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Document 32025D2307
Council Decision (EU) 2025/2307 of 13 October 2025 on the signing, on behalf of the European Union, of the United Nations Convention against Cybercrime; Strengthening International Cooperation for Combating Certain Crimes Committed by Means of Information and Communications Technology Systems and for the Sharing of Evidence in Electronic Form of Serious Crimes
Decisão (UE) 2025/2307 do Conselho, de 13 de outubro de 2025, respeitante à assinatura, em nome da União Europeia, da Convenção das Nações Unidas contra o Cibercrime; Reforço da Cooperação Internacional para o Combate a Crimes Cometidos através de Sistemas de Tecnologias da Informação e Comunicação e para a Partilha de Prova em Suporte Eletrónico de Crimes Graves
Decisão (UE) 2025/2307 do Conselho, de 13 de outubro de 2025, respeitante à assinatura, em nome da União Europeia, da Convenção das Nações Unidas contra o Cibercrime; Reforço da Cooperação Internacional para o Combate a Crimes Cometidos através de Sistemas de Tecnologias da Informação e Comunicação e para a Partilha de Prova em Suporte Eletrónico de Crimes Graves
ST/12642/2025/INIT
JO L, 2025/2307, 11.11.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2025/2307/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2025/2307 |
11.11.2025 |
DECISÃO (UE) 2025/2307 DO CONSELHO
de 13 de outubro de 2025
respeitante à assinatura, em nome da União Europeia, da Convenção das Nações Unidas contra o Cibercrime; Reforço da Cooperação Internacional para o Combate a Crimes Cometidos através de Sistemas de Tecnologias da Informação e Comunicação e para a Partilha de Prova em Suporte Eletrónico de Crimes Graves
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 16.o, o artigo 82.o, n.o 1, o artigo 83.o, n.o 1 e o artigo 87.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 24 de maio de 2022, a Decisão (UE) 2022/895 do Conselho (1) autorizou a Comissão a encetar negociações, em nome da União, numa Convenção das Nações Unidas contra o Cibercrime; Reforço da Cooperação Internacional para o Combate a Crimes Cometidos através de Sistemas de Tecnologias da Informação e Comunicação e para a Partilha de Prova em Suporte Eletrónico de Crimes Graves (a «Convenção»). |
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(2) |
O texto da Convenção foi adotado em 24 de dezembro de 2024 pela Resolução 79/243 na 55.a reunião plenária da Assembleia Geral das Nações Unidas e deverá ser aberto à assinatura em Hanói, no Vietname, de 25 a 26 de outubro de 2025 e, posteriormente, na sede das Nações Unidas, em Nova Iorque, até 31 de dezembro de 2026. |
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(3) |
A Convenção está conforme com os objetivos de segurança da União referidos no artigo 67.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a saber, garantir um elevado nível de segurança, através de medidas de prevenção e luta contra a criminalidade, através de medidas de coordenação e de cooperação entre autoridades policiais e judiciárias e outras autoridades competentes, bem como através da aproximação das legislações penais. |
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(4) |
As Convenção é aplicável a investigações ou processos criminais específicos relativos a infrações estabelecidas em conformidade com a presente convenção, bem como ao intercâmbio de provas em formato eletrónico relativo a crimes graves (infrações puníveis com uma pena privativa de liberdade máxima não inferior a quatro anos ou com uma pena mais grave) e permitem apenas o intercâmbio de informações para essas finalidades. |
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(5) |
A Convenção harmoniza um conjunto limitado de infrações claramente definidas, permitindo simultaneamente que os Estados Partes tenham a flexibilidade necessária para evitar a criminalização de comportamentos legítimos. |
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(6) |
A Convenção estabelece apenas regras mínimas em matéria de responsabilidade das pessoas coletivas pela participação nas infrações estabelecidas em conformidade com a Convenção. A Convenção não exige que os Estados Partes adotem medidas necessárias para estabelecer a responsabilidade das pessoas coletivas de uma forma incompatível com os seus princípios jurídicos. |
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(7) |
A Convenção está igualmente em conformidade com os objetivos de proteção de dados pessoais, privacidade e direitos fundamentais da União, nos termos do artigo 16.o do TFUE e da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a «Carta»). |
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(8) |
A Convenção prevê salvaguardas robustas em matéria de direitos humanos e exclui qualquer interpretação que possa conduzir à supressão de direitos humanos ou de liberdades fundamentais, nomeadamente as liberdades de expressão, de consciência, de opinião, de religião ou crença, de reunião e de associação pacíficas. Estas salvaguardas asseguram igualmente que a cooperação internacional possa ser recusada se for contrária à legislação nacional dos Estados Partes ou se essa recusa for necessária para evitar qualquer forma de discriminação. |
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(9) |
No que diz respeito aos poderes e os procedimentos nacionais e internacionais, a Convenção prevê condições e garantias horizontais a fim de assegurar a proteção dos direitos humanos, em conformidade com as obrigações dos Estados Partes ao abrigo do direito internacional em matéria de direitos humanos. Além disso, os Estados Partes devem também incorporar o princípio da proporcionalidade no seu direito interno. Essas condições e garantias devem incluir, nomeadamente, o controlo judicial ou outro controlo independente, o direito a um recurso efetivo, os motivos que justificam a aplicação e a limitação do âmbito e da duração desses poderes ou procedimentos. |
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(10) |
A Convenção inclui uma disposição específica relativa à proteção de dados pessoais que assegura a aplicação de princípios importantes em matéria de proteção de dados, incluindo a limitação da finalidade, a minimização de dados, a proporcionalidade e a necessidade, em conformidade com a Carta, antes que quaisquer dados pessoais possam ser fornecidos a outro Estado Parte. |
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(11) |
Ao participar nas negociações, em nome da União, a Comissão assegurou a compatibilidade da Convenção com as regras pertinentes da União. |
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(12) |
Várias reservas e notificações são relevantes para assegurar a compatibilidade da Convenção com o direito e as políticas da União, a aplicação uniforme da Convenção entre os Estados-Membros nas suas relações com os Estados Partes que não são membros da UE, bem como a aplicação efetiva da Convenção. |
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(13) |
Uma vez que a Convenção prevê procedimentos que melhoram o acesso transfronteiriço a provas em formato eletrónico e um elevado nível de garantias, tornar-se parte na Convenção promoverá a coerência dos esforços da União na luta contra a cibercriminalidade e contra outras formas de criminalidade a nível mundial. Facilitará a cooperação entre os Estados Partes da UE e os Estados Partes não membros da UE, assegurando simultaneamente um elevado nível de proteção das pessoas singulares. |
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(14) |
O artigo 64.o, n.o 2 da Convenção estabelece que a mesma está aberta à assinatura da União. |
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(15) |
A União deverá ser parte da Convenção a par dos seus Estados-Membros, uma vez que a União e os seus Estados-Membros têm competências nos domínios abrangidos pela Convenção. A presente decisão não prejudica a assinatura da Convenção pelos Estados-Membros, em conformidade com os respetivos procedimentos internos. A Convenção deverá ser assinada em nome da União no que se refere a matérias da competência da União, na medida que a Convenção possa afetar regras comuns ou alterar o seu âmbito de aplicação. No domínio das competências partilhadas, os Estados-Membros mantêm a sua competência na medida que a Convenção não afete as regras comuns nem altere a seu âmbito de aplicação. |
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(16) |
A rápida assinatura da Convenção pela União assegurará igualmente que a União terá uma voz ativa desde o início da aplicação deste novo quadro mundial para a luta contra a cibercriminalidade. |
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(17) |
A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e emitiu parecer em 4 de setembro de 2025. |
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(18) |
Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia (TUE) e ao TFUE, e sem prejuízo do artigo 4.o do Protocolo acima referido, a Irlanda não participa na adoção da presente decisão, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. |
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(19) |
Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculado nem sujeito à sua aplicação. |
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(20) |
A Convenção deverá ser assinada, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É autorizada a assinatura, em nome da União Europeia, da Convenção das Nações Unidas contra o Cibercrime; Reforço da Cooperação Internacional para o Combate a Crimes Cometidos através de Sistemas de Tecnologias da Informação e Comunicação e para a Partilha de Prova em Suporte Eletrónico de Crimes Graves (a «Convenção»), sob reserva da celebração da referida Convenção.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua adoção.
Feito no Luxemburgo, em 13 de outubro de 2025.
Pelo Conselho
O Presidente
P. HUMMELGAARD
(1) Decisão (UE) 2022/895 do Conselho, de 24 de maio de 2022, que autoriza a abertura de negociações, em nome da União Europeia, tendo em vista uma convenção internacional abrangente relativa ao combate à utilização das tecnologias da informação e da comunicação para fins criminosos (JO L 155 de 8.6.2022, p. 42, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2022/895/oj).
(2) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1725/oj).
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2025/2307/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)