ANEXO I
MONITORIZAÇÃO
1.Métodos de monitorização
1.1.Os métodos de monitorização que se seguem não acrescentam, substituem ou se sobrepõem a quaisquer requisitos identificados nas normas e especificações técnicas referidas no artigo 6.º da Diretiva (UE) 2016/2102. Os métodos são independentes de quaisquer testes específicos, instrumentos de avaliação de acessibilidade, sistemas operativos, navegadores web ou tecnologias de apoio específicas.
1.2.Monitorização aprofundada
1.2.1.Os Estados-Membros devem aplicar um método de monitorização aprofundada que verifique cuidadosamente se um sítio web ou uma aplicação móvel preenchem todos os requisitos identificados nas normas e especificações técnicas referidas no artigo 6.º da Diretiva (UE) 2016/2102.
1.2.2.O método de monitorização aprofundada deve verificar todas as etapas dos processos na amostra, seguindo pelo menos a sequência por defeito para completar o processo.
1.2.3.O método de monitorização aprofundada deve avaliar, pelo menos, a interação com formulários, controlos de interface e caixas de diálogo, as confirmações da introdução de dados, as mensagens de erro e outras informações resultantes da interação com o utilizador, sempre que possível, bem como o comportamento do sítio web ou da aplicação móvel ao aplicar diferentes definições ou preferências.
1.2.4.O método de monitorização aprofundada pode incluir, se for caso disso, testes de utilização como a observação e a análise do modo como os utilizadores com deficiências apreendem o conteúdo do sítio web ou da aplicação móvel e qual o grau de complexidade da utilização de componentes como formulários ou menus de navegação.
1.2.5.O organismo de monitorização pode utilizar, total ou parcialmente, resultados da avaliação fornecidos pelo organismo do setor público nas seguintes condições cumulativas:
(a)O organismo do setor público disponibilizou o mais recente relatório detalhado de avaliação à sua disposição;
(b)Essa avaliação foi efetuada, no máximo, três anos antes da data da monitorização e conduzida em conformidade com as condições estabelecidas nos pontos 1.2.1 a 1.2.4 e no ponto 3 do presente anexo;
(c)O organismo de monitorização considera o relatório de avaliação válido para ser usado na monitorização aprofundada, com base em:
(I)resultados da aplicação do método de monitorização simplificada para o sítio web ou a aplicação móvel; bem como
(II)se a avaliação tiver sido efetuada numa data anterior a um ano antes da data da monitorização, uma análise do relatório, adaptado às suas características, como a idade e o nível de pormenor.
1.2.1.Os Estados-Membros devem assegurar que, sem prejuízo de eventuais disposições legais impondo certas condições para a proteção da confidencialidade, nomeadamente por motivos de segurança nacional, o acesso a sítios web intranet ou extranet é concedido ao organismo de monitorização para esse efeito. Caso o acesso não possa ser concedido, mas os resultados das avaliações sejam fornecidos pelo organismo do setor público, o organismo de monitorização pode utilizar, total ou parcialmente, os resultados dessa avaliação nas seguintes condições cumulativas:
(a)O organismo do setor público disponibilizou o mais recente relatório detalhado de avaliação à sua disposição;
(b)Essa avaliação foi efetuada, no máximo, três anos antes da data da monitorização e conduzida em conformidade com as condições estabelecidas nos pontos 1.2.1 a 1.2.4 e no ponto 3 do presente anexo.
1.3.Monitorização simplificada
1.3.1.Os Estados-Membros devem aplicar um método de monitorização simplificada aos sítios web que detete casos de incumprimento com um subconjunto de requisitos das normas e especificações técnicas referidas no artigo 6.º da Diretiva (UE) 2016/2102.
1.3.2.O método de monitorização simplificada deve incluir testes relativos a cada um dos requisitos de percetibilidade, operabilidade, compreensibilidade e robustez referidos no artigo 4.º da Diretiva (UE) 2016/2102. Os testes devem inspecionar os sítios web com vista a detetar casos de incumprimento. A monitorização simplificada tem por objetivo cobrir as seguintes necessidades de acessibilidade dos utilizadores em toda a medida do razoavelmente possível, mediante recurso a testes automatizados:
(a)Utilização sem visão;
(b)Utilização com visão limitada;
(c)Utilização sem perceção da cor;
(d)Utilização sem audição;
(e)Utilização com audição limitada;
(f)Utilização sem capacidade vocal;
(g)Utilização com manipulação ou força limitada;
(h)Necessidade de minimizar o desencadeamento de crises epiléticas fotossensíveis;
(i)Utilização com cognição limitada.
Os Estados-Membros podem também utilizar testes que não sejam automatizados na monitorização simplificada.
1.3.3.Os Estados-Membros devem alterar as regras de teste para o método de monitorização simplificada após cada prazo para apresentar um relatório, tal como estabelecido no artigo 8.º, n.º 4, da Diretiva (UE) 2016/2102.
2.Amostragem dos sítios web e das aplicações móveis
2.1.Dimensão da amostra
2.1.1.O número de sítios web e aplicações móveis que devem ser monitorizados em cada período de monitorização será calculado com base na população do Estado-Membro.
2.1.2.No primeiro e no segundo período de monitorização, a dimensão mínima da amostra para a monitorização simplificada dos sítios web é de 2 sítios por 100 000 habitantes, mais 75 sítios web.
2.1.3.Nos períodos subsequentes de monitorização, a dimensão mínima da amostra para a monitorização simplificada dos sítios web é de 3 sítios por 100 000 habitantes, mais 75 sítios web.
2.1.4.A dimensão da amostra para a monitorização aprofundada dos sítios web é de, pelo menos, 5 % da amostra de dimensão mínima para a monitorização simplificada, tal como estabelecido no ponto 2.1.2, mais 10 sítios web.
2.1.5.A dimensão mínima da amostra para a monitorização aprofundada das aplicações móveis é de 1 aplicação por 1 000 000 habitantes, mais 6 aplicações móveis.
2.1.6.Se o número de sítios web de um Estado-Membro for inferior ao número exigido para a monitorização, o Estado-Membro deve monitorizar, pelo menos, 75 % de todos os sítios web.
2.1.7.Se o número de aplicações móveis num Estado-Membro for inferior ao número exigido para a monitorização, o Estado-Membro deve monitorizar, pelo menos, 50 % de todas as aplicações móveis.
2.2.Seleção da amostra de sítios web
2.2.1.A seleção da amostra de sítios web deve ter por objetivo uma distribuição diversa, representativa e equilibrada do ponto de vista geográfico.
2.2.2.A amostra deve abranger sítios web dos diferentes níveis de administração existentes nos Estados-Membros. Tomando como referência a Nomenclatura das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) e as Unidades Administrativas Locais (LAU) constante da NUTS, a amostra deve incluir os seguintes elementos, sempre que eles existam:
(a)Sítios web nacionais;
(b)Sítios web regionais (NUTS 1, NUTS 2, NUTS 3);
(c)Sítios web locais (LAU de nível 1, LAU de nível 2);
(d)Sítios web de organismos de direito público não pertencentes às categorias a) a c).
2.2.3.A amostra deve incluir, na medida do possível, sítios web que representem a variedade de serviços prestados pelos organismos do setor público, nomeadamente os seguintes: proteção social, saúde, transporte, educação, emprego e impostos, proteção ambiental, lazer e cultura, habitação e infraestruturas coletivas, segurança e ordem pública.
2.2.4.Os Estados-Membros devem consultar as partes interessadas a nível nacional, em particular as organizações que representam as pessoas com deficiência, sobre a composição da amostra dos sítios web a serem monitorizados e ter em devida conta a opinião das partes interessadas no que diz respeito aos sítios web específicos que devem ser monitorizados.
2.3.Seleção da amostra de aplicações móveis
2.3.1.A seleção da amostra de aplicações móveis deve ter por objetivo uma distribuição diversificada e representativa.
2.3.2.As aplicações móveis descarregadas frequentemente devem ser consideradas na amostra.
2.3.3.Devem ser tidos em conta diferentes sistemas operativos na seleção das aplicações móveis para a amostra. Para efeitos de amostragem, as versões de uma aplicação móvel criadas para diferentes sistemas operativos devem ser consideradas aplicações móveis distintas.
2.3.4.Apenas a versão mais recente de uma aplicação móvel deve ser incluída na amostra, exceto nos casos em que a versão mais recente de uma aplicação móvel não é compatível com um sistema operativo antigo mas ainda suportado. Nesse caso, uma das versões anteriores da aplicação móvel pode também ser incluída na amostra.
2.3.5.Os Estados-Membros devem consultar as partes interessadas a nível nacional, em particular as organizações que representam pessoas com deficiência, sobre a composição da amostra das aplicações móveis que devem ser monitorizadas e ter em devida conta a opinião das partes interessadas no que diz respeito às aplicações móveis específicas que devem ser monitorizados.
2.4.Amostra recorrente
A partir do segundo período de monitorização, se o número de sítios web ou de aplicações móveis existentes o permitir, a amostra deve incluir pelo menos 10 % dos sítios web e das aplicações móveis monitorizados no período de monitorização anterior, e pelo menos 50 % dos que não foram objeto de monitorização no período anterior.
3.Amostragem de páginas
3.1.Para efeitos do presente anexo, entende-se por «página», uma página web ou um ecrã numa aplicação móvel.
3.2.Relativamente ao método de monitorização aprofundada, devem ser monitorizadas as seguintes páginas e documentos, se existirem:
(a)A página inicial, a página de início de sessão, o mapa do sítio, a página de contacto, a página de ajuda e a página de advertência jurídica;
(b)Pelo menos uma página pertinente para cada tipo de serviço prestado pelo sítio web ou pela aplicação móvel e outras utilizações primárias previstas, incluindo a funcionalidade de pesquisa;
(c)As páginas da declaração ou política de acessibilidade e as páginas que contêm o mecanismo de retorno de informação;
(d)Exemplos de páginas com uma aparência substancialmente distinta ou que apresentam um tipo de conteúdo diferente;
(e)Pelo menos um documento descarregável pertinente, se for o caso, para cada tipo de serviço prestado pelo sítio web ou pela aplicação móvel e outras utilizações primárias previstas;
(f)Qualquer outra página considerada pertinente pelo organismo de monitorização;
(g)Páginas selecionadas aleatoriamente correspondentes a, pelo menos, 10 % da amostra estabelecida no ponto 3.2, alíneas a) a f).
3.3.Se qualquer das páginas da amostra selecionada em conformidade com o ponto 3.2 incluir uma etapa de um processo, todas as etapas do processo devem ser verificadas, tal como previsto no ponto 1.2.2.
3.4.Para o método de monitorização simplificada, deve ser monitorizado um número de páginas adequado à dimensão estimada e à complexidade do sítio, para além da página inicial.