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Document C(2019)3560

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) …/... DA COMISSÃO que altera o Regulamento (UE) n.º 454/2011 da Comissão no que diz respeito à gestão do controlo das modificações

C/2019/3560 final

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) …/... DA COMISSÃO

de 16.5.2019

que altera o Regulamento (UE) n.º 454/2011 da Comissão no que diz respeito à gestão do controlo das modificações

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na União Europeia 1 , nomeadamente o artigo 5.º, n.º 11,

Considerando o seguinte:

(1)Nos termos do disposto no artigo 19.º do Regulamento (UE) 2016/796 do Parlamento Europeu e do Conselho 2 , a Agência Ferroviária da União Europeia («a Agência») dirige recomendações à Comissão sobre as especificações técnicas de interoperabilidade (ETI) e a sua revisão, nos termos do artigo 5.º da Diretiva (UE) 2016/797, e assegura a adaptação das mesmas ao progresso técnico, às tendências do mercado e às exigências sociais.

(2)Em conformidade com o artigo 14.º da Decisão Delegada (UE) 2017/1474 da Comissão 3 , o ponto 7.5 do anexo I do Regulamento (UE) n.º 454/2011 da Comissão deve ser alterado com vista a especificar o procedimento de controlo das modificações à ETI ATP.

(3)Em conformidade com o artigo 5.º do Regulamento (UE) 2016/796, foi instituído um grupo de trabalho para elaborar uma proposta de recomendação relativa à alteração do ponto 7.5 da ETI ATP.

(4)Em 20 de abril de 2018, a Agência enviou uma recomendação à Comissão sobre a revisão do ponto 7.5 do Regulamento (UE) n.º 454/2011 (ETI ATP).

(5)O ponto 7.5 do anexo I do Regulamento (UE) n.º 454/2011 da Comissão 4 , relacionado com a ETI ATP, deve ser alterado em conformidade.

(6)A lista dos documentos técnicos relevantes, referenciados na presente ETI ATP, deve ser atualizada.

(7)As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité estabelecido em conformidade com o artigo 51.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2016/797,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O ponto 7.5 do anexo I do Regulamento (UE) n.º 454/2011 da Comissão é substituído pelo texto que consta do anexo 1 ao presente regulamento.

Artigo 2.º

O anexo III do Regulamento (UE) n.º 454/2011 da Comissão (ETI ATP) é substituído pelo texto que consta do anexo 2 ao presente regulamento.

Artigo 3.º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16.5.2019

   Pela Comissão

   O Presidente
   Jean-Claude JUNCKER

(1)    JO L 138 de 26.5.2016, p. 44.
(2)    Regulamento (UE) 2016/796 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativo à Agência Ferroviária da União Europeia e que revoga o Regulamento (CE) n.º 881/2004 (JO L 138 de 26.5.2016, p. 1).
(3)    Decisão Delegada (UE) 2017/1474 da Comissão, de 8 de junho de 2017, que complementa a Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos objetivos específicos para a elaboração, adoção e revisão de especificações técnicas de interoperabilidade (JO L 210 de 15.8.2017, p. 5).
(4)    Regulamento (UE) n.º 454/2011 da Comissão, de 5 de maio de 2011, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «aplicações telemáticas para os serviços de passageiros» do sistema ferroviário transeuropeu ( JO L 123 de 12.5.2011, p. 11)
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ANEXO 1

O ponto 7.5 do anexo I do Regulamento (UE) n.º 454/2011 passa a ter a seguinte redação:

«7.5. Gestão das modificações

7.5.1. Processo de gestão das modificações

Os procedimentos de gestão das modificações devem ser concebidos de forma a assegurar que os custos e benefícios decorrentes de uma modificação são devidamente ponderados e que esta é efetuada de forma controlada. Estes procedimentos são definidos, implementados, apoiados e geridos pela Agência e devem incluir:

·a identificação dos condicionalismos técnicos que justificam as modificações,

·a indicação da entidade que assume a responsabilidade pelos procedimentos de execução das modificações,

·o procedimento de validação das modificações a efetuar,

·a política de gestão, lançamento, migração e operacionalização das modificações,

·a definição das responsabilidades pela gestão das especificações pormenorizadas, a garantia da qualidade e a gestão da configuração.

O organismo encarregado de controlar as modificações (CCB) será composto pela Agência, os organismos representativos do setor ferroviário, um organismo representativo dos vendedores de bilhetes, um organismo representativo dos passageiros e os EstadosMembros. A participação destas entidades assegurará uma visão sistémica das modificações a efetuar e uma avaliação global das suas implicações. O CCB ficará, a prazo, sob a égide da Agência.

7.5.2. Processo específico de gestão das modificações aos documentos enumerados no anexo III do presente regulamento

A gestão do controlo das modificações aos documentos referenciados no anexo III do presente regulamento será efetuada pela Agência em conformidade com os seguintes princípios:

1.Os pedidos de modificação que afetem os documentos serão apresentados por intermédio dos Estados-Membros, dos organismos representativos do setor ferroviário que atuem a nível europeu, referidos no artigo 38.º, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 796/2016, do organismo representativo dos vendedores de bilhetes, da União Internacional dos Caminhos de Ferro (UIC) para as correções de erros em relação a especificações inicialmente desenvolvidas pelo UIC, ou do comité diretor da ETI ATP.

2.A Agência colige e arquiva os pedidos de modificação.

3.A Agência submete os pedidos de modificação ao seu grupo de trabalho específico, para apreciação e elaboração de uma proposta acompanhada de uma análise económica, se necessário.

4.A Agência submete posteriormente o pedido de modificação e a proposta conexa ao CCB, que validará (ou não) o pedido ou adiará a sua tramitação.

5.Se o pedido de modificação não for validado, a Agência informará o requerente do motivo do indeferimento ou solicitar-lhe-á a prestação de informações complementares sobre o projeto de modificação.

6.Se o pedido de modificação for validado, proceder-se-á à alteração do documento técnico.

7.Perante a impossibilidade de se alcançar um consenso sobre a validação de um pedido de alteração, a Agência enviará à Comissão uma recomendação de atualização dos documentos enumerados no anexo III, juntamente com o projeto de nova versão do documento, os pedidos de modificação e sua avaliação económica, devendo disponibilizar esses documentos no seu sítio Web.

8.A nova versão do documento técnico e os pedidos de modificação validados serão disponibilizados no sítio Web da Agência. A Comissão manterá os EstadosMembros informados através do comité instituído pelo artigo 29.º, n.º 1, da Diretiva 2008/57/CE.

9.Se um pedido de alteração implicar uma alteração do texto jurídico da ETI ATP, a Agência enviará um pedido à Comissão Europeia solicitando uma revisão da ETI ATP e/ou o parecer técnico da Agência.

Caso a gestão do controlo das modificações afete elementos utilizados em comum com a ETI ATTM, as modificações devem ser executadas de forma a assegurar a conformidade com os elementos desta ETI, a fim de otimizar as sinergias.»

ANEXO 2

O anexo III do Regulamento (UE) n.º 454/2011 passa a ter a seguinte redação:

«Anexo III

Lista de documentos técnicos

Nenhum

Referência

Título

1

B.1

Computer generation and exchange of tariff data meant for international or foreign sales – NRT tickets (produção e intercâmbio automáticos de dados tarifários para vendas internacionais e no estrangeiro – bilhetes NRT)

2

B.2

Computer generation and exchange of tariff data meant for international and foreign sales – Integrated Reservation Tickets (IRT) (produção e intercâmbio automáticos de dados tarifários para vendas internacionais e no estrangeiro – bilhetes IRT)

3

B.3

Computer generation and exchange of data meant for international or foreign sales – Special offers (produção e intercâmbio automáticos de dados para vendas internacionais e no estrangeiro – ofertas especiais)

4

B.4

Implementation guide for EDIFACT messages covering timetable data exchange (guia de utilização das mensagens EDIFACT para o intercâmbio eletrónico de dados horários)

5

B.5

Electronic reservation of seats/berths and electronic production of travel documents — Exchange of messages (reserva eletrónica de lugares/camas e produção de documentos de viagem por via eletrónica — intercâmbio de mensagens)

6

B.6

Electronic seat/berth reservation and electronic production of transport documents (RCT2 standards) (reserva eletrónica de lugares/camas e produção de documentos de transporte por via eletrónica — normas RCT2)

7

B.7

International Rail ticket for Home Printing (título de transporte internacional a imprimir no domicílio)

8

B.8

Standard numerical coding for railway undertakings, infrastructure managers and other companies involved in rail-transport chains (codificação numérica normalizada das empresas ferroviárias, gestores de infraestrutura e outras empresas participantes nas cadeias de transporte ferroviário)

9

B.9

Standard numerical coding of locations (codificação numérica normalizada de locais)

10

B.10

Electronic reservation of assistance for persons with reduced mobility — Exchange of messages (reserva eletrónica de assistência a pessoas com mobilidade reduzida — intercâmbio de mensagens)

12

B.30

Schema – messages/datasets catalogue needed for the RU/IM communication of TAP TSI (catálogo de mensagens/conjuntos de dados necessários para a comunicação EF/GI no âmbito da ETI ATP)

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