EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DO ATO DELEGADO
1.1. Contexto geral e objetivos
O Pacto Ecológico Europeu e a transição para uma economia sustentável e com impacto neutro no clima até 2050 representam oportunidades, mas também desafios para a UE. O investimento na transição ecológica ajudará a tornar a Europa o primeiro continente com impacto neutro no clima, a proteger, conservar e reforçar o capital natural da UE e a proteger a saúde e o bem-estar dos cidadãos contra riscos e impactos relacionados com o ambiente. Os investimentos em energia limpa e eficiência energética reforçarão a autonomia estratégica aberta da União e reduzirão a dependência das importações de combustíveis fósseis de países terceiros, ajudando a moderar os preços da energia no futuro. Os investimentos na capacidade de desenvolver e fabricar tecnologias limpas reforçarão igualmente a competitividade da UE. Para o efeito, a União terá de investir anualmente 700 mil milhões de EUR adicionais para cumprir os objetivos do Pacto Ecológico. A larga maioria destes investimentos terá de provir de financiamento privado. Tal está também em consonância com a prioridade da Comissão de construir uma economia preparada para o futuro que funcione em prol das pessoas e proporcione estabilidade, emprego, crescimento e investimento.
O Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho (a seguir designado por «Regulamento Taxonomia») visa ajudar a canalizar capital para atividades que contribuam substancialmente para a consecução dos objetivos do Pacto Ecológico Europeu, como a neutralidade e a resiliência climática, a poluição zero, a preservação da biodiversidade e dos ecossistemas, a transição para uma economia circular e a utilização sustentável dos recursos hídricos e marinhos. Ao facultar às empresas, aos investidores e aos decisores políticos definições de atividades económicas que podem ser consideradas sustentáveis do ponto de vista ambiental, espera-se que o Regulamento Taxonomia contribua para orientar os investimentos nos setores económicos onde são mais necessários para uma transição ecológica justa.
Este quadro contribui para aumentar a transparência, atenuar o risco de «ecomaquilhagem» e evitar a fragmentação do mercado que pode surgir devido à falta de um entendimento comum sobre o que constitui uma atividade económica sustentável do ponto de vista ambiental. O Regulamento Taxonomia não impõe aos investidores qualquer obrigação de investir em atividades económicas que cumpram critérios específicos estabelecidos no regulamento.
O Regulamento Taxonomia estabelece o quadro para a taxonomia da UE, definindo as quatro condições que uma atividade económica deve satisfazer para ser considerada sustentável do ponto de vista ambiental, nomeadamente:
i)
contribuir substancialmente para um ou vários dos seis objetivos ambientais estabelecidos no artigo 9.º do Regulamento Taxonomia, nos termos dos seus artigos 10.º a 16.º,
ii)
não prejudicar significativamente nenhum dos outros objetivos ambientais, em conformidade com o artigo 17.º do mesmo regulamento,
iii)
ser exercida em conformidade com as salvaguardas (sociais) mínimas estabelecidas no artigo 18.º do Regulamento Taxonomia,
iv)
satisfazer os critérios técnicos de avaliação estabelecidos pela Comissão mediante atos delegados adotados nos termos do artigo 10.º, n.º 3, do artigo 11.º, n.º 3, do artigo 12.º, n.º 2, do artigo 13.º, n.º 2, do artigo 14.º, n.º 2, e do artigo 15.º, n.º 2, do Regulamento Taxonomia. Os critérios técnicos de avaliação operacionalizam as condições i) e ii) especificando os requisitos de desempenho para qualquer atividade económica que determinam em que condições a mesma: i) contribui substancialmente para um determinado objetivo ambiental; ii) não prejudica significativamente os outros objetivos ambientais.
Em 4 de junho de 2021, a Comissão adotou o Regulamento Delegado (UE) 2021/2139 da Comissão, que estabelece critérios técnicos de avaliação para determinar quando determinadas atividades económicas se qualificam como contribuindo substancialmente para a mitigação das alterações climáticas ou para a adaptação às alterações climáticas e estabelecer se essas atividades económicas não prejudicam significativamente o cumprimento de nenhum dos outros objetivos ambientais (a seguir designado por «Regulamento Delegado Taxonomia Climática»). Em 6 de julho de 2021, a Comissão adotou o Regulamento Delegado (UE) 2021/2178 da Comissão, que especifica o teor, a metodologia e a apresentação das informações a divulgar pelas empresas não financeiras e financeiras que são obrigadas a comunicar informações sobre a elegibilidade e o alinhamento das suas atividades com a taxonomia da UE (a seguir designado por «Regulamento Delegado Divulgação de Informações de Taxonomia»). Em 9 de março de 2022, a Comissão adotou o Regulamento Delegado (UE) 2022/1214 da Comissão, que altera o Regulamento Delegado Taxonomia Climática e o Regulamento Delegado Divulgação de Informações de Taxonomia. Estas alterações incluíram certas atividades na taxonomia da UE, no respeitante à produção de energia a partir de energia nuclear e de gás natural, e estabeleceram requisitos específicos de divulgação de informações para essas atividades.
O presente ato delegado (a seguir designado por «Regulamento Delegado Taxonomia Ambiental») especifica os critérios técnicos de avaliação ao abrigo dos quais determinadas atividades económicas — nos setores da indústria transformadora, abastecimento de água, saneamento, gestão de resíduos e descontaminação, construção, engenharia civil, gestão do risco de catástrofes, informação e comunicação, proteção e recuperação do ambiente e alojamento temporário — se qualificam como contribuindo substancialmente para: i) a utilização sustentável e a proteção dos recursos hídricos e marinhos, ii) a transição para uma economia circular, iii) a prevenção e o controlo da poluição, ou iv) a proteção e o restauro da biodiversidade e dos ecossistemas. O presente regulamento especifica igualmente critérios para estabelecer se essas atividades económicas prejudicam significativamente o cumprimento de qualquer um dos outros objetivos ambientais. O regulamento dá prioridade às atividades económicas e aos setores que foram identificados como tendo maior potencial para contribuir substancialmente para um ou vários dos quatro objetivos ambientais e para os quais foi possível desenvolver ou aperfeiçoar rapidamente os critérios recomendados. Para determinados setores e atividades, como a agricultura, a silvicultura ou a pesca, bem como certas atividades transformadoras, será necessário proceder a avaliações e ajustes adicionais dos critérios.
Uma vez que é provável que as alterações climáticas afetem todos os setores da economia, será necessário adaptá-los ao impacto negativo do clima atual e do clima futuro esperado. Por conseguinte, o Regulamento Delegado Taxonomia Climática estabeleceu critérios técnicos de avaliação respeitantes à adaptação às alterações climáticas aplicáveis a todos os setores e atividades económicas abrangidos pelos critérios técnicos de avaliação respeitantes à mitigação das alterações climáticas. Devido a limitações de tempo, a Plataforma e a Comissão não conseguiram, nesta fase, desenvolver critérios de adaptação também para as atividades incluídas no Regulamento Delegado Taxonomia Ambiental, a fim de os adaptar às alterações climáticas. A Comissão ambiciona desenvolver critérios técnicos de avaliação para as atividades pertinentes, a fim de as adaptar às alterações climáticas no futuro.
O presente regulamento delegado altera igualmente o Regulamento Delegado Divulgação de Informações de Taxonomia, a fim de assegurar que os requisitos de divulgação nele estabelecidos sejam coerentes com as disposições do Regulamento Delegado Taxonomia Ambiental e corrigir um pequeno número de erros e incoerências técnicas.
O presente regulamento delegado de alteração faz parte de um pacote regulamentar que inclui igualmente um regulamento delegado que altera o Regulamento Delegado Taxonomia Climática, estabelecendo os critérios técnicos de avaliação respeitantes à mitigação das alterações climáticas e à adaptação às alterações climáticas aplicáveis a atividades económicas adicionais ainda não incluídas no referido Regulamento Delegado Taxonomia Climática. Introduz igualmente alterações limitadas de natureza técnica para melhorar a aplicação do Regulamento Delegado Taxonomia Climática.
1.2. Enquadramento jurídico
O presente regulamento delegado tem por base os poderes conferidos pelo artigo 8.º, n.º 4, pelo artigo 12.º, n.º 2, pelo artigo 13.º, n.º 2, pelo artigo 14.º, n.º 2, e pelo artigo 15.º, n.º 2, do Regulamento Taxonomia. Os critérios técnicos de avaliação são estabelecidos em conformidade com os requisitos definidos no artigo 19.º do referido regulamento.
Em conformidade com o artigo 31.º do Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor, o presente regulamento delegado combina num único ato cinco competências inter-relacionadas do Regulamento Taxonomia, a saber, os poderes conferidos pelo artigo 12.º, n.º 2, pelo artigo 13.º, n.º 2, pelo artigo 14.º, n.º 2, e pelo artigo 15.º, n.º 2, relacionados com os critérios técnicos de avaliação relativos à utilização sustentável e à proteção dos recursos hídricos e marinhos, à transição para uma economia circular, à prevenção e ao controlo da poluição e à proteção e ao restauro da biodiversidade e dos ecossistemas, respetivamente, bem como os poderes conferidos pelo artigo 8.º, n.º 4, sobre as informações a divulgar pelas empresas sujeitas à obrigação de publicar informações não financeiras nos termos do artigo 19.º-A ou do artigo 29.º, alínea a), da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (a seguir designada por «Diretiva Contabilística»).
2.CONSULTAS ANTERIORES À ADOÇÃO DO ATO
O presente ato delegado baseia-se nas recomendações da Plataforma para o Financiamento Sustentável (PSF), um grupo de peritos da Comissão, criado em 2020, composto por diversas partes interessadas dos setores público e privado. A PSF foi incumbida, nos termos do artigo 20.º do Regulamento Taxonomia, de aconselhar a Comissão sobre os critérios técnicos de avaliação respeitantes aos seis objetivos ambientais da taxonomia da UE.
Com base numa priorização das atividades económicas com maior potencial para contribuir substancialmente para um dos quatro objetivos ambientais da taxonomia da UE, a Plataforma elaborou um projeto de critérios técnicos de avaliação para uma série de atividades.
O projeto de critérios técnicos de avaliação proposto pela Plataforma foi publicado para consulta das partes interessadas entre agosto e setembro de 2021. A Plataforma teve em conta as reações das partes interessadas antes de publicar as suas recomendações finais em março e novembro de 2022. As recomendações finais da Plataforma também foram debatidas com o Grupo de Peritos dos Estados-Membros da Comissão em várias ocasiões, nomeadamente em 6 de abril, 8 de julho, 4 de outubro e 15 de dezembro de 2022 e em 24 de janeiro de 2023.
A Comissão teve em conta os critérios técnicos de avaliação recomendados desenvolvidos pela Plataforma e envidou esforços adicionais para assegurar que os critérios cumprem os requisitos estabelecidos no artigo 19.º do Regulamento Taxonomia. O projeto de regulamento delegado foi partilhado com o Grupo de Peritos dos Estados-Membros e a Plataforma em 5 de abril de 2023 e foi publicado, juntamente com as alterações propostas do Regulamento Delegado Taxonomia Climática e do Regulamento Delegado Divulgação de Informações de Taxonomia, a fim de recolher reações das partes interessadas, durante quatro semanas: de 5 de abril a 3 de maio de 2023. No total, 636 respondentes apresentaram observações.
O projeto de regulamento delegado foi também debatido com a Plataforma para o Financiamento Sustentável em 19 de abril e 24 de maio de 2023. Além disso, foi apresentado a peritos dos Estados-Membros e observadores do Parlamento Europeu e com eles debatido, nas reuniões do Grupo de Peritos dos Estados-Membros realizadas em 20 de abril e 25 de maio de 2023. Em 25 de maio de 2023, teve também lugar um debate específico com os deputados ao Parlamento Europeu.
De modo geral, a Plataforma, o Grupo de Peritos dos Estados-Membros e as partes interessadas reagiram de forma positiva e aplaudiram a inclusão de novos objetivos e setores na taxonomia da UE. Manifestaram, porém, várias preocupações, em especial no que diz respeito à não inclusão de determinados setores considerados críticos, assinalando as potenciais implicações para as empresas cujas atividades não são abrangidas pela taxonomia. As observações dividiram-se de forma evidente entre a defesa de critérios mais rigorosos e a defesa de critérios menos rigorosos. Alguns consideraram que o ajuste dos critérios aplicáveis a determinadas atividades não era suficientemente ambicioso. Outros consideraram alguns dos critérios demasiado ambiciosos, complexos ou restritos. Muitas observações também se centraram na facilidade de aplicação dos critérios, das modalidades de apresentação de informações e das clarificações técnicas.
Tendo por base uma análise minuciosa das reações recebidas, procedeu-se a ajustes específicos de alguns critérios, bem como a outras alterações de natureza técnica, durante a finalização do regulamento delegado. Estas dizem respeito, em especial, a clarificações técnicas, a alinhamentos para assegurar uma maior coerência com a legislação setorial em vigor, à inclusão de referências a futuras revisões, bem como a alinhamentos para melhorar a coerência dos critérios relativos ao princípio de «não prejudicar significativamente» aplicáveis a várias atividades.
A maioria das observações dizia respeito às atividades que contribuem para o objetivo da economia circular, em especial nos setores da indústria transformadora, da construção e das atividades nos domínios da água e dos resíduos. O anexo 7.2 do documento de trabalho dos serviços da Comissão que acompanha o presente regulamento delegado apresenta um resumo das reações recebidas durante o período de consulta do público. O capítulo 4 do documento de trabalho dos serviços da Comissão descreve as principais alterações introduzidas nos critérios após o período de recolha de observações, classificando-as por objetivo e por setor.
Atividades que contribuem substancialmente para a utilização sustentável e a proteção dos recursos hídricos e marinhos — anexo I
Tendo em conta as reações recebidas, as alterações foram, na sua maioria, de natureza técnica. Foram introduzidas alterações específicas, em especial na atividade «Tratamento de águas residuais urbanas», a fim de clarificar questões técnicas e melhorar o alinhamento com o quadro da UE no domínio da água. No que diz respeito às «Soluções baseadas na natureza», a descrição da atividade foi alterada para alargar o âmbito de maneira que abranja os lagos, uma vez que estes fazem parte da rede hidrográfica. Além disso, os critérios NPS («não prejudicar significativamente») foram alterados para assegurar a coerência entre esta atividade e outras atividades estreitamente relacionadas incluídas no Regulamento Delegado Taxonomia Climática (e respetivas alterações) e no Regulamento Delegado Taxonomia Ambiental.
Atividades que contribuem substancialmente para a transição para uma economia circular — anexo II
No que se refere às indústrias transformadoras, as alterações centraram-se principalmente na melhoria da facilidade de aplicação dos critérios. No atinente ao fabrico de embalagens de plástico, as reações recebidas apelaram, em grande medida, para o alinhamento dos critérios da taxonomia com a proposta da Comissão de revisão da legislação da UE em matéria de embalagens e resíduos de embalagens. Assim, a Comissão alterou o texto sobre a utilização de conteúdo reciclado, a conceção com vista à reutilização, as rotações e os sistemas de reutilização, bem como sobre a reciclabilidade do produto. A Comissão ajustou igualmente o nível de ambição dos critérios relativos à utilização de matérias-primas de origem circular e introduziu novas metas baseadas em impactos ambientais, sociais e económicos que foram analisados na avaliação de impacto que acompanha a proposta da Comissão de um regulamento relativo a embalagens e resíduos de embalagens. As metas atualizadas asseguram que os critérios da taxonomia são mais rigorosos do que a futura legislação revista, mas, ao mesmo tempo, são mais facilmente aplicáveis tendo em conta as tecnologias atualmente disponíveis. No tocante aos critérios relativos ao fabrico de equipamentos elétricos e eletrónicos, a Comissão esclareceu que esses critérios se aplicam apenas quando pertinente para produtos específicos e não excluem produtos que, devido à sua natureza, não poderão cumprir os critérios. A Comissão alterou igualmente a disposição inicial relativa aos componentes «ricos em matérias-primas críticas», a fim de tornar a disposição mais clara e mais facilmente aplicável na prática.
No caso das atividades de construção e imobiliárias incluídas no regulamento delegado, foram introduzidas alterações limitadas para clarificar ou definir os termos técnicos utilizados e alinhar a redação dos critérios de contributo substancial para todas as atividades incluídas neste setor. Além disso, os critérios NPS («não prejudicar significativamente») foram alterados para assegurar a coerência entre as atividades e outras atividades estreitamente relacionadas incluídas no Regulamento Delegado Taxonomia Climática (e respetivas alterações) e no Regulamento Delegado Taxonomia Ambiental.
Foram igualmente introduzidas alterações na atividade de fornecimento de soluções de tecnologias da informação/tecnologias operacionais baseadas em dados, a fim de a tornar coerente com a atividade relacionada com o objetivo relativo aos recursos hídricos e de melhorar a facilidade de aplicação dos critérios de contributo substancial. Por exemplo, no caso dos critérios de contributo substancial 2 a 7, foi especificado que os operadores apenas têm de garantir uma (ou duas) das capacidades enumeradas para cada solução de tecnologias da informação/tecnologias operacionais baseadas em dados para satisfazerem o respetivo critério.
No que diz respeito às atividades nos domínios dos resíduos e da água, bem como às atividades de serviços, a maioria das alterações foi de natureza técnica ou destinou-se a prestar esclarecimentos.
Atividades que contribuem substancialmente para a prevenção e o controlo da poluição — anexo III
No que diz respeito ao fabrico de princípios ativos farmacêuticos (PAF) ou substâncias ativas e ao fabrico de medicamentos, bem como às atividades no domínio dos resíduos e da descontaminação, as alterações foram, na sua maioria, técnicas ou destinaram-se a ajudar a clarificar a descrição da atividade ou a aplicação dos critérios técnicos de avaliação.
Atividades que contribuem substancialmente para a proteção e o restauro da biodiversidade e dos ecossistemas — anexo IV
Tendo em conta a diversidade das reações recebidas, foram introduzidas alterações específicas na atividade de conservação. As principais alterações disseram respeito à clarificação da formulação relativa à compensação, a fim de esclarecer que apenas os ganhos de biodiversidade líquidos podem ser contabilizados no âmbito da atividade de conservação. Além disso, foram introduzidas alterações que limitam a utilização de fertilizantes, incluindo estrume, aos casos em que tal é necessário para alcançar os objetivos de conservação e restauro, seguindo as boas práticas e em conformidade com a legislação aplicável.
Foram também introduzidas alterações limitadas na atividade referente ao turismo, em especial, para esclarecer que é necessário realizar uma análise da chamada «intensidade turística» (ou seja, o número máximo de pessoas que podem visitar um destino turístico ao mesmo tempo sem causar destruição), bem como para aumentar a flexibilidade no respeitante aos requisitos relativos ao aprovisionamento de produtos certificados.
Alterações do Regulamento Delegado Divulgação de Informações de Taxonomia — anexos V a VIII
As partes interessadas acolheram favoravelmente as alterações propostas do Regulamento Delegado Divulgação de Informações de Taxonomia, a fim de ter em conta a comunicação de informações relativamente a todos os objetivos ambientais no quadro de divulgação de informações, incluindo as atividades abrangidas pelo presente regulamento. Apreciaram igualmente as correções técnicas que melhoraram a facilidade de utilização do quadro de divulgação de informações.
Foram efetuadas correções técnicas adicionais com base nas reações recebidas das partes interessadas, incluindo a Plataforma e os Estados-Membros. Estas incluem, em especial, a harmonização dos códigos para as atividades económicas e melhorias em termos de coerência e facilidade de aplicação em todos os anexos do Regulamento Delegado Divulgação de Informações de Taxonomia para as empresas não financeiras e financeiras. Algumas partes interessadas solicitaram mais tempo para a aplicação ou apresentaram propostas mais substantivas de alteração do quadro de divulgação de informações, como a inclusão das posições em risco sobre PME na divulgação de informações bancárias, que poderiam ser consideradas posteriormente no âmbito da revisão mais ampla do quadro de divulgação de informações prevista no artigo 9.º do Regulamento Delegado Divulgação de Informações de Taxonomia.
3.AVALIAÇÃO DO IMPACTO
A Comissão realizou uma avaliação do impacto do ato delegado, que não assumiu a forma de uma avaliação de impacto formal. Tal deve-se ao facto de o ato delegado seguir as opções estratégicas já tomadas no âmbito do Regulamento Taxonomia e, em grande medida, do Regulamento Delegado Taxonomia Climática. O Regulamento Taxonomia foi objeto de uma avaliação de impacto que forneceu uma análise dos impactos económicos, sociais e ambientais da comunicação de informações ao abrigo da taxonomia da UE. O Regulamento Delegado Taxonomia Climática foi acompanhado de uma avaliação de impacto proporcionada que descreveu em pormenor as abordagens gerais adotadas para especificar os critérios técnicos de avaliação. Essa avaliação continua a ser pertinente para os critérios técnicos de avaliação aplicáveis aos objetivos ambientais.
O presente regulamento delegado é apoiado por um documento de trabalho analítico dos serviços da Comissão que: i) descreve o contexto e a finalidade da iniciativa; ii) explica a abordagem adotada para a definição dos critérios técnicos de avaliação específicos, incluindo a forma como se espera que esses critérios funcionem na prática; iii) explica as divergências ou aditamentos em relação às recomendações da Plataforma; iv) resume os benefícios e custos esperados desta iniciativa, incluindo, em especial, os custos administrativos; e v) descreve a forma como esta iniciativa será acompanhada e avaliada.
A Comissão avaliou a coerência do presente regulamento delegado com o objetivo de neutralidade climática estabelecido no artigo 2.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho e com o objetivo de assegurar progressos em termos de adaptação, tal como referido no artigo 5.º do mesmo regulamento.
Em conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 17.º do Regulamento Taxonomia, a Comissão ajustou os critérios técnicos de avaliação para assegurar que as atividades económicas que contribuem substancialmente para um dos objetivos ambientais não prejudicam significativamente a mitigação das alterações climáticas, a fim de garantir que nenhuma atividade que conduza a emissões significativas de gases com efeito de estufa (GEE) possa ser considerada sustentável do ponto de vista ambiental. O potencial de elevadas emissões de gases com efeito de estufa e, por conseguinte, de danos significativos para o objetivo de mitigação das alterações climáticas foi tido em conta para cada atividade económica. Relativamente às atividades que têm esse potencial, foram desenvolvidos critérios NPS referentes à mitigação. Quanto às atividades que apresentam um baixo risco de elevadas emissões de gases com efeito de estufa, não foram propostos critérios. Sempre que possível e adequado, estes critérios NPS referentes à mitigação fazem uma referência cruzada ao cumprimento dos requisitos mínimos estabelecidos no direito da UE. Nos casos em que a legislação da UE não prescreve um desempenho mínimo específico relacionado com a ambição ambiental, foram utilizadas métricas quantitativas na legislação, como os dados relativos às instalações abrangidas pelo Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE (CELE). Os critérios podem ser quantitativos — como as emissões de gases com efeito de estufa — e qualitativos — como o requisito de dispor de um plano de monitorização das fugas de metano.
Do mesmo modo, a Comissão ajustou os critérios técnicos de avaliação para garantir que as atividades económicas que contribuem substancialmente para um dos objetivos ambientais não prejudicam significativamente a adaptação às alterações climáticas. O que precede assegura que nenhuma atividade possa ser considerada sustentável do ponto de vista ambiental se der origem a um aumento dos efeitos negativos do clima atual e do clima futuro esperado, sobre a própria atividade, as pessoas, a natureza ou os ativos.
A abordagem adotada para definir os critérios NPS referentes à adaptação reflete a ideia de que a adaptação é da responsabilidade de todos e de que todos os níveis de governação devem tornar as suas decisões e operações resilientes às alterações climáticas, incluindo os particulares e os operadores económicos. Os critérios NPS referentes à adaptação baseiam-se na questão de saber se a atividade é resiliente às alterações climáticas, ou seja, se são identificados quaisquer impactos atuais e futuros significativos para a atividade e se são encontradas soluções para minimizar ou evitar eventuais perdas ou impacto na continuidade das atividades. Os critérios NPS estabelecem um requisito baseado nos processos que é idêntico em todas as atividades económicas. Este requisito baseado nos processos é proposto para todas as atividades, seguindo a abordagem segundo a qual as alterações climáticas afetarão toda a economia.
4.ELEMENTOS JURÍDICOS DO ATO DELEGADO
O direito de adotar atos delegados está previsto no artigo 8.º, n.º 4, no artigo 12.º, n.º 2, no artigo 13.º, n.º 2, no artigo 14.º, n.º 2, e no artigo 15.º, n.º 2, do Regulamento Taxonomia.
O artigo 1.º estabelece os critérios técnicos de avaliação relativos à utilização sustentável e à proteção dos recursos hídricos e marinhos.
O artigo 2.º estabelece os critérios técnicos de avaliação relativos à transição para uma economia circular.
O artigo 3.º estabelece os critérios técnicos de avaliação relativos à prevenção e ao controlo da poluição.
O artigo 4.º estabelece os critérios técnicos de avaliação relativos à proteção e ao restauro da biodiversidade e dos ecossistemas.
O artigo 5.º estabelece as alterações do Regulamento Delegado Divulgação de Informações de Taxonomia.
O artigo 6.º prevê as regras em matéria de entrada em vigor e a data da aplicação do presente regulamento.
REGULAMENTO DELEGADO (UE) …/... DA COMISSÃO
de 27.6.2023
que completa o Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante o estabelecimento de critérios técnicos de avaliação para determinar em que condições uma atividade económica é qualificada como contribuindo substancialmente para a utilização sustentável e a proteção dos recursos hídricos e marinhos, para a transição para uma economia circular, para a prevenção e o controlo da poluição ou para a proteção e o restauro da biodiversidade e dos ecossistemas e estabelecer se essa atividade económica não prejudica significativamente o cumprimento de nenhum dos outros objetivos ambientais e que altera o Regulamento Delegado (UE) 2021/2178 no respeitante à divulgação pública de informações específicas relativas a essas atividades económicas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088, nomeadamente o artigo 8.º, n.º 4, o artigo 12.º, n.º 2, o artigo 13.º, n.º 2, o artigo 14.º, n.º 2, e o artigo 15.º, n.º 2,
Considerando o seguinte:
(1)O Regulamento (UE) 2020/852 estabelece o quadro geral para determinar se uma atividade económica é qualificada como sustentável do ponto de vista ambiental, com vista a estabelecer em que grau um investimento é sustentável do ponto de vista da proteção do ambiente. Esse regulamento aplica-se a medidas adotadas pela União ou pelos Estados-Membros que estabelecem requisitos aplicáveis aos intervenientes no mercado financeiro ou a emitentes no respeitante aos produtos financeiros ou obrigações de empresas disponibilizados como sendo sustentáveis do ponto de vista ambiental, aos intervenientes no mercado financeiro que disponibilizam produtos financeiros e às empresas sujeitas à obrigação de publicar demonstrações não financeiras nos termos do artigo 19.º-A da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, ou demonstrações não financeiras consolidadas nos termos do artigo 29.º-A da mesma diretiva. Os operadores económicos ou as autoridades públicas não abrangidas pelo Regulamento (UE) 2020/852 podem também aplicar esse regulamento numa base voluntária.
(2)O artigo 12.º, n.º 2, o artigo 13.º, n.º 2, o artigo 14.º, n.º 2, e o artigo 15.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2020/852 incumbem a Comissão de adotar atos delegados que estabeleçam os critérios técnicos de avaliação para determinar em que condições uma atividade económica específica é qualificada como contribuindo substancialmente para a utilização sustentável e a proteção dos recursos hídricos e marinhos, para a transição para uma economia circular, para a prevenção e o controlo da poluição ou para a proteção e o restauro da biodiversidade e dos ecossistemas, respetivamente, e de estabelecer, para cada objetivo ambiental relevante previsto no artigo 9.º do mesmo regulamento, critérios técnicos de avaliação que permitam determinar se uma atividade económica prejudica significativamente um ou mais desses objetivos ambientais.
(3)A Comunicação da Comissão, de 6 de julho de 2021, que define a Estratégia de Financiamento da Transição para uma Economia Sustentável, anunciou o estabelecimento de critérios técnicos de avaliação para objetivos ambientais que abrangem a utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos, a transição para uma economia circular, a prevenção e o controlo da poluição e a proteção e o restauro da biodiversidade e dos ecossistemas. Esses critérios técnicos de avaliação devem ser adotados em acréscimo dos critérios técnicos de avaliação estabelecidos no Regulamento Delegado (UE) 2021/2139 da Comissão.
(4)À semelhança dos critérios técnicos de avaliação estabelecidos no Regulamento Delegado (UE) 2021/2139, os critérios técnicos de avaliação para os objetivos ambientais que abrangem a utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos, a transição para uma economia circular, a prevenção e o controlo da poluição e a proteção e o restauro da biodiversidade e dos ecossistemas devem, sempre que possível, seguir a nomenclatura das atividades económicas definida no sistema de nomenclatura das atividades económicas NACE Revisão 2 estabelecido pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho. Para que as empresas e os intervenientes no mercado financeiro identifiquem mais facilmente as atividades económicas para as quais devem ser estabelecidos critérios técnicos de avaliação, a descrição específica de uma atividade económica deve também incluir referências aos códigos NACE que lhe podem ser associados. Essas referências devem ser entendidas como indicativas e não podem prevalecer sobre a definição específica da atividade económica constante da sua descrição.
(5)Os critérios técnicos de avaliação para as atividades económicas que contribuem substancialmente para a utilização sustentável e a proteção dos recursos hídricos e marinhos, para a transição para uma economia circular, para a prevenção e o controlo da poluição e para a proteção e o restauro da biodiversidade e dos ecossistemas devem assegurar que a atividade económica em causa tenha um impacto positivo num desses objetivos. Esses critérios técnicos de avaliação devem, por conseguinte, remeter para limiares ou níveis de desempenho que a atividade económica deve atingir para se poder considerar que contribui substancialmente para o cumprimento de algum dos referidos objetivos. O critério técnico de avaliação relativo ao princípio de «não prejudicar significativamente» (NPS) deve garantir que a atividade económica não tem impactos ambientais negativos significativos, incluindo impactos relacionados com o clima. Por conseguinte, esses critérios técnicos de avaliação devem especificar os requisitos mínimos que a atividade económica deve cumprir para se qualificar como sustentável do ponto de vista ambiental.
(6)Os critérios técnicos de avaliação para determinar se uma atividade económica contribui substancialmente para um dos objetivos ambientais previstos no artigo 9.º do Regulamento (UE) 2020/852 e não prejudica significativamente o cumprimento de nenhum dos outros objetivos ambientais devem basear-se, se for caso disso, em legislação, boas práticas, normas e metodologias existentes a nível da União, bem como em normas, práticas e metodologias consolidadas desenvolvidas por entidades públicas reputadas a nível internacional. Nos casos em que não estejam disponíveis tais normas, práticas e metodologias para um determinado domínio de intervenção, os critérios técnicos de avaliação devem basear-se em normas consolidadas elaboradas por organismos privados de renome internacional.
(7)Nos termos do artigo 19.º, n.º 1, alínea h), do Regulamento (UE) 2020/852, os critérios técnicos de avaliação devem ter em conta a natureza e a escala da atividade económica e do setor a que se aplicam e o facto de atividade económica constituir uma «atividade capacitante», na aceção do artigo 16.º do mesmo regulamento. Para poderem cumprir eficazmente e de modo equilibrado os requisitos do artigo 19.º do Regulamento (UE) 2020/852, os critérios técnicos de avaliação devem estabelecer um limiar quantitativo ou requisito mínimo, uma melhoria relativa, um conjunto de requisitos de desempenho qualitativos, um conjunto de requisitos baseados em processos ou práticas, ou uma descrição precisa da natureza da própria atividade económica se, de modo intrínseco, esta puder contribuir substancialmente para os objetivos ambientais.
(8)Os critérios técnicos de avaliação para determinar em que condições uma atividade económica é qualificada como contribuindo substancialmente para a utilização sustentável e a proteção dos recursos hídricos e marinhos devem refletir a necessidade de alcançar o bom estado de todas as massas de água e o bom estado ambiental das águas marinhas, bem como evitar a deterioração de massas de água que já se encontram no bom estado ou de águas marinhas que já se encontram no bom estado ambiental. Importa, por conseguinte, começar pelas atividades e pelos setores económicos com maior potencial para atingir esses objetivos.
(9)O quadro da União para a proteção da água assegura uma abordagem integrada à gestão da água, respeitando a integridade de ecossistemas inteiros. Os critérios técnicos de avaliação devem, por conseguinte, ter por objetivo abordar os efeitos adversos das descargas de águas residuais urbanas e industriais, proteger a saúde humana do impacto adverso de qualquer contaminação da água destinada ao consumo humano, melhorar a gestão da água e a eficiência da utilização da água, garantir a utilização sustentável dos serviços ecossistémicos marinhos, contribuir para o bom estado ambiental das águas marinhas e para a consecução e manutenção globais do bom estado ou bom potencial das massas de água, incluindo as massas de águas de superfície e subterrâneas. É necessário reexaminar e, se for caso disso, rever os critérios técnicos de avaliação para o tratamento de águas residuais urbanas enquanto atividade que presta um contributo substancial para um ou vários objetivos ambientais, tendo em conta a legislação da União pertinente, incluindo a Diretiva 91/271/CEE do Conselho.
(10)No que diz respeito às soluções inspiradas e apoiadas pela natureza, que proporcionam benefícios ambientais, sociais e económicos e ajudam a reforçar a resiliência, os critérios técnicos de avaliação devem ter por objetivo prevenir e proteger de inundações ou secas, reforçando simultaneamente a retenção natural da água, a biodiversidade e a qualidade da água.
(11)A transição para uma economia circular é um fator facilitador da sustentabilidade ambiental que gera benefícios significativos para a gestão sustentável da água, a proteção e a conservação da biodiversidade, a prevenção e o controlo da poluição e a mitigação das alterações climáticas. A economia circular reflete a necessidade de as atividades económicas promoverem uma utilização eficiente dos recursos através da reutilização e reciclagem adequadas dos recursos. Os critérios técnicos de avaliação para determinar em que condições uma atividade económica é qualificada como contribuindo substancialmente para a transição para uma economia circular devem, por isso, assegurar que, na fase de conceção e produção, o operador tenha em conta a retenção de valor a longo prazo e a redução dos resíduos do produto ao longo do ciclo de vida. Durante a fase de utilização, o produto deve ser objeto de manutenção para prolongar a sua vida útil, reduzindo simultaneamente a quantidade de resíduos. O produto deve ser desmantelado ou tratado após a utilização, a fim de garantir que possa ser reutilizado ou reciclado para o fabrico de outro produto. Esta abordagem pode limitar a dependência da economia da União de matérias importadas de países terceiros, o que é especialmente importante no que diz respeito às matérias-primas críticas. Importa, por conseguinte, começar pelas atividades e pelos setores económicos com maior potencial para atingir esses objetivos.
(12)Ao ter em conta a circularidade de um produto, as fases de conceção e produção são fundamentais para garantir a durabilidade e a potencial reutilização do produto, bem como para a sua reciclabilidade. Estas fases são igualmente indispensáveis para reduzir o teor de substâncias perigosas e substituir as substâncias que suscitam elevada preocupação presentes nos materiais e produtos ao longo de todo o seu ciclo de vida. Os critérios técnicos de avaliação para as atividades de fabrico que contribuem substancialmente para a transição para uma economia circular devem, por isso, estabelecer requisitos de conceção para a longevidade, reparabilidade e reutilização dos produtos, bem como requisitos relativos à utilização de materiais, substâncias e processos que permitam uma reciclagem de qualidade do produto. Importa minimizar a utilização de substâncias perigosas. Sempre que possível, os critérios também devem exigir a utilização de materiais reciclados para o fabrico do próprio produto.
(13)Na sequência das Comunicações da Comissão de 11 de dezembro de 2019, sobre o Pacto Ecológico Europeu, de 3 de março de 2020, sobre um novo Plano de Ação para a Economia Circular, de 16 de janeiro de 2018, sobre uma Estratégia Europeia para os Plásticos, e de 30 de novembro de 2022, sobre um Quadro estratégico da UE sobre os plásticos de origem biológica, biodegradáveis e compostáveis, afigura-se adequado completar, reexaminar e, se for caso disso, rever os critérios técnicos de avaliação aplicáveis ao fabrico de embalagens de plástico, tendo em conta a legislação da União pertinente, incluindo a Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as suas futuras revisões.
(14)Dada a ausência de critérios de sustentabilidade legalmente acordados no que respeita ao papel da biomassa nas embalagens de plástico, os critérios técnicos de avaliação para determinar se o fabrico de embalagens de plástico contribui substancialmente para a transição para uma economia circular centram-se na utilização de matéria-prima de biorresíduos. Esses critérios poderão ter de ser revistos no futuro, tendo em conta o progresso tecnológico e a evolução das políticas, incluindo a revisão da Diretiva 2018/2001/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, bem como o possível contributo para outros objetivos ambientais.
(15)Uma boa gestão dos resíduos é uma componente essencial da economia circular e contribui para evitar que estes tenham um impacto negativo no ambiente e na saúde humana. A legislação da União em matéria de resíduos melhora a gestão dos resíduos, mediante o estabelecimento de uma «hierarquia dos resíduos» ao abrigo da qual a prevenção de resíduos, a preparação para a reutilização e a reciclagem são as opções preferidas, seguidas de outras formas de valorização, incluindo a valorização energética, e, apenas como último recurso, da eliminação, como a incineração sem valorização energética ou a deposição em aterro. Os critérios técnicos de avaliação para determinar em que condições uma atividade económica específica é qualificada como contribuindo substancialmente para a transição para uma economia circular devem, por isso, ter por objetivo prevenir ou reduzir a produção de resíduos, aumentar a preparação para reutilização e a reciclagem de resíduos, evitar a conversão em produtos de qualidade inferior e a eliminação de resíduos. Tendo em conta que determinados materiais adequados à reintrodução na economia circular, como os metais e sais inorgânicos, podem ser reciclados a partir de produtos de combustão, em especial de cinzas de fundo provenientes da incineração de resíduos não perigosos, importa considerar o estabelecimento de critérios técnicos de avaliação para essa atividade de reciclagem.
(16)A construção e a demolição são responsáveis por 37 % dos resíduos produzidos na União. Assegurar que os materiais utilizados no processo de construção e manutenção de edifícios e outros objetos de engenharia civil provenham principalmente de materiais reutilizados ou reciclados (matérias-primas secundárias) e, por sua vez, sejam preparados para reutilização ou reciclagem quando o ativo construído é demolido pode, por conseguinte, desempenhar um papel importante na transição para uma economia circular. Importa, por isso, estabelecer critérios técnicos de avaliação para a construção de edifícios novos, a renovação de edifícios existentes, a demolição ou a destruição de edifícios e outras estruturas, a manutenção de estradas e autoestradas e a utilização de betão em projetos de engenharia civil. As considerações relativas à circularidade dos materiais e do ativo construído devem ser tidas em conta na fase de conceção, até à fase de desmantelamento. Os critérios técnicos de avaliação devem, por conseguinte, seguir os princípios da conceção e produção circulares do ativo construído, bem como a utilização circular dos materiais utilizados para produzir esse ativo.
(17)Um novo leque de serviços sustentáveis, modelos de negócio que apresentam o «produto como serviço» e soluções digitais proporciona uma melhor qualidade de vida e postos de trabalho inovadores e permite melhorar os conhecimentos e as competências. Em conformidade com a Comunicação da Comissão, de 11 de março de 2020, que estabelece um novo Plano de Ação para a Economia Circular para uma Europa mais limpa e competitiva, a economia circular fornece produtos de elevada qualidade, funcionais e seguros, eficientes e a preços acessíveis, que duram mais tempo e são concebidos para a reutilização, a reparação e a reciclagem de elevada qualidade. Os critérios técnicos de avaliação para determinar em que condições os serviços sustentáveis inovadores são qualificados como contribuindo substancialmente para a transição para uma economia circular devem, por isso, ser estabelecidos tendo em vista as atividades que contribuem para prolongar a vida dos produtos.
(18)Determinadas soluções digitais, incluindo a utilização de passaportes digitais de produtos, podem fornecer dados em tempo real sobre a localização, o estado e a disponibilidade de um artigo, aumentar a rastreabilidade dos materiais e, dessa forma, reforçar a conservação de valor em todas as decisões de conceção, fabrico e consumo. Tal permite, por sua vez, que os agentes económicos passem para modelos de negócio circulares, incluindo a apresentação do produto como serviço, dissociando, em última análise, as atividades económicas da utilização dos recursos naturais e melhorando os impactos ambientais de uma atividade económica. Importa, por isso, estabelecer critérios técnicos de avaliação para novas soluções digitais suscetíveis de melhorar a transparência e a eficiência da monitorização e da execução regulamentar no domínio ambiental, incluindo a tomada de decisões no âmbito da gestão integrada dos recursos hídricos.
(19)Os critérios técnicos de avaliação para determinar em que condições uma atividade económica é qualificada como contribuindo substancialmente para a prevenção e o controlo da poluição devem refletir a necessidade de eliminar a poluição da atmosfera, da água, do solo, dos organismos vivos e dos recursos alimentares. A poluição pode causar doenças e, consequentemente, provocar mortes prematuras. Os seus impactos mais nocivos na saúde humana são normalmente sentidos pelos grupos mais vulneráveis. A poluição também ameaça a biodiversidade e contribui para a extinção em grande escala das espécies. Conforme referido na Comunicação da Comissão, de 12 de maio de 2021, intitulada «Caminho para um planeta saudável para todos — Plano de ação da UE: “Rumo à poluição zero no ar, na água e no solo”», os benefícios económicos da luta contra a poluição são substanciais e os benefícios para a sociedade superam largamente os custos exigidos.
(20)Em consonância com a ambição manifestada na Comunicação da Comissão, de 14 de outubro de 2020, que define a Estratégia para a sustentabilidade dos produtos químicos rumo a um ambiente sem substâncias tóxicas, para ajudar a prevenir e controlar a poluição, é particularmente importante que, tanto quanto possível, se eliminem progressivamente as substâncias mais nocivas dos produtos para utilização por consumidores ou profissionais, exceto quando a sua utilização se tenha revelado essencial para a sociedade, e se substitua ou minimize a produção e a utilização de substâncias que suscitam preocupação.
(21)A poluição causada por determinados ingredientes utilizados na indústria farmacêutica pode representar riscos para o ambiente e para a saúde humana, tal como referido na Comunicação da Comissão, de 11 de março de 2019, sobre uma Abordagem estratégica da União Europeia relativa aos produtos farmacêuticos no ambiente. Assim, os critérios técnicos de avaliação para o fabrico de princípios ativos farmacêuticos ou substâncias ativas e para o fabrico de medicamentos devem ter por objetivo promover a produção e a utilização de ingredientes que sejam substâncias naturais ou sejam classificados como facilmente biodegradáveis.
(22)A prevenção e a redução das emissões de poluentes na fase de fim de vida dos produtos, bem como a limpeza da poluição existente, têm um potencial significativo para proteger o ambiente da poluição e melhorar o estado do ambiente. Importa, por isso, estabelecer critérios técnicos de avaliação para a recolha, o transporte e o tratamento de resíduos perigosos que representem um risco mais significativo para o ambiente e para a saúde humana do que os resíduos não perigosos, bem como para a reabilitação de aterros não conformes e depósitos de resíduos abandonados ou ilegais e de locais e zonas contaminadas.
(23)Os critérios técnicos de avaliação para determinar em que condições uma atividade económica é qualificada como contribuindo substancialmente para a proteção e o restauro da biodiversidade e dos ecossistemas devem refletir a necessidade de proteger, conservar ou restaurar a biodiversidade para alcançar as boas condições dos ecossistemas ou proteger ecossistemas que já se encontrem em boas condições. A perda de biodiversidade e o colapso de ecossistemas estão entre as maiores ameaças que a Humanidade enfrenta na próxima década.
(24)A conservação da biodiversidade tem benefícios económicos diretos para muitos setores da economia. Os critérios técnicos de avaliação devem, por conseguinte, ter por objetivo manter ou melhorar o estado e as tendências de habitats terrestres, de água doce e marinhos, de ecossistemas e de populações das espécies da fauna e da flora conexas.
(25)O valor da biodiversidade e dos serviços conexos prestados por ecossistemas saudáveis é importante para o turismo, uma vez que contribui significativamente para a atratividade e a qualidade dos destinos turísticos e, por conseguinte, para a sua competitividade. Importa, por isso, estabelecer critérios técnicos de avaliação para as atividades de alojamento turístico, com o objetivo de assegurar que essas atividades respeitam princípios e requisitos mínimos adequados para proteger e manter a biodiversidade e os ecossistemas e contribuir para a sua conservação.
(26)Os critérios técnicos de avaliação para determinar se as atividades económicas que contribuem substancialmente para um dos objetivos ambientais não prejudicam significativamente nenhum dos outros objetivos ambientais devem ter por objetivo garantir que o contributo para um dos objetivos ambientais não se faz em detrimento de outros. Os critérios «não prejudicar significativamente» desempenham, por conseguinte, um papel essencial na garantia da integridade da classificação de atividades como sustentáveis do ponto de vista ambiental. Os critérios «não prejudicar significativamente» relativos a determinado objetivo ambiental devem aplicar-se às atividades que apresentam o risco de prejudicar significativamente esse objetivo. Estes critérios devem ter em conta os requisitos pertinentes da legislação da União em vigor e basear-se nos mesmos.
(27)Os critérios técnicos de avaliação para assegurar que as atividades que contribuem substancialmente para um dos objetivos ambientais não prejudicam significativamente a mitigação das alterações climáticas devem assegurar que as atividades económicas com potencial para contribuir substancialmente para outros objetivos ambientais que não a mitigação das alterações climáticas não conduzem a emissões significativas de gases com efeito de estufa.
(28)As alterações climáticas podem afetar todos os setores da economia. Os critérios técnicos de avaliação que visam garantir que as atividades económicas que contribuem substancialmente para um dos objetivos ambientais não prejudicam significativamente a adaptação às alterações climáticas devem, por conseguinte, aplicar-se a todas essas atividades. Esses critérios devem garantir a identificação dos riscos significativos, existentes e futuros, para a atividade económica e a aplicação de soluções de adaptação no sentido de minimizar ou evitar eventuais perdas ou impactos na continuidade das operações.
(29)Para «não prejudicar significativamente» o objetivo de utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos, importa definir critérios técnicos de avaliação aplicáveis a todas as atividades que possam obstruir a utilização sustentável e a proteção desses recursos. Esses critérios devem ter por objetivo evitar que as atividades económicas prejudiquem o bom estado ou o bom potencial ecológico das massas de água, incluindo as águas de superfície e subterrâneas, ou o bom estado ambiental das águas marinhas, obrigando à identificação e ao tratamento dos riscos de degradação ambiental de acordo com um plano de gestão da utilização e de proteção da água ou com as estratégias marinhas dos Estados-Membros.
(30)Para «não prejudicar significativamente» o objetivo de transição para uma economia circular, os critérios técnicos de avaliação devem ser adaptados a atividades económicas específicas, a fim de garantir que estas não conduzem a ineficiências na utilização dos recursos ou a modelos de produção linear e de dependência de um único fornecedor, e de prevenir ou reduzir a produção de resíduos e, quando inevitável, gerir esses resíduos de acordo com a sua hierarquia. Esses critérios devem também assegurar que as atividades económicas não põem em causa o cumprimento do objetivo de transição para uma economia circular.
(31)No que respeita a «não prejudicar significativamente» o objetivo de prevenção e controlo da poluição, os critérios técnicos de avaliação devem refletir as especificidades do setor para combater as fontes e os tipos pertinentes de poluição para o ar, as águas ou os solos, remetendo, se for caso disso, para as conclusões sobre as melhores técnicas disponíveis estabelecidas ao abrigo da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho.
(32)Todas as atividades que possam constituir um risco para o estatuto ou para o estado de habitats, espécies ou ecossistemas devem satisfazer os critérios «não prejudicar significativamente» relativos à proteção e ao restauro da biodiversidade e dos ecossistemas e, quando aplicável, devem estar sujeitas à realização de avaliações de impacto ambiental ou outras avaliações adequadas e à aplicação das conclusões dessas avaliações. Esses critérios devem assegurar que, ainda que não seja exigida a realização de uma avaliação de impacto ambiental ou outra avaliação adequada, as atividades não conduzem à perturbação, captura ou abate de espécies legalmente protegidas nem à deterioração de habitats legalmente protegidos.
(33)Uma vez que é provável que as alterações climáticas afetem todos os setores da economia, será necessário adaptá-los ao impacto negativo do clima atual e do clima futuro esperado. Por conseguinte, importará estabelecer, no futuro, critérios técnicos de avaliação relativos a um contributo substancial para a adaptação às alterações climáticas para todos os setores e atividades económicas abrangidos pelos critérios técnicos de avaliação relativos a um contributo substancial para a utilização sustentável e a proteção dos recursos hídricos e marinhos, para a transição para uma economia circular, para a prevenção e o controlo da poluição ou para a proteção e o restauro da biodiversidade e dos ecossistemas previstos no presente regulamento.
(34)A inclusão de novas atividades económicas que contribuem para os objetivos ambientais, nos termos do artigo 12.º, n.º 2, do artigo 13.º, n.º 2, do artigo 14.º, n.º 2, e do artigo 15.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2020/852, alargará a cobertura da divulgação de informações prevista no artigo 8.º do mesmo regulamento. Por conseguinte, o Regulamento Delegado (UE) 2021/2178 da Comissão, adotado com base no artigo 8.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2020/852, deve ser alterado para refletir esse alargamento do âmbito. A fim de corrigir determinadas incoerências técnicas e jurídicas identificadas desde o início da aplicação do Regulamento Delegado (UE) 2021/2178, é conveniente introduzir igualmente alterações específicas no referido regulamento.
(35)O Regulamento Delegado (UE) 2021/2178 deve, por isso, ser alterado em conformidade.
(36)Os quatro objetivos ambientais referidos no artigo 9.º, alíneas c) a f), do Regulamento (UE) 2020/852 e nos artigos 12.º, 13.º, 14.º e 15.º do mesmo regulamento estão estreitamente interligados em termos dos meios para alcançar um objetivo e dos benefícios que a consecução de um dos objetivos pode ter noutros objetivos. As disposições que determinam se uma atividade económica contribui substancialmente para a utilização sustentável e a proteção dos recursos hídricos e marinhos, para a transição para uma economia circular, para a prevenção e o controlo da poluição ou para a proteção e o restauro da biodiversidade e dos ecossistemas estão, por conseguinte, estreitamente interligadas e estão estreitamente relacionadas com a necessidade de alargar as obrigações de divulgação de informações estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2021/2178. Para garantir a coerência entre essas disposições, que devem entrar em vigor em simultâneo, permitir uma visão abrangente do quadro jurídico pelas partes interessadas e facilitar a aplicação do Regulamento (UE) 2020/852, é necessário incluir essas disposições num único regulamento.
(37)A fim de garantir que a aplicação do Regulamento (UE) 2020/852 evolui em função do progresso científico, tecnológico, do mercado e das políticas, o presente regulamento deve ser regularmente reexaminado e, se for caso disso, alterado no respeitante às atividades consideradas como contribuindo substancialmente para a utilização sustentável e a proteção dos recursos hídricos e marinhos, para a transição para uma economia circular, para a prevenção e o controlo da poluição ou para a proteção e o restauro da biodiversidade e dos ecossistemas, bem como aos critérios técnicos de avaliação correspondentes.
(38)O presente regulamento é coerente com o objetivo de neutralidade climática estabelecido no artigo 2.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho e assegura progressos em termos de adaptação, tal como referido no artigo 5.º do mesmo regulamento. A Comissão avaliou a coerência dos critérios técnicos de avaliação para assegurar que as atividades económicas que contribuem substancialmente para um dos objetivos ambientais não prejudiquem significativamente a mitigação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas com os objetivos e as metas do Regulamento (UE) 2021/1119, tal como exigido pelo artigo 6.º, n.º 4, do mesmo regulamento.
(39)É necessário conceder às empresas não financeiras e financeiras tempo suficiente para avaliarem se as suas atividades económicas cumprem os critérios técnicos de avaliação estabelecidos no presente regulamento, bem como para apresentarem relatórios com base nessa avaliação, nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2021/2178. A data de aplicação do presente regulamento deve, pois, ser diferida, ao passo que as alterações do Regulamento Delegado (UE) 2021/2178 devem garantir que as empresas não financeiras e financeiras dispõem de tempo suficiente para cumprir as obrigações de comunicação de informações que lhes incumbem por força desse regulamento,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Critérios técnicos de avaliação relacionados com a utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
Os critérios técnicos de avaliação para determinar em que condições uma atividade económica é qualificada como contribuindo substancialmente para a utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos e para estabelecer se essa atividade económica não prejudica significativamente o cumprimento de nenhum dos outros objetivos ambientais estabelecidos no artigo 9.º do Regulamento (UE) 2020/852 são definidos no anexo I do presente regulamento.
Artigo 2.º
Critérios técnicos de avaliação relacionados com a transição para uma economia circular
Os critérios técnicos de avaliação para determinar em que condições uma atividade económica é qualificada como contribuindo substancialmente para a transição para uma economia circular e para estabelecer se essa atividade económica não prejudica significativamente o cumprimento de nenhum dos outros objetivos ambientais estabelecidos no artigo 9.º do Regulamento (UE) 2020/852 são definidos no anexo II do presente regulamento.
Artigo 3.º
Critérios técnicos de avaliação relacionados com a prevenção e o controlo da poluição
Os critérios técnicos de avaliação para determinar em que condições uma atividade económica é qualificada como contribuindo substancialmente para a prevenção e o controlo da poluição e para estabelecer se essa atividade económica não prejudica significativamente o cumprimento de nenhum dos outros objetivos ambientais estabelecidos no artigo 9.º do Regulamento (UE) 2020/852 são definidos no anexo III do presente regulamento.
Artigo 4.º
Critérios técnicos de avaliação relacionados com a proteção e o restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
Os critérios técnicos de avaliação para determinar em que condições uma atividade económica é qualificada como contribuindo substancialmente para a prevenção e o restauro da biodiversidade e dos ecossistemas e para estabelecer se essa atividade económica não prejudica significativamente o cumprimento de nenhum dos outros objetivos ambientais estabelecidos no artigo 9.º do Regulamento (UE) 2020/852 são definidos no anexo IV do presente regulamento.
Artigo 5.º
Alterações do Regulamento Delegado (UE) 2021/2178
O Regulamento Delegado (UE) 2021/2178 é alterado do seguinte modo:
1)No artigo 8.º, é suprimido o n.º 5;
2)Ao artigo 10.º, são aditados os seguintes n.os 6 e 7:
«6.
De 1 de janeiro de 2024 até 31 de dezembro de 2024, as empresas não financeiras só divulgam a proporção de atividades económicas elegíveis para taxonomia e não elegíveis para taxonomia nos termos do Regulamento [Regulamento Delegado Taxonomia Ambiental], do anexo I, secções 3.18 a 3.21 e 6.18 a 6.20, do Regulamento Delegado (UE) 2021/2139 e do anexo II, secções 5.13, 7.8, 8.4, 9.3, 14.1 e 14.2, do Regulamento Delegado (UE) 2021/2139 no total do seu volume de negócios e das suas despesas de capital e despesas operacionais e as informações qualitativas referidas no anexo I, secção 1.2, relevantes para essa divulgação.
Os indicadores-chave de desempenho das empresas não financeiras abrangem as atividades económicas definidas no Regulamento [Regulamento Delegado Taxonomia Ambiental], no anexo I, secções 3.18 a 3.21 e 6.18 a 6.20, do Regulamento Delegado (UE) 2021/2139 e no anexo II, secções 5.13, 7.8, 8.4, 9.3, 14.1 e 14.2, do Regulamento Delegado (UE) 2021/2139 a partir de 1 de janeiro de 2025.
7.
De 1 de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2025, as instituições financeiras só divulgam:
a)A proporção, nos seus ativos cobertos, de exposições a atividades económicas não elegíveis para taxonomia e elegíveis para taxonomia nos termos do Regulamento [Regulamento Delegado Taxonomia Ambiental], do anexo I, secções 3.18 a 3.21 e 6.18 a 6.20, do Regulamento Delegado (UE) 2021/2139 e do anexo II, secções 5.13, 7.8, 8.4, 9.3, 14.1 e 14.2, do Regulamento Delegado (UE) 2021/2139;
b)As informações qualitativas referidas no anexo XI relativas às atividades económicas referidas na alínea a).
Os indicadores-chave de desempenho das empresas financeiras abrangem as atividades económicas definidas no Regulamento [Regulamento Delegado Taxonomia Ambiental], no anexo I, secções 3.18 a 3.21 e 6.18 a 6.20, do Regulamento Delegado (UE) 2021/2139 e no anexo II, secções 5.13, 7.8, 8.4, 9.3, 14.1 e 14.2, do Regulamento Delegado (UE) 2021/2139 a partir de 1 de janeiro de 2026.»;
3)Os anexos I, II, III, IV, V, VII, IX e X são alterados em conformidade com o anexo V do presente regulamento;
4)O anexo VI é substituído pelo texto constante do anexo VI do presente regulamento;
5)O anexo VIII é substituído pelo texto constante do anexo VII do presente regulamento.
Artigo 6.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2024.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27.6.2023
Pela Comissão,
Em nome da Presidente,
Mairead McGUINNESS
Membro da Comissão