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Document 32025D2307

Decisão (UE) 2025/2307 do Conselho, de 13 de outubro de 2025, respeitante à assinatura, em nome da União Europeia, da Convenção das Nações Unidas contra o Cibercrime; Reforço da Cooperação Internacional para o Combate a Crimes Cometidos através de Sistemas de Tecnologias da Informação e Comunicação e para a Partilha de Prova em Suporte Eletrónico de Crimes Graves

ST/12642/2025/INIT

JO L, 2025/2307, 11.11.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2025/2307/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2025/2307/oj

European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/2307

11.11.2025

DECISÃO (UE) 2025/2307 DO CONSELHO

de 13 de outubro de 2025

respeitante à assinatura, em nome da União Europeia, da Convenção das Nações Unidas contra o Cibercrime; Reforço da Cooperação Internacional para o Combate a Crimes Cometidos através de Sistemas de Tecnologias da Informação e Comunicação e para a Partilha de Prova em Suporte Eletrónico de Crimes Graves

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 16.o, o artigo 82.o, n.o 1, o artigo 83.o, n.o 1 e o artigo 87.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 24 de maio de 2022, a Decisão (UE) 2022/895 do Conselho (1) autorizou a Comissão a encetar negociações, em nome da União, numa Convenção das Nações Unidas contra o Cibercrime; Reforço da Cooperação Internacional para o Combate a Crimes Cometidos através de Sistemas de Tecnologias da Informação e Comunicação e para a Partilha de Prova em Suporte Eletrónico de Crimes Graves (a «Convenção»).

(2)

O texto da Convenção foi adotado em 24 de dezembro de 2024 pela Resolução 79/243 na 55.a reunião plenária da Assembleia Geral das Nações Unidas e deverá ser aberto à assinatura em Hanói, no Vietname, de 25 a 26 de outubro de 2025 e, posteriormente, na sede das Nações Unidas, em Nova Iorque, até 31 de dezembro de 2026.

(3)

A Convenção está conforme com os objetivos de segurança da União referidos no artigo 67.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a saber, garantir um elevado nível de segurança, através de medidas de prevenção e luta contra a criminalidade, através de medidas de coordenação e de cooperação entre autoridades policiais e judiciárias e outras autoridades competentes, bem como através da aproximação das legislações penais.

(4)

As Convenção é aplicável a investigações ou processos criminais específicos relativos a infrações estabelecidas em conformidade com a presente convenção, bem como ao intercâmbio de provas em formato eletrónico relativo a crimes graves (infrações puníveis com uma pena privativa de liberdade máxima não inferior a quatro anos ou com uma pena mais grave) e permitem apenas o intercâmbio de informações para essas finalidades.

(5)

A Convenção harmoniza um conjunto limitado de infrações claramente definidas, permitindo simultaneamente que os Estados Partes tenham a flexibilidade necessária para evitar a criminalização de comportamentos legítimos.

(6)

A Convenção estabelece apenas regras mínimas em matéria de responsabilidade das pessoas coletivas pela participação nas infrações estabelecidas em conformidade com a Convenção. A Convenção não exige que os Estados Partes adotem medidas necessárias para estabelecer a responsabilidade das pessoas coletivas de uma forma incompatível com os seus princípios jurídicos.

(7)

A Convenção está igualmente em conformidade com os objetivos de proteção de dados pessoais, privacidade e direitos fundamentais da União, nos termos do artigo 16.o do TFUE e da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a «Carta»).

(8)

A Convenção prevê salvaguardas robustas em matéria de direitos humanos e exclui qualquer interpretação que possa conduzir à supressão de direitos humanos ou de liberdades fundamentais, nomeadamente as liberdades de expressão, de consciência, de opinião, de religião ou crença, de reunião e de associação pacíficas. Estas salvaguardas asseguram igualmente que a cooperação internacional possa ser recusada se for contrária à legislação nacional dos Estados Partes ou se essa recusa for necessária para evitar qualquer forma de discriminação.

(9)

No que diz respeito aos poderes e os procedimentos nacionais e internacionais, a Convenção prevê condições e garantias horizontais a fim de assegurar a proteção dos direitos humanos, em conformidade com as obrigações dos Estados Partes ao abrigo do direito internacional em matéria de direitos humanos. Além disso, os Estados Partes devem também incorporar o princípio da proporcionalidade no seu direito interno. Essas condições e garantias devem incluir, nomeadamente, o controlo judicial ou outro controlo independente, o direito a um recurso efetivo, os motivos que justificam a aplicação e a limitação do âmbito e da duração desses poderes ou procedimentos.

(10)

A Convenção inclui uma disposição específica relativa à proteção de dados pessoais que assegura a aplicação de princípios importantes em matéria de proteção de dados, incluindo a limitação da finalidade, a minimização de dados, a proporcionalidade e a necessidade, em conformidade com a Carta, antes que quaisquer dados pessoais possam ser fornecidos a outro Estado Parte.

(11)

Ao participar nas negociações, em nome da União, a Comissão assegurou a compatibilidade da Convenção com as regras pertinentes da União.

(12)

Várias reservas e notificações são relevantes para assegurar a compatibilidade da Convenção com o direito e as políticas da União, a aplicação uniforme da Convenção entre os Estados-Membros nas suas relações com os Estados Partes que não são membros da UE, bem como a aplicação efetiva da Convenção.

(13)

Uma vez que a Convenção prevê procedimentos que melhoram o acesso transfronteiriço a provas em formato eletrónico e um elevado nível de garantias, tornar-se parte na Convenção promoverá a coerência dos esforços da União na luta contra a cibercriminalidade e contra outras formas de criminalidade a nível mundial. Facilitará a cooperação entre os Estados Partes da UE e os Estados Partes não membros da UE, assegurando simultaneamente um elevado nível de proteção das pessoas singulares.

(14)

O artigo 64.o, n.o 2 da Convenção estabelece que a mesma está aberta à assinatura da União.

(15)

A União deverá ser parte da Convenção a par dos seus Estados-Membros, uma vez que a União e os seus Estados-Membros têm competências nos domínios abrangidos pela Convenção. A presente decisão não prejudica a assinatura da Convenção pelos Estados-Membros, em conformidade com os respetivos procedimentos internos. A Convenção deverá ser assinada em nome da União no que se refere a matérias da competência da União, na medida que a Convenção possa afetar regras comuns ou alterar o seu âmbito de aplicação. No domínio das competências partilhadas, os Estados-Membros mantêm a sua competência na medida que a Convenção não afete as regras comuns nem altere a seu âmbito de aplicação.

(16)

A rápida assinatura da Convenção pela União assegurará igualmente que a União terá uma voz ativa desde o início da aplicação deste novo quadro mundial para a luta contra a cibercriminalidade.

(17)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e emitiu parecer em 4 de setembro de 2025.

(18)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia (TUE) e ao TFUE, e sem prejuízo do artigo 4.o do Protocolo acima referido, a Irlanda não participa na adoção da presente decisão, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(19)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculado nem sujeito à sua aplicação.

(20)

A Convenção deverá ser assinada,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É autorizada a assinatura, em nome da União Europeia, da Convenção das Nações Unidas contra o Cibercrime; Reforço da Cooperação Internacional para o Combate a Crimes Cometidos através de Sistemas de Tecnologias da Informação e Comunicação e para a Partilha de Prova em Suporte Eletrónico de Crimes Graves (a «Convenção»), sob reserva da celebração da referida Convenção.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 13 de outubro de 2025.

Pelo Conselho

O Presidente

P. HUMMELGAARD


(1)  Decisão (UE) 2022/895 do Conselho, de 24 de maio de 2022, que autoriza a abertura de negociações, em nome da União Europeia, tendo em vista uma convenção internacional abrangente relativa ao combate à utilização das tecnologias da informação e da comunicação para fins criminosos (JO L 155 de 8.6.2022, p. 42, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2022/895/oj).

(2)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1725/oj).


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2025/2307/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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