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Έγγραφο C(2023)1202

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) /... DA COMISSÃO relativa a um projeto-piloto destinado a aplicar as disposições de cooperação administrativa relativas às profissões regulamentadas previstas nas Diretivas 2005/36/CE e (UE) 2018/958 do Parlamento Europeu e do Conselho através do Sistema de Informação do Mercado Interno e a integrar a base de dados de profissões regulamentadas nesse sistema

C/2023/1202 final

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) …/... DA COMISSÃO

de 24.2.2023

relativa a um projeto-piloto destinado a aplicar as disposições de cooperação administrativa relativas às profissões regulamentadas previstas nas Diretivas 2005/36/CE e (UE) 2018/958 do Parlamento Europeu e do Conselho através do Sistema de Informação do Mercado Interno e a integrar a base de dados de profissões regulamentadas nesse sistema

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1024/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno e que revoga a Decisão 2008/49/CE da Comissão («Regulamento IMI») 1 , nomeadamente o artigo 4.º, n.º 1,

Considerando o seguinte:

(1)O Sistema de Informação do Mercado Interno («IMI»), criado pelo Regulamento (UE) n.º 1024/2012, é uma aplicação informática em linha que foi desenvolvida pela Comissão em cooperação com os Estados-Membros para os auxiliar no cumprimento dos requisitos de intercâmbio de informação estabelecidos nos atos da União, introduzindo um mecanismo de comunicação centralizado para facilitar o intercâmbio transfronteiras de informação e a assistência mútua.

(2)O Regulamento (UE) n.º 1024/2012 permite à Comissão realizar projetos-piloto para avaliar se o IMI pode ser uma ferramenta eficaz para executar as disposições relativas à cooperação administrativa de atos da União que não constem da lista do anexo do mesmo regulamento.

(3)A Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 2 prevê o reconhecimento automático das qualificações profissionais de um número limitado de profissões com base em condições mínimas de formação harmonizadas e o reconhecimento automático das qualificações profissionais de um número limitado de profissões nos setores do artesanato, do comércio e da indústria com base na experiência profissional, bem como um sistema geral de reconhecimento das qualificações profissionais. Estabelece igualmente regras para a livre prestação temporária e ocasional de serviços. Em conformidade com o artigo 59.º, n.º 1, da Diretiva 2005/36/CE, a Comissão deve criar e manter uma base de dados de profissões regulamentadas, acessível ao público, incluindo uma descrição geral das atividades abrangidas por cada profissão regulamentada.

(4)O artigo 59.º, n.º 1, da Diretiva 2005/36/CE exige que os Estados-Membros notifiquem à Comissão uma lista das profissões regulamentadas existentes, especificando as atividades abrangidas por cada profissão; uma lista das formações regulamentadas; uma lista das formações profissionais com uma estrutura específica no território desse Estado-Membro até 18 de janeiro de 2016. Os Estados-Membros devem também notificar qualquer alteração dessas listas sem demora indevida.

(5)O artigo 59.º, n.º 2, da Diretiva 2005/36/CE estabelece que os Estados-Membros devem notificar à Comissão, até 18 de janeiro de 2016, a lista das profissões cujas qualificações necessitem de verificação prévia, ao abrigo do artigo 7.º, n.º 4, da mesma diretiva.

(6)Nos termos do artigo 59.º, n.os 3 e 5, da Diretiva 2005/36/CE, os Estados-Membros devem verificar se os respetivos requisitos aplicáveis às profissões regulamentadas são compatíveis com os princípios da não discriminação e da proporcionalidade e, até 18 de janeiro de 2016, devem fornecer à Comissão informações sobre esses requisitos e indicar as razões pelas quais consideram que os requisitos são não discriminatórios e proporcionados. No prazo de seis meses a partir da adoção de uma medida que introduza posteriormente um novo requisito ou altere requisitos já existentes, os Estados-Membros devem também fornecer informações sobre esses requisitos e indicar as razões para considerar que os requisitos são não discriminatórios e proporcionados.

(7)O artigo 59.º, n.º 6, exige que, de dois em dois anos, os Estados-Membros apresentem à Comissão um relatório sobre os requisitos que foram suprimidos ou simplificados. O artigo 59.º, n.º 7, primeira frase, prevê que os Estados-Membros comuniquem as suas observações sobre os relatórios dos outros Estados-Membros no prazo de seis meses a partir da respetiva receção pela Comissão.

(8)A Diretiva (UE) 2018/958 do Parlamento Europeu e do Conselho 3 estabelece regras para os Estados-Membros avaliarem a proporcionalidade antes de introduzirem novas regras ou alterarem regras existentes que restrinjam o acesso às profissões regulamentadas, ou o seu exercício. O artigo 11.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2018/958 estabelece que os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, nos termos do artigo 59.º, n.º 5, da Diretiva 2005/36/CE, as disposições referidas no artigo 4.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2018/958, bem como as razões pelas quais consideram que essas disposições são justificadas e proporcionadas. Tais comunicações devem ser registadas pelos Estados-Membros na base de dados das profissões regulamentadas a que se refere o artigo 59.º, n.º 1, da Diretiva 2005/36/CE e ser publicadas pela Comissão.

(9)De acordo com o artigo 10.º da Diretiva (UE) 2018/958, os Estados-Membros devem tomar medidas para incentivar o intercâmbio de informações sobre as matérias abrangidas por essa diretiva e sobre a forma específica como regulamentam as profissões, bem como sobre os efeitos dessa regulamentação. A Comissão deve facilitar esse intercâmbio de informações.

(10)O artigo 60.º, n.º 1, da Diretiva 2005/36/CE estabelece que os Estados-Membros devem enviar à Comissão um relatório sobre a respetiva aplicação, incluindo observações gerais, um levantamento estatístico das decisões de reconhecimento tomadas e uma descrição dos principais problemas decorrentes da aplicação da referida diretiva.

(11)Se for técnica e juridicamente possível, por razões de eficiência os diferentes sistemas informáticos da Comissão devem ser integrados num único sistema. O IMI já é utilizado para a cooperação administrativa no domínio do reconhecimento das qualificações profissionais no que diz respeito ao pedido de informação de assistência mútua nos termos do artigo 56.º, n.º 2-A, da Diretiva 2005/36/CE e para o envio de alertas nos termos do artigo 56.º-A dessa diretiva, bem como para o procedimento da carteira profissional europeia previsto nos artigos 4.º-A a 4.º-E da mesma diretiva. A integração da base de dados de profissões regulamentadas no IMI deve, por conseguinte, ser objeto de um projeto-piloto.

(12)O IMI pode ser um instrumento eficaz para a integração da base de dados de profissões regulamentadas, seja para facilitar a prestação de informações e a notificação pelos Estados-Membros sobre as profissões regulamentadas seja para executar as obrigações de transparência dos Estados-Membros previstas no artigo 59.º, n.os 1, 2, 5 e 6, no artigo 59.º, n.º 7, primeira frase, e no artigo 60.º, n.º 1, da Diretiva 2005/36/CE, bem como as obrigações de transparência estabelecidas no artigo 11.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2018/958. Essas disposições devem, por conseguinte, ser objeto de um projeto-piloto nos termos do artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1024/2012.

(13)A fim de assegurar o cumprimento das obrigações de transparência que lhes incumbem por força das Diretivas 2005/36/CE e (UE) 2018/958, os Estados-Membros devem designar uma ou várias autoridades competentes responsáveis pela notificação das informações referidas no artigo 59.º, n.os 1, 2, 5 e 6, no artigo 59.º, n.º 7, primeira frase, e no artigo 60.º, n.º 1, da Diretiva 2005/36/CE, bem como no artigo 11.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2018/958. Tal não impede os Estados-Membros de designarem, para esse efeito, as autoridades referidas no artigo 3.º, n.º 1, alínea d), e no artigo 56.º, n.º 3, da Diretiva 2005/36/CE, bem como os centros de assistência referidos no artigo 57.º-B da mesma diretiva.

(14)Os procedimentos de notificação através do IMI compreendem duas fases. Numa primeira fase, as autoridades competentes iniciam as notificações e submetem-nas ao respetivo coordenador no seu Estado-Membro. De seguida, os coordenadores dos Estados-Membros aprovam as notificações antes de as apresentarem à Comissão. Por esse motivo, os Estados-Membros devem designar coordenadores para o IMI. A fim de assegurar a flexibilidade necessária, as autoridades competentes devem também poder assumir a função de coordenadores.

(15)A regulamentação das profissões pelos Estados-Membros deve estar em conformidade com o direito da União aplicável e devem ser disponibilizadas informações atualizadas sobre as profissões regulamentadas tanto publicamente como no IMI para facilitar o reconhecimento das qualificações profissionais. Simultaneamente, deve ser dada a possibilidade aos Estados-Membros de cumprirem as suas obrigações de notificação por via eletrónica através do IMI, que terá de dispor de todas as funcionalidades técnicas necessárias para esse efeito.

(16)A fim de melhorar a transparência e facilitar o reconhecimento das qualificações profissionais, o IMI deve dispor de uma funcionalidade técnica que permita enviar as informações sobre as profissões regulamentadas ao sítio Web público dedicado às profissões regulamentadas, incluindo os resultados da verificação da proporcionalidade, os contactos das pessoas de contacto, das autoridades competentes e dos centros de assistência, e as estatísticas e os relatórios.

(17)A fim de facilitar a comunicação sobre as profissões regulamentadas, o IMI deve dispor de uma funcionalidade técnica que permita registar os dados pessoais das pessoas de contacto das autoridades competentes responsáveis pelas profissões regulamentadas nos Estados-Membros. As pessoas de contacto devem consentir previamente o tratamento dos respetivos dados pessoais através de um formulário de consentimento. Os intervenientes no IMI devem registar no IMI os dados de contacto, bem como o formulário de consentimento assinado pelas pessoas de contacto.

(18)Nos termos do Regulamento (UE) n.º 1024/2012, a Comissão deve apresentar uma avaliação dos resultados do projeto-piloto ao Parlamento Europeu e ao Conselho, pelo que importa especificar a data dessa apresentação. As datas de apresentação dos próximos relatórios previstas no artigo 60.º, n.º 2, da Diretiva 2005/36/CE e no artigo 12.º da Diretiva (UE) 2018/958 ocorreriam demasiado cedo para se poder avaliar os resultados do projeto-piloto. Por conseguinte, a data-limite para a apresentação do relatório de avaliação sobre os resultados do projeto-piloto deve ser fixada em 31 de dezembro de 2025.

(19)A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do disposto no artigo 42.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho 4 e emitiu um parecer em 12 de dezembro de 2022.

(20)As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 24.º, n.º1, do Regulamento (UE) n.º 1024/2012.

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º
Projeto-piloto

1.Será realizado um projeto-piloto para avaliar se o Sistema de Informação do Mercado Interno («IMI») pode ser um instrumento eficaz para executar as obrigações de notificação estabelecidas no artigo 59.º, n.os 1, 2, 5 e 6, no artigo 59.º, n.º 7, primeira frase, e no artigo 60.º, n.º 1, da Diretiva 2005/36/CE, bem como no artigo 11.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2018/958, e para integrar no IMI a base de dados de profissões regulamentadas a que se refere o artigo 59.º, n.º 1, da Diretiva 2005/36/CE.

2.Para efeitos da presente decisão, a apresentação de relatórios, a comunicação, o registo e a prestação de informações nos termos do artigo 59.º, n.os 1, 5 e 6, do artigo 59.º, n.º 7, primeira frase, e do artigo 60.º, n.º 1, da Diretiva 2005/36/CE, bem como do artigo 11.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2018/958, são denominados de «notificações».

Artigo 2.º
Autoridades competentes

1.Os Estados-Membros devem designar uma ou várias autoridades competentes responsáveis pela notificação das informações referidas no artigo 59.º, n.os 1, 2, 5 e 6, no artigo 59.º, n.º 7, primeira frase, e no artigo 60.º, n.º 1, da Diretiva 2005/36/CE, bem como no artigo 11.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2018/958.

2.As autoridades designadas nos termos do n.º 1 do presente artigo são consideradas autoridades competentes na aceção do artigo 5.º, segundo parágrafo, alínea f), do Regulamento (UE) n.º 1024/2012.

Artigo 3.º
Coordenadores

1.Cada Estado-Membro deve atribuir a função de coordenação das notificações a uma ou várias autoridades competentes («coordenadores»).

2.Os coordenadores devem garantir que as notificações são aprovadas e enviadas à Comissão sem demora injustificada.

3.Uma autoridade competente a que se refere o artigo 2.º pode também ser designada como coordenador.

Artigo 4.º
Cooperação administrativa 

Para efeitos do artigo 59.º, n.os 1, 2, 5 e 6, do artigo 59.º, n.º 7, primeira frase, do artigo 60.º, n.º 1, da Diretiva 2005/36/CE e do artigo 11.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2018/958, o IMI deve dispor, pelo menos, das seguintes funcionalidades técnicas:

a)A notificação das informações sobre as profissões regulamentadas, incluindo as atividades abrangidas por cada profissão, as formações regulamentadas e as formações profissionais com uma estrutura específica, bem como de qualquer alteração dessas informações;

b)A notificação dos requisitos aplicáveis que restrinjam o acesso às profissões regulamentadas, ou o seu exercício, e das razões pelas quais se considera que os requisitos cumprem o disposto no artigo 59.º, n.º 3, da Diretiva 2005/36/CE, bem como de qualquer alteração desses requisitos;

c)A notificação dos requisitos novos ou alterados que restrinjam o acesso a uma profissão regulamentada, ou o seu exercício, juntamente com as disposições que introduzem ou alteram requisitos, avaliadas em conformidade com a Diretiva (UE) 2018/958, e das razões pelas quais se considera que essas disposições são justificadas e proporcionadas, e de qualquer alteração desses requisitos;

d)A notificação das informações sobre os requisitos que foram suprimidos ou simplificados nos termos do artigo 59.º, n.º 6, da Diretiva 2005/36/CE;

e)A formulação de observações sobre as notificações referidas nas alíneas a) a d);

f)A aprovação das notificações referidas nas alíneas a) a d) pelo coordenador do Estado-Membro e o envio das notificações à Comissão;

g)A avaliação e a tomada de medidas processuais pela Comissão relativamente às notificações referidas nas alíneas a) a d);

h)A apresentação de uma resposta pelo Estado-Membro notificante às medidas processuais da Comissão a que se refere a alínea g);

i)O registo das diferentes versões das notificações previstas nas alíneas a) a d);

j)O registo de dados estatísticos com base nas decisões de reconhecimento dos Estados-Membros relativas a profissionais que pretendam estabelecer-se no estrangeiro ou prestar serviços a título temporário e ocasional, a fim de facilitar a elaboração dos relatórios referidos no artigo 60.º, n.º 1, da Diretiva 2005/36/CE;

k)A disponibilização de um formulário de consentimento para preenchimento pela pessoa de contacto cujos dados pessoais devam ser registados no IMI e enviados para o sítio Web público;

l)A atualização das notificações;

m)Um repositório das informações notificadas sobre as profissões regulamentadas, a fim de assegurar que todas as autoridades competentes designadas registadas no IMI para os módulos relativos ao reconhecimento das qualificações profissionais possam verificar diretamente no IMI os requisitos aplicáveis às profissões regulamentadas;

n)Um repositório das informações notificadas sobre as autoridades competentes, os centros de assistência e os relatórios a que se referem o artigo 59.º, n.os 2, 5 e 6, e o artigo 60.º, n.º 1, da Diretiva 2005/36/CE;

o)O envio dos seguintes elementos para o sítio Web público:

i)    as informações sobre as profissões regulamentadas, incluindo os resultados das verificações da proporcionalidade,

ii)    os contactos das pessoas de contacto, das autoridades competentes e dos centros de assistência,

iii)    os dados estatísticos sobre as decisões de reconhecimento relativas a profissionais que pretendam estabelecer-se no estrangeiro ou prestar serviços a título temporário e ocasional,

iv)    os relatórios referidos no artigo 59.º, n.os 2, 5 e 6, e no artigo 60.º, n.º 1, da Diretiva 2005/36/CE.

Artigo 5.º
Proteção de dados

1.Qualquer informação que contenha dados pessoais registada ou trocada através do IMI deve ser tratada no IMI em conformidade com os artigos 14.º a 17.º do Regulamento (UE) n.º 1024/2012.

2.Nos termos do artigo 6.º, n.º 1, alínea e), do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho 5 , no caso de exercício de funções de interesse público, os Estados-Membros podem fornecer os contactos com os dados pessoais da pessoa de contacto para efeitos da funcionalidade técnica referida no artigo 4.º, alínea o), da presente decisão.

Sempre que os Estados-Membros decidam fornecer os dados pessoais da pessoa de contacto, devem ser registadas e enviadas para o sítio Web público dedicado às profissões regulamentadas as seguintes informações:

i)    o nome próprio,

ii)    o apelido,

iii)    o endereço de correio eletrónico,

iv)    o número de telefone,

v)    o nome da autoridade competente para a qual a pessoa trabalha,

vi)    as línguas faladas.

3.As pessoas de contacto cujos dados pessoais sejam registados e enviados nos termos do presente artigo devem consentir explicitamente o tratamento desses dados através do formulário de consentimento, que será carregado no IMI.

Artigo 6.º
Avaliação

A Comissão deve apresentar a avaliação dos resultados do projeto-piloto ao Parlamento Europeu e ao Conselho, nos termos do artigo 4.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1024/2012, até 31 de dezembro de 2025.

Artigo 7.º
Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 24.2.2023

   Pela Comissão

   A Presidente
   Ursula VON DER LEYEN

(1)    JO L 316 de 14.11.2012, p. 1.
(2)    Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (JO L 255 de 30.9.2005, p. 22).
(3)    Diretiva (UE) 2018/958 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de junho de 2018, relativa a um teste de proporcionalidade a realizar antes da aprovação de nova regulamentação das profissões (JO L 173 de 9.7.2018, p. 25).
(4)    Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
(5)    Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
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