DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) …/... DA COMISSÃO
de 1.2.2022
que determina se um produto contendo cloreto de alquil(C12-16)dimetilbenzilamónio é um produto biocida, nos termos do artigo 3.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas 1 , nomeadamente o artigo 3.º, n.º 3,
Considerando o seguinte:
(1)Em 2 de julho de 2020, a Dinamarca solicitou à Comissão que decidisse se um produto contendo cloreto de alquil(C12-16)dimetilbenzilamónio [ADBAC/BKC (C12-C16)] numa concentração de 2,4 % e que é comercializado na Dinamarca pelo fabricante como um agente de limpeza de ação prolongada para a remoção de camadas acumuladas em madeira, alvenaria, lajes de cobertura, pedras de calçada e outras superfícies («produto») é um produto biocida, tal como definido no artigo 3.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.º 528/2012.
(2)O cloreto de alquil(C12-16)dimetilbenzilamónio [ADBAC/BKC (C12-C16)] consta da lista no anexo II do Regulamento Delegado (UE) n.º 1062/2014 da Comissão 2 relativo ao programa de trabalho para o exame sistemático de todas as substâncias ativas existentes. O ADBAC/BKC (C12-C16) está incluído no programa de análise para, entre outros, o tipo de produtos 2, nomeadamente «desinfetantes e algicidas não destinados a aplicação direta em seres humanos ou animais», tal como definido no anexo V do Regulamento (UE) n.º 528/2012. Por conseguinte, o produto contém uma substância ativa, tal como definida no artigo 3.º, n.º 1, alínea c), do referido regulamento.
(3)Tal como o Tribunal de Justiça declarou no seu acórdão de 19 de dezembro de 2019, no processo C‑592/18 Darie 3 , «o conceito de “produto biocida”, na aceção do artigo 3.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento n.º 528/2012, é entendido em sentido amplo [...]. Esta interpretação ampla é corroborada pelo objetivo enunciado no artigo 1.º deste regulamento, baseado no princípio da precaução, de assegurar “um elevado nível de proteção da saúde humana e animal e do ambiente”» 4 .
(4)Tal como também referido pelo Tribunal, a classificação como «produto biocida» para efeitos do artigo 3.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.º 528/2012 está subordinada, nomeadamente, ao facto de o produto ter «o objetivo de destruir, repelir ou neutralizar um organismo prejudicial, prevenir a sua ação ou controlá‑la de qualquer outra forma» 5 .
(5)No seu acórdão de 19 de dezembro de 2019, no processo C-592/18, Darie, o Tribunal salientou igualmente que «os detergentes não estão excluídos do âmbito de aplicação do Regulamento n.º 528/2012. Além disso, como resulta do considerando 21 do Regulamento n.º 648/2004, um produto pode ser qualificado simultaneamente de “detergente” na aceção do artigo 2.º, n.º 1, do referido regulamento e de “produto biocida” na aceção do artigo 3.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento n.º 528/2012» 6 . Em todo o caso, um produto pode ser considerado um produto biocida na aceção do artigo 3.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.º 528/2012, independentemente de ser ou não abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.º 648/2004 7 .
(6)Se o facto de um produto ser considerado um produto de «limpeza» pelo fabricante fosse suficiente para concluir que esse produto não tem qualquer finalidade biocida e, por conseguinte, não é um produto biocida, os requisitos do Regulamento (UE) n.º 528/2012 poderiam ser facilmente contornados e os seus objetivos comprometidos. Tal abordagem estaria em contradição com a interpretação do conceito de «produto biocida» dada pelo Tribunal de Justiça. Assim, todas as informações fornecidas pelo fabricante, pelos distribuidores e nos pontos de venda devem ser tidas em conta para avaliar se um produto é colocado no mercado com uma finalidade biocida na aceção do artigo 3.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.º 528/2012.
(7)A presença de substâncias ativas acima de determinados níveis de concentração num produto implica, na prática, que o produto terá um efeito de controlo sobre um ou vários organismos prejudiciais. Por conseguinte, esses níveis de concentração podem fornecer uma indicação significativa de que o produto é colocado no mercado com uma finalidade biocida na aceção do artigo 3.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.º 528/2012.
(8)Com base nas informações apresentadas pela Dinamarca, o produto contém a substância ativa ADBAC/BKC (C12-C16) numa concentração de 2,4 % e pode ser utilizado não diluído ou diluído a 50 %, sendo esta concentração semelhante à utilizada para a mesma substância ativa em produtos biocidas para remoção de algas autorizados nos Países Baixos quando estes últimos são diluídos para utilização em conformidade com as respetivas instruções de utilização.
(9)De acordo com as informações apresentadas pela Dinamarca, o fabricante descreve o produto como um agente de limpeza de ação prolongada para remover camadas acumuladas em madeira, alvenaria, lajes de cobertura, pedras de calçada e outras superfícies e, na ficha técnica, indica que o produto deve ser utilizado apenas no exterior. O fabricante declara igualmente que as superfícies extremamente sujas devem primeiro ser limpas com um detergente do mesmo fabricante antes de a superfície ser tratada com o produto. A Dinamarca apresentou ainda informações de um distribuidor e de pontos de venda em linha. O distribuidor alega que o produto interrompe o crescimento e proporciona proteção contra novo crescimento. Segundo o distribuidor, esse crescimento pode ser visto como uma camada verde acumulada na superfície ou como manchas escuras, em especial em locais protegidos do sol por árvores ou arbustos, em lados virados para o norte e onde há muita humidade. O distribuidor especifica que esta camada não danifica diretamente a madeira, mas expande-se numa grande massa contínua que impede a saída da humidade. Num ponto de venda em linha, alega-se que o produto tem efeitos preventivos. A Dinamarca indicou igualmente que, noutro ponto de venda em linha, o produto está incluído numa categoria de produtos destinados a limpar madeira, pavimento e telhados e que são descritos como tendo um efeito direto sobre as algas nas superfícies.
(10)Por conseguinte, afigura-se que o produto se destina a prevenir e controlar o crescimento de algas indesejadas, que correspondem à definição de organismo prejudicial estabelecida no artigo 3.º, n.º 1, alínea g), do Regulamento (UE) n.º 528/2012.
(11)Uma vez que o produto contém uma substância ativa e se destina a exercer um efeito de controlo sobre um organismo prejudicial através de um modo de ação que não é meramente físico ou mecânico, o produto deve ser considerado um produto biocida na aceção do artigo 3.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.º 528/2012.