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Document C(2021)2617

DIRETIVA DELEGADA (UE) …/... DA COMISSÃO que altera a Diretiva 2010/43/UE no que respeita aos riscos de sustentabilidade e aos fatores de sustentabilidade a ter em conta por parte dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM)

C/2021/2617 final

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DO ATO DELEGADO

A presente diretiva insere-se no quadro de uma iniciativa mais abrangente da Comissão em matéria de desenvolvimento sustentável. Lança as bases de um quadro da UE que coloca as considerações de sustentabilidade no centro do sistema financeiro, a fim de apoiar a transição da economia europeia para um sistema mais ecológico, resiliente e circular, em conformidade com os objetivos do Pacto Ecológico Europeu 1 .

Na sequência da adoção do Acordo de Paris sobre as alterações climáticas, de 2016, e da Agenda 2030 das Nações Unidas para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), a Comissão anunciou no Plano de Ação: Financiar um crescimento sustentável 2 a intenção de clarificar a integração da sustentabilidade nos denominados deveres fiduciários contidos na legislação setorial. A Comunicação relativa ao Pacto Ecológico Europeu reitera a necessidade de estabelecer indicações claras a longo prazo para direcionar os fluxos financeiros e de capitais para investimentos ecológicos e para evitar que certos ativos se tornem irrecuperáveis. A presente diretiva delegada contribuirá para a prossecução deste objetivo específico.

A Diretiva 2010/43/UE da Comissão 3 aplica a Diretiva 2009/65/CE 4 , nomeadamente especificando os requisitos em matéria de organização, identificação dos tipos de conflitos de interesses, exercício da atividade e gestão dos riscos para as sociedades gestoras de OICVM. A presente diretiva altera a Diretiva 2010/43/UE da Comissão, esclarecendo os requisitos aplicáveis às sociedades gestoras no que respeita à integração dos riscos e das questões em matéria de sustentabilidade.

A presente diretiva baseia-se num relatório final de parecer técnico 5 da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA), que concluiu que é necessário esclarecer a integração dos riscos e dos fatores de sustentabilidade na Diretiva 2010/43/UE, e identifica disposições específicas a este respeito.

A presente diretiva esclarece a atual obrigação de integração dos riscos para a sustentabilidade imposta aos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM), sem introduzir qualquer hierarquia entre os diferentes riscos. A presente diretiva esclarece também algumas implicações do regulamento relativo à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros, nomeadamente nos casos em que as sociedades gestoras de OICVM divulgam informações relativas à tomada em consideração dos impactos negativos sobre a sustentabilidade.

A presente diretiva e outros atos delegados setoriais que adaptam as regras relativas aos deveres fiduciários e ao processo de avaliação da adequação reforçam em maior grau o regulamento relativo à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros 6 , o regulamento relativo aos índices de referência da UE para a transição climática, aos índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris e à divulgação das informações relacionadas com a sustentabilidade relativamente aos índices de referência 7  e o regulamento relativo à taxonomia da UE para as atividades sustentáveis 8 . Estas regras integram as considerações de sustentabilidade nos processos de investimento, aconselhamento e divulgação de informações de uma forma coerente em todos os setores e colocam as considerações ambientais, sociais e de governo (sustentabilidade) no centro do sistema financeiro, a fim de apoiar a transformação da economia europeia num sistema mais ecológico, hipocarbónico, resiliente, eficiente em termos de utilização de recursos e circular.

2.CONSULTAS ANTERIORES À ADOÇÃO DO ATO

Em 24 de julho de 2018, a Comissão solicitou à ESMA que emitisse um parecer técnico sobre potenciais alterações dos atos delegados a adotar ao abrigo da Diretiva 2009/65/CE, no que respeita à integração dos riscos e fatores de sustentabilidade.

Em 30 de abril de 2019, a ESMA publicou o seu relatório final de parecer técnico, dirigido à Comissão. O parecer teve em conta as opiniões expressas pelas partes interessadas durante a consulta pública realizada entre 19 de dezembro de 2018 e 19 de fevereiro de 2019 e inclui uma análise custo-benefício. Além disso, a ESMA realizou uma audição pública em 4 de fevereiro de 2019 para recolher outros pontos de vista. O Grupo das Partes Interessadas do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados da ESMA foi igualmente consultado.

Em 22 de novembro de 2019, os serviços da Comissão iniciaram a consulta dos Estados-Membros, tendo o grupo de peritos do Comité Europeu dos Valores Mobiliários também sido devidamente consultado.

Em conformidade com os princípios do quadro «Legislar Melhor», o projeto de proposta foi publicado para consulta entre 8 de junho e 6 de julho de 2020. Após devida consideração das reações recebidas, foram introduzidas novas alterações no texto da exposição de motivos.

3.ELEMENTOS JURÍDICOS DO ATO DELEGADO

A base jurídica da presente diretiva é estabelecida no artigo 12.º, n.º 3, no artigo 14.º, n.º 2, e no artigo 51.º, n.º 4, da Diretiva 2009/65/CE.

A presente diretiva abrange as seguintes alterações da Diretiva 2010/43/UE:

O artigo 1.º, n.º 1, estabelece uma definição de «riscos de sustentabilidade» harmonizada com a definição de «riscos em matéria de sustentabilidade» enunciada no artigo 2.º, ponto 22, do Regulamento (UE) 2019/2088.

O artigo 1.º, n.º 2, integra no primeiro parágrafo do artigo 4.º, n.º 1, da Diretiva 2010/43/UE, relativo aos requisitos gerais em matéria de procedimentos e de organização, a obrigação de as sociedades gestoras tomarem em consideração os riscos de sustentabilidade.

O artigo 1.º, n.º 3, altera o artigo 5.º da Diretiva 2010/43/UE, exigindo que as sociedades gestoras conservem os recursos e a capacidade técnica necessários para a efetiva integração dos riscos de sustentabilidade.

O artigo 1.º, n.º 4, estabelece que as sociedades de investimento devem integrar os riscos de sustentabilidade, tendo em conta o princípio da proporcionalidade.

O artigo 1.º, n.º 5, exige que os quadros superiores da sociedade gestora fiquem responsáveis pela integração dos riscos de sustentabilidade.

O artigo 1.º, n.º 6, estabelece que a identificação de conflitos de interesses deve também incluir os tipos de conflitos que podem surgir em resultado da integração dos riscos de sustentabilidade.

O artigo 1.º, n.º 7, inclui a consideração dos riscos de sustentabilidade, em termos qualitativos ou quantitativos, no quadro dos requisitos de diligência devida previstos no artigo 23.º da Diretiva 2010/43/UE. Sempre que as sociedades gestoras ou, quando aplicável, as sociedades de investimento, tenham em conta os principais impactos negativos das decisões de investimento sobre os fatores de sustentabilidade, os requisitos de diligência devida devem igualmente ter em devida conta esses impactos.

O artigo 1.º, n.º 8, esclarece que a política de gestão de riscos nos termos do artigo 38.º da Diretiva 2010/43/UE deve igualmente ter em conta a exposição dos OICVM aos riscos de sustentabilidade.

DIRETIVA DELEGADA (UE) …/... DA COMISSÃO

de 21.4.2021

que altera a Diretiva 2010/43/UE no que respeita aos riscos de sustentabilidade e aos fatores de sustentabilidade a ter em conta por parte dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) 9 , nomeadamente o artigo 12.º, n.º 3, o artigo 14.º, n.º 2 e o artigo 51.º, n.º 4,

Considerando o seguinte:

(1)A transição para uma economia hipocarbónica, mais sustentável, eficiente em termos de recursos e circular, em consonância com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, é fundamental para assegurar a competitividade a longo prazo da economia da União. Em 2016, a União celebrou o Acordo de Paris 10 . O artigo 2.º, n.º 1, alínea c), do Acordo de Paris estabelece o objetivo de reforçar a capacidade de resposta às alterações climáticas, nomeadamente tornando os fluxos financeiros consentâneos com uma trajetória em direção a um desenvolvimento com emissões reduzidas de gases com efeito de estufa e resiliente às alterações climáticas.

(2)Reconhecendo este desafio, a Comissão apresentou o Pacto Ecológico Europeu 11 em dezembro de 2019. Este pacto representa uma nova estratégia de crescimento que visa transformar a União numa sociedade justa e próspera, dotada de uma economia moderna, eficiente em termos de recursos e competitiva, cujas emissões líquidas de gases com efeito de estufa serão nulas a partir de 2050 e em que o crescimento económico é dissociado da utilização dos recursos. Este objetivo exige que sejam dadas indicações claras aos investidores no que respeita aos seus investimentos, a fim de evitar que certos ativos se tornem irrecuperáveis e de promover a finança sustentável.

(3)Em março de 2018, a Comissão publicou o seu Plano de Ação intitulado «Financiar um Crescimento Sustentável» 12 , que cria uma estratégia ambiciosa e global em matéria de finança sustentável. Um dos objetivos enunciados consiste em reorientar os fluxos de capitais para investimentos sustentáveis, a fim de alcançar um crescimento também ele sustentável e inclusivo. A avaliação de impacto subjacente às iniciativas legislativas subsequentemente publicadas em maio de 2018 13 demonstrou a necessidade de esclarecer que importa que as sociedades gestoras tenham em conta os fatores de sustentabilidade no âmbito das suas obrigações perante os investidores. Por conseguinte, as sociedades gestoras devem avaliar não só todos os riscos financeiros relevantes de forma contínua, mas também todos os riscos de sustentabilidade relevantes enunciados no Regulamento (UE) 2019/2088 e que, se vierem a materializar-se, possam ter um impacto negativo, efetivo ou potencial, sobre o valor de um investimento. A Diretiva 2010/43/UE da Comissão 14 não faz expressamente alusão aos riscos de sustentabilidade. Por esse motivo, e no intuito de assegurar que os procedimentos internos e as disposições organizativas sejam corretamente aplicados e cumpridos, importa esclarecer que os processos, sistemas e controlos internos das sociedades gestoras devem tomar em consideração os riscos de sustentabilidade e que são necessários capacidades e conhecimentos técnicos para analisar esses riscos.

(4)A fim de evitar uma desigualdade de condições de concorrência entre as sociedades gestoras e as sociedades de investimento que não designaram uma sociedade gestora, e para evitar a consequente fragmentação, incoerência e imprevisibilidade do funcionamento do mercado interno, as regras relativas à integração dos riscos de sustentabilidade devem igualmente aplicar-se às sociedades de investimento, tendo em conta o princípio da proporcionalidade.

(5)Para manter um nível elevado de proteção dos investidores, as sociedades gestoras devem, aquando da identificação dos tipos de conflitos de interesses cuja existência é suscetível de lesar os interesses de um OICVM, incluir todos aqueles conflitos que possam resultar da integração dos riscos de sustentabilidade nos seus processos, sistemas e controlos internos. Em causa estarão nomeadamente os conflitos decorrentes da remuneração ou de transações pessoais dos trabalhadores em causa, conflitos de interesses que possam resultar em tentativas de ecobranqueamento, venda abusiva ou deturpação de estratégias de investimento e ainda conflitos de interesses entre diferentes OICVM geridos pela mesma sociedade gestora.

(6)Por força do Regulamento (UE) 2019/2088, as sociedades gestoras ou de investimento que, numa base obrigatória ou voluntária, tomam em consideração os principais impactos negativos das decisões de investimento sobre os fatores de sustentabilidade, são obrigadas a divulgar a forma como os referidos impactos são tidos em conta nas suas políticas de diligência devida. A fim de assegurar a coerência entre o Regulamento (UE) 2019/2088 e a Diretiva 2010/43/UE, essa obrigação deve figurar na Diretiva 2010/43/UE.

(7)A Diretiva 2010/43/UE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.º

Alterações da Diretiva 2010/43/UE

A Diretiva 2010/43/UE é alterada do seguinte modo:

(1)Ao artigo 3.º são aditados os seguintes pontos 11 e 12:

«11.    «Risco de sustentabilidade», um risco em matéria de sustentabilidade na aceção do artigo 2.º, ponto 22, do Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho*;

12.    «Fatores de sustentabilidade», fatores de sustentabilidade na aceção do artigo 2.º, ponto 24, do Regulamento (UE) 2019/2088.

_________________________________________________________________________

*    Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros (JO L 317 de 9.12.2019, p. 1).»;

(2)Ao artigo 4.º, n.º 1, é aditado o seguinte parágrafo:

«Os Estados-Membros asseguram que as sociedades gestoras tenham em conta os riscos de sustentabilidade quando cumprem os requisitos estabelecidos no primeiro parágrafo.»;

(3)Ao artigo 5.º é aditado o seguinte n.º 5:

«5.    Os Estados-Membros asseguram que, para os efeitos enunciados nos n.os 1, 2 e 3, as sociedades gestoras conservam os recursos e a capacidade técnica necessários para a efetiva integração dos riscos de sustentabilidade.»;

(4)É inserido o seguinte artigo 5.º-A:

«Artigo 5.º-A

Obrigação de as sociedades de investimento integrarem os riscos de sustentabilidade na gestão dos OICVM

Os Estados-Membros asseguram que as sociedades de investimento integrem os riscos de sustentabilidade na gestão dos OICVM, tendo em conta a natureza, a escala e a complexidade das atividades dessas mesmas sociedades de investimento.»;

(5)Ao artigo 9.º, n.º 2, é aditada a seguinte alínea g):

«g)    São responsáveis pela integração dos riscos de sustentabilidade nas atividades referidas nas alíneas a) a f).»;

(6)Ao artigo 17.º é aditado o seguinte n.º 3:

«3.    Os Estados-Membros asseguram que, quando procedem à identificação dos tipos de conflitos de interesses cuja existência possa lesar os interesses de um OICVM, as sociedades gestoras incluem nos mesmos os tipos de conflitos de interesses que possam resultar da integração dos riscos de sustentabilidade nos seus processos, sistemas e controlos internos.»;

(7)Ao artigo 23.º são aditados os seguintes n.os 5 e 6:

«5.    Os Estados-Membros exigem que as sociedades gestoras tenham em conta os riscos de sustentabilidade quando cumprem os requisitos estabelecidos nos n.os 1 a 4.

6.    Os Estados-Membros asseguram que, quando as sociedades gestoras ou, quando aplicável, as sociedades de investimento, tomam em consideração os principais impactos negativos das decisões de investimento sobre os fatores de sustentabilidade, tal como descrito no artigo 4.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2088, ou conforme exigido no artigo 4.º, n.os 3 ou 4, do mesmo regulamento, essas sociedades gestoras ou sociedades de investimento têm em conta os referidos principais impactos negativos quando cumprem os requisitos estabelecidos nos n.os 1 a 4 do presente artigo.»;

(8)No artigo 38.º, n.º 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A política de gestão de riscos deve incluir os procedimentos necessários para permitir à sociedade gestora avaliar, para cada OICVM que gere, a exposição desse OICVM aos riscos de mercado, de liquidez, de sustentabilidade e de contraparte, bem como a exposição a todos os outros riscos, designadamente os riscos operacionais, que possam ser significativos para cada um dos OICVM que gere.».

Artigo 2.º

Transposição

1.Os Estados-Membros adotam e publicam, até [SP: inserir a data correspondente ao último dia do décimo primeiro mês a contar da data de publicação no Jornal Oficial da União Europeia], as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Devem aplicar essas medidas a partir de [SP: inserir a data correspondente ao primeiro dia do décimo segundo mês a contar da data de publicação no Jornal Oficial da União Europeia].

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita essa referência.

2.Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.º

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21.4.2021

   Pela Comissão

   A Presidente
   Ursula VON DER LEYEN

(1)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Pacto Ecológico Europeu (COM(2019) 640 final).
(2)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Banco Central Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Plano de Ação: Financiar um crescimento sustentável (COM(2018) 097 final).
(3)    Diretiva 2010/43/UE da Comissão, de 1 de julho de 2010, que aplica a Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos organizativos, aos conflitos de interesse, ao exercício da atividade, à gestão de riscos e ao conteúdo do acordo celebrado entre o depositário e a sociedade gestora (JO L 176 de 10.7.2010, p. 42).
(4)    Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32).
(5)    Relatório final – Parecer técnico da ESMA à Comissão Europeia sobre a integração dos riscos e fatores de sustentabilidade na Diretiva OICVM e na AIFMD (ESMA34-45-688).
(6)    Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros (JO L 317 de 9.12.2019, p. 1).
(7)    Regulamento (UE) 2019/2089 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, que altera o Regulamento (UE) 2016/1011 no que diz respeito aos índices de referência da UE para a transição climática, aos índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris e à divulgação das informações relacionadas com a sustentabilidade relativamente aos índices de referência (JO L 317 de 9.12.2019, p. 17).
(8)    Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao estabelecimento de um enquadramento para promover o investimento sustentável (ainda não publicado).
(9)    JO L 302 de 17.11.2009, p. 32.
(10)    Decisão (UE) 2016/1841 do Conselho, de 5 de outubro de 2016, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Paris adotado no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (JO L 282 de 19.10.2016, p. 4).
(11)    COM(2019) 640 final.
(12)    COM(2018) 97 final.
(13)    SWD(2018) 264 final.
(14)    Diretiva 2010/43/UE da Comissão, de 1 de julho de 2010, que aplica a Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos organizativos, aos conflitos de interesse, ao exercício da atividade, à gestão de riscos e ao conteúdo do acordo celebrado entre o depositário e a sociedade gestora (JO L 176 de 10.7.2010, p. 42).
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