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Document 32026R0167
Commission Implementing Regulation (EU) 2026/167 of 26 January 2026 concerning the renewal of the authorisation of clinoptilolite of sedimentary origin as a feed additive for all animal species and repealing Implementing Regulation (EU) No 651/2013
Regulamento de Execução (UE) 2026/167 da Comissão, de 26 de janeiro de 2026, relativo à renovação da autorização de clinoptilolite de origem sedimentar como aditivo em alimentos para todas as espécies animais e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 651/2013
Regulamento de Execução (UE) 2026/167 da Comissão, de 26 de janeiro de 2026, relativo à renovação da autorização de clinoptilolite de origem sedimentar como aditivo em alimentos para todas as espécies animais e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 651/2013
C/2026/381
JO L, 2026/167, 27.1.2026, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2026/167/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2026/167 |
27.1.2026 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2026/167 DA COMISSÃO
de 26 de janeiro de 2026
relativo à renovação da autorização de clinoptilolite de origem sedimentar como aditivo em alimentos para todas as espécies animais e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 651/2013
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão e a renovação dessa autorização. |
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(2) |
A substância clinoptilolite de origem sedimentar foi autorizada por um período de 10 anos como aditivo em alimentos para todas as espécies animais pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 651/2013 da Comissão (2). |
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(3) |
Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de renovação da autorização da clinoptilolite de origem sedimentar como aditivo em alimentos para todas as espécies animais, solicitando que o aditivo fosse classificado na categoria de aditivos designada por «aditivos tecnológicos» e nos grupos funcionais «aglutinantes» e «antiaglomerantes». Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos nos termos do artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
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(4) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no seu parecer de 19 de março de 2025 (3), que o aditivo clinoptilolite de origem sedimentar continua a ser seguro para todas as espécies animais, para os consumidores e para o ambiente nas condições de utilização atualmente autorizadas. A Autoridade concluiu ainda que o aditivo não é um irritante cutâneo nem ocular, mas deve ser considerado um sensibilizante cutâneo e respiratório. As exposições por via inalatória e cutânea são consideradas um risco. A Autoridade indicou igualmente não ser necessário avaliar a eficácia do aditivo, uma vez que o pedido de renovação da sua autorização não inclui uma proposta para alterar ou complementar as condições da autorização original suscetível de ter um impacto na eficácia do aditivo. |
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(5) |
O laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003 considerou que as conclusões e recomendações formuladas na avaliação do método de análise da clinoptilolite de origem sedimentar como aditivo para a alimentação animal no âmbito da autorização anterior são válidas e aplicáveis ao pedido atual. Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 378/2005 da Comissão (4), não é, por conseguinte, necessário um relatório de avaliação do laboratório de referência. |
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(6) |
Tendo em conta o que precede, a Comissão considera que a clinoptilolite de origem sedimentar satisfaz as condições previstas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, a autorização desse aditivo deve ser renovada. Além disso, a Comissão considera que devem ser tomadas medidas de proteção adequadas para evitar efeitos adversos para a saúde dos utilizadores do aditivo. Essas medidas de proteção não devem prejudicar outros requisitos de segurança dos trabalhadores nos termos do direito da União. |
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(7) |
Na sequência da renovação da autorização da clinoptilolite de origem sedimentar como aditivo para a alimentação animal, o Regulamento de Execução (UE) n.o 651/2013 deve ser revogado. |
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(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Renovação da autorização
A autorização da substância especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos tecnológicos» e aos grupos funcionais «aglutinantes» e «antiaglomerantes», é renovada nas condições estabelecidas nesse anexo.
Artigo 2.o
Revogação
É revogado o Regulamento de Execução (UE) n.o 651/2013.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de janeiro de 2026.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1831/oj.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 651/2013 da Comissão, de 9 de julho de 2013, relativo à autorização de clinoptilolite de origem sedimentar como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies e que altera o Regulamento (CE) n.o 1810/2005 (JO L 189 de 10.7.2013, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2013/651/oj).
(3) EFSA Journal, vol. 23, artigo e9364, 2025, https://doi.org/10.2903/j.efsa.2025.9364.
(4) Regulamento (CE) n.o 378/2005 da Comissão, de 4 de março de 2005, sobre as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às competências e funções do Laboratório Comunitário de Referência no respeitante aos pedidos de autorização de aditivos destinados à alimentação animal (JO L 59 de 5.3.2005, p. 8, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/378/oj).
ANEXO
|
Número de identificação do aditivo para a alimentação animal |
Designação do aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
||||||
|
mg de aditivo/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % |
||||||||||||||
|
Categoria: aditivos tecnológicos. Grupo funcional: aglutinantes |
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1g568 |
Clinoptilolite de origem sedimentar |
Composição do aditivo Clinoptilolite de origem sedimentar ≥ 80 % Forma sólida. Caracterização da substância ativa Clinoptilolite (aluminossilicato de cálcio e sódio hidratado) de origem sedimentar ≥ 80 % e minerais de argila ≤ 20 % (isenta de fibras e de quartzo). Número CAS: 12173-10-3 Número CE: 687-562-6 Método analítico (1) Para a determinação da clinoptilolite de origem sedimentar no aditivo para a alimentação animal: difração de raios X (DRX). |
Todas as espécies animais |
— |
— |
10 000 |
|
16 de fevereiro de 2036 |
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|
Número de identificação do aditivo para a alimentação animal |
Designação do aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
||||||
|
mg de aditivo/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % |
||||||||||||||
|
Categoria: aditivos tecnológicos. Grupo funcional: antiaglomerantes |
||||||||||||||
|
1g568 |
Clinoptilolite de origem sedimentar |
Composição do aditivo Clinoptilolite de origem sedimentar ≥ 80 % Forma sólida. Caracterização da substância ativa Clinoptilolite (aluminossilicato de cálcio e sódio hidratado) de origem sedimentar ≥ 80 % e minerais de argila ≤ 20 % (isenta de fibras e de quartzo). Número CAS: 12173-10-3 Número CE: 687-562-6 Método analítico (2) Para a determinação da clinoptilolite de origem sedimentar no aditivo para a alimentação animal: difração de raios X (DRX). |
Todas as espécies animais |
— |
— |
10 000 |
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16 de fevereiro de 2036 |
||||||
(1) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://joint-research-centre.ec.europa.eu/eurl-fa-eurl-feed-additives/eurl-fa-authorisation/eurl-fa-evaluation-reports_pt.
(2) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://joint-research-centre.ec.europa.eu/eurl-fa-eurl-feed-additives/eurl-fa-authorisation/eurl-fa-evaluation-reports_pt.
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2026/167/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)