DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 17.11.2017
relativa ao reconhecimento do regime voluntário «RTRS EU RED» com vista a demonstrar o cumprimento dos critérios de sustentabilidade estabelecidos pelas Diretivas 98/70/CE e 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 1998, relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel e que altera a Diretiva 93/12/CEE do Conselho 1 , nomeadamente o artigo 7.º-C, n.º 4, segundo parágrafo,
Tendo em conta a Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE 2 , nomeadamente o artigo 18.º, n.º 4, segundo parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1)Os artigos 7.º-B e 7.º-C e o anexo IV da Diretiva 98/70/CE, bem como os artigos 17.º e 18.º e o anexo V da Diretiva 2009/28/CE estabelecem os mesmos critérios de sustentabilidade para os biocombustíveis e biolíquidos, estabelecendo também processos análogos para verificar se os biocombustíveis e biolíquidos cumprem esses critérios.
(2)Caso os biocombustíveis ou os biolíquidos devam ser considerados para efeitos do disposto no artigo 17.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), da Diretiva 2009/28/CE, os Estados-Membros devem exigir que os operadores económicos demonstrem que os biocombustíveis e biolíquidos cumprem os critérios de sustentabilidade definidos no artigo 17.º, n.os 2 a 5, da mesma diretiva.
(3)A Comissão pode decidir que os regimes voluntários nacionais ou internacionais que estabelecem normas para a produção de produtos de biomassa contenham dados exatos para efeitos do artigo 17.º, n.º 2, da Diretiva 2009/28/CE e/ou demonstrem que as remessas de biocombustíveis ou de biolíquidos cumprem os critérios de sustentabilidade previstos no artigo 17.º, n.os 3, 4 e 5, e/ou que nenhuns materiais sejam intencionalmente modificados ou descartados de modo a que as remessas ou parte delas passem a ser abrangidas pelo anexo IX. Caso um operador económico forneça provas ou dados obtidos nos termos de um regime voluntário reconhecido pela Comissão, e de acordo com o âmbito dessa decisão de reconhecimento, os Estados-Membros não devem exigir que o fornecedor apresente provas adicionais do cumprimento dos critérios de sustentabilidade.
(4)O pedido de reconhecimento de que o regime voluntário «RTRS EU RED» demonstra que as remessas de biocombustíveis cumprem os critérios de sustentabilidade estabelecidos nas Diretivas 98/70/CE e 2009/28/CE foi apresentado à Comissão em 14 de junho de 2017. O regime, com sede em Ciudad de la Paz 353, Piso 3 — Esc. 307. C1426AGE Buenos Aires, Argentina, abrange biocombustíveis produzidos a partir de soja. Os documentos relativos ao regime reconhecido devem ser tornados públicos na plataforma de transparência estabelecida nos termos da Diretiva 2009/28/CE.
(5)Durante a avaliação do regime voluntário «RTRS EU RED», a Comissão concluiu que este contempla de forma adequada os critérios de sustentabilidade estabelecidos nas Diretivas 98/70/CE e 2009/28/CE e aplica um método de balanço de massa em conformidade com o disposto no artigo 7.º-C, n.º 1, da Diretiva 98/70/CE e no artigo 18.º, n.º 1, da Diretiva 2009/28/CE.
(6)A avaliação do regime voluntário «RTRS EU RED» permitiu concluir que este satisfaz normas adequadas de fiabilidade, transparência e auditoria independente e que também cumpre os requisitos metodológicos estabelecidos no anexo IV da Diretiva 98/70/CE e no anexo V da Diretiva 2009/28/CE.
(7)As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité para a Sustentabilidade dos Biocombustíveis e Biolíquidos,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
O regime voluntário «RTRS EU RED» (a seguir denominado «regime»), apresentado à Comissão em 14 de junho de 2017 para efeitos de reconhecimento, demonstra que as remessas de biocombustíveis e biolíquidos produzidos em conformidade com as normas para a produção de biocombustíveis e biolíquidos estabelecidas no regime cumprem os critérios de sustentabilidade previstos no artigo 7.º-B, n.os 3, 4 e 5, da Diretiva 98/70/CE e no artigo 17.º, n.os 3, 4 e 5, da Diretiva 2009/28/CE.