ANEXO I
O anexo IV do Regulamento (CE) n.º 661/2009 é alterado do seguinte modo:
(1)O quadro é alterado do seguinte modo:
a) A entrada relativa ao Regulamento n.º 10 passa a ter a seguinte redação:
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«10
|
Compatibilidade eletromagnética
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Suplemento 1 à série 05 de alterações
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JO L 41 de 17.2.2017, p. 1
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M, N, O»;
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b) A entrada relativa ao Regulamento n.º 16 passa a ter a seguinte redação:
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«16
|
Cintos de segurança, sistemas de retenção, sistemas de retenção para crianças e sistemas ISOFIX de retenção para crianças
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Suplemento 2 à série 07 de alterações
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JO L 109 de 27.4.2018, p.1
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M, N d)»;
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c) A entrada relativa ao Regulamento n.º 34 passa a ter a seguinte redação:
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«34
|
Prevenção dos riscos de incêndio (reservatórios de combustível líquido)
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Suplemento 1 à série 03 de alterações
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JO L 231 de 26.8.2016, p. 41
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M, N, O e)»;
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d) A entrada relativa ao Regulamento n.º 39 passa a ter a seguinte redação:
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«39
|
Aparelho indicador de velocidade e sua instalação
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Suplemento 1 à série 01 de alterações
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JO L 302 de 28.11.2018, p. 106
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M, N»;
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e) A entrada relativa ao Regulamento n.º 44 passa a ter a seguinte redação:
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«44
|
Dispositivos de retenção para crianças ocupantes de veículos a motor («sistema de retenção para crianças»)
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Suplemento 10 à série 04 de alterações
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JO L 265 de 30.9.2016, p. 1
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M, N h)»;
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f) A entrada relativa ao Regulamento n.º 48 passa a ter a seguinte redação:
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«48
|
Instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa dos veículos a motor
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Suplemento 10 à série 06 de alterações
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JO L 14 de 16.1.2019, p. 42
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M, N, O»;
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g) A entrada relativa ao Regulamento n.º 58 passa a ter a seguinte redação:
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«58
|
Dispositivos de proteção à retaguarda contra o encaixe (RUPD) e respetiva instalação; Proteção à retaguarda contra o encaixe (RUP)
|
Série 03 de alterações
|
JO L 49 de 20.2.2019, p. 1
|
M, N, O»;
|
h) A entrada relativa ao Regulamento n.º 67 passa a ter a seguinte redação:
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«67
|
Veículos a motor que utilizam gás de petróleo liquefeito (GPL)
|
Suplemento 14 à série 01 de alterações
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JO L 285 de 20.10.2016, p. 1
|
M, N»;
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i) A entrada relativa ao Regulamento n.º 79 passa a ter a seguinte redação:
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«79
|
Equipamento de direção
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Série 03 de alterações
|
JO L 318 de 14.12.2018, p. 1
|
M, N, O»;
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j) A entrada relativa ao Regulamento n.º 94 passa a ter a seguinte redação:
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«94
|
Proteção dos ocupantes em caso de colisão frontal
|
Série 03 de alterações
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JO L 35 de 8.2.2018, p. 1
|
M1»;
|
k) A entrada relativa ao Regulamento n.º 100 passa a ter a seguinte redação:
|
«100
|
Segurança dos veículos elétricos
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Suplemento 3 à série 02 de alterações
|
JO L 302 de 28.11.2018, p. 114
|
M, N»;
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l) A entrada relativa ao Regulamento n.º 107 passa a ter a seguinte redação:
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«107
|
Veículos das categorias M2 e M3
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Suplemento 1 à série 07 de alterações
|
JO L 52 de 23.2.2018, p. 1
|
M2, M3»;
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m) A entrada relativa ao Regulamento n.º 117 passa a ter a seguinte redação:
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«117
|
Pneus no que diz respeito ao ruído de rolamento, à aderência em pavimento molhado e à resistência ao rolamento (classes C1, C2 e C3)
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Suplemento 8 à série 02 de alterações
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JO L 218 de 12.8.2016, p. 1
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M, N, O»;
|
n) A entrada relativa ao Regulamento n.º 119 passa a ter a seguinte redação:
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«119
|
Luzes orientáveis
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Suplemento 3 à série 01 de alterações
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JO L 89 de 25.3.2014, p. 101
|
M, N h)»;
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o) A entrada relativa ao Regulamento n.º 123 passa a ter a seguinte redação:
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«123
|
Sistemas de iluminação frontal adaptáveis (SIFA)
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Suplemento 9 à série 01 de alterações
|
JO L 49 de 20.2.2019, p. 24
|
M, N»;
|
p) A entrada relativa ao Regulamento n.º 125 passa a ter a seguinte redação:
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«125
|
Campo de visão para a frente
|
Suplemento 1 à série 01 de alterações
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JO L 20 de 25.1.2018, p. 16
|
M1»;
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q) A entrada relativa ao Regulamento n.º 128 passa a ter a seguinte redação:
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«128
|
Fonte luminosa por díodo emissor de luz (LED)
|
Suplemento 6 à versão original do regulamento
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JO L 320 de 17.12.2018, p. 63
|
M, N, O»;
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r) São aditadas as seguintes novas entradas:
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«140
|
Controlo da estabilidade
|
Suplemento 2 à versão original do regulamento
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JO L 269 de 26.10.2018, p.17
|
M1, N1
|
|
141
|
Sistemas de controlo da pressão dos pneus (TPMS)
|
Versão original do regulamento
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JO L 269 de26.10.2018, p.36
|
M1, N1(i)»;
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(2)a nota b) do quadro passa a ter a seguinte redação:
«b) É exigida a instalação de um sistema de controlo eletrónico da estabilidade, em conformidade com o artigo 12.º, n.º 1 e n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 661/2009.»
(3)a nota c) do quadro passa a ter a seguinte redação:
«c) É exigida a instalação de um sistema de controlo eletrónico da estabilidade, em conformidade com o artigo 12.º, n.º 1 e n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 661/2009.»
(4)a nota f) do quadro passa a ter a seguinte redação:
«f) Se o fabricante do veículo declarar que um veículo é adequado para rebocar cargas (ponto 2.11.5 do anexo I da Diretiva 2007/46/CE) e uma parte de um dispositivo de engate mecânico, montado ou não no tipo de veículo a motor, pode ocultar (parcialmente) qualquer componente da iluminação e/ou o espaço para a montagem e a fixação da chapa de matrícula da retaguarda, aplica-se o seguinte:
-as instruções de utilização do veículo a motor (por exemplo, manual do proprietário, manual do veículo) devem especificar claramente que não é permitida a instalação de um dispositivo de engate mecânico que não possa ser facilmente retirado ou reposicionado;
-as instruções também devem especificar claramente que, quando instalado, um dispositivo de engate mecânico tem de ser sempre retirado ou reposicionado quando não está em serviço; bem como
-no caso de homologação de um sistema de veículo nos termos do Regulamento n.º 55 da ONU, deve garantir-se que as disposições relativas à retirada, ao reposicionamento e/ou à localização alternativa são também plenamente cumpridas no que diz respeito à instalação dos dispositivos de iluminação e ao espaço para a montagem e a fixação da chapa de matrícula da retaguarda.»
(5)É aditada a seguinte nota h) ao quadro:
«h) Uma homologação internacional universal de veículos completos emitida nos termos do Regulamento n.º 0 da ONU(*), que inclua a homologação ao abrigo dos regulamentos da ONU constante do quadro e fazendo referência a esta nota, deve ser considerada equivalente a uma homologação CE concedida nos termos do presente regulamento.».
(6)É aditada a seguinte nota i) ao quadro:
«i) Em conformidade com o artigo 9.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 661/2009, o sistema de controlo da pressão dos pneus é obrigatório para os veículos da categoria M1. O Regulamento n.º 141 da ONU é aplicável à homologação dos veículos da categoria M1 até uma massa máxima de 3 500 kg. O Regulamento n.º 141 da ONU pode aplicar, a título facultativo, a homologação de veículos da categoria N1 que não estejam equipados com rodas duplas num eixo».
_______
(*) JO L 135 de 31.5.2018, p. 1.».
ANEXO II
A Diretiva 2007/46/CE é alterada do seguinte modo:
(1)No anexo I, são aditados os seguintes pontos 12.9, 12.9.1 e 12.9.2:
«12.9. Sistema de aviso sonoro do veículo (AVAS)
12.9.1. Número de homologação de um modelo de veículo no que diz respeito às emissões sonoras em conformidade com o Regulamento n.º 138 da ONU (JO L 9 de 13.1.2017, p. 33).
12.9.2. Referência completa aos resultados dos ensaios dos níveis de emissões sonoras do AVAS, medidos em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 540/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho**.
_______________
**
Regulamento (UE) n.º 540/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao nível sonoro dos veículos a motor e dos sistemas silenciosos de substituição, e que altera a Diretiva 2007/46/CE e revoga a Diretiva 70/157/CEE (JO L 158 de 27.5.2014, p. 131).»;
(2)No anexo III, na secção A da parte I, são aditados os seguintes novos pontos 12.9, 12.9.1 e 12.9.2:
«12.9. Sistema de aviso sonoro do veículo (AVAS)
12.9.1. Número de homologação de um modelo de veículo no que diz respeito às emissões sonoras em conformidade com o Regulamento n.º 138 da ONU (JO L 9 de 13.1.2017, p. 33).
12.9.2. Referência completa aos resultados dos ensaios dos níveis de emissões sonoras do AVAS, medidos em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 540/2014.»;
(3)No anexo IV, a parte II é alterada do seguinte modo:
(a)O primeiro parágrafo a seguir ao título passa a ter a seguinte redação:
«Quando for feita referência a uma diretiva ou a um regulamento específicos no quadro da parte I, uma homologação internacional universal de veículos completos emitida nos termos do Regulamento n.º 0 da ONU(***) que inclua uma homologação ao abrigo do regulamento aplicável entre os regulamentos da ONU indicados em seguida ou uma homologação emitida ao abrigo dos regulamentos da ONU a seguir indicados aos quais a União tenha aderido enquanto parte contratante do «Acordo de 1958 revisto» da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa, por força da Decisão 97/836/CE do Conselho(****), ou por decisões subsequentes deste órgão, conforme disposições constantes do artigo 3.º, n.º 3, da referida decisão, deve ser considerada equivalente a uma homologação CE concedida nos termos da diretiva ou do regulamento específicos relevantes.
________
(***) JO L 135 de 31.5.2018, p. 1.
(****) JO L 346 de 17.12.1997, p. 78.»;
(b)A tabela é substituída pela seguinte:
|
|
«Objeto
|
Regulamentos da ONU
|
Série de alterações
|
|
1
a)
|
Nível sonoro admissível
|
51
59
|
02
01
|
|
1a
|
Nível sonoro admissível (não abrangendo AVAS e silenciosos de substituição)
|
51
|
03
|
|
|
Sistema de aviso sonoro do veículo (AVAS)
|
138
|
01
|
|
|
Sistemas silenciosos de substituição
|
59
|
02
|
|
58
|
Proteção dos peões (não abrangendo os sistemas de proteção frontal e de assistência à travagem)
|
127
|
00
|
|
|
Sistemas de assistência à travagem de emergência
|
139
|
00
|
|
59
b)
|
Reciclabilidade
|
133
|
00
|
|
62
c)
|
Sistemas de armazenamento de hidrogénio
|
134
|
00
|
|
65
|
Sistemas avançados de travagem de emergência
|
131
|
01
|
|
66
|
Sistema de aviso de afastamento da faixa de rodagem
|
130
|
00
|
Os requisitos de instalação constantes de uma diretiva ou regulamento específicos aplicam-se igualmente aos componentes e unidades técnicas homologados em conformidade com os regulamentos da ONU.
a) A numeração das entradas neste quadro segue a numeração usada no quadro da parte I.
b) São aplicáveis os requisitos estabelecidos no anexo I da Diretiva 2005/64/CE.
c) A homologação de sistemas de armazenamento de hidrogénio e todos os dispositivos de fecho (cada elemento específico) é obrigatória e não abrange as qualificações materiais de todos os componentes abrangidos pelo artigo 2.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 79/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho.».