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Document C(2021)2614

REGULAMENTO DELEGADO (UE) …/... DA COMISSÃO que altera os Regulamentos Delegados (UE) 2017/2358 e (UE) 2017/2359 no que respeita à integração dos fatores, riscos e preferências de sustentabilidade nos requisitos de supervisão e governação dos produtos aplicáveis às empresas de seguros e aos distribuidores de seguros, bem como nas regras relativas ao exercício das atividades e ao aconselhamento de investimento para os produtos de investimento com base em seguros

C/2021/2614 final

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O presente regulamento insere-se no quadro de uma iniciativa mais abrangente da Comissão em matéria de desenvolvimento sustentável. Lança as bases de um quadro da UE que coloca as considerações de sustentabilidade no centro do sistema financeiro, a fim de apoiar a transição da economia europeia para um sistema mais ecológico, resiliente e circular, em conformidade com os objetivos do Pacto Ecológico Europeu 1 .

Na sequência da adoção do Acordo de Paris sobre as alterações climáticas, de 2016, e da Agenda 2030 das Nações Unidas para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), a Comissão anunciou no Plano de Ação: Financiar um crescimento sustentável 2 a intenção de incorporar a sustentabilidade no aconselhamento financeiro prestado e de esclarecer a integração da sustentabilidade nos denominados deveres fiduciários contidos na legislação setorial. A Comunicação relativa ao Pacto Ecológico Europeu reitera a necessidade de estabelecer indicações claras a longo prazo para direcionar os fluxos financeiros e de capitais para investimentos ecológicos e para evitar que certos ativos se tornem irrecuperáveis. O presente regulamento delegado contribuirá para a prossecução deste objetivo específico.

O Regulamento Delegado (UE) 2017/2358 da Comissão 3 complementa a Diretiva 2016/97/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 4 (IDD), especificando em maior pormenor os requisitos de supervisão e governação dos produtos aplicáveis às empresas e aos mediadores de seguros, enquanto o Regulamento Delegado (UE) 2017/2359 da Comissão 5 complementa a Diretiva (UE) 2016/97, especificando os requisitos de informação e as normas de conduta aplicáveis à distribuição de produtos de investimento com base em seguros. O presente regulamento altera os Regulamentos Delegados (UE) 2017/2358 e (UE) 2017/2359 da Comissão de duas formas.

Em primeiro lugar, integra as preferências dos clientes em matéria de sustentabilidade como complemento da avaliação da adequação. Ao abrigo do quadro IDD em vigor, os mediadores e empresas de seguros que distribuem produtos de investimento com base em seguros devem obter as informações necessárias sobre os conhecimentos e a experiência dos clientes em matéria de investimento, a sua situação financeira, incluindo a capacidade de suportar perdas, e os seus objetivos, incluindo a sua tolerância ao risco, a fim de lhes poderem recomendar os produtos de investimento com base em seguros que sejam adequados para os referidos clientes (avaliação da adequação dos produtos). As informações relativas aos objetivos de investimento incidem nomeadamente sobre as preferências do cliente em matéria de assunção de riscos, o seu perfil de risco e os objetivos do investimento. No entanto, essa informação sobre os objetivos de investimento circunscreve-se geralmente aos objetivos financeiros, não abordando normalmente outros objetivos do cliente que não sejam financeiros, como as suas preferências em matéria de sustentabilidade. As atuais avaliações de adequação não incluem geralmente perguntas sobre as preferências em matéria de sustentabilidade dos clientes e a maioria destes últimos também não evoca, por iniciativa própria, a temática da sustentabilidade. Consequentemente, os mediadores e empresas de seguros que distribuem produtos de investimento com base em seguros poderiam tomar em conta de forma mais adequada e rotineira os fatores de sustentabilidade no seu processo de seleção.

O Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho (SFDR) 6 exige que a documentação de um produto financeiro descreva a forma como os seus níveis declarados de sustentabilidade ou as suas ambições na matéria irão ser ou são assegurados. Uma vez que não está em causa um regime de rotulagem, podem ser descritas diferentes ambições nesse quadro. Embora os produtos financeiros a que se refere o artigo 9.º do SFDR devam prosseguir um objetivo de investimento sustentável, sem prejudicar significativamente certos objetivos, na aceção do artigo 2.º, ponto 17, do mesmo regulamento, os produtos financeiros abrangidos pelo artigo 8.º do SFDR podem integrar diferentes estratégias, incluindo mesmo algumas que, embora reivindicando uma orientação dos investimentos à luz dos critérios ambientais, sociais e de governo (ESG), da responsabilidade social (ISS) ou da sustentabilidade, possam não ter uma relação significativa com a sustentabilidade. Tendo em conta este facto e os diferentes âmbitos de aplicação da IDD, do SFDR e do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho 7 (Regulamento Taxonomia), o presente projeto de regulamento assegura que os instrumentos financeiros que incluam qualquer elemento significativo relacionado com a sustentabilidade são elegíveis para recomendação aos clientes ou potenciais clientes que expressem preferências claras nessa matéria. A referência a preferências em matéria de sustentabilidade abrange portanto instrumentos financeiros que são investidos, pelo menos em certa medida, em atividades que seguem a classificação do Regulamento Taxonomia, ou em investimentos sustentáveis na aceção do artigo 2.º, ponto 17, do SFDR, que também abrangem atividades conformes à taxonomia, ou que consideram as externalidades negativas dos investimentos no ambiente ou na sociedade em termos dos principais impactos negativos na sustentabilidade. As regras relativas às preferências em matéria de sustentabilidade apoiam e reforçam o objetivo político de reduzir a ocorrência de situações de «ecobranqueamento» e de venda abusiva e incentivam a transição do sistema financeiro no sentido de apoiar verdadeiramente as empresas na sua trajetória de transição para a sustentabilidade, sem pôr em causa a continuação do apoio às empresas que já são sustentáveis.

As regras relativas às preferências em matéria de sustentabilidade asseguram a coerência com o SFDR e o Regulamento Taxonomia e reforçam consideravelmente a eficácia da divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade ao abrigo desses regulamentos. O Regulamento Taxonomia exige a divulgação de informações sobre o grau de alinhamento dos investimentos com a taxonomia da UE.

Em termos operacionais, a fim de facilitar os processos internos e, em especial, o desenvolvimento de recomendações aos clientes ou potenciais clientes, com base numa análise prévia dos instrumentos financeiros, os mediadores e empresas de seguros que distribuem produtos de investimento com base em seguros poderão, por exemplo, classificar antecipadamente esses produtos em função da proporção investida em atividades económicas que sejam consideradas sustentáveis do ponto de vista ambiental, da proporção de investimentos sustentáveis ou da consideração dos principais impactos negativos, nomeadamente por via da categorização dos principais impactos negativos ou dos tipos de compromissos assumidos e de indicadores qualitativos ou quantitativos. Uma vez que os investimentos realizados através de produtos de investimento com base em seguros podem ter diferentes impactos negativos principais nos fatores de sustentabilidade, os mediadores e empresas de seguros devem explicar aos clientes ou potenciais clientes que os elementos que demonstram a consideração dos principais impactos negativos nos fatores de sustentabilidade podem ser relevantes em relação a diferentes questões ambientais, sociais, de emprego ou de governo, prevendo a demonstração dessa tomada em consideração e especificando os compromissos assumidos no sentido de abordar os principais impactos negativos ao longo do tempo, o que poderão fazer através de indicadores qualitativos ou quantitativos, incluindo, mas não se lhes limitando, os indicadores previstos no SFDR.

Em segundo lugar, o presente regulamento integra os riscos de sustentabilidade nos requisitos de supervisão e governação dos produtos e nas regras relativas aos conflitos de interesses. Ao abrigo do quadro IDD em vigor, as seguradoras ou mediadores de seguros que desenvolvam qualquer produto de seguros para comercialização junto de clientes devem manter, aplicar e reexaminar um processo para a aprovação de cada produto de seguros e das adaptações significativas aos produtos existentes antes da sua comercialização ou distribuição aos clientes. O processo de aprovação do produto deve especificar um mercado-alvo identificado para cada produto de seguros e permitir assegurar que todos os riscos relevantes desse mercado-alvo identificado sejam avaliados e que a estratégia de distribuição prevista se coadune com o mercado-alvo identificado. O Regulamento Delegado (UE) 2017/2358 estabelece disposições mais pormenorizadas sobre o processo de supervisão e governação dos produtos.

As condições de identificação de um mercado-alvo adotadas nos termos do Regulamento Delegado 2017/2358, por força do artigo 25.º, n.º 2, da IDD não especificam expressamente a forma como as empresas e mediadores de seguros que desenvolvem produtos de seguros e os seus distribuidores devem integrar nesses mesmos produtos os fatores e objetivos relacionados com a sustentabilidade. O presente regulamento esclarece que os fatores e objetivos relacionados com a sustentabilidade devem ser tidos em conta no processo de supervisão e governação dos produtos de seguros.

Estas disposições relativas aos riscos de sustentabilidade baseiam-se no parecer técnico, emitido pela Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) 8 , sobre a integração dos riscos e fatores de sustentabilidade nos atos delegados adotados por força da Diretiva Solvência II e da IDD. O parecer técnico conclui que é necessário esclarecer a integração dos riscos e fatores de sustentabilidade nos Regulamentos Delegados (UE) 2017/2358 e (UE) 2017/2359 e identifica disposições específicas nesse contexto.

O presente regulamento, juntamente com outros atos delegados setoriais que adaptam as regras relativas aos deveres fiduciários e foram adotados concomitantemente, contribuem também para um reforço do SFDR, do Regulamento (UE) 2019/2089 do Parlamento Europeu e do Conselho 9 e do Regulamento Taxonomia. Estas regras integram as considerações de sustentabilidade nos processos de investimento, aconselhamento e divulgação de informações de uma forma coerente em todos os setores e colocam as considerações ambientais, sociais e de governo (sustentabilidade) no centro do sistema financeiro, a fim de apoiar a transformação da economia europeia num sistema mais ecológico, hipocarbónico, resiliente, eficiente em termos de utilização de recursos e circular.

O presente regulamento tem por base a delegação de poderes prevista no artigo 25.º, n.º 2, no artigo 28.º, n.º 4, e no artigo 30.º, n.º 6, da IDD.

2.CONSULTAS ANTERIORES À ADOÇÃO DO ATO

Em dezembro de 2016, a Comissão criou um grupo de peritos de alto nível (GPAN) sobre a finança sustentável, incumbido de contribuir para a elaboração de uma estratégia da UE nessa matéria através da emissão de recomendações. O grupo publicou um relatório intercalar sobre o financiamento de uma economia europeia sustentável em meados de julho de 2017 e apresentou o seu relatório final, juntamente com um questionário de consulta, num evento que reuniu as partes interessadas em 18 de julho de 2017.

Em 31 de janeiro de 2018, foi publicada uma síntese das respostas recebidas, juntamente com o relatório final do GPAN sobre o financiamento de uma economia europeia sustentável. A síntese das respostas recebidas resume as respostas dos inquiridos. Nesse relatório final, o GPAN recomenda que «seja exigido que os consultores de investimento solicitem informações sobre as preferências dos pequenos investidores quanto ao impacto sustentável dos seus investimentos para em seguida assegurar a sua tomada em consideração, enquanto prática corrente no âmbito do seu aconselhamento financeiro». Recomendou igualmente que fosse debatida a governação da tomada em consideração dos riscos a longo prazo e em matéria de sustentabilidade.

Em março de 2018, a Comissão enviou um questionário específico sobre a integração das considerações ambientais, sociais e de governo na avaliação da adequação dos produtos financeiros propostos. A consulta revelou que somente uma minoria de clientes tomava a iniciativa de invocar as questões de sustentabilidade durante o processo de aconselhamento, Algumas das razões que explicam essa situação são: i) a falta de transparência das informações disponíveis sobre os produtos financeiros com alguma relação com a sustentabilidade; ii) o elevado risco de ecobranqueamento na documentação existente, e iii) a falta de sensibilização para o seu impacto no risco e no desempenho. Raros são os clientes que manifestam sistematicamente interesse sobre a questão dos fatores de sustentabilidade durante o processo de aconselhamento.

Além disso, em conformidade com as Orientações «Legislar Melhor», o projeto de regulamento delegado que integra os aspetos de sustentabilidade na consultoria sobre os produtos de investimento com base em seguros foi publicado, a fim de recolher observações, no período compreendido entre 24 de maio e 21 de junho de 2018. A Comissão recebeu 20 respostas sobre o presente regulamento delegado que altera o Regulamento (UE) 2017/2359. As partes interessadas mais diversas (por exemplo, ONG, associações do setor financeiro, organismos públicos) apresentaram observações sobre diferentes aspetos do presente regulamento delegado. Não obstante o forte apoio manifestado a favor do reforço da tónica colocada nos objetivos não financeiros no âmbito do processo de investimento, algumas partes interessadas mostraram relutância em alterar os seus processos recentemente implementados com base na IDD. Como descrito acima, a Comissão não só está convencida da urgência de avançar com a sua Agenda para a Finança Sustentável, como considera também que o facto de o presente regulamento fazer agora referência ao calendário proposto na SFDR para a aplicação do presente ato delegado (12 meses após a entrada em vigor) proporciona uma flexibilidade suficiente a este respeito.

No respeitante a determinados objetivos visados no âmbito do processo de avaliação da adequação, a Comissão procedeu a algumas alterações a fim de permitir a necessária diferenciação entre os objetivos de investimento, por um lado, e as preferências em matéria de sustentabilidade, por outro. Esta diferenciação é importante para evitar a venda abusiva. Os fatores de sustentabilidade não devem prevalecer sobre os objetivos de investimento pessoais de um cliente. Assim sendo, as preferências em matéria de sustentabilidade só devem ser examinadas no contexto da avaliação a partir do momento em que o objetivo de investimento do cliente esteja claramente identificado. O objetivo das regras relativas às preferências em matéria de sustentabilidade é aumentar a sensibilização dos clientes ou potenciais clientes para a disponibilidade de produtos de investimento com base em seguros com determinadas ambições de sustentabilidade. Tendo em conta as regras relativas às preferências em matéria de sustentabilidade, os produtos de investimento com base em seguros com diferentes níveis de ambição em matéria de sustentabilidade não terão de ser adaptados. Beneficiarão do regime aplicável quando existam preferências em matéria de sustentabilidade, ou poderão continuar a ser recomendados, embora não na qualidade de produtos de investimento com base em seguros que correspondem às preferências em matéria de sustentabilidade do cliente ou potencial cliente, na aceção do presente regulamento. Em termos operacionais, os fatores de sustentabilidade dos produtos de investimento com base em seguros devem ser apresentados de forma transparente e que permita que os mediadores e empresas de seguros que distribuem produtos de investimento com base em seguros encetem um diálogo com os seus clientes ou potenciais clientes de modo a obter uma compreensão suficientemente pormenorizada das preferências em matéria de sustentabilidade de cada um deles. Para evitar uma sobrecarga de trabalho, para os clientes existentes relativamente aos quais já tenha sido realizada uma avaliação da adequação, os mediadores e empresas de seguros que distribuem produtos de investimento com base em seguros devem ter a possibilidade de identificar as preferências individuais em matéria de sustentabilidade do cliente na próxima atualização regular da avaliação da adequação mais recente.

As regras relativas às preferências em matéria de sustentabilidade reforçam a utilização da taxonomia da UE para as atividades sustentáveis, ou seja, as atividades económicas que podem ser consideradas sustentáveis do ponto de vista ambiental nos termos do artigo 3.º do Regulamento Taxonomia, bem como a realização de investimentos sustentáveis, na aceção do artigo 2.º, ponto 17, do SFDR, englobando também investimentos nas atividades económicas acima referidas que possam ser considerados sustentáveis do ponto de vista ambiental. As regras incentivam também a recomendação de instrumentos financeiros que tenham em conta e reduzam as externalidades negativas significativas causadas pelos investimentos, ou seja, os principais impactos negativos.

A Comissão solicitou à EIOPA que emitisse um parecer técnico sobre eventuais alterações dos atos delegados a adotar ao abrigo da IDD no que respeita à integração dos riscos e fatores de sustentabilidade nos domínios dos requisitos de organização e dos sistemas de supervisão e governação dos produtos.

Em 30 de abril de 2019, a EIOPA emitiu o seu parecer técnico sobre a integração dos fatores e riscos de sustentabilidade nos atos delegados ao abrigo da Diretiva Solvência II e da IDD. O parecer tem em conta as opiniões expressas pelas partes interessadas durante a consulta pública realizada entre 28 de novembro de 2018 e 28 de fevereiro de 2019 e inclui uma análise custo-benefício. O parecer incide sobre a integração dos riscos e dos fatores de sustentabilidade nos requisitos de supervisão e governação dos produtos e nas regras relativas aos conflitos de interesses. As recomendações elaboradas pela EIOPA e que foram objeto de uma consulta pública aberta foram integradas no presente regulamento delegado.

Em conformidade com os princípios do quadro «Legislar Melhor», o projeto de proposta foi publicado para uma segunda consulta entre 8 de junho e 6 de julho de 2020. Após devida consideração das reações recebidas, foram introduzidas novas alterações no texto.

3.ELEMENTOS JURÍDICOS DO ATO DELEGADO

A base jurídica do presente regulamento é estabelecida no artigo 25.º, n.º 2, no artigo 28.º, n.º 4, e no artigo 30.º, n.º 6, da Diretiva (UE) 2016/97.

O presente regulamento abrange as seguintes alterações dos Regulamentos (UE) 2017/2358 e (UE) 2017/2359:

O artigo 1.º visa esclarecer que as seguradoras ou mediadores de seguros que desenvolvam produtos de seguros para comercialização junto de clientes devem ter devidamente em conta os objetivos relacionados com a sustentabilidade quando identificam os grupos de clientes cujas necessidades, características e objetivos são compatíveis com o produto de seguros. A avaliação do mercado-alvo, tendo em conta o perfil de risco/remuneração e as características do produto em causa, deve igualmente englobar o objetivo de investimento sustentável do produto ou as suas características ambientais ou sociais. No contexto desta avaliação, as empresas e mediadores de seguros que desenvolvem produtos de seguros devem também ter expressamente em conta os objetivos relacionados com a sustentabilidade dos clientes pertencentes ao mercado-alvo.

As empresas e mediadores de seguros que desenvolvem produtos de seguros devem além disso divulgar os respetivos fatores de sustentabilidade de forma transparente e que permita que os distribuidores encetem um diálogo com os seus clientes ou potenciais clientes de modo a obter uma compreensão suficientemente pormenorizada das preferências em matéria de sustentabilidade de cada cliente, nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2017/2358 da Comissão. Em relação aos investimentos sustentáveis, não será exigia a identificação dos mercados-alvo a excluir.

O artigo 2.º visa esclarecer que os mediadores e empresas de seguros que distribuem produtos de investimento com base em seguros devem ter em conta eventuais conflitos de interesses inerentes aos fatores de sustentabilidade. Além disso, quando prestam aconselhamento sobre produtos de investimento com base em seguros, os mediadores e empresas de seguros devem obrigatoriamente proceder a uma avaliação das preferências em matéria de sustentabilidade dos seus clientes e potenciais clientes. Devem ter em conta essas preferências em matéria de sustentabilidade no processo de seleção dos produtos de investimento com base em seguros recomendados a esses clientes. Três categorias de produtos de investimento com base em seguros devem ser parte integrante das preferências em matéria de sustentabilidade, a saber, os produtos que visam uma proporção mínima de investimentos sustentáveis em atividades económicas consideradas sustentáveis do ponto de vista ambiental nos termos do artigo 3.º do Regulamento Taxonomia ou os produtos que visem uma proporção mínima de investimentos sustentáveis na aceção do artigo 2.º, ponto 17, do SFDR, quando essa proporção mínima for determinada pelo cliente ou potencial cliente. A terceira categoria de produtos de investimento com base em seguros elegíveis para preferências individuais em matéria de sustentabilidade serão os produtos que tenham em conta os principais impactos negativos sobre os fatores de sustentabilidade, sendo os elementos que demonstram essa consideração determinados pelo cliente ou potencial cliente.

A título de exemplo, os «produtos de investimento com base em seguros que visam uma proporção mínima de investimentos sustentáveis» incluirão sempre os produtos financeiros referidos no artigo 9.º do SFDR e os produtos financeiros referidos no artigo 8.º do SFDR, desde que esses produtos financeiros visem, pelo menos em certa medida, investimentos sustentáveis. A dimensão mínima nesse contexto será determinada pelos clientes ou potenciais clientes, pelo que as regras relativas à preferência de sustentabilidade têm plenamente em conta as respetivas ambições de sustentabilidade. Outros exemplos incluem produtos de investimento com base em seguros com características ambientais ou sociais que se baseiam, nomeadamente, numa estratégia de exclusão e que possam ser abrangidos por preferências em matéria de sustentabilidade, desde que, pelo menos em certa medida, visem investimentos sustentáveis ou possam comprovar que os principais impactos negativos são considerados e abordados ou atenuados, em consonância, respetivamente, com proporções mínimas de investimento ou com outros elementos que demonstrem a consideração dos principais impactos negativos sobre os fatores de sustentabilidade, conforme determinado pelo cliente ou potencial cliente. Significa isto também que os produtos de investimento com base em seguros que promovem características ambientais ou sociais sem estabelecer uma proporção de investimentos sustentáveis ou de investimentos em atividades conformes à taxonomia, ou que não consideram os principais impactos adversos, não serão elegíveis para recomendação aos clientes ou potenciais clientes com base nas suas preferências individuais em matéria de sustentabilidade. Ainda assim, esses produtos de investimento com base em seguros podem ser recomendados no âmbito dos testes de adequação, mas não como produtos que correspondem às preferências individuais em matéria de sustentabilidade.

O artigo 3.º do presente regulamento fixa a data de aplicação do presente regulamento, decorrido um período transitório de 12 meses.

REGULAMENTO DELEGADO (UE) …/... DA COMISSÃO

de 21.4.2021

que altera os Regulamentos Delegados (UE) 2017/2358 e (UE) 2017/2359 no que respeita à integração dos fatores, riscos e preferências de sustentabilidade nos requisitos de supervisão e governação dos produtos aplicáveis às empresas de seguros e aos distribuidores de seguros, bem como nas regras relativas ao exercício das atividades e ao aconselhamento de investimento para os produtos de investimento com base em seguros

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro de 2016, sobre a distribuição de seguros 10 , nomeadamente o artigo 25.º, n.º 2, o artigo 28.º, n.º 4 e o artigo 30.º, n.º 6,

Considerando o seguinte:

(1)A transição para uma economia hipocarbónica, mais sustentável, eficiente em termos de recursos e circular, em consonância com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, é fundamental para assegurar a competitividade a longo prazo da economia da União. Em 2016, a União celebrou o Acordo de Paris 11 . O artigo 2.º, n.º 1, alínea c), do Acordo de Paris estabelece o objetivo de reforçar a capacidade de resposta às alterações climáticas, nomeadamente tornando os fluxos financeiros consentâneos com uma trajetória em direção a um desenvolvimento com emissões reduzidas de gases com efeito de estufa e resiliente às alterações climáticas.

(2)Reconhecendo este desafio, a Comissão apresentou o Pacto Ecológico Europeu 12  em dezembro de 2019. Este pacto representa uma nova estratégia de crescimento que visa transformar a União numa sociedade justa e próspera, dotada de uma economia moderna, eficiente em termos de recursos e competitiva, cujas emissões líquidas de gases com efeito de estufa serão nulas a partir de 2050 e em que o crescimento económico é dissociado da utilização dos recursos. Este objetivo exige que sejam dadas indicações claras aos investidores no que respeita aos seus investimentos, a fim de evitar que certos ativos se tornem irrecuperáveis e de promover a finança sustentável.

(3)Em março de 2018, a Comissão publicou o seu Plano de Ação intitulado «Financiar um Crescimento Sustentável» 13 , que cria uma estratégia ambiciosa e global em matéria de finança sustentável. Um dos objetivos enunciados consiste em reorientar os fluxos de capitais para investimentos sustentáveis, a fim de alcançar um crescimento também ele sustentável e inclusivo.

(4)A aplicação correta do plano de ação incentivará a procura de investimentos sustentáveis por parte dos investidores. Por conseguinte, é necessário esclarecer que importa ter em conta os fatores e objetivos associados à sustentabilidade no quadro dos requisitos de governação dos produtos estabelecidos no Regulamento Delegado (UE) 2017/2358 da Comissão 14 .

(5)As empresas e mediadores de seguros que desenvolvem produtos de seguros devem ter em conta os fatores de sustentabilidade no processo de aprovação de cada produto de seguro e nos demais mecanismos de governação e supervisão dos produtos aplicados a cada produto de seguros que pretendam distribuir aos clientes que procuram produtos de seguros com um perfil relacionado com sustentabilidade.

(6)Tendo em conta que o mercado-alvo deve ser definido de forma suficientemente pormenorizada, uma declaração geral de que um produto de seguros tem um perfil relacionado com a sustentabilidade não pode ser considerada suficiente. Em vez disso, as empresas e mediadores de seguros que desenvolvem o produto de seguros devem determinar o grupo de clientes, com preferências específicas em matéria de sustentabilidade junto do qual pretendem distribuir o produto de seguros.

(7)A fim de assegurar que os produtos de seguros que integram fatores de ambientais continuam a estar facilmente acessíveis aos clientes que não tenham preferência nesse domínio, as empresas e mediadores de seguros que desenvolvem produtos de seguros não deverão ser obrigadas a identificar grupos de clientes cujas necessidades, características e objetivos não sejam compatíveis com os produtos de seguros que integram fatores de sustentabilidade.

(8)Os fatores de sustentabilidade de um produto de seguros devem ser apresentados de forma transparente e que permita ao respetivo distribuidor fornecer a informação relevante aos seus clientes ou potenciais clientes.

(9)A avaliação de impacto subjacente às iniciativas legislativas subsequentemente publicada em maio de 2018 15 demonstrou a necessidade de esclarecer que importa que os mediadores e empresas de seguros que distribuem produtos de investimento com base em seguros tenham em conta os fatores de sustentabilidade no âmbito das suas obrigações perante os clientes e potenciais clientes.

(10)Para manter um nível elevado de proteção dos investidores, os mediadores e empresas de seguros que distribuem produtos de investimento com base em seguros devem, aquando da identificação dos tipos de conflitos de interesses cuja existência é suscetível de lesar os interesses de um cliente ou potencial cliente, incluir todos os conflitos que possam decorrer da integração das preferências em matéria de sustentabilidade de um determinado cliente. Para os clientes existentes relativamente aos quais já tenha sido realizada uma avaliação da adequação, os mediadores e empresas de seguros devem ter a possibilidade de identificar as preferências individuais em matéria de sustentabilidade do cliente na próxima atualização regular da avaliação da adequação mais recente.

(11)Os mediadores e empresas de seguros que prestam aconselhamento sobre produtos de investimento com base em seguros devem poder recomendar produtos desse tipo adequados aos seus clientes ou potenciais clientes, pelo que devem poder formular perguntas para identificar as suas preferências individuais em matéria de sustentabilidade. De acordo com a obrigação de desenvolver as atividades de distribuição em conformidade com o melhor interesse dos clientes, as recomendações feitas aos clientes e potenciais clientes devem refletir tanto os objetivos financeiros como quaisquer preferências em matéria de sustentabilidade expressas por esses clientes. Por conseguinte, é necessário esclarecer que a inclusão dos fatores de sustentabilidade no processo de aconselhamento não deve conduzir a práticas de venda abusiva ou a falsas declarações no sentido de que os produtos de investimento com base em seguros correspondem às preferências dos clientes em matéria de sustentabilidade, se não for o caso. A fim de evitar essas práticas ou falsas declarações, os mediadores e empresas de seguros que prestam serviços de consultoria sobre produtos de investimento com base em seguros devem, em primeiro lugar, avaliar os outros objetivos de investimento e as circunstâncias individuais de um cliente ou potencial cliente, antes de averiguarem as suas eventuais preferências em matéria de sustentabilidade.

(12)Até à data, foram desenvolvidos produtos de investimento com base em seguros com diferentes graus de ambição em matéria de sustentabilidade. Para que os clientes ou potenciais clientes compreendam melhor os diferentes graus de sustentabilidade e possam tomar decisões de investimento informadas em termos de sustentabilidade, os mediadores e empresas de seguros que distribuem produtos de investimento com base em seguros devem explicar a distinção entre, por um lado, os produtos de investimento com base em seguros que visam, no todo ou em parte, investimentos sustentáveis em atividades económicas consideradas sustentáveis do ponto de vista ambiental ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho 16 , os investimentos sustentáveis na aceção do artigo 2.º, ponto 17 do Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho 17 e os produtos de investimento com base em seguros que consideram os principais impactos negativos na sustentabilidade, podendo portanto ser recomendados como instrumentos que correspondem às preferências individuais em matéria de sustentabilidade dos clientes; e, por outro lado, os outros produtos de investimento com base em seguros que não incluem essas características específicas e que não deverão por isso ser recomendados aos clientes ou potenciais clientes que expressem preferências em matéria de sustentabilidade.

(13)É necessário dar resposta às preocupações expressas em relação ao «ecobranqueamento», em especial à prática que consiste em assegurar uma vantagem concorrencial desleal recomendando um produto de investimento com base em seguros como respeitador do ambiente ou sustentável quando de facto não cumpre as normas ambientais básicas ou outras normas relacionadas com a sustentabilidade. A fim de evitar a venda abusiva e a «ecobranqueamento», os mediadores e empresas de seguros que distribuem produtos de investimento com base em seguros devem abster-se de recomendar esse tipo de produtos como correspondendo às preferências individuais em matéria de sustentabilidade se os mesmos não se coadunarem com as preferências em causa. Os mediadores e empresas de seguros que distribuem produtos de investimento com base em seguros devem fornecer aos seus clientes ou potenciais clientes uma explicação dos motivos pelos quais não o fazem, conservando registo dessa justificação.

(14)É necessário esclarecer que os produtos de investimento com base em seguros que não são elegíveis para preferências individuais em matéria de sustentabilidade continuam a poder ser recomendados pelos mediadores e empresas de seguros que distribuem produtos de investimento com base em seguros, mas não como produtos que correspondem às preferências individuais em matéria de sustentabilidade. A fim de permitir outro tipo de recomendações aos clientes ou potenciais clientes, sempre que os produtos de investimento com base em seguros não correspondem às preferências de um cliente em matéria de sustentabilidade, esse mesmo cliente deve ter a possibilidade de adaptar as informações relativas às suas preferências. A fim de evitar a venda abusiva e a «ecobranqueamento», os mediadores e empresas de seguros que distribuem produtos de investimento com base em seguros devem manter registos da decisão do cliente, juntamente com a explicação dada pelo cliente para justificar a adaptação.

(15)As disposições do presente regulamento estão estreitamente ligadas entre si e com o disposto no Regulamento (UE) 2019/2088, uma vez que estabelecem um sistema global de divulgação de informações sobre os aspetos relacionados com a sustentabilidade. A fim de permitir uma interpretação e aplicação coerentes destas disposições e garantir que os participantes no mercado e as autoridades competentes, bem como os investidores, disponham de uma compreensão aprofundada e de um acesso fácil às referidas disposições, convém reuni-las num único ato jurídico.

(16)Por conseguinte, os Regulamentos Delegados (UE) 2017/2358 e (UE) 2017/2359 devem ser alterados em conformidade.

(17)As autoridades competentes, os mediadores e empresas de seguros devem dispor de tempo suficiente para se adaptarem aos novos requisitos previstos no presente regulamento. A sua aplicação deve, por conseguinte, ser diferida,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º
Alterações do Regulamento Delegado (UE) 2017/2358

O Regulamento Delegado (UE) 2017/2358 é alterado do seguinte modo:

1)    No artigo 4.º, n.º 3, alínea a), a subalínea i) passa a ter a seguinte redação:

«i)    tem em conta os objetivos, os interesses e as características dos clientes, nomeadamente os seus eventuais objetivos em matéria de sustentabilidade;

2)    Os artigos 5.º e 6.º passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

Mercado-alvo

1.    O processo de aprovação do produto deve identificar, em relação a cada produto de seguros, o mercado-alvo e o grupo de clientes compatíveis com esse produto. O mercado-alvo deve ser identificado a um nível suficientemente pormenorizado, tendo em consideração as características, o perfil de risco, a complexidade e a natureza do produto de seguros, bem como os respetivos fatores de sustentabilidade na aceção do artigo 2.º, ponto 24, do Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho*.

2.    Os produtores podem identificar, em especial no que respeita aos produtos de investimento com base em seguros, grupos de clientes cujas necessidades, características e objetivos não são, em geral, compatíveis com o produto de seguros, com exceção dos casos em que os referidos produtos tomam em consideração fatores de sustentabilidade como referido no n.º 1.

3.    Os produtores só devem conceber e comercializar produtos de seguros que sejam compatíveis com as necessidades, as características e os objetivos, incluindo eventuais objetivos em matéria de sustentabilidade, dos clientes pertencentes ao mercado-alvo. Quando avaliam a compatibilidade de um produto de seguros com o mercado-alvo, os produtores devem ter em conta o nível de informações disponibilizadas aos clientes que pertencem ao referido mercado, bem como o nível de conhecimentos financeiros dos mesmos.

4.    Os produtores devem assegurar que o pessoal envolvido na conceção e produção de produtos de seguros disponha das qualificações, conhecimentos e competências necessários para compreender devidamente os produtos de seguros vendidos, os interesses, objetivos, nomeadamente em matéria de sustentabilidade, e as características dos clientes pertencentes ao mercado-alvo.

Artigo 6.º

Testes dos produtos

1.    Os produtores devem testar devidamente os seus produtos de seguros, incluindo análises de cenários, se for caso disso, antes de comercializarem esse produto ou de procederem a adaptações importantes do mesmo, ou no caso de o mercado-alvo ter evoluído de forma significativa. Os testes de produtos devem avaliar se o produto de seguros, ao longo da sua vida, satisfaz as necessidades, os objetivos, incluindo eventuais objetivos em matéria de sustentabilidade, e as características identificadas dos clientes pertencentes ao mercado-alvo. Os produtores testam os seus produtos de seguros de forma qualitativa e, consoante o tipo e a natureza do produto de seguros e os riscos de prejuízos para os clientes a eles inerentes, de forma quantitativa.

2.    Os produtores não devem comercializar produtos de seguros se os resultados dos testes do produto revelarem que os produtos em causa não satisfazem as necessidades, os objetivos, incluindo eventuais objetivos em matéria de sustentabilidade, e as características identificadas do mercado-alvo.

_____________________

*    Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros (JO L 317 de 9.12.2019, p. 1).»;

3)    No artigo 7.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.    Os produtores devem monitorizar de forma contínua e rever periodicamente os produtos de seguros que introduziram no mercado, a fim de identificar acontecimentos suscetíveis de afetar significativamente as principais características, a cobertura dos riscos e as garantias dos referidos produtos. Devem avaliar se os produtos de seguros continuam a ser compatíveis com as necessidades, as características e os objetivos, incluindo eventuais objetivos em matéria de sustentabilidade, do mercado-alvo identificado, e se os produtos em causa são distribuídos no mercado-alvo ou alcançam clientes no seu exterior.»;

4)    No artigo 8.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.    As informações a que se refere o n.º 2 devem permitir que os distribuidores de seguros:

a)    Compreendam os produtos de seguros;

b)    Compreendam o mercado-alvo identificado para os produtos de seguros;

c)    Identifiquem os clientes cujas necessidades, características e objetivos, incluindo eventuais objetivos em matéria de sustentabilidade, não são compatíveis com o produto de seguros;

d)    Desenvolvam atividades de distribuição para os produtos de seguros pertinentes, em conformidade com os melhores interesses dos seus clientes, tal como previsto no artigo 17.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2016/97.»;

5)    No artigo 10.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.    Os mecanismos de distribuição dos produtos devem:

a)    Ter como objetivo prevenir e minimizar os prejuízos para o cliente;

b)    Apoiar uma gestão adequada dos conflitos de interesses;

c)    Assegurar que os objetivos, os interesses e as características dos clientes, incluindo eventuais objetivos em matéria de sustentabilidade, são devidamente tidos em conta.»;

6)    O artigo 11.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º

Informação ao produtor

Os distribuidores de seguros que tomem conhecimento de que um produto de seguros não se coaduna com os interesses, os objetivos e as características dos clientes pertencentes ao mercado-alvo identificado, nomeadamente quaisquer objetivos em matéria de sustentabilidade, ou tomem conhecimento da existência de outras circunstâncias relacionadas com o produto suscetíveis de prejudicar o cliente, devem informar de imediato o produtor e, se for caso disso, alterar a sua estratégia de distribuição para o produto de seguros em causa.».

Artigo 2.º
Alterações do Regulamento Delegado (UE) 2017/2359

O Regulamento Delegado (UE) 2017/2359 é alterado do seguinte modo:

1)    Ao artigo 2.º são aditados os seguintes pontos 4 e 5:

«4)    «Preferências em matéria de sustentabilidade», a escolha feita por um cliente ou potencial cliente de integrar ou não um ou diversos dos seguintes produtos financeiros na sua estratégia de investimento e, em caso afirmativo, em que medida:

a)    Um produto de investimento com base em seguros relativamente ao qual o cliente ou potencial cliente determina que uma proporção mínima será aplicada em investimentos sustentáveis do ponto de vista ambiental na aceção do artigo 2.º, ponto 1, do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho**;

b)    Um produto de investimento com base em seguros relativamente ao qual o cliente ou potencial cliente determina que uma proporção mínima será aplicada em investimentos sustentáveis na aceção do artigo 2.º, ponto 17, do Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho***;

c)    Um produto de investimento com base em seguros que considera os principais impactos negativos sobre os fatores de sustentabilidade, sendo os elementos qualitativos ou quantitativos que demonstram essa consideração determinados pelo cliente ou potencial cliente;

5)    «Fatores de sustentabilidade», os fatores de sustentabilidade na aceção do artigo 2.º, ponto 24, do Regulamento (UE) 2019/2088;

_______________________________________________________________

**    Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13).

***    Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros (JO L 317 de 9.12.2019, p. 1).»;

2)    No artigo 3.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.    Para efeitos da identificação, em conformidade com o artigo 28.º da Diretiva (UE) 2016/97, dos tipos de conflitos de interesses que surjam no decurso da realização de quaisquer atividades de distribuição de seguros relacionadas com produtos de investimento com base em seguros, e que comportem o risco de lesar os interesses de um cliente, nomeadamente as suas preferências em matéria de sustentabilidade, os mediadores e empresas de seguros devem avaliar se os mesmos, uma pessoa relevante ou qualquer pessoa que lhes esteja, direta ou indiretamente, ligada por uma relação de controlo, dispõem de um interesse no resultado das atividades de distribuição de seguros, que satisfaça os seguintes critérios:

a)    Seja distinto do interesse do cliente ou do potencial cliente no resultado das atividades de distribuição de seguros;

b)    Possa potencialmente influenciar o resultado das atividades de distribuição em detrimento do cliente.

Os mediadores e empresas de seguros devem proceder de forma idêntica para efeitos da identificação de conflitos de interesses entre dois clientes.»;

3)    O artigo 9.º é alterado do seguinte modo:

a)    No n.º 2, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)    Corresponde aos objetivos de investimento do cliente ou potencial cliente em questão, incluindo a sua tolerância ao risco e as suas eventuais preferências em matéria de sustentabilidade;»;

b)    O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.    As informações relativas aos objetivos de investimento do cliente ou cliente potencial incluirão, se for caso disso, informações sobre o período durante o qual o cliente ou cliente potencial pretende conservar o investimento, as suas preferências relativamente à assunção de riscos, o seu perfil de risco, os objetivos do investimento e, para além disso, as suas preferências em matéria de sustentabilidade. O nível das informações recolhidas deve ser adequado ao tipo específico de produto ou serviço em consideração.»;

c)    O n.º 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.    Quando prestam aconselhamento sobre produtos de investimento com base em seguros, em conformidade com o artigo 30.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2016/97, os mediadores e as empresas de seguros não devem formular qualquer recomendação se nenhum dos produtos for adequado para o cliente ou potencial cliente.

Os mediadores e as empresas de seguros não devem recomendar produtos de investimento com base em seguros como correspondendo às preferências em matéria de sustentabilidade de um cliente ou potencial cliente quando não for esse o caso. O mediador ou empresa de seguros deve fornecer aos seus clientes ou potenciais clientes uma explicação dos motivos pelos quais não o faz, conservando registo dessa justificação.

Se nenhum produto de investimento com base em seguros corresponder às preferências em matéria de sustentabilidade do cliente ou potencial cliente e este decidir adaptar as suas preferências, o mediador ou empresa de seguros deve conservar registos da decisão do cliente, incluindo a respetiva justificação.»;

4)    O artigo 14.º é alterado do seguinte modo:

a)    No n.º 1, alínea b), a subalínea i) passa a ter a seguinte redação:

«i)aos objetivos de investimento do cliente, incluindo a sua tolerância ao risco, e em que medida os objetivos de investimento do cliente são alcançados, atendendo às suas preferências em matéria de sustentabilidade;»;

b)Ao n.º 4 é aditado um parágrafo com a seguinte redação:

«Os requisitos de correspondência às preferências em matéria de sustentabilidade dos clientes ou potenciais clientes, quando relevantes, não afetam as condições estabelecidas no primeiro parágrafo.».

Artigo 3.º

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de [SP: inserir data correspondente a 12 meses após a publicação no Jornal Oficial da União Europeia].

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21.4.2021

   Pela Comissão

   A Presidente
   Ursula VON DER LEYEN

(1)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Pacto Ecológico Europeu (COM(2019) 640 final).
(2)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Banco Central Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Plano de Ação: Financiar um crescimento sustentável (COM(2018) 097 final).
(3)    Regulamento Delegado (UE) 2017/2358 da Comissão, de 21 de setembro de 2017, que complementa a Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos de supervisão e governação de produtos aplicáveis às empresas de seguros e aos distribuidores de seguros (JO L 341 de 20.12.2017, p. 1).
(4)    Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro de 2016, sobre a distribuição de seguros (JO L 26 de 2.2.2016, p. 19).
(5)    Regulamento Delegado (UE) 2017/2359 da Comissão, de 21 de setembro de 2017, que complementa a Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos em matéria de informação e às normas de conduta aplicáveis à distribuição de produtos de investimento com base em seguros (JO L 341 de 20.12.2017, p. 8).
(6)    Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros (JO L 317 de 9.12.2019, p. 1).
(7)    Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13).
(8)    EIOPA-BoS-19/172, 30 de abril de 2019.
(9)    Regulamento (UE) 2019/2089 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, que altera o Regulamento (UE) 2016/1011 no que diz respeito aos índices de referência da UE para a transição climática, aos índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris e à divulgação das informações relacionadas com a sustentabilidade relativamente aos índices de referência (JO L 317 de 9.12.2019, p. 17).
(10)    JO L 26 de 2.2.2016, p. 19.
(11)    Decisão (UE) 2016/1841 do Conselho, de 5 de outubro de 2016, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Paris adotado no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (JO L 282 de 19.10.2016, p. 1).
(12)    COM(2019) 640 final.
(13)    COM(2018) 97 final.
(14)    Regulamento Delegado (UE) 2017/2358 da Comissão, de 21 de setembro de 2017, que complementa a Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos de supervisão e governação de produtos aplicáveis às empresas de seguros e aos distribuidores de seguros (JO L 341 de 20.12.2017, p. 1).
(15)    SWD(2018) 264 final.
(16)    Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13).
(17)    Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros (JO L 317 de 9.12.2019, p. 1).
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