REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) …/... DA COMISSÃO
de 8.4.2019
relativo aos modelos de certificados oficiais para determinados animais e mercadorias e que altera o Regulamento (CE) n.º 2074/2005 e o Regulamento de Execução (UE) 2016/759 no que se refere a esses modelos de certificados
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.º 999/2001, (CE) n.º 396/2005, (CE) n.º 1069/2009, (CE) n.º 1107/2009, (UE) n.º 1151/2012, (UE) n.º 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.º 1/2005 e (CE) n.º 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 854/2004 e (CE) n.º 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais), nomeadamente o artigo 90.º, primeiro parágrafo, alíneas a), c) e e), e o artigo 126.º, n.º 3,
Considerando o seguinte:
(1)O Regulamento (UE) 2017/625 estabelece regras para a realização de controlos oficiais e outras atividades de controlo pelas autoridades competentes dos EstadosMembros a fim de verificar o cumprimento da legislação da União no domínio da segurança dos alimentos, entre outros, em todas as fases do processo de produção, transformação e distribuição. Em especial, prevê a certificação oficial quando considerado adequado para garantir o cumprimento das regras da UE em matéria de animais e mercadorias.
(2)O artigo 90.º, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/625 habilita a Comissão a adotar, por meio de atos de execução, regras relativas aos modelos de certificados oficiais e regras para a emissão desses certificados, quando não estejam estabelecidos requisitos nas regras referidas no artigo 1.º, n.º 2, desse regulamento.
(3)As remessas de animais e mercadorias devem ser acompanhadas de um certificado oficial emitido em papel ou em formato eletrónico. Por conseguinte, é adequado estabelecer requisitos comuns no que diz respeito à emissão de certificados oficiais em ambos os casos, além dos requisitos estabelecidos no título II, capítulo VII, do Regulamento (UE) 2017/625.
(4)Os modelos de certificados estão incluídos no sistema eletrónico TRACES, criado pela Decisão 2003/623/CE da Comissão, para facilitar e acelerar os procedimentos administrativos nas fronteiras da União e permitir a comunicação eletrónica entre as autoridades competentes, a qual ajuda a prevenir eventuais práticas fraudulentas ou enganosas em relação aos certificados oficiais.
(5)A tecnologia informática evoluiu consideravelmente desde 2003 e o sistema TRACES foi alterado para melhorar a qualidade, o tratamento e o intercâmbio seguro de dados. Consequentemente, o formato dos modelos de certificados e as notas relativas ao seu preenchimento estabelecidos no presente regulamento devem ser adaptados ao sistema TRACES, refletindo por exemplo a utilização de vários códigos da Nomenclatura Combinada (NC) ou proporcionando formas de rastreabilidade no caso de comércio triangular, quando o país de expedição não é o país de origem da remessa.
(6)Em conformidade com o artigo 133.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2017/625, o sistema TRACES deve ser integrado no sistema de gestão da informação sobre os controlos oficiais (IMSOC). Os modelos de certificados sanitários estabelecidos no presente regulamento devem, por conseguinte, ser adaptados ao IMSOC.
(7)O artigo 90.º, primeiro parágrafo, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/625 habilita a Comissão a estabelecer, por meio de atos de execução, regras relativas aos procedimentos a seguir para a emissão de certificados de substituição.
(8)Para evitar práticas indevidas ou abusivas, é importante definir os casos em que se pode emitir um certificado de substituição e os requisitos que esses certificados devem cumprir. Em especial, esses casos devem limitar-se a erros administrativos óbvios, tais como erros nos números do contentor ou do selo ou erros de ortografia em endereços ou nas descrições dos produtos.
(9)O artigo 126.º, n.º 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/625 estabelece o requisito de que as remessas de determinados animais e mercadorias devem ser acompanhadas de um certificado oficial, um atestado oficial ou qualquer outra prova de que cumprem as regras aplicáveis referidas no artigo 1.º, n.º 2, do mesmo regulamento.
(10)O Regulamento Delegado (UE) [C(2019)11] da Comissão contém uma lista de mercadorias e animais destinados ao consumo humano, em especial produtos de origem animal, insetos vivos, rebentos e sementes destinadas à produção de rebentos, que devem ser acompanhados de um certificado oficial aquando da entrada na União, quando se destinem à colocação no mercado. Para facilitar os controlos oficiais aquando da entrada na União, devem ser estabelecidos modelos de certificados oficiais para essas mercadorias e animais destinados ao consumo humano, em conformidade com o artigo 90.º, primeiro parágrafo, alínea a), e o artigo 126.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2017/625.
(11)Os modelos de certificados exigidos por razões de saúde pública estão atualmente estabelecidos em diversos atos jurídicos. É conveniente consolidar num único ato jurídico esses modelos de certificados através de referências cruzadas.
(12)No que diz respeito à certificação de determinados produtos de origem animal por razões de saúde animal, são utilizados modelos de certificados comuns. Os requisitos de certificação por razões de saúde animal devem ser revistos até 21 de abril de 2021, data de aplicação do Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho. Os modelos de certificados comuns devem ser mantidos até serem revistos.
(13)Por razões de harmonização e de clareza, os modelos de certificados atualmente estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 2074/2005 da Comissão, no Regulamento (UE) n.º 211/2013 da Comissão e no Regulamento de Execução (UE) 2016/759 da Comissão devem ser incorporados no presente regulamento. Consequentemente, o Regulamento (CE) n.º 2074/2005 e o Regulamento de Execução (UE) 2016/759 devem ser alterados em conformidade e o Regulamento (UE) n.º 211/2013 deve ser revogado.
(14)Para facilitar a verificação da conformidade com os requisitos da UE, afigura-se adequado introduzir novos modelos de certificados sanitários adicionais para a entrada de gorduras animais fundidas e torresmos, insetos e carne de répteis destinados à colocação no mercado. Esses modelos de certificados também permitem às autoridades competentes de países terceiros compreender melhor os requisitos da UE e, por conseguinte, facilitam a entrada na União de gorduras animais e torresmos, insetos e carne de répteis.
(15)O artigo 90.º, primeiro parágrafo, alínea e), do Regulamento (UE) 2017/625 habilita a Comissão a adotar, por meio de atos de execução, regras relativas ao formato dos documentos que devem acompanhar os animais ou mercadorias após a realização dos controlos oficiais. Em conformidade com o artigo 5.º do Regulamento Delegado [C(2019)10] da Comissão, esses certificados sanitários devem acompanhar os animais até ao matadouro após a inspeção ante mortem ter sido efetuada na exploração de proveniência. O formato desses certificados deve, por conseguinte, ser estabelecido no presente regulamento.
(16)No caso de abate de emergência fora do matadouro, é conveniente, por razões de harmonização e de clareza, estabelecer um modelo de certificado no presente regulamento para a declaração a emitir pelo veterinário (oficial), em conformidade com o anexo III, secção I, capítulo VI, ponto 6, do Regulamento (CE) n.º 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho.
(17)Uma vez que o Regulamento (UE) 2017/625 é aplicável com efeitos a partir de 14 de dezembro de 2019, o presente regulamento deve também aplicar-se a partir dessa data.
(18)É conveniente introduzir um período transitório para ter em conta as remessas de animais e de mercadorias expedidas e certificadas, se necessário, antes da data de aplicação do presente regulamento.
(19)As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1.O presente regulamento estabelece:
a)Regras para a aplicação uniforme dos artigos 88.º e 89.º do Regulamento (UE) 2017/625 no que diz respeito à assinatura e à emissão de certificados oficiais e às garantias de fiabilidade dos certificados oficiais, a fim de cumprir os requisitos do artigo 126.º, n.º 2, alínea c), do mesmo regulamento;
b)Requisitos para os modelos de certificados oficiais não apresentados no IMSOC;
c)Requisitos para os modelos de certificados oficiais apresentados no IMSOC;
d)Requisitos para os certificados de substituição.
2.O presente regulamento estabelece também:
a)Modelos de certificados oficiais para a entrada na União de animais, produtos de origem animal, produtos compostos, produtos germinais e subprodutos animais e notas para o seu preenchimento;
b)Modelos específicos de certificados oficiais para a entrada na União dos seguintes animais e mercadorias destinados ao consumo humano e à colocação no mercado:
i)produtos de origem animal para os quais esse certificado é exigido nos termos do artigo 13.º do Regulamento Delegado (UE) [C(2019)11],
ii)insetos vivos,
iii)rebentos e sementes destinadas à produção de rebentos;
c)Modelos de certificados oficiais em caso de inspeção ante mortem na exploração de proveniência ou em caso de abate de emergência fora do matadouro.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1)«Colocação no mercado», a colocação no mercado tal como definida no artigo 3.º, ponto 8, do Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho;
2)«Rebentos», os rebentos tal como definidos no artigo 2.º, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) n.º 208/2013 da Comissão;
3)«Matadouro», um matadouro tal como definido no anexo I, ponto 1.16, do Regulamento (CE) n.º 853/2004;
4)«Carne fresca», a carne fresca tal como definida no anexo I, ponto 1.10, do Regulamento (CE) n.º 853/2004;
5)«Carne», a carne tal como definida no anexo I, ponto 1.1, do Regulamento (CE) n.º 853/2004;
6)«Aves de capoeira», as aves de capoeira tal como definidas no anexo I, ponto 1.3, do Regulamento (CE) n.º 853/2004;
7)«Caça selvagem», a caça selvagem tal como definida no anexo I, ponto 1.5, do Regulamento (CE) n.º 853/2004;
8)«Ovos», os ovos tal como definidos no anexo I, ponto 5.1, do Regulamento (CE) n.º 853/2004;
9)«Ovoprodutos», os ovoprodutos tal como definidos no anexo I, ponto 7.3, do Regulamento (CE) n.º 853/2004;
10)«Preparados de carne», os preparados de carne tal como definidos no anexo I, ponto 1.15, do Regulamento (CE) n.º 853/2004;
11)«Produtos à base de carne», os produtos à base de carne tal como definidos no anexo I, ponto 7.1, do Regulamento (CE) n.º 853/2004;
12)«Estômagos, bexigas e intestinos tratados», os estômagos, bexigas e intestinos tratados tal como definidos no anexo I, ponto 7.9, do Regulamento (CE) n.º 853/2004;
13)«Moluscos bivalves», os moluscos bivalves tal como definidos no anexo I, ponto 2.1, do Regulamento (CE) n.º 853/2004;
14)«Produtos da pesca», os produtos da pesca tal como definidos no anexo I, ponto 3.1, do Regulamento (CE) n.º 853/2004;
15)«Leite cru», o leite cru tal como definido no anexo I, ponto 4.1, do Regulamento (CE) n.º 853/2004;
16)«Produtos lácteos», os produtos lácteos tal como definidos no anexo I, ponto 7.2, do Regulamento (CE) n.º 853/2004;
17)«Colostro», o colostro tal como definido no anexo III, secção IX, ponto 1, do Regulamento (CE) n.º 853/2004;
18)«Produtos à base de colostro», os produtos à base de colostro tal como definidos no anexo III, secção IX, ponto 2, do Regulamento (CE) n.º 853/2004;
19)«Coxas de rã», as coxas de rã tal como definidas no anexo I, ponto 6.1, do Regulamento (CE) n.º 853/2004;
20)«Caracóis», os caracóis tal como definidos no anexo I, ponto 6.2, do Regulamento (CE) n.º 853/2004;
21)«Gorduras animais fundidas», as gorduras animais fundidas tal como definidas no anexo I, ponto 7.5, do Regulamento (CE) n.º 853/2004;
22)«Torresmos», os torresmos tal como definidos no anexo I, ponto 7.6, do Regulamento (CE) n.º 853/2004;
23)«Gelatina», a gelatina tal como definida no anexo I, ponto 7.7, do Regulamento (CE) n.º 853/2004;
24)«Colagénio», o colagénio tal como definido no anexo I, ponto 7.8, do Regulamento (CE) n.º 853/2004;
25)«Mel», o mel tal como definido no anexo II, parte IX, ponto 1, do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho;
26)«Produtos apícolas», os produtos apícolas tal como definidos no anexo II, parte IX, ponto 2, do Regulamento (UE) n.º 1308/2013;
27)«Carne de répteis», a carne de répteis tal como definida no artigo 2.º, ponto 16, do Regulamento Delegado (UE) [C(2019)11];
28)«Insetos», os insetos tal como definidos no artigo 2.º, ponto 17, do Regulamento Delegado (UE) [C(2019)11];
29)«Navio-frigorífico», um navio-frigorífico tal como definido no artigo 2.º, ponto 26, do Regulamento Delegado (UE) [C(2019)11];
30)«Navio-congelador», um navio-congelador tal como definido no anexo I, ponto 3.3, do Regulamento (CE) n.º 853/2004;
31)«Navio-fábrica», um navio-fábrica tal como definido no anexo I, ponto 3.2, do Regulamento (CE) n.º 853/2004;
32)«Zona de produção», uma zona de produção tal como definida no anexo I, ponto 2.5, do Regulamento (CE) n.º 853/2004;
33)«Centro de expedição», um centro de expedição tal como definido no anexo I, ponto 2.7, do Regulamento (CE) n.º 853/2004;
34)«Carne separada mecanicamente», a carne separada mecanicamente tal como definida no anexo I, ponto 1.14, do Regulamento (CE) n.º 853/2004;
35)«Estabelecimento de manuseamento de caça», um estabelecimento de manuseamento de caça tal como definido no anexo I, ponto 1.18, do Regulamento (CE) n.º 853/2004;
36)«Sala de desmancha», uma sala de desmancha tal como definida no anexo I, ponto 1.17, do Regulamento (CE) n.º 853/2004;
37)«Caça de criação», a caça de criação tal como definida no anexo I, ponto 1.6, do Regulamento (CE) n.º 853/2004.
Artigo 3.º
Requisitos para os modelos de certificados oficiais não apresentados no IMSOC
Os modelos de certificados oficiais para os animais, produtos de origem animal, produtos compostos, produtos germinais, subprodutos animais, rebentos e sementes destinadas à produção de rebentos originários de países terceiros ou regiões de países terceiros, que são exigidos pela legislação da União para a entrada na União e não são apresentados no IMSOC, devem cumprir os seguintes requisitos:
1)Além da assinatura do certificador, o certificado deve conter um carimbo oficial. A assinatura deve ser de cor diferente da cor dos carateres impressos. O mesmo requisito é aplicável aos carimbos, com exceção dos selos brancos ou das marcas de água.
2)Se o modelo de certificado contiver declarações, as declarações que não sejam relevantes devem ser riscadas, rubricadas e carimbadas pelo certificador ou completamente suprimidas do certificado.
3)O certificado deve ser constituído por:
a)Uma única folha de papel; ou
b)Várias folhas de papel sendo todas as folhas indivisíveis e constituindo um todo integral; ou
c)Uma sequência de páginas numeradas por forma a indicar que cada uma delas e uma parte específica de uma sequência finita.
4)Se o certificado for constituído por uma sequência de páginas, cada página deve indicar o código único referido no artigo 89.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/625 e ostentar a assinatura do certificador e o carimbo oficial.
5)O certificado deve ser emitido antes de a remessa a que diz respeito deixar de estar sob o controlo das autoridades competentes do país terceiro que emite o certificado.
Artigo 4.º
Requisitos para os modelos de certificados oficiais apresentados no IMSOC
1.Os modelos de certificados oficiais para a entrada na União de animais, produtos de origem animal, produtos compostos, produtos germinais e subprodutos animais originários de países terceiros ou regiões de países terceiros, apresentados no IMSOC, devem basear-se no modelo de certificado oficial estabelecido no anexo I.
2.A parte II dos modelos de certificados oficiais referidos no n.º 1 deve incluir as garantias sanitárias específicas e as informações exigidas na parte II dos modelos de certificados oficiais relevantes exigidos pela legislação da União para a entrada na União de animais, produtos de origem animal, produtos compostos, produtos germinais e subprodutos animais originários de países terceiros ou regiões de países terceiros.
3.O certificado oficial deve ser apresentado no IMSOC antes de a remessa a que diz respeito deixar de estar sob o controlo das autoridades competentes do país terceiro que o emite o certificado.
4.Os requisitos estabelecidos no presente artigo não afetam a natureza, o conteúdo e o formato dos certificados ou atestados oficiais referidos no artigo 73.º, n.º 2, alíneas b) e c), e no artigo 129.º, n.º 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/625.
Artigo 5.º
Certificados de substituição
1.As autoridades competentes só podem emitir um certificado de substituição em caso de erros administrativos no certificado inicial ou quando o certificado inicial tiver sido danificado ou perdido.
2.O certificado de substituição não pode modificar as informações constantes do certificado inicial relativas à identificação, à rastreabilidade e às garantias sanitárias das remessas.
3.Além disso, o certificado de substituição deve:
a)Fazer uma referência clara ao código único referido no artigo 89.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/625 e à data de emissão do certificado inicial, e indicar claramente que substitui o certificado inicial;
b)Ter um novo número de certificado diferente do número do certificado inicial;
c)Ostentar a data da emissão do certificado de substituição e não a data de emissão do certificado inicial; e
d)Ser apresentado na sua versão original às autoridades competentes, exceto no caso dos certificados de substituição eletrónicos apresentados no IMSOC.
Artigo 6.º
Notas para o preenchimento dos modelos de certificados oficiais
Os modelos de certificados oficiais referidos nos artigos 12.º, 13.º e 15.º a 27.º devem ser preenchidos com base nas notas constantes do anexo II.
Artigo 7.º
Modelos de certificados oficiais para a entrada na União para colocação no mercado de carne fresca de ungulados
Para cumprir os requisitos de certificação estabelecidos nos artigos 88.º e 89.º e no artigo 126.º, n.º 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/625, os modelos de certificados oficiais «BOV», «OVI», «POR», «EQU», «RUF», «RUW», «SUF», «SUW» e «EQW» estabelecidos no anexo II, parte 2, do Regulamento (UE) n.º 206/2010 da Comissão devem ser utilizados para a entrada na União para colocação no mercado de carne fresca de ungulados.
Artigo 8.º
Modelos de certificados oficiais para a entrada na União para colocação no mercado de carne de aves de capoeira, ratites e aves de caça selvagens, ovos e ovoprodutos
Para cumprir os requisitos de certificação estabelecidos nos artigos 88.º e 89.º e no artigo 126.º, n.º 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/625, os modelos de certificados oficiais «POU», «POU-MI/MSM», «RAT», «RAT-MI/MSM», «WGM», «WGM-MI/MSM», «E» e «EP» estabelecidos no anexo I, parte 2, do Regulamento (CE) n.º 798/2008 da Comissão devem ser utilizados para a entrada na União para colocação no mercado de carne de aves de capoeira, ratites e aves de caça selvagens, ovos e ovoprodutos.
Artigo 9.º
Modelos de certificados oficiais para a entrada na União para colocação no mercado de carne de leporídeos selvagens, de certos mamíferos terrestres selvagens e de coelhos de criação
Para cumprir os requisitos de certificação estabelecidos nos artigos 88.º e 89.º e no artigo 126.º, n.º 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/625, os modelos de certificados oficiais «WL», «WM» e «RM» estabelecidos no anexo II do Regulamento (CE) n.º 119/2009 da Comissão devem ser utilizados para a entrada na União para colocação no mercado de carne de leporídeos selvagens, de certos mamíferos terrestres selvagens e de coelhos de criação.
Artigo 10.º
Modelo de certificado oficial para a entrada na União para colocação no mercado de preparados de carne
Para cumprir os requisitos de certificação estabelecidos nos artigos 88.º e 89.º e no artigo 126.º, n.º 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/625, o modelo de certificado oficial estabelecido no anexo II da Decisão 2000/572/CE da Comissão deve ser utilizado para a entrada na União para colocação no mercado de preparados de carne.
Artigo 11.º
Modelos de certificados oficiais para a entrada na União para colocação no mercado de determinados produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados
Para cumprir os requisitos de certificação estabelecidos nos artigos 88.º e 89.º e no artigo 126.º, n.º 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/625, o modelo de certificado oficial estabelecido no anexo III da Decisão 2007/777/CE da Comissão deve ser utilizado para a entrada na União para colocação no mercado de determinados produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados. No entanto, no caso da entrada na União para colocação no mercado de tripas, deve ser utilizado o certificado sanitário estabelecido no anexo IA da Decisão 2003/779/CE da Comissão.
Artigo 12.º
Modelos de certificados oficiais para a entrada na União para colocação no mercado de moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos vivos
Para cumprir os requisitos de certificação estabelecidos nos artigos 88.º e 89.º e no artigo 126.º, n.º 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/625, o modelo de certificado oficial estabelecido no anexo III, parte I, capítulo A, do presente regulamento deve ser utilizado para a entrada na União para colocação no mercado de moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos vivos. No caso da entrada na União e da colocação no mercado de moluscos bivalves transformados da espécie Acanthocardia Tuberculatum, o modelo de certificação oficial estabelecido no anexo III, parte I, capítulo B, do presente regulamento deve ser aditado ao certificado referido na primeira frase.
Artigo 13.º
Modelos de certificados oficiais para a entrada na União para colocação no mercado de produtos da pesca
1.Para cumprir os requisitos de certificação estabelecidos nos artigos 88.º e 89.º e no artigo 126.º, n.º 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/625, o modelo de certificado oficial estabelecido no anexo III, parte II, capítulo A, do presente regulamento deve ser utilizado para a entrada na União para colocação no mercado de produtos da pesca.
2.No caso dos produtos da pesca capturados por navios que arvoram pavilhão de um Estado-Membro e que são transferidos em países terceiros com ou sem armazenamento, deve ser utilizado o modelo de certificado estabelecido no anexo III, parte II, capítulo B, do presente regulamento.
3.Para cumprir os requisitos de certificação estabelecidos nos artigos 88.º e 89.º e no artigo 126.º, n.º 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/625, o modelo de certificado oficial, a assinar pelo comandante, estabelecido no anexo III, parte II, capítulo C, do presente regulamento deve ser utilizado se os produtos da pesca forem importados diretamente de um navio-frigorífico, um navio-congelador ou um navio-fábrica, tal como previsto no artigo 11.º, n.º 3, do Regulamento Delegado (UE) [C(2019)11].
Artigo 14.º
Modelos de certificados oficiais para a entrada na União para colocação no mercado de leite cru, colostro, produtos lácteos e produtos à base de colostro
Para cumprir os requisitos de certificação estabelecidos nos artigos 88.º e 89.º e no artigo 126.º, n.º 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/625, os modelos de certificados oficiais «Milk-RM», «Milk-RMP», «Milk-HTB», «Milk-HTC» e «Colostrum-C/CPB» estabelecidos no anexo II, parte 2, do Regulamento (UE) n.º 605/2010 da Comissão devem ser utilizados para a entrada na União para colocação no mercado de leite cru, colostro, produtos lácteos e produtos à base de colostro.
Artigo 15.º
Modelo de certificado oficial para a entrada na União para colocação no mercado de coxas de rã refrigeradas, congeladas ou preparadas destinadas ao consumo humano
Para cumprir os requisitos de certificação estabelecidos nos artigos 88.º e 89.º e no artigo 126.º, n.º 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/625, o modelo de certificado oficial estabelecido no anexo III, parte III, do presente regulamento deve ser utilizado para a entrada na União para colocação no mercado de coxas de rã refrigeradas, congeladas ou preparadas destinadas ao consumo humano.
Artigo 16.º
Modelo de certificado oficial para a entrada na União para colocação no mercado de caracóis refrigerados, congelados, sem concha, cozinhados, preparados ou em conserva destinados ao consumo humano
Para cumprir os requisitos de certificação estabelecidos nos artigos 88.º e 89.º e no artigo 126.º, n.º 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/625, o modelo de certificado oficial estabelecido no anexo III, parte IV, do presente regulamento deve ser utilizado para a entrada na União para colocação no mercado de caracóis refrigerados, congelados, sem concha, cozinhados, preparados ou em conserva destinados ao consumo humano.
Artigo 17.º
Modelo de certificado oficial para a entrada na União para colocação no mercado de gorduras animais fundidas e de torremos destinados ao consumo humano
Para cumprir os requisitos de certificação estabelecidos nos artigos 88.º e 89.º e no artigo 126.º, n.º 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/625, o modelo de certificado oficial estabelecido no anexo III, parte V, do presente regulamento deve ser utilizado para a entrada na União para colocação no mercado de gorduras animais fundidas e de torremos destinados ao consumo humano.
Artigo 18.º
Modelo de certificado oficial para a entrada na União para colocação no mercado de gelatina destinada ao consumo humano
Para cumprir os requisitos de certificação estabelecidos nos artigos 88.º e 89.º e no artigo 126.º, n.º 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/625, o modelo de certificado oficial estabelecido no anexo III, parte VI, do presente regulamento deve ser utilizado para a entrada na União para colocação no mercado de gelatina destinada ao consumo humano.
Artigo 19.º
Modelo de certificado oficial para a entrada na União para colocação no mercado de colagénio destinado ao consumo humano
Para cumprir os requisitos de certificação estabelecidos nos artigos 88.º e 89.º e no artigo 126.º, n.º 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/625, o modelo de certificado oficial estabelecido no anexo III, parte VII, do presente regulamento deve ser utilizado para a entrada na União para colocação no mercado de colagénio destinado ao consumo humano.
Artigo 20.º
Modelo de certificado oficial para a entrada na União para colocação no mercado de matérias-primas para a produção de gelatina e colagénio destinados ao consumo humano
Para cumprir os requisitos de certificação estabelecidos nos artigos 88.º e 89.º e no artigo 126.º, n.º 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/625, o modelo de certificado oficial estabelecido no anexo III, parte VIII, do presente regulamento deve ser utilizado para a entrada na União para colocação no mercado de matérias-primas para a produção de gelatina e colagénio destinados ao consumo humano.
Artigo 21.º
Modelo de certificado oficial para a entrada na União para colocação no mercado de matérias-primas tratadas para a produção de gelatina e colagénio destinados ao consumo humano
Para cumprir os requisitos de certificação estabelecidos nos artigos 88.º e 89.º e no artigo 126.º, n.º 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/625, o modelo de certificado oficial estabelecido no anexo III, parte IX, do presente regulamento deve ser utilizado para a entrada na União para colocação no mercado de matérias-primas tratadas para a produção de gelatina e colagénio destinados ao consumo humano.
Artigo 22.º
Modelo de certificado oficial para a entrada na União para colocação no mercado de mel e de outros produtos apícolas destinados ao consumo humano
Para cumprir os requisitos de certificação estabelecidos nos artigos 88.º e 89.º e no artigo 126.º, n.º 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/625, o modelo de certificado oficial estabelecido no anexo III, parte X, do presente regulamento deve ser utilizado para a entrada na União para colocação no mercado de mel e de outros produtos apícolas destinados ao consumo humano.
Artigo 23.º
Modelo de certificado oficial para a entrada na União para colocação no mercado de sulfato de condroitina, ácido hialurónico, outros produtos cartilaginosos hidrolisados, quitosano, glucosamina, coalho, ictiocola e aminoácidos altamente refinados destinados ao consumo humano
Para cumprir os requisitos de certificação estabelecidos nos artigos 88.º e 89.º e no artigo 126.º, n.º 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/625, o modelo de certificado oficial estabelecido no anexo III, parte XI, do presente regulamento deve ser utilizado para a entrada na União para colocação no mercado de sulfato de condroitina, ácido hialurónico, outros produtos cartilaginosos hidrolisados, quitosano, glucosamina, coalho, ictiocola e aminoácidos altamente refinados destinados ao consumo humano.
Artigo 24.º
Modelo de certificado oficial para a entrada na União para colocação no mercado de carne de répteis destinada ao consumo humano
Para cumprir os requisitos de certificação estabelecidos nos artigos 88.º e 89.º e no artigo 126.º, n.º 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/625, o modelo de certificado oficial estabelecido no anexo III, parte XII, do presente regulamento deve ser utilizado para a entrada na União para colocação no mercado de carne de répteis destinada ao consumo humano.
Artigo 25.º
Modelo de certificado oficial para a entrada na União para colocação no mercado de insetos destinados ao consumo humano
Para cumprir os requisitos de certificação estabelecidos nos artigos 88.º e 89.º e no artigo 126.º, n.º 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/625, o modelo de certificado oficial estabelecido no anexo III, parte XIII, do presente regulamento deve ser utilizado para a entrada na União para colocação no mercado de insetos destinados ao consumo humano.
Artigo 26.º
Modelo de certificado oficial para a entrada na União para colocação no mercado de outros produtos de origem animal destinados ao consumo humano e não abrangidos pelos artigos 7.º a 25.º
Para cumprir os requisitos de certificação estabelecidos nos artigos 88.º e 89.º e no artigo 126.º, n.º 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/625, o modelo de certificado oficial estabelecido no anexo III, parte XIV, do presente regulamento deve ser utilizado para a entrada na União para colocação no mercado de outros produtos de origem animal destinados ao consumo humano e não abrangidos pelos artigos 7.º a 25.º do presente regulamento.
Artigo 27.º
Modelo de certificado oficial para a entrada na União para colocação no mercado de rebentos e sementes destinadas à produção de rebentos
Para cumprir os requisitos de certificação estabelecidos nos artigos 88.º e 89.º e no artigo 126.º, n.º 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/625, o modelo de certificado oficial estabelecido no anexo III, parte XV, do presente regulamento deve ser utilizado para a entrada na União para colocação no mercado de rebentos e sementes destinadas à produção de rebentos.
Artigo 28.º
Modelos de certificados oficiais em caso de inspeção ante mortem na exploração de proveniência
Para cumprir os requisitos de certificação estabelecidos nos artigos 88.º e 89.º e no artigo 126.º, n.º 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/625, os modelos de certificados oficiais estabelecidos no anexo IV do presente regulamento devem ser utilizados em caso de inspeção ante mortem na exploração de proveniência em conformidade com os artigos 5.º e 6.º do Regulamento Delegado (UE) [C(2019)10].
Artigo 29.º
Modelo de certificado oficial em caso de abate de emergência fora do matadouro
Para cumprir os requisitos de certificação estabelecidos nos artigos 88.º e 89.º e no artigo 126.º, n.º 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/625, o modelo de certificado oficial estabelecido no anexo V do presente regulamento deve ser utilizado em caso de abate de emergência fora do matadouro em conformidade com o artigo 4.º do Regulamento Delegado (UE) [C(2019)10].
Artigo 30.º
Alterações do Regulamento (CE) n.º 2074/2005
O Regulamento (CE) n.º 2074/2005 é alterado do seguinte modo:
1)O artigo 6.º é suprimido;
2)O anexo VI é suprimido.
Artigo 31.º
Alterações do Regulamento de Execução (UE) 2016/759
O Regulamento de Execução (UE) 2016/759 é alterado do seguinte modo:
1)O artigo 2.° é suprimido;
2)O anexo II é suprimido.
Artigo 32.º
Revogação
O Regulamento (UE) n.º 211/2013 é revogado. As remissões para o Regulamento (UE) n.º 211/2013 entendem-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ler-se nos termos da tabela de correspondência que consta do anexo VI do presente regulamento.
Artigo 33.º
Disposições transitórias
As remessas de produtos de origem animal acompanhadas dos certificados pertinentes emitidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 2074/2005, o Regulamento (UE) n.º 211/2013 e o Regulamento de Execução (UE) 2016/759 podem ser aceites para a entrada na União até 13 de março de 2020, desde que o certificado tenha sido assinado antes de 14 de dezembro de 2019.
Até 13 de março de 2020, as remessas de gorduras animais fundidas e de torresmos podem entrar na União utilizando o certificado para produtos à base de carne estabelecido no anexo III da Decisão 2007/777/CE e as remessas de carne de répteis, insetos e outros produtos de origem animal referidos no artigo 26.º podem entrar na União sem o certificado estabelecido no anexo III do presente regulamento.
Artigo 34.º
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 14 de dezembro de 2019.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8.4.2019
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER