálculo das exposições a empréstimos hipotecários, incluindo os empréstimos em situação de incumprimento e reestruturados,

·alargando o âmbito dos empréstimos hipotecários ao risco de incumprimento pela contraparte de «tipo 1», fazendo referência cruzada aos critérios aplicáveis aos bens imóveis geradores de rendimentos estabelecidos no artigo 124.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013,

·clarificando o cálculo da variância da distribuição de perdas das exposições de tipo 1.

Pontos 74 e 75: Garantias e contragarantias

Estes pontos alteram o Regulamento Delegado (UE) 2015/35 da Comissão:

·alinhando de forma mais estreita os critérios de reconhecimento das garantias relacionadas com empréstimos hipotecários com as garantias ao abrigo das regras bancárias,

·introduzindo o efeito de redução dos riscos das contragarantias públicas.

Pontos 80, 82 a 83 e 85: Sistema de governação

Estes pontos alteram o Regulamento Delegado (UE) 2015/35 da Comissão:

·clarificando o âmbito da avaliação da adequação e eficácia do sistema de governação,

·suprimindo a disposição relativa à possibilidade de acumular a função de auditoria interna com outras funções essenciais, uma vez que as regras estão agora estabelecidas no artigo 41.º, n.º 2-A, da Diretiva 2009/138/CE,

·clarificando as regras em matéria de remuneração e alinhando-as com as estabelecidas na Diretiva 2013/36,

·clarificando a aplicação dos acréscimos dos requisitos de capital.

Pontos 84, 86 a 103, 116, 129 e 142: Relatório sobre a solvência e a situação financeira e relatório periódico de supervisão

Estes pontos alteram o Regulamento Delegado (UE) 2015/35 da Comissão:

·no âmbito dos requisitos de transparência da EIOPA, e com base na comunicação de informações para fins de supervisão, introduzindo a obrigação de a EIOPA fornecer atualizações regulares à Comissão, ao Parlamento e ao Conselho sobre a utilização da redução das necessidades de fundos próprios resultante da Diretiva (UE) 2025/2 e do presente regulamento,

·especificando e simplificando o conteúdo do relatório sobre a solvência e a situação financeira e do relatório periódico de supervisão, alinhando-os com as regras introduzidas pela Diretiva (UE) 2025/2,

·especificando as línguas e os meios de divulgação do relatório sobre a solvência e a situação financeira,

·especificando o conteúdo do relatório sobre a solvência e a situação financeira único ou do grupo e do relatório periódico de supervisão único ou do grupo,

·especificando a língua do relatório periódico de supervisão único ou do grupo.

Pontos 105 a 115: Cálculo da solvência do grupo

Estes pontos alteram o Regulamento Delegado (UE) 2015/35 da Comissão:

·clarificando as regras que regem a elegibilidade e a disponibilidade dos fundos próprios do grupo,

·clarificando o tratamento de determinados tipos de empresas coligadas e alterando as regras relativas à determinação dos dados consolidados,

·alterando as regras relativas ao cálculo do requisito de capital de solvência do grupo numa base consolidada,

·suprimindo as disposições que foram adaptadas à Diretiva 2009/138/CE pela Diretiva (UE) 2025/2,

·especificando a forma de identificar os investimentos a longo prazo em ações a nível do grupo,

·introduzindo um cálculo simplificado para as participações em empresas coligadas imateriais,

·clarificando a ligação entre a aplicação de um modelo interno e a utilização do método 2 para o cálculo da solvência do grupo,

·clarificando o conteúdo da documentação relacionada com um pedido de modelo interno parcial do grupo.

Pontos 3, 21, 23, 25, 34, 38, 40, 45 a 48, 54, 55, 60, 62, 131 a 141 e 143 a 148: Outras disposições

Estes pontos alteram o Regulamento Delegado (UE) 2015/35 da Comissão:

·permitindo, em determinadas circunstâncias, que as empresas de pequena dimensão e não complexas avaliem os depósitos a curto prazo pelo custo ou pelo custo amortizado,

·corrigindo as referências cruzadas com a Diretiva 2009/138/CE em conformidade com as alterações introduzidas pela Diretiva (UE) 2025/2,

·especificando a determinação dos dividendos, distribuições e encargos previsíveis subjacentes ao cálculo da reserva de reconciliação,

·clarificando os casos em que não é exigida a aprovação prévia das autoridades de supervisão para a recompra de ações,

·clarificando os casos em que é necessária uma abordagem baseada na transparência,

·clarificando as regras que regem o cálculo dos submódulos de risco de despesas do seguro de acidentes e doença,

·alterando referências cruzadas erradas entre artigos desse regulamento,

·revendo os montantes expressos em euros nesse regulamento, a fim de refletir a evolução dos índices harmonizados de preços no consumidor de todos os Estados-Membros, publicados pela Comissão (Eurostat),

·alterando ou inserindo vários anexos desse regulamento.

REGULAMENTO DELEGADO (UE) …/... DA COMISSÃO

de 29.10.2025

que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/35 no que diz respeito às provisões técnicas, às medidas de garantia a longo prazo, aos fundos próprios, ao risco acionista, ao risco de spread das posições de titularização, a outros requisitos de capital com base na fórmula-padrão, à prestação de informação e divulgação, à proporcionalidade e à solvência do grupo

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) 19 , nomeadamente o artigo 29.º, n.º 5, o artigo 31.º, n.º 4, o artigo 35.º, n.º 9, o artigo 37.º, n.º 6, o artigo 50.º, n.º 1, o artigo 56.º, o artigo 75.º, n.º 2, o artigo 75.º, n.º 3, o artigo 86.º, n.º 1, o artigo 92.º, n.º 1-A, o artigo 97.º, n.º 1, o artigo 99.º, alínea b), o artigo 105.º-A, n.º 5, o artigo 111.º, n.º 1, o artigo 127.º, o artigo 130.º, o artigo 213.º-A, n.º 6, o artigo 233.º-B, alínea a), o artigo 234.º, o artigo 256.º, n.º 4, e o artigo 256.º-B, n.º 6,

Considerando o seguinte:

(1)Com cerca de 10 biliões de EUR de ativos sob gestão, as empresas de seguros e de resseguros são um pilar do sistema financeiro. Tendo em conta a natureza a longo prazo das suas atividades, estão particularmente bem posicionadas para fornecer um financiamento estável à economia real, incluindo às pequenas e médias empresas (PME). Devido ao seu papel socioeconómico central, as empresas de seguros e de resseguros estão sujeitas a regras prudenciais aprofundadas, estabelecidas na Diretiva 2009/138/CE e no Regulamento Delegado (UE) 2015/35 da Comissão 20 .

(2)A fim de reforçar a capacidade do setor para apoiar a economia real, as transições ecológica e digital e outras prioridades da União, preservando simultaneamente a solidez prudencial e a estabilidade financeira, a Diretiva 2009/138/CE foi alterada pela Diretiva (UE) 2025/2 do Parlamento Europeu e do Conselho 21 , que entrou em vigor em 28 de janeiro de 2025. A Diretiva (UE) 2025/2 melhora a conceção das medidas de garantia a longo prazo e introduz um tratamento preferencial para os investimentos a longo prazo em ações. Essas alterações aumentarão o capital de que as empresas dispõem para além do capital de solvência exigido, reforçando assim a sua capacidade para apoiar os objetivos da União da Poupança e dos Investimentos e do Pacto Ecológico Europeu. A Diretiva (UE) 2025/2 reforça igualmente a proporcionalidade das regras prudenciais, introduzindo uma nova categoria de «empresas de pequena dimensão e não complexas» que podem beneficiar automaticamente das medidas de proporcionalidade identificadas em matéria de prestação de informações, divulgação, governação, revisão das políticas escritas, cálculo das provisões técnicas, autoavaliação do risco e da solvência e planos de gestão do risco de liquidez. Ao mesmo tempo, ao reconhecer a necessidade de manter um quadro de supervisão sólido, a Diretiva (UE) 2025/2 reforça os requisitos de cooperação entre as autoridades de supervisão, o papel de coordenação e os poderes de supervisão da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) e alarga o conjunto de instrumentos macroprudenciais à disposição das autoridades nacionais de supervisão.

(3)Para se tornar plenamente operacional, o novo regime exige que os atos delegados especifiquem mais pormenorizadamente os principais parâmetros quantitativos. Por conseguinte, o Regulamento Delegado (UE) 2015/35 deve ser alterado. As alterações do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 devem contribuir para a execução da agenda política da União para a União da Poupança e dos Investimentos e ajudar as seguradoras a reforçar a competitividade da economia da União, tal como descrito na Bússola para a Competitividade da Comissão 22 . Em especial, deverá reconhecer-se o potencial das seguradoras para mobilizar capital privado adicional em prol dos principais objetivos da União, nomeadamente quando investem em conjunto com fundos públicos na economia real, em especial através de garantias ou subsídios públicos significativos.

(4)As atuais calibrações prudenciais asseguram um elevado nível de proteção dos tomadores de seguros e contribuem significativamente para a estabilidade financeira. No entanto, essas calibrações também podem ser excessivamente prudentes, limitando a capacidade das seguradoras para realizar investimentos a longo prazo. A fim de solucionar este problema, o quadro prudencial deve ser revisto para eliminar níveis injustificados de prudência. Embora essas revisões possam resultar num maior excedente de fundos próprios em relação aos requisitos de capital de solvência, espera-se que as empresas de seguros e de resseguros apoiem os objetivos políticos mais vastos da União canalizando mais capital para investimentos produtivos na economia real.

(5)A União enfrenta enormes necessidades de financiamento para cumprir os seus objetivos já acordados em matéria de inovação, crescimento sustentável e defesa 23 . A Diretiva (UE) 2025/2 alterou a Diretiva 2009/138/CE, nomeadamente para garantir o aumento do capital de que as empresas dispõem para além do capital de solvência exigido. É importante que as autoridades nacionais de supervisão e a EIOPA monitorizem a utilização desse novo capital disponível, tendo em conta o impacto na posição de capital das seguradoras ao longo do tempo. Espera-se que as seguradoras canalizem o capital em excesso para investimentos produtivos, nomeadamente posições de titularização, que contribuam para o financiamento das empresas e da economia da União. A Comissão monitorizará se essas expectativas são satisfeitas e avaliará a eficácia das reformas, em especial no que diz respeito ao seu impacto no aumento da participação do setor dos seguros em investimentos produtivos que contribuam para o financiamento das empresas e da economia da União. Neste contexto, a EIOPA deve apresentar regularmente à Comissão Europeia, ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre i) a afetação de ativos, discriminados por setor e por área geográfica, ii) os aumentos das distribuições aos acionistas, incluindo a recompra de ações, bem como da remuneração variável do órgão de administração, de direção ou de supervisão, dos detentores de funções-chave ou da direção de topo, tendo em conta o capital de que as empresas passam a dispor, nos termos da Diretiva (UE) 2025/2 e do presente regulamento, para além do capital de solvência exigido. O primeiro relatório deve ser apresentado até 31 de dezembro de 2028.

(6)A Comissão, juntamente com a EIOPA, avaliará a forma como as empresas de seguros e de resseguros gerem os riscos de sustentabilidade relacionados com os ativos e atividades de combustíveis fósseis, incluindo os riscos de transição atualmente associados a emissões elevadas, mas numa trajetória de alinhamento com os objetivos do Acordo de Paris. Se for caso disso, a Comissão ponderará eventuais alterações para assegurar que estes riscos emergentes estejam devidamente refletidos no quadro prudencial, tendo em conta a evolução do quadro aplicável às instituições de crédito e o relatório apresentado pela EIOPA nos termos do artigo 304.º-C, n.º 1, da Diretiva 2009/138/CE. A Comissão ponderará igualmente, no âmbito do próximo Plano Europeu de Adaptação às Alterações Climáticas, se as regras prudenciais podem ser mais propícias à emissão de «obrigações catástrofe» e outras obrigações verdes ou ao investimento nessas obrigações.

(7)O requisito de obter duas avaliações de crédito de instituições externas de avaliação de crédito (ECAI) reconhecidas justifica-se, em geral, pela complexidade de avaliar de forma fiável o risco de crédito das posições de titularização. No entanto, as titularizações que cumprem os critérios de simplicidade, transparência e padronização (STS)obedecem a um quadro regulamentar específico concebido para assegurar a comparabilidade e reduzir as assimetrias de informação. Por esse motivo, e a fim de apoiar os esforços da União para reduzir os custos administrativos e de conformidade injustificados, importa suprimir o requisito de dupla notação para as titularizações STS, mantendo-o para outras titularizações.

(8)Os riscos relacionados com as alterações climáticas são, por natureza, a longo prazo, não lineares e sistémicos, pelo que as empresas de seguros e de resseguros têm dificuldades em efetuar estimativas apenas com base em dados anteriores. A Diretiva (UE) 2025/2 introduziu novos requisitos em matéria de gestão dos riscos relacionados com as alterações climáticas e dos riscos de sustentabilidade de um modo mais geral. Em especial, o artigo 45.º-A da Diretiva 2009/138/CE, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2025/2, exige que as empresas identifiquem qualquer exposição material aos riscos decorrentes das alterações climáticas e, se for caso disso, avaliem o impacto dos cenários de alterações climáticas a longo prazo nas suas atividades. No entanto, no que diz respeito à avaliação ou ao cálculo dos requisitos de capital com um modelo interno, as empresas de seguros e de resseguros utilizam frequentemente dados de acontecimentos passados para fundamentar previsões sobre a materialização futura dos riscos. Os dados de acontecimentos passados podem não refletir suficientemente as tendências em matéria de alterações climáticas. Por conseguinte, podem ser necessárias avaliações prospetivas, incluindo cenários climáticos plausíveis, para avaliar a forma como os riscos evoluem e mitigar eventuais impactos. Caso uma empresa de seguros ou de resseguros dependa demasiado de dados anteriores, a sua melhor estimativa das responsabilidades para com os tomadores de seguros ou o seu modelo interno, quando aplicado, podem subestimar as responsabilidades ou os riscos pertinentes. Por conseguinte, é necessário exigir que as empresas disponham de procedimentos internos para evitar a dependência excessiva de dados de acontecimentos passados em relação às tendências em matéria de alterações climáticas.

(9)A margem de risco é atualmente calibrada de forma prudente. A Diretiva (UE) 2025/2 reduz a taxa de custo do capital subjacente ao cálculo da margem de risco, conduzindo a uma redução global do seu nível de cerca de 21 %. Apesar dessa alteração, a fórmula de cálculo estabelecida no Regulamento Delegado (UE) 2015/35 não reflete adequadamente a diminuição natural de determinados riscos ao longo do tempo e pode resultar na dupla contabilização desses riscos, incluindo a descontinuidade e a mortalidade. Por conseguinte, é necessário introduzir um fator exponencial e dependente do tempo, que assegure uma redução anual dos riscos de, pelo menos, 3,5 %. Esse ajustamento destina-se a corrigir a distorção prudente na atual calibração, reduzindo assim as provisões técnicas das empresas de seguros e de resseguros e, consequentemente, aumentando o capital disponível para cobrir o requisito de capital de solvência. No entanto, a fim de garantir que a margem de risco continue a refletir um nível adequado de prudência e não comprometa a proteção dos tomadores de seguros, a redução na quantificação dos riscos futuros resultantes desse fator deve ser limitada a 50 %.

(10)A Diretiva (UE) 2025/2 alterou o método de extrapolação das taxas de juro sem risco. Em especial, essa diretiva alterou a abordagem para identificar a maturidade inicial da extrapolação («primeiro ponto de extrapolação»). O artigo 77.º-A, n.º 1, da Diretiva 2009/138/CE estabelece que o primeiro ponto de extrapolação deve corresponder a uma maturidade para a qual o volume das obrigações não cobertas com essa maturidade ou uma maturidade mais longa seja suficientemente elevado. O artigo 77.º-A, n.º 3, da referida diretiva especifica ainda que, em 28 de janeiro de 2025, o primeiro ponto de extrapolação do euro tem uma maturidade de 20 anos. Atualmente, o limiar percentual para determinar um volume suficiente de obrigações está fixado em 6 % para o euro. No entanto, devido ao aumento das obrigações não cobertas com maturidades longas nos últimos anos, esse limiar pode deixar de apontar para um primeiro ponto de extrapolação de 20 anos no futuro. Além disso, a EIOPA terá de decidir qual a fonte de dados que utilizará para essa avaliação, incluindo a publicação de informações nos termos do artigo 77.º-E, n.º 1-A, da Diretiva 2009/138/CE. A fim de evitar perturbações do mercado, é importante que o limiar percentual seja fixado de modo a resultar também num primeiro ponto de extrapolação de 20 anos à data de aplicação da Diretiva (UE) 2025/2, independentemente da fonte de dados utilizada pela EIOPA. Por conseguinte, o limiar relacionado com a moeda utilizado para o euro para avaliar se a percentagem de obrigações não cobertas com maturidades iguais ou superiores ao primeiro ponto de extrapolação referido no artigo 77.º-A dessa diretiva é suficientemente elevada, deve ser calculado do modo que se segue. Deve ser aplicada uma «margem de segurança» de 1,5 % à percentagem mínima que resulta num primeiro ponto de extrapolação de 20 anos em 28 de janeiro de 2025, com base na fonte de dados que a EIOPA utilizará na data de aplicação das novas regras. A percentagem obtida deve ser arredondada para a percentagem de número inteiro ou meio inteiro mais próxima.

(11)A taxa de juro a prazo extrapolada deve ser igual a uma média ponderada entre uma taxa de juro a prazo líquida e a taxa de juro a prazo final. O artigo 77.º-A, n.º 1, da Diretiva 2009/138/CE estabelece que, para as maturidades de, pelo menos, 40 anos depois do primeiro ponto de extrapolação, o peso da taxa de juro a prazo final deve ser de, pelo menos, 77,5 %. Tal implica que o parâmetro que determina a velocidade de convergência das taxas de juro a prazo com a taxa de juro a prazo final da extrapolação não deve ser inferior a 11 %. Por conseguinte, deve utilizar-se esse valor. No entanto, devido às especificidades do mercado de obrigações sueco, e tal como explicado pela EIOPA no seu parecer sobre a revisão da Solvência II 24 , a utilização desse valor para a coroa sueca resultaria numa distorção significativa e involuntária da estrutura temporal das taxas de juro sem risco. A fim de preservar a integridade da estrutura temporal das taxas de juro sem risco, deve aplicar-se a essa moeda um parâmetro de convergência de 40 %.

(12)A Diretiva (UE) 2025/2 alterou as regras do ajustamento de volatilidade, exigindo que este ajustamento esteja sujeito à aprovação das autoridades de supervisão e que o seu cálculo tenha em conta as características específicas da empresa relacionadas com a sensibilidade ao spread dos ativos e a sensibilidade às taxas de juro da melhor estimativa das provisões técnicas. Além disso, o ajustamento de volatilidade não deve refletir a parte dos spreads que advém de uma avaliação realista das perdas esperadas, do risco de crédito inesperado ou de outro risco. O artigo 77.º-D, n.º 3, da Diretiva 2009/138/CE, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2025/2, prevê que essa parte seja calculada como percentagem dos spreads e diminua à medida que os spreads aumentam. Estudos económicos empíricos confirmam que, para as obrigações de empresas, a maior parte dos spreads reflete um verdadeiro risco de crédito, em especial quando os spreads se situam em níveis baixos a médios. Por conseguinte, nos casos em que os spreads das obrigações e empréstimos de empresas não excedam a sua média a longo prazo, a percentagem aplicada para determinar a correção do risco não deve ser inferior a 50 %.

(13)A fim de assegurar que o ajustamento de volatilidade funciona de forma contracíclica, a correção do risco não deve exceder uma percentagem adequada dos spreads médios a longo prazo. Nos casos em que essa percentagem seja demasiado baixa, o ajustamento de volatilidade poderia neutralizar indevidamente um aumento dos spreads decorrente de uma verdadeira deterioração da fiabilidade creditícia dos emitentes de obrigações, sobreavaliando assim a posição de solvência das empresas de seguros ou de resseguros durante períodos de tensão de curto prazo no mercado. Por conseguinte, a fim de assegurar que o ajustamento de volatilidade estabilize efetivamente a posição de solvência das empresas de seguros ou de resseguros sem distorcer a sensibilidade ao risco, o nível máximo da correção do risco não deve ser fixado num valor demasiado baixo.

(14)O artigo 70.º, n.º 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 estabelece que, ao calcularem os seus fundos próprios disponíveis, as empresas de seguros e de resseguros devem deduzir os dividendos previsíveis, distribuições e encargos do excesso dos ativos sobre os passivos. No entanto, o Regulamento Delegado (UE) 2015/35 não especifica como deve ser efetuada a dedução. Em especial, enquanto determinadas empresas contabilizam progressivamente dividendos previsíveis durante o exercício, outras deduzem imediatamente a totalidade dos dividendos previsíveis anuais. A fim de assegurar condições de concorrência equitativas, as seguradoras devem utilizar uma abordagem de contabilidade de exercício para determinar o montante dos dividendos previsíveis a deduzir aquando do cálculo dos seus fundos próprios disponíveis.

(15)O artigo 69.º, alínea a), subalínea i), do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 estabelece que o capital realizado em ações ordinárias e prémios de emissão associados é elegível como elemento dos fundos próprios de base de nível 1 se o seu reembolso ou resgate estiver sujeito a aprovação prévia pelas autoridades de supervisão. Esse requisito pode criar encargos administrativos e regulamentares indevidos quando uma empresa de seguros ou de resseguros executa um programa de recompra de ações com o objetivo de utilizar imediatamente as ações adquiridas para o exercício de opções sobre ações. Por conseguinte, deve especificar-se que, sempre que o reembolso ou o resgate de elementos dos fundos próprios de base vise o exercício de direitos de opção sobre ações no prazo máximo de um mês a contar da data da recompra de ações, esse reembolso ou resgate não deve estar sujeito a aprovação prévia pelas autoridades de supervisão.

(16)Nos termos do artigo 77.º-B, n.º 1, alínea b), da Diretiva 2009/138/CE, as empresas de seguros e de resseguros que utilizam o ajustamento de congruência têm de identificar, organizar e gerir a carteira afetada de ativos e responsabilidades separadamente das outras componentes da sua atividade, não estando, por conseguinte, autorizadas a cobrir os riscos emergentes em outras áreas da sua atividade recorrendo à carteira afetada de ativos. No entanto, a gestão separada da carteira não conduz a um aumento da correlação entre os riscos dessa carteira e os do resto da empresa. Por conseguinte, as empresas de seguros e de resseguros que utilizam o ajustamento de congruência não devem ser obrigadas a calcular um requisito de capital de solvência nocional distinto para a carteira de ativos e responsabilidades a que é aplicado o ajustamento de congruência, a menos que as carteiras de ativos que cobrem a melhor estimativa correspondente das responsabilidades de seguro ou de resseguro constituam um fundo circunscrito para fins específicos.

(17)O artigo 84.º, n.º 4, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 estabelece que a abordagem baseada na transparência deve aplicar-se às empresas coligadas que atuam principalmente como veículos de investimento em nome da empresa de seguros ou de resseguros participante. No entanto, essa redação pode excluir indevidamente as empresas coligadas que gerem ativos em nome de várias empresas do mesmo grupo segurador ou ressegurador, o que cria uma lacuna regulamentar e um risco de aplicação incoerente do princípio da transparência. Por conseguinte, o artigo 84.º, n.º 4, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 deve ser alterado para especificar que a abordagem baseada na transparência também se aplica quando o veículo de investimento coligado gere ativos em nome de várias empresas do grupo e não apenas em nome da própria empresa participante.

(18)As regras que regem o cálculo do módulo de risco de incumprimento pela contraparte, incluindo o efeito de mitigação do risco dos derivados, acordos de resseguro ou titularização de seguros, podem revelar-se muito complexas. Esses cálculos complexos podem nem sempre ser proporcionais à natureza, escala e complexidade dos riscos de uma empresa de seguros ou de resseguros. Por conseguinte, a fim de reduzir os custos de conformidade para as empresas de menor dimensão, deve ser introduzido um cálculo simplificado adicional do efeito de mitigação do risco dos derivados, dos acordos de resseguro ou da titularização.

(19)As empresas de seguros e de resseguros podem optar por transferir riscos utilizando acordos de resseguro não proporcional. Contudo, quando é utilizada a fórmula-padrão, esse tipo de acordo de resseguro não é devidamente refletido como uma técnica de mitigação do risco para reduzir os requisitos de capital de solvência. Por conseguinte, é necessário estabelecer que certas formas de resseguro, em especial as coberturas de desenvolvimento adverso que permitem a transferência do risco de provisões, podem ser reconhecidas de forma simples de acordo com a fórmula-padrão.

(20)O artigo 164.º, n.º 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 estabelece que a correlação entre o risco de spread da fórmula-padrão e o risco da taxa de juro no cenário descendente da taxa de juro é de 50 %. No entanto, a análise económica realizada pela Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma («EIOPA») demonstra que essa calibração é excessivamente prudente 25 . Em particular, os dados empíricos mostram que as maiores descidas das taxas de juro não ocorreram ao mesmo tempo que o maior alargamento do spread nos mercados de obrigações. Por conseguinte, a correlação entre o risco de spread e o risco da taxa de juro no cenário descendente da taxa de juro deve ser reduzida para 25 %.

(21)Os requisitos de capital para o risco da taxa de juro de acordo com a fórmula-padrão são calculados separadamente para cada moeda. No entanto, para as empresas de seguros e de resseguros com sede num Estado-Membro cuja moeda local esteja indexada ao euro, essa abordagem resulta em requisitos de capital desproporcionadamente elevados que não refletem os riscos económicos reais. Por conseguinte, é necessário estabelecer que o requisito de capital para o risco da taxa de juro de acordo com a fórmula-padrão pode ser calculado conjuntamente para o euro e a moeda indexada do Estado-Membro em que as empresas de seguros ou de resseguros têm a sua sede social.

(22)O método de extrapolação utilizado para avaliar os passivos a longo prazo contribui para atenuar o efeito das alterações das taxas de juro na melhor estimativa dos elementos do passivo decorrentes da atividade seguradora. No entanto, os atuais requisitos de capital da fórmula-padrão para o risco da taxa de juro não refletem a extrapolação das taxas de juro a longo prazo. Por conseguinte, é necessário exigir a extrapolação das taxas de juro em situação de esforço nas maturidades posteriores ao primeiro ponto de extrapolação.

(23)De acordo com as regras atuais, a fórmula-padrão para o risco da taxa de juro assume que as taxas de juro positivas não podem tornar-se negativas e que as taxas de juro negativas não podem continuar a diminuir. No entanto, a evolução histórica nos mercados financeiros mostrou que esse pressuposto pode subestimar significativamente as exposições ao risco da taxa de juro por parte das empresas de seguros ou de resseguros. Por conseguinte, a fórmula-padrão deve ser alterada para refletir adequadamente o risco das taxas de juro baixas ou negativas. Tal deve ser alcançado através de uma recalibração do submódulo de risco da taxa de juro, a fim de refletir a existência de um ambiente de taxas de juro negativas.

(24)As alterações da fórmula-padrão para o risco da taxa de juro não devem resultar num aumento injustificado dos requisitos de capital quando as taxas são baixas. Em particular, a calibração do choque descendente não deve pressupor que os níveis das taxas de juro desçam significativamente abaixo dos valores historicamente observados em todas as principais moedas. Por conseguinte, a fim de assegurar a proporcionalidade e a coerência com os comportamentos anteriores do mercado, deve ser introduzido um limite mínimo dependente da maturidade para limitar a extensão das taxas de juro negativas presumidas, aumentando com a maturidade para refletir a menor plausibilidade das taxas extremas a longo prazo.

(25)Tal como sublinhado na comunicação da Comissão sobre uma União da Poupança e dos Investimentos 26 , os investidores institucionais, como as empresas de seguros e de resseguros, estão numa posição privilegiada para investir numa perspetiva de longo prazo e apoiar a capitalização das empresas da União em domínios prioritários como a defesa, a investigação e a inovação ou as transições ecológica e digital. Incentivar o financiamento por capitais próprios é fundamental para reforçar a resiliência económica e a competitividade da União, nomeadamente permitindo que as empresas inovadoras acedam a capital estável e paciente. O artigo 105.º-A da Diretiva 2009/138/CE estabelece um requisito de capital preferencial aplicável aos investimentos a longo prazo em ações. Concretamente, o n.º 1, alínea d), desse artigo prevê que, para beneficiarem do tratamento preferencial, as empresas de seguros e de resseguros devem demonstrar, a contento das autoridades de supervisão, que são capazes de evitar a venda forçada de investimentos em ações por um período de cinco anos, de forma contínua e em condições de esforço. A fim de assegurar que este requisito é aplicado de forma coerente, importa especificar as abordagens para demonstrar a capacidade de uma empresa para evitar vendas forçadas de investimentos em ações. Além disso, a fim de evitar encargos administrativos injustificados e ter em conta as diferenças na complexidade dos perfis de risco das empresas, importa autorizar as empresas de seguros e de resseguros a selecionar a abordagem mais adequada de entre vários métodos, em função do seu modelo de negócio e da sua sofisticação. Tal pode aumentar a facilidade de utilização e a eficácia do tratamento preferencial em diversas categorias de empresas. No entanto, a fim de evitar mudanças arbitrárias ou oportunistas entre abordagens ao longo do tempo, é necessário estabelecer salvaguardas claras e requisitos em matéria de acompanhamento da supervisão, assegurando a coerência, a transparência e a convergência no domínio da supervisão, mantendo simultaneamente uma gestão prudente dos riscos e a proteção dos tomadores de seguros.

(26)Por regra, quando os investimentos a longo prazo em ações são feitos através de organismos de investimento coletivo, os critérios estabelecidos no artigo 105.º-A, n.º 1, da Diretiva 2009/138/CE devem ser avaliados ao nível de cada ativo subjacente. No entanto, o artigo 105.º-A, n.º 2, dessa diretiva prevê que, para determinados tipos de organismos de investimento coletivo que apresentem um perfil de risco mais baixo, esses critérios estabelecidos no artigo 105.º-A, n.º 1, da mesma diretiva podem ser avaliados ao nível do fundo e não dos ativos subjacentes detidos nesse fundo. O artigo 168.º, n.º 6, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 já identifica determinados organismos de investimento coletivo como ações de tipo 1, que estão sujeitos a fatores de risco mais baixo para o risco acionista do que as ações de tipo 2. Estes incluem os fundos europeus de empreendedorismo social, os fundos europeus de capital de risco, os fundos europeus de investimento a longo prazo e os fundos de investimento alternativo de tipo fechado sem alavancagem. No que respeita aos fundos de investimento alternativo de tipo fechado sem alavancagem, a utilização de instrumentos derivados para fins de cobertura, bem como de acordos de empréstimo temporário totalmente cobertos por compromissos contratuais de capital dos investidores no fundo de investimento alternativo, são excluídos do cálculo da alavancagem. Deve também considerar-se que todos esses fundos de tipo 1 apresentam um perfil de risco mais baixo para efeitos de identificação dos investimentos a longo prazo em ações, incluindo quando são investidos em ações de infraestruturas elegíveis ou em ações de empresas de infraestruturas elegíveis. Se as condições estabelecidas no artigo 105.º-A, n.º 1, da Diretiva 2009/138/CE estiverem preenchidas ao nível desses fundos com um perfil de risco mais baixo, o fator de risco preferencial de 22 % a que se refere o artigo 105.º-A, n.º 4, dessa diretiva só deve aplicar-se, por regra, às posições em risco sobre ações detidas nesses fundos, e não a outros ativos financeiros.

(27)Os atuais limites do ajustamento simétrico não lhe permitem atenuar totalmente os potenciais efeitos pró-cíclicos do sistema financeiro. Em especial, podem levar as empresas de seguros e de resseguros a obter capital adicional ou a vender ativos em resposta a movimentos de mercado adversos de curta duração, nomeadamente os desencadeados pela instabilidade geopolítica. Em conformidade com a Diretiva (UE) 2025/2, o artigo 172.º do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 deve ser alterado para permitir que o ajustamento simétrico gere maiores variações no requisito de capital acionista calculado segundo a fórmula-padrão, reforçando assim a sua capacidade para atenuar o impacto de flutuações acentuadas nos mercados.

(28)No setor bancário, o artigo 133.º, n.º 5, do Regulamento (UE) n.º 575/2013 permite que as instituições de crédito, em determinadas condições e sob reserva da aprovação prévia das autoridades de supervisão, apliquem um ponderador de risco preferencial às posições em risco sobre ações assumidas ao abrigo de programas legislativos específicos. Esses programas devem prever subvenções ou garantias significativas, envolver a supervisão governamental e impor algumas restrições aos tipos de investimentos em ações. A fim de promover condições de concorrência equitativas a nível intersetorial e reforçar a contribuição das empresas de seguros e de resseguros para o financiamento por capitais próprios da economia real, é conveniente reproduzir a abordagem na fórmula-padrão para o cálculo dos requisitos de capital de solvência ao abrigo do Regulamento Delegado (UE) 2015/35. Os investimentos em ações realizados ao abrigo de programas legislativos comparáveis, incluindo os que apoiam um ou mais setores económicos enumerados na Bússola para a Competitividade ou no Plano ReArm Europe/Prontidão 2030 27 , devem ser reconhecidos como tendo potencial para reduzir o risco e podem, por conseguinte, justificar um requisito de capital inferior, sob reserva da aprovação da autoridade de supervisão.

(29)A fim de assegurar a coerência entre a regulamentação bancária e de seguros e promover a convergência das práticas de supervisão, os programas legislativos considerandos conformes com as condições de elegibilidade nos termos do artigo 133.º, n.º 5, do Regulamento (UE) n.º 575/2013 devem também ser reconhecidos como programas legislativos ao abrigo do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, com base nos mesmos critérios. A Comissão pode manter um registo público desses programas para efeitos do artigo 133.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 575/2013, reforçando assim a transparência e a previsibilidade. Caso esse registo exista, deve presumir-se que um programa nele incluído também é elegível ao abrigo do quadro de seguros.

(30)Os investimentos realizados ao abrigo de programas legislativos podem também ser considerados investimentos a longo prazo em ações. Por conseguinte, é necessário que o cálculo dos requisitos de capital de solvência permita refletir as características combinadas de redução do risco de ambos os tipos de investimentos.

(31)O bom funcionamento do mercado de titularizações proporciona fontes de financiamento adicionais aos mercados de capitais, melhorando assim a capacidade de financiamento da economia real e contribuindo para a realização da União da Poupança e dos Investimentos. Proporciona igualmente oportunidades de investimento alternativo às empresas de seguros e de resseguros, que têm de diversificar as suas carteiras para aumentar os rendimentos e reduzir o risco idiossincrático. Enquanto investidores institucionais, as empresas de seguros e de resseguros devem, por conseguinte, ser plenamente integradas no mercado de titularizações da UE.

(32)O Regulamento Delegado (UE) 2018/1221 da Comissão 28 introduziu no Regulamento Delegado (UE) 2015/35 fatores de risco específicos para o risco de spread das titularizações STS. No entanto, os fatores de risco para as tranches prioritárias das titularizações STS continuaram a ser superiores aos aplicáveis às obrigações de empresas ou às obrigações cobertas com o mesmo grau de qualidade creditícia. Contudo, contrariamente às obrigações de empresas ou cobertas, as titularizações STS com uma qualidade creditícia comparável estão sujeitas a requisitos específicos em matéria de dever de diligência e transparência nos termos do Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho 29 . Esses requisitos asseguram que as empresas de seguros ou de resseguros compreendem e gerem melhor os riscos relacionados com as titularizações STS. Por conseguinte, a fim de melhorar a coerência entre as classes de ativos com perfis de risco comparáveis, os fatores de risco para as tranches prioritárias de titularizações STS devem ser adicionalmente alinhados com os aplicáveis às obrigações de empresas ou cobertas.

(33)O Regulamento Delegado (UE) 2015/35 não distingue entre tranches prioritárias e tranches não prioritárias de titularizações não STS. Essa falta de sensibilidade ao risco resulta numa sobrestimação dos riscos de spread subjacentes aos investimentos nas tranches de maior qualidade da titularização não STS. Além disso, a diferença nos requisitos de capital para as empresas de seguros ou de resseguros entre titularizações STS e não STS é muito mais significativa do que os aplicáveis às instituições de crédito. Por conseguinte, a fim de preservar essa diferença, devem ser introduzidos fatores de risco mais baixos para as tranches prioritárias de titularizações não STS.

(34)Os montantes expressos em euros no Regulamento Delegado (UE) 2015/35 não foram revistos desde a sua entrada em vigor em 2014. A inflação acumulada desde então está a aproximar-se dos 35 %. Por conseguinte, os montantes expressos em euros nesse regulamento devem ser revistos, aumentando o montante de base em euros pela variação percentual dos índices harmonizados de preços no consumidor de todos os Estados-Membros, tal como publicados pela Comissão (Eurostat).

(35)O artigo 192.º, n.º 4, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 estabelece que, se o rácio entre o montante do empréstimo e o valor do ativo de um empréstimo hipotecário não exceder 60 %, o requisito de capital para o risco de incumprimento pela contraparte segundo a fórmula-padrão é nulo. Esse tratamento subestima indevidamente os riscos reais dessas exposições e resulta em condições de concorrência desiguais com o setor bancário quando tais exposições são ponderadas pelo risco. Por conseguinte, deve ser introduzido um limite mínimo para a perda dado o incumprimento dos empréstimos hipotecários.

(36)O artigo 176.º, n.º 4, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 estabelece os fatores de risco aplicáveis aos empréstimos para os quais não está disponível uma avaliação de crédito por uma agência de notação de risco de crédito (ECAI) designada e para os quais os devedores não forneceram garantias conformes aos critérios estabelecidos no artigo 214.º do mesmo regulamento. No entanto, esses fatores de risco aplicáveis subestimam substancialmente o nível de potenciais perdas em caso de incumprimento de empréstimos reestruturados. Por conseguinte, é necessário adaptar esses fatores de risco para refletir melhor o nível de potenciais perdas em caso de incumprimento de empréstimos reestruturados.

(37)As contrapartes centrais de compensação (CCP) elaboraram novos modelos de acesso que permitem que as empresas de seguros ou de resseguros se tornem membros compensadores diretos, enquanto uma empresa patrocinadora é responsável pelas contribuições para o fundo de proteção contra o incumprimento. Até à data, nenhuma empresa de seguros ou de resseguros decidiu utilizar esses novos modelos de acesso. Tal deve-se, em parte, ao tratamento prudencial das exposições diretas a CCP qualificadas, que pode ser superior ao tratamento prudencial aplicável a uma empresa de seguros ou de resseguros que atue como membro compensador indireto. O Regulamento Delegado (UE) 2015/35 não reflete plenamente o efeito de redução do risco da compensação central para as empresas de seguros ou de resseguros. A fim de resolver esta questão e eliminar os obstáculos à participação das empresas de seguros ou de resseguros como membros compensadores diretos, os requisitos de capital para as exposições diretas a CCP qualificadas devem ser reduzidos e alinhados com os das exposições indiretas.

(38)As empresas de seguros e de resseguros podem decidir utilizar operações de recompra ou operações de concessão ou contração de empréstimos de valores mobiliários para gerir a liquidez ou aumentar o retorno dos ativos. No entanto, os requisitos de capital associados a essas operações são atualmente tratados de forma demasiado prudente, uma vez que são classificados como exposições de tipo 2 para o cálculo dos requisitos de capital no âmbito do módulo de risco de incumprimento pela contraparte. Por conseguinte, o Regulamento Delegado (UE) 2015/35 deve ser alterado para reclassificar essas operações como exposições de tipo 1. Além disso, a Comissão avaliará, em coordenação com a EIOPA, se e como refletir o efeito de mitigação do risco da compensação central através de CCP qualificadas nos requisitos de capital para o risco de incumprimento pela contraparte.

(39)Em alguns casos, as empresas de seguros e de resseguros podem reduzir significativamente o seu requisito de capital de solvência utilizando técnicas de mitigação do risco, incluindo o resseguro, mas essas técnicas de mitigação do risco nem sempre resultam numa transferência significativa do risco. Em especial, alguns acordos de resseguro são concebidos para abranger apenas os cenários extremos modelizados na fórmula-padrão, oferecendo simultaneamente pouca ou nenhuma proteção contra acontecimentos mais moderados mas mais prováveis. Por conseguinte, a fim de assegurar uma avaliação mais precisa do perfil de risco das empresas de seguros e de resseguros, deve especificar-se que a redução do requisito de capital de solvência resultante da utilização de técnicas de mitigação do risco deve ser proporcional ao montante dos riscos efetivamente transferidos.

(40)A fim de assegurar que as técnicas de mitigação do risco reconhecidas no cálculo da fórmula-padrão do requisito de capital de solvência não incluem o risco de base material, as empresas de seguros e de resseguros devem avaliar o desempenho efetivo da mitigação do risco num conjunto abrangente de cenários de risco relevantes para a técnica de mitigação do risco considerada. No que respeita ao resseguro proporcional, o desempenho efetivo deve ser demonstrado através de um reflexo fiel em todos os cenários. No que respeita ao resseguro não proporcional, a avaliação deve centrar-se em cenários com perdas entre pontos de fixação e de desconexão e assegurar um reflexo fiel dessas perdas.

(41)O artigo 275.º, n.º 2, alínea c), do regulamento delegado prevê que o pagamento de uma parte substancial da componente variável da remuneração dos membros do pessoal cujas atividades profissionais têm um impacto material no perfil de risco da empresa deve ser objeto de diferimento. No entanto, o custo da aplicação desse requisito pode exceder os seus benefícios prudenciais nos casos em que um membro dessa categoria de pessoal tem um baixo nível de remuneração variável, uma vez que tais níveis de remuneração não são suscetíveis de criar incentivos à assunção de riscos excessiva. Por conseguinte, nesses casos, o requisito de diferimento estabelecido no artigo 275.º, n.º 2, alínea c), do regulamento delegado não pode ser aplicado.

(42)A Diretiva 2009/138/CE exige a divulgação periódica de informações essenciais através do relatório sobre a solvência e a situação financeira. Esse relatório destina-se a tomadores e beneficiários de seguros, por um lado, e analistas e outros profissionais do mercado, por outro. A fim de responder às necessidades e expectativas destes dois grupos diferentes, a Diretiva (UE) 2025/2, que altera a Diretiva 2009/138/CE, exige que o conteúdo do relatório seja dividido em duas partes, claramente identificadas mas divulgadas conjuntamente. A primeira parte, dirigida principalmente aos tomadores e beneficiários de seguros, deve conter as informações fundamentais sobre a atividade, o desempenho, a gestão do capital e o perfil de risco. A segunda parte, dirigida a profissionais do mercado, deve conter informações pormenorizadas sobre o negócio e o sistema de governação, informações específicas sobre as provisões técnicas e outros elementos do passivo, a posição de solvência, bem como outros dados pertinentes para analistas especializados. Por conseguinte, o Regulamento Delegado (UE) 2015/35 deve ser alterado para refletir essa nova estrutura e conteúdo.

(43)Certas informações a incluir na parte do relatório sobre a solvência e a situação financeira destinada aos profissionais do mercado podem já estar disponíveis ao público noutros relatórios publicados por empresas de seguros ou de resseguros. Se for esse o caso, as empresas de seguros e de resseguros não devem ser obrigadas a duplicar essas informações no seu relatório sobre a solvência e a situação financeira, devendo, em vez disso, ser autorizadas a fornecer referências diretas, nomeadamente através de ligações Internet, para a secção ou página pertinente do outro relatório. A fim de assegurar a acessibilidade ao longo do tempo, as empresas de seguros ou de resseguros devem assegurar que essas ligações permaneçam funcionais durante um período mínimo de cinco anos, mesmo em caso de alteração das estruturas do sítio Web ou da localização dos documentos.

(44)A parte do relatório sobre a solvência e a situação financeira destinada aos tomadores de seguros e beneficiários deve ser concisa, acessível e facilmente compreensível por um leigo. A fim de alcançar esse objetivo, deve conter apenas informações simples centradas nas necessidades dos tomadores de seguros e beneficiários visados e não deve exceder as cinco páginas.

(45)A fim de assegurar que os tomadores de seguros e beneficiários possam compreender a parte do relatório sobre a solvência e a situação financeira que lhes é destinada, essa parte deve ser disponibilizada nas línguas utilizadas pela empresa de seguros ou de resseguros nas suas operações ao abrigo da liberdade de estabelecimento ou da liberdade de prestação de serviços. No entanto, a fim de evitar custos administrativos e jurídicos excessivos, não deve ser exigido às empresas que obtenham traduções certificadas dessa parte.

(46)Nos termos da Diretiva 2009/138/CE, as autoridades de supervisão têm o direito de receber de cada empresa de seguros e de resseguros supervisionada e dos seus grupos, pelo menos de três em três anos, um relatório descritivo periódico com informações sobre a atividade e o desempenho, o sistema de governação, o perfil de risco, a gestão do capital e outras informações pertinentes para fins de solvência. No entanto, os requisitos relativos às informações descritivas a incluir no relatório periódico de supervisão podem sobrepor-se às informações já fornecidas nos modelos de prestação de informação quantitativa ou no relatório sobre a autoavaliação do risco e da solvência (ORSA). Esta duplicação aumenta os custos de prestação de informação sem um claro valor acrescentado para a supervisão. Os requisitos aplicáveis às informações descritivas a incluir no relatório periódico de supervisão devem, por conseguinte, limitar-se ao necessário para a supervisão prudencial.

(47)No âmbito dos seus esforços para tornar a economia da União mais competitiva, a Comissão visa realizar um esforço de simplificação sem precedentes. Neste contexto, a revisão do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 deve ter por objetivo alcançar os objetivos da Diretiva (UE) 2025/2 da forma mais simples, mais direcionada, mais eficaz e menos onerosa. Em especial, as alterações desse regulamento deverão contribuir para as metas de redução dos encargos, nomeadamente os encargos com a prestação de informação.

(48)O artigo 330.º, n.º 4, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 prevê que quaisquer interesses minoritários numa filial que excedam a contribuição dessa filial para o requisito de capital de solvência do grupo, no caso de a filial ser uma empresa de seguros ou de resseguros, uma empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro, uma sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou uma companhia financeira mista, devem ser considerados indisponíveis. Na realidade, os interesses minoritários representam uma das principais fontes de deduções dos fundos próprios do grupo. No entanto, o referido regulamento delegado não define a forma como esses interesses minoritários devem ser calculados, o que resulta em abordagens incoerentes por parte de grupos em toda a União e levanta questões relativas às condições de concorrência equitativas. Por conseguinte, é necessário estabelecer regras de cálculo dos interesses minoritários para efeitos de solvência.

(49)As regras prudenciais em matéria de seguros podem revelar-se muito complexas e gerar custos de conformidade significativos, em especial para as empresas de menor dimensão. Embora a Diretiva 2009/138/CE integre um princípio geral de proporcionalidade, a sua aplicação prática é insuficiente para reduzir com eficácia os encargos regulamentares para as empresas de menor dimensão, para as quais determinados requisitos podem ser desproporcionadamente onerosos e complexos, dada a natureza, a escala e a complexidade dos seus riscos. Além do novo quadro de proporcionalidade aplicável às empresas classificadas como de pequena dimensão e não complexas, a Diretiva (UE) 2025/2 introduziu o artigo 29.º-D na Diretiva 2009/138/CE, permitindo que as empresas de seguros e de resseguros beneficiem da aplicação de medidas de proporcionalidade, sob reserva de aprovação prévia das autoridades de supervisão e de uma análise caso a caso. A fim de assegurar condições de concorrência equitativas e previsibilidade para o setor, as condições com base nas quais uma autoridade de supervisão pode recusar a concessão dessa aprovação devem ser especificadas de forma exaustiva.

(50)A Diretiva (UE) 2025/2 introduziu várias alterações e clarificações das regras que regem o cálculo da situação de solvência dos grupos seguradores, nomeadamente no que diz respeito aos fundos próprios e aos requisitos de capital de solvência. Em especial, clarifica que as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e as companhias financeiras mistas devem ser tratadas como empresas de seguros ou de resseguros exclusivamente para fins do cálculo da solvência do grupo. Tal implica o cálculo dos requisitos de capital nocional para essas entidades ao abrigo do método 1, nomeadamente no contexto da avaliação da disponibilidade de fundos próprios, e do método 2. Por conseguinte, o Regulamento Delegado (UE) 2015/35 deve ser alterado de modo a refletir essas alterações da Diretiva 2009/138/CE.

(51)Para que possam ser considerados fundos próprios do grupo, os elementos dos fundos próprios emitidos por uma empresa coligada devem satisfazer os requisitos estabelecidos nos artigos 71.º, 73.º e 77.º do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, interpretando a referência ao «requisito de capital de solvência» nesses artigos como aplicável tanto ao requisito de capital de solvência da empresa coligada emitente como ao requisito de capital de solvência do grupo. No contexto de fusões e aquisições, esse requisito pode impedir o reconhecimento de instrumentos de fundos próprios emitidos por uma empresa antes de esta se tornar parte do grupo adquirente, mesmo que esses instrumentos continuem a satisfazer todas as normas prudenciais pertinentes ao nível da própria empresa. Tal limitação pode criar custos de capital desproporcionados associados ao crescimento externo, prejudicando, em última análise, a competitividade internacional dos grupos seguradores e resseguradores da União. A fim de responder a esta questão, deve permitir-se, numa base transitória e limitada no tempo, o reconhecimento desses elementos dos fundos próprios como fundos próprios indisponíveis do grupo após a aquisição da empresa emitente.

(52)Embora a consolidação prudencial sirva objetivos diferentes dos da consolidação contabilística, uma divergência excessiva entre os dois quadros pode impor encargos regulamentares indevidos aos grupos seguradores e resseguradores. Em especial, o atual tratamento das operações conjuntas e dos empreendimentos conjuntos ao abrigo do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 diverge das normas internacionais de contabilidade, pois exige uma consolidação proporcional a empresas que, de outro modo, seriam tratadas ao abrigo do método da equivalência patrimonial e, inversamente, exige a aplicação do método de equivalência patrimonial a empresas que, de outro modo, seriam sujeitas à consolidação proporcional. Essa incoerência aumenta os custos de prestação de informação, cria ineficiências operacionais e pode desencorajar estruturas empresariais legítimas. Por conseguinte, no tratamento dos acordos conjuntos, deve ser alcançada uma maior coerência com as regras internacionais de consolidação contabilística, desde que esse alinhamento não comprometa a proteção dos tomadores de seguros ou a estabilidade financeira.

(53)Para que uma carteira de ações seja tratada como ações a longo prazo, as empresas de seguros ou de resseguros devem demonstrar que preenchem as condições previstas no artigo 105.º-A, n.º 1, da Diretiva 2009/138/CE. Se essa empresa pertencer a um grupo, a reavaliação das condições aplicáveis às ações a longo prazo a nível do grupo é demasiado onerosa para esse grupo. Por conseguinte, a menos que existam riscos de liquidez significativos a nível do grupo que não sejam tidos em conta a nível das empresas individuais ou das operações intragrupo significativas, os investimentos em ações tratados como ações a longo prazo por uma empresa de seguros ou de resseguros devem também ser tratados como tal no cálculo do requisito de capital de solvência do grupo a que essa empresa pertence.

(54)A Diretiva 2009/138/CE prevê a possibilidade de os grupos seguradores e resseguradores calcularem o seu requisito de capital de solvência através de um modelo interno total ou parcial sujeito a aprovação pelas autoridades de supervisão. Qualquer técnica de integração de um modelo interno parcial na fórmula-padrão para calcular o requisito de capital de solvência do grupo é parte desse modelo interno e deve, juntamente com as outras componentes do modelo interno parcial, cumprir os requisitos pertinentes da Diretiva 2009/138/CE. As técnicas de integração previstas no anexo XVIII do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 destinam-se principalmente à integração dos riscos e não à integração de empresas inteiras num modelo interno a nível do grupo. Por conseguinte, deve especificar-se que, nos casos em que as empresas estão integradas no seu conjunto, é aplicável o artigo 239.º, n.º 4, do referido regulamento.

(55)O Regulamento Delegado (UE) 2015/35 não especifica em que condições a utilização do «método 2», tal como referido no artigo 233.º da Diretiva 2009/138/CE, deve ter precedência sobre as técnicas de integração. A fim de colmatar essa lacuna, os grupos seguradores e resseguradores devem demonstrar a adequação das técnicas de integração que aplicam e justificar, a contento da sua autoridade de supervisão, por que razão essas técnicas de integração são mais adequadas do que a aplicação do método 2.

(56)As catástrofes naturais e os fenómenos meteorológicos extremos estão a aumentar em todo o mundo devido às alterações climáticas, tal como as perdas que lhes estão associadas. A fim de assegurar a proteção contínua dos tomadores de seguros e a estabilidade global do setor dos seguros da União num contexto de padrões meteorológicos mais erráticos e prejudiciais, é importante que os requisitos de capital das seguradoras para o risco de subscrição de riscos de catástrofe natural reflitam adequadamente o impacto dos acontecimentos de catástrofes naturais. Tendo em conta os novos dados e modelos disponíveis, devem ser alterados os fatores de risco para várias regiões em função de riscos naturais como inundações, tempestades, queda de granizo, terramotos e subsidência.

(57)A Diretiva (UE) 2025/2 introduz novas prerrogativas e poderes para que as autoridades de supervisão concedam medidas de proporcionalidade ou dispensem a supervisão de grupo em resultado da exclusão de uma empresa da supervisão de grupo, em conformidade com o artigo 214.º da Diretiva 2009/138/CE. É importante que o setor e o público em geral saibam se e de que forma esses novos poderes e prerrogativas foram utilizados na prática. Por conseguinte, os dados estatísticos agregados que as autoridades nacionais de supervisão devem divulgar sobre aspetos principais da aplicação do quadro prudencial devem ser alargados de modo a abranger esses novos domínios.

(58)O Regulamento Delegado (UE) 2015/35 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º
Alterações do Regulamento Delegado (UE) 2015/35

O Regulamento Delegado (UE) 2015/35 é alterado do seguinte modo:

(1)O artigo 1.º é alterado do seguinte modo:

(a)É inserido o seguinte ponto 45-A:

«45-A)    “Medida de gestão futura”, qualquer medida que o órgão de administração, direção ou supervisão de uma empresa de seguros ou de resseguros possa esperar realizar em circunstâncias futuras específicas;»;

(b)É inserido o seguinte ponto 46-A:

«46-A)    “Lucros esperados incluídos nas comissões futuras pela manutenção e gestão de fundos”, o valor atual esperado dos fluxos de caixa futuros que resultam da inclusão nas provisões técnicas de comissões pela manutenção e gestão de fundos relativas aos contratos de seguros e de resseguros existentes ligados a índices e ligados a unidades de participação cuja cobrança está prevista, mas que poderá não ocorrer por qualquer razão, que não seja devido à ocorrência do evento segurado, independentemente dos direitos legais ou contratuais de descontinuidade da apólice por parte do tomador de seguro;»;

(c)Os pontos 55-C e 55-D são suprimidos;

(d)São aditados os seguintes pontos 64 a 67:

«64)    “Empréstimo em situação de incumprimento”, um empréstimo em que tenha ocorrido um incumprimento do devedor, tal como referido no artigo 178.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 575/2013;

65)    «Empréstimo reestruturado», um empréstimo em relação ao qual foram aplicadas as medidas de reestruturação a que se refere o artigo 47.º-B, n.os 1 a 3, do Regulamento (UE) n.º 575/2013;

66)    «Distribuições», o pagamento de lucros contabilísticos que não sejam dividendos aos acionistas, sócios ou similares, incluindo a recompra de ações;

67) «Encargos previsíveis», o montante dos impostos e o montante de quaisquer responsabilidades ou circunstâncias surgidas durante o período abrangido pelo relatório conexo que sejam suscetíveis de reduzir os lucros da empresa.»;

(2)O artigo 6.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º
Dupla notação de risco de crédito para posições de titularização que não são titularizações STS

Não obstante o disposto no artigo 4.º, n.º 4, alínea d), quando apenas estiver disponível uma avaliação de crédito, realizada por uma ECAI reconhecida, relativamente a uma posição de titularização que não seja uma titularização STS, essa avaliação de crédito não deve ser utilizada. Os requisitos de capital aplicáveis a esse elemento devem ser elaborados como se não estivesse disponível qualquer avaliação de crédito realizada por uma ECAI reconhecida.»;

(3)No artigo 16.º, n.º 1, é aditado o seguinte parágrafo:

«Em derrogação do primeiro parágrafo, as empresas de seguros e de resseguros classificadas como empresas de pequena dimensão e não complexas podem avaliar os depósitos a curto prazo com maturidades inferiores a um ano pelo custo ou pelo custo amortizado, desde que a utilização desses métodos de avaliação satisfaça uma das seguintes condições:

(a)Não introduz erros materiais na avaliação desses depósitos;

(b)Conduz a um valor dos depósitos a curto prazo inferior ao valor que de outra forma seria calculado sem utilizar o custo ou o custo amortizado.»;

(4)No artigo 18.º, n.º 3, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Contudo, no caso das responsabilidades de seguros de vida em que, no início do contrato, é realizada uma avaliação de risco individual das responsabilidades relativas à pessoa segura e a empresa não tenha o direito de repetir a avaliação antes da alteração dos prémios ou benefícios, as empresas de seguros e de resseguros têm apenas em conta o direito de avaliar, ao nível do contrato e para efeitos da alínea c), se os prémios refletem integralmente os riscos.»;

(5)No artigo 20.º, é aditado o seguinte parágrafo:

«As empresas de seguros e de resseguros implementam procedimentos internos para evitar a dependência excessiva de dados de acontecimentos passados no que diz respeito às tendências em matéria de alterações climáticas, nomeadamente, se for caso disso, utilizando cenários climáticos.»;

(6)No artigo 31.º, o n.º 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.    As despesas são projetadas tendo em conta as decisões do órgão de administração, direção ou supervisão da empresa em relação à subscrição de negócios novos.»;

(7)É inserido o seguinte artigo 34.º-A:

«Artigo 34.º-A
Utilização da avaliação determinística prudente da melhor estimativa para as responsabilidades do ramo vida com opções e garantias consideradas imateriais

1.    As empresas de seguros e de resseguros só utilizam a avaliação determinística prudente da melhor estimativa para as responsabilidades do ramo vida com opções e garantias que não são consideradas materiais, tal como referido no artigo 77.º, n.º 8, da Diretiva 2009/138/CE, se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

(a)A empresa de seguros ou de resseguros identifica claramente as responsabilidades do ramo vida com opções e garantias que considera imateriais e às quais tenciona aplicar a avaliação determinística prudente da melhor estimativa;

(b)O valor temporal das opções e garantias para as responsabilidades do ramo vida a que se refere a alínea a) representa menos de 5 % do requisito de capital de solvência;

(c)A empresa de seguros ou de resseguros confirma por escrito que tenciona aplicar a metodologia de cálculo a que se refere o n.º 2 às responsabilidades do ramo vida referidas na alínea a) do presente número;

(d)A empresa é classificada como empresa de pequena dimensão e não complexa.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea b), as empresas de seguros e de resseguros utilizam o conjunto mais recente de cenários estabelecidos e publicados pela EIOPA nos termos do artigo 77.º-E, n.º 1, alínea a-B), da Diretiva 2009/138/CE.

2.    Caso as empresas de seguros e de resseguros utilizem a avaliação determinística prudente da melhor estimativa para as responsabilidades do ramo vida claramente identificadas com opções e garantias consideradas imateriais, nos termos do n.º 1, devem avaliar a melhor estimativa dessas responsabilidades como a soma do seguinte:

(a)A melhor estimativa determinística das responsabilidades do ramo vida com opções e garantias consideradas imateriais; 

(b)O produto de um acréscimo estocástico e do requisito de capital de solvência da empresa.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea b), o acréscimo estocástico é igual a 5 %, salvo se a empresa demonstrar, a contento da autoridade de supervisão, que outra percentagem refletiria de forma mais adequada o seu perfil de risco. Para efeitos dessa demonstração, a empresa de seguros e de resseguros utiliza o conjunto de cenários a que se refere o n.º 1, segundo parágrafo. 

3.    As empresas de seguros e de resseguros que utilizem a avaliação determinística prudente da melhor estimativa para as responsabilidades do ramo vida claramente identificadas com opções e garantias consideradas imateriais assumem que o acréscimo estocástico a que se refere o n.º 2, primeiro parágrafo, alínea b), é constante para o cálculo do requisito de capital de solvência, nomeadamente a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas a que se refere o artigo 206.º.»;

(8)No artigo 37.º, n.º 1, primeiro parágrafo, a fórmula passa a ter a seguinte redação:

«»;

(9)O artigo 39.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 39.º
Taxa de custo do capital

Assume-se que a taxa de custo do capital a que se refere o artigo 77.º, n.º 5, da Diretiva 2009/138/CE é igual a 4,75 %.»;

(10)O artigo 43.º é alterado do seguinte modo:

(a)O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.    As técnicas, as especificações de dados e os parâmetros utilizados para determinar as informações técnicas relativas à estrutura temporal pertinente das taxas de juro sem risco a que se refere o artigo 77.º-E, n.º 1, da Diretiva 2009/138/CE, incluindo a taxa de juro a prazo final, devem ser transparentes, prudentes, fiáveis, objetivos e coerentes ao longo do tempo.»;

(b)É aditado o seguinte n.º 6:

«6.    Não obstante o disposto nos n.os 2 a 5 do presente artigo, para efeitos do artigo 43.º-A, n.º 2, antes de alterar a fonte de dados utilizada para determinar o primeiro ponto de extrapolação para uma determinada moeda, a EIOPA informa a Comissão, o Parlamento Europeu e o Conselho da percentagem relacionada com a moeda que, com base na nova fonte de dados, resultaria mais adequadamente na manutenção do primeiro ponto de extrapolação na mesma maturidade que a aplicável antes da alteração da fonte de dados.»;

(11)É inserido o seguinte artigo 43.º-A:

«Artigo 43.º-A
Percentagens relacionadas com a moeda para a determinação do primeiro ponto de extrapolação

1.    Na data de aplicação da Diretiva (UE) 2025/2, para a determinação do primeiro ponto de extrapolação de uma moeda em conformidade com o artigo 77.º-A, n.º 1, da Diretiva 2009/138/CE, a percentagem relacionada com a moeda acima da qual a percentagem de obrigações não cobertas com maturidades iguais ou superiores a uma determinada maturidade entre todas as obrigações não cobertas deve ser considerada suficientemente elevada na aceção do artigo 77.º-A, n.º 1, alínea b), dessa diretiva é a seguinte:

(a)Para o euro, a percentagem aplicável é a percentagem de número inteiro ou meio-inteiro mais próxima igual ou superior à soma:

i)1,5 pontos percentuais,

ii) a percentagem mais baixa de obrigações não cobertas que resultaria na determinação, em 28 de janeiro de 2025, de um primeiro ponto de extrapolação de 20 anos;

(b)Para moedas que não sejam o euro, nos casos em que, em 29 de janeiro de 2027, a última maturidade para a qual a estrutura temporal pertinente das taxas de juro sem risco não foi extrapolada era de, pelo menos, 20 anos, a percentagem aplicável é a mesma que a aplicável ao euro;

(c)Para as moedas que não sejam as referidas nas alíneas a) e b), a percentagem aplicável é metade da aplicável ao euro.

2.    Caso a fonte de dados para determinar o primeiro ponto de extrapolação do euro seja alterada, a percentagem relacionada com a moeda aplicável a essa moeda é a percentagem de número inteiro ou meio-inteiro mais próxima igual ou superior à soma de 1,5 pontos percentuais e da percentagem mais baixa que, na primeira data de referência em que é utilizada a nova fonte de dados, resulta num primeiro ponto de extrapolação igual ao aplicável durante o ano civil anterior.

A título de derrogação, se a percentagem relacionada com a moeda determinada nos termos do primeiro parágrafo não resultar, na primeira data de referência em que é aplicada a nova fonte de dados, num primeiro ponto de extrapolação igual ao aplicável durante o ano civil anterior, a percentagem aplicável é o valor inferior mais próximo que resulte nesse primeiro ponto de extrapolação.

Para efeitos do presente número, é aplicável o artigo 43.º, n.º 5.»;

(12)O artigo 44.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 44.º
Instrumentos financeiros pertinentes para determinar as taxas de juro sem risco de base

1.    Para cada moeda e maturidade, as taxas de juro sem risco de base são calculadas tendo em conta as taxas de swaps de taxas de juro para o caso das taxas de juro da moeda em causa. As taxas de swaps de taxas de juro que não sejam taxas de swaps indexados pelo prazo overnight são ajustadas para ter em conta o risco de crédito.

2.    Para moedas em que as taxas de swaps de taxas de juro não são disponibilizadas por mercados financeiros profundos, líquidos e transparentes, as taxas das obrigações de dívida pública emitidas nessa moeda, ajustadas de forma a ter em conta o risco de crédito das obrigações de dívida pública, são utilizadas para o cálculo das taxas de juro sem risco de base, desde que essas taxas das obrigações de dívida pública sejam disponibilizadas por mercados financeiros profundos, líquidos e transparentes.»;

(13)No artigo 45.º, o primeiro período passa a ter a seguinte redação:

«Nos casos em que seja aplicado um ajustamento do risco de crédito nos termos do artigo 44.º, n.º 1, o ajustamento é determinado com transparência, prudência, fiabilidade e objetividade, e de uma forma consistente ao longo do tempo.»;

(14)O artigo 46.º é alterado do seguinte modo:

(a)No n.º 1, o segundo período é suprimido;

(b)São inseridos os seguintes n.os 1-A, 1-B e 1-C:

«1-A.    As taxas de juro sem risco pertinentes extrapoladas para uma moeda são iguais ao seguinte:

 

em que:

(a)FSP representa o primeiro ponto de extrapolação referido no artigo 77.º-A, n.º 1, da Diretiva 2009/138/CE;

(b)h representa o número de anos que excedem o primeiro ponto de extrapolação;

(a) representa a taxa de juro sem risco pertinente anualizada discretamente composta a uma maturidade igual ao primeiro ponto de extrapolação;

(b) representa a taxa de juro sem risco pertinente anualizada discretamente composta a uma maturidade igual à soma do primeiro ponto de extrapolação e h;

(c) representa a taxa a prazo anualizada continuamente composta calculada em conformidade com o n.º 1-B;

(f)exp( ) representa a função exponencial.

1-B.    Para efeitos do n.º 1-A, alínea e), a taxa a prazo fh é igual ao seguinte:

 

em que:

(a)UFR representa a taxa de juro a prazo final referida no artigo 47.º;

(b)LLFR representa a última taxa de juro a prazo líquida determinada em conformidade com o n.º 1-C;

(c)α representa o parâmetro que determina a velocidade da convergência para a taxa de juro a prazo final UFR;

(d)ln( ) representa o logaritmo natural;

(e)exp( ) representa a função exponencial.

O parâmetro α referido no primeiro parágrafo, alínea c), é igual a 40 % para a coroa sueca e a 11 % para as outras moedas.

1-C.    Para efeitos do n.º 1-B, a última taxa de juro a prazo líquida para uma moeda a que se refere a alínea b) desse número é uma média ponderada das seguintes taxas de juro a prazo:

(a)A taxa de juro a prazo anualizada continuamente composta calculada a partir da estrutura temporal das taxas de juro sem risco de base para o período até ao primeiro ponto de extrapolação e com início na maturidade mais curta mais próxima, caso a estrutura temporal das taxas de juro sem risco de base seja calculada com base nas taxas de swaps de taxas de juro ou nas obrigações de dívida pública;

(b)A taxa de juro a prazo anualizada continuamente composta calculada a partir da estrutura temporal das taxas de juro sem risco de base e das taxas de swaps de taxas de juro ajustadas ao risco ou, se for caso disso, das taxas das obrigações de dívida pública para os períodos desde o primeiro ponto de extrapolação até às maturidades após o primeiro ponto de extrapolação, em que as taxas de swaps de taxas de juro ou, se for caso disso, as taxas das obrigações de dívida pública estão disponíveis a partir de mercados financeiros profundos, líquidos e transparentes.

Para o cálculo da média ponderada a que se refere o primeiro parágrafo, as taxas de juro a prazo anualizadas continuamente compostas pertinentes são ponderadas pelo montante nocional médio dos contratos negociados dos swaps de taxas de juro da maturidade pertinente.

Para as moedas em que não estejam disponíveis taxas de swaps de taxas de juro a partir de mercados financeiros profundos, líquidos e transparentes para maturidades após o primeiro ponto de extrapolação, a última taxa de juro a prazo líquida é igual à taxa de juro a prazo anualizada continuamente composta determinada em conformidade com o primeiro parágrafo, alínea a).

Não obstante o disposto no primeiro parágrafo, caso uma empresa de seguros ou de resseguros aplique o ajustamento de volatilidade para calcular a média ponderada a que se refere o primeiro parágrafo, o ajustamento de volatilidade é adicionado à taxa de juro a prazo anualizada continuamente composta a que se refere a alínea a) desse parágrafo.»;

(15)É inserido o seguinte artigo 46.º-A:

«Artigo 46.º-A
Introdução gradual da extrapolação

1.    Caso uma empresa de seguros ou de resseguros esteja autorizada a aplicar o mecanismo de introdução gradual a que se refere o artigo 77.º-A, n.º 2, da Diretiva 2009/138/CE, para cada moeda que não seja a coroa sueca, o parâmetro α a que se refere o artigo 46.º, n.º 1-B, é linearmente reduzido no início de cada ano civil de 20 % durante o ano com início em 1 de janeiro de 2027 para 11 % em 1 de janeiro de 2032.

2.    Caso uma empresa de seguros ou de resseguros esteja autorizada a aplicar o mecanismo de introdução gradual a que se refere o artigo 77.º-A, n.º 2, da Diretiva 2009/138/CE, para a coroa sueca, o parâmetro α a que se refere o artigo 46.º, n.º 1-B, é linearmente reduzido no início de cada ano civil de 70 % durante o ano com início em 1 de janeiro de 2027 para 40 % em 1 de janeiro de 2032.»;

(16)No artigo 47.º, n.º 1, o primeiro período passa a ter a seguinte redação:

«Para cada moeda, a taxa de juro a prazo final referida no artigo 46.º, n.º 1-B, alínea a), deve manter-se estável ao longo do tempo e só deve mudar devido a alterações nas expectativas de longo prazo.»;

(17)No artigo 49.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.    As carteiras de referência a que se refere o artigo 77.º-D, n.º 4-A, da Diretiva 2009/138/CE são determinadas com transparência, prudência, fiabilidade e objetividade, e de uma forma consistente ao longo do tempo. Os métodos aplicados na determinação das carteiras de referência são iguais para todas as moedas e países.»;

(18)Os artigos 50.º e 51.º passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 50.º
Fórmula para o cálculo do spread subjacente ao ajustamento de volatilidade

Para cada moeda e país, o spread referido no artigo 77.º-D, n.os 2 e 4, da Diretiva 2009/138/CE é calculado de acordo com a seguinte fórmula:

S = wgov · Sgov + wcorp · Scorp

em que:

(a)wgov representa o rácio entre o valor das obrigações de dívida pública incluídas na carteira de referência de ativos para a referida moeda ou o referido país e o valor de todas as obrigações, empréstimos e titularizações incluídos nessa carteira de referência;

(b)Sgov representa o spread médio da moeda relativo às obrigações de dívida pública incluídas na carteira de referência de ativos para a referida moeda ou o referido país;

(c)wcorp representa o rácio entre o valor das obrigações que não as obrigações de dívida pública, dos empréstimos e das titularizações incluídos na carteira de referência de ativos para a referida moeda ou o referido país e o valor de todas as obrigações, empréstimos e titularizações incluídos nessa carteira de referência;

(d)Scorp representa o spread médio da moeda relativo às obrigações que não as obrigações de dívida pública, aos empréstimos e às titularizações incluídos na carteira de referência de ativos para a referida moeda ou o referido país.

Para efeitos do presente artigo, entende-se por «obrigações de dívida pública» as exposições às administrações centrais e aos bancos centrais.

Artigo 51.º
Spread corrigido do risco

1.    Para efeitos do artigo 77.º-D, n.os 3 e 4, da Diretiva 2009/138/CE, a parte do spread médio da moeda que advém de uma avaliação realista das perdas esperadas, do risco de crédito inesperado ou de qualquer outro risco (“correção do risco”) é calculada de acordo com os n.os 2 a 4 do presente artigo. 

2.    A correção do risco das obrigações de dívida pública emitidas pelos Estados-Membros do EEE é igual ao seguinte:

RC = 30 % mín(S+; LTAS+) + 20 % máx {0; mín(S+ - LTAS+; LTAS+)} + 15 % máx(0; S+ - 2 LTAS+)

em que:

(a)S+ representa o valor mais elevado entre zero e o spread médio das obrigações de dívida pública emitidas pelos Estados-Membros do Espaço Económico Europeu com a mesma duração, qualidade de crédito e categoria de ativos na carteira representativa, tal como observado nos mercados financeiros;

(b)LTAS+ representa o valor mais elevado entre 0 e o spread médio a longo prazo das obrigações de dívida pública emitidas pelos Estados-Membros do Espaço Económico Europeu com a mesma duração, qualidade de crédito e categoria de ativos na carteira representativa, tal como observado nos mercados financeiros.

Sem prejuízo do disposto no primeiro parágrafo, a correção do risco das obrigações de dívida pública emitidas pelos Estados-Membros do Espaço Económico Europeu nunca pode exceder o valor mais elevado entre 0 e 65 % do spread médio a longo prazo das obrigações de dívida pública emitidas pelos Estados-Membros do Espaço Económico Europeu com a mesma duração, qualidade de crédito e categoria de ativos na carteira representativa, tal como observado nos mercados financeiros.

3.    A correção do risco de obrigações que não sejam obrigações de dívida pública emitidas pelos Estados-Membros do Espaço Económico Europeu, empréstimos e titularizações na carteira representativa é igual ao seguinte:

RC = 50 % mín(S+; LTAS+) + 40 % máx {0; mín(S+ - LTAS+, LTAS+)} + 30 % máx(0; S+ - 2 LTAS+)

em que:

(a)S+ representa o valor mais elevado entre 0 e o spread médio das obrigações que não sejam obrigações de dívida pública emitidas pelos Estados-Membros do Espaço Económico Europeu, empréstimos e titularizações com a mesma duração, qualidade de crédito e categoria de ativos na carteira representativa, tal como observado nos mercados financeiros;

(b)LTAS+ representa o valor mais elevado entre 0 e o spread médio a longo prazo das obrigações que não sejam obrigações de dívida pública emitidas pelos Estados-Membros do Espaço Económico Europeu, empréstimos e titularizações com a mesma duração, qualidade de crédito e categoria de ativos na carteira representativa, tal como observado nos mercados financeiros.

Sem prejuízo do disposto no primeiro parágrafo, a correção do risco das obrigações que não sejam obrigações de dívida pública emitidas pelos Estados-Membros do Espaço Económico Europeu, empréstimos e titularizações com a mesma duração, qualidade de crédito e categoria de ativos nunca pode exceder o valor mais elevado entre 0 e 125 % do spread médio a longo prazo das obrigações que não sejam obrigações de dívida pública emitidas pelos Estados-Membros do Espaço Económico Europeu, empréstimos e titularizações com a mesma duração, qualidade de crédito e categoria de ativos na carteira representativa, tal como observado nos mercados financeiros.

4.    Os spreads médios a longo prazo a que se refere o n.º 2, alínea b), e o n.º 3, alínea b), baseiam-se nos dados relativos aos últimos 30 anos. Caso uma parte desses dados não esteja disponível, essa parte deve ser substituída por dados calculados. Os dados calculados baseiam-se nos dados disponíveis e fiáveis relativos aos últimos 30 anos. Os dados que não são fiáveis devem ser substituídos por dados calculados recorrendo a essa metodologia. Os dados calculados devem basear-se em pressupostos prudentes.»;

(19)São inseridos os seguintes artigos 51.º-A e 51.º-B:

«Artigo 51.º-A
Rácio de sensibilidade ao spread de crédito

1.    Para cada moeda, o rácio de sensibilidade ao spread de crédito a que se refere o artigo 77.º-D, n.º 3, alínea b), e o n.º 4, alínea b), é igual ao seguinte:

CSSR = máx [mín (; 1) ; 0]

em que:

(a)CSSR representa o rácio de sensibilidade ao spread de crédito da empresa de seguros ou de resseguros para uma moeda;

(b)PVBP(MVFI) representa o valor do preço de um ponto de base do valor dos investimentos em obrigações, empréstimos e titularizações da empresa de seguros ou de resseguros, calculado em conformidade com o n.º 2;

(c)PVBP(BEL) representa o valor do preço de um ponto de base do valor da melhor estimativa dos elementos do passivo da empresa de seguros ou de resseguros, calculado em conformidade com o n.º 3.

Em derrogação do primeiro parágrafo, se PBVP (BEL) para uma determinada moeda for igual a 0 ou negativo, o rácio de sensibilidade ao spread de crédito para essa moeda é igual a 1.

2.    Para cada moeda, o valor do preço de um ponto de base dos investimentos em obrigações, empréstimos e titularizações de uma empresa de seguros ou de resseguros é igual ao seguinte:

PVBP(MVFI) =

em que:

representa o valor dos investimentos em obrigações, empréstimos e titularizações da empresa de seguros ou de resseguros denominado na moeda em causa;

(b)VA* representa o ajustamento de volatilidade nocional, calculado em conformidade com o artigo 77.º-D, n.º 3, da Diretiva 2009/138/CE, no pressuposto de que o rácio de sensibilidade ao spread de crédito é igual a 1;

 representa o valor dos investimentos em obrigações, empréstimos e titularizações da empresa de seguros ou de resseguros denominado na moeda em causa, no pressuposto de que, para cada ativo, o spread aumenta num montante igual ao valor do ajustamento de volatilidade nocional para todas as maturidades.

Para efeitos das alíneas a) e c), em relação a negócios ligados a unidades de participação, a empresa de seguros ou de resseguros exclui os investimentos de rendimento fixo que deem origem a uma exposição nula ou imaterial ao risco de spread de crédito para a empresa.

3.    Para cada moeda, o valor do preço de um ponto de base da melhor estimativa dos elementos do passivo de uma empresa de seguros ou de resseguros é igual ao seguinte:

PVBP(BEL) =

em que:

(a)BEL representa o valor da melhor estimativa dos elementos do passivo da empresa de seguros ou de resseguros denominado na moeda em causa sem ajustamento de volatilidade, sendo o valor determinado em conformidade com o artigo 75.º da Diretiva 2009/138/CE;

(b)VA* representa o ajustamento de volatilidade nocional, calculado em conformidade com o artigo 77.º-D, n.º 3, da Diretiva 2009/138/CE, no pressuposto de que o rácio de sensibilidade ao spread de crédito é igual a 1;

(c)BEL* representa o valor da melhor estimativa dos elementos do passivo da empresa de seguros ou de resseguros denominado na moeda em causa, sendo o valor determinado em conformidade com o artigo 75.º da Diretiva 2009/138/CE, no pressuposto de que o ajustamento de volatilidade nocional é aplicado à estrutura temporal pertinente das taxas de juro sem risco.

Para efeitos da alínea c), a melhor estimativa deve ser reavaliada, tendo em conta o efeito de benefícios discricionários futuros. No entanto, para essa reavaliação, não pode ser tido em conta o impacto de uma alteração dos spreads de crédito sobre o valor dos ativos detidos pela empresa.

4.    Se o mais recente cálculo do rácio de sensibilidade ao spread de crédito para uma determinada moeda tiver sido efetuado menos de um ano antes da data de referência para a avaliação da melhor estimativa dos passivos, as empresas de seguros e de resseguros não são obrigadas a recalcular o rácio, desde que possam demonstrar, a contento da respetiva autoridade de supervisão, que o rácio não sofreu alterações significativas. 

Artigo 51.º-B
Rácio de sensibilidade ao spread de crédito para moedas indexadas

1.    Em derrogação do artigo 51.º-A, caso a moeda nacional de um Estado-Membro esteja indexada ao euro e a estrutura temporal das taxas de juro sem risco de base do euro, ajustada em função do risco cambial, seja utilizada para calcular a melhor estimativa no que respeita às responsabilidades de seguro ou de resseguro indicadas nessa moeda nos termos do artigo 48.º, n.º 1, as empresas de seguros e de resseguros podem calcular um único rácio de sensibilidade ao spread de crédito para o euro e para essa moeda. Nesse caso, o rácio de sensibilidade ao spread de crédito é igual ao seguinte:

CSSReuro, moeda indexada = máx [mín (; 1) ; 0]

em que:

(a)CSSReuro, moeda indexada representa o rácio de sensibilidade ao spread de crédito da empresa de seguros ou de resseguros tanto para o euro como para a moeda indexada;

(b)PVBP(MVFI) representa o valor do preço de um ponto de base do valor dos investimentos em obrigações, empréstimos e titularizações da empresa de seguros ou de resseguros denominado tanto em euros como na moeda indexada, calculado em conformidade com o n.º 2;

(c)PVBP(BEL) representa o valor do preço de um ponto de base do valor da melhor estimativa dos elementos do passivo da empresa de seguros ou de resseguros, denominado tanto em euros como na moeda indexada, calculado em conformidade com o n.º 3.

Em derrogação do primeiro parágrafo, se PBVP (BEL) para uma determinada moeda indexada ao euro for igual a 0 ou negativo, o rácio de sensibilidade ao spread de crédito para essa moeda indexada ao euro é igual a 1.

2.    Tanto para o euro como para a moeda indexada considerados em conjunto, o valor do preço de um ponto de base dos investimentos em obrigações, empréstimos e titularizações de uma empresa de seguros ou de resseguros é igual ao seguinte:

PVBP(MVFI) =

em que:

representa o valor dos investimentos em obrigações, empréstimos e titularizações da empresa de seguros ou de resseguros denominado tanto em euros como na moeda indexada, sendo o valor determinado em conformidade com o artigo 75.º da Diretiva 2009/138/CE;

(b)VA* representa o máximo do ajustamento de volatilidade nocional do euro e do ajustamento de volatilidade nocional da moeda indexada, calculado em conformidade com o artigo 77.º-D, n.º 3, da Diretiva 2009/138/CE, no pressuposto de que o rácio de sensibilidade ao spread de crédito é igual a 1;

 representa o valor dos investimentos em obrigações, empréstimos e titularizações da empresa de seguros ou de resseguros denominado tanto em euros como na moeda indexada, sendo o valor determinado em conformidade com o artigo 75.º da Diretiva 2009/138/CE, no pressuposto de que, para cada ativo, o spread aumenta num montante igual ao valor do ajustamento de volatilidade nocional para todas as maturidades.

Para efeitos das alíneas a) e c), em relação a negócios ligados a unidades de participação, a empresa de seguros ou de resseguros exclui os investimentos de rendimento fixo que deem origem a uma exposição nula ou imaterial ao risco de spread de crédito para a empresa.

3.    Tanto para o euro como para a moeda indexada considerados em conjunto, o valor do preço de um ponto de base da melhor estimativa dos elementos do passivo de uma empresa de seguros ou de resseguros é igual ao seguinte:

PVBP(BEL) =

em que:

(a)BEL representa a soma do valor da melhor estimativa dos elementos do passivo da empresa de seguros ou de resseguros denominado em euros sem ajustamento de volatilidade e do valor da melhor estimativa dos elementos do passivo indicado na moeda indexada sem ajustamento de volatilidade e para os quais é utilizada a estrutura temporal das taxas sem risco de base do euro, ajustada para ter em conta o risco cambial, em conformidade com o artigo 48.º, n.º 1, do presente regulamento, sendo ambos os valores determinados em conformidade com o artigo 75.º da Diretiva 2009/138/CE;

(b)VA* representa o máximo do ajustamento de volatilidade nocional do euro e do ajustamento de volatilidade nocional da moeda indexada, calculado em conformidade com o artigo 77.º-D, n.º 3, da Diretiva 2009/138/CE, no pressuposto de que o rácio de sensibilidade ao spread de crédito é igual a 1;

(c)BEL* representa a soma do valor da melhor estimativa dos elementos do passivo da empresa de seguros ou de resseguros denominado em euros e do valor da melhor estimativa dos elementos do passivo denominado na moeda indexada e para os quais é utilizada a estrutura temporal das taxas sem risco de base do euro, ajustada para ter em conta o risco cambial, em conformidade com o artigo 48.º, n.º 1, sendo ambos os valores determinados em conformidade com o artigo 75.º da Diretiva 2009/138/CE, no pressuposto de que o ajustamento de volatilidade nocional é aplicado às estruturas temporais pertinentes das taxas de juro sem risco.

Para efeitos da alínea c), será realizada uma reavaliação da melhor estimativa, tendo em conta o efeito de benefícios discricionários futuros. No entanto, para essa reavaliação, não pode ser tido em conta o impacto de uma alteração dos spreads de crédito sobre o valor dos ativos detidos pela empresa.

4.    Se o mais recente cálculo do rácio de sensibilidade ao spread de crédito para uma determinada moeda tiver sido efetuado menos de um ano antes da data de referência para a avaliação da melhor estimativa dos passivos, as empresas de seguros e de resseguros não são obrigadas a recalcular o rácio, desde que possam demonstrar, a contento da respetiva autoridade de supervisão, que o rácio não sofreu alterações significativas.»;

(20)É inserido o seguinte artigo 54.º-A:

«Artigo 54.º-A
Ativos reestruturados

1.    Para efeitos do n.º 2, entende-se por “ativos reestruturados” os ativos cujos fluxos de caixa dependem do desempenho de outros ativos financeiros subjacentes.

2.    Sem prejuízo do artigo 77.º-B da Diretiva 2009/138/CE, as empresas de seguros e de resseguros só podem incluir ativos reestruturados na carteira afetada de ativos a que se refere esse artigo se puderem demonstrar, a contento da autoridade de supervisão, todos os seguintes elementos:

(a)Os ativos financeiros subjacentes dos ativos reestruturados proporcionam um nível de rendimento suficientemente fixo, de modo que os fluxos de caixa do ativo reestruturado sejam eles próprios suficientemente fixos;

(b)Os fluxos de caixa do ativo reestruturado são apoiados por características de absorção de perdas que asseguram que esses fluxos de caixa permanecem suficientemente fixos quando as condições de funcionamento se alteram;

(c)Caso os ativos financeiros subjacentes incluam garantias financeiras, essas garantias não aumentam o ajustamento de congruência no cálculo nos termos do artigo 77.º-C da Diretiva 2009/138/CE e do artigo 53.º do presente regulamento;

(d)A empresa é capaz de identificar, medir, acompanhar, gerir, controlar e comunicar adequadamente os riscos dos ativos financeiros subjacentes.»;

(21)No artigo 68.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.    Os n.os 1 e 2 não se aplicam às participações estratégicas a que se refere o artigo 171.º do presente regulamento, caso a empresa de seguros ou de resseguros participante tenha obtido a autorização referida no artigo 92.º, n.º 1-A, segundo parágrafo, da Diretiva 2009/138/CE.»;

(22)No artigo 70.º, n.º 1, alínea e), a subalínea i) passa a ter a seguinte redação:

«i)    excedem o requisito de capital de solvência nocional no caso de fundos circunscritos para fins específicos determinados em conformidade com o artigo 81.º, n.º 1,»;

(23)São inseridos os seguintes artigos 70.º-A e 70.º-B:

«Artigo 70.º-A
Dividendos e distribuições previsíveis

1.    Para efeitos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), o montante dos dividendos e distribuições previsíveis é determinado em conformidade com a abordagem de contabilidade de exercício estabelecida nos n.os 2 a 6 do presente artigo.

2.    Considera-se que o montante dos dividendos e distribuições é previsível se o órgão de administração, de direção ou de supervisão ou as outras pessoas que dirigem efetivamente a empresa tiverem tomado formalmente uma decisão ou proposto uma decisão ao órgão pertinente relativamente ao montante dos dividendos ou distribuições a pagar.

3.    Antes de o órgão de administração, direção ou supervisão, ou as outras pessoas que dirigem efetivamente a empresa, terem tomado formalmente uma decisão ou proposto uma decisão ao órgão pertinente relativamente ao montante dos dividendos ou distribuições a pagar, o montante dos dividendos ou distribuições previsíveis para o exercício considerado é igual à soma dos seguintes elementos:

(a)O montante total dos dividendos ou distribuições prováveis a pagar durante o exercício em curso, correspondente aos lucros dos exercícios anteriores;

(b)Um dos seguintes elementos:

i)o produto do rácio de pagamento de dividendos ou distribuições e dos lucros intercalares cumulativos realizados ou estimados, consoante o caso, entre o início do exercício em curso e a data de referência para o cálculo da reserva de reconciliação,

ii)o produto do montante estimado de dividendos ou distribuições correspondente aos lucros de todo o exercício em curso e da fração desse exercício que tenha decorrido até à data de referência para o cálculo da reserva de reconciliação.

Para efeitos do primeiro parágrafo, os “lucros” têm o mesmo significado que no quadro contabilístico aplicável.

4.    Para efeitos do n.º 3, alínea b), o rácio de pagamento dos dividendos ou distribuições ou o montante do pagamento são determinados com base na política de dividendos ou distribuições aprovada pelo órgão de administração, direção ou supervisão. Se a política de dividendos ou distribuições contiver um intervalo de pagamento em vez de um valor fixo, deve utilizar-se o limite superior do intervalo.

5.    Na ausência de uma política de dividendos ou distribuição aprovada a que se refere o n.º 4, ou quando, na opinião da autoridade de supervisão, for provável que a empresa não aplique a sua política de dividendos ou de distribuição, ou caso essa política não constitua uma base prudente para determinar o montante da dedução, o rácio de pagamento dos dividendos ou distribuição ou o montante de pagamento devem basear-se na abordagem mais prudente entre o seguinte:

(a)O rácio ou montante médio de pagamento dos dividendos ou distribuição durante os três exercícios anteriores ao exercício em curso;

(b)O rácio ou montante de pagamento dos dividendos ou distribuição do exercício anterior ao exercício em curso;

(c)Anúncios públicos pertinentes sobre os dividendos ou distribuições pagos.

6.    A empresa pode excluir do cálculo do rácio de pagamento dos dividendos ou distribuições ou do montante de pagamento a que se refere o n.º 4, alíneas a) e b), o pagamento excecional ou o não pagamento de dividendos ou distribuições, desde que possa demonstrar, a contento da autoridade de supervisão, que esse pagamento ou não pagamento não é representativo da sua política de dividendos ou distribuições ou das suas práticas de distribuição anteriores.

Artigo 70.º-B
Requisitos de reembolso e resgate para a classificação como fundos próprios

1.    Para efeitos da presente secção, qualquer operação ou acordo que tenha o mesmo efeito económico que um reembolso ou resgate relativo à capacidade de absorção de perdas ou ao montante de fundos próprios elegíveis é tratado como um reembolso ou resgate.

2.    Para efeitos do n.º 1, considera-se que a recompra de ações tem o mesmo efeito económico que o reembolso ou o resgate, a menos que as ações recompradas sejam utilizadas para exercer opções sobre ações, imediatamente ou no prazo máximo de um mês a contar da data de execução do programa de recompra de ações.»;

(24)O artigo 81.º é alterado do seguinte modo:

(a)O título passa a ter a seguinte redação:

«Ajustamento dos fundos circunscritos para fins específicos»;

(b)O n.º 1 é alterado do seguinte modo:

i)no primeiro parágrafo, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação:

«a)    Os elementos de fundos próprios restritos no fundo circunscrito para fins específicos;

b)    O requisito de capital de solvência nocional relativo ao fundo circunscrito para fins específicos.»,

ii)o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Caso a empresa calcule o requisito de capital de solvência utilizando um modelo interno, o requisito de capital de solvência nocional é calculado utilizando esse modelo interno, como se a empresa apenas exercesse as atividades incluídas no fundo circunscrito para fins específicos.»;

(25)No artigo 84.º, n.º 4, o primeiro parágrafo é alterado do seguinte modo:

(a)A alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)    O principal objetivo da empresa coligada é deter e gerir ativos em nome da empresa participante ou de qualquer outra empresa do grupo ao qual pertence a empresa participante;»;

(b)A alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)    A empresa coligada não efetua nenhuma atividade significativa para além do investimento em nome da empresa participante ou de qualquer outra empresa do grupo ao qual pertence a empresa participante.»;

(26)É inserido o seguinte artigo 89.º-A:

«Artigo 89.º-A
Cálculo simplificado para um módulo ou submódulo de riscos imateriais

1.    Para avaliar se um ou vários módulos ou submódulos de risco satisfazem as condições previstas no artigo 109.º, n.os 2 e 3, da Diretiva 2009/138/CE, as empresas de seguros e de resseguros calculam cada um desses módulos ou submódulos separadamente.

Para efeitos do primeiro parágrafo, as empresas de seguros e de resseguros podem utilizar um cálculo simplificado, desde que cumpram o disposto nos artigos 88.º e 89.º do presente regulamento, mas não para o módulo de risco de mercado ou qualquer submódulo de risco no âmbito desse módulo de risco.

2.    Se um ou vários módulos ou submódulos de risco, que não sejam o módulo de risco de mercado ou qualquer submódulo de risco no âmbito do módulo de risco de mercado, preencherem as condições previstas no artigo 109.º, n.os 2 e 3, da Diretiva 2009/138/CE, o valor de cada um desses módulos ou submódulos de risco pode ser calculado, para cada data de referência, o mais tardar três anos a contar da data de referência do cálculo referido no n.º 1 do presente artigo, tal como se segue:

 

em que:

(d) representa o requisito de capital de solvência para um determinado módulo ou submódulo de risco k que satisfaz as condições previstas no artigo 109.º, n.º 2, da Diretiva 2009/138/CE, à data de referência t;

(e) representa o resultado do cálculo do módulo ou submódulo de risco k, referido no n.º 1;

(f) representa a medida de volume específica da empresa para o módulo ou submódulo de risco k, à data de referência t;

(g) representa o fator de risco para o módulo ou submódulo de risco k, calculado em conformidade com o n.º 3.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea c), a empresa de seguros ou de resseguros justifica, a contento da autoridade de supervisão, a adequação da medida de volume específica da empresa utilizada.

3.    O fator de risco referido no n.º 2, primeiro parágrafo, alínea d), é calculado do seguinte modo:

 

em que representa a medida de volume específica da empresa para o módulo ou submódulo de risco k, à data de referência do cálculo do n.º 1.»;

(27)No artigo 90.º-B, é aditado o seguinte n.º 6:

«6.    Para efeitos dos n.os 1 a 5, aplica-se o artigo 120.º, n.º 1-A.»;

(28)É inserido o seguinte artigo 107.º-A:

«Artigo 107.º-A
Cálculo simplificado do efeito de mitigação do risco para acordos de resseguro, derivados ou titularizações

1.    Se o disposto no artigo 88.º for cumprido, as empresas de seguros e de resseguros podem calcular o efeito de mitigação do risco no risco de subscrição de seguros e no risco de mercado de um acordo de resseguro, uma titularização ou um derivado a que se refere o artigo 196.º com uma contraparte externa i, como se segue:

 

em que:

(h) representa a soma dos valores absolutos das exposições em situação de incumprimento do acordo de resseguro, da entidade com objeto específico, da titularização e do derivado em relação a cada contraparte externa CE;

(i) representa o valor absoluto da exposição em situação de incumprimento do acordo de resseguro, da entidade com objeto específico, da titularização e do derivado em relação à contraparte externa i;

(c)RMtotal representa o efeito total de mitigação do risco calculado em conformidade com o n.º 3;

(d)A soma cobre todas as exposições de contrapartes.

2.    Para efeitos do n.º 1, alínea a) ou b), o valor da exposição em situação de incumprimento de um acordo de resseguro e uma titularização em relação a uma contraparte é o valor da melhor estimativa dos montantes recuperáveis do acordo de resseguro e da titularização para com essa contraparte.

3.    Para efeitos do n.º 1, alínea c), o efeito total de mitigação do risco é igual à diferença entre os seguintes requisitos de capital:

(a)O requisito de capital de solvência de base hipotético segundo os pressupostos de que o módulo de risco de incumprimento pela contraparte é igual a 0 e de que não existia o acordo de resseguro, a entidade com objeto específico, a titularização ou o derivado incluído no âmbito do cálculo simplificado a que se refere o n.º 1;

(b)O requisito de capital de solvência de base hipotético segundo os pressupostos de que o módulo de risco de incumprimento pela contraparte é igual a 0.»;

(29)O artigo 117.º é alterado do seguinte modo:

(a)No n.º 2, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)    σ(res,s) representa o desvio-padrão do risco de provisões de seguros não vida do segmento s previsto nos n.os 4 e 5;»;

(b)O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.    Para todos os segmentos previstos no anexo II, o desvio-padrão do risco de prémios de seguros não vida de um determinado segmento é igual ao produto da multiplicação do desvio-padrão do risco de prémios bruto de seguros não vida do segmento previsto no anexo II pelo fator de ajustamento de resseguro não proporcional, caso esteja em vigor esse resseguro não proporcional para esse segmento específico, ou por um fator de 100 % noutros casos. Para os segmentos 1, 4 e 5 previstos no anexo II, o fator de ajustamento de resseguro não proporcional é igual a 80 %. Para todos os outros segmentos previstos no anexo II, o fator de ajustamento dos resseguros não proporcionais é igual a 100 %.»;

(c)São aditados os seguintes n.os 4 e 5:

«4.    Para todos os segmentos previstos no anexo II, o desvio-padrão do risco de provisões de seguros não vida de um determinado segmento é igual ao produto da multiplicação do desvio-padrão do risco bruto de provisões de seguros não vida do segmento previsto no anexo II pelo fator de ajustamento de resseguro não proporcional, caso esteja em vigor esse resseguro não proporcional para esse segmento específico, ou por um fator de 100 % noutros casos.

Se o resseguro não proporcional for uma cobertura de desenvolvimento adverso que satisfaça as condições estabelecidas no terceiro parágrafo, o fator de ajustamento do resseguro não proporcional a que se refere o primeiro parágrafo é igual ao seguinte:

Ajust(NP,s) = máx(0 ; )

em que:

(a)V(líquido,res,s) representa a melhor estimativa nominal das responsabilidades de seguro e de resseguro no segmento após a dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e entidades com objeto específico da cobertura de desenvolvimento adverso;

(j) representa o desvio-padrão do risco de provisões de seguros não vida do segmento s previsto no anexo II;

(c)ADC(rec,s) representa a recuperação da cobertura de desenvolvimento adverso ao abrigo do cenário de risco de provisões de seguros;

(d)Par representa o montante máximo do prémio de resseguro adicional, ou o seu equivalente, e zero;

(e)C representa a cessão ao ressegurador, expressa em percentagem dos custos com sinistros, entre os pontos de conexão e de desconexão cobertos pelo resseguro;

(f)Pr representa o fator de prudência, que é igual a 100 %.

A cobertura de desenvolvimento adverso a que se refere o segundo parágrafo deve satisfazer as seguintes condições:

(a)Cada cobertura de desenvolvimento adverso é aplicada apenas a um grupo específico de apólices com as mesmas características de risco no mesmo segmento e tem um ponto de conexão e desconexão separado e distinto;

(b)O ponto de conexão a que se refere a alínea a) não excede o produto de V(líquido,res,s) referido no segundo parágrafo, alínea a), e a soma de 1 com σ(res,s, anexo) a que se refere a alínea b) desse parágrafo.

Para o resseguro não proporcional que não seja o referido no segundo parágrafo, o fator de ajustamento é 100 %.

5.    A cobertura de desenvolvimento adverso a que se refere o n.º 4, segundo parágrafo, alínea c), é igual ao seguinte:

ADC(rec,s) =mín [​⋅ (1+ 3 ⋅ σ(res,s,anexo)​) − R(ap) ; R(cs)]

em que:

(a)V(líquido,res,s) representa a melhor estimativa nominal das responsabilidades de seguro e de resseguro no segmento após a dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e entidades com objeto específico da cobertura de desenvolvimento adverso;

(b)σ(res,s, anexo) representa o desvio-padrão do risco de provisões de seguros não vida do segmento s previsto no anexo II;

(c)R(ap) representa o ponto de conexão da estrutura de resseguro;

(d)R(cs) representa a dimensão da cobertura de desenvolvimento adverso que está à disposição da empresa de seguros ou de resseguros.»;

(30)No artigo 120.º, é inserido o seguinte n.º 1-A:

«1-A.    Para efeitos do n.º 1, entende-se por:

(a)“Tempestade”, um evento meteorológico que envolve episódios de tempestade caracterizados por ventos de alta velocidade gerados por perturbações atmosféricas, incluindo ciclones extratropicais e ciclones tropicais; as tempestades incluem ondas de tempestade, quando materialmente presentes, e não incluem tempestades de convecção;

(b)“Terramoto”, um evento geofísico caracterizado por um movimento súbito de um bloco da crosta terrestre ao longo de uma falha geológica e por uma agitação do solo associada; o terramoto não inclui o tsunâmi nem o incêndio na sequência do acontecimento sísmico;

(c)“Inundação”, um evento hidrológico que envolve a inundação temporária de terras normalmente secas por água resultante do extravasamento de águas interiores ou superficiais, incluindo inundações ribeirinhas ou fluviais, inundações superficiais ou pluviais causadas por chuvas ou inundações repentinas, resultantes de causas fluviais, pluviais ou combinadas; as inundações não incluem as ondas de tempestade;

(d)“Queda de granizo”, um evento meteorológico que envolve a queda de pedras de gelo ou granulados sólidos e inclui tempestades de convecção graves, tornados e raios;

(e)“Subsidência”, um evento geofísico que envolve o afundamento do solo devido a alterações naturais ou induzidas pelo homem nas condições da subsuperfície, incluindo a retração ou o inchaço dos solos argilosos.»;

(31)No artigo 123.º, n.º 7, a fórmula passa a ter a seguinte redação:

«SI(inundação,r,i) = Si(danos(danos patrimoniais,r,i) + Si(danos(danos patrimoniais em terra, r,i) +1,5 SI(motor,r,i)»;

(32)No artigo 124.º, n.º 7, a fórmula passa a ter a seguinte redação:

«SI(queda de granizo,r,i) = Si(danos(danos patrimoniais,r,i) + Si(danos(danos patrimoniais em terra, r,i) +10 SI(motor,r,i)»;

(33)O artigo 125.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 125.º
Submódulo de risco de subsidência

1.    O requisito de capital para o risco de subsidência é igual ao seguinte:

 

em que:

(a)A soma inclui todas as combinações possíveis (r,s) das regiões previstas no anexo VIII-A;

(b)CorrS(r,s) representa o coeficiente de correlação do risco de subsidência entre a região r e a região s previstas no anexo VIII-A;

(c)SCR(subsidência,r) e SCR(subsidência,s)representam os requisitos de capital para o risco de subsidência nas regiões r e s respetivamente;

(d)SCR(subsidência, outros) representa o requisito de capital para o risco de subsidência em regiões não apresentadas no anexo XIII.

2.    Para todas as regiões definidas no anexo VIII-A, o requisito de capital para o risco de subsidência na região r é igual à perda nos fundos próprios de base de empresas de seguros e de resseguros que resultaria da perda instantânea de um montante que, sem dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e das entidades com objeto específico, equivale ao seguinte:

 

em que:

(a)A soma inclui todas as combinações possíveis das zonas de risco (i,j) da região r previstas no anexo IX;

(b)Corr(subsidência,r,i,j) representa o coeficiente de correlação do risco de subsidência entre as zonas de risco i e j da região r previstas no anexo XXVI;

(c)WSI(subsidência,r,i) e WSI(subsidência,r,j) representam as somas ponderadas seguradas para o risco de subsidência nas zonas de risco i e j da região r previstas no anexo IX.

3.    Para todas as regiões previstas no anexo VIII-A e todas as zonas de risco dessas regiões, definidas no anexo IX, a soma ponderada segurada para o risco de subsidência numa determinada zona de risco i de uma determinada região r é equivalente ao seguinte:

WSI(subsidência,i) = Q(subsidência,r) · W(subsidência,r,i) · SI(subsidência,r,i)

em que:

(a)W(subsidência,r,i) representa a ponderação do risco para o risco de subsidência na zona de risco i da região r prevista no anexo X;

(b)SI(subsidência,r,i) representa a soma segurada da empresa de seguros ou de resseguros para as classes de negócio 7 e 19 previstas no anexo I em relação a contratos que cobrem o risco de aluimento de edifícios de habitação na zona de subsidência i da região r;

(c)Q(subsidência,r) representa o fator de risco de subsidência para a região r definida no anexo VIII-A.

Sempre que o montante determinado para uma zona de risco específica em conformidade com o primeiro parágrafo exceda um montante (referido no presente parágrafo como “o montante inferior”) igual à soma das perdas potenciais sem dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e entidades com objeto específico, que a empresa de seguros ou de resseguros poderia sofrer pelo risco de subsidência nessa zona de risco, tendo em conta os termos e condições das suas apólices específicas, incluindo quaisquer limites contratuais de pagamento, a empresa de seguros ou de resseguros pode, como cálculo alternativo, determinar a soma ponderada segurada pelo risco de subsidência nessa zona de risco como o montante inferior.»;

(34)O artigo 129.º, n.º 1, é alterado do seguinte modo:

(a)A fórmula passa a ter a seguinte redação:

«Lmotor = máx (8 100 000; 67 500 »;

(b)As alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação:

«a)    Na é o número de veículos segurados pela empresa de seguros ou de resseguros nas classes de negócio 4 e 16, previstos no anexo I, com um limite de apólice superior a 32 400 000 EUR;

b)    Nb é o número de veículos segurados pela empresa de seguros ou de resseguros nas classes de negócio 4 e 16, previstos no anexo I, com um limite de apólice inferior ou igual a 32 400 000 EUR.»;

(35)O artigo 130.º é alterado do seguinte modo:

(a)No n.º 2, alínea a), o montante de «250 000 EUR» é substituído por «337 500 EUR»;

(b)É aditado o seguinte n.º 4:

«4.    Para o cálculo do requisito de capital hipotético a que se refere o artigo 196.º, alínea a), a identificação do conjunto de embarcações marítimas, lacustres e fluviais correspondentes ao montante máximo segurado nos termos do n.º 2 do presente artigo e do conjunto de plataformas marítimas de petróleo e gás correspondente ao montante máximo segurado nos termos do n.º 3 do presente artigo deve ter em conta a existência de acordos de resseguro, entidades com objeto específico e titularizações.»;

(36)No artigo 131.º, é aditado o seguinte parágrafo:

«Para o cálculo do requisito de capital hipotético a que se refere o artigo 196.º, alínea a), a identificação do conjunto de aeronaves correspondente ao montante segurado mais elevado nos termos do presente artigo deve ter em conta a existência de acordos de resseguro, entidades com objeto específico e titularizações.»;

(37)No artigo 132.º, é aditado o seguinte n.º 4:

«4.    Para efeitos do cálculo do requisito de capital hipotético a que se refere o artigo 196.º, alínea a), a identificação do conjunto de edifícios correspondente à maior concentração de riscos de incêndio nos termos do presente artigo deve ter em conta a existência de acordos de resseguro, entidades com objeto específico e titularizações.»;

(38)No artigo 142.º, n.º 6, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Os eventos referidos no primeiro parágrafo aplicam-se de modo uniforme a todos os contratos de seguro e de resseguro em causa. Em relação aos contratos de resseguro, o evento referido no primeiro parágrafo, alíneas a) e b), aplica-se aos contratos de seguro subjacentes.»;

(39)O artigo 148.º é alterado do seguinte modo:

(a)No n.º 2, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)    σ(res,s) representa o desvio-padrão para o risco de provisões de seguros de acidentes e doença NSTV do segmento s previsto nos n.os 4 e 5;»;

(b)No n.º 3, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:

«    Para todos os segmentos previstos no anexo XIV, o desvio-padrão do risco de prémios de seguros de acidentes e doença NSTV de um determinado segmento é igual ao produto da multiplicação do desvio-padrão do risco de prémios bruto de seguros de acidentes e doença NSTV do segmento previsto no anexo XIV pelo fator de ajustamento de resseguro não proporcional, caso esteja em vigor esse resseguro não proporcional para esse segmento específico, ou por um fator de 100 % noutros casos.»;

(c)São aditados os seguintes n.os 4 e 5:

«4.    Para todos os segmentos previstos no anexo XIV, o desvio-padrão do risco de provisões de seguros NSTV de um determinado segmento é igual ao produto do desvio-padrão do risco bruto de provisões de seguros NSTV do segmento previsto no anexo XIV com o fator de ajustamento de resseguro não proporcional, caso esteja em vigor esse resseguro não proporcional para esse segmento específico, ou a um fator de 100 % noutros casos.

Se o resseguro não proporcional for uma cobertura de desenvolvimento adverso que satisfaça as condições estabelecidas no quarto parágrafo, o fator de ajustamento do resseguro não proporcional a que se refere o primeiro parágrafo é igual ao seguinte:

Ajust(NP,s) = máx (0 ; )

em que:

(a)V(líquido,res,s) representa a melhor estimativa nominal das responsabilidades de seguro e de resseguro no segmento líquida dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e entidades com objeto específico da cobertura de desenvolvimento adverso;

(k) representa o desvio-padrão para o risco de provisões de seguros de acidentes e doença NSTV do segmento s previsto no anexo XIV;

(c)ADC(rec,s) representa a recuperação da cobertura de desenvolvimento adverso ao abrigo do cenário de risco de provisões de seguros;

(d)Par representa o montante máximo do prémio de resseguro adicional, ou o seu equivalente, e zero;

(e)C representa a cessão ao ressegurador, expressa em percentagem dos custos com sinistros, entre os pontos de conexão e de desconexão cobertos pelo resseguro;

(f)Pr representa o fator de prudência, que é igual a 100 %.

A cobertura de desenvolvimento adverso a que se refere o segundo parágrafo deve satisfazer as seguintes condições:

(a)Cada cobertura de desenvolvimento adverso é aplicada apenas a um grupo específico de apólices com as mesmas características de risco no mesmo segmento e tem um ponto de conexão e desconexão separado e distinto;

(b)O ponto de conexão a que se refere a alínea a) não excede o produto de V(líquido,res,s) referido no segundo parágrafo, alínea a), e a soma de 1 com σ(res,s,anexo) a que se refere a alínea b) desse parágrafo.

Para o resseguro não proporcional não seja o referido no segundo parágrafo, o fator de ajustamento é 100 %.

5.    A cobertura de desenvolvimento adverso a que se refere o n.º 4, segundo parágrafo, alínea c), é igual ao seguinte:

ADC(rec,s) = mín[ ⋅ (1+ 3 ⋅ σ(res,s,anexo)​) − R(ap) ; R(cs)]

em que:

(a)V(líquido,res,s) representa a melhor estimativa nominal das responsabilidades de seguro e de resseguro no segmento líquida dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e entidades com objeto específico da cobertura de desenvolvimento adverso;

(b)R(ap) representa o ponto de conexão da estrutura de resseguro;

(c)R(cs) representa a dimensão da cobertura de desenvolvimento adverso que está à disposição da empresa de seguros ou de resseguros;

(l) representa o desvio-padrão para o risco de provisões de seguros de acidentes e doença NSTV do segmento s previsto no anexo XIV.»;

(40)O artigo 157.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 157.º
Submódulo de risco de despesas do seguro de acidentes e doença

O requisito de capital para o risco de despesas do seguro de acidentes e doença é igual às perdas nos fundos próprios de base das empresas de seguros e de resseguros que resultariam da combinação das seguintes alterações permanentes instantâneas:

(a)Um aumento de 10 % do montante das despesas consideradas no cálculo das provisões técnicas;

(b)Um aumento de um ponto percentual da taxa de inflação das despesas (expressa em percentagem) utilizada no cálculo das provisões técnicas.

Para as responsabilidades de resseguro, as empresas de seguros e de resseguros aplicam essas alterações às suas próprias despesas e, se for caso disso, às despesas das empresas cedentes.»;

(41)No artigo 164.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.    O parâmetro de correlação Corr(i,j) referido no n.º 2 é igual ao elemento constante da linha i e da coluna j da seguinte matriz de correlação:

j

i

Taxa de juro

Acionista

Imobiliário

Spread

Concentração

Cambial

Taxa de juro

1

A

A

B

0

0,25

Acionista

A

1

0,75

0,75

0

0,25

Imobiliário

A

0,75

1

0,5

0

0,25

Spread

B

0,75

0,5

1

0

0,25

Concentração

0

0

0

0

1

0

Cambial

0,25

0,25

0,25

0,25

0

1

O parâmetro A é igual a 0 caso o requisito de capital para o risco de taxa de juro, estabelecido no artigo 165.º, seja o requisito de capital a que se refere a alínea a) do mesmo artigo. Em todos os outros casos, o parâmetro A é igual a 0,5.

O parâmetro B é igual a 0 caso o requisito de capital para o risco de taxa de juro, estabelecido no artigo 165.º, seja o requisito de capital a que se refere a alínea a) do mesmo artigo. Em todos os outros casos, o parâmetro B é igual a 0,25.»;

(42)No artigo 165.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.    O requisito de capital para o risco da taxa de juro referido no artigo 105.º, n.º 5, segundo parágrafo, alínea a), da Diretiva 2009/138/CE é igual ao maior dos seguintes: 

(a) A soma dos requisitos de capital para cada moeda para o risco de aumento da estrutura temporal das taxas de juro a que se refere o artigo 166.º do presente regulamento; 

(b) A soma dos requisitos de capital para cada moeda para o risco de diminuição da estrutura temporal das taxas de juro a que se refere o artigo 167.º do presente regulamento. 

Em derrogação do primeiro parágrafo, caso a moeda nacional de um Estado-Membro esteja indexada ao euro e a estrutura temporal das taxas de juro sem risco de base do euro, ajustada em função do risco cambial, seja utilizada para calcular a melhor estimativa no que respeita às responsabilidades de seguro ou de resseguro indicadas nessa moeda nos termos do artigo 48.º, n.º 1, as empresas de seguros e de resseguros podem calcular um único requisito de capital para o risco de aumento conjunto ou, se for caso disso, de diminuição na estrutura temporal das taxas de juro denominadas em euros e nessa moeda.»; 

(43)O artigo 166.º é alterado do seguinte modo:

(a)Os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1.    O requisito de capital para o risco de aumento na estrutura temporal das taxas de juro para determinada moeda é igual à perda de fundos próprios de base resultante de um aumento instantâneo das taxas de juro sem risco de base em relação a essa moeda em diferentes prazos. O aumento da taxa de juro de base sem risco para uma determinada maturidade é calculado nos termos dos n.os 2 e 2-A.

2.    Para uma determinada moeda e para maturidades até ao primeiro ponto de extrapolação, inclusive, o aumento da taxa de juro sem risco de base é igual ao seguinte:

= ⋅ (1 + ) +

em que:

representa a maturidade em anos;

(m) representa o aumento da taxa de juro sem risco na maturidade m;

(c)rm representa a atual taxa de juro sem risco na maturidade m;

(n) calculam-se do seguinte modo:

i)para maturidades m inferiores a um ano, é igual a 61 % e é igual a 2,14 %,

ii)para maturidades m expressas em anos com um número inteiro entre 1 e 50 anos, utiliza valores de acordo com o seguinte quadro:

Maturidade m

(em anos)

1

61 %

2,14 %

2

53 %

1,86 %

3

49 %

1,72 %

4

46 %

1,61 %

5

45 %

1,58 %

6

41 %

1,44 %

7

37 %

1,30 %

8

34 %

1,19 %

9

32 %

1,12 %

10

30 %

1,05 %

11

30 %

1,05 %

12

30 %

1,05 %

13

30 %

1,05 %

14

29 %

1,02 %

15

28 %

0,98 %

16

28 %

0,98 %

17

27 %

0,95 %

18

26 %

0,91 %

19

26 %

0,91 %

20

25 %

0,88 %

21

25 %

0,87 %

22

24 %

0,85 %

23

24 %

0,82 %

24

23 %

0,80 %

25

22 %

0,78 %

26

22 %

0,76 %

27

21 %

0,74 %

28

21 %

0,72 %

29

20 %

0,70 %

30

20 %

0,69 %

31

20 %

0,70 %

32

20 %

0,71 %

33

20 %

0,71 %

34

20 %

0,71 %

35

20 %

0,71 %

36

20 %

0,72 %

37

21 %

0,72 %

38

21 %

0,72 %

39

21 %

0,73 %

40

21 %

0,73 %

41

21 %

0,74 %

42

21 %

0,74 %

43

21 %

0,75 %

44

21 %

0,75 %

45

21 %

0,75 %

46

21 %

0,75 %

47

21 %

0,75 %

48

21 %

0,74 %

49

21 %

0,74 %

50

21 %

0,73 %

iii)para maturidades m de, pelo menos, 60 anos, é igual a 0 %; para maturidades de, pelo menos, 90 anos, é igual a 20 %,

iv)para outras maturidades m não especificadas nas subalíneas i) a iii), os valores de e são interpolados linearmente.»;

(b)É inserido o seguinte n.º 2-A:

«2-A.    Para uma determinada moeda e para maturidades superiores ao primeiro ponto de extrapolação, o aumento das taxas de juro sem risco de base é calculado através da aplicação do método de extrapolação a que se refere o artigo 77.º-A da Diretiva 2009/138/CE a uma estrutura temporal pertinente das taxas de juro sem risco em situação de esforço, caso essa estrutura temporal pertinente das taxas de juro sem risco em situação de esforço seja determinada mediante a aplicação dos seguintes pressupostos:

(a)A taxa de juro a prazo final em situação de esforço é igual à soma de 15 pontos base e da atual taxa de juro a prazo final;

(b)O esforço sobre as últimas taxas de juro a prazo líquidas é determinado aplicando as ponderações utilizadas para a determinação da última taxa de juro a prazo final líquida atual a que se refere o artigo 46.º, n.º 1-C, aos esforços aplicados às taxas de juro correspondentes às maturidades referidas nas alíneas a) e b) desse artigo, no pressuposto de que o n.º 2 do presente artigo se aplica a essas maturidades.»;

(44)O artigo 167.º é alterado do seguinte modo:

(a)Os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1.    O requisito de capital para o risco de diminuição na estrutura temporal das taxas de juro para uma determinada moeda é igual à perda de fundos próprios de base resultante de uma diminuição instantânea das taxas de juro sem risco de base em relação a essa moeda em diferentes maturidades nos casos em que a diminuição da taxa de juro sem risco de base para uma determinada maturidade seja calculada em conformidade com os n.os 2 e 2-A.

Em qualquer caso, nenhuma diminuição da taxa de juro sem risco de base é inferior a um limite mínimo dependente do termo. O limite mínimo é determinado do seguinte modo:

(a)Para maturidades entre 1 e 7 anos, o limite mínimo é igual a -1,25 %;

(b)Para maturidades de, pelo menos, 20 anos, o limite mínimo é igual a -0,893 %;

(c)Para maturidades entre 7 e 20 anos, o limite mínimo é interpolado linearmente.

2.    Para uma determinada moeda e para maturidades até ao primeiro ponto de extrapolação, inclusive, a diminuição da taxa de juro sem risco de base é igual ao seguinte:

= ⋅ (1 – ) –

em que:

representa a maturidade em anos;

(o) representa a diminuição da taxa de juro sem risco na maturidade m;

(c)rm representa a atual taxa de juro sem risco na maturidade m;

(p) e calculam-se do seguinte modo:

i)para maturidades m inferiores a um ano, é igual a 58 % e é igual a 1,16 %,

ii)para maturidades m expressas em anos com um número inteiro entre 1 e 50 anos, e utilizam valores de acordo com o seguinte quadro:

Maturidade m

(em anos)

1

58 %

1,16 %

2

51 %

0,99 %

3

44 %

0,83 %

4

40 %

0,74 %

5

40 %

0,71 %

6

38 %

0,67 %

7

37 %

0,63 %

8

38 %

0,62 %

9

39 %

0,61 %

10

40 %

0,61 %

11

41 %

0,60 %

12

42 %

0,60 %

13

43 %

0,59 %

14

44 %

0,58 %

15

45 %

0,57 %

16

47 %

0,56 %

17

48 %

0,55 %

18

49 %

0,54 %

19

49 %

0,52 %

20

50 %

0,50 %

21

49 %

0,49 %

22

50 %

0,49 %

23

51 %

0,48 %

24

51 %

0,48 %

25

52 %

0,47 %

26

52 %

0,46 %

27

53 %

0,45 %

28

53 %

0,44 %

29

53 %

0,42 %

30

53 %

0,41 %

31

53 %

0,40 %

32

53 %

0,39 %

33

54 %

0,37 %

34

54 %

0,36 %

35

54 %

0,35 %

36

54 %

0,34 %

37

55 %

0,33 %

38

55 %

0,32 %

39

56 %

0,31 %

40

57 %

0,30 %

41

57 %

0,29 %

42

58 %

0,28 %

43

59 %

0,27 %

44

61 %

0,26 %

45

62 %

0,25 %

46

62 %

0,23 %

47

63 %

0,22 %

48

64 %

0,21 %

49

64 %

0,19 %

50

65 %

0,18 %

iii)para maturidades m de, pelo menos, 60 anos, é igual a 0 %; para maturidades de, pelo menos, 90 anos, é igual a 20 %,

iv)para outras maturidades m não especificadas nas subalíneas i) a iii), os valores de e são interpolados linearmente.»;

(b)É inserido o seguinte n.º 2-A:

«2-A.    Para uma determinada moeda e para maturidades superiores ao primeiro ponto de extrapolação, a diminuição das taxas de juro sem risco de base é calculada através da aplicação do método de extrapolação a que se refere o artigo 77.º-A da Diretiva 2009/138/CE a uma estrutura temporal pertinente das taxas de juro sem risco em situação de esforço, caso a estrutura temporal pertinente das taxas de juro sem risco em situação de esforço seja determinada mediante a aplicação dos seguintes pressupostos:

(a)A taxa de juro a prazo final em situação de esforço é igual à diferença entre a atual taxa de juro a prazo final e 15 pontos base;

(b)O esforço sobre as últimas taxas de juro a prazo líquidas é determinado aplicando as ponderações utilizadas para a determinação da última taxa de juro a prazo final líquida atual a que se refere o artigo 46.º, n.º 1-C, aos esforços aplicados às taxas de juro correspondentes às maturidades referidas nas alíneas a) e b) desse artigo, no pressuposto de que o n.º 2 do presente artigo se aplica a essas maturidades.»;

(45)No artigo 168.º-A, n.º 1, a alínea f) passa a ter a seguinte redação:

«f)    Cada empresa preenche, pelo menos, uma das seguintes condições para cada um dos três últimos exercícios financeiros que terminam antes da data em que o requisito de capital de solvência está a ser calculado:

i)o volume de negócios anual da empresa é superior a 12 800 000 EUR,

ii)o balanço total da empresa é superior a 12 800 000 EUR,

iii)o número de pessoas empregadas pela empresa é superior a 50;»;

(46)O artigo 169.º é alterado do seguinte modo:

(a)No n.º 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)    Uma diminuição instantânea igual a 22 % do valor dos investimentos em ações de tipo 1 que sejam tratados como investimentos a longo prazo em ações em conformidade com o artigo 105.º-A da Diretiva 2009/138/CE;»;

(b)No n.º 2, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)    Uma diminuição instantânea igual a 22 % do valor dos investimentos em ações de tipo 2 que sejam tratados como investimentos a longo prazo em ações em conformidade com o artigo 105.º-A da Diretiva 2009/138/CE;»;

(c)No n.º 3, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)    Uma diminuição instantânea igual a 22 % do valor dos investimentos em ações de infraestrutura elegíveis que sejam tratados como investimentos a longo prazo em ações em conformidade com o artigo 105.º-A da Diretiva 2009/138/CE;»;

(d)No n.º 4, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)    Uma diminuição instantânea igual a 22 % do valor dos investimentos em ações de empresas de infraestrutura elegíveis que sejam tratados como investimentos a longo prazo em ações em conformidade com o artigo 105.º-A da Diretiva 2009/138/CE;»;

(e)É aditado o seguinte n.º 5:

«5.    Para efeitos dos n.os 1 a 4, caso o valor de um investimento em ações seja negativo e as perdas que podem ser incorridas com o investimento possam exceder o montante investido pela empresa de seguros e de resseguros, aplica-se o seguinte:

(a)O termo “valor dos investimentos em ações de tipo 1” significa “valor absoluto dos investimentos em ações de tipo 1”;

(b)O termo “valor dos investimentos em ações de tipo 2” significa “valor absoluto dos investimentos em ações de tipo 2”;

(c)O termo “valor dos investimentos em ações de infraestrutura elegíveis” significa “valor absoluto dos investimentos em ações de infraestrutura elegíveis”; e

(d)O termo “valor dos investimentos em ações de empresas de infraestrutura elegíveis” significa “valor absoluto dos investimentos em ações de empresas de infraestrutura elegíveis”.

O primeiro parágrafo não se aplica a qualquer posição curta em ações.

Para efeitos dos n.os 1 a 4, as empresas de seguros e de resseguros presumem que os investimentos em ações com valores negativos diferentes dos referidos no primeiro parágrafo têm um valor de 0.»;

(47)O artigo 170.º é alterado do seguinte modo:

(a)No n.º 1, a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

«Sempre que uma empresa de seguros ou de resseguros receba aprovação prévia pelas autoridades de supervisão para aplicar as disposições estabelecidas no artigo 304.º, n.º 1, da Diretiva 2009/138/CE antes de 29 de janeiro de 2027, o requisito de capital para as ações de tipo 1 é igual à perda nos fundos próprios de base resultante das seguintes diminuições instantâneas:»;

(b)No n.º 2, a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

«Sempre que uma empresa de seguros ou de resseguros receba aprovação prévia pelas autoridades de supervisão para aplicar as disposições estabelecidas no artigo 304.º, n.º 1, da Diretiva 2009/138/CE antes de 29 de janeiro de 2027, o requisito de capital para as ações de tipo 2 é igual à perda nos fundos próprios de base resultante das seguintes diminuições instantâneas:»;

(c)No n.º 3, a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

«Sempre que uma empresa de seguros ou de resseguros receba aprovação prévia pelas autoridades de supervisão para aplicar as disposições estabelecidas no artigo 304.º, n.º 1, da Diretiva 2009/138/CE antes de 29 de janeiro de 2027, o requisito de capital para as ações de infraestrutura elegíveis é igual à perda nos fundos próprios de base resultante das seguintes diminuições instantâneas:»;

(d)No n.º 4, a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

«Sempre que uma empresa de seguros ou de resseguros receba aprovação prévia pelas autoridades de supervisão para aplicar as disposições estabelecidas no artigo 304.º, n.º 1, da Diretiva 2009/138/CE antes de 29 de janeiro de 2027, o requisito de capital para as ações de empresas de infraestrutura elegíveis é igual à perda nos fundos próprios de base resultante das seguintes diminuições instantâneas:»;

(48)No artigo 171.º, a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

«Para efeitos do artigo 169.º, n.º 1, alínea a), n.º 2, alínea a), n.º 3, alínea a), e n.º 4, alínea a), e do artigo 170.º, n.º 1, alínea b), n.º 2, alínea b), n.º 3, alínea b), e n.º 4, alínea b), os investimentos em ações de natureza estratégica são os investimentos em ações aos quais não se aplica a abordagem baseada na transparência e em relação aos quais a empresa de seguros ou de resseguros participante demonstra o seguinte:»;

(49)O artigo 171.º-A passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 171.º-A
Investimentos a longo prazo em ações: demonstração da capacidade para evitar vendas forçadas 

1.    A fim de demonstrar a sua capacidade para evitar a venda forçada de investimentos em ações numa base contínua e em condições de esforço, tal como referido no artigo 105.º-A, n.º 1, segundo parágrafo, alínea d), da Diretiva 2009/138/CE, as empresas de seguros ou de resseguros utilizam uma das seguintes abordagens:  

(a)As metodologias referidas no artigo 171.º-B do presente regulamento para avaliar se podem evitar as vendas forçadas; ou 

(b)O teste de venda forçada previsto no artigo 171.º-C do presente regulamento. 

2.    As empresas de seguros ou de resseguros aplicam de forma coerente a abordagem selecionada para efeitos de demonstração do cumprimento do artigo 105.º-A, n.º 1, segundo parágrafo, alínea d), da Diretiva 2009/138/CE. 

Não obstante o disposto no primeiro parágrafo, as empresas de seguros ou de resseguros podem alterar a abordagem selecionada se demonstrarem ex ante, a contento da autoridade de supervisão, que tal alteração se justifica, tendo em conta o perfil de risco da empresa, o montante dos investimentos em ações destinados a ser classificados como investimentos a longo prazo e a natureza, escala e complexidade dos riscos da empresa.»; 

(50)São inseridos os seguintes artigos 171.º-B, 171.º-C e 171.º-D:

«Artigo 171.º-B
Investimentos a longo prazo em ações: metodologias para evitar vendas forçadas

1.    Para efeitos do artigo 171.º-A, n.º 1, alínea a), a empresa de seguros ou de resseguros deve poder demonstrar, a contento da autoridade de supervisão, que cumpre uma das seguintes condições: 

(a)Um montante suficiente de grupos de risco homogéneos específicos dos passivos de seguros e resseguros de vida, cuja duração de Macaulay seja superior a 9,5 anos, é ilíquido na aceção do n.º 2; ou 

(b)Uma reserva de liquidez suficiente está em vigor para as responsabilidades de seguro e resseguro não vida, calculada nos termos dos n.os 3 a 5. 

2.    Considera-se cumprida a condição referida no n.º 1, alínea a), se a empresa de seguros e de resseguros cumprir ambas as condições seguintes: 

(a)O valor, em conformidade com o artigo 75.º da Diretiva 2009/138/CE, dos passivos ilíquidos a que se refere o n.º 1, alínea a), excede o montante total dos investimentos a longo prazo em ações na carteira de ativos relacionados com responsabilidades de seguros ou resseguros de vida; 

(b)A parte dos investimentos em ações a que se pretende aplicar o artigo 105.º-A, n.º 4, da Diretiva 2009/138/CE não excede o valor mais elevado de zero e o rácio entre o valor, em conformidade com o artigo 75.º da Diretiva 2009/138/CE, dos passivos ilíquidos a que se refere a alínea a) do presente número e a melhor estimativa total das provisões técnicas do ramo vida da empresa de seguros ou de resseguros. 

Para efeitos do primeiro parágrafo, considera-se ilíquido um grupo de risco homogéneo de passivos de seguros e resseguros de vida se o requisito de capital para cada um dos seguintes riscos for inferior a 5 % da melhor estimativa dos passivos pertencentes a esse grupo de risco homogéneo: 

(a)O risco de mortalidade a que se refere o artigo 137.º; 

(b)O risco de um aumento permanente nas taxas de descontinuidade a que se refere o artigo 142.º, n.º 1, alínea a); 

(c)O risco de mortalidade do seguro de acidentes e doença a que se refere o artigo 152.º; 

(d)O risco de um aumento permanente das taxas de descontinuidade do seguro de acidentes e doença STV a que se refere o artigo 159.º, n.º 1, alínea a). 

3.    Considera-se cumprida a condição referida no n.º 1, alínea b), se a reserva de liquidez calculada nos termos do n.º 6 for superior a 100 %.  

Para efeitos do primeiro parágrafo, a reserva de liquidez é calculada como o rácio entre o valor da carteira de ativos líquidos correspondentes às atividades de seguros não vida e a melhor estimativa das provisões técnicas do ramo não vida líquidas de resseguros, calculado nos termos dos n.os 4 e 5. 

4.    Para efeitos do n.º 3, a carteira de ativos líquidos correspondentes a atividades de seguros não vida inclui ativos de nível 1, ativos de nível 2A e ativos de nível 2B, na aceção do presente número.  

A soma dos valores para efeitos de solvência dos ativos de nível 2A e nível 2B não pode exceder 40 % do valor total para efeitos de solvência da carteira de ativos líquidos a que se refere o primeiro parágrafo. O valor para efeitos de solvência dos ativos de nível 2B não pode exceder 15 % do valor total para efeitos de solvência da carteira de ativos líquidos a que se refere o primeiro parágrafo. 

Os ativos líquidos detidos através de organismos de investimento coletivo e através de outros investimentos estruturados sob a forma de fundos nos quais as empresas de seguros ou de resseguros detêm unidades de participação ou ações podem ser tidos em conta até um montante absoluto de 500 milhões de EUR.

Os ativos de nível 1 incluem apenas ativos pertencentes a uma ou mais das seguintes categorias: 

(a)Caixa e equivalentes de caixa; 

(b)Ativos que representem créditos sobre uma das contrapartes a que se refere o artigo 180.º, n.º 2; 

(c)Ativos total, incondicional e irrevogavelmente garantidos por uma das contrapartes a que se refere o artigo 180.º, n.º 2, caso a garantia satisfaça os requisitos previstos no artigo 215.º. 

Os ativos de nível 2A incluem apenas ativos pertencentes a uma ou mais das seguintes categorias: 

(a)Obrigações e empréstimos que tenham sido classificados no grau de qualidade creditícia 0 ou 1, excluindo obrigações e empréstimos emitidos por empresas de seguros e de resseguros ou por entidades do setor financeiro na aceção do artigo 4.º, ponto 27), do Regulamento (UE) n.º 575/2013;  

(b)Obrigações cobertas a que se refere o artigo 180.º, n.º 1, às quais tenha sido atribuído o grau de qualidade creditícia 0 ou 1, excluindo as que são emitidas por uma entidade do setor financeiro que faz parte do mesmo grupo. 

Os ativos de nível 2B incluem apenas ativos pertencentes a uma ou mais das seguintes categorias:  

(a)Titularização STS à qual tenha sido atribuída uma avaliação de crédito de grau de qualidade creditícia 0 ou 1 por uma ECAI reconhecida, ou que seja uma tranche prioritária, e que não sejam originadas por entidades pertencentes ao mesmo grupo que a empresa de seguros ou de resseguros; 

(b)Obrigações e empréstimos que tenham sido classificados no grau de qualidade creditícia 2 ou 3, excluindo obrigações e empréstimos emitidos por empresas de seguros e de resseguros ou por entidades do setor financeiro na aceção do artigo 4.º, ponto 27), do Regulamento (UE) n.º 575/2013; 

(c)Investimentos em ações, que não sejam investimentos a longo prazo em ações ou em ações estratégicas, e que não sejam investimentos em empresas de seguros e de resseguros, instituições de crédito ou financeiras e empresas de investimento, que estejam cotados em mercados regulamentados nos países que são membros do EEE ou da OCDE, ou negociados em sistemas de negociação multilateral, na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 22), da Diretiva 2014/65/UE, cuja sede estatutária ou administração central se situe num Estado-Membro da União Europeia.  

5.    Para efeitos do cálculo da reserva de liquidez a que se refere o n.º 3, primeiro parágrafo, aplica-se o seguinte:  

(a)O valor da carteira de ativos líquidos a que se refere o n.º 4, primeiro parágrafo, é igual à soma dos seguintes elementos: 

o valor para efeitos de solvência dos ativos de nível 1, sujeito a uma margem de avaliação de 0 %,  

o valor para efeitos de solvência dos ativos de nível 2A, sujeito a uma margem de avaliação de 15 %, 

o valor para efeitos de solvência das titularizações abrangidas por ativos de nível 2B, sujeito a uma margem de avaliação de 25 %,  

o valor para efeitos de solvência dos ativos de nível 2B que não sejam titularizações, sujeito a uma margem de avaliação de 50 %; 

(b)Para efeitos do cálculo da melhor estimativa das provisões técnicas do ramo não vida a que se refere o n.º 4, os fluxos de caixa decorrentes de contratos de resseguro ou entidades com objeto específico que cumpram os requisitos estabelecidos nos artigos 209.º, 211.º e 213.º ficam sujeitos a uma margem de avaliação de 15 %. Os fluxos de caixa decorrentes de contratos de resseguro ou entidades com objeto específico que não cumpram os requisitos estabelecidos no artigo 209.º, 211.º e 213.º ficam sujeitos a uma margem de avaliação de 50 %.

6.    Em derrogação do n.º 5, alínea a), as empresas de seguros e de resseguros aplicam as seguintes margens de avaliação aos seus investimentos em ativos líquidos detidos através de organismos de investimento coletivo e através de outros investimentos estruturados sob a forma de fundos em que as empresas detenham unidades de participação ou ações:

(c)0 % para caixa e equivalentes de caixa;

(d)5 % para ativos de nível 1 que não sejam caixa e equivalentes de caixa;

(e)20 % para os ativos de Nível 2A;

(f)30 % para titularizações abrangidas por ativos de nível 2B;

(g)55 % para ativos de nível 2B que não sejam titularizações.

Artigo 171.º-C
Investimentos a longo prazo em ações: teste de venda forçada

1.    Para efeitos do artigo 171.º-A, n.º 1, alínea b), a empresa de seguros ou de resseguros deve poder demonstrar, a contento da autoridade de supervisão, todos os seguintes elementos:

(a)A empresa cumpre os seus limites de tolerância ao risco;

(b)O requisito de capital de solvência da empresa, avaliado sem recurso a qualquer uma das medidas transitórias referidas no artigo 77.º-A, n.º 2, no artigo 308.º-C, no artigo 308.º-D ou, se for caso disso, no artigo 111.º, n.º 1, segundo parágrafo, da Diretiva 2009/138/CE, é excedido por uma margem adequada, tendo em conta a situação da empresa em termos de solvência, incluindo o plano de gestão do capital a médio prazo da empresa;

(c)Com base em projeções num horizonte temporal de cinco anos, a empresa é capaz de gerar entradas de caixa superiores às saídas de caixa, tanto numa base contínua como em condições de esforço durante cada um dos cinco anos financeiros seguintes (teste de venda forçada) ao longo do horizonte temporal do teste.

2.    Para o teste de venda forçada a que se refere o n.º 1, alínea c), aplicam-se todos os seguintes requisitos:

(a)Ao avaliarem de forma contínua as entradas e saídas de caixa, as empresas de seguros e de resseguros presumem que a situação nos mercados financeiros ao longo do horizonte temporal do teste continua a ser a mesma que na data de referência do teste;

(b)Ao avaliarem as entradas e saídas de caixa em condições de esforço, as empresas de seguros e de resseguros aplicam os pressupostos de esforço estabelecidos no n.º 5 e não são obrigadas a ter em conta efeitos secundários adicionais ou a nível do mercado;

(c)Ao avaliarem as entradas e saídas de caixa tanto numa base contínua como em condições de esforço, as decisões de investimento ou alienações projetadas pela empresa de seguros ou de resseguros são coerentes com a estratégia empresarial da empresa, as suas políticas escritas em matéria de investimento, liquidez e gestão de ativos e passivos, bem como as futuras medidas de gestão a que se refere o artigo 23.º.

3.    Para o teste de venda forçada referido no n.º 1, alínea c), as entradas de caixa só incluem o valor de caixa e equivalentes de caixa na data de referência e as entradas provenientes das seguintes fontes ao longo do horizonte temporal das projeções: 

(a)Receitas provenientes da venda dos seguintes ativos, detidos diretamente ou através de um organismo de investimento coletivo ou de outro investimento estruturado sob a forma de fundos em que o organismo detém unidades de participação ou ações: 

i)Ativos que representem créditos sobre uma das contrapartes a que se refere o artigo 180.º, n.º 2;

ii)ativos total, incondicional e irrevogavelmente garantidos por uma das contrapartes a que se refere o artigo 180.º, n.º 2, caso a garantia satisfaça os requisitos previstos no artigo 215.º,

iii)obrigações e empréstimos que tenham sido classificados no grau de qualidade creditícia 0, 1, 2 ou 3, excluindo obrigações e empréstimos emitidos por empresas de seguros e de resseguros ou por entidades do setor financeiro na aceção do artigo 4.º, ponto 27), do Regulamento (UE) n.º 575/2013, 

iv)obrigações cobertas a que se refere o artigo 180.º, n.º 1, às quais tenha sido atribuído o grau de qualidade creditícia 0 ou 1, excluindo as que são emitidas por uma entidade do setor financeiro que faz parte do mesmo grupo,

v)titularização STS à qual tenha sido atribuída uma avaliação de crédito de grau de qualidade creditícia 0 ou 1 por uma ECAI reconhecida, ou que seja uma tranche prioritária, e que não seja originada por entidades pertencentes ao mesmo grupo que a empresa de seguros ou de resseguros,

vi)ações, que não sejam investimentos a longo prazo em ações ou em ações estratégicas, e que não sejam investimentos em entidades do setor financeiro, que estejam cotadas em mercados regulamentados nos países que são membros do EEE ou da OCDE, ou negociadas em sistemas de negociação multilateral, tal como referido no artigo 4.º, n.º 1, ponto 22), da Diretiva 2014/65/UE, cuja sede estatutária ou administração central se situe em Estados-Membros da UE; 

(b)Receitas à data de maturidade provenientes de ativos datados a que se refere a alínea a) e receitas regulares provenientes dos ativos a que se refere essa alínea e de investimentos imobiliários e investimentos a longo prazo em ações, incluindo receitas extracontratuais futuras estimadas de forma prudente, tais como pagamentos de dividendos, desde que as receitas extracontratuais projetadas para um determinado ano não sejam superiores à sua média histórica de três anos; 

(c)Prémios e outras entradas de caixa incluídos nos limites contratuais da melhor estimativa das provisões técnicas do ramo vida, prémios do ramo vida estimados de forma prudente e outras entradas de caixa a adquirir pela empresa ao longo do horizonte temporal do teste não incluídos nos limites contratuais, desde que tais prémios e outras entradas de caixa estimados de forma prudente durante um determinado ano nunca sejam considerados superiores à sua média histórica de três anos ou, caso existam menos de três anos de dados disponíveis, não se presuma que sejam superiores aos do ano mais recente, bem como as entradas de caixa decorrentes do resseguro aceite de responsabilidades do ramo vida; 

(d)Prémios e outras entradas de caixa incluídos nos limites contratuais da melhor estimativa das provisões técnicas do ramo não vida, prémios do ramo não vida estimados de forma prudente e outras entradas de caixa a adquirir pela empresa ao longo do horizonte temporal do teste não incluídos nos limites contratuais, desde que tais prémios e outras entradas de caixa estimados de forma prudente durante um determinado ano não sejam considerados superiores à sua média histórica de três anos ou, caso existam menos de três anos de dados disponíveis, não se presuma que sejam superiores aos do ano mais recente, bem como as entradas de caixa decorrentes do resseguro aceite de responsabilidades do ramo não vida;

(e)Receitas provenientes do reinvestimento das entradas de caixa enumeradas nas alíneas a) a d) que excedam as saídas de caixa a que se refere o n.º 4, caso o retorno do investimento seja derivado da estrutura temporal das taxas de juro sem risco, tendo em conta o ajustamento de volatilidade.

Os ativos a que se refere o primeiro parágrafo, alínea a), detidos através de um veículo de investimento sobre o qual a empresa de seguros ou de resseguros exerce controlo, quer, na medida dos direitos da empresa, através de um veículo de investimento sobre o qual outra entidade do mesmo grupo exerce controlo e em que a empresa detém unidades de participação ou ações, podem ser plenamente tidos em conta. Os ativos a que se refere o primeiro parágrafo, alínea a), detidos através de organismos de investimento coletivo ou através de outros investimentos estruturados sob a forma de fundos, que não os referidos na frase anterior, podem ser tidos em conta até um montante absoluto de 500 milhões de EUR.

As empresas de seguros e de resseguros podem decidir não ter em conta as entradas de caixa a que se refere o primeiro parágrafo, alínea b) ou e).

A fim de estimar as entradas de caixa a que se refere o primeiro parágrafo, alíneas c) e d), que não estejam incluídas nos limites contratuais, a empresa de seguros ou de resseguros deve poder demonstrar, a contento da autoridade de supervisão, que são devidamente tidas em conta as perspetivas negativas plausíveis no que diz respeito aos dados históricos.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea a), as empresas de seguros e de resseguros não podem ter em conta os ativos que cobrem a melhor estimativa das responsabilidades de seguros às quais é aplicado o ajustamento de congruência. 

Ao presumir as receitas provenientes da venda de obrigações, empréstimos e titularizações que cubram a melhor estimativa das responsabilidades de seguros às quais o ajustamento de volatilidade é aplicado ao longo do horizonte temporal do teste, a empresa deve poder demonstrar, a contento da autoridade de supervisão, que o seu perfil de risco não se afasta significativamente dos seguintes pressupostos subjacentes ao ajustamento de volatilidade, mesmo em resultado dessas vendas, incluindo em condições de esforço:

(a)A empresa detém ativos sensíveis ao spread e expostos a alterações nos spreads de crédito;

(b)A aplicação do ajustamento de volatilidade não resulta em situações em que o impacto de um excesso de spreads de crédito sobre os ativos detidos pela empresa seja sobrecompensado pelo impacto do ajustamento de volatilidade na melhor estimativa das provisões técnicas;

(c)Os fluxos de caixa decorrentes dos passivos de seguros da empresa aos quais é aplicado o ajustamento de volatilidade são suficientemente estáveis e previsíveis para assegurar que a empresa não esteja exposta ao risco de venda forçada dos seus ativos sensíveis ao spread, podendo, em vez disso, deter esses ativos, incluindo em caso de turbulência no mercado.

4.    Para o teste de venda forçada a que se refere o n.º 1, alínea c), as saídas de caixa incluem todos os seguintes elementos: 

(a)Saídas de caixa relacionadas com sinistros, devoluções, outras saídas técnicas, incluindo despesas operacionais, e impostos, dentro dos limites contratuais da melhor estimativa das provisões técnicas do ramo vida, saídas de caixa correspondentes a responsabilidades relacionadas com os prémios do ramo vida não incluídas nos limites dos contratos a que se refere o n.º 3, primeiro parágrafo, alínea c), bem como saídas de caixa provenientes do resseguro aceite de responsabilidades do ramo vida;

(b)Saídas de caixa relacionadas com sinistros, devoluções, outras saídas técnicas, incluindo despesas operacionais, impostos, dentro dos limites contratuais da melhor estimativa das provisões técnicas do ramo não vida, saídas de caixa correspondentes a responsabilidades relacionadas com os prémios do ramo não vida não incluídas nos limites dos contratos a que se refere o n.º 3, primeiro parágrafo, alínea d), bem como saídas de caixa provenientes do resseguro aceite de responsabilidades do ramo não vida;

(c)Saídas de caixa decorrentes de acordos de recompra, acordos de revenda e acordos semelhantes, requisitos de margem e outras saídas financeiras;

(d)Saídas de caixa decorrentes de contribuições para regimes de pensões relacionadas com os funcionários da empresa de seguros ou de resseguros;

(e)Saídas de caixa decorrentes de outras despesas não incluídas no cálculo da melhor estimativa das provisões técnicas, e outras saídas de caixa, incluindo todos os seguintes elementos:

i)distribuições de dividendos e outros pagamentos aos acionistas e a outros credores subordinados,

ii)recompras de ações e reembolso ou resgate de elementos dos fundos próprios,

iii)outras saídas de caixa, incluindo as intragrupo, não contempladas em pontos anteriores, incluindo passivos contingentes, bónus e outros compromissos extrapatrimoniais variáveis de remuneração e extrapatrimoniais.

5.    Para o teste de venda forçada em condições de esforço referido no n.º 1, alínea c), a empresa de seguros ou de resseguros presume que está sujeita aos seguintes esforços:

(a)Durante o primeiro exercício financeiro das projeções, existe uma saída de caixa adicional igual à agregação dos requisitos de capital decorrentes dos módulos de risco referidos no título I, capítulo V, líquidos do ajustamento para a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas e dos impostos diferidos a que se refere o artigo 205.º, caso a agregação se baseie nos parâmetros de correlação estabelecidos no anexo IV da Diretiva 2009/138/CE;

(b)Durante cada um dos quatro exercícios financeiros seguintes das projeções, existe uma saída de caixa adicional igual à agregação dos requisitos de capital decorrentes dos módulos de risco referidos no título I, capítulo V, líquidos do ajustamento para a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas e dos impostos diferidos a que se refere o artigo 205.º, sem ter em conta os submódulos referidos no segundo parágrafo do presente número, caso a agregação se baseie nos parâmetros de correlação estabelecidos no anexo IV da Diretiva 2009/138/CE.

Os submódulos referidos no primeiro parágrafo, alínea b), são os seguintes:

(a)A soma dos requisitos de capital para os riscos catastróficos de seguros não vida, no seguro de vida e do seguro de acidentes e doença, calculados nos termos dos artigos 119.º, 143.º e 160.º, respetivamente;

(b)A soma dos requisitos de capital para os riscos de descontinuidade de seguros não vida, no seguro de vida, de seguros de acidentes e doença NSTV e do seguro de acidentes e doença STV, calculados nos termos dos artigos 118.º, 142.º, 150.º e 159.º, respetivamente.

Para efeitos do disposto no primeiro parágrafo, alínea b), aplicam-se os seguintes pressupostos:

(a)Os requisitos de capital para o risco de mercado e os módulos de risco de incumprimento pela contraparte diminuem a cada ano do teste, a percentagem de redução para um determinado ano é igual à diminuição do valor total projetado dos ativos detidos pela empresa de seguros ou de resseguros no final do ano anterior;

(b)Em relação ao submódulo de risco de prémios e de provisões de seguros não vida a que se refere o artigo 115.º, as saídas de caixa referidas no n.º 4, alínea b), são estimadas aumentando as saídas de caixa pertinentes em cada segmento s estabelecidas no anexo II do seguinte modo:

i)as saídas de caixa ocorridas durante o primeiro ano seguinte à data em que a cobertura de seguro ou resseguro tem início ou é renovada são aumentadas numa percentagem igual ao desvio-padrão para o risco de prémios de seguros não vida dos segmentos s, tal como estabelecido no anexo II, multiplicado por três,

ii)as saídas de caixa ocorridas após o primeiro ano seguinte à data em que a cobertura de seguro ou resseguro tem início ou é renovada são aumentadas numa percentagem igual ao desvio-padrão para o risco de provisões de seguros não vida dos segmentos s, tal como estabelecido no anexo II, multiplicado por três;

(c)Em relação ao submódulo de risco de prémios e de provisões de seguros de acidentes e doença NSTV a que se refere o artigo 146.º, as saídas de caixa referidas no n.º 4, alínea b), são estimadas aumentando as saídas de caixa pertinentes em cada segmento s estabelecido no anexo XIV do seguinte modo:

i)as saídas de caixa ocorridas durante o primeiro ano seguinte à data em que a cobertura de seguro ou resseguro tem início ou é renovada são aumentadas numa percentagem igual ao desvio-padrão para o risco de prémios de seguros de acidentes e doença NSTV do segmento s, tal como estabelecido no anexo XIV, multiplicado por três,

ii)as saídas de caixa ocorridas após o primeiro ano seguinte à data em que a cobertura de seguro ou resseguro tem início ou é renovada são aumentadas numa percentagem igual ao desvio-padrão para o risco de provisões de seguros de acidentes e doença NSTV do segmento s, tal como estabelecido no anexo XIV, multiplicado por três.

6.    Para o teste de venda forçada em condições de esforço referido no n.º 1, alínea c), a empresa de seguros ou de resseguros parte dos seguintes pressupostos adicionais relativamente a determinados fluxos de caixa:

(a)Ao longo do horizonte temporal do teste, os valores em esforço dos fluxos de caixa referidos no n.º 3, primeiro parágrafo, alínea c), e no n.º 4, alínea a), são coerentes com o cenário do submódulo de risco de descontinuidade de seguros vida a que se refere o artigo 142.º e, se aplicável, com o submódulo de risco de descontinuidade do seguro de acidentes e doença STV a que se refere o artigo 159.º;

(b)Ao longo do horizonte temporal do teste, os valores em esforço dos fluxos de caixa referidos no n.º 3, primeiro parágrafo, alínea d), e no n.º 4, alínea b), são coerentes com o cenário do submódulo de risco de descontinuidade de seguros não vida a que se refere o artigo 118.º e, se aplicável, com o submódulo de risco de descontinuidade do seguro de acidentes e doença NSTV a que se refere o artigo 150.º;

(c)Os valores em esforço das saídas de caixa referidas no n.º 4, alíneas c), d) e e), são coerentes com o n.º 2, alínea c), e com as anteriores práticas de distribuição por empresas de seguros e de resseguros, em especial em ambientes de mercados em situação de esforço; além disso, a empresa de seguros e de resseguros presume que são acionados os passivos contingentes e os compromissos extrapatrimoniais a que se refere o n.º 4, alínea e), subalínea iii);

(d)A fim de determinar as receitas de reinvestimento a que se refere o n.º 3, primeiro parágrafo, alínea e), presume-se que a estrutura temporal da taxa de juro se altera em conformidade com o cenário subjacente ao cálculo do submódulo de risco da taxa de juro incluído no cálculo das saídas de caixa a que se refere o n.º 5.

Artigo 171.º-D
Investimentos a longo prazo em ações: organismos de investimento coletivo com um perfil de risco mais baixo

1.    Os fundos referidos no artigo 105.º-A, n.º 2, da Diretiva 2009/138/CE pertencem a um dos tipos de organismos de investimento coletivo ou fundos de investimento alternativo referidos no n.º 2 do presente artigo.

2.    Os tipos de organismos de investimento coletivo e fundos de investimento alternativo a que se refere o n.º 1 são os seguintes:

(a)Fundos europeus de investimento a longo prazo, nos termos do Regulamento (UE) 2015/760;

(b)Fundos europeus de empreendedorismo social qualificados a que se refere o artigo 3.º, alínea b), do Regulamento (UE) n.º 346/2013;

(c)Fundos de capital de risco qualificados a que se refere o artigo 3.º, alínea b), do Regulamento (UE) n.º 345/2013; 

(d)Fundos de investimento alternativo de tipo fechado geridos por GFIA autorizados da UE, que não têm qualquer alavancagem calculada em conformidade com o método de compromisso estabelecido no artigo 8.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013.

3.    Se as condições estabelecidas no artigo 105.º-A, n.º 1, da Diretiva 2009/138/CE forem cumpridas a nível de um organismo de investimento coletivo a que se refere o n.º 2 do presente artigo, o artigo 105.º-A, n.º 4, dessa diretiva é aplicável a:

(a)Ações detidas no âmbito do organismo de investimento coletivo, sempre que a abordagem baseada na transparência prevista no artigo 84.º do presente regulamento possa ser aplicada a todas as exposições;

(b)Unidades de participação ou ações do organismo de investimento coletivo, caso a abordagem baseada na transparência prevista no artigo 84.º do presente regulamento não possa ser aplicada a todas as exposições.»;

(51)No artigo 172.º, o n.º 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.    O ajustamento simétrico não deve ser inferior a -13 % nem superior a 13 %.»;

(52)O artigo 173.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 173.º
Investimentos em ações ao abrigo de programas legislativos

1.    Caso uma empresa de seguros ou de resseguros invista em ações, diretamente ou através de um organismo de investimento coletivo, ao abrigo de um programa legislativo que preencha as condições estabelecidas no artigo 133.º, n.º 5, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, o submódulo de risco acionista calculado segundo a fórmula-padrão aplicável à parte desses investimentos em ações que, em termos agregados, não exceda 10 % dos fundos próprios elegíveis da empresa é calculado nos termos dos n.os 2 e 3 do presente artigo, sob reserva da aprovação da autoridade de supervisão.

2.    As percentagens previstas no artigo 169.º do presente regulamento são reduzidas proporcionalmente à redução quantificada do risco de crédito alcançada ao abrigo do programa legislativo.

3.    Caso a Comissão mantenha um registo público dos programas legislativos considerados conformes com as condições estabelecidas no artigo 133.º, n.º 5, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, considera-se que qualquer programa incluído nesse registo atinge uma redução do risco de crédito global de, pelo menos, 5 %.»;

(53)No artigo 176.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.    O requisito de capital para o risco de spread sobre obrigações e empréstimos SCRobrigações é igual à perda nos fundos próprios de base resultante de uma diminuição relativa instantânea igual ao fator de risco stressi no valor de cada obrigação ou empréstimo i, que não sejam empréstimos em situação de incumprimento e reestruturados e que não sejam empréstimos hipotecários que cumprem os requisitos previstos no artigo 191.º, incluindo depósitos bancários que não os referidos no artigo 189.º, n.º 2, alínea b).»;

(54)No artigo 176.º-A, n.º 3, alínea g), a subalínea v) passa a ter a seguinte redação:

«v)    a sociedade preenche, pelo menos, uma das seguintes condições para cada um dos três últimos exercícios financeiros terminados antes da data em que o requisito de capital de solvência está a ser calculado:

o volume de negócios anual da empresa é superior a 12 800 000 EUR,

o balanço total da empresa é superior a 12 800 000 EUR,

o número de pessoas empregadas pela empresa é superior a 50;»;

(55)No artigo 176.º-C, n.º 3, a alínea e) passa a ter a seguinte redação:

«e)    Pelo menos uma das seguintes condições é respeitada para cada um dos três últimos exercícios financeiros terminados antes da data em que o requisito de capital de solvência está a ser calculado:

i)o volume de negócios anual do emitente é superior a 12 800 000 EUR;

ii)o balanço total do emitente é superior a 12 800 000 EUR,

iii)o número de pessoas empregadas pelo emitente é superior a 50.»;

(56)O artigo 178.º é alterado do seguinte modo:

(a)No n.º 3, o quadro passa a ter a seguinte redação:

«

Grau de qualidade creditícia

0

1

2

3

4

5 e 6

Duração

stressi

ai

bi

ai

bi

ai

bi

ai

bi

ai

bi

ai

bi

(duri)

Até 5 anos

mín [bi duri ; 1]

0,7 %

0,9 %

1,4 %

2,5 %

4,5 %

7,5 %

Mais de 5 e até 10 anos

mín [ai +bi (duri - 5); 1]

3,5 %

0,5 %

4,5 %

0,6 %

7,0 %

0,7 %

12,5 %

1,5 %

22,5 %

2,5 %

37,5 %

4,2 %

Mais de 10 e até 15 anos

mín [ai +bi (duri – 10); 1]

6,0 %

0,5 %

7,5 %

0,5 %

10,5 %

0,5 %

20,0 %

1,0 %

35,0 %

1,8 %

58,5 %

0,5 %

Mais de 15 e até 20 anos

mín [ai +bi (duri – 15); 1]

8,5 %

0,5 %

10,0 %

0,5 %

13,0 %

0,5 %

25,0 %

1,0 %

44,0 %

0,5 %

61,0 %

0,5 %

Mais de 20 anos

mín [ai +bi (duri – 20); 1]

11,0 %

0,5 %

12,5 %

0,5 %

15,5 %

0,5 %

30,0 %

0,5 %

46,5 %

0,5 %

63,5 %

0,5 %

»;

(b)No n.º 4, o quadro passa a ter a seguinte redação:

«

Grau de qualidade creditícia

0

1

2

3

4

5 e 6

Duração

stressi

ai

bi

ai

bi

ai

bi

ai

bi

ai

bi

ai

bi

(duri)

Até 5 anos

mín [bi duri ; 1]

2,0 %

2,6 %

4,0 %

7,1 %

12,7 %

21,3 %

Mais de 5 e até 10 anos

mín [ai +bi (duri – 5); 1]

9,8 %

1,1 %

12,8 %

1,4 %

20,2 %

2,0 %

35,3 %

4,2 %

63,5 %

7,3 %

100,0 %

0,0 %

Mais de 10 e até 15 anos

mín [ai +bi (duri – 10); 1]

15,3 %

1,1 %

19,8 %

1,1 %

30,2 %

1,4 %

56,3 %

2,9 %

100,0 %

0,0 %

100,0 %

0,0 %

Mais de 15 e até 20 anos

mín [ai +bi (duri - 15); 1]

20,8 %

1,1 %

25,3 %

1,1 %

37,2 %

1,4 %

70,8 %

2,9 %

100,0 %

0,0 %

100,0 %

0,0 %

Mais de 20 anos

mín [ai +bi (duri – 20); 1]

26,3 %

1,1 %

30,8 %

1,1 %

44,2 %

1,4 %

85,3 %

1,5 %

100,0 %

0,0 %

100,0 %

0,0 %

»;

(c)O n.º 8 passa a ter a seguinte redação:

«8.    Às posições de titularização prioritárias não abrangidas pelos n.os 3 a 7, em relação às quais exista uma avaliação de crédito estabelecida por uma ECAI reconhecida, é atribuído um fator de risco stressi igual à seguinte fórmula:

stressi = mín(bi · duri ;1)

sendo bi atribuído em função do grau de qualidade creditícia da posição de titularização i, de acordo com o quadro seguinte:

Grau de qualidade creditícia

0

1

2

3

4

5

6

bi

2,7 %

3,3 %

4,4 %

7,5 %

14,3 %

23,5 %

100,0 %

»;

(d)É inserido o seguinte n.º 8-A:

«8-A.    Às posições de titularização não prioritárias não abrangidas pelos n.os 3 a 8, em relação às quais exista uma avaliação de crédito estabelecida por uma ECAI reconhecida, é atribuído um fator de risco stressi igual à seguinte fórmula:

stressi = mín(bi · duri ;1)

sendo bi atribuído em função do grau de qualidade creditícia da posição de titularização i, de acordo com o quadro seguinte:

Grau de qualidade creditícia

0

1

2

3

4

5

6

bi

7,4 %

9,0 %

12,0 %

18,8 %

38,9 % 

63,8 %

100,0 %

»;

(e)O n.º 9 passa a ter a seguinte redação:

«9.    Às posições de titularização não abrangidas pelos n.os 3 a 8-A é atribuído um fator de risco stressi de 100 %.»;

(57)O artigo 180.º é alterado do seguinte modo:

(a)O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.    Às exposições sob a forma de obrigações na aceção do artigo 3.º, ponto 1), da Diretiva (UE) 2019/2162 (obrigações cobertas) incluídas no grau de qualidade creditícia 0 ou 1 é atribuído um fator de risco stressi de acordo com o seguinte quadro:»;

(b)No n.º 2, após o segundo parágrafo, são inseridos os parágrafos seguintes:

«Caso uma exposição assuma a forma de uma obrigação ou empréstimo individual que seja parcial, incondicional e irrevogavelmente garantido por uma das contrapartes mencionadas nas alíneas a) a d), se a garantia cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 215.º e fornecer uma garantia de primeiras perdas de, pelo menos, 5 % do valor nominal da exposição, é também atribuído um fator de risco stressi de 0 % à parte do valor da exposição coberta pela garantia.

Caso uma exposição assuma a forma de um conjunto de obrigações e empréstimos que seja parcial, incondicional e irrevogavelmente garantido por uma das contrapartes mencionadas nas alíneas a) a d) e se a garantia cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 215.º e fornecer uma garantia de primeiras perdas de, pelo menos, 5 % da exposição total nominal, para o cálculo do risco de spread, a empresa de seguros e de resseguros pode atribuir um fator de risco stressi de 0 % a um montante de obrigações e empréstimos incluídos no conjunto cujo valor cumulativo seja igual ao valor total da garantia.

Para efeitos do terceiro e quarto parágrafos, considera-se que os requisitos estabelecidos no artigo 215.º, alínea f), estão preenchidos se a garantia parcial cobrir proporcionalmente todos os tipos de pagamentos regulares que o devedor deve efetuar relativamente ao crédito.»;

(c)O n.º 10 passa a ter a seguinte redação:

«10.    Às posições de titularização que satisfaçam os critérios estabelecidos no artigo 243.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 e que são total, incondicional e irrevogavelmente garantidas pelo Fundo Europeu de Investimento ou pelo Banco Europeu de Investimento, desde que a garantia cumpra os requisitos definidos no artigo 215.o, é atribuído um fator de risco stressi de 0 %.»;

(58)O artigo 182.º é alterado do seguinte modo:

(a)O n.º 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.    Para efeitos do n.º 4, às exposições em relação às quais exista uma avaliação de crédito realizada por uma ECAI reconhecida é atribuído um grau de qualidade creditícia de acordo o capítulo I, secção 2, do presente título. O grau de qualidade creditícia das exposições sobre administrações centrais e bancos centrais é reduzido de um, caso se apliquem todos os elementos seguintes:

(a)Essas exposições não são as referidas no artigo 187.º, n.º 3, alínea b);

(b)Essas exposições são expressas e financiadas na moeda nacional dessas administrações centrais e desses bancos centrais;

(c)O grau de qualidade creditícia para essas exposições é igual ou superior a dois.»;

(b)São inseridos os seguintes n.os 5-A e 5-B:

«5-A.    Às exposições sobre administrações regionais e autoridades locais dos Estados-Membros não enumeradas no artigo 1.º do Regulamento de Execução (UE) 2015/2011 é atribuído o grau de qualidade creditícia 1.

5-B.    Às exposições total, incondicional e irrevogavelmente garantidas pela administração regional ou autoridade local de um Estado-Membro não enumeradas no artigo 1.º do Regulamento de Execução (UE) 2015/2011, caso a garantia cumpra os requisitos estabelecidos no artigo 215.º do presente regulamento, é atribuído um grau de qualidade creditícia 1.»;

(59)No artigo 184.º, n.º 2, é aditada a seguinte alínea g):

«g)    O valor de um investimento em ações, se esse valor for negativo.»;

(60)O artigo 187.º é alterado do seguinte modo:

(a)O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.    Às exposições sob a forma de obrigações na aceção do artigo 3.º, ponto 1), da Diretiva (UE) 2019/2162 (obrigações cobertas) é atribuído um limiar da exposição em excesso relativo CTi de 15 %, desde que as exposições correspondentes sob a forma de obrigações com garantia de cobertura tenham grau de qualidade creditícia 0 ou 1. As exposições sob a forma de obrigações com garantia de cobertura são consideradas exposições individuais, independentemente de outras exposições sobre a mesma contraparte enquanto emitente das obrigações com garantia de cobertura, constituindo uma exposição individual distinta.»;

(b)São suprimidos os n.os 4-A e 4-B;

(61)O artigo 189.º é alterado do seguinte modo:

(a)Ao n.º 2 são aditadas as alíneas g) e h) seguintes:

«g)    Operações de recompra, operações de revenda e operações de contração ou concessão de empréstimo de valores mobiliários;

h)    Contribuições pré-financiadas e contribuições não financiadas para o fundo de proteção contra o incumprimento de uma CCP, na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 90), e do artigo 300.º, ponto 10), do Regulamento (UE) n.º 575/2013, respetivamente, caso a CCP seja uma contraparte central qualificada.»;

(b)No n.º 3, é inserida a seguinte alínea c-A):

«c-A)    Empréstimos em situação de incumprimento e empréstimos reestruturados;»;

(62)O artigo 191.º é alterado do seguinte modo:

(a)No n.º 4, o montante de «um milhão de euros» é substituído por «1,35 milhões de EUR»;

(b)O n.º 7 passa a ter a seguinte redação:

«7.    Deve estar cumprida uma das seguintes condições:

(a)O risco do mutuário não depende substancialmente do rendimento do bem imóvel subjacente, mas sim da capacidade subjacente do mutuário para reembolsar a dívida a partir de outras fontes, pelo que o reembolso do crédito não depende substancialmente de qualquer fluxo de caixa gerado pelo bem imóvel subjacente que serve de garantia. Para essas outras fontes, a empresa de seguros e de resseguros deve determinar o rácio máximo entre o empréstimo e o rendimento como parte da sua política de concessão de crédito e obter provas adequadas do rendimento relevante aquando da concessão do empréstimo; ou

(b)A exposição cumpre o disposto no artigo 124.º, n.º 2, alínea a), subalínea ii), e no artigo 124.º, n.º 3, alíneas a), b) e d), do Regulamento (UE) n.º 575/2013.»;

(63)O artigo 192.º é alterado do seguinte modo:

(a) No n.º 2, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Nos casos em que o acordo de resseguro é celebrado com uma empresa de seguros ou de resseguros ou uma empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro e em que pelo menos 60 % dos ativos dessa contraparte são abrangidos por acordos de garantia, a perda em caso de incumprimento é calculada de acordo com a seguinte fórmula:

LGD = máx[90 % (Montantes recuperáveis +50 % * RMre) – F’’ . Garantia; 0]

em que F' representa um fator que tem em conta os efeitos económicos dos acordos de garantia em relação ao acordo de resseguro ou à titularização em caso de evento de crédito relacionado com a contraparte.»;

(b)No n.º 3, a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

«A perda dado o incumprimento relativa a um derivado abrangido pelo artigo 192.º-A, n.º 1, ou artigo 192.º-B deve ser calculada de acordo com a seguinte fórmula:»;

(c)São inseridos os seguintes n.os 3-E e 3-F:

«3-E.    A perda dado o incumprimento relativa a operações de recompra, operações de revenda ou operações de contração ou concessão de empréstimos de valores mobiliários é calculada de acordo com a seguinte fórmula:

LGD = máx(Exposição – Garantia; 0)

em que:

(a)Exposição representa o valor dos valores mobiliários ou montantes em numerário emprestados à contraparte no âmbito da operação, determinado em conformidade com o artigo 75.º da Diretiva 2009/138/CE;

(b)Garantia representa o valor ajustado ao risco dos valores mobiliários ou montantes em numerário recebidos da contraparte.

3-F.    Caso as empresas de seguros e de resseguros tenham celebrado acordos de compensação contratual que abranjam várias operações de recompra, operações de revenda ou operações de concessão ou contração de empréstimos de valores mobiliários que representem uma exposição de crédito sobre a mesma contraparte, podem calcular a perda dado o incumprimento relativamente a essas operações de recompra, operações de revenda ou operações de concessão ou contração de empréstimos de valores mobiliários, tal como previsto no n.º 3-E, com base no efeito económico combinado de todas as operações de recompra, operações de revenda ou operações de concessão ou contração de empréstimos de valores mobiliários abrangidas pelo mesmo acordo de compensação contratual, desde que sejam cumpridos os artigos 209.º e 210.º em relação à compensação.

Caso a perda dado o incumprimento resultante de operações de recompra, operações de revenda ou operações de concessão ou contração de empréstimos de valores mobiliários deva ser calculada de acordo com as bases referidas no primeiro parágrafo, são aplicáveis as seguintes regras para efeitos do n.º 3-E:

(a)O valor dos valores mobiliários ou montantes em numerário emprestados à contraparte é o valor total, para efeitos de solvência, dos valores mobiliários ou montantes em numerário emprestados à contraparte para as operações abrangidas pelo acordo de compensação contratual;

(b)O valor ajustado ao risco dos valores mobiliários ou montantes em numerário recebidos da contraparte é determinado ao nível da combinação de operações de recompra, operações de revenda ou operações de concessão ou contração de empréstimos de valores mobiliários abrangidas pelo acordo de compensação contratual.»;

(d)O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.    A perda dado o incumprimento relativa a um empréstimo hipotecário deve ser calculada de acordo com a seguinte fórmula:

LGD = máx[Empréstimo – (80 % × Hipoteca + Garantia); 5 % × max[0 ; (Empréstimo – Garantia)]]

em que:

(a)Empréstimo representa o valor do empréstimo hipotecário em conformidade com o artigo 75.º da Diretiva 2009/138/CE;

(b)Hipoteca representa o valor ajustado ao risco da hipoteca;

(c)Garantia representa o montante que o garante seria obrigado a pagar à empresa de seguros ou de resseguros se o devedor do empréstimo hipotecário entrasse em incumprimento num momento em que o valor do imóvel detido era igual a 80 % do valor ajustado ao risco da hipoteca.

Para efeitos da alínea c), uma garantia só é reconhecida se estiverem preenchidas ambas as seguintes condições:

(a)É fornecida por uma contraparte a que se refere o artigo 180.º, n.º 2, primeiro parágrafo, alíneas a) a d), ou por uma contraparte que esteja, ela própria, totalmente garantida por uma das contrapartes referidas no primeiro parágrafo, alíneas a) a d), do mesmo artigo;

(b)Cumpre os requisitos estabelecidos nos artigos 209.º e 210.º e no artigo 215.º, alíneas a) a e).

Caso a garantia seja prestada por uma contraparte totalmente garantida por uma ou mais das contrapartes referidas no artigo 180.º, n.º 2, primeiro parágrafo, alíneas a) a d), consideram-se cumpridos os requisitos estabelecidos no artigo 215.º, alínea c), subalíneas iii), e alínea d), se a empresa de seguros ou de resseguros tiver o direito de obter atempadamente um pagamento provisório pelo primeiro garante que preencha ambas as seguintes condições:

(a)Representa uma estimativa sólida do montante das perdas que a empresa de seguros e de resseguros mutuante irá provavelmente sofrer, incluindo as perdas resultantes do não pagamento de juros e de outros tipos de pagamentos que a empresa de seguros ou de resseguros mutuária está obrigada a efetuar;

(b)É proporcional à cobertura da garantia.»;

(e)É inserido o seguinte n.º 4-A:

«4-A.    A perda dado o incumprimento relativa a um empréstimo em situação de incumprimento ou a um empréstimo reestruturado deve ser calculada de acordo com a seguinte fórmula:

LGD = máx (Empréstimo – Montantes recuperáveis; 36 % * Empréstimo)

em que:

(a)Empréstimo representa o valor do empréstimo hipotecário em conformidade com o artigo 75.º da Diretiva 2009/138/CE;

(b)Montantes recuperáveis representa o valor atual das recuperações de dívidas calculadas em conformidade com as orientações adotadas nos termos do artigo 181.º, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 575/2013.»;

(f)São aditados os seguintes n.os 7 e 8:

«7.    A perda dado o incumprimento de uma contribuição pré-financiada para o fundo de proteção de uma contraparte central qualificada é igual a 18 % da contribuição.

8.    A perda dado o incumprimento de uma contribuição não financiada para o fundo de proteção de uma contraparte central qualificada é igual a 0 % da contribuição.»;

(64)No artigo 192.º-A, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.    Para efeitos do artigo 192.º, n.º 3, um derivado é abrangido pelo presente número se forem cumpridos os seguintes requisitos:

(a)O derivado é uma operação relacionada com uma CCP, na qual a empresa de seguros ou de resseguros é o cliente;

(b)As posições em risco e os ativos da empresa de seguros ou de resseguros relacionados com essa operação são destacados e separados, ao nível do membro compensador e da CCP, com base nas posições em risco e ativos do membro compensador e dos outros clientes desse membro compensador e, em resultado da separação, as referidas posições em risco e ativos passam a estar em situação de falência remota em caso de incumprimento ou insolvência do membro compensador ou de um ou mais dos seus outros clientes;

(c)As leis, regulamentos, regras e disposições contratuais aplicáveis ou vinculativas para a empresa de seguros ou de resseguros ou a CCP facilitam a transferência das posições do cliente relacionadas com esse contrato e operação e da garantia correspondente para outro membro compensador dentro do período de risco relativo à margem aplicável em caso de incumprimento ou de insolvência do membro compensador inicial, caso em que as posições do cliente e a garantia são transferidas pelo valor de mercado, a menos que o cliente solicite o encerramento da posição pelo valor de mercado;

(d)A empresas de seguros e de resseguros efetuou uma análise jurídica suficientemente rigorosa, que manteve atualizada, e que demonstra que os acordos que asseguram o cumprimento da condição estabelecida na alínea c) são legais, válidos, vinculativos e executórios ao abrigo do direito aplicável na jurisdição ou jurisdições relevantes;

(e)A CCP é uma contraparte central qualificada.

Ao avaliar o respetivo cumprimento da condição estabelecida no primeiro parágrafo, alínea c), a empresa de seguros ou de resseguros pode ter em conta eventuais precedentes claros de transferências de posições de clientes e das correspondentes garantias numa CCP, e a eventual intenção do setor no sentido de continuar com tal prática.»;

(65)É inserido o seguinte artigo 192.º-B:

«Artigo 192.º-B
Exposição direta sobre uma contraparte central qualificada

Não obstante o disposto no artigo 192.º-A, para efeitos do artigo 192.º, n.º 3, uma operação de financiamento de derivados é abrangida pelo presente artigo se a empresa de seguros ou de resseguros agir como membro compensador de uma CCP para os seus próprios fins na operação de financiamento de derivados e a CCP for uma contraparte central qualificada.»;

(66)No artigo 197.º, n.º 7, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:

«    Sempre que, em caso de insolvência da contraparte, a determinação da parte proporcional da empresa de seguros ou de resseguros da massa falida da contraparte não atender ao facto de a empresa receber a garantia, os fatores F, F', F'' e F''' referidos no artigo 192.º, n.os 2 a 3-C, e nos artigos 194.º a 196.º são todos de 100 %.»;

(67)No artigo 199.º, o n.º 12 passa a ter a seguinte redação:

«12.    Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 a 11, é atribuída às exposições referidas no artigo 192.º, n.os 3, 7 e 8, uma probabilidade de incumprimento de 0,002 %.»;

(68)No artigo 201.º, n.º 2, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)    A soma cobre todas as combinações possíveis (j,k) das probabilidades de incumprimento das exposições individuais referidas no artigo 199.º, exceto no caso em que PDj=PDk=0;»;

(69)O artigo 202.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 202.º
Exposições de tipo 2

O requisito de capital para o risco de incumprimento da contraparte de exposições de tipo 2 é igual às perdas nos fundos próprios de base que resultariam de uma redução instantânea do valor das exposições de tipo 2, de acordo com a seguinte fórmula:

90 % LGDvalores a receber>3meses + 100 % LGDem incumprimento/reestruturado +

em que:

(a)LGDvalores a receber>3meses representa as perdas totais em caso de incumprimento de todos os valores a receber de intermediários, devidos há mais de três meses;

(b)LGDem incumprimento/reestruturado representa as perdas totais dado o incumprimento relativamente a todos os empréstimos em situação de incumprimento e reestruturados;

(c)A soma é considerada para todas as exposições de tipo 2 que não sejam valores a receber de intermediários, devidos há mais de três meses, e que não sejam empréstimos em situação de incumprimento e reestruturados;

(d)LGDi representa a perda dado o incumprimento da exposição de tipo 2 i.»;

(70)O artigo 210.º é alterado do seguinte modo:

(a)É inserido o seguinte n.º 3-A:

«3-A.    Considera-se que uma técnica de mitigação do risco não resulta num risco de base material apenas no caso de a empresa de seguros ou de resseguros poder demonstrar que estão preenchidas ambas as seguintes condições:

(a)A exposição coberta pela técnica de mitigação do risco é de natureza suficientemente semelhante à exposição ao risco da empresa; e

(b)As alterações do valor da exposição abrangidas pela técnica de mitigação do risco refletem de perto as alterações do valor da exposição ao risco da empresa num conjunto abrangente de cenários de risco relevantes, nomeadamente cenários que sejam coerentes com o nível de confiança estabelecido no artigo 101.º, n.º 3, da Diretiva 2009/138/CE.»;

(b)É aditado o seguinte n.º 6:

«6.    A empresa pode demonstrar que a transferência de risco é efetiva e que qualquer redução do requisito de capital de solvência ou aumento dos fundos próprios de base disponíveis resultantes dos mecanismos de transferência de risco é proporcional à alteração efetiva dos riscos a que a empresa está exposta.

O requisito de capital de solvência e os fundos próprios de base disponíveis devem refletir a substância económica das disposições contratuais que regem as técnicas de mitigação do risco. No cálculo do requisito de capital de solvência de base, as empresas de seguros ou de resseguros apenas têm em conta as técnicas de mitigação do risco referidas no artigo 101.º, n.º 5, da Diretiva 2009/138/CE quando a empresa de seguros ou de resseguros puder demonstrar que estão preenchidas todas as condições seguintes:

(a)As disposições contratuais que regem a técnica de mitigação do risco resultam numa transferência de risco efetiva;

(b)A redução do requisito de capital de solvência é proporcional à extensão da transferência de riscos decorrente das disposições contratuais; e

(c)O requisito de capital de solvência reflete adequadamente qualquer risco decorrente do processo de transferência de riscos.»;

(71)O artigo 211.º é alterado do seguinte modo:

(a)O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.    Sempre que as empresas de seguros ou de resseguros transfiram riscos específicos de seguros através de contratos de resseguro ou de entidades com objeto específico, e a fim de poderem ter em conta a técnica de mitigação do risco no requisito de capital de solvência de base, devem ser preenchidos os critérios qualitativos previstos nos artigos 209.º e 210.º, além dos critérios qualitativos estabelecidos nos n.os 2 a 7.»;

(b)É inserido o seguinte n.º 2-A:

«2-A.    Sempre que as empresas de seguros ou de resseguros transfiram riscos específicos de seguros para um sistema baseado num resseguro conduzido ou totalmente garantido pelo governo de um Estado-Membro agindo, por razões de interesse público importante, na qualidade de ressegurador de último recurso, considera-se que o sistema é uma contraparte de resseguros na aceção do n.º 2 do presente artigo.»;

(c)É aditado o seguinte n.º 7:

«7.    Para efeitos do artigo 86.º e do artigo 210.º, n.º 3, as empresas consideram material o risco de base decorrente de um desfasamento entre moedas se a exposição coberta pelos contratos de resseguro ou entidades com objeto específico for denominada numa moeda diferente da exposição ao risco da empresa, a menos que as moedas envolvidas estejam indexadas dentro de um corredor suficientemente estreito ou a taxa de câmbio fixa esteja prevista no contrato de resseguro.»;

(72)No artigo 212.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.    Sempre que as empresas de seguros ou de resseguros transfiram riscos, para que a técnica de mitigação do risco seja tida em conta no requisito de capital de solvência de base, salvo nas situações previstas no artigo 211.º, n.º 1, incluindo transferências mediante a compra ou a emissão de instrumentos financeiros, os critérios qualitativos previstos nos n.os 2 a 5 devem ser preenchidos, além dos critérios qualitativos constantes dos artigos 209.º e 210.º.»;

(73)É inserido o seguinte artigo 212.º-A:

«Artigo 212.º-A
Instrumentos de capital contingente e instrumentos de obrigações convertíveis

Nunca se pode considerar que os seguintes acordos contratuais cumprem os requisitos de transferência de risco efetiva estabelecidos no artigo 210.º:

(a)Acordos contratuais celebrados entre uma empresa de seguros ou de resseguros e outra contraparte, nos termos dos quais, aquando da ocorrência de acontecimentos específicos predefinidos, essa contraparte é obrigada a comprar novas ações ou dívidas subordinadas emitidas pela empresa de seguros ou de resseguros de acordo com um mecanismo de fixação de preços predefinido;

(b)Acordos contratuais celebrados entre uma empresa de seguros ou de resseguros e outra contraparte, nos termos dos quais, aquando da ocorrência de acontecimentos específicos predefinidos, essa contraparte é obrigada a adquirir instrumentos de dívida emitidos pela empresa de seguros ou de resseguros que possam ser posteriormente convertidos em novas ações dessa empresa, de acordo com um mecanismo de fixação de preços predefinido.»;

(74)O artigo 215.º é alterado do seguinte modo:

(a)A frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

«Sob reserva do artigo 215.º-A, n.º 1, no cálculo do requisito de capital de solvência de base, as garantias só devem ser reconhecidas nas situações explicitamente previstas no presente capítulo e quando forem preenchidos todos os seguintes critérios, além dos critérios qualitativos estabelecidos nos artigos 209.º e 210.º:»;

(b)A alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)    O âmbito da proteção de crédito está claramente estabelecido e é inquestionável;»;

(c)Na alínea c), a subalínea i) passa a ter a seguinte redação:

«i)    permita ao prestador de proteção rescindir ou alterar unilateralmente a proteção,»;

(d)São aditados os seguintes parágrafos:

«No caso de uma garantia que cubra empréstimos hipotecários à habitação, os requisitos do primeiro parágrafo, alínea c), subalínea iii), e alínea d), só devem ser cumpridos no prazo de 24 meses.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea c), uma cláusula do contrato de garantia que preveja que a diligência devida incorreta ou a fraude por parte da instituição mutuante rescinde ou diminui o âmbito da proteção de crédito oferecida pelo garante não impede essa garantia de cumprir os requisitos do primeiro parágrafo, alínea c).

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea c), o garante pode efetuar um pagamento único de todos os montantes devidos ao abrigo do crédito, ou assumir as futuras obrigações de pagamento do devedor cobertas pelo contrato de proteção de crédito.

Para efeitos do primeiro parágrafo, as empresas de seguros ou de resseguros devem poder demonstrar, a contento da autoridade de supervisão, que dispõem de sistemas de gestão de potenciais concentrações de riscos decorrentes da sua utilização de garantias. Uma empresa de seguros ou de resseguros deve estar em condições de demonstrar, a contento da autoridade de supervisão, a forma como a sua estratégia, no que respeita à utilização de garantias, se articula com a gestão que faz do seu perfil de risco global.»;

(75)É inserido o seguinte artigo 215.º-A:

«Artigo 215.º-A
Contragarantias prestadas por entidades soberanas e outras entidades do setor público

1.    As empresas de seguros e de resseguros podem tratar as exposições referidas no n.º 2 como estando protegidas por uma garantia prestada pelas entidades enumeradas nesse número se estiverem cumulativamente preenchidas as seguintes condições:

(a)A contragarantia cobre todos os elementos do risco de crédito inerentes ao crédito em questão;

(b)Tanto a garantia original como a contragarantia cumprem os requisitos aplicáveis às garantias fixados no artigo 215.º, salvo a obrigatoriedade de a contragarantia ser direta;

(c)A cobertura é sólida e nenhum antecedente sugere que a cobertura da contragarantia não seja equivalente na prática a uma garantia direta prestada pela entidade em questão.

2.     O tratamento previsto no n.º 1 aplica-se às exposições protegidas por uma garantia que seja contragarantida por qualquer das contrapartes a que se refere o artigo 180.º, n.º 2, primeiro parágrafo.»;

(76)Os artigos 216.º e 217.º passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 216.º
Cálculo do requisito de capital de solvência no caso dos fundos circunscritos para fins específicos

1.    No caso dos fundos circunscritos para fins específicos determinados em conformidade com o artigo 81.º, n.º 1, as empresas de seguros e de resseguros ajustam o cálculo do requisito de capital de solvência de acordo com o método estabelecido no artigo 217.º.

2.    Contudo, uma empresa de seguros ou de resseguros que tenha sido autorizada pela autoridade de supervisão a aplicar, antes de 29 de janeiro de 2027, o artigo 304.º da Diretiva 2009/138/CE a um fundo circunscrito para fins específicos não ajusta o cálculo nos termos do artigo 217.º do presente regulamento, baseando antes o cálculo no pressuposto de uma diversificação total entre os ativos e os passivos dos fundos circunscritos para fins específicos e o resto da empresa.

Artigo 217.º
Método de cálculo do requisito de capital de solvência relativamente aos fundos circunscritos para fins específicos

1.    As empresas de seguros e de resseguros devem calcular um requisito de capital de solvência nocional para cada fundo circunscrito para fins específicos e para a parte remanescente da empresa do mesmo modo que seria aplicável se esses fundos circunscritos para fins específicos e a parte remanescente da empresa fossem empresas distintas.

2.    As empresas de seguros e de resseguros devem calcular o seu requisito de capital de solvência como a soma dos requisitos de capital de solvência nocionais para cada um dos fundos circunscritos para fins específicos e para a parte remanescente da empresa.

3.    Sempre que o cálculo do requisito de capital para um módulo ou submódulo de risco do requisito de capital de solvência de base tem por base o impacto de um cenário sobre os fundos próprios de base da empresa de seguros ou de resseguros, o impacto do cenário nos fundos próprios de base ao nível do fundo circunscrito para fins específicos e da parte remanescente da empresa deve ser calculado.

4.    Os fundos próprios de base ao nível do fundo circunscrito para fins específicos consistem nos elementos dos fundos próprios restritos que respeitam a definição de fundos próprios de base constante do artigo 88.º da Diretiva 2009/138/CE.

5.    Sempre que exista participação nos resultados no fundo circunscrito para fins específicos, as empresas de seguros e de resseguros aplicam a seguinte abordagem ao ajustar o requisito de capital de solvência:

(a)Nos casos em que o cálculo referido no n.º 3 resultaria num aumento dos fundos próprios de base ao nível do fundo circunscrito para fins específicos, a variação estimada nesses fundos próprios de base é ajustada de modo que reflita a existência de participação nos resultados no fundo circunscrito para fins específicos, caso no qual o ajustamento à variação nos fundos próprios de base do fundo circunscrito para fins específicos deve corresponder ao aumento que se verificaria nas provisões técnicas decorrente da distribuição futura esperada aos tomadores de seguros ou beneficiários desse fundo circunscrito para fins específicos;

(b)Nos casos em que o cálculo referido no n.º 3 resultaria numa redução nos fundos próprios de base ao nível do fundo circunscrito para fins específicos, a variação estimada nesses fundos próprios de base relativamente ao cálculo do requisito de capital de solvência de base líquido, previsto no artigo 206.º, n.º 2, é ajustado a fim de refletir a redução nos benefícios discricionários futuros a pagar aos tomadores de seguro ou beneficiários desse fundo circunscrito, mas esse ajustamento não pode exceder o montante dos benefícios discricionários futuros no âmbito do fundo circunscrito para fins específicos.

6.    Não obstante o n.º 1, o requisito de capital de solvência nocional relativo a cada fundo circunscrito para fins específicos deve ser calculado utilizando os cálculos baseados em cenários em que os fundos próprios de base da empresa como um todo são mais negativamente afetados.

7.    Ao determinar o cenário em que os fundos próprios de base da empresa como um todo são mais negativamente afetados, a empresa calcula em primeiro lugar a soma dos resultados do impacto dos cenários sobre os fundos próprios de base ao nível de cada fundo circunscrito para fins específicos, em conformidade com os n.os 3 e 5. As somas ao nível de cada fundo circunscrito para fins específicos adicionam-se entre si e aos resultados do impacto dos cenários sobre os fundos próprios de base na parte remanescente da empresa de seguros ou de resseguros.

8.    O requisito de capital de solvência nocional para cada fundo circunscrito específico determina-se através da agregação dos requisitos de capital para cada submódulo e módulo de risco do requisito de capital de solvência de base.

9.    As empresas de seguros e de resseguros devem pressupor que não existe diversificação de riscos entre cada fundo circunscrito para fins específicos e a parte remanescente da empresa de seguros ou de resseguros.»;

(77)No artigo 231.º, é aditado o seguinte n.º 4:

«4.    As empresas de seguros e de resseguros implementam procedimentos internos para evitar a dependência excessiva de dados de acontecimentos passados no que diz respeito às tendências relacionadas com as alterações climáticas, nomeadamente, se for caso disso, utilizando cenários climáticos.»;

(78)No artigo 234.º, alínea b), a subalínea ii) passa a ter a seguinte redação:

«ii)    quaisquer restrições de diversificação decorrentes da existência de fundos circunscritos para fins específicos,»;

(79)O artigo 235.º é alterado do seguinte modo:

(a)O título passa a ter a seguinte redação:

«Técnicas de mitigação do risco e outras técnicas para reduzir o requisito de capital de solvência»;

(b)É aditado o seguinte n.º 4:

«4.    A utilização dos acordos referidos no artigo 212.º-A nunca pode ser reconhecida como técnica de mitigação do risco. Nunca pode resultar numa redução dos requisitos de capital de solvência.»;

(80)No artigo 258.º, n.º 6, é aditado o seguinte parágrafo:

«A avaliação a que se refere o primeiro parágrafo inclui uma avaliação da adequação da composição, nomeadamente em termos de equilíbrio de género e diversidade, da eficácia e da governação interna do órgão de administração, direção ou supervisão. A avaliação também deve ser proporcional à natureza, à dimensão e à complexidade dos riscos inerentes à atividade das empresas.»;

(81)O artigo 260.º é alterado do seguinte modo:

(a)É inserido o seguinte n.º 2-A:

«2-A.    Os lucros esperados nas comissões futuras pela manutenção e gestão de fundos para seguros ligados a índices e ligados a unidades de participação são calculados como a diferença entre provisões técnicas sem uma margem de risco calculada em conformidade com o disposto no artigo 77.º da Diretiva 2009/138/CE e provisões técnicas sem uma margem de risco no pressuposto de que as comissões futuras pela manutenção e gestão de fundos que devam ser recebidas no futuro não são recebidas por qualquer outra razão que não a ocorrência dos eventos segurados, independentemente dos direitos contratuais do tomador do seguro de cessar a apólice.»;

(b)O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.    As apólices que registam perdas são compensadas com as apólices que registam lucros no âmbito de um grupo de risco homogéneo. Os grupos de risco homogéneos que registam perdas também são compensados com os grupos de risco homogéneos que registam lucros.»;

(82)No artigo 271.º, é suprimido o n.º 2;

(83)O artigo 275.º é alterado do seguinte modo:

(a)O n.º 2 é alterado do seguinte modo:

i)é inserida a seguinte alínea e-A):

«e-A)    A remuneração variável, incluindo a parte diferida, só deve ser paga ou constituir um direito adquirido se tal for sustentável à luz da situação financeira da empresa no seu todo e se se justificar à luz do desempenho da empresa, da unidade de negócio e do indivíduo em questão;», 

ii)são aditados os seguintes parágrafos:

«Para efeitos da alínea c), o direito ao pagamento da remuneração em regime diferido não se deve constituir de forma mais rápida do que resultaria no âmbito de um regime de pagamento proporcional.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea e-A), sem prejuízo dos princípios gerais de direito contratual e laboral nacional, a remuneração variável total deve ser, de uma forma geral, significativamente reduzida caso o desempenho financeiro da empresa regrida ou seja negativo, tendo em consideração tanto a remuneração atual como as reduções no pagamento de montantes cujo direito ao pagamento já tenha sido anteriormente constituído, nomeadamente através de regimes de redução (“malus”) ou de recuperação (“clawback”).

Até 100 % da remuneração variável total é objeto de regimes de redução ou de recuperação. As empresas devem estabelecer critérios específicos para a aplicação dos regimes de redução e de recuperação. Esses critérios devem abranger situações em que o membro do pessoal:

i)participou ou foi responsável por uma atuação que resultou em perdas significativas para a empresa,

ii)deixou de ser considerado como satisfazendo normas adequadas de adequação e idoneidade.»;

(b)São inseridos os seguintes n.os 2-A e 2-B:

«2-A.    O diferimento de uma parte substancial da componente variável da remuneração estabelecida no n.º 2, alínea c), não se aplica se a remuneração variável anual de um membro do órgão de administração, direção ou supervisão, de uma pessoa que dirija efetivamente a empresa ou tenha outras funções essenciais ou de uma pessoa pertencente a outras categorias de pessoal cujas atividades profissionais tenham um impacto significativo no perfil de risco da empresa não exceder 50 000 EUR e não representar mais de 1/3 da remuneração anual total desse membro do pessoal.

2-B.    Em derrogação do n.º 2-A, uma autoridade de supervisão pode decidir que os membros do pessoal que têm direito a uma remuneração variável anual inferior ao limiar referido nesse número não sejam objeto da isenção aí prevista devido às especificidades do mercado nacional em termos de práticas de remuneração, devido à natureza das responsabilidades e do perfil profissional desses membros do pessoal ou devido ao perfil de risco específico da empresa.»;

(84)É inserido o seguinte artigo 275.º-B:

«Artigo 275.º-B
Transparência em matéria de investimento e gestão do capital

Tendo em conta as informações do relatório periódico de supervisão a que se refere o artigo 304.º, a EIOPA comunica regularmente à Comissão Europeia, ao Parlamento Europeu e ao Conselho informações quantitativas e qualitativas sobre:

(a)A afetação agregada dos investimentos, discriminada por setor e por área geográfica;

(b)Distribuições aos acionistas, incluindo a recompra de ações, e remuneração variável dos membros do órgão de administração, de direção ou de supervisão, detentores de funções-chave ou direção de topo.»;

(85)No artigo 278.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.    Relativamente ao ajustamento de congruência e às medidas transitórias e em relação ao ajustamento de volatilidade, nos casos em que as autoridades de supervisão permitiram que uma empresa de seguros ou de resseguros utilizasse um desses ajustamentos ou medidas transitórias, podem impor um acréscimo do requisito de capital de solvência nos termos do artigo 37.º, n.º 1, alínea d), da Diretiva 2009/138/CE apenas nas circunstâncias em que o desvio dos pressupostos subjacentes aos ajustamentos ou às medidas transitórias seja de natureza temporária e não justifique a revogação da aprovação pelas autoridades de supervisão do uso do ajustamento ou da medida transitória.»;

(86)Os artigos 290.º a 294.º passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 290.º
Estrutura

1.    O relatório sobre a solvência e a situação financeira segue a estrutura definida no anexo XX, secção A, e divulga as informações indicadas nos artigos 292.º a 298.º do presente regulamento.

2.    O relatório sobre a solvência e a situação financeira contém informações descritivas de modo quantitativo e qualitativo, suplementadas, para a parte destinada a profissionais do mercado, se for caso disso, por modelos quantitativos.

3.    Sempre que outros relatórios públicos forneçam informações de âmbito e nível de pormenor pelo menos equivalentes para o período abrangido pelo relatório, a empresa pode fornecer as informações exigidas na parte destinada a profissionais do mercado, incluindo a ligação Internet para a parte pertinente dos relatórios públicos. Ao utilizarem ligações Internet, as empresas de seguros e de resseguros especificam, em especial, as secções e páginas pertinentes. Devem assegurar que essas ligações permaneçam válidas durante, pelo menos, cinco anos após a data de publicação.

Artigo 291.º
Materialidade

Para efeitos do presente capítulo, considera-se que as informações ou as alterações de quaisquer informações a divulgar no relatório sobre a solvência e a situação financeira são materiais sempre que a sua omissão ou distorção seja suscetível de influenciar a tomada de decisão ou a apreciação dos utilizadores desse documento, nomeadamente as autoridades de supervisão.

Artigo 292.º
Informações destinadas a tomadores de seguros e beneficiários

1.    A parte do relatório sobre a solvência e a situação financeira destinada a tomadores de seguros e beneficiários começa por indicar que os tomadores de seguros e os beneficiários têm o direito de solicitar uma versão dessa parte na língua oficial do Estado-Membro onde residem, desde que a empresa de seguros ou de resseguros opere nesse Estado-Membro através do direito de estabelecimento ou da liberdade de prestação de serviços. Caso estejam disponíveis em linha versões noutras línguas, a empresa de seguros ou de resseguros fornece igualmente as ligações Internet para cada versão no início dessa parte do relatório sobre a solvência e a situação financeira.

2.    A parte do relatório sobre a solvência e a situação financeira que consiste em informações destinadas a tomadores de seguros e beneficiários deve conter uma secção sobre a atividade e o desempenho da empresa, que deve abranger todas as seguintes informações:

(a)A denominação e a forma jurídica da empresa;

(b)O nome e os dados de contacto da autoridade de supervisão responsável pela supervisão financeira da empresa;

(c)Uma lista dos acionistas titulares de participações qualificadas na empresa;

(d)Sempre que a empresa de seguros pertença a um grupo, o nome do grupo, a sua forma jurídica, a jurisdição do grupo e, se for caso disso, a autoridade de supervisão responsável pela supervisão financeira do grupo;

(e) Quaisquer desenvolvimentos económicos significativos ou outros eventos significativos que tenham ocorrido durante o período abrangido pelo relatório com impacto material no perfil de risco da empresa;

(f)Informações claras e simples sobre o desempenho da empresa de seguros em termos de subscrição e de investimento a um nível agregado durante o período abrangido pelo relatório.

3.    A parte do relatório sobre a solvência e a situação financeira que consiste em informações destinadas a tomadores de seguros e beneficiários deve conter uma secção sobre a gestão do capital e o perfil de risco da empresa, que deve abranger todas as seguintes informações:

(a)Uma definição resumida do requisito de capital de solvência e do requisito de capital mínimo;

(b)O requisito de capital de solvência e o requisito de capital mínimo, os fundos próprios elegíveis e o rácio de cobertura tanto no final do período abrangido pelo relatório como no período abrangido pelo relatório anterior;

(c)Relativamente a qualquer incumprimento do requisito de capital mínimo ou do requisito de capital de solvência durante o período abrangido pelo relatório ou no momento da divulgação, o período de cada incumprimento, uma explicação da sua origem e consequências, quaisquer medidas corretivas tomadas e uma explicação dos efeitos dessas medidas corretivas;

(d)Uma descrição dos riscos materiais a que a empresa está exposta, incluindo em relação aos riscos em matéria de sustentabilidade, quaisquer alterações significativas desses riscos materiais durante o período abrangido pelo relatório, bem como uma descrição das técnicas de mitigação do risco aplicadas.

A descrição a que se refere o primeiro parágrafo, alínea a), deve conter o seguinte texto:

“Dois requisitos de capital visam avaliar a solidez financeira da empresa: o requisito de capital de solvência e o requisito de capital mínimo. O requisito de capital de solvência deve proporcionar um nível de capital que permita a uma empresa absorver perdas imprevistas significativas num horizonte temporal de um ano e deve dar garantias razoáveis aos tomadores de seguros de que os pagamentos serão efetuados à medida que se tornam exigíveis. O requisito de capital mínimo destina-se a proporcionar um nível mínimo de segurança que a empresa deve deter permanentemente e abaixo do qual o montante dos recursos financeiros (fundos próprios) não deve diminuir.

Os requisitos de capital terão de ser cobertos por capital (fundos próprios) de qualidade suficiente para garantir que as perdas possam ser cobertas numa base de continuidade das atividades, bem como em caso de liquidação.”

4.    A parte do relatório sobre a solvência e a situação financeira destinada a tomadores de seguros e beneficiários deve conter uma secção que abranja quaisquer outras informações pertinentes para os tomadores de seguros. Essa secção deve indicar, em especial, se a empresa divulga os planos referidos no artigo 19.º-A ou no artigo 29.º-A da Diretiva 2013/34/UE e, se for caso disso, incluir a ligação Internet para esses planos.

5.    A parte do relatório sobre a solvência e a situação financeira destinada a tomadores de seguros e beneficiários não pode exceder cinco páginas.

O cumprimento do disposto no primeiro parágrafo não pode resultar na omissão ou na simplificação das informações pertinentes a que se referem os n.os 1 a 4.

Artigo 293.º
Informações destinadas a profissionais do mercado: atividade e desempenho

1.    A parte do relatório sobre a solvência e a situação financeira destinada a profissionais do mercado contém todas as seguintes informações relativas à atividade da empresa de seguros ou de resseguros:

(a)O nome e a forma jurídica da empresa e, se disponível, o identificador específico de entidade jurídica a que se refere o artigo 7.º, n.º 3, alínea b), do Regulamento (UE) 2023/2859 do Parlamento Europeu e do Conselho*;

(b)O nome e os dados de contacto da autoridade de supervisão responsável pela supervisão financeira da empresa e, se aplicável, o nome e os dados de contacto do supervisor do grupo a que a empresa pertence;

(c)O nome e os dados de contacto do auditor externo da empresa e o âmbito da auditoria a que se refere o artigo 51.º-A da Diretiva 2009/138/CE;

(d)Uma descrição dos titulares de participações qualificadas na empresa, incluindo os seus nomes;

(e)Se a empresa pertencer a um grupo, dados pormenorizados sobre a posição da empresa na estrutura jurídica do grupo, incluindo um organograma completo e, se for caso disso, um organograma simplificado do grupo;

(f)As classes de negócio e as zonas geográficas materiais em que a empresa exerce a sua atividade;

(g)Quaisquer atividades ou outros eventos significativos que tenham ocorrido durante o período abrangido pela prestação de informação com impacto material na empresa.

2.    O relatório sobre a solvência e a situação financeira contém informações sobre o desempenho da empresa de seguros ou de resseguros em termos de subscrições, de forma global durante o período abrangido pelo relatório, bem como uma comparação das informações com as apresentadas no período abrangido pelo relatório anterior, como indicado nas demonstrações financeiras da referida empresa.

3.    O relatório sobre a solvência e a situação financeira contém todas as seguintes informações sobre o desempenho dos investimentos da empresa de seguros ou de resseguros durante o período abrangido pelo relatório, bem como uma comparação das informações apresentadas no período abrangido pelo relatório anterior, como indicado nas demonstrações financeiras da referida empresa:

(a)Informações sobre rendimentos e despesas decorrentes de investimentos e, quando necessário para uma compreensão adequada dos rendimentos e despesas, informações sobre as componentes dos mesmos;

(b)Informações sobre a natureza e o montante de todos os ganhos e perdas reconhecidos diretamente em ações;

(c)Informações sobre a natureza e o montante de todos os investimentos em titularizações.

4.    O relatório sobre a solvência e a situação financeira descreve a natureza e o montante dos outros rendimentos e despesas materiais da empresa de seguros ou de resseguros respeitantes ao período abrangido pelo relatório, bem como uma comparação das informações apresentadas no período abrangido pelo relatório anterior, como indicado nas demonstrações financeiras da referida empresa.

5.    O relatório sobre a solvência e a situação financeira contém, numa secção específica, quaisquer outras informações materiais relativas à atividade e ao desempenho da empresa de seguros ou de resseguros.

Artigo 294.º
Informações destinadas a profissionais do mercado: sistema de governação

1.    O relatório sobre a solvência e a situação financeira contém todas as seguintes informações relativas ao sistema de governação da empresa de seguros ou de resseguros:

(a)Uma descrição da estrutura do órgão de administração, direção ou supervisão da empresa, das suas principais funções e responsabilidades e da segregação de responsabilidades no âmbito desses órgãos e, em especial, da existência de comités relevantes nos mesmos, bem como uma descrição das principais funções e responsabilidades das funções-chave ou, caso já tenha sido apresentado um relatório sobre a solvência e a situação financeira, de quaisquer alterações significativas no sistema de governação que tenham ocorrido em comparação com o período abrangido pelo relatório anterior;

(b)Informações sobre a política e as práticas de remuneração no que diz respeito ao órgão de administração, direção ou supervisão e, salvo disposto em contrário, aos trabalhadores, nomeadamente:

i)princípios da política de remuneração, com uma explicação, pelo menos, da importância relativa das componentes fixa e variável da remuneração e do diferimento da componente variável, bem como da forma como a política de remuneração é coerente com a integração dos riscos em matéria de sustentabilidade,

ii)informações sobre os critérios de desempenho individuais e coletivos, nos quais se baseiem quaisquer direitos relativos a opções sobre ações, ações ou componentes variáveis das remunerações,

iii)uma descrição das principais características dos regimes complementares de pensões ou de reforma antecipada aplicáveis aos membros do órgão de direção, administração ou supervisão da empresa e a outros detentores de funções-chave;

(c)Informações sobre transações materiais que tenham ocorrido durante o período abrangido pelo relatório com acionistas, pessoas que exercem uma influência significativa na empresa e membros do órgão de administração, direção ou supervisão.

2.    O relatório sobre a solvência e a situação financeira identifica quaisquer funções ou atividades operacionais críticas ou importantes subcontratadas e contém os nomes dos prestadores de serviços aos quais foram subcontratadas quaisquer funções ou atividades operacionais críticas ou importantes e a jurisdição em que estão localizados os prestadores de serviços dessas funções ou atividades.

3.    O relatório sobre a solvência e a situação financeira contém, numa secção específica, quaisquer outras informações materiais relativas ao sistema de governação da empresa de seguros ou de resseguros.

__________________________________________________________

*    Regulamento (UE) 2023/2859 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023, que cria um ponto de acesso único europeu destinado a permitir um acesso centralizado a informações publicamente disponíveis com relevância para os serviços financeiros, os mercados de capitais e a sustentabilidade (JO L, 2023/2859, 20.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2859/oj).»;

(87)O artigo 295.º é suprimido;

(88)Os artigos 296.º e 297.º passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 296.º
Informações destinadas a profissionais do mercado: avaliação para efeitos de solvência

1.    O relatório sobre a solvência e a situação financeira contém todas as seguintes informações relativas à avaliação dos elementos do ativo da empresa de seguros ou de resseguros para efeitos de solvência:

(a)Separadamente para cada classe de ativos material, após a classificação estabelecida no balanço de solvência, o valor dos ativos, bem como uma descrição das bases, dos métodos e dos principais pressupostos utilizados na avaliação para efeitos de solvência, incluindo, se for caso disso, a consideração dos riscos e fatores de sustentabilidade nos métodos de avaliação;

(b)Para as classes de ativos materiais, uma explicação de quaisquer diferenças materiais entre as bases, os métodos e os principais pressupostos utilizados pela referida empresa na avaliação para efeitos de solvência e os utilizados na sua avaliação nas demonstrações financeiras.

2.    O relatório sobre a solvência e a situação financeira inclui todas as seguintes informações relativas à avaliação das provisões técnicas da empresa de seguros ou de resseguros para efeitos de solvência:

(a)Separadamente para cada classe de negócio material, o valor das provisões técnicas, incluindo o montante da melhor estimativa e da margem de risco, bem como uma descrição das bases, dos métodos e dos principais pressupostos utilizados na sua avaliação para efeitos de solvência, incluindo, se for caso disso, a consideração dos riscos e fatores de sustentabilidade nos métodos de avaliação;

(b)Uma descrição do nível de incerteza associada ao valor das provisões técnicas;

(c)Para as classes de negócio materiais, uma explicação de quaisquer diferenças materiais entre as bases, os métodos e os principais pressupostos utilizados pela referida empresa na avaliação para efeitos de solvência e os utilizados na sua avaliação nas demonstrações financeiras;

(d)Uma declaração indicando se é utilizado o mecanismo de introdução gradual para a extrapolação previsto no artigo 77.º-A, n.º 2, da Diretiva 2009/138/CE, bem como uma quantificação do impacto da não aplicação do mecanismo de introdução gradual;

(e)Caso seja aplicado o ajustamento de congruência referido no artigo 77.º-B da Diretiva 2009/138/CE, uma descrição do ajustamento de congruência e da carteira de responsabilidades e ativos alocados aos quais o ajustamento de congruência é aplicado, bem como uma quantificação do impacto de uma alteração do ajustamento de congruência para zero sobre o montante das provisões técnicas;

(f)Uma declaração indicando se o ajustamento de volatilidade referido no artigo 77.º-D da Diretiva 2009/138/CE é utilizado pela empresa, uma descrição por moeda do ajustamento de volatilidade utilizado e o montante da melhor estimativa a que é aplicado, bem como a quantificação do impacto de uma alteração do ajustamento de volatilidade para zero sobre o montante das provisões técnicas;

(g)Uma declaração indicando se a estrutura temporal das taxas de juro sem risco transitória referida no artigo 308.º-C da Diretiva 2009/138/CE é aplicada, a razão para a aplicação dessa estrutura temporal das taxas de juro sem risco transitória, uma quantificação do impacto da não aplicação dessa estrutura temporal das taxas de juro sem risco sobre o montante das provisões técnicas, bem como a perspetiva de reduzir qualquer dependência da estrutura temporal das taxas de juro sem risco transitória até ao final do período transitório;

(h)Uma declaração indicando se a dedução transitória referida no artigo 308.º-D da Diretiva 2009/138/CE é aplicada, a razão para a aplicação dessa dedução transitória, uma quantificação do impacto da não aplicação da dedução transitória sobre o montante das provisões técnicas, bem como a perspetiva de reduzir qualquer dependência da dedução transitória até ao final do período transitório;

(i)Uma descrição do seguinte:

i)os montantes recuperáveis de contratos de resseguro e, separadamente, de entidades com objeto específico,

ii)quaisquer alterações materiais nos pressupostos relevantes utilizados no cálculo das provisões técnicas em comparação com o período abrangido pelo relatório anterior.

3.    O relatório sobre a solvência e a situação financeira contém todas as seguintes informações relativas à avaliação dos outros elementos do passivo da empresa de seguros e de resseguros para efeitos de solvência:

(a)Separadamente para cada classe de outros elementos do passivo material, o montante de outros elementos do passivo e uma descrição das bases, dos métodos e dos principais pressupostos utilizados na sua avaliação para efeitos de solvência;

(b)Para cada classe de outros elementos do passivo material, uma explicação de quaisquer diferenças materiais entre as bases de avaliação, os métodos e os principais pressupostos utilizados pela empresa na avaliação para efeitos de solvência e os utilizados na sua avaliação nas demonstrações financeiras.

4.    O relatório sobre a solvência e a situação financeira contém informações sobre os domínios definidos no artigo 263.º, com vista ao cumprimento dos requisitos de divulgação da empresa de seguros ou de resseguros previstos nos n.os 1 e 3 do presente artigo.

5.    O relatório sobre a solvência e a situação financeira contém, numa secção específica, quaisquer outras informações materiais relativas à avaliação dos elementos do ativo e do passivo para efeitos de solvência.

Artigo 297.º
Informações destinadas a profissionais do mercado: gestão do capital e perfil de risco

1.    O relatório sobre a solvência e a situação financeira contém todas as seguintes informações relativas aos fundos próprios da empresa de seguros ou de resseguros:

(a)Informações sobre os objetivos da empresa de seguros ou de resseguros em matéria de gestão dos seus fundos próprios, nomeadamente informações sobre o horizonte temporal utilizado no planeamento das atividades e explicações sobre quaisquer alterações significativas desses objetivos durante o período abrangido pelo relatório;

(b)O montante elegível de fundos próprios necessário para satisfazer o requisito de capital de solvência, classificado por níveis, no final do período abrangido pelo relatório e do período abrangido pelo relatório anterior, nomeadamente uma análise das alterações materiais em cada nível durante o período abrangido pelo relatório;

(c)O montante elegível de fundos próprios de base necessário para satisfazer o requisito de capital mínimo, classificado por níveis;

(d)Caso seja aplicado o mecanismo de introdução gradual para a extrapolação referido no artigo 77.º-A, n.º 2, da Diretiva 2009/138/CE, uma quantificação do impacto da não aplicação do mecanismo de introdução gradual:

i)nos fundos próprios de base,

ii)nos montantes dos fundos próprios elegíveis para cobrir o requisito de capital mínimo e o requisito de capital de solvência;

(e)Caso seja aplicado o mecanismo de congruência referido no artigo 77.º-B da Diretiva 2009/138/CE, uma quantificação do impacto de uma alteração do ajustamento de congruência para zero:

i)nos fundos próprios de base,

ii)nos montantes dos fundos próprios elegíveis para cobrir o requisito de capital mínimo e o requisito de capital de solvência;

(f)Caso a empresa utilize o mecanismo de volatilidade referido no artigo 77.º-D da Diretiva 2009/138/CE, uma quantificação do impacto de uma alteração do ajustamento de volatilidade para zero:

i)nos fundos próprios de base,

ii)nos montantes dos fundos próprios elegíveis para cobrir o requisito de capital mínimo e o requisito de capital de solvência;

(g)Caso seja aplicada a estrutura temporal das taxas de juro sem risco transitória referida no artigo 308.º-C da Diretiva 2009/138/CE, uma quantificação do impacto da não aplicação da medida transitória:

i)nos fundos próprios de base,

ii)nos montantes dos fundos próprios elegíveis para cobrir o requisito de capital mínimo e o requisito de capital de solvência;

(h)Caso seja aplicada a dedução transitória referida no artigo 308.º-D da Diretiva 2009/138/CE, uma quantificação do impacto da não aplicação da medida de dedução:

i)nos fundos próprios de base,

ii)nos montantes dos fundos próprios elegíveis para cobrir o requisito de capital mínimo e o requisito de capital de solvência;

(i)Uma quantificação do impacto combinado na situação financeira da empresa da não aplicação das medidas transitórias previstas no artigo 77.º-A, n.º 2, nos artigos 308.º-C e 308.º-D e, se for caso disso, no artigo 111.º, n.º 1, segundo parágrafo, da Diretiva 2009/138/CE;

(j)Uma análise das alterações significativas dos fundos próprios durante o período abrangido pelo relatório, incluindo:

i)o valor dos elementos dos fundos próprios emitidos durante o ano,

ii)a medida em que uma emissão a que se refere a subalínea i) foi utilizada para financiar o resgate,

iii)o valor dos instrumentos resgatados durante o ano,

iv)alterações relativas aos elementos-chave da reserva de reconciliação;

(k)Uma explicação quantitativa e qualitativa de quaisquer diferenças materiais entre as ações tal como apresentadas nas demonstrações financeiras da empresa e o excesso do ativo sobre o passivo calculado para efeitos de solvência;

(l)Para cada elemento material dos fundos próprios complementares:

i) uma descrição do elemento em causa,

ii)o montante do elemento dos fundos próprios complementares,

iii)caso tenha sido aprovado um método para determinar o montante do elemento dos fundos próprios complementares:

1)esse método,

2)a natureza e os nomes da contraparte ou grupo de contrapartes para os elementos a que se refere o artigo 89.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), da Diretiva 2009/138/CE;

(m)Uma descrição de qualquer elemento deduzido dos fundos próprios e uma descrição sucinta de qualquer restrição significativa que afete a disponibilidade e a transferibilidade dos fundos próprios na empresa.

Para efeitos do disposto no primeiro parágrafo, alínea l), a identidade das contrapartes não deve ser divulgada se tal divulgação não for juridicamente possível ou for impraticável ou se as contrapartes em causa não forem materiais.

2.    O relatório sobre a solvência e a situação financeira contém todas as seguintes informações relativas ao requisito de capital de solvência e ao requisito de capital mínimo da empresa de seguros ou de resseguros:

(a)Os montantes do requisito de capital de solvência e do requisito de capital mínimo da empresa, os fundos próprios elegíveis e o rácio de cobertura tanto para o requisito de capital de solvência e o requisito de capital mínimo no final do período abrangido pelo relatório, acompanhados, se for caso disso, por uma declaração indicando que o montante definitivo do requisito de capital de solvência está a ser avaliado pelas autoridades de supervisão;

(b)No tocante à sensibilidade ao risco, uma descrição dos métodos utilizados, dos pressupostos assumidos e dos resultados das análises de sensibilidade em relação a riscos e eventos materiais;

(c)Caso seja aplicado o mecanismo de introdução gradual para a extrapolação previsto no artigo 77.º-A, n.º 2, da Diretiva 2009/139/CE, uma quantificação do impacto da não aplicação desse mecanismo de introdução gradual no requisito de capital de solvência e no requisito de capital mínimo;

(d)Caso seja aplicado o ajustamento de congruência referido no artigo 77.º-B da Diretiva 2009/138/CE, uma quantificação do impacto de uma alteração desse ajustamento de congruência para zero no requisito de capital de solvência e no requisito de capital mínimo;

(e)Caso seja utilizado o ajustamento de volatilidade referido no artigo 77.º-D da Diretiva 2009/138/CE, uma quantificação do impacto de uma alteração desse ajustamento de volatilidade para zero no requisito de capital de solvência e no requisito de capital mínimo;

(f)Caso seja aplicada a estrutura temporal das taxas de juro sem risco transitória referida no artigo 308.º-C da Diretiva 2009/138/CE, uma quantificação do impacto da não aplicação dessa estrutura temporal das taxas de juro sem risco transitória no requisito de capital de solvência e no requisito de capital mínimo;

(g)Caso seja aplicada a dedução transitória referida no artigo 308.º-D da Diretiva 2009/138/CE, uma quantificação do impacto da não aplicação dessa dedução transitória no requisito de capital de solvência e no requisito de capital mínimo;

(h)O montante do requisito de capital de solvência da empresa, discriminado por módulos de risco, sempre que a referida empresa aplique a fórmula-padrão, e por categorias de risco, sempre que a empresa aplique um modelo interno e uma descrição qualitativa dos riscos materiais tidos em conta pelo cálculo do requisito de capital de solvência;

(i)Informações sobre se a empresa está a utilizar cálculos simplificados e para que módulos e submódulos de risco da fórmula-padrão;

(j)Informações que indiquem se a referida empresa utiliza ou não parâmetros específicos da empresa, nos termos do artigo 104.º, n.º 7, da Diretiva 2009/138/CE, e os parâmetros da fórmula-padrão para os quais são utilizados aqueles parâmetros;

(k)Informações sobre os elementos utilizados pela empresa para calcular o requisito de capital mínimo;

(l)Quaisquer alterações materiais do requisito de capital de solvência e do requisito de capital mínimo, ao longo do período abrangido pelo relatório, e os motivos dessas alterações.

3.    O relatório sobre a solvência e a situação financeira contém todas as seguintes informações relativas à opção prevista no artigo 304.º da Diretiva 2009/138/CE:

(a)Uma declaração indicando que a empresa utiliza o submódulo de risco acionista baseado na duração, previsto no mesmo artigo, no cálculo do seu requisito de capital de solvência, após aprovação pela autoridade de supervisão competente;

(b)O montante do requisito de capital para o submódulo de risco acionista baseado na duração resultante de tal utilização.

O relatório sobre a solvência e a situação financeira contém todas as seguintes informações relativas à aplicação do artigo 105.º-A da Diretiva 2009/138/CE:

(a)Uma declaração indicando se a empresa de seguros e de resseguros aplica o tratamento prudencial previsto no artigo 105.º-A da referida diretiva para o cálculo do seu requisito de capital da Solvência II e, se for caso disso, o montante dos investimentos em ações que são classificados como investimentos a longo prazo em ações e a parte desses investimentos na carteira de ações;

(b)Informações sobre qualquer incumprimento das condições estabelecidas no artigo 105.º-A, n.º 1, segundo parágrafo, da referida diretiva durante o exercício abrangido pelo relatório, incluindo todos os seguintes elementos:

i)informações sobre as condições que estão ou não foram cumpridas e as razões do incumprimento,

ii)a duração do incumprimento,

iii)se a empresa de seguros ou de resseguros restabeleceu o cumprimento.

Uma empresa de seguros ou de resseguros que seja obrigada a deixar de classificar qualquer investimento em ações como investimento a longo prazo em ações nos termos do artigo 105.º-A, n.º 3, quarto parágrafo, da referida diretiva divulga essas informações e a duração remanescente da proibição de aplicar o fator de risco a que se refere o artigo 105.º-A, n.º 4, da Diretiva 2009/138/CE.

4.    Caso seja utilizado um modelo interno para calcular o requisito de capital de solvência, o relatório sobre a solvência e a situação financeira contém igualmente todas as seguintes informações:

(a)Uma descrição das várias finalidades para as quais a referida empresa utiliza o seu modelo interno;

(b)Uma descrição do âmbito do modelo interno no que toca a unidades de negócio e categorias de risco;

(c)Caso seja utilizado um modelo interno parcial, uma descrição da técnica que tenha sido utilizada para integrar eventuais modelos internos parciais na fórmula-padrão, nomeadamente, se for caso disso, uma descrição de técnicas alternativas utilizadas;

(d)Uma descrição dos métodos utilizados no modelo interno para o cálculo da distribuição de probabilidades previsional e do requisito de capital de solvência;

(e)Uma explicação, por módulo de risco, das principais diferenças nas metodologias e nos pressupostos subjacentes utilizados na fórmula-padrão e no modelo interno;

(f)A medida do risco e o período utilizados no modelo interno e, caso não sejam os previstos no artigo 101.º, n.º 3, da Diretiva 2009/138/CE, uma explicação dos motivos pelos quais o requisito de capital de solvência calculado utilizando o modelo interno proporciona aos tomadores de seguros e aos beneficiários um nível de proteção equivalente ao definido no artigo 101.º da referida diretiva;

(g)Uma declaração indicando se é utilizado um ajustamento de volatilidade dinâmico no modelo interno.

5.    No que respeita à concentração de riscos e ao risco de liquidez, o relatório sobre a solvência e a situação financeira contém todos os seguintes elementos:

(a)Uma descrição das concentrações de riscos materiais aos quais a empresa de seguros ou de resseguros está exposta;

(b)O montante total dos lucros esperados incluídos nos prémios futuros, calculado em conformidade com o artigo 260.º, n.º 2;

(c)O montante total dos lucros esperados incluídos nas comissões futuras pela manutenção e gestão de fundos, calculado em conformidade com o artigo 260.º, n.º 2-A.

6.    Para efeitos de mitigação do risco, o relatório sobre a solvência e a situação financeira descreve as técnicas utilizadas para mitigar os riscos.

7.    O relatório sobre a solvência e a situação financeira contém tanto informações quantitativas sobre o período de relato como informações sobre a exposição ao risco decorrente de posições extrapatrimoniais e a transferência do risco para entidades com objeto específico.

8.    O relatório sobre a solvência e a situação financeira descreve a forma como a empresa determinou as suas necessidades de solvência globais, tendo em conta o seu perfil de risco e a forma como as suas atividades de gestão do capital e o seu sistema de gestão de riscos interagem um com o outro.

9.    O relatório sobre a solvência e a situação financeira contém todas as seguintes informações relativas a qualquer incumprimento do requisito de capital mínimo ou incumprimento significativo do requisito de capital de solvência da empresa de seguros ou de resseguros:

(a)No tocante ao incumprimento do requisito de capital mínimo da referida empresa:

i)o período e o montante máximo de cada incumprimento durante o período abrangido pelo relatório,

ii)explicação da origem e consequências do incumprimento,

iii) quaisquer medidas corretivas tomadas, nos termos do artigo 51.º, n.º 1-B, alínea d), subalínea vi), da Diretiva 2009/138/CE,

iv) uma explicação dos efeitos das medidas corretivas referidas na subalínea iii);

(b)Caso o incumprimento do requisito de capital mínimo da empresa não tenha sido posteriormente resolvido, o montante e as consequências do incumprimento à data de apresentação do relatório;

(c)Em relação a qualquer incumprimento do requisito de capital de solvência da empresa durante o período abrangido pelo relatório:

i)o período e o montante máximo de cada incumprimento significativo,

ii)a explicação da sua origem e consequências e quaisquer medidas corretivas tomadas, tal como previsto no artigo 51.º, n.º 1-B, alínea d), subalínea vi), da Diretiva 2009/138/CE,

iii)uma explicação dos efeitos dessas medidas corretivas referidas na subalínea ii);

(d)Caso o incumprimento do requisito de capital de solvência da empresa não tenha sido posteriormente resolvido, o montante e as consequências do incumprimento à data de apresentação do relatório.

10.    O relatório sobre a solvência e a situação financeira contém, numa secção específica, quaisquer outras informações materiais relativas ao perfil de risco e à gestão do capital da empresa de seguros ou de resseguros.»;

(89)É inserido o seguinte artigo 297.º-A:

«Artigo 297.º-A
Informações destinadas a profissionais do mercado: informações relacionadas com a sustentabilidade

1.    O relatório sobre a solvência e a situação financeira contém os elementos dos planos a divulgar em conformidade com o artigo 44.º da Diretiva 2009/138/CE, nomeadamente os objetivos quantificáveis pertinentes.

2.    O relatório sobre a solvência e a situação financeira indica se a empresa divulga os planos referidos no artigo 19.º-A ou no artigo 29.º-A da Diretiva 2013/34/UE e, se for caso disso, inclui a ligação Internet para esses planos.

3.    O relatório sobre a solvência e a situação financeira indica se a empresa tem alguma exposição material sobre riscos relacionados com as alterações climáticas na sequência da avaliação da materialidade a que se refere o artigo 45.º-A, n.º 1, da Diretiva 2009/138/CE e, se for caso disso, se tomou medidas para gerir essa exposição.

4.    Uma empresa de seguros ou de resseguros que tencione utilizar o relatório sobre a solvência e a situação financeira para cumprir as obrigações de divulgação estabelecidas no Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho** e no Regulamento (UE) 2020/852 divulga as informações pertinentes exigidas por esses regulamentos, juntamente com as informações exigidas nos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo.

__________________________________________________________

**    Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros (JO L 317 de 9.12.2019, p. 1, ELI:  http://data.europa.eu/eli/reg/2019/2088/oj ).»;

(90)É inserido o seguinte artigo 298.º-A:

«Artigo 298.º-A
Línguas

1.    Sempre que o contrato de seguro tenha sido celebrado com um tomador de seguro de outro Estado-Membro ao abrigo da liberdade de estabelecimento ou da liberdade de prestação de serviços, a parte do relatório sobre a solvência e a situação financeira a que se refere o artigo 51.º, n.º 1-A, da Diretiva 2009/138/CE é fornecida ao tomador do seguro, a pedido do mesmo, na língua oficial ou numa das línguas oficiais desse Estado-Membro escolhida pelo tomador do seguro. Se a tradução for gerada por uma ferramenta de tradução automática, as empresas de seguros ou de resseguros comunicam a esse tomador do seguro que essa parte do relatório sobre a solvência e a situação financeira foi objeto de tradução automática. As empresas de seguros e de resseguros enviam a parte traduzida do relatório sobre a solvência e a situação financeira no prazo de 10 dias úteis a contar da data de apresentação do pedido.

2.    O n.º 1 não se aplica se a tradução na língua solicitada estiver disponível em linha.»;

(91)No artigo 299.º, é inserido o seguinte título:

«Não divulgação de informações»;

(92)No artigo 300.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.    As empresas de seguros e de resseguros divulgam ambas as partes do seu relatório sobre a solvência e a situação financeira nos termos do artigo 51.º, n.º 7, da Diretiva 2009/138/CE.»;

(93)O artigo 301.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 301.º
Meios de divulgação

1.    As empresas de seguros e de resseguros que detêm e mantêm um sítio Web relacionado com as suas atividades divulgam nesse sítio Web ambas as partes do relatório sobre a solvência e a situação financeira.

2.    Caso as empresas de seguros e de resseguros que não detenham nem mantenham um sítio Web, mas sejam membros de uma associação comercial que detenha e mantenha um sítio Web, estas divulgam ambas as partes do relatório sobre a solvência e a situação financeira no sítio Web dessa associação.

3.    Caso as empresas de seguros e de resseguros divulguem ambas as partes do seu relatório sobre a solvência e a situação financeira num sítio Web, em conformidade com o n.º 1 ou 2, ambas as partes serão facilmente acessíveis e permanecem disponíveis nesse sítio Web por um período mínimo de cinco anos após a data de divulgação referida no artigo 300.º, n.º 1.

4.    As empresas de seguros e de resseguros que não divulguem ambas as partes do seu relatório sobre a solvência e a situação financeira num sítio Web, em conformidade com os n.os 1 e 2, enviam uma cópia em formato eletrónico dessas partes a qualquer pessoa que as solicite num prazo de cinco anos após a data de divulgação referida no artigo 300.º, n.º 1. As empresas de seguros e de resseguros enviam essas partes no prazo de 10 dias úteis a contar da data de apresentação do pedido.

5.    As empresas de seguros e de resseguros apresentam às autoridades de supervisão ambas as partes do seu relatório sobre a solvência e a situação financeira, bem como qualquer versão atualizada dessas partes, em formato eletrónico que permita a aplicação da função de pesquisa de texto e números pertinentes.

6.    As empresas de seguros e de resseguros apresentam às autoridades de supervisão, juntamente com as informações referidas no artigo 304.º, n.º 1, alínea d), a localização exata no sítio Web onde ambas as partes do relatório sobre a solvência e a situação financeira estão ou estarão disponíveis. Caso essa localização se altere durante os três anos subsequentes, as empresas de seguros e de resseguros comunicam a localização atualizada às autoridades de supervisão.»;

(94)No artigo 302.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.    Sem prejuízo de qualquer divulgação de informações imediatamente realizada pelas empresas de seguros e de resseguros, em conformidade com o artigo 54.º, n.º 1, da Diretiva 2009/138/CE, qualquer versão atualizada do relatório sobre a solvência e a situação financeira deve ser identificada como versão atualizada e divulgada com indicação da data da atualização logo que possível após um evento importante, previsto no n.º 1 do presente artigo, na aceção do artigo 301.º do presente regulamento, substituindo a versão anterior divulgada.»;

(95)O artigo 303.º é suprimido;

(96)Os artigos 304.º e 305.º passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 304.º
Elementos do relatório periódico de supervisão

1.    As informações cuja apresentação em momentos previamente definidos, nos termos do disposto no artigo 35.º, n.º 2, alínea a), subalínea i), da Diretiva 2009/138/CE, é exigida pelas autoridades de supervisão às empresas de seguros e de resseguros incluem os seguintes elementos:

(a)Ambas as partes do relatório sobre a solvência e a situação financeira divulgado pela empresa de seguros ou de resseguros em conformidade com o artigo 300.º do presente regulamento, juntamente com quaisquer informações equivalentes divulgadas publicamente em cumprimento de outros requisitos legais ou regulamentares a que o relatório em questão faz referência, assim como qualquer versão atualizada desse relatório divulgada em conformidade com o artigo 302.º do presente regulamento;

(b)O relatório periódico de supervisão contendo as informações a que se referem os artigos 307.º a 311.º do presente regulamento. Deve igualmente apresentar quaisquer informações a que se referem os artigos 293.º a 297.º do presente regulamento, que, mediante autorização das autoridades de supervisão, não foram divulgadas pelas empresas de seguros e de resseguros nos respetivos relatórios sobre a solvência e a situação financeira, em conformidade com o disposto no artigo 53.º, n.º 1, da Diretiva 2009/138/CE. O relatório periódico de supervisão tem uma estrutura idêntica à fixada no anexo XX, secção B;

(c)O relatório de supervisão relativo à autoavaliação do risco e da solvência, contendo os resultados de cada autoavaliação do risco e da solvência realizada periodicamente pelas empresas de seguros e de resseguros, nos termos do disposto no artigo 45.º, n.º 6, da Diretiva 2009/138/CE, sempre que uma autoavaliação do risco e da solvência seja efetuada em conformidade com o artigo 45.º, n.º 5, da referida diretiva;

(d)Modelos quantitativos anuais e trimestrais que especifiquem mais pormenorizadamente e completem as informações apresentadas no relatório sobre a solvência e a situação financeira e no relatório periódico de supervisão, tendo em conta eventuais limitações e isenções a que se refere o artigo 35.º-A da Diretiva 2009/138/CE.

Para efeitos da alínea d), na medida em que as empresas estejam isentas da obrigação de apresentar relatórios trimestrais nos termos do disposto no artigo 35.º-A, n.º 1, da Diretiva 2009/138/CE, têm apenas de apresentar modelos quantitativos anuais. A obrigação de apresentar um relatório anual não abrange o relato elemento a elemento sempre que as empresas beneficiem de uma isenção de apresentação desse relato, nos termos do artigo 35.º-A, n.º 2, da Diretiva 2009/138/CE.

2.    O âmbito dos modelos quantitativos trimestrais é mais limitado do que o dos modelos quantitativos anuais.

3.    O n.º 1 é aplicável sem prejuízo dos poderes das autoridades de supervisão de exigir às empresas de seguros e de resseguros que comuniquem regularmente quaisquer outras informações recolhidas sob a responsabilidade, ou a pedido, do órgão de direção, administração ou supervisão dessas empresas.

Artigo 305.º
Materialidade

Para efeitos do presente capítulo, as informações ou as alterações de quaisquer informações apresentadas aos supervisores são consideradas materiais caso a sua omissão ou distorção seja suscetível de influenciar a tomada de decisão ou a apreciação das autoridades de supervisão.»;

(97)Os artigos 307.º e 308.º passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 307.º
Atividade e desempenho

1.    O relatório periódico de supervisão contém todas as seguintes informações sobre a atividade da empresa de seguros ou de resseguros:

(a)A denominação e a forma jurídica da empresa;

(b)Se disponível, o identificador de entidade jurídica da empresa de seguros ou de resseguros, especificado nos termos do artigo 7.º, n.º 4, alínea b), do Regulamento (UE) 2023/2859;

(c)As principais tendências e fatores que contribuem para o desenvolvimento, o desempenho e a situação da empresa ao longo do seu horizonte de planeamento das atividades, nomeadamente a posição concorrencial da empresa e quaisquer questões jurídicas ou regulamentares significativas;

(d)Uma descrição dos objetivos de negócio da empresa, designadamente as estratégias e os prazos pertinentes.

2.    O relatório periódico de supervisão contém todas as seguintes informações qualitativas e quantitativas em matéria de desempenho técnico da atividade da empresa de seguros ou de resseguros, conforme ilustrado nas demonstrações financeiras da referida empresa:

(a)Uma análise do desempenho global da empresa em termos de subscrições durante o período abrangido pelo relatório e dos motivos para quaisquer alterações materiais em relação ao período abrangido pelo relatório anterior;

(b)As projeções do desempenho da empresa em termos de subscrições, com informações sobre fatores significativos suscetíveis de afetar esse desempenho, ao longo do horizonte de planeamento das atividades da referida empresa.

3.    O relatório periódico de supervisão contém todas as seguintes informações qualitativas e quantitativas em matéria de desempenho dos investimentos efetuados pela empresa de seguros ou de resseguros, conforme ilustrado nas demonstrações financeiras da empresa:

(a)Uma análise, por classe de ativos relevante, do desempenho global da empresa em termos de investimento durante o período abrangido pelo relatório e, se for caso disso, as razões para quaisquer alterações materiais desse desempenho em relação ao período abrangido pelo relatório anterior;

(b)As projeções do desempenho esperado para os investimentos efetuados pela empresa, com informações sobre fatores significativos suscetíveis de afetar esse desempenho, ao longo do horizonte de planeamento das atividades da empresa;

(c)Os pressupostos fundamentais que a empresa utiliza nas suas decisões de investimento no que toca à movimentação das taxas de juro, taxas de câmbio e outros parâmetros de mercado relevantes, ao longo do horizonte de planeamento das atividades da empresa;

(d)As informações sobre quaisquer investimentos em titularizações, e os procedimentos de gestão de riscos da empresa em relação a esses valores mobiliários ou instrumentos.

4.    O relatório periódico de supervisão contém informações sobre quaisquer rendimentos e despesas materiais, que não os rendimentos e despesas de subscrição ou investimento, ao longo do horizonte de planeamento das atividades da empresa.

5.    O relatório periódico de supervisão contém quaisquer outras informações materiais sobre as atividades e o desempenho da empresa.

Artigo 308.º
Sistema de governação

1.    O relatório periódico de supervisão contém todas as seguintes informações relativas ao sistema de governação da empresa de seguros ou de resseguros:

(a)Uma descrição da estrutura do órgão de administração, direção ou supervisão da empresa, das suas principais funções e responsabilidades e da segregação das responsabilidades no âmbito desses órgãos, e particularmente da existência de comités relevantes nos mesmos, e uma descrição dos papéis e das responsabilidades mais importantes das funções-chave;

(b)Os direitos de remuneração dos membros do órgão de direção, administração ou supervisão e outras funções-chave, durante o período abrangido pelo relatório, e as razões para quaisquer alterações materiais desses direitos, em comparação com o período abrangido pelo relatório anterior, incluindo uma explicação da importância relativa das componentes fixa e variável da remuneração.

2.    O relatório periódico de supervisão contém todas as seguintes informações relativas ao cumprimento dos requisitos de qualificação e de idoneidade por parte da empresa de seguros ou de resseguros:

(a)Uma lista das pessoas da empresa responsáveis por funções-chave;

(b)Uma descrição dos requisitos específicos da empresa relativos às competências e aos conhecimentos gerais e especializados aplicáveis às pessoas que dirigem efetivamente a empresa ou nela desempenhem outras funções-chave.

3.    O relatório periódico de supervisão contém todas as seguintes informações relativas ao sistema de gestão de riscos da empresa de seguros ou de resseguros:

(a)Uma descrição da forma como o sistema de gestão de riscos, incluindo a função de gestão de riscos, é implementado e integrado na estrutura organizacional e nos processos de tomada de decisão da empresa;

(b)As informações sobre as estratégias, os objetivos e os processos de gestão de riscos da empresa, bem como os procedimentos de prestação de informações para cada categoria de risco;

(c)As informações sobre a forma como a empresa avalia a adequação das avaliações de crédito das agências de notação de risco de crédito, designadamente informações sobre a forma como e em que medida a empresa utiliza as avaliações de crédito das ECAI;

(d)Os resultados das avaliações referentes à extrapolação da taxa sem risco, ao ajustamento de congruência e ao ajustamento de volatilidade, nos termos do artigo 44.º, n.º 2-A, da Diretiva 2009/138/CE.

4.    O relatório periódico de supervisão descreve o processo adotado pela empresa para cumprir a sua obrigação de realizar uma autoavaliação do risco e da solvência no âmbito do sistema de gestão de riscos e a forma como a autoavaliação do risco e da solvência é integrada na estrutura organizacional e nos processos de tomada de decisão da empresa.

5.    O relatório periódico de supervisão contém todas as seguintes informações relativas ao sistema de controlo interno da empresa de seguros ou de resseguros:

(a)Uma descrição dos elementos do sistema de controlo interno da empresa e, se for caso disso, de quaisquer avarias materiais desse sistema de controlo interno;

(b)Informações sobre o aconselhamento prestado e as avaliações realizadas, tal como referido no artigo 46.º, n.º 2, da Diretiva 2009/138/CE, durante o período abrangido pelo relatório, incluindo quaisquer atividades planeadas que não tenham sido executadas e as razões para a sua não execução;

(c)Informações sobre a política de conformidade da empresa, quaisquer atividades importantes realizadas no âmbito do plano de conformidade e quaisquer problemas materiais de conformidade identificados durante o período abrangido pelo relatório.

6.    O relatório periódico de supervisão contém todas as seguintes informações relativas à função de auditoria interna da empresa de seguros ou de resseguros:

(a)Uma descrição das auditorias internas realizadas durante o período abrangido pelo relatório, com:

i)uma síntese das conclusões e recomendações materiais apresentadas ao órgão de direção, administração ou supervisão da empresa,

ii)uma síntese de qualquer medida tomada em relação a essas conclusões e recomendações materiais,

iii)quaisquer informações sobre questões materiais pendentes;

(b)Uma descrição da política de auditoria interna da empresa e a frequência da sua revisão;

(c)Uma descrição do plano de auditoria da empresa, nomeadamente as auditorias internas futuras e a justificação dessas auditorias futuras.

7.    O relatório periódico de supervisão contém todas as seguintes informações relativas à função atuarial da empresa de seguros ou de resseguros:

(a)Uma descrição da forma como a função atuarial da empresa de seguros ou de resseguros é implementada;

(b)Uma visão geral das atividades desenvolvidas pela função atuarial em cada uma das suas áreas de responsabilidade durante o período abrangido pelo relatório, descrevendo a forma como a função atuarial contribui para a implementação efetiva do sistema de gestão de riscos da empresa e descrevendo as principais conclusões da função atuarial.

8.    O relatório periódico de supervisão contém todas as seguintes informações relativas à subcontratação:

(a)Uma descrição da política de subcontratação da empresa de seguros ou de resseguros;

(b)Uma lista das pessoas responsáveis pelas funções-chave subcontratadas junto do prestador de serviços.

9.    O relatório periódico de supervisão contém quaisquer outras informações materiais referentes ao sistema de governação da empresa de seguros ou de resseguros.»;

(98)O artigo 309.º é suprimido;

(99)No artigo 310.º, os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«2.    O relatório periódico de supervisão descreve pormenorizadamente os pressupostos mais relevantes utilizados no cálculo da melhor estimativa, a sensibilidade da melhor estimativa às alterações e os resultados de quaisquer verificações a posteriori.

3.    O relatório periódico de supervisão contém as seguintes informações relativas às responsabilidades previstas no artigo 263.º do presente regulamento:

(a)Uma justificação da razão pela qual são utilizados métodos de avaliação alternativa por classe de ativos e passivos;

(b)Os pressupostos de cada método de avaliação alternativa utilizado para os ativos e os passivos;

(c)A incerteza da avaliação por classe de ativos e passivos;

(d)Informações sobre a adequação da avaliação dos ativos e passivos para os quais é utilizada a avaliação alternativa, avaliada por comparação com a experiência.»;

(100)O artigo 311.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 311.º
Gestão do capital e perfil de risco

1.    O relatório periódico de supervisão contém todas as seguintes informações relativas aos fundos próprios da empresa de seguros ou de resseguros:

(a)As informações sobre as políticas e os processos utilizados pela empresa para gerir os seus fundos próprios;

(b)As informações sobre os termos e as condições materiais dos principais elementos dos fundos próprios detidos pela empresa;

(c)A evolução prevista dos fundos próprios da empresa ao longo do horizonte de planeamento das respetivas atividades, tendo em conta a sua estratégia de negócio e os planos de capital em cenários de choque apropriados;

(d)Se existe qualquer intenção de voltar a pagar ou resgatar qualquer elemento dos fundos próprios ou se existem planos para angariar fundos próprios adicionais;

(e)Informações relativas aos impostos diferidos, incluindo:

i)uma descrição do montante calculado dos ativos por impostos diferidos sem uma avaliação da sua utilização provável, e em que medidas esses ativos por impostos diferidos foram reconhecidos,

ii)para os ativos por impostos diferidos que tenham sido reconhecidos, uma descrição dos ativos reconhecidos como suscetíveis de serem utilizados em função dos prováveis lucros tributáveis futuros e em função da reversão de passivos por impostos diferidos relacionados com impostos sobre o rendimento cobrados pela mesma autoridade fiscal,

iii)uma descrição pormenorizada dos pressupostos subjacentes à projeção dos prováveis lucros tributáveis futuros para efeitos do artigo 15.º,

iv)uma análise da sensibilidade dos ativos por impostos diferidos líquidos a alterações nos pressupostos subjacentes referidos na subalínea iii), caso os ativos por impostos diferidos líquidos sejam calculados como a diferença entre:

1)o montante dos ativos por impostos diferidos calculado nos termos do artigo 15.º,

2)o montante dos passivos por impostos diferidos face aos quais os ativos por impostos diferidos podem ser compensados, tendo em conta a calendarização pormenorizada.

2.    O relatório periódico de supervisão contém todas as seguintes informações relativas ao requisito de capital de solvência e ao requisito de capital mínimo da empresa de seguros ou de resseguros:

(a)A evolução esperada do requisito de capital de solvência e do requisito de capital mínimo previstos da empresa, ao longo do horizonte de planeamento das suas atividades, tendo em conta a estratégia de negócio da empresa, caso as mesmas informações não sejam incluídas no relatório de supervisão relativo à autoavaliação do risco e da solvência;

(b)Uma estimativa do requisito de capital de solvência da empresa, calculada segundo a fórmula-padrão caso a autoridade de supervisão tenha exigido essa estimativa à empresa nos termos do artigo 112.º, n.º 7, da Diretiva 2009/138/CE, ou, caso essa estimativa não seja exigida para o ano de adoção do relatório periódico de supervisão, o cálculo mais recente disponível, acompanhado de uma indicação do ano de referência desse cálculo;

(c)Uma descrição da abordagem adotada para o cálculo dos requisitos de capital para riscos imateriais da fórmula-padrão do requisito de capital de solvência, incluindo uma descrição sucinta dos módulos ou submódulos sujeitos a essa abordagem e das medidas de volume que foram utilizadas para calcular os riscos imateriais;

(d)Para os lucros futuros projetados para efeitos da capacidade de absorção de perdas dos impostos diferidos em conformidade com o artigo 207.º do presente regulamento:

i)uma descrição, e o montante relevante de cada um dos componentes utilizados para demonstrar o valor positivo do aumento dos ativos por impostos diferidos,

ii)uma descrição pormenorizada dos pressupostos subjacentes à projeção dos prováveis lucros tributáveis futuros para efeitos do artigo 207.º,

iii)uma análise da sensibilidade do valor do ajustamento a alterações nos pressupostos subjacentes referidos na subalínea ii);

(e)O volume e a natureza da carteira de empréstimos da empresa de seguros ou de resseguros.

3.    Caso seja utilizado um modelo interno no cálculo do requisito de capital de solvência, o relatório periódico de supervisão contém ainda:

(a)Os resultados da análise das fontes de lucros e das causas de perdas, exigida pelo artigo 123.º da Diretiva 2009/138/CE, de cada uma das suas unidades de negócio principais;

(b)Uma descrição da forma como a categorização de riscos adotada no modelo interno explica essas fontes de lucros e causas de perdas.

4.    Em caso de utilização de parâmetros específicos da empresa no cálculo do requisito de capital de solvência ou de aplicação de um ajustamento de congruência relativamente à estrutura temporal das taxas de juro sem risco pertinente, o relatório periódico de supervisão indica igualmente se houve alterações nas informações relativas aos parâmetros específicos da empresa ou ao ajustamento de congruência constantes do pedido de aprovação.

5.    O relatório periódico de supervisão contém todas as seguintes informações relativas à detenção de investimentos a longo prazo em ações a que se refere o artigo 105.º-A da Diretiva 2009/138/CE:

(a)Uma declaração indicando se a empresa de seguros ou de resseguros aplica o tratamento prudencial previsto no artigo 105.º-A da referida diretiva e, se for esse o caso, o montante e as características dos investimentos em ações classificados como investimentos a longo prazo em ações, incluindo:

i)a localização geográfica desses investimentos em ações,

ii)a parte desses investimentos em ações na carteira de ações;

(b)Uma descrição da forma como a empresa de seguros ou de resseguros cumpre as condições estabelecidas no artigo 105.º-A, n.º 1, segundo parágrafo, da Diretiva 2009/138/CE;

(c)Uma descrição dos métodos utilizados para demonstrar a capacidade de evitar vendas forçadas em conformidade com o artigo 171.º-A do presente regulamento.

O relatório periódico de supervisão contém também as informações previstas no terceiro parágrafo, se estiver preenchida uma das seguintes condições:

(a)Os investimentos a longo prazo em ações representam mais de 4 % do total dos ativos detidos pelas empresas de seguros ou de resseguros;

(b)A empresa de seguros ou de resseguros não cumpriria o requisito de capital de solvência sem aplicar o artigo 105.º-A da Diretiva 2009/138/CE.

As informações referidas no segundo parágrafo são as seguintes:

(a)Uma quantificação do impacto no valor do módulo de risco de mercado da não aplicação do artigo 105.º-A da Diretiva 2009/138/CE a qualquer investimento em ações;

(b)Informações sobre as medidas que a empresa de seguros ou de resseguros tomaria em caso de violação ou persistência do incumprimento das condições previstas no artigo 105.º-A, n.º 1, segundo parágrafo, da Diretiva 2009/138/CE.

6.    No que diz respeito ao risco de liquidez, o relatório periódico de supervisão contém:

(a)Informações sobre os lucros esperados incluídos nos prémios futuros e os lucros esperados incluídos nas comissões futuras pela manutenção e gestão de fundos, calculados em conformidade com o artigo 260.º, n.os 2 e 2-A, respetivamente, do presente regulamento para cada classe de negócio;

(b)O resultado da avaliação qualitativa a que se refere o artigo 260.º, n.º 1, alínea d), subalínea ii);

(c)Uma descrição dos métodos e dos principais pressupostos utilizados para calcular os lucros esperados incluídos nos prémios futuros.

O relatório periódico de supervisão contém também informações sobre qualquer exposição ao risco de liquidez material sobre operações ou acordos de financiamento, incluindo a cessão financeira, em que a empresa de seguros ou de resseguros tenha entrado direta ou indiretamente.

7.    No que diz respeito à concentração de riscos, o relatório periódico de supervisão contém:

(a)Informações sobre as concentrações de riscos materiais a que a empresa está exposta;

(b)Uma visão de quaisquer concentrações de riscos futuras previstas durante o horizonte de planeamento das atividades, em consonância com a estratégia empresarial dessa empresa;

(c)Uma explicação sobre a forma como serão geridas as concentrações de riscos referidas nas alíneas a) e b).

8.    O relatório periódico de supervisão contém todas as seguintes informações relativas à exposição ao risco da empresa de seguros ou resseguros, nomeadamente a exposição decorrente de posições extrapatrimoniais e a transferência de risco para entidades com objeto específico:

(a)No caso de a empresa vender ou voltar a onerar a garantia, na aceção do artigo 214.º do presente regulamento, o montante da garantia avaliada em conformidade com o artigo 75.º da Diretiva 2009/138/CE;

(b)Caso a empresa tenha prestado garantias, na aceção do artigo 214.º:

i)a natureza da garantia,

ii)a natureza e o valor dos ativos dados como garantia,

iii)os passivos reais e contingentes correspondentes criados pelo acordo de garantia;

(c)As informações sobre os termos e condições materiais associados ao acordo de garantia;

(d)No caso de a empresa vender rendas variáveis, as informações sobre as garantias complementares e a cobertura do risco das garantias;

(e)Uma descrição das operações de financiamento, incluindo a cessão financeira, que a empresa de seguros ou de resseguros subscreveu direta ou indiretamente, bem como os montantes correspondentes dos passivos extrapatrimoniais.

9.    O relatório periódico de supervisão contém todas as seguintes informações relativas às técnicas de mitigação do risco da empresa de seguros ou de resseguros:

(a)Uma descrição das técnicas utilizadas para mitigar os riscos;

(b)Uma descrição de quaisquer técnicas de mitigação do risco materiais que a empresa tenciona adquirir ou assumir ao longo do horizonte de planeamento das atividades, tendo em conta a sua estratégia de negócio, bem como a justificação e os efeitos dessas técnicas de mitigação do risco;

(c)Caso a empresa de seguros ou de resseguros detenha garantias, na aceção do artigo 214.º do presente regulamento, informações sobre os termos e condições materiais associados ao acordo de garantia.

10.    O relatório periódico de supervisão contém informações qualitativas e quantitativas sobre os riscos materiais não tidos em conta no cálculo do requisito de capital de solvência e não contemplados nos números anteriores, caso as mesmas informações não sejam abrangidas pelo relatório de supervisão relativo à autoavaliação do risco e da solvência.

11.    O relatório periódico de supervisão contém todas as seguintes informações sobre a sensibilidade ao risco da empresa de seguros ou de resseguros, caso as mesmas informações não estejam abrangidas pelo relatório de supervisão relativo à autoavaliação do risco e da solvência:

(a)Uma descrição dos testes de esforço e da análise de cenários a que se refere o artigo 259.º, n.º 3, efetuados pela empresa, incluindo os seus resultados;

(b)Uma descrição dos métodos utilizados e dos principais pressupostos subjacentes a esses testes de esforço e análise de cenários referidos no artigo 259.º, n.º 3.

12.    O relatório periódico de supervisão contém informações sobre quaisquer riscos de incumprimento do requisito de capital mínimo ou do requisito de capital de solvência da empresa razoavelmente previsíveis e os planos da empresa tendentes a assegurar a preservação do cumprimento de cada um dos referidos requisitos, caso as mesmas informações não estejam incluídas no relatório de supervisão relativo à autoavaliação do risco e da solvência.

13.    O relatório periódico de supervisão contém quaisquer outras informações materiais referentes à gestão do capital e perfil de risco da empresa de seguros ou de resseguros.

14.    Para efeitos dos n.os 6 e 8, por “cessão financeira (factoring)”, entende-se um acordo contratual entre uma empresa (“cedente”) e uma entidade financeira (“cessionário”) em que o cedente cede ou vende os seus montantes a receber ao cessionário que, em troca, presta ao cedente um ou mais dos seguintes serviços em relação aos montantes a receber cedidos:

(a)Um adiantamento de uma percentagem dos montantes a receber cedidos, geralmente de curto prazo, não autorizado e sem renovação automática;

(b)Gestão dos montantes a receber, cobrança e proteção de crédito, em que geralmente o cessionário administra o registo de vendas do cedente e cobra os montantes a receber em nome do próprio cessionário.»;

(101)No título I, capítulo XIII, secção 2, o título passa a ter a seguinte redação:

«Secção 2
Informações sobre alterações materiais e meios de comunicação»;

(102)Os artigos 312.º e 313.º passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 312.º
Informações sobre alterações materiais

Caso não seja exigida a apresentação de um relatório periódico de supervisão em relação a um determinado exercício, as empresas de seguros e de resseguros apresentam, no entanto, à respetiva autoridade de supervisão informações sobre quaisquer alterações materiais ocorridas durante o exercício em comparação com as informações mais recentes apresentadas a essa autoridade de supervisão nos termos do presente capítulo. Fornecem igualmente uma explicação concisa sobre as causas e os efeitos dessas alterações. A apresentação de informações sobre alterações materiais não se considera uma alteração na frequência do relatório periódico de supervisão previsto no artigo 35.º-A da Diretiva 2009/138/CE.

Artigo 313.º
Meios de comunicação

As empresas de seguros e de resseguros apresentam as informações referidas no artigo 304.º, n.º 1, num formato eletrónico legível por máquina que permita a aplicação da função de pesquisa de texto e números pertinentes.»;

(103)O artigo 314.º é suprimido;

(104)No título I, é aditado o seguinte capítulo XVI:

«Capítulo XVI 
MEDIDAS DE PROPORCIONALIDADE

Artigo 327.º-A
Requisito de capital aplicável a investimentos em ativos intangíveis para identificar empresas de pequena dimensão e não complexas

Para efeitos do artigo 29.º-A, n.º 1, alínea a), subalínea iv) ponto 3), alínea b), subalínea v), ponto 3), e alínea c), subalínea vii), ponto 3), da Diretiva 2009/138/CE, o requisito de capital aplicável a investimentos em ativos intangíveis não cobertos pelos módulos de risco de mercado e de risco de incumprimento pela contraparte é o requisito de capital para o risco de ativos intangíveis a que se refere o artigo 203.º do presente regulamento.

Artigo 327.º-B
Redução da frequência do relatório periódico de supervisão

1.    A autoridade de supervisão aprova a utilização da medida de proporcionalidade prevista no artigo 35.º, n.º 5-A, da Diretiva 2009/138/CE por uma empresa de seguros e de resseguros que não seja classificada como empresa de pequena dimensão e não complexa, se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

(a)A autoridade de supervisão conclui, com base no processo de revisão pelo supervisor, que a empresa:

i)é capaz de resistir a quaisquer riscos atuais ou futuros,

ii)não exige uma avaliação da supervisão mais frequente do que a solicitada pela empresa de seguros ou de resseguros,

iii)não está sujeita a medidas de supervisão em curso para corrigir o incumprimento material da Diretiva 2009/138/CE;

(b)A autoridade de supervisão conclui que a empresa não dispõe de um modelo de negócio complexo, tendo em conta a estratégia empresarial e o plano de negócio da empresa, a complexidade dos produtos de seguros oferecidos e a sua carteira de investimentos;

(c)A empresa preenche cumulativamente as seguintes condições, sob reserva do disposto nos n.os 2, 3 e 4:

i)as provisões técnicas relativas às atividades do ramo vida, sem dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e entidades com objeto específico, a que se refere o artigo 76.º da Diretiva 2009/138/CE, não são superiores a 12 000 000 000 EUR,

ii)o volume anual de prémios brutos emitidos no âmbito de atividades de seguro do ramo não vida não é superior a 2 000 000 000 EUR,

iii)A empresa não representa mais de 5 % do mercado do ramo vida ou do mercado do ramo não vida do Estado-Membro de origem da empresa, em que a quota de mercado do ramo vida se baseia no valor bruto das provisões técnicas e a quota de mercado do ramo não vida se baseia no valor bruto dos prémios emitidos;

(d)A autoridade de supervisão não identificou preocupações materiais não resolvidas decorrentes do sistema de governação da empresa;

(e)O requisito de capital de solvência da empresa é excedido por uma margem adequada, tendo igualmente em conta o objetivo interno da posição de solvência da empresa, tal como especificado no seu plano de gestão do capital a médio prazo;

(f)A autoridade de supervisão não identificou preocupações materiais por resolver com o último relatório periódico de supervisão e está satisfeita com as informações constantes do relatório sobre a solvência e a situação financeira e com os modelos anuais e, se for caso disso, trimestrais de comunicação de informações quantitativas.

A autoridade de supervisão retira a aprovação concedida a uma empresa de seguros ou de resseguros que não seja classificada como empresa de pequena dimensão e não complexa para utilizar a medida de proporcionalidade prevista no artigo 35.º, n.º 5-A, da Diretiva 2009/138/CE se deixarem de estar preenchidas quaisquer condições estabelecidas no primeiro parágrafo.

2.    O n.º 1, primeiro parágrafo, alínea c), subalínea i), só se aplica às empresas do ramo vida e às empresas que exercem simultaneamente atividades de seguros do ramo vida e do ramo não vida cujas provisões técnicas relacionadas com as atividades do ramo vida representem 20 % ou mais do total das provisões técnicas sem dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e entidades com objeto específico, tal como referido no artigo 76.º da Diretiva 2009/138/CE.

3.    O n.º 1, primeiro parágrafo, alínea c), subalínea ii), só se aplica às empresas do ramo não vida e às empresas que exercem simultaneamente atividades de seguros do ramo vida e do ramo não vida cujo volume bruto anual de prémios emitidos relacionado com as atividades do ramo não vida represente 40 % ou mais do seu volume bruto anual total de prémios emitidos.

4.    Não obstante o disposto no n.º 1, primeiro parágrafo, as autoridades de supervisão podem ainda aprovar a utilização da medida de proporcionalidade prevista no artigo 35.º, n.º 5-A, da Diretiva 2009/138/CE por uma empresa de seguros e de resseguros que não preencha a condição estabelecida na alínea c) do referido número se concluírem, com base nos elementos do processo de revisão da supervisão pertinentes para esta medida de proporcionalidade, que o perfil de risco da empresa é suficientemente baixo.

Artigo 327.º-C
Combinação de funções-chave

1.    A autoridade de supervisão aprova a utilização da medida de proporcionalidade prevista no artigo 41.º, n.º 2-A, segundo parágrafo, da Diretiva 2009/138/CE por uma empresa de seguros e de resseguros que não seja classificada como empresa de pequena dimensão e não complexa, se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

(a)A autoridade de supervisão conclui, com base no processo de revisão pelo supervisor, que a empresa:

i)é capaz de resistir a quaisquer riscos atuais ou futuros,

ii)não está sujeita a medidas de supervisão em curso para corrigir o incumprimento material da Diretiva 2009/138/CE;

(b)A autoridade de supervisão conclui que a empresa não dispõe de um modelo de negócio complexo, tendo em conta a sua estratégia empresarial e o seu plano de negócio, a complexidade dos produtos de seguros oferecidos e a sua carteira de investimentos;

(c)A empresa preenche cumulativamente as seguintes condições, sob reserva do disposto nos n.os 2, 3 e 4:

i)as provisões técnicas relativas às atividades do ramo vida, sem dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e entidades com objeto específico, a que se refere o artigo 76.º da Diretiva 2009/138/CE, não são superiores a 12 000 000 000 EUR,

ii)o volume anual de prémios brutos emitidos no âmbito de atividades de seguro do ramo não vida não é superior a 2 000 000 000 EUR,

iii)A empresa não representa mais de 5 % do mercado do ramo vida ou do mercado do ramo não vida do Estado-Membro de origem da empresa, em que a quota de mercado do ramo vida se baseia no valor bruto das provisões técnicas e a quota de mercado do ramo não vida se baseia no valor bruto dos prémios emitidos;

(d)A autoridade de supervisão não identificou preocupações materiais não resolvidas decorrentes do sistema de governação da empresa;

(e)As pessoas responsáveis pelas funções-chave de gestão de riscos, atuariais e conformidade possuem, a todo o momento, conhecimentos, competências e experiência suficientes para desempenhar as suas funções, e a combinação de funções ou a combinação de uma função com um membro do órgão de administração, direção ou supervisão não compromete a capacidade e a disponibilidade da pessoa para desempenhar as suas responsabilidades;

(f)A autoridade de supervisão considera que o custo da manutenção de funções separadas seria desproporcionado para a empresa.

A autoridade de supervisão retira a aprovação concedida a uma empresa de seguros ou de resseguros que não seja classificada como empresa de pequena dimensão e não complexa para utilizar a medida de proporcionalidade prevista no artigo 41.º, n.º 2-A, da Diretiva 2009/138/CE se deixarem de estar preenchidas quaisquer condições estabelecidas no primeiro parágrafo.

2.    O n.º 1, primeiro parágrafo, alínea c), subalínea i), só se aplica às empresas do ramo vida e às empresas que exercem simultaneamente atividades de seguros do ramo vida e do ramo não vida cujas provisões técnicas relacionadas com as atividades do ramo vida representem 20 % ou mais do total das provisões técnicas sem dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e entidades com objeto específico, tal como referido no artigo 76.º da Diretiva 2009/138/CE.

3.    O n.º 1, primeiro parágrafo, alínea c), subalínea ii), só se aplica às empresas do ramo não vida e às empresas que exercem simultaneamente atividades de seguros do ramo vida e do ramo não vida cujo volume bruto anual de prémios emitidos relacionado com as atividades do ramo não vida represente 40 % ou mais do seu volume bruto anual total de prémios emitidos.

4.    Não obstante o disposto no n.º 1, primeiro parágrafo, as autoridades de supervisão podem ainda aprovar a utilização da medida de proporcionalidade prevista no artigo 41.º, n.º 2-A, da Diretiva 2009/138/CE por uma empresa de seguros e de resseguros que não preencha a condição estabelecida no n.º 1, primeiro parágrafo, alínea c), do presente artigo se concluírem, com base nos elementos do processo de revisão da supervisão pertinentes para esta medida de proporcionalidade, que o perfil de risco da empresa é suficientemente baixo.

Artigo 327.º-D
Redução da frequência da revisão das políticas escritas

1.    A autoridade de supervisão aprova a utilização da medida de proporcionalidade prevista no artigo 41.º, n.º 3, segundo parágrafo, da Diretiva 2009/138/CE por uma empresa de seguros e de resseguros que não seja classificada como empresa de pequena dimensão e não complexa, se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

(a)A autoridade de supervisão conclui, com base no processo de revisão pelo supervisor, que a empresa:

i)é capaz de resistir a quaisquer riscos atuais ou futuros,

ii)não exige uma avaliação da supervisão mais frequente do que a solicitada pela empresa de seguros ou de resseguros,

iii)não está sujeita a medidas de supervisão em curso para corrigir o incumprimento material da Diretiva 2009/138/CE;

(b)A autoridade de supervisão conclui que a empresa não dispõe de um modelo de negócio complexo, tendo em conta a sua estratégia empresarial, o seu plano de negócio, a complexidade dos produtos de seguros oferecidos e a sua carteira de investimentos;

(c)A empresa preenche cumulativamente as seguintes condições, sob reserva do disposto nos n.os 2, 3 e 4:

i)as provisões técnicas relativas às atividades do ramo vida, sem dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e entidades com objeto específico, a que se refere o artigo 76.º da Diretiva 2009/138/CE, não são superiores a 12 000 000 000 EUR,

ii)o volume anual de prémios brutos emitidos no âmbito de atividades de seguro do ramo não vida não é superior a 2 000 000 000 EUR,

iii)a empresa não representa mais de 5 % do mercado do ramo vida ou do mercado do ramo não vida do Estado-Membro de origem da empresa, em que a quota de mercado do ramo vida se baseia no valor bruto das provisões técnicas e a quota de mercado do ramo não vida se baseia no valor bruto dos prémios emitidos;

(d)A autoridade de supervisão não identificou preocupações materiais não resolvidas decorrentes do sistema de governação da empresa.

A autoridade de supervisão retira a aprovação concedida a uma empresa de seguros ou de resseguros que não seja classificada como empresa de pequena dimensão e não complexa para utilizar a medida de proporcionalidade prevista no artigo 41.º, n.º 3, da Diretiva 2009/138/CE se deixarem de estar preenchidas quaisquer condições estabelecidas no primeiro parágrafo.

2.    O n.º 1, primeiro parágrafo, alínea c), subalínea i), só se aplica às empresas do ramo vida e às empresas que exercem simultaneamente atividades de seguros do ramo vida e do ramo não vida cujas provisões técnicas relacionadas com as atividades do ramo vida representem 20 % ou mais do total das provisões técnicas sem dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e entidades com objeto específico, tal como referido no artigo 76.º da Diretiva 2009/138/CE.

3.    O n.º 1, primeiro parágrafo, alínea c), subalínea ii), só se aplica às empresas do ramo não vida e às empresas que exercem simultaneamente atividades de seguros do ramo vida e do ramo não vida cujo volume bruto anual de prémios emitidos relacionado com as atividades do ramo não vida represente 40 % ou mais do seu volume bruto anual total de prémios emitidos.

4.    Não obstante o disposto no n.º 1, primeiro parágrafo, as autoridades de supervisão podem ainda aprovar a utilização da medida de proporcionalidade prevista no artigo 41.º, n.º 3, segundo parágrafo, da Diretiva 2009/138/CE por uma empresa de seguros e de resseguros que não preencha a condição estabelecida no n.º 1, primeiro parágrafo, alínea c), do presente artigo se concluírem, com base nos elementos do processo de revisão da supervisão pertinentes para esta medida de proporcionalidade, que o perfil de risco da empresa é suficientemente baixo.

Artigo 327.º-E
Redução da frequência da autoavaliação do risco e da solvência

1.    A autoridade de supervisão aprova a utilização da medida de proporcionalidade prevista no artigo 45.º, n.º 5, segundo parágrafo, da Diretiva 2009/138/CE por uma empresa de seguros e de resseguros que não seja classificada como empresa de pequena dimensão e não complexa, se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

(a)A autoridade de supervisão conclui, com base no processo de revisão pelo supervisor, que a empresa:

i)é capaz de resistir a quaisquer riscos atuais ou futuros,

ii)não exige uma avaliação da supervisão mais frequente do que a solicitada pela empresa de seguros ou de resseguros,

iii)não está sujeita a medidas de supervisão em curso para corrigir o incumprimento material da Diretiva 2009/138/CE;

(b)A autoridade de supervisão conclui que a empresa não dispõe de um modelo de negócio complexo, tendo em conta a sua estratégia empresarial, o seu plano de negócio, a complexidade dos produtos de seguros oferecidos e a sua carteira de investimentos;

(c)A empresa preenche cumulativamente as seguintes condições, sob reserva do disposto nos n.os 2, 3 e 4:

i)as provisões técnicas relativas às atividades do ramo vida, sem dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e entidades com objeto específico, a que se refere o artigo 76.º da Diretiva 2009/138/CE, não são superiores a 12 000 000 000 EUR,

ii)o volume anual de prémios brutos emitidos no âmbito de atividades de seguro do ramo não vida não é superior a 2 000 000 000 EUR,

iii)a empresa não representa mais de 5 % do mercado do ramo vida ou do mercado do ramo não vida do Estado-Membro de origem da empresa, em que a quota de mercado do ramo vida se baseia no valor bruto das provisões técnicas e a quota de mercado do ramo não vida se baseia no valor bruto dos prémios emitidos;

(d)A autoridade de supervisão não identificou preocupações materiais não resolvidas decorrentes do sistema de governação da empresa;

(e)O requisito de capital de solvência da empresa é excedido por uma margem adequada, tendo em conta o objetivo interno da posição de solvência da empresa, tal como especificado no seu plano de gestão do capital a médio prazo;

(f)A autoridade de supervisão está satisfeita com as informações fornecidas na última autoavaliação do risco e da solvência da empresa nos termos do artigo 45.º, n.º 2, da Diretiva 2009/138/CE e do artigo 306.º do presente regulamento, tendo em conta o seu perfil de risco;

(g)A empresa está em condições de demonstrar, a contento da autoridade de supervisão, que a frequência reduzida do relatório de autoavaliação do risco e da solvência não afetaria negativamente o sistema de gestão de riscos da empresa a que se refere o artigo 44.º da Diretiva 2009/138/CE;

(h)A empresa mantém um processo eficaz de monitorização das circunstâncias que exigem um relatório ad hoc de autoavaliação do risco e da solvência e dispõe de recursos suficientes para elaborar esse relatório ad hoc, quando necessário.

A autoridade de supervisão retira a aprovação concedida a uma empresa de seguros ou de resseguros que não seja classificada como empresa de pequena dimensão e não complexa para utilizar a medida de proporcionalidade prevista no artigo 45.º, n.º 5, segundo parágrafo, da Diretiva 2009/138/CE se deixarem de estar preenchidas quaisquer condições estabelecidas no primeiro parágrafo.

2.    O n.º 1, primeiro parágrafo, alínea c), subalínea i), só se aplica às empresas do ramo vida e às empresas que exercem simultaneamente atividades de seguros do ramo vida e do ramo não vida cujas provisões técnicas relacionadas com as atividades do ramo vida representem 20 % ou mais do total das provisões técnicas sem dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e entidades com objeto específico, tal como referido no artigo 76.º da Diretiva 2009/138/CE.

3.    O n.º 1, primeiro parágrafo, alínea c), subalínea ii), só se aplica às empresas do ramo não vida e às empresas que exercem simultaneamente atividades de seguros do ramo vida e do ramo não vida cujo volume bruto anual de prémios emitidos relacionado com as atividades do ramo não vida represente 40 % ou mais do seu volume bruto anual total de prémios emitidos.

4.    Não obstante o disposto no n.º 1, primeiro parágrafo, as autoridades de supervisão podem ainda aprovar a utilização da medida de proporcionalidade prevista no artigo 45.º, n.º 5, segundo parágrafo, da Diretiva 2009/138/CE por uma empresa de seguros e de resseguros que não preencha a condição estabelecida no n.º 1, primeiro parágrafo, alínea c), do presente artigo se concluírem, com base nos elementos do processo de revisão da supervisão pertinentes para esta medida de proporcionalidade, que o perfil de risco da empresa é suficientemente baixo.

Artigo 327.º-F
Utilização da avaliação determinística prudente da melhor estimativa para as responsabilidades do ramo vida com opções e garantias consideradas imateriais

1.    A autoridade de supervisão aprova a utilização da medida de proporcionalidade prevista no artigo 77.º, n.º 8, da Diretiva 2009/138/CE por uma empresa de seguros e de resseguros que não seja classificada como empresa de pequena dimensão e não complexa, se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

(a)A autoridade de supervisão conclui, com base no processo de revisão pelo supervisor, que a empresa:

i)é capaz de resistir a quaisquer riscos atuais ou futuros,

ii)não está sujeita a medidas de supervisão em curso para corrigir o incumprimento material da Diretiva 2009/138/CE;

(b)A autoridade de supervisão conclui que a empresa não dispõe de um modelo de negócio complexo, tendo em conta a sua estratégia empresarial, o seu plano de negócio, a complexidade dos produtos de seguros oferecidos e a sua carteira de investimentos;

(c)A empresa preenche cumulativamente as seguintes condições, sob reserva do disposto nos n.os 2 e 3:

i)as provisões técnicas relativas às atividades do ramo vida, sem dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e entidades com objeto específico, a que se refere o artigo 76.º da Diretiva 2009/138/CE, não são superiores a 12 000 000 000 EUR,

ii)a empresa não representa mais de 5 % do mercado do ramo vida ou do mercado do ramo não vida do Estado-Membro de origem da empresa, em que a quota de mercado do ramo vida se baseia no valor bruto das provisões técnicas e a quota de mercado do ramo não vida se baseia no valor bruto dos prémios emitidos;

(d)A autoridade de supervisão não identificou preocupações materiais não resolvidas decorrentes do sistema de governação da empresa;

(e)A empresa está em condições de demonstrar que a utilização de uma avaliação determinística prudente é proporcionada em relação à natureza, dimensão e complexidade dos riscos decorrentes das responsabilidades relativamente às quais a empresa pretende aplicar essa avaliação;

(f)O valor temporal das opções e garantias, medido com base no conjunto prudente e harmonizado de cenários reduzidos, dos contratos em que é aplicada a avaliação determinística prudente representa menos de 5 % do requisito de capital de solvência.

Caso seja concedida a uma empresa de seguros ou de resseguros a aprovação referida no primeiro parágrafo, aplica-se o artigo 34.º-A, n.os 2 e 3.

A autoridade de supervisão retira a aprovação concedida a uma empresa de seguros ou de resseguros que não seja classificada como empresa de pequena dimensão e não complexa para utilizar a medida de proporcionalidade prevista no artigo 77.º, n.º 8, da Diretiva 2009/138/CE se quaisquer condições estabelecidas no primeiro parágrafo deixarem de estar preenchidas durante pelo menos um ano.

2.    O n.º 1, primeiro parágrafo, alínea c), subalínea i), só se aplica às empresas do ramo vida e às empresas que exercem simultaneamente atividades de seguros do ramo vida e do ramo não vida cujas provisões técnicas relacionadas com as atividades do ramo vida representem 20 % ou mais do total das provisões técnicas sem dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e entidades com objeto específico, tal como referido no artigo 76.º da Diretiva 2009/138/CE.

3.    Não obstante o disposto no n.º 1, primeiro parágrafo, as autoridades de supervisão podem ainda aprovar a utilização da medida de proporcionalidade prevista no artigo 77.º, n.º 8, da Diretiva 2009/138/CE por uma empresa de seguros e de resseguros que não preencha a condição estabelecida na alínea c) do referido número se concluírem, com base nos elementos do processo de revisão da supervisão pertinentes para esta medida de proporcionalidade, que o perfil de risco da empresa é suficientemente baixo.

Artigo 327.º-G
Dispensa do plano de gestão do risco de liquidez que abrange a análise da liquidez a curto prazo

1.    A autoridade de supervisão aprova a utilização da medida de proporcionalidade prevista no artigo 144.º-A, n.º 4, da Diretiva 2009/138/CE por uma empresa de seguros e de resseguros que não seja classificada como empresa de pequena dimensão e não complexa e a autoridade de supervisão tem em conta as seguintes condições:

(a)A autoridade de supervisão conclui, com base no processo de revisão pelo supervisor, que a empresa:

i)é capaz de resistir a quaisquer riscos atuais ou futuros,

ii)não está sujeita a medidas de supervisão em curso para corrigir o incumprimento material da Diretiva 2009/138/CE;

(b)A autoridade de supervisão conclui que a empresa não dispõe de um modelo de negócio complexo, tendo em conta a sua estratégia empresarial, o seu plano de negócio, a complexidade dos produtos de seguros oferecidos e a sua carteira de investimentos;

(c)A empresa preenche cumulativamente as seguintes condições, sob reserva do disposto nos n.os 2, 3 e 4:

i)as provisões técnicas relativas às atividades do ramo vida, sem dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e entidades com objeto específico, a que se refere o artigo 76.º da Diretiva 2009/138/CE, não são superiores a 12 000 000 000 EUR,

ii)o volume anual de prémios brutos emitidos no âmbito de atividades de seguro do ramo não vida não é superior a 2 000 000 000 EUR,

iii)a empresa não representa mais de 5 % do mercado do ramo vida ou do mercado do ramo não vida do Estado-Membro de origem da empresa, em que a quota de mercado do ramo vida se baseia no valor bruto das provisões técnicas e a quota de mercado do ramo não vida se baseia no valor bruto dos prémios emitidos;

(d)O requisito de capital de solvência da empresa é excedido por uma margem adequada, tendo em conta o objetivo interno da posição de solvência da empresa, tal como especificado no seu plano de gestão do capital a médio prazo;

(e)A autoridade de supervisão não identificou preocupações materiais não resolvidas decorrentes do sistema de governação da empresa;

(f)A empresa não está exposta a um risco de liquidez material tanto do lado do ativo como do passivo do balanço, tendo em conta:

i)a disponibilidade de ativos líquidos e outras fontes de liquidez,

ii)o nível de liquidez dos contratos de seguro,

iii)as necessidades de liquidez decorrentes de eventos seguráveis,

iv)o potencial impacto do comportamento dos tomadores de seguros na posição de liquidez da empresa,

v)a exposição sobre elementos extrapatrimoniais,

vi)a concentração das exposições de contrapartes sobre empresas de resseguros,

vii)se a empresa fizer parte de um grupo, a fungibilidade, disponibilidade e transferibilidade de ativos líquidos em todo o grupo;

(g)A autoridade de supervisão não identificou preocupações materiais quanto à posição de liquidez da empresa decorrente da tendência económica ou macroeconómica do mercado ou ao montante e qualidade dos elementos dos fundos próprios.

A autoridade de supervisão retira a aprovação concedida a uma empresa de seguros ou de resseguros que não seja classificada como empresa de pequena dimensão e não complexa para utilizar a medida de proporcionalidade prevista no artigo 144.º-A, n.º 4, segundo parágrafo, da Diretiva 2009/138/CE se deixarem de estar preenchidas quaisquer condições estabelecidas no primeiro parágrafo.

2.    O n.º 1, primeiro parágrafo, alínea c), subalínea i), só se aplica às empresas do ramo vida e às empresas que exercem simultaneamente atividades de seguros do ramo vida e do ramo não vida cujas provisões técnicas relacionadas com as atividades do ramo vida representem 20 % ou mais do total das provisões técnicas sem dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e entidades com objeto específico, tal como referido no artigo 76.º da Diretiva 2009/138/CE.

3.    O n.º 1, primeiro parágrafo, alínea c), subalínea ii), só se aplica às empresas do ramo não vida e às empresas que exercem simultaneamente atividades de seguros do ramo vida e do ramo não vida cujo volume bruto anual de prémios emitidos relacionado com as atividades do ramo não vida represente 40 % ou mais do seu volume bruto anual total de prémios emitidos.

4.    Não obstante o disposto no n.º 1, primeiro parágrafo, as autoridades de supervisão podem ainda aprovar a utilização da medida de proporcionalidade prevista no artigo 144.º-A, n.º 4, da Diretiva 2009/138/CE por uma empresa de seguros e de resseguros que não preencha a condição estabelecida no n.º 1, primeiro parágrafo, alínea c), do presente artigo se concluírem, com base nos elementos do processo de revisão da supervisão pertinentes para esta medida de proporcionalidade, que o perfil de risco da empresa é suficientemente baixo.»;

(105)No artigo 328.º, o n.º 1 é alterado do seguinte modo:

(a)A frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

«Ao avaliar se a aplicação exclusiva do método 1 não é adequada, permitindo que o cálculo da solvência do grupo seja efetuado em conformidade com o método 2 ou uma combinação dos métodos 1 e 2 previstos nos artigos 230.º a 233.º-A da Diretiva 2009/138/CE, o supervisor do grupo deve, após consulta das outras autoridades de supervisão em causa e da empresa de seguros ou de resseguros participante ou da sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou da companhia financeira mista, considerar o conjunto dos seguintes elementos:»;

(b) É inserida a seguinte alínea c-A):

«c-A)    Se, para efeitos da alínea b), o grupo indicar, em conformidade com o artigo 343.º, n.º 5, alínea a), subalínea iii), que tenciona aplicar a técnica de integração 1 referida no anexo XVIII, secção B, à empresa coligada não incluída no âmbito do modelo interno;»;

(106)O artigo 329.º é alterado do seguinte modo:

(a)O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.    Para efeitos do presente título, aplica-se o artigo 228.º, n.º 1, da Diretiva 2009/138/CE.»;

(b)O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.    Para efeitos do presente título, aplica-se o artigo 226.º, n.º 1, da Diretiva 2009/138/CE.

Para efeitos do artigo 235.º da Diretiva 2009/138/CE, no caso de a sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou a companhia financeira mista ter emitido dívida subordinada ou dispor de outros fundos próprios elegíveis sujeitos aos limites enunciados no artigo 98.º da mesma diretiva, aplica-se o artigo 226.º, n.º 2, da referida diretiva.»;

(107)O artigo 330.º é alterado do seguinte modo:

(a)O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.    Ao avaliar se determinados fundos próprios que são elegíveis para satisfazer o requisito de capital de solvência, referido nos artigos 69.º, 72.º, 74.º, 76.º, 78.º e 79.º, de uma empresa de seguros ou de resseguros relacionada, de uma empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro relacionada, de uma sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou de uma companhia financeira mista não podem ser efetivamente disponibilizados para satisfazer o requisito de capital de solvência do grupo, as autoridades de supervisão devem considerar todos os seguintes elementos:

(a)Se o elemento dos fundos próprios está sujeito a requisitos legais ou regulamentares que limitem a capacidade de esse elemento absorver todos os tipos de perdas sempre que surjam ao nível do grupo;

(b)Se existem requisitos legais ou regulamentares que limitem a transferibilidade de ativos para outra empresa de seguros ou de resseguros;

(c)Se não seria possível disponibilizar os fundos próprios para satisfazer o requisito de capital de solvência do grupo no prazo máximo de nove meses.»;

(b)No n.º 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Na avaliação a que se refere o n.º 1, as autoridades de supervisão têm em conta as restrições existentes numa base de continuidade da atividade.»;

(c)O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.    Presume-se que os seguintes elementos não estão efetivamente disponíveis para satisfazer o requisito de capital de solvência do grupo:

(a)Fundos próprios complementares;

(b)Ações preferenciais, contas subordinadas dos associados de mútuas de seguros e passivos subordinados;

(c)Um montante igual ao valor líquido dos ativos por impostos diferidos;

(d)Elementos referidos no artigo 222.º, n.º 2, da Diretiva 2009/138/CE.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea c), o montante dos ativos por impostos diferidos pode ser subtraído ao montante dos passivos por impostos diferidos conexos, desde que esses ativos por impostos diferidos e passivos por impostos diferidos conexos decorram da legislação fiscal de um Estado-Membro ou país terceiro e a autoridade fiscal desse Estado-Membro ou país terceiro permita tal compensação.

Se a empresa participante puder demonstrar, a contento do supervisor do grupo, que o pressuposto a que se refere o primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c), relativamente a um dos elementos é inadequado nas circunstâncias específicas do grupo, a empresa participante pode incluir esse elemento nos fundos próprios disponíveis para satisfazer o requisito de capital de solvência do grupo.»;

(d)É inserido o seguinte n.º 4-A:

«4-A.    O montante dos interesses minoritários numa filial que exceda a contribuição dessa filial para a solvência do grupo a que se refere o n.º 4, alínea a), é calculado multiplicando o montante referido na alínea a) do presente número pelo fator referido na alínea b) do presente número:

(a)A diferença entre o total dos fundos próprios elegíveis da filial líquidos da dívida subordinada intragrupo e os fundos próprios complementares e o mais elevado dos seguintes valores:

i)a contribuição da empresa filial para o requisito de capital de solvência do grupo a que se refere o n.º 6,

ii)o montante total dos elementos dos fundos próprios não disponíveis que não sejam os referidos no n.º 4 da empresa filial, líquido da dívida subordinada intragrupo e dos fundos próprios complementares;

(b)A diferença entre 1 e a proporção do capital subscrito detida, direta ou indiretamente, pela empresa-mãe pertencente ao grupo para a qual é calculada a solvência do grupo.»;

(e)Ao n.º 6 é aditado o seguinte parágrafo:

«A percentagem a que se refere o primeiro parágrafo, alínea a), não pode exceder 100 %.»;

(108)O artigo 331.º é alterado do seguinte modo:

(a)O título passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 331.º
Classificação dos elementos dos fundos próprios de empresas de seguros e de resseguros a nível do grupo»;

(b)O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.    Caso um elemento dos fundos próprios tenha sido classificado num dos três níveis com base nos critérios definidos no título I, capítulo IV, secção 2, por uma empresa de seguros ou de resseguros, incluída no cálculo da solvência do grupo, o elemento dos fundos próprios é classificado no mesmo nível, a nível do grupo, desde que sejam cumulativamente cumpridos os seguintes requisitos suplementares:

(a)A empresa em causa cumpre o disposto nos artigos 71.º, 73.º e 77.º do presente regulamento;

(b)O elemento dos fundos próprios está isento de ónus, nomeadamente na aceção do artigo 222.º, n.º 6, da Diretiva 2009/138/CE, e não está vinculado a qualquer outra operação que possa, ao ser considerada juntamente com o elemento dos fundos próprios, resultar no incumprimento, por esse elemento dos fundos próprios, dos requisitos estabelecidos no artigo 94.º da referida diretiva a nível do grupo.»;

(c)No n.º 2, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)    O termo “requisito de capital de solvência”, referido nos artigos 71.º, 73.º e 77.º do presente regulamento, inclui tanto o requisito de capital de solvência da empresa que emitiu o elemento dos fundos próprios como o requisito de capital de solvência do grupo;»;

(d)O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.    Não obstante o disposto no n.º 1, sempre que uma empresa de seguros ou de resseguros tenha incluído no nível 2 um elemento dos fundos próprios que poderia ser incluído no nível 1, nos termos do artigo 73.º, n.º 1, alínea j), essa classificação não proíbe a classificação do mesmo elemento dos fundos próprios no nível 1 a nível do grupo, desde que o limite definido no artigo 82.º, n.º 3, seja cumprido a nível do grupo.»;

(e)É aditado o seguinte n.º 5:

«5.    Não obstante o disposto no n.º 2, alínea a), para os elementos dos fundos próprios emitidos por uma empresa de seguros ou de resseguros antes de se tornar parte do grupo, o termo “requisito de capital de solvência” constante dos artigos 71.º, 73.º e 77.º do presente regulamento deve ser entendido como referindo-se apenas ao requisito de capital de solvência dessa empresa relacionada, caso a empresa tenha sido uma empresa relacionada do grupo há menos de dois exercícios financeiros e esteja incluída no cálculo da solvência do grupo.

O primeiro parágrafo só é aplicável se o grupo estiver sujeito à supervisão do grupo há pelo menos três anos e a empresa de seguros ou de resseguros participante, a sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou a companhia financeira mista demonstrar, na autoavaliação do risco e da solvência, que estará em condições de cumprir o seu requisito de capital de solvência do grupo sem esses elementos dos fundos próprios, quando a empresa relacionada fizer parte do grupo durante mais de dois exercícios financeiros.»;

(109)O artigo 332.º é alterado do seguinte modo:

(a)O título passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 332.º
Classificação dos elementos dos fundos próprios de empresas de seguros e de resseguros de países terceiros a nível do grupo»;

(b)O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.    Sempre que um elemento dos fundos próprios tenha sido emitido por uma empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro, a empresa participante classifica o elemento dos fundos próprios utilizando os critérios aplicáveis à classificação definida no título I, capítulo IV, secção 2, desde que sejam cumulativamente cumpridos os seguintes requisitos suplementares:

(a)A empresa em causa cumpre o disposto nos artigos 71.º, 73.º e 77.º do presente regulamento;

(b)O elemento dos fundos próprios está isento de ónus, nomeadamente na aceção do artigo 222.º, n.º 6, da Diretiva 2009/138/CE, e não está vinculado a qualquer outra operação que possa, ao ser considerada juntamente com o elemento dos fundos próprios, resultar no incumprimento, por esse elemento dos fundos próprios, dos requisitos estabelecidos no artigo 94.º da referida diretiva a nível do grupo.»;

(c)É aditado o seguinte n.º 3:

«3.    O n.º 2, alínea a), não se aplica aos elementos dos fundos próprios emitidos por uma empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro antes de esta se tornar parte do grupo, caso essa empresa tenha sido uma empresa relacionada desse grupo há menos de dois exercícios financeiros e esteja incluída no cálculo da solvência do grupo.

O primeiro parágrafo só é aplicável se o grupo tiver estado sujeito à supervisão do grupo há pelo menos três anos e a empresa de seguros ou de resseguros participante, a sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou a companhia financeira mista demonstrar, na autoavaliação do risco e da solvência, que estará em condições de cumprir o seu requisito de capital de solvência do grupo sem esses elementos dos fundos próprios, quando a empresa relacionada fizer parte do grupo durante mais de dois exercícios financeiros.»;

(110)O artigo 333.º é alterado do seguinte modo:

(a)No n.º 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)    O elemento dos fundos próprios está isento de ónus, nomeadamente na aceção do artigo 222.º, n.º 6, da Diretiva 2009/138/CE, e não está vinculado a qualquer outra operação que possa, ao ser considerada juntamente com o elemento dos fundos próprios, resultar no incumprimento, por esse elemento dos fundos próprios, dos requisitos estabelecidos no artigo 94.º da referida diretiva a nível do grupo.»;

(b)É aditado o seguinte n.º 4:

«4.    O n.º 2, alínea a), não se aplica aos elementos dos fundos próprios emitidos por sociedades gestoras de participações no setor dos seguros intermédias, companhias financeiras mistas intermédias ou empresas filiais de serviços complementares antes de se tornarem parte do grupo, caso essas empresas tenham sido empresas relacionadas do grupo há menos de dois exercícios financeiros e estejam incluídas no cálculo da solvência do grupo.

O primeiro parágrafo só é aplicável se o grupo estiver sujeito à supervisão do grupo há pelo menos três anos e a empresa de seguros ou de resseguros participante, a sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou a companhia financeira mista demonstrar, na autoavaliação do risco e da solvência, que estará em condições de cumprir o seu requisito de capital de solvência do grupo sem esses elementos dos fundos próprios, quando a empresa relacionada fizer parte do grupo durante mais de dois exercícios financeiros.»;

(111)O artigo 335.º é alterado do seguinte modo:

(a)O título passa a ter a seguinte redação:

   «Artigo 335.º
Determinação dos dados consolidados»;

(b)O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.    Os dados consolidados para o cálculo da solvência do grupo de acordo com o método 1 ou uma combinação de métodos a que se referem os artigos 230.º e 233.º-A da Diretiva 2009/138/CE, respetivamente, são compostos por todos os seguintes elementos:

(a)A plena consolidação dos dados de todas as empresas de seguros ou de resseguros, empresas de seguros ou de resseguros de um país terceiro, sociedades gestoras de participações no setor dos seguros, companhias financeiras mistas, sociedades gestoras de participações em empresas de seguros e resseguros de um país terceiro e empresas de serviços complementares que sejam filiais da empresa-mãe;

(b)A plena consolidação dos dados de entidades com objeto específico para as quais a empresa participante ou uma ou várias das suas filiais tenham transferido o risco e que não estejam excluídas do âmbito do cálculo da solvência do grupo nos termos do artigo 329.º, n.º 3;

(c)A consolidação de dados proporcional das empresas de seguros ou de resseguros, empresas de seguros ou de resseguros de um país terceiro, sociedades gestoras de participações no setor dos seguros, companhias financeiras mistas, sociedades gestoras de participações em empresas de seguros e resseguros de um país terceiro e empresas de serviços complementares geridas por uma empresa referida na alínea a) ou pela empresa participante do grupo para o qual é calculada a solvência do grupo, juntamente com uma ou mais empresas não incluídas na alínea a) e diferente da empresa participante, caso a responsabilidade dessas empresas esteja limitada à parte do capital que detêm e essas empresas tenham direitos sobre os ativos e responsabilidades em relação aos passivos, relacionados com as empresas relacionadas;

(d)Com base no método da equivalência patrimonial ajustada referido no artigo 13.º, n.º 3, os dados de todas as participações em empresas de seguros ou de resseguros relacionadas, empresas de seguros ou de resseguros de um país terceiro, sociedades gestoras de participações no setor dos seguros, companhias financeiras mistas e sociedades gestoras de participações de empresas de seguros e de resseguros de um país terceiro, que não sejam filiais da empresa-mãe e que não estejam abrangidas pelas alíneas a) e c);

(e)Exclusivamente para efeitos do artigo 233.º-A, n.º 1, alínea b), da Diretiva 2009/138/CE, a diferença entre:

i)o valor das participações em empresas relacionadas a que se refere o artigo 220.º, n.º 3, dessa diretiva às quais se aplica o método 2, calculado nos termos do artigo 13.º do presente regulamento,

ii)a parte proporcional do requisito de capital de solvência dessas empresas relacionadas;

(f)No âmbito do artigo 13.º do presente regulamento, os dados de todas as empresas relacionadas, incluindo empresas de serviços complementares, organismos de investimento coletivo e investimentos estruturados sob a forma de fundos, exceto os referidos nas alíneas a) a e) do presente número.»;

(c)É aditado o seguinte n.º 4:

«4.    Para efeitos do n.º 1, alínea e), do presente artigo, entende-se por “participações em empresas relacionadas” a propriedade, direta ou através de controlo, de fundos próprios elegíveis dessas empresas relacionadas.»;

(112)O artigo 336.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 336.º
Cálculo do requisito de capital de solvência a nível do grupo com base em dados consolidados

Para efeitos do artigo 230.º, n.º 1, segundo parágrafo, alínea b), e do artigo 233.º-A, n.º 1, alínea b), subalínea i), da Diretiva 2009/138/CE, o requisito de capital de solvência a nível do grupo com base em dados consolidados deve ser calculado como a soma do seguinte:

(a)Um requisito de capital de solvência calculado com base nos dados consolidados referidos no artigo 335.º, n.º 1, alíneas a), b), c) e e), nos dados de organismos de investimento coletivo e investimentos agrupados sob a forma de fundos que sejam filiais da empresa-mãe, em observância das regras estabelecidas no título I, capítulo VI, secção 4, da Diretiva 2009/138/CE;

(b)A parte proporcional do requisito de capital de solvência de cada empresa referida no artigo 335.º, n.º 1, alínea d), do presente regulamento;

(c)No que diz respeito às empresas referidas no artigo 335.º, n.º 1, alínea f), do presente regulamento, com exceção das empresas abrangidas pelas alíneas a) e d) do presente número, o montante determinado nos termos dos artigos 13.º, 168.º a 171.º-D, 182.º a 187.º e 188.º do presente regulamento;

(d)No que diz respeito aos organismos de investimento coletivo conexos ou aos investimentos estruturados sob a forma de fundos a que se refere o artigo 335.º, n.º 1, alínea f), do presente regulamento que não sejam filiais da empresa de seguros ou de resseguros participante, e às quais se aplique, a nível individual, o artigo 84.º, n.º 1, do presente regulamento, o montante determinado em conformidade com o título I, capítulo V, e o artigo 84.º, n.º 1, do presente regulamento.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea a), os artigos 168.º a 171.º-D não se aplicam às participações em empresas relacionadas a que se refere o artigo 220.º, n.º 3, da Diretiva 2009/138/CE.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea b), o requisito de capital de solvência é calculado para uma empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro relacionada que não seja uma filial como se essa empresa tivesse a sua sede na União.»;

(113)São inseridos os seguintes artigos 336.º-A e 336.º-B:

«Artigo 336.º-A
Investimentos a longo prazo em ações a nível do grupo

1.    Para efeitos do artigo 336.º, alínea a), o montante das ações tratadas como investimentos a longo prazo em ações não pode ser superior à soma dos seguintes elementos:

(a)Os montantes das ações classificadas como investimentos a longo prazo em ações pelas empresas a que se refere o artigo 335.º, n.º 1, alínea a);

(b)A parte proporcional das ações classificadas como investimentos a longo prazo em ações pelas empresas a que se refere o artigo 335.º, n.º 1, alínea c).

2.    Não obstante o disposto no n.º 1, caso um grupo esteja exposto a um risco de liquidez significativo que não seja tido em conta a nível das empresas de seguros ou de resseguros individuais, ou caso existam operações intragrupo significativas que possam resultar ma inadequação do cálculo do primeiro parágrafo, o supervisor do grupo pode exigir que a empresa participante recalcule, com base nos dados consolidados a que se refere o artigo 335.º, o montante das ações que podem ser tratadas como investimentos a longo prazo em ações a nível do grupo para efeitos do n.º 1, alínea a), do presente artigo, em vez de presumir que as ações classificadas como investimentos a longo prazo em ações por uma empresa de seguros ou de resseguros podem ser automaticamente consideradas investimentos a longo prazo em ações a nível do grupo.

Artigo 336.º-B
Cálculo simplificado para as participações em empresas coligadas imateriais

1.    Os n.os 2 e 3 do presente artigo aplicam-se às participações em empresas coligadas imateriais a que se refere o artigo 229.º-A da Diretiva 2009/138/CE, com exceção das empresas a que se refere o artigo 228.º da mesma diretiva.

2.    Em derrogação do artigo 335.º, n.º 1, se a empresa de seguros ou de resseguros participante, a sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou a companhia financeira mista estiver autorizada a aplicar uma abordagem simplificada às participações em empresas coligadas que sejam imateriais, essas empresas coligadas são incluídas nos dados consolidados nos termos do artigo 13.º do presente regulamento.

3.    Em derrogação do artigo 336.º, se a empresa de seguros ou de resseguros participante, a sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou a companhia financeira mista estiver autorizada a aplicar uma abordagem simplificada às participações em empresas coligadas que sejam imateriais, essas empresas não podem ser incluídas nas alíneas a) a e) desse artigo.

Se a empresa coligada imaterial for uma empresa de seguros ou de resseguros, a abordagem simplificada consiste em adicionar à soma referida no artigo 336.º o máximo do seguinte:

(a)O montante determinado nos termos dos artigos 13.º, 168.º a 171.º-D, 182.º a 187.º e 188.º do presente regulamento;

(b)O requisito de capital de solvência da empresa coligada.

Se a empresa coligada imaterial for uma empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro, a abordagem simplificada consiste em adicionar à soma referida no artigo 336.º o máximo do seguinte:

(a)O montante determinado nos termos dos artigos 13.º, 168.º a 171.º-D, 182.º a 187.º e 188.º do presente regulamento;

(b)O requisito de capital, tal como estabelecido no país terceiro em causa.

Para as empresas coligadas imateriais que não as referidas no segundo e terceiro parágrafos, a abordagem simplificada consiste em adicionar à soma referida no artigo 336.º o montante determinado nos termos do artigo 13.º, dos artigos 168.º a 171.º-D, dos artigos 182.º a 187.º e do artigo 188.º.»;

(114)O artigo 341.º é suprimido;

(115)No artigo 343.º, n.º 5, alínea a), subalínea iii), é aditado o texto seguinte:

«, e deve descrever as técnicas utilizadas para integrar empresas no seu conjunto, excluídas do âmbito do modelo, e demonstra a adequação dessas técnicas, tal como exigido pelo artigo 239.º, n.º 4, do presente regulamento, incluindo nos casos em que as técnicas estabelecidas no anexo XVIII do presente regulamento são aplicadas às empresas no seu conjunto e não a riscos específicos. Caso se pretenda aplicar a técnica de integração 1 referida no anexo XVIII, secção B, do presente regulamento a uma ou mais das empresas excluídas do âmbito do modelo interno parcial, o pedido explica também por que razão essa técnica de integração seria mais adequada do que a aplicação de uma combinação dos métodos 1 e 2 estabelecidos no artigo 233.º-A da Diretiva 2009/138/CE, caso o método 2 fosse aplicado a essas empresas,»;

(116)O artigo 359.º é alterado do seguinte modo:

(a)A frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

«O artigo 290.º, o artigo 291.º e os artigos 293.º a 298.º do presente regulamento são aplicáveis ao relatório sobre a solvência e a situação financeira do grupo que as empresas de seguros e de resseguros participantes, as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros ou as companhias financeiras mistas são obrigadas a divulgar publicamente. Além disso, o relatório sobre a solvência e a situação financeira do grupo contém todas as seguintes informações:»;

(b)A alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)    Relativamente ao sistema de governação do grupo, informações sobre quaisquer acordos de subcontratação intragrupo materiais;»;

(c)Na alínea e), a subalínea ii) passa a ter a seguinte redação:

«ii)    informações qualitativas e quantitativas sobre qualquer restrição significativa à fungibilidade e transferibilidade dos fundos próprios elegíveis para cobrir o requisito de capital de solvência do grupo, incluindo a quantificação a que se refere o artigo 308.º-B, n.º 17, segundo parágrafo, da Diretiva 2009/138/CE,»;

(117)No artigo 360.º, é suprimido o n.º 3;

(118)O artigo 362.º é suprimido;

(119)No artigo 363.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.    Sem prejuízo dos requisitos de divulgação imediata estabelecidos no artigo 54.º, n.º 1, da Diretiva 2009/138/CE, qualquer versão atualizada do relatório sobre a solvência e a situação financeira do grupo é claramente identificada e indica a data da atualização. É divulgada o mais brevemente possível após o evento importante referido no n.º 1 do presente artigo e substitui a versão divulgada anteriormente.»;

(120)O artigo 364.º é suprimido;

(121)No artigo 365.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.    As informações ao nível do grupo seguem a estrutura estabelecida no anexo XX, secção A.2. As informações relativas a qualquer filial abrangida pelo referido relatório contêm as informações exigidas pelo artigo 51.º da Diretiva 2009/138/CE e seguem a estrutura estabelecida no anexo XX, secção A. As empresas de seguros e de resseguros participantes, sociedades gestoras de participações no setor dos seguros ou companhias financeiras mistas podem decidir, ao facultarem uma parte das informações a divulgar em relação a uma filial abrangida que não as informações incluídas na parte destinada a tomadores de seguros e beneficiários, remeter para as informações correspondentes divulgadas ao nível do grupo, desde que essas informações sejam equivalentes tanto em natureza como em âmbito às informações que, de outro modo, seriam fornecidas a nível da filial.»;

(122)O artigo 366.º é alterado do seguinte modo:

(a)(não diz respeito à versão portuguesa)

(b)O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.    Nos casos em que qualquer das filiais abrangidas pelo relatório sobre a solvência e a situação financeira único tem a sua sede num Estado-Membro cuja língua ou línguas oficiais sejam diferentes da língua ou línguas de divulgação do relatório em conformidade com os n.os 1 e 2, a autoridade de supervisão em causa pode, após ter consultado o supervisor do grupo e do próprio grupo, exigir que a empresa de seguros e de resseguros participante, a sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou a companhia financeira mista inclua nesse relatório uma tradução das informações relativas a essa filial numa língua oficial desse Estado-Membro. A empresa de seguros e de resseguros participante, a sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou a companhia financeira mista divulgam uma tradução das informações desse relatório relativas a essa filial, salvo se a autoridade de supervisão em causa tiver concedido uma isenção.»;

(123)O artigo 368.º é suprimido;

(124)No artigo 369.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.    Sem prejuízo dos requisitos de divulgação imediata estabelecidos no artigo 54.º, n.º 1, da Diretiva 2009/138/CE, qualquer versão atualizada do relatório sobre a solvência e a situação financeira único é claramente identificada como tal e indica a data da atualização. É divulgada o mais brevemente possível após o evento importante referido no n.º 1 do presente artigo e substitui a versão divulgada anteriormente.»;

(125)O artigo 371.º é suprimido;

(126)O artigo 372.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 372.º
Elementos e conteúdos

1.    Os artigos 304.º a 311.º do presente regulamento aplicam-se às informações que as empresas de seguros e de resseguros participantes, sociedades gestoras de participações no setor dos seguros ou companhias financeiras mistas devem apresentar ao supervisor do grupo. Nos casos em que todas as empresas de seguros e de resseguros do grupo estão isentas da obrigação de apresentação de relatórios trimestrais nos termos do artigo 35.º-A, n.º 1, da Diretiva 2009/138/CE, o relatório periódico de supervisão do grupo inclui apenas os modelos quantitativos anuais. As obrigações decorrentes da apresentação de relatórios anuais não incluem o relato elemento a elemento nos casos em que todas as empresas do grupo estejam isentas desse relato elemento a elemento em conformidade com o artigo 35.º-A, n.º 2, da referida diretiva.

2.    O relatório periódico de supervisão do grupo contém o conjunto das seguintes informações adicionais:

(a)Relativamente às atividades e ao desempenho do grupo:

i)uma descrição das atividades e fontes de lucros ou perdas para cada empresa coligada material referida no artigo 256.º-A da Diretiva 2009/138/CE e para cada filial significativa referida no artigo 354.º, n.º 1, do presente regulamento,

ii)informações qualitativas e quantitativas sobre operações intragrupo significativas por parte de empresas de seguros e de resseguros com o grupo, o montante dessas operações ao longo do período abrangido pelo relatório e os saldos pendentes no final do período abrangido pelo relatório;

(b) Relativamente ao sistema de governação do grupo:

i)uma descrição da forma como os sistemas de gestão de riscos e de controlo interno e os procedimentos de prestação de informação são implementados de forma consistente por todas as empresas no âmbito da supervisão do grupo, tal como enunciado no artigo 246.º da Diretiva 2009/138/CE,

ii)informações qualitativas e quantitativas sobre os riscos específicos materiais a nível do grupo que não são tidos em conta no cálculo do requisito de capital de solvência do grupo e que não foram já abrangidos pelo relatório de supervisão relativo à autoavaliação do risco e da solvência,

iii)informações sobre quaisquer acordos de subcontratação intragrupo materiais;

(c)Relativamente à gestão do capital do grupo:

i)informações qualitativas e quantitativas sobre o requisito de capital de solvência e os fundos próprios, num formato que permita avaliar a disponibilidade de fundos próprios ao nível do grupo, para qualquer uma das seguintes empresas coligadas, na medida em que a empresa esteja incluída no cálculo da solvência do grupo:

1)cada empresa de seguros ou de resseguros do grupo,

2)cada sociedade gestora de participações no setor dos seguros intermédia, sociedade gestora de participações no setor dos seguros, companhia financeira mista intermédia, companhia financeira mista e empresa de serviços auxiliares do grupo, caso em que os requisitos de capital de solvência nocionais são calculados nos termos do artigo 226.º, n.º 1, da Diretiva 2009/138/CE,

3)cada empresa coligada que seja uma instituição de crédito, uma empresa de investimento, uma instituição financeira, uma sociedade gestora de OICVM, um gestor de fundos de investimento alternativo ou uma instituição de realização de planos de pensões profissionais,

4)cada empresa coligada que seja uma empresa não regulamentada que exerça atividades financeiras, caso em que o requisito de capital de solvência nocional deve ser calculado,

5)cada empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro coligada,

6)qualquer outra empresa coligada,

ii)uma descrição das entidades com objeto específico do grupo que cumprem o artigo 211.º da Diretiva 2009/138/CE,

iii)uma descrição das entidades com objeto específico no grupo que sejam reguladas por uma autoridade de supervisão de um país terceiro e cumpram os requisitos equivalentes aos requisitos previstos no artigo 211.º, n.º 2, da Diretiva 2009/138/CE, juntamente com uma descrição da verificação efetuada pela empresa de seguros e de resseguros participante, sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou companhia financeira mista, avaliando se os requisitos aos quais estas entidades com objeto específico estão sujeitas equivalem aos requisitos estabelecidos no artigo 211.º, n.º 2, da Diretiva 2009/138/CE,

iv)uma descrição de cada entidade com objeto específico do grupo, com exceção daquelas a que se referem as subalíneas iii) e vii), juntamente com as informações qualitativas e quantitativas sobre os requisitos de solvência e fundos próprios dessas entidades, caso estas sejam incluídas no cálculo da solvência do grupo,

v)se for caso disso, para todas as empresas de seguros e de resseguros coligadas incluídas no cálculo da solvência do grupo, informações qualitativas e quantitativas sobre a forma como essas empresas cumprem o disposto no artigo 222.º, n.os 2 a 5, da Diretiva 2009/138/CE,

vi)nos casos relevantes, informações qualitativas e quantitativas sobre os elementos dos fundos próprios referidos no artigo 222.º, n.º 3, da Diretiva 2009/138/CE que não podem ser efetivamente disponibilizados para cobrir o requisito de capital de solvência da empresa de seguros ou de resseguros participante, sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou companhia financeira mista para a qual se calcula a solvência do grupo, incluindo uma descrição da forma como foi realizado o ajustamento dos fundos próprios do grupo,

vii)se for caso disso, informações qualitativas sobre os motivos para a classificação dos elementos dos fundos próprios enunciados nos artigos 332.º e 333.º do presente regulamento.

Para efeitos da alínea c), subalínea i), ponto 5), relativamente às empresas cuja sede social esteja situada num país terceiro cujo regime de solvência seja considerado equivalente nos termos do artigo 227.º da Diretiva 2009/138/CE, em que seja utilizado o método 2 na aceção do artigo 233.º dessa diretiva, o requisito de capital de solvência e os fundos próprios elegíveis para cobrir esse requisito, tal como estabelecido pelo país terceiro em causa, são identificados separadamente.»;

(127)É inserido o seguinte artigo 372.º-A:

«Artigo 372.º-A
Relatório periódico de supervisão único: estrutura e conteúdo

1.    A presente secção aplica-se nos casos em que as empresas de seguros e de resseguros participantes, sociedades gestoras de participações no setor dos seguros ou companhias financeiras mistas apresentam um relatório periódico de supervisão único.

2.    O relatório periódico de supervisão único apresenta separadamente as informações a comunicar ao nível do grupo em conformidade com o artigo 372.º e as informações a comunicar em conformidade com os artigos 307.º a 311.º para cada filial abrangida pelo relatório.

3.    As informações ao nível do grupo e as informações relativas a qualquer filial abrangida pelo relatório periódico de supervisão único seguem a estrutura estabelecida no anexo XX, secção B. As empresas de seguros e de resseguros participantes, sociedades gestoras de participações no setor dos seguros ou companhias financeiras mistas podem decidir, ao facultarem uma parte das informações a comunicar em relação a uma filial abrangida, remeter para as informações ao nível do grupo, nos casos em que essas informações são equivalentes tanto em natureza como em âmbito.»;

(128)Os artigos 373.º e 374.º passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 373.º
Informações sobre alterações materiais

O artigo 312.º do presente regulamento aplica-se ao relatório periódico de supervisão do grupo ou ao relatório periódico de supervisão único.

Artigo 374.º
Línguas

1.    As empresas de seguros e de resseguros participantes, as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros ou as companhias financeiras mistas comunicam os relatórios periódicos de supervisão do seu grupo na língua ou línguas determinadas pelo supervisor do grupo.

2.    Para efeitos do n.º 1, caso exista um colégio de supervisores e o supervisor do grupo tencione solicitar a apresentação de relatórios periódicos de supervisão do grupo em várias línguas após ter consultado as outras autoridades de supervisão e o próprio grupo, as línguas a utilizar incluem, pelo menos, uma língua comummente compreendida pelas autoridades de supervisão em causa, conforme acordado no colégio de supervisores.

3.    Nos casos em que qualquer das filiais abrangidas pelo relatório periódico de supervisão único tem a sua sede num Estado-Membro cuja língua ou línguas oficiais sejam diferentes da língua ou línguas de comunicação do relatório em conformidade com os n.os 1 e 2, o supervisor do grupo pode, a pedido da autoridade de supervisão em causa, exigir que a empresa de seguros e de resseguros participante, a sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou a companhia financeira mista inclua nesse relatório uma tradução das informações relativas a essa filial numa língua oficial desse Estado-Membro.»;

(129)O artigo 375.º é suprimido;

(130)No título II, é aditado o seguinte capítulo VII:

«Capítulo VII
MEDIDAS DE PROPORCIONALIDADE A NÍVEL DO GRUPO

Artigo 377.º-A
Requisito de capital aplicável a investimentos em ativos intangíveis para identificar grupos de pequena dimensão e não complexos

Os requisitos de capital a que se refere o artigo 213.º-A, n.º 1, alínea e), subalínea iii), da Diretiva 2009/138/CE constituem o requisito de capital para o risco de ativos intangíveis a que se refere o artigo 203.º do presente regulamento.

Artigo 377.º-B
Medidas de proporcionalidade para grupos não classificados como de pequena dimensão e não complexos

1.    Ao avaliar se deve ser aprovada a utilização de uma medida de proporcionalidade a que se refere o artigo 29.º-D, n.º 1, da Diretiva 2009/138/CE por uma empresa-mãe de seguros ou de resseguros, sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou companhia financeira mista de um grupo a que se refere o artigo 213.º dessa diretiva, aplica-se ao nível do grupo o título I, capítulo XVI, do presente regulamento.

2.    Ao avaliar se o grupo não dispõe de um modelo de negócio complexo, o supervisor do grupo tem também em conta o seguinte:

(a)A estrutura do grupo;

(b)O número de jurisdições em que o grupo opera;

(c)A proporção das receitas totais do grupo decorrentes de atividades realizadas fora do Estado-Membro de origem da empresa-mãe;

(d)A importância, tanto em termos de números como de receitas, das empresas do grupo que não sejam empresas de seguros ou de resseguros;

(e)A materialidade das transações intragrupo.»;

(131)O anexo III é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento;

(132)O anexo V é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento;

(133)O anexo VI é alterado em conformidade com o anexo III do presente regulamento;

(134)O anexo VII é substituído pelo texto constante do anexo IV do presente regulamento;

(135)O anexo VIII é substituído pelo texto constante do anexo V do presente regulamento;

(136)O texto constante do anexo VI do presente regulamento é inserido como anexo VIII-A;

(137)O anexo IX é alterado em conformidade com o anexo VII do presente regulamento;

(138)O anexo X é substituído pelo texto constante do anexo VIII do presente regulamento;

(139)O anexo XIII é alterado em conformidade com o anexo IX do presente regulamento;

(140)O anexo XVI é alterado em conformidade com o anexo X do presente regulamento;

(141)O anexo XIX é substituído pelo texto constante do anexo XI do presente regulamento;

(142)O anexo XX é substituído pelo texto constante do anexo XII do presente regulamento;

(143)O anexo XXI é alterado em conformidade com o anexo XIII do presente regulamento;

(144)O anexo XXII é alterado em conformidade com o anexo XIV do presente regulamento;

(145)O anexo XXIII é alterado em conformidade com o anexo XV do presente regulamento;

(146)O anexo XXIV é alterado em conformidade com o anexo XVI do presente regulamento;

(147)O anexo XXV é alterado em conformidade com o anexo XVII do presente regulamento;

(148)O anexo XXVI é alterado em conformidade com o anexo XVIII do presente regulamento.

Artigo 2.º
Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 30 de janeiro de 2027.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29.10.2025

   Pela Comissão

   A Presidente
   Ursula VON DER LEYEN

(1)    Ver a comunicação da Comissão [ COM(2025) 124 ].
(2)    Ver Comissão Europeia, «Uma Bússola para a Competitividade da UE», [ COM(2025) 30 ].
(3)    Disponível no sítio Web do Eurostat nesta ligação .
(4)    Ver parecer da EIOPA sobre a reavaliação 2023/2024 da fórmula-padrão Nat Cat.
(5)    Ver a Comunicação da Comissão (PO = acrescentar a referência e a hiperligação para a comunicação)
(6)     Ref.ª Ares(2021)844869
(7)    Os respondentes que já tinham participado na consulta específica representavam: 7 sociedades/empresas, 15 associações empresariais e 2 organizações não governamentais (ONG); 2 inquiridos identificaram-se como «outros».
(8)     Ref.ª Ares(2019)782244
(9)     Ref.ª EIOPA-BoS-20-749
(10)    Disponível no sítio Web da EBA (Autoridade Bancária Europeia) nesta ligação .
(11)    Disponível no sítio Web da EIOPA nesta ligação .
(12)    Disponível no sítio Web da EIOPA nesta ligação .
(13)    Disponível no sítio Web da EIOPA nesta ligação .
(14)    Disponível no sítio Web da EIOPA nesta ligação .
(15)     SWD(2021)260 .
(16)     SEC(2021)620 .
(17)     SWD(2025)825 .
(18)     COM/2021/580 final .
(19)    JO L 335 de 17.12.2009, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2009/138/oj.
(20)    Regulamento Delegado (UE) 2015/35 da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que completa a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 12 de 17.1.2015, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2015/35/oj).
(21)    Diretiva (UE) 2025/2 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2024, que altera a Diretiva 2009/138/CE no que respeita à proporcionalidade, à qualidade da supervisão, à prestação de informação, às medidas de garantia a longo prazo, aos instrumentos macroprudenciais, aos riscos em matéria de sustentabilidade e à supervisão de grupos e transfronteiriça, e que altera as Diretivas 2002/87/CE e 2013/34/UE (JO L, 2025/2, 8.1.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2025/2/oj0.
(22)    Ver Comissão Europeia, «Uma Bússola para a Competitividade da UE», [ COM(2025) 30 ].
(23)    Ver Comissão Europeia, «Uma Bússola para a Competitividade da UE», [ COM(2025) 30 ].
(24)     Ref.ª EIOPA-BoS-20-749
(25)     Ver EIOPA-BoS-20-749
(26)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 19 de março de 2025, «União da Poupança e dos Investimentos. Uma estratégia para promover o património dos cidadãos e a competitividade económica na UE».
(27)     Ver o Livro Branco Conjunto — Preparação da defesa europeia 2030 .
(28)    Regulamento Delegado (UE) 2018/1221 da Comissão, de 1 de junho de 2018, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/35 no que diz respeito ao cálculo dos requisitos regulamentares de capital para as titularizações e as titularizações simples, transparentes e padronizadas detidas por empresas de seguros e resseguros (JO L 227 de 10.9.2018, p. 1, ELI:  http://data.europa.eu/eli/reg_del/2018/1221/oj ).
(29)    Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que estabelece um regime geral para a titularização e cria um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada, e que altera as Diretivas 2009/65/CE, 2009/138/CE e 2011/61/UE e os Regulamentos (CE) n.º 1060/2009 e (UE) n.º 648/2012 (JO L 347 de 28.12.2017, p. 35, ELI:  http://data.europa.eu/eli/reg/2017/2402/oj ).
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ANEXO I

O anexo III é alterado do seguinte modo:

(1)O ponto 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.    Não obstante o disposto no n.º 1, o fator da diversificação geográfica é igual a 1 para os segmentos 6, 10 e 11, previstos no anexo II, e para o segmento 4, estabelecido no anexo XIV.»;

(2)No ponto 8, na lista de territórios em que a região 4 (Sul da Europa) consiste, a expressão «antiga República jugoslava da Macedónia» é substituída por «Macedónia do Norte».

ANEXO II

No anexo V, o quadro correspondente às regiões e aos fatores de risco de tempestade passa a ter a seguinte redação:

«Regiões e fatores de risco de tempestade

Abreviatura da região r

Região r

Fator de risco de tempestade Q (tempestade,r)

AT

República da Áustria

0,06 %

BE

Reino da Bélgica

0,16 %

CZ

República Checa

0,04 %

CH

Confederação Suíça; Principado do Listenstaine

0,09 %

DK

Reino da Dinamarca

0,25 %

FI

República da Finlândia

0,04 %

FR

República Francesa (1); Principado do Mónaco; Principado de Andorra

0,12 %

DE

República Federal da Alemanha

0,07 %

HU

Hungria

0,02 %

IS

Islândia

0,06 %

IE

Irlanda

0,22 %

LU

Grão-Ducado do Luxemburgo

0,12 %

NL

Reino dos Países Baixos

0,18 %

NO

Reino da Noruega

0,08 %

PL

República da Polónia

0,03 %

SI

República da Eslovénia

0,04 %

ES

Reino de Espanha

0,01 %

SE

Reino da Suécia

0,085 %

UK

Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

0,17 %

GU

Guadalupe

6,00 %

MA

Martinica

5,00 %

SM

Coletividade de São Martinho

10,00 %

RE

Reunião

2,50 %

(1) Exceto Guadalupe, Martinica, Coletividade de São Martinho e Reunião.

».

ANEXO III

No anexo VI, o quadro correspondente às regiões e aos fatores de risco de terramoto passa a ter a seguinte redação:

«Regiões e fatores de risco de terramoto

Abreviatura da região r

Região r

Fator de risco de terramoto Q (terramoto,r)

AT

República da Áustria

0,10 %

BE

Reino da Bélgica

0,02 %

BG

República da Bulgária

1,60 %

CR

República da Croácia

1,60 %

CY

República de Chipre

2,12 %

CZ

República Checa

0,10 %

CH

Confederação Suíça; Principado do Listenstaine

0,25 %

FR

República Francesa (1); Principado do Mónaco; Principado de Andorra

0,06 %

DE

República Federal da Alemanha

0,10 %

HE

República Helénica

1,75 %

HU

Hungria

0,20 %

IT

República Italiana; República de São Marinho; Estado da Cidade do Vaticano

0,77 %

MT

República de Malta

1,00 %

PT

República Portuguesa

1,20 %

RO

Roménia

1,00 %

SK

República Eslovaca

0,16 %

SI

República da Eslovénia

1,00 %

GU

Guadalupe

4,09 %

MA

Martinica

4,71 %

SM

Coletividade de São Martinho

5,00 %

(1) Exceto Guadalupe, Martinica, Coletividade de São Martinho e Reunião.

».

ANEXO IV

«ANEXO VII

PARÂMETROS DO SUBMÓDULO DO FATOR DE RISCO DE INUNDAÇÃO

Regiões e fatores de risco de inundação

Abreviatura da região r

Região r

Fator de risco de inundação Q (inundação,r)

AT

República da Áustria

0,13 %

BE

Reino da Bélgica

0,12 %

BG

República da Bulgária

0,15 %

CZ

República Checa

0,25 %

CH

Confederação Suíça; Principado do Listenstaine

0,30 %

DE

República Federal da Alemanha

0,20 %

FR

República Francesa (1); Principado do Mónaco; Principado de Andorra

0,12 %

HU

Hungria

0,25 %

IT

República Italiana; República de São Marinho; Estado da Cidade do Vaticano

0,15 %

PL

República da Polónia

0,16 %

RO

Roménia

0,13 %

SI

República da Eslovénia

0,30 %

SK

República Eslovaca

0,35 %

UK

Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

0,12 %

LU

Grão-Ducado do Luxemburgo

0,13 %

IE

Irlanda

0,17 %

NL

Reino dos Países Baixos

0,035 %

NO

Reino da Noruega

0,05 %

SE

Reino da Suécia

0,045 %

FI

República da Finlândia

0,04 %

DK

Reino da Dinamarca

0,04 %

(1) Exceto Guadalupe, Martinica, Coletividade de São Martinho e Reunião.

COEFICIENTES DE CORRELAÇÃO DO RISCO DE INUNDAÇÃO DAS REGIÕES

AT

BE

BG

CH

CZ

DE

FR

HU

IT

PL

RO

SI

SK

UK

LU

IE

NL

NO

SE

FI

DK

AT

1,00

0,00

0,25

0,25

0,50

0,75

0,00

0,50

0,00

0,25

0,25

0,00

0,50

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

BE

0,00

1,00

0,00

0,00

0,00

0,25

0,25

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,25

0,00

0,25

0,00

0,00

0,00

0,00

BG

0,25

0,00

1,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,25

0,00

0,00

0,50

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

CH

0,25

0,00

0,00

1,00

0,00

0,25

0,25

0,00

0,25

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

CZ

0,50

0,00

0,00

0,00

1,00

0,50

0,00

0,25

0,00

0,75

0,25

0,00

0,75

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

DE

0,75

0,25

0,00

0,25

0,50

1,00

0,25

0,25

0,00

0,75

0,25

0,00

0,25

0,00

0,25

0,00

0,25

0,00

0,00

0,00

0,00

FR

0,00

0,25

0,00

0,25

0,00

0,25

1,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,25

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

HU

0,50

0,00

0,25

0,00

0,25

0,25

0,00

1,00

0,00

0,25

0,50

0,00

0,25

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

IT

0,00

0,00

0,00

0,25

0,00

0,00

0,00

0,00

1,00

0,00

0,00

0,25

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

PL

0,25

0,00

0,00

0,00

0,75

0,75

0,00

0,25

0,00

1,00

0,25

0,00

0,25

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

RO

0,25

0,00

0,50

0,00

0,25

0,25

0,00

0,50

0,00

0,25

1,00

0,00

0,25

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

SI

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,25

0,00

0,00

1,00

0,25

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

SK

0,50

0,00

0,00

0,00

0,75

0,25

0,00

0,25

0,00

0,25

0,25

0,25

1,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

UK

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

1,00

0,00

0,25

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

LU

0,00

0,25

0,00

0,00

0,00

0,25

0,25

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

1,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

IE

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,25

0,00

1,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

NL

0,00

0,25

0,00

0,00

0,00

0,25

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

1,00

0,00

0,00

0,00

0,00

NO

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

1,00

0,00

0,00

0,00

SE

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

1,00

0,00

0,00

FI

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

1,00

0,00

DK

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

1,00

».

ANEXO V

«ANEXO VIII

PARÂMETROS DO SUBMÓDULO DO FATOR DE RISCO DE QUEDA DE GRANIZO

Regiões e fatores de risco de queda de granizo

Abreviatura da região r

Região r

Fator de risco de queda de granizo Q(queda de granizo,r)

AT

República da Áustria

0,08 %

BE

Reino da Bélgica

0,035 %

CZ

República Checa

0,045 %

CH

Confederação Suíça; Principado do Listenstaine

0,06 %

FR

República Francesa (1); Principado do Mónaco; Principado de Andorra

0,02 %

DE

República Federal da Alemanha

0,03 %

IT

República Italiana; República de São Marinho; Estado da Cidade do Vaticano

0,05 %

LU

Grão-Ducado do Luxemburgo

0,10 %

NL

Reino dos Países Baixos

0,03 %

ES

Reino de Espanha

0,01 %

SI

República da Eslovénia

0,08 %

PL

República da Polónia

0,02 %

(1) Exceto Guadalupe, Martinica, Coletividade de São Martinho e Reunião.

Coeficientes de correlação do risco de queda de granizo das regiões

AT

BE

CZ

FR

DE

IT

LU

NL

CH

SI

ES

PL

AT

1,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

BE

0,00

1,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,25

0,25

0,00

0,00

0,00

0,00

CZ

0,00

0,00

1,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

FR

0,00

0,00

0,00

1,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

DE

0,00

0,00

0,00

0,00

1,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

IT

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

1,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

LU

0,00

0,25

0,00

0,00

0,00

0,00

1,00

0,25

0,00

0,00

0,00

0,00

NL

0,00

0,25

0,00

0,00

0,00

0,00

0,25

1,00

0,00

0,00

0,00

0,00

CH

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

1,00

0,00

0,00

0,00

SI

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

1,00

0,00

0,00

ES

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

1,00

0,00

PL

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

1,00

».

ANEXO VI

«ANEXO VIII-A

PARÂMETROS DO SUBMÓDULO DO FATOR DE RISCO DE SUBSIDÊNCIA

Regiões e fatores de risco de subsidência

Abreviatura da região r

Região r

Fator de risco de subsidência Q (subsidência,r)

FR

República Francesa (1); Principado do Mónaco; Principado de Andorra

0,06 %

BE

Reino da Bélgica

0,02 %

(1) Exceto Guadalupe, Martinica, Coletividade de São Martinho e Reunião.

Coeficientes de correlação do risco de subsidência das regiões

FR

BE

FR

100%

0%

BE

0%

100%

».

ANEXO VII

O anexo IX é alterado do seguinte modo:

(1)O título passa a ter a seguinte redação:

«DIVISÃO GEOGRÁFICA DAS REGIÕES PREVISTAS NOS ANEXOS V A VIII-A EM ZONAS DE RISCO»;

(2)A primeira frase passa a ter a seguinte redação:

«As zonas de risco previstas nos anexos V a VIII-A, como referido nos anexos X a XIII, são iguais às zonas correspondentes aos códigos postais ou às unidades administrativas indicados nos seguintes quadros.»;

(3)Na secção «Mapeamentos das zonas de risco para as regiões em que as zonas se baseiam em códigos postais», o quadro passa a ter a seguinte redação:

«

Região/Zona de risco

AT

BE

CZ

DE

HE

IT

NL

PL

SK

ES

UK

PT

RO

1

10

1

10

1

10

0

10

0

1

1

AB

10

01

2

11

2

11

2

11

1

11

1

2

2

AL

11

02

3

12

3

12

3

12

2

12

2

3

3

B

12

03

4

13

4

13

4

13

3

13

3

4

4

BA

13

04

5

20

5

14

6

14

4

14

4

5

5

BB

14

05

6

21

6

15

7

15

5

15

5

6

6

BD

15

06

7

22

7

16

8

16

6

16

6

7

7

BH

16

07

8

23

8

17

9

17

7

17

7

8

8

BL

17

08

9

24

9

18

10

18

8

18

8

9

9

BN

18

10

10

25

19

12

19

9

19

9

81

10

BR

19

11

11

26

25

13

20

10

20

10

82

11

BS

20

12

12

27

26

14

21

11

21

11

83

12

BT

21

13

13

28

27

15

22

12

22

12

84

13

CA

22

14

14

30

28

16

23

13

23

13

85

14

CB

23

20

15

31

29

17

24

14

24

14

90

15

CF

24

21

16

32

30

18

25

15

25

15

91

16

CH

25

22

17

33

31

19

26

16

26

16

92

17

CM

26

23

18

34

32

20

27

17

27

17

93

18

CO

27

24

19

35

33

21

28

18

28

18

94

19

CR

28

30

20

36

34

22

29

19

29

19

95

20

CT

29

31

21

37

35

23

30

20

30

20

96

21

CV

30

32

22

38

36

24

31

21

31

21

97

22

CW

31

33

23

39

37

25

32

22

32

22

98

23

DA

32

40

24

40

38

26

33

23

33

23

99

24

DD

33

41

25

41

39

27

34

24

34

24

25

DE

34

42

26

42

40

28

35

25

35

25

26

DG

35

43

27

43

41

29

36

26

36

26

27

DH

36

44

28

44

43

30

37

27

37

27

28

DL

37

45

29

45

44

31

38

28

38

28

29

DN

38

50

30

46

46

32

40

29

39

29

30

DT

40

51

31

47

47

33

41

30

40

30

31

DY

41

52

32

48

50

34

42

31

41

31

32

E

42

53

33

49

51

35

43

32

42

32

33

EC

43

54

34

50

53

36

44

33

43

33

34

EH

44

55

35

51

54

37

45

34

44

34

35

EN

45

60

36

52

55

38

46

35

45

35

36

EX

46

61

37

53

56

39

47

36

46

36

37

FK

47

62

38

54

57

40

48

37

47

37

38

FY

48

70

39

55

58

41

49

38

48

38

39

G

49

71

40

56

59

42

50

39

49

39

40

GL

50

72

41

57

60

44

51

40

50

40

41

GU

51

73

42

60

61

45

52

41

51

41

42

GY

52

80

43

61

62

46

53

42

52

42

43

HA

53

81

44

62

63

47

54

43

53

43

44

HD

54

82

45

63

64

48

55

44

54

44

45

HG

60

90

46

64

66

49

56

45

55

45

46

HP

61

91

47

65

67

50

57

46

56

46

47

HR

62

92

48

66

68

51

58

47

57

47

48

HS

63

49

67

69

52

59

48

58

48

49

HU

64

50

68

70

53

60

50

59

49

50

HX

70

51

69

71

54

61

51

60

50

IG

71

52

70

72

55

62

52

61

51

IM

72

53

71

73

56

63

53

62

52

IP

73

54

72

74

57

64

54

63

53

IV

74

55

73

75

58

65

55

64

54

JE

75

56

74

76

59

66

56

65

55

KA

76

57

75

77

60

67

57

66

56

KT

77

58

80

78

61

68

58

67

57

KW

78

59

81

79

63

69

59

68

58

KY

79

60

82

64

70

60

69

59

L

80

61

83

65

71

61

70

60

LA

81

62

84

66

72

62

71

61

LD

82

63

85

67

73

63

72

62

LE

83

64

86

68

74

64

73

63

LL

84

65

87

69

80

65

74

64

LN

85

66

88

70

81

66

75

65

LS

86

67

89

71

82

67

76

66

LU

87

68

90

72

83

70

77

67

M

88

69

91

73

84

71

78

68

ME

89

70

92

74

85

72

79

69

MK

90

71

93

75

73

80

70

ML

91

72

94

76

74

81

71

N

92

73

95

77

75

82

72

NE

93

74

96

78

80

83

73

NG

94

75

97

79

81

84

74

NN

95

76

98

80

82

85

75

NP

96

77

99

81

83

86

76

NR

97

78

82

84

87

77

NW

98

79

83

85

88

78

OL

99

80

84

86

89

80

OX

81

85

87

90

81

PA

82

86

88

91

82

PE

83

87

89

92

83

PH

84

88

90

93

84

PL

85

89

91

94

85

PO

86

90

92

95

86

PR

87

91

93

96

87

RG

88

92

94

97

88

RH

89

93

95

98

89

RM

90

94

96

99

90

S

91

95

97

91

SA

92

96

98

92

SE

93

97

93

SG

94

98

94

SK

95

99

95

SL

96

96

SM

97

97

SN

98

98

SO

99

99

SP

100

SR

101

SS

102

ST

103

SW

104

SY

105

TA

106

TD

107

TF

108

TN

109

TQ

110

TR

111

TS

112

TW

113

UB

114

W

115

WA

116

WC

117

WD

118

WF

119

WN

120

WR

121

WS

122

WV

123

YO

124

ZE

»;

(4)Na secção «Mapeamento de zonas de risco de regiões em que a zonação se baseie em unidades administrativas — parte 1», o quadro passa a ter a seguinte redação:

«

Região/

Zona de risco

BG

CR

HU

1

Sofiya-Grad (incl. Cidade de Sófia)

Zagrebačka

Cidade de Budapeste

2

Sófia

Krapinsko-zagorska

Győr-Sopron

3

Pernik

Sisačko-moslavačka

Cidade de Gyor

4

Kyustendil

Karlovacka

Vas

5

Blagoevgrad

Varaždinska

Zala

6

Pazardjik

Koprivničko-križevačka

Veszprém

7

Smolian

Bjelovarsko-bilogorska

Somogy

8

Plovdiv

Primorsko-goranska

Komárom

9

Kurdzahli

Ličko-senjska

Fejér

10

Khaskovo

Virovitičko-podravska

Tolna

11

Stara Zagora

Požeško-Slavonska

Barânia

12

Sliven

Brodsko-posavska

Cidade de Pecs

13

Yambol

Zadarska

Nógrád

14

Burgas

Osjecko-Baranjska

Pest

15

Varna

Šibensko-Kninska

Bács-Kiskun

16

Dobrich

Vukovarsko-srijemska

Borsod-Abaúj-Zemplén

17

Shumen

Splitsko-Dalmatinska

Cidade de Miskolc

18

Silistra

Istarska

Heves

19

Razgrad

Dubrovačko-neretvanska

Szolnok

20

Turgovishte

Međimurska

Csongrád-Csanád

21

Ruse

Grad Zagreb

Szabolcs-Szatmár

22

Veliko Turnovo

Hadju-Bihar

23

Gabrovo

Cidade de Debrecen

24

Lovech

Békés

25

Pleven

26

Vrasta

27

Montana

28

Vidin

»;

(5)A secção «Mapeamentos das zonas de risco para as regiões com apenas uma zona de risco que façam parte de outra região» é alterada do seguinte modo:

(a)(não diz respeito à versão portuguesa);

(b)(não diz respeito à versão portuguesa).

(6)(não diz respeito à versão portuguesa).

ANEXO VIII

«ANEXO X

PONDERADORES DE RISCO APLICÁVEIS ÀS ZONAS DE RISCO CATASTRÓFICO

Ponderadores de risco de tempestade

Zona/ 
Região

AT

BE

CH

CZ

DE

DK

ES

FI

FR

HU

IE

NL

NO

PL

SE

SI

UK

1

0,6

0,9

1,4

1,2

0,9

1,1

2,3

0,8

1,0

0,5

1,4

0,9

1,4

0,6

0,2

0,9

0,9

2

0,7

1,0

1,1

1,0

0,8

1,6

0,8

1,2

2,0

2,0

1,1

1,0

0,7

0,6

0,3

0,9

1,1

3

0,9

0,9

1,5

1,0

0,8

0,9

0,6

3,6

1,7

0,6

1,5

1,0

0,5

0,6

0,3

1,4

0,7

4

1,5

0,9

1,3

1,0

1,2

2,0

0,6

1,1

0,8

1,7

1,3

1,1

0,8

0,6

0,8

1,4

1,5

5

1,6

1,0

1,5

1,2

1,3

1,3

1,5

1,4

1,5

1,6

1,5

1,5

1,2

0,6

0,5

0,9

1,1

6

1,4

1,0

0,7

1,2

1,1

1,4

1,1

0,8

0,6

1,8

0,7

1,2

0,8

0,6

0,7

1,4

0,9

7

1,5

1,2

1,5

1,2

1,0

1,4

0,2

0,3

0,7

2,2

1,5

1,6

1,0

0,8

0,8

1,4

1,5

8

1,1

1,6

1,1

1,0

1,1

1,6

1,3

0,5

1,7

1,5

1,1

1,9

0,9

0,7

2,2

0,7

0,9

9

1,4

1,1

1,1

1,2

0,5

0,9

2,3

0,8

1,2

2,2

1,1

1,4

1,0

0,6

1,6

0,9

1,9

10

1,1

 

1,6

1,2

0,7

0,6

1,5

1,2

1,7

2,1

1,6

1,4

1,5

0,9

3,5

0,9

0,7

11

1,1

 

1,8

1,4

0,7

1,8

1,5

0,8

0,9

1,5

1,8

0,9

2,8

1,0

5,2

0,7

1,3

12

1,1

 

0,9

1,5

1,0

 

1,1

1,0

1,2

1,4

0,9

1,4

2,6

0,9

2,4

 

1,2

13

1,2

 

1,1

1,5

1,1

 

0,8

2,9

0,8

1,3

1,1

1,7

3,6

0,8

0,6

 

1,6

14

1,1

 

2,0

1,3

1,3

 

1,1

3,7

3,3

1,4

2,0

1,3

2,9

1,0

0,4

 

1,5

15

1,2

 

1,2

1,4

1,6

 

2,5

7,9

1,6

2,0

1,2

1,4

1,4

1,2

0,3

 

1,5

16

1,5

 

1,2

1,6

2,1

 

1,3

7,0

1,6

1,2

1,2

1,2

1,7

0,5

0,4

 

1,3

17

1,6

 

1,3

1,6

1,9

 

1,7

2,7

3,0

0,3

1,3

1,5

1,3

0,6

0,5

 

2,4

18

1,3

 

1,4

1,6

1,4

 

0,8

1,2

1,8

1,9

1,4

1,3

0,7

0,5

0,4

 

3,2

19

1,5

 

1,3

1,6

1,7

 

1,5

3,8

1,2

2,0

1,3

1,1

0,2

0,6

1,0

 

0,7

20

1,5

 

1,4

1,7

1,1

 

2,5

1,3

2,1

1,4

1,0

 

0,7

0,6

 

2,0

21

1,8

 

1,5

1,9

2,0

 

1,3

1,1

1,1

1,5

0,9

 

0,5

0,6

 

1,2

22

2,0

 

1,1

1,8

1,9

 

2,1

2,9

2,0

1,1

1,5

 

0,5

1,3

23

2,0

 

1,2

1,2

2,9

 

0,8

1,8

0,3

1,2

1,7

 

0,4

2,3

24

1,3

 

1,2

1,4

2,7

 

2,3

1,3

2,2

1,2

1,2

 

0,4

1,2

25

2,1

 

0,9

1,3

2,2

 

1,9

0,8

0,9

1,1

 

0,5

1,3

26

1,8

 

1,3

1,6

1,5

 

1,5

0,8

1,3

0,9

 

0,6

1,6

27

1,8

 

 

1,6

1,6

 

2,5

2,2

 

1,3

 

0,6

0,9

28

1,5

 

 

1,7

1,6

 

1,1

2,3

 

0,9

 

0,5

1,1

29

1,5

 

 

1,7

1,8

 

1,3

3,4

 

0,9

 

0,5

3,8

30

1,7

 

 

1,4

1,8

 

0,6

0,6

 

0,9

 

0,7

2,2

31

3,2

 

 

1,5

1,7

 

2,3

1,0

 

1,0

 

0,6

0,8

32

1,6

 

 

1,2

1,3

 

2,5

1,6

 

1,1

 

0,5

0,6

33

3,1

 

 

1,1

1,1

 

2,5

1,3

 

1,4

 

0,5

0,4

34

1,4

 

 

1,1

1,2

 

2,3

0,7

 

2,0

 

0,4

0,8

35

2,4

 

 

1,1

1,4

 

0,0

2,5

 

1,7

 

0,5

0,8

36

2,3

 

 

1,1

1,5

 

2,5

1,7

 

1,3

 

0,4

1,9

37

1,8

 

 

0,9

1,7

 

1,7

1,8

 

1,6

 

0,4

1,1

38

1,6

 

 

0,9

1,5

 

0,0

0,8

 

1,1

 

0,4

2,4

39

2,2

 

 

1,1

1,8

 

2,5

1,0

 

0,8

 

0,4

0,8

40

2,0

 

 

1,0

1,2

 

1,7

1,5

 

1,1

 

0,4

1,4

41

1,9

 

 

0,8

1,1

 

1,3

1,7

 

0,7

 

0,6

1,0

42

1,6

 

 

0,8

1,2

 

1,9

1,0

 

1,0

 

0,7

3,1

43

2,0

 

 

0,8

1,8

 

1,5

1,3

 

0,9

 

0,7

0,6

44

2,1

 

 

0,9

1,7

 

1,3

2,7

 

1,0

 

0,7

1,0

45

2,0

 

 

0,8

2,1

 

1,3

1,7

 

0,7

 

0,7

1,2

46

2,2

 

 

0,9

2,0

 

0,8

1,0

 

0,7

 

0,9

1,2

47

2,4

 

 

0,9

1,3

 

1,9

1,3

 

0,6

 

1,0

1,4

48

2,6

 

 

0,7

1,2

 

2,5

1,3

 

0,7

 

0,8

1,6

49

2,2

 

 

0,7

1,5

 

2,1

2,3

 

0,8

 

0,9

1,9

50

2,1

 

 

0,5

1,3

 

1,9

4,8

 

1,0

 

1,0

1,0

51

2,7

 

 

0,5

1,3

 

 

1,6

 

0,9

 

1,2

0,7

52

1,6

 

 

0,5

1,2

 

 

1,4

 

0,7

 

1,2

1,8

53

1,9

 

 

0,4

1,2

 

 

3,1

 

0,8

 

1,2

1,9

54

1,2

 

 

0,6

1,0

 

 

1,1

 

0,7

 

1,2

1,0

55

1,3

 

 

0,6

1,1

 

 

1,4

 

0,7

 

1,2

2,5

56

1,3

 

 

0,6

1,7

 

 

3,3

 

0,8

 

1,2

1,6

57

1,6

 

 

0,7

0,8

 

 

1,1

 

1,1

 

1,3

0,7

58

1,1

 

 

0,8

1,3

 

 

1,7

 

0,8

 

1,1

1,4

59

1,4

 

 

0,8

0,9

 

 

1,6

 

0,8

 

1,3

1,2

60

1,5

 

 

 

1,1

 

 

1,9

 

0,9

 

1,7

1,1

61

1,6

 

 

 

1,1

 

 

3,2

 

0,8

 

1,7

1,7

62

1,7

 

 

 

1,1

 

 

2,2

 

0,9

 

1,6

2,2

63

1,6

 

 

 

1,1

 

 

1,2

 

0,8

 

1,4

1,3

64

1,1

 

 

 

1,0

 

 

1,3

 

0,6

 

1,3

1,9

65

1,4

 

 

 

0,9

 

 

1,5

 

0,8

 

2,0

3,2

66

2,3

 

 

 

0,7

 

 

0,8

 

0,7

 

1,8

0,7

67

1,7

 

 

 

0,9

 

 

0,9

 

0,9

 

2,3

1,2

68

1,9

 

 

 

0,8

 

 

0,7

 

1,0

 

1,6

0,6

69

2,1

 

 

 

0,8

 

 

0,7

 

1,2

 

1,7

6,1

70

2,2

 

 

 

1,0

 

 

1,0

 

1,1

 

2,3

1,3

71

1,9

 

 

 

0,8

 

 

1,3

 

1,1

 

3,4

1,1

72

1,9

 

 

 

0,9

 

 

2,4

 

0,9

 

3,6

0,5

73

1,9

 

 

 

0,9

 

 

1,1

 

1,3

 

3,6

0,7

74

1,8

 

 

 

0,9

 

 

0,9

 

1,8

 

2,9

1,2

75

1,7

 

 

 

0,9

 

 

0,6

 

1,2

 

3,0

1,4

76

1,8

 

 

 

0,9

 

 

2,5

 

1,6

 

3,3

1,4

77

2,1

 

 

 

0,8

 

 

1,3

 

1,5

 

3,2

1,5

78

 

 

 

 

0,9

 

 

1,3

 

1,8

 

2,6

0,5

79

 

 

 

 

0,9

 

 

2,2

 

1,8

 

3,0

0,8

80

 

 

 

 

0,8

 

 

2,4

 

1,1

 

1,9

1,6

81

 

 

 

 

0,8

 

 

1,1

 

1,4

 

2,7

1,3

82

 

 

 

 

0,8

 

 

1,2

 

1,4

 

1,4

3,2

83

 

 

 

 

1,0

 

 

0,8

 

1,2

 

1,8

1,4

84

 

 

 

 

1,0

 

 

0,5

 

1,2

 

2,9

2,1

85

 

 

 

 

0,8

 

 

3,4

 

0,8

 

1,5

1,7

86

 

 

 

 

0,8

 

 

1,8

 

1,0

 

1,5

1,5

87

 

 

 

 

0,9

 

 

1,5

 

1,0

 

1,2

1,2

88

 

 

 

 

0,7

 

 

1,0

 

1,0

 

1,4

1,0

89

 

 

 

 

0,8

 

 

1,7

 

1,4

 

1,9

1,1

90

 

 

 

 

0,8

 

 

0,6

 

1,4

 

0,8

0,9

91

 

 

 

 

0,9

 

 

1,1

 

 

 

0,8

2,1

92

 

 

 

 

0,9

 

 

0,6

 

 

 

0,8

0,6

93

 

 

 

 

1,1

 

 

0,6

 

 

 

0,8

1,4

94

 

 

 

 

1,0

 

 

0,7

 

 

 

0,8

0,9

95

 

 

 

 

1,4

 

 

1,0

 

 

 

0,8

1,0

96

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0,7

0,6

97

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0,7

1,5

98

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0,9

1,1

99

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0,9

1,6

100

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0,8

101

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4,8

102

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1,2

103

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0,5

104

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1,8

105

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1,6

106

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1,3

107

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1,2

108

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1,3

109

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1,7

110

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2,4

111

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0,8

112

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0,8

113

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0,8

114

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0,4

115

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1,1

116

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0,4

117

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0,9

118

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1,0

119

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1,1

120

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1,4

121

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0,8

122

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0,8

123

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2,0

124

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1,5

Ponderadores de risco de terramoto

Zona/ 
Região

AT

BE

BG

CZ

CH

CR

CY

DE

FR

HE

HU

IT

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SI

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95

 

 

 

 

 

 

 

0,3

0,1

 

 

 

 

 

 

 

Ponderadores de risco de inundação

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Região

AT

BE

BG

CH

CZ

DE

FR

IT

HU

PL

RO

SI

SK

UK

1

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1,0

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1,3

10

1,0

0,8

3,0

0,5

1,3

1,3

0,0

3,4

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1,3

0,1

0,0

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11

0,2

0,1

3,0

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0,0

13

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0,3

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20

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0,0

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2,5

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1,2

2,2

2,6

2,8

38

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2,6

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1,4

6,4

7,3

2,0

3,3

39

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0,4

1,0

0,8

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41

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0,7

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0,0

43

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0,4

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64

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3,0

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1,7

2,8

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1,5

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4,0

3,0

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0,5

0,5

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67

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69

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0,5

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0,0

1,3

1,5

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0,8

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0,0

1,9

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0,0

3,5

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1,6

1,2

2,0

73

0,0

1,0

0,9

1,2

2,2

2,0

74

0,0

0,5

0,5

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0,0

1,0

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6,4

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0,0

0,8

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1,2

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0,5

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1,3

78

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1,2

1,6

0,6

2,0

79

3,0

0,7

1,6

1,6

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2,3

0,8

0,8

1,5

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2,3

0,5

1,2

0,1

2,8

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3,0

2,5

0,0

12,6

2,0

83

1,3

0,7

0,0

3,9

5,5

84

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0,0

0,8

1,3

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0,8

0,8

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2,5

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1,0

0,3

1,2

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2,0

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0,6

0,8

2,4

2,8

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0,9

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1,9

1,5

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0,0

0,1

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0,5

1,0

0,0

0,2

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92

2,5

6,1

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0,1

1,5

93

5,0

1,4

0,2

1,5

94

0,8

5,0

0,1

3,5

95

2,0

1,1

1,2

2,8

96

0,8

1,0

97

0,8

2,5

98

1,3

1,8

99

2,1

2,0

100

1,0

101

1,5

102

1,0

103

1,5

104

3,5

105

3,0

106

13,3

107

1,0

108

3,0

109

3,8

110

0,8

111

3,8

112

2,8

113

1,5

114

1,3

115

6,8

116

0,3

117

0,3

118

5,0

119

3,8

120

3,5

121

2,0

122

2,3

123

2,3

124

0,5

Zona/ 
Região

IE

DK

FI

SE

NL

NO

1

1,9

1,4

0,5

1,4

2,10

3,2

2

2,6

1,7

0,7

1,0

1,57

1,2

3

1,5

1,7

7,7

2,6

2,40

1,2

4

2,1

1

1,5

1,7

1,67

4,6

5

3,2

1,6

1,3

1,1

4,21

1,1

6

1,4

1,9

0,9

1,0

2,31

6,6

7

0,5

1,6

5,9

0,7

1,02

1,1

8

1,5

0,7

1,9

0,6

2,57

4,6

9

3,2

2,3

2,8

0,9

3,75

1,4

10

4,1

2

2

0,8

2,14

1,4

11

0,4

2,2

5,5

0,6

2,14

1,0

12

1,3

2,4

2,7

0,98

1,8

13

2,9

3,5

3,1

1,31

2,7

14

0,8

1,9

2,1

3,11

0,8

15

0,8

2,5

1,8

2,07

1,5

16

1,0

1,9

3,3

2,04

1,1

17

1,5

2,7

1,9

1,73

0,9

18

0,7

8,9

1,5

1,46

0,9

19

1,4

0,3

0,7

1,84

1,8

20

0,6

1,5

0,71

21

0,2

1,7

1,77

22

1,9

1,52

23

0,9

1,33

24

0,2

1,51

25

1,9

1,26

26

1,3

1,74

27

6,90

28

1,05

29

1,10

30

1,27

31

0,93

32

1,42

33

2,05

34

2,07

35

1,44

36

1,85

37

2,16

38

2,07

39

1,22

40

1,61

41

0,90

42

1,13

43

1,35

44

1,27

45

0,93

46

0,87

47

1,04

48

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49

1,59

50

1,76

51

1,57

52

4,47

53

3,86

54

4,03

55

2,97

56

1,95

57

1,15

58

1,53

59

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60

1,45

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62

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1,15

64

1,36

65

1,05

66

1,05

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0,74

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70

0,77

71

1,39

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75

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76

2,13

77

2,54

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79

0,98

80

1,01

81

1,41

82

0,72

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0,69

85

0,64

86

0,57

87

4,83

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2,20

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3,95

90

1,38

91

92

93

94

95

96

97

98

99

100

101

102

103

104

105

106

107

108

109

110

111

112

113

114

115

116

117

118

119

120

121

122

123

124

Ponderadores de risco de queda de granizo

Zona/ 
Região

AT

BE

CH

CZ

ES

DE

FR

IT

NL

SI

PL

1

3,1

2,8

2,8

4,1

7,5

0,5

12,6

3,7

4,0

3,7

1,6

2

3,4

2,7

1,6

4,7

1,7

0,0

1,9

3,7

5,8

2,7

1,6

3

1,8

2,0

0,3

5,1

6,7

0,0

5,7

3,7

5,3

2,1

1,7

4

23,6

3,1

2,1

5,7

0,0

0,8

8,7

0,0

1,4

3,6

1,8

5

0,2

2,0

6,7

4,6

1,7

0,4

5,4

0,0

6,6

2,8

1,7

6

1,9

3,9

4,0

4,5

3,3

2,7

3,9

0,8

0,1

2,1

1,2

7

8,3

2,0

0,1

5,1

16,7

0,4

12,3

0,8

0,3

3,5

1,7

8

0,3

2,8

0,2

5,2

2,5

0,8

2,7

0,0

2,9

3,0

1,5

9

1,4

2,4

1,5

5,0

1,7

0,2

27,6

0,0

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3,6

1,4

10

0,8

 

0,3

3,8

0,0

0,1

1,7

0,0

0,1

3,1

1,2

11

3,1

 

6,1

2,7

7,5

0,9

6,8

10,8

6,1

2,6

0,9

12

2,8

 

3,0

3,2

0,0

0,1

8,7

10,8

2,8

1,1

13

1,0

 

0,1

3,0

0,0

0,0

2,8

10,8

2,0

1,7

14

17,4

 

2,7

2,7

6,7

0,1

0,3

10,8

0,6

1,5

15

0,2

 

4,4

4,1

1,7

0,0

3,7

10,8

0,2

1,3

16

0,9

 

0,3

4,5

10,0

0,0

8,5

10,8

2,0

0,8

17

1,7

 

1,4

4,3

5,0

0,2

0,6

10,8

0,1

1,2

18

1,4

 

1,9

4,9

2,5

0,0

7,2

10,8

0,1

1,5

19

0,3

 

5,9

3,0

10,0

0,1

12,4

10,8

3,4

1,9

20

0,3

 

0,5

2,8

0,0

0,0

2,5

10,8

1,5

1,4

21

0,4

 

1,3

3,4

3,3

0,0

8,1

7,5

5,6

1,5

22

1,1

 

1,3

4,2

3,3

0,0

0,1

7,5

0,5

1,4

23

0,2

 

1,4

2,7

3,3

0,0

10,2

7,5

0,5

1,4

24

5,3

 

1,2

2,3

6,7

5,5

2,0

7,5

4,2

2,0

25

15,9

 

1,3

2,6

5,0

0,5

8,3

7,5

1,4

1,8

26

5,8

 

4,9

3,2

3,3

0,1

25,3

7,5

11,6

2,6

27

1,6

 

 

2,9

8,4

0,1

1,0

7,5

12,0

1,3

28

3,8

 

 

3,2

0,0

3,3

4,7

7,5

1,3

2,0

29

5,4

 

 

4,6

5,0

1,7

0,0

10,8

4,3

1,5

30

7,9

 

 

3,4

6,7

3,1

3,6

7,5

2,6

2,7

31

16,5

 

 

3,9

3,3

17,4

14,0

3,3

0,4

2,8

32

5,6

 

 

2,8

6,7

1,8

7,7

3,3

13,4

3,0

33

5,9

 

 

3,2

2,5

2,0

5,8

3,3

12,0

1,6

34

2,4

 

 

2,8

6,7

1,7

0,3

3,3

0,3

2,0

35

2,7

 

 

2,8

1,7

2,1

0,2

3,3

3,2

2,1

36

14,1

 

 

4,3

10,0

2,2

1,3

3,3

0,2

2,3

37

0,4

 

 

2,9

2,5

6,1

7,6

3,3

10,6

2,2

38

3,5

 

 

4,1

0,0

19,7

10,6

3,3

3,4

1,6

39

6,1

 

 

3,0

2,5

5,4

11,6

3,3

3,1

2,1

40

3,1

 

 

3,7

7,5

7,9

2,8

3,3

0,2

2,1

41

10,4

 

 

4,8

2,5

3,7

2,3

7,5

5,9

1,7

42

5,4

 

 

4,6

3,3

3,5

10,4

7,5

7,2

1,9

43

1,1

 

 

4,2

6,7

3,0

4,8

7,5

3,8

1,8

44

5,9

 

 

3,8

3,3

9,8

0,1

7,5

3,5

2,0

45

11,3

 

 

5,0

12,5

3,4

3,4

7,5

3,9

2,0

46

4,5

 

 

3,2

1,7

2,7

12,2

3,3

3,2

1,6

47

0,3

 

 

2,3

6,7

13,2

18,1

7,5

1,2

1,9

48

3,3

 

 

2,8

0,1

11,9

13,7

7,5

2,5

2,1

49

1,3

 

 

2,7

0,5

8,7

2,1

7,5

0,6

2,3

50

2,1

 

 

4,0

1,2

13,9

1,9

3,7

4,7

2,6

51

11,4

 

 

4,5

 

11,2

6,4

3,7

2,9

2,0

52

2,7

 

 

5,0

 

2,1

10,9

3,7

4,6

2,1

53

0,2

 

 

3,0

 

6,0

4,7

3,7

0,3

2,1

54

0,4

 

 

3,2

 

5,0

2,0

3,7

2,4

1,8

55

7,9

 

 

3,0

 

3,3

0,8

3,7

5,8

2,5

56

0,4

 

 

3,0

 

11,2

0,1

3,7

2,4

1,3

57

0,2

 

 

4,1

 

0,3

2,7

3,7

5,2

2,0

58

8,2

 

 

2,8

 

4,3

19,9

3,7

2,1

2,6

59

3,6

 

 

2,7

 

2,4

1,9

3,7

8,5

2,1

60

4,7

 

 

 

3,0

1,9

0,8

9,7

1,4

61

1,5

 

 

 

0,7

16,1

0,8

8,9

1,7

62

3,9

 

 

 

18,2

1,4

0,8

0,1

1,6

63

2,6

 

 

 

5,3

2,6

0,8

0,1

1,1

64

2,4

 

 

 

4,9

15,3

0,8

7,4

1,5

65

4,8

 

 

 

0,3

20,0

0,8

4,1

1,2

66

0,8

 

 

 

8,0

2,0

0,8

0,8

1,1

67

1,2

 

 

 

15,3

4,6

0,8

0,3

1,6

68

0,4

 

 

 

11,7

12,1

0,0

3,2

2,3

69

10,7

 

 

 

7,7

17,1

0,0

1,5

2,1

70

1,3

 

 

 

1,7

13,6

0,0

1,6

2,3

71

4,5

 

 

 

6,4

12,1

0,0

2,9

0,7

72

15,0

 

 

 

5,6

0,7

0,0

7,1

0,9

73

0,3

 

 

 

5,0

15,3

0,0

4,1

1,2

74

1,2

 

 

 

7,8

9,5

0,0

1,6

1,6

75

1,3

 

 

 

8,0

6,2

0,0

1,4

1,7

76

0,2

 

 

 

55,9

0,7

0,0

0,1

0,4

77

4,2

 

 

 

41,6

1,9

0,0

0,4

1,2

78

 

 

 

 

7,9

1,7

0,0

0,3

1,4

79

 

 

 

 

10,7

1,1

0,0

0,0

1,6

80

 

 

 

 

8,7

4,6

0,8

5,1

0,9

81

 

 

 

 

7,8

3,7

0,0

0,7

0,9

82

 

 

 

 

15,8

20,4

0,0

0,3

1,3

83

 

 

 

 

5,2

0,6

0,0

1,0

1,0

84

 

 

 

 

3,2

0,6

0,0

1,1

1,1

85

 

 

 

 

12,4

1,3

0,0

5,1

1,0

86

 

 

 

 

9,1

1,3

0,0

2,5

1,6

87

 

 

 

 

4,2

1,7

0,0

1,8

1,2

88

 

 

 

 

8,5

3,2

0,0

0,3

1,6

89

 

 

 

 

3,9

3,3

0,0

4,4

1,6

90

 

 

 

 

6,4

6,0

0,0

3,0

0,3

91

 

 

 

 

2,7

2,3

0,0

 

1,0

92

 

 

 

 

3,0

1,0

0,0

 

2,1

93

 

 

 

 

2,5

4,0

 

 

1,9

94

 

 

 

 

2,5

0,7

 

 

1,2

95

 

 

 

 

1,4

2,3

 

 

1,9

96

1,9

97

1,3

98

 

 

 

 

 

 

1,7

99

1,9

Ponderadores de risco de subsidência

Zona

FR

BE

Zona

FR

BE

Zona

FR

BE

Zona

FR

BE

Zona

FR

BE

1

0,5

0,4

20

0,3

39

0,5

58

0,3

77

2,5

2

0,3

0,6

21

0,5

40

0,3

59

6,0

78

2,0

3

0,5

1,7

22

0,3

41

0,5

60

0,3

79

0,8

4

0,3

0,9

23

0,3

42

0,3

61

0,3

80

0,3

5

0,3

1,1

24

1,8

43

0,3

62

1,0

81

0,8

6

0,5

0,9

25

0,3

44

0,5

63

0,8

82

0,8

7

0,3

1,5

26

0,3

45

1,5

64

0,5

83

0,5

8

0,3

1,8

27

0,3

46

0,3

65

0,5

84

0,5

9

0,3

1,2

28

0,5

47

1,0

66

0,3

85

0,5

10

0,3

29

0,3

48

0,3

67

0,3

86

1,0

11

0,5

30

0,3

49

1,3

68

0,3

87

0,3

12

0,3

31

6,3

50

0,3

69

0,5

88

0,3

13

2,5

32

1,0

51

0,3

70

0,3

89

0,5

14

0,3

33

4,8

52

0,3

71

0,5

90

0,3

15

0,3

34

0,5

53

0,3

72

0,8

91

1,5

16

0,5

35

0,3

54

0,5

73

0,3

92

0,5

17

2,3

36

0,5

55

0,3

74

0,3

93

0,8

18

0,5

37

1,5

56

0,3

75

0,3

94

1,0

19

0,3

38

0,3

57

1,0

76

0,3

95

0,8

».

ANEXO IX

(não diz respeito à versão portuguesa).

ANEXO X

O anexo XVI é alterado do seguinte modo:

(1)A expressão «República da Hungria» é substituída por «Hungria»;

(2)(não diz respeito à versão portuguesa).

ANEXO XI

«ANEXO XIX

FATORES DE RISCO DO REQUISITO DE CAPITAL MÍNIMO PARA OBRIGAÇÕES DE SEGURO OU DE RESSEGURO NÃO VIDA E DE ACIDENTES E DOENÇA

Segmento

Classes de negócio, como definidas no anexo I, em que consiste o segmento

Fator das provisões técnicas para o segmento s (αs)

Fator dos prémios emitidos para o segmento s (βs)

1

Seguro de despesas médicas

1 e 13

5,4 %

4,7 %

2

Seguro de proteção de rendimentos

2 e 14

13,1 %

8,0 %

3

Seguro de acidentes de trabalho

3 e 15

10,3 %

9,0 %

4

Seguro e resseguro proporcional de automóvel — responsabilidade civil

4 e 16

8,5 %

9,4 %

5

Seguro e resseguro proporcional de automóvel — outros ramos

5 e 17

7,5 %

7,5 %

6

Seguro e resseguro proporcional marítimo, aéreo e de transportes

6 e 18

10,3 %

14 %

7

Seguro e resseguro proporcional de incêndio e outros danos patrimoniais

7 e 19

9,4 %

7,5 %

8

Seguro e resseguro proporcional de responsabilidade civil geral

8 e 20

10,3 %

13,1 %

9

Seguro e resseguro proporcional de crédito e caução

9 e 21

16,0 %

17,7 %

10

Seguro e resseguro proporcional de proteção jurídica

10 e 22

5,2 %

7,8 %

11

Assistência e seu resseguro proporcional

11 e 23

20,3 %

6,0 %

12

Seguro e resseguro proporcional de perdas financeiras diversas

12 e 24

18,6 %

12,2 %

13

Resseguro de acidentes não proporcional

26

18,6 %

15,9 %

14

Resseguro marítimo, aéreo e de transportes não proporcional

27

18,6 %

15,9 %

15

Resseguro de danos patrimoniais não proporcional

28

18,6 %

15,9 %

16

Resseguro de acidentes e doença não proporcional

25

15,9 %

15,9 %

».

ANEXO XII

«ANEXO XX

Estrutura do relatório sobre a solvência e a situação financeira e do relatório periódico de supervisão

A. Estrutura do relatório sobre a solvência e a situação financeira

1. Estrutura da parte destinada aos tomadores de seguros e beneficiários

A. Línguas em que esta parte está disponível

B. Atividades e desempenho

C. Gestão do capital e perfil de risco

D. Outras informações

2. Estrutura da parte destinada aos profissionais do mercado

A. Atividades e desempenho 

A.1 Atividades

A.2 Desempenho da subscrição

A.3 Desempenho dos investimentos

A.4 Desempenho de outras atividades

A.5 Eventuais informações adicionais

B. Sistema de governação 

B.1 Informações gerais sobre o sistema de governação

B.2 Subcontratação

B.3 Eventuais informações adicionais

C. Avaliação para efeitos de solvência

C.1 Ativos

C.2 Provisões técnicas

C.3 Outras responsabilidades

C.4 Métodos alternativos de avaliação

C.5 Eventuais informações adicionais

D. Gestão do capital e perfil de risco

D.1 Fundos próprios

D.2 Requisito de capital de solvência e requisito de capital mínimo

D.3 Utilização do submódulo de risco acionista baseado na duração e da provisão para investimentos em capitais próprios a longo prazo no cálculo do requisito de capital de solvência

D.4 Diferenças entre a fórmula-padrão e qualquer modelo interno utilizado

D.5 Riscos de liquidez materiais e concentrações de riscos materiais

D.6 Técnicas de mitigação do risco

D.7 Riscos materiais não tidos em conta pelo requisito de capital de solvência

D.8 Necessidades globais de solvência

D.9 Incumprimento do requisito de capital mínimo e incumprimento do requisito de capital de solvência

D.10 Eventuais informações adicionais

E. Informações relacionadas com a sustentabilidade

B. Estrutura do relatório periódico de supervisão

A. Atividades e desempenho

A.1 Atividades

A.2 Desempenho da subscrição

A.3 Desempenho dos investimentos

A.4 Desempenho de outras atividades

A.5 Eventuais informações adicionais

B. Sistema de governação

B.1 Informações gerais sobre o sistema de governação

B.2 Requisitos de qualificação e de idoneidade

B.3 Sistema de gestão de riscos com inclusão da autoavaliação do risco e da solvência

B.4 Sistema de controlo interno

B.5 Função de auditoria interna

B.6 Função atuarial

B.7 Subcontratação

B.8 Eventuais informações adicionais

C. Avaliação para efeitos de solvência

C.1 Ativos

C.2 Provisões técnicas

C.3 Outras responsabilidades

C.4 Métodos alternativos de avaliação

C.5 Eventuais informações adicionais

D. Gestão do capital e perfil de risco

D.1 Fundos próprios

D.2 Requisito de capital de solvência e requisito de capital mínimo

D.3 Utilização do submódulo de risco acionista baseado na duração e da provisão para investimentos em capitais próprios a longo prazo no cálculo do requisito de capital de solvência

D.4 Riscos de liquidez materiais e concentrações de riscos materiais

D.5 Exposições extrapatrimoniais

D.6 Técnicas de mitigação do risco

D.7 Riscos materiais não tidos em conta pelo requisito de capital de solvência

D.8 Sensibilidades ao risco

D.9 Incumprimento do requisito de capital mínimo e incumprimento do requisito de capital de solvência

D.10 Eventuais informações adicionais

».

ANEXO XIII

A parte B do anexo XXI é alterada do seguinte modo:

(1)São aditadas as seguintes alíneas:

«20)    Número de empresas classificadas como empresas de pequena dimensão e não complexas às quais foi solicitado que se abstivessem de utilizar uma ou várias medidas de proporcionalidade em conformidade com o artigo 29.º-C, n.º 2, da Diretiva 2009/138/CE;

21)    Número de empresas cuja utilização de uma ou várias medidas de proporcionalidade foi aprovada em conformidade com o artigo 29.º-D da Diretiva 2009/138/CE, bem como com o artigo 327.º-G do presente regulamento, discriminado por medida de proporcionalidade;

22)    Número de grupos classificados como de pequena dimensão e não complexos aos quais foi solicitado que se abstivessem de utilizar uma ou várias medidas de proporcionalidade em conformidade com o artigo 29.º-C, n.º 2, da Diretiva 2009/138/CE;

23)    Número de grupos cuja utilização de uma ou várias medidas de proporcionalidade foi aprovada em conformidade com o artigo 29.º-D da Diretiva 2009/138/CE, bem como com o artigo 327.º-G do presente regulamento, discriminado por medida de proporcionalidade;

24)    Número de grupos aos quais a supervisão de grupo não se aplica, com base numa decisão de não incluir uma ou mais empresas na supervisão de grupo nos termos do artigo 214.º, e o número de grupos aos quais a supervisão de grupo se aplica apenas a nível de uma empresa participante intermediária, com base na decisão de não incluir uma ou mais empresas na supervisão de grupo nos termos do artigo 214.º.»;

(2)O último período da parte B passa a ter a seguinte redação:

«As informações enunciadas nos pontos 2 a 24 devem ser facultadas com respeito ao último ano civil.».

ANEXO XIV

O anexo XXII é alterado do seguinte modo:

(1)A expressão «República da Irlanda» é substituída por «Irlanda»;

(2)A expressão «República da Hungria» é substituída por «Hungria».

ANEXO XV

O anexo XXIII é alterado do seguinte modo:

(1)O título «Coeficientes de correlação para o risco de terramoto na República da Hungria» é substituído por «Coeficientes de correlação para o risco de terramoto na Hungria»;

(2)A secção «Coeficientes de correlação para o risco de terramoto na República da Roménia» passa a ter a seguinte redação:

«Coeficientes de correlação para o risco de terramoto na Roménia

i/j

01

02

03

04

05

06

07

08

10

11

12

13

14

20

21

22

01

1,00

1,00

1,00

1,00

1,00

1,00

1,00

1,00

0,75

0,75

0,75

1,00

0,75

0,75

0,25

0,25

02

1,00

1,00

1,00

1,00

1,00

1,00

1,00

1,00

0,75

0,75

0,75

1,00

0,75

0,75

0,25

0,25

03

1,00

1,00

1,00

1,00

1,00

1,00

1,00

1,00

0,75

0,75

0,75

1,00

0,75

0,75

0,25

0,25

04

1,00

1,00

1,00

1,00

1,00

1,00

1,00

1,00

0,75

0,75

0,75

1,00

0,75

0,75

0,25

0,25

05

1,00

1,00

1,00

1,00

1,00

1,00

1,00

1,00

0,75

0,75

0,75

1,00

0,75

0,75

0,25

0,25

06

1,00

1,00

1,00

1,00

1,00

1,00

1,00

1,00

0,75

0,75

0,75

1,00

0,75

0,75

0,25

0,25

07

1,00

1,00

1,00

1,00

1,00

1,00

1,00

1,00

0,75

0,75

0,75

1,00

0,75

0,75

0,25

0,25

08

1,00

1,00

1,00

1,00

1,00

1,00

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1,00

1,00

0,75

1,00

0,75

0,50

1,00

0,25

1,00

0,25

0,75

50

0,50

0,50

0,00

0,00

0,00

0,00

0,50

0,00

0,50

0,25

0,25

0,25

1,00

0,50

0,50

0,75

51

0,50

0,50

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0,50

0,50

0,00

1,00

0,75

1,00

0,75

0,50

1,00

0,50

1,00

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0,75

52

0,50

0,50

0,00

0,00

0,00

0,00

0,50

0,00

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1,00

0,75

53

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0,00

0,50

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0,75

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0,75

0,75

0,75

1,00

i/j

54

55

60

61

62

70

71

72

73

80

81

82

90

91

92

23

0,50

0,25

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0,75

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1,00

1,00

0,75

0,75

0,75

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0,50

0,50

24

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0,50

0,50

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0,75

0,75

0,50

0,50

0,50

0,50

0,25

0,25

0,25

30

0,25

0,25

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,25

0,00

0,00

31

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0,25

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

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0,00

0,00

32

0,50

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0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

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0,00

0,00

33

0,75

0,50

0,00

0,00

0,00

0,00

0,75

0,75

0,00

0,00

0,00

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0,00

0,00

40

1,00

0,75

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0,50

0,50

0,50

0,25

0,50

0,50

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0,50

0,50

41

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0,25

0,00

0,00

0,00

0,00

0,25

0,25

0,00

0,00

0,00

0,00

0,25

0,00

0,00

42

1,00

0,75

0,25

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0,00

0,50

0,75

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0,50

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0,50

43

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0,50

0,00

0,25

0,00

0,25

0,25

0,25

0,25

0,25

0,25

0,25

0,50

0,25

0,25

44

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0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,25

0,00

0,00

45

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0,00

0,25

0,00

0,25

0,50

0,50

0,25

0,00

0,25

0,50

0,50

0,25

0,25

50

0,50

0,50

0,50

0,50

0,50

0,50

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0,50

0,50

0,50

0,50

0,50

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0,25

0,50

51

1,00

0,75

0,00

0,25

0,00

0,25

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0,25

0,25

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0,25

52

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0,25

1,00

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1,00

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0,75

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0,75

0,50

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53

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0,50

0,75

0,50

0,75

0,75

0,75

0,75

0,50

0,50

0,50

0,75

0,50

0,50

i/j

01

02

03

04

05

06

07

08

10

11

12

13

14

20

21

22

54

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,50

0,00

0,50

0,25

0,25

0,50

0,50

0,50

0,50

55

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,25

0,00

0,50

0,00

0,25

0,25

0,25

0,50

0,50

60

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0,75

0,75

0,75

0,75

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0,75

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0,25

61

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0,75

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0,75

0,75

0,75

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62

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0,50

0,50

0,50

0,50

0,50

0,50

0,50

0,75

0,50

0,75

0,75

0,50

0,50

0,25

0,00

70

0,75

0,75

0,75

0,75

0,75

0,75

0,75

0,75

0,75

0,75

0,50

0,75

0,75

0,75

0,50

0,25

71

0,50

0,50

0,50

0,50

0,50

0,50

0,50

0,75

0,75

0,75

0,50

0,75

1,00

0,75

0,75

0,50

72

0,75

0,75

0,75

0,75

0,75

0,75

0,75

0,75

0,50

0,75

0,50

0,75

0,75

0,75

0,75

0,50

73

0,75

0,75

0,75

0,75

0,75

0,75

0,75

0,75

0,75

0,75

0,75

0,75

0,75

0,75

0,50

0,25

80

0,75

0,75

0,75

0,75

0,75

0,75

0,75

0,50

0,75

0,50

0,75

0,75

0,75

0,50

0,25

0,25

81

1,00

1,00

1,00

1,00

1,00

1,00

1,00

0,75

0,75

0,75

1,00

1,00

0,75

0,75

0,25

0,25

82

0,50

0,50

0,50

0,50

0,50

0,50

0,50

0,50

0,50

0,50

0,50

0,75

0,50

0,50

0,50

0,25

90

0,50

0,50

0,50

0,50

0,50

0,50

0,50

0,75

0,25

0,25

0,25

0,25

0,50

0,50

0,50

0,50

91

0,75

0,75

0,75

0,75

0,75

0,75

0,75

0,75

0,50

0,25

0,25

0,50

0,50

0,25

0,25

0,25

92

1,00

1,00

1,00

1,00

1,00

1,00

1,00

0,75

0,75

0,50

0,75

0,50

0,50

0,50

0,25

0,25

i/j

23

24

30

31

32

33

40

41

42

43

44

45

50

51

52

53

54

0,50

0,50

0,25

0,50

0,50

0,75

1,00

0,50

1,00

0,75

0,50

0,75

0,50

1,00

0,25

0,75

55

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0,25

0,25

0,25

0,50

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0,50

0,50

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0,25

0,50

60

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0,50

0,00

0,00

0,00

0,00

0,25

0,00

0,25

0,00

0,00

0,00

0,50

0,00

1,00

0,50

61

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0,75

0,00

0,00

0,00

0,00

0,50

0,00

0,50

0,25

0,00

0,25

0,50

0,25

0,75

0,75

62

0,50

0,50

0,00

0,00

0,00

0,00

0,25

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,50

0,00

1,00

0,50

70

1,00

0,75

0,00

0,00

0,00

0,00

0,50

0,00

0,50

0,25

0,00

0,25

0,50

0,25

0,75

0,75

71

1,00

0,75

0,00

0,00

0,00

0,75

0,50

0,25

0,75

0,25

0,00

0,50

0,75

0,75

0,75

0,75

72

0,75

0,75

0,00

0,00

0,00

0,75

0,50

0,25

0,75

0,25

0,00

0,50

0,50

0,75

0,50

0,75

73

0,75

0,50

0,00

0,00

0,00

0,00

0,50

0,00

0,50

0,25

0,00

0,25

0,50

0,25

0,75

0,75

80

0,75

0,50

0,00

0,00

0,00

0,00

0,25

0,00

0,25

0,25

0,00

0,00

0,50

0,25

0,75

0,50

81

0,75

0,50

0,00

0,00

0,00

0,00

0,50

0,00

0,25

0,25

0,00

0,25

0,50

0,25

0,75

0,50

82

0,50

0,50

0,00

0,00

0,00

0,50

0,50

0,00

0,75

0,25

0,00

0,50

0,50

0,50

0,50

0,50

90

0,50

0,25

0,25

0,25

0,25

0,50

0,75

0,25

0,75

0,50

0,25

0,50

0,25

0,75

0,25

0,75

91

0,50

0,25

0,00

0,00

0,00

0,00

0,50

0,00

0,25

0,25

0,00

0,25

0,25

0,25

0,25

0,50

92

0,50

0,25

0,00

0,00

0,00

0,00

0,50

0,00

0,50

0,25

0,00

0,25

0,50

0,25

0,50

0,50

i/j

54

55

60

61

62

70

71

72

73

80

81

82

90

91

92

54

1,00

0,75

0,25

0,50

0,25

0,50

0,50

0,50

0,50

0,25

0,25

0,50

0,75

0,25

0,50

55

0,75

1,00

0,25

0,25

0,00

0,25

0,50

0,25

0,25

0,25

0,25

0,25

0,50

0,25

0,25

60

0,25

0,25

1,00

1,00

1,00

1,00

1,00

0,75

1,00

1,00

0,75

0,50

0,00

0,25

0,25

61

0,50

0,25

1,00

1,00

0,75

1,00

1,00

1,00

1,00

0,75

0,75

0,75

0,25

0,25

0,50

62

0,25

0,00

1,00

0,75

1,00

0,75

0,75

0,50

1,00

1,00

0,75

0,50

0,00

0,25

0,25

70

0,50

0,25

1,00

1,00

0,75

1,00

1,00

1,00

1,00

0,75

0,75

0,75

0,25

0,25

0,50

71

0,50

0,50

1,00

1,00

0,75

1,00

1,00

1,00

1,00

0,75

0,75

0,75

0,50

0,50

0,50

72

0,50

0,25

0,75

1,00

0,50

1,00

1,00

1,00

0,75

0,50

0,75

0,50

0,50

0,25

0,25

73

0,50

0,25

1,00

1,00

1,00

1,00

1,00

0,75

1,00

1,00

0,75

0,75

0,25

0,25

0,50

80

0,25

0,25

1,00

0,75

1,00

0,75

0,75

0,50

1,00

1,00

1,00

0,50

0,25

0,25

0,50

81

0,25

0,25

0,75

0,75

0,75

0,75

0,75

0,75

0,75

1,00

1,00

0,75

0,50

0,50

0,75

82

0,50

0,25

0,50

0,75

0,50

0,75

0,75

0,50

0,75

0,50

0,75

1,00

0,50

0,25

0,50

90

0,75

0,50

0,00

0,25

0,00

0,25

0,50

0,50

0,25

0,25

0,50

0,50

1,00

0,75

0,50

91

0,25

0,25

0,25

0,25

0,25

0,25

0,50

0,25

0,25

0,25

0,50

0,25

0,75

1,00

0,75

92

0,50

0,25

0,25

0,50

0,25

0,50

0,50

0,25

0,50

0,50

0,75

0,50

0,50

0,75

1,00

».

ANEXO XVI

O anexo XXIV é alterado do seguinte modo:

(1)O título «Coeficientes de correlação para o risco de terramoto na República da Hungria» é substituído por «Coeficientes de correlação para o risco de terramoto na Hungria»;

(2)A secção «Coeficientes de correlação para o risco de inundação na República da Roménia» passa a ter a seguinte redação:

«Coeficientes de correlação para o risco de inundação na Roménia

i/j

01

02

03

04

05

06

07

08

10

11

12

13

14

20

21

22

01

1,00

1,00

1,00

1,00

1,00

1,00

1,00

0,50

0,00

0,25

0,00

0,50

0,00

0,00

0,00

0,00

02

1,00

1,00

1,00

1,00

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0,00

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0,00

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0,50

0,50

1,00

»;

(3)São aditadas as seguintes secções:

«Coeficientes de correlação para o risco de inundação na Irlanda

i/j

CE

CK

CN

CW

DL

DN

GY

KE

KK

KY

LD

LH

LK

LM

CE

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KK

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0,25

0,00

0,00

0,00

i/j

CE

CK

CN

CW

DL

DN

GY

KE

KK

KY

LD

LH

LK

LM

LS

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RN

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i/j

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MH

MN

MO

OY

RN

SO

TY

WD

WH

WW

WX

WX

LS

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WH

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WW

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0,50

1,00

1,00

Coeficientes de correlação para o risco de inundação no Reino da Dinamarca

i/j

01

02

03

04

05

06

07

08

09

10

11

01

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02

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0,00

1,00

Coeficientes de correlação para o risco de inundação na República da Finlândia

i/j

01

02

03

04

05

06

07

08

09

10

11

12

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18

19

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11

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Coeficientes de correlação para o risco de inundação no Reino da Suécia

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Coeficientes de correlação para o risco de inundação no Reino dos Países Baixos

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1,00

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1,00

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i/j

71

72

73

74

75

76

77

78

79

80

81

82

83

84

85

86

0,50

0,50

0,50

0,50

0,25

0,75

0,25

0,50

0,25

0,25

0,25

0,25

0,50

1,00

1,00

87

1,00

1,00

0,50

0,75

0,00

1,00

0,75

0,75

0,25

0,25

0,75

0,75

1,00

1,00

1,00

88

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,25

0,25

0,00

0,00

0,25

0,25

0,25

0,50

0,50

89

1,00

0,50

0,25

0,50

0,00

0,75

0,75

0,75

0,50

0,25

0,75

0,50

0,25

1,00

1,00

90

0,25

0,25

0,00

0,25

0,00

0,75

0,25

0,00

0,00

0,00

0,25

0,00

0,25

1,00

1,00

91

0,25

0,25

0,00

0,25

0,00

0,50

0,50

0,50

0,00

0,00

0,50

0,25

0,25

0,75

1,00

92

0,50

0,50

0,25

0,75

0,00

0,50

0,25

0,25

0,00

0,75

0,25

0,25

0,25

1,00

1,00

93

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,25

0,25

0,00

0,25

0,00

0,00

0,25

0,50

0,25

94

0,25

0,25

0,00

0,25

0,00

0,50

0,50

0,50

0,25

0,00

0,50

0,00

0,25

0,75

0,75

95

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,25

0,50

0,00

0,25

0,00

0,00

0,25

0,00

0,00

96

0,00

0,00

0,00

0,25

0,50

0,25

0,00

0,00

0,00

0,50

0,25

0,00

0,00

1,00

0,50

97

0,00

0,00

0,00

0,00

0,25

0,00

0,25

0,00

0,00

0,25

0,25

0,00

0,25

0,75

0,50

98

0,25

0,25

0,25

0,75

0,25

0,50

0,50

0,25

0,25

0,25

0,25

0,25

0,00

0,75

1,00

99

0,50

0,50

0,50

1,00

1,00

1,00

0,75

0,50

0,25

0,75

0,50

0,50

0,25

1,00

1,00

i/j

86

87

88

89

90

91

92

93

94

95

96

97

98

99

86

1,00

1,00

0,50

1,00

0,75

0,50

0,50

0,00

0,25

0,00

0,00

0,25

1,00

1,00

87

1,00

1,00

1,00

1,00

1,00

1,00

1,00

1,00

0,75

0,75

0,25

0,25

1,00

1,00

88

0,50

1,00

1,00

0,25

0,75

0,25

0,25

0,00

0,25

0,00

0,00

0,00

0,00

0,25

89

1,00

1,00

0,25

1,00

1,00

1,00

0,75

0,00

0,50

0,00

0,00

0,25

0,75

0,75

90

0,75

1,00

0,75

1,00

1,00

1,00

0,75

0,25

0,00

0,00

0,00

0,25

0,75

0,50

91

0,50

1,00

0,25

1,00

1,00

1,00

0,75

0,25

0,25

0,25

0,00

0,50

0,75

0,75

92

0,50

1,00

0,25

0,75

0,75

0,75

1,00

0,50

0,25

0,25

0,00

0,50

0,50

0,75

93

0,00

1,00

0,00

0,00

0,25

0,25

0,50

1,00

0,25

0,25

0,00

0,75

0,25

0,50

94

0,25

0,75

0,25

0,50

0,00

0,25

0,25

0,25

1,00

0,50

0,00

1,00

0,25

0,75

95

0,00

0,75

0,00

0,00

0,00

0,25

0,25

0,25

0,50

1,00

0,00

0,25

0,00

0,00

96

0,00

0,25

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

1,00

0,25

0,50

1,00

97

0,25

0,25

0,00

0,25

0,25

0,50

0,50

0,75

1,00

0,25

0,25

1,00

0,50

1,00

98

1,00

1,00

0,00

0,75

0,75

0,75

0,50

0,25

0,25

0,00

0,50

0,50

1,00

1,00

99

1,00

1,00

0,25

0,75

0,50

0,75

0,75

0,50

0,75

0,00

1,00

1,00

1,00

1,00

Coeficientes de correlação para o risco de inundação no Reino da Noruega

i/j

01

02

03

04

05

06

07

08

09

10

11

12

13

14

15

16

17

18

19

01

1,00

0,00

0,00

1,00

0,75

1,00

1,00

0,25

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,25

0,00

0,00

0,00

02

0,00

1,00

1,00

0,00

0,00

0,25

0,50

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

03

0,00

1,00

1,00

0,00

0,00

0,00

0,50

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

04

1,00

0,00

0,00

1,00

0,75

1,00

1,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,25

0,00

0,00

0,00

05

0,75

0,00

0,00

0,75

1,00

0,75

0,75

0,00

0,50

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,25

0,00

0,00

0,00

0,00

06

1,00

0,25

0,00

1,00

0,75

1,00

1,00

0,25

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,25

0,00

0,00

0,00

07

1,00

0,50

0,50

1,00

0,75

1,00

1,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

08

0,25

0,00

0,00

0,00

0,00

0,25

0,00

1,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,75

0,00

0,00

0,00

09

0,00

0,00

0,00

0,00

0,50

0,00

0,00

0,00

1,00

0,25

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

10

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,25

1,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

11

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

1,00

1,00

1,00

1,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

12

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

1,00

1,00

1,00

1,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

13

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

1,00

1,00

1,00

1,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

14

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

1,00

1,00

1,00

1,00

0,00

0,25

0,00

0,00

0,00

15

0,00

0,00

0,00

0,00

0,25

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

1,00

0,75

0,00

0,00

0,25

16

0,25

0,00

0,00

0,25

0,00

0,25

0,00

0,75

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,25

0,75

1,00

0,50

0,00

0,50

17

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,50

1,00

0,50

0,75

18

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,50

1,00

0,25

19

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,25

0,50

0,75

0,25

1,00

».

ANEXO XVII

No anexo XXV, são aditadas as seguintes secções:

«Coeficientes de correlação para o risco de queda de granizo na República da Polónia

i/j

00

01

02

03

04

05

06

07

08

09

10

11

12

13

14

15

16

17

18

19

20

21

22

23

24

00

1,00

1,00

1,00

0,75

1,00

1,00

0,50

0,50

0,50

0,75

1,00

0,50

0,00

0,25

0,50

1,00

0,25

0,25

0,25

0,25

1,00

0,25

0,00

0,00

0,50

01

1,00

1,00

1,00

1,00

1,00

1,00

0,25

0,50

0,50

0,75

1,00

0,25

0,00

0,25

0,25

1,00

0,25

0,25

0,25

0,25

1,00

0,25

0,00

0,00

0,50

02

1,00

1,00

1,00

1,00

1,00

0,75

0,00

0,25

0,25

0,50

0,75

0,00

0,00

0,00

0,00

1,00

0,00

0,00

0,00

0,00

1,00

0,00

0,00

0,00

0,25

03

0,75

1,00

1,00

1,00

0,75

1,00

0,25

0,25

0,25

0,50

1,00

0,25

0,00

0,25

0,25

1,00

0,25

0,00

0,25

0,00

1,00

0,00

0,00

0,00

0,25

04

1,00

1,00

1,00

0,75

1,00

0,75

0,50

0,50

0,50

0,75

1,00

0,50

0,25

0,50

0,50

1,00

0,50

0,50

0,50

0,50

1,00

0,25

0,25

0,25

0,50

05

1,00

1,00

0,75

1,00

0,75

1,00

0,00

0,25

0,25

0,50

0,50

0,00

0,00

0,00

0,00

1,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,75

0,00

0,00

0,00

0,00

06

0,50

0,25

0,00

0,25

0,50

0,00

1,00

0,25

0,25

0,25

0,75

0,25

0,25

0,50

0,50

1,00

0,25

0,25

0,25

0,25

0,50

0,00

0,25

0,00

0,25

07

0,50

0,50

0,25

0,25

0,50

0,25

0,25

1,00

0,25

0,25

0,75

0,25

0,25

0,25

0,25

1,00

0,25

0,25

0,25

0,25

0,75

0,25

0,00

0,00

0,25

08

0,50

0,50

0,25

0,25

0,50

0,25

0,25

0,25

1,00

0,25

0,75

0,25

0,25

0,25

0,25

0,75

0,25

0,25

0,25

0,25

0,50

0,25

0,00

0,00

0,25

09

0,75

0,75

0,50

0,50

0,75

0,50

0,25

0,25

0,25

1,00

1,00

0,25

0,00

0,25

0,25

1,00

0,25

0,25

0,25

0,25

1,00

0,25

0,00

0,00

0,25

10

1,00

1,00

0,75

1,00

1,00

0,50

0,75

0,75

0,75

1,00

1,00

1,00

0,75

1,00

1,00

1,00

0,75

0,75

0,75

0,75

1,00

0,50

0,50

0,50

1,00

11

0,50

0,25

0,00

0,25

0,50

0,00

0,25

0,25

0,25

0,25

1,00

1,00

0,50

0,50

0,50

1,00

0,25

0,25

0,25

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