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Document 32025R1350
Council Regulation (EU) 2025/1350 of 8 July 2025 amending Regulation (EU) 2025/202 fixing for 2025 and 2026 the fishing opportunities for certain fish stocks, applicable in Union waters and, for Union fishing vessels, in certain non-Union waters
Regulamento (UE) 2025/1350 do Conselho, de 8 de julho de 2025, que altera o Regulamento (UE) 2025/202 que fixa, para 2025 e 2026, em relação a determinadas unidades populacionais de peixe, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União
Regulamento (UE) 2025/1350 do Conselho, de 8 de julho de 2025, que altera o Regulamento (UE) 2025/202 que fixa, para 2025 e 2026, em relação a determinadas unidades populacionais de peixe, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União
ST/9741/2025/INIT
JO L, 2025/1350, 10.7.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2025/1350/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2025
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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2025/1350 |
10.7.2025 |
REGULAMENTO (UE) 2025/1350 DO CONSELHO
de 8 de julho de 2025
que altera o Regulamento (UE) 2025/202 que fixa, para 2025 e 2026, em relação a determinadas unidades populacionais de peixe, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE) 2025/202 (1) do Conselho fixa, para 2025 e 2026, em relação a determinadas unidades populacionais de peixe, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União. É conveniente alterar essas possibilidades de pesca, incluindo determinadas medidas a elas associadas no plano funcional, a fim de ter em conta os pareceres científicos publicados, bem como os resultados das consultas com países terceiros e das reuniões das organizações regionais de gestão das pescas. |
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(2) |
O Regulamento (UE) 2025/202 fixou provisoriamente em zero o total admissível de capturas (TAC) para o biqueirão (Engraulis encrasicolus) na parte ocidental das subzona 9 e na subzona 10 do Conselho Internacional para o Estudo do Mar (CIEM) para o período compreendido entre 1 de julho de 2025 e 30 de junho de 2026, na pendência da publicação pelo CIEM do parecer científico sobre o biqueirão na parte ocidental da divisão 9a do CIEM para o período indicado. A fim de permitir a continuação da atividade de pesca até que o TAC definitivo para essa unidade populacional seja fixado, deverá ser fixado um TAC provisório para o período compreendido entre 1 de julho e 30 de setembro de 2025, a um nível baseado nos desembarques dessa unidade populacional efetuados pelos Estados-Membros no período compreendido entre 1 de julho de 2023 e 30 de junho de 2024, tendo em conta a sazonalidade da pescaria. |
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(3) |
Em 23 de junho de 2025, a União e a Noruega concluíram consultas sobre: i) o nível das possibilidades de pesca globais de camarão-ártico (Pandalus borealis) nas divisões CIEM 3a e 4a leste para o período compreendido entre 1 de julho de 2025 e 30 de junho de 2026; ii) o nível do TAC para o camarão-ártico na divisão CIEM 3a; e iii) medidas técnicas suplementares para essa unidade populacional. O resultado dessas consultas foi documentado numa ata aprovada, que foi assinada em 23 de junho de 2025. É conveniente, por conseguinte, fixar o TAC para o camarão-ártico na divisão CIEM 3a ao nível acordado com a Noruega e deverão ser estabelecidas as medidas técnicas suplementares acordadas com esse país. As medidas técnicas suplementares associadas no plano funcional só deverão aplicar-se até que o ato delegado pertinente se torne aplicável. Além disso, a União e a Noruega ponderaram, durante essas consultas, trocas de camarão-ártico nas águas norueguesas do mar do Norte a sul de 62o N da Noruega para a União. Uma vez que não foi possível à União e à Noruega acordar em transferências adicionais de camarão-ártico no mar do Norte, as possibilidades de pesca não atribuídas relativas ao camarão-ártico nas águas gronelandesas das subzonas CIEM 5 e 14 deverão ser atribuídas aos Estados-Membros. As quotas dos Estados-Membros para o camarão-ártico nas águas gronelandesas das subzonas CIEM 5 e 14 deverão, pois, ser alteradas em conformidade. |
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(4) |
Em 21 de maio de 2025, a União, o Reino Unido e a Noruega realizaram consultas sobre: i) o nível das possibilidades de pesca globais para a espadilha (Sprattus sprattus) na subzona CIEM 4 e na divisão CIEM 3a para o período compreendido entre 1 de julho de 2025 e 30 de junho de 2026; e ii) o nível dos TAC para a espadilha nas águas da União e águas do Reino Unido da subzona CIEM 4 e da divisão CIEM 2a e nas águas da União e águas norueguesas da divisão CIEM 3a para esse período. A União participou nessas consultas com base na sua posição aprovada pelo Conselho em 12 de maio de 2025. O resultado dessas consultas foi documentado numa ata aprovada, que foi assinada em 21 de maio de 2025. Os TAC relevantes deverão, por conseguinte, ser fixados ao nível acordado com o Reino Unido e a Noruega. |
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(5) |
Em 12 de maio de 2025, a União e o Reino Único realizaram consultas bilaterais nos termos do artigo 498.o, n.os 2, 4 e 6, do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro (2), sobre o nível do TAC para a espadilha nas divisões 7d e 7e para o período compreendido entre 1 de julho de 2025 e 30 de junho de 2026. A União participou nessas consultas com base na sua posição aprovada pelo Conselho em 8 de maio de 2025. O resultado dessas consultas foi documentado numa ata escrita assinada em 22 de maio de 2025. É conveniente, por conseguinte, fixar o TAC para a espadilha nas divisões CIEM 7d e 7e para o período de 1 de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 ao nível acordado com o Reino Unido. |
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(6) |
O Regulamento (UE) 2025/202 fixou provisoriamente em 280 toneladas o TAC para o goraz (Pagellus bogaraveo) nas águas da União e águas internacionais da subzona CIEM 10 para o período compreendido entre 1 de janeiro e 30 de junho de 2025, na pendência da publicação pela CIEM do seu parecer científico revisto para essa unidade populacional para 2025. Na sequência da publicação desse parecer revisto do CIEM para 2025, que substitui o parecer de 9 de junho de 2023 relativo a essa unidade populacional para 2024 e 2025, o TAC definitivo para o goraz nas águas da União e águas internacionais da subzona CIEM 10 para 2025 deverá, por conseguinte, ser fixado com base nesse parecer revisto do CIEM. |
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(7) |
Em 18 de junho de 2025, o Canadá adotou um limite de capturas para os seus navios que pescam bacalhau (Gadus morhua) nas divisões 2J, 3K e 3L da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO) para o período compreendido entre 1 de julho de 2025 e 30 de junho de 2026. Em seguida, em 23 de junho de 2025, a NAFO fixou um TAC para essa unidade populacional e esse período, bem como uma atribuição para as outras partes contratantes nesta organização correspondente a 5 % do TAC, incluindo uma quota da União, para a pesca na área de regulamentação da NAFO. Além disso, a NAFO manteve as medidas de recuperação para essa unidade populacional para o período indicado. Tais medidas deverão ser transpostas para o direito da União. |
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(8) |
Em 1 de abril de 2025 e em conformidade com as regras aplicáveis da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (CICTA) no respeitante às transferências, a Islândia acordou em transferir para a União 200 toneladas da sua quota para o atum-rabilho (Thunnus thynnus) numa parte da área da Convenção CICTA, no oceano Atlântico, a leste de 45.o-W, e no Mediterrâneo, para 2025. Essa transferência deverá ser transposta para o direito da União e a quota da União para essa unidade populacional deverá ser alterada em conformidade. |
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(9) |
Na sua reunião anual de 2025, a Comissão das Pescas do Pacífico Norte (NPFC) fixou limites de captura para a cavala-do-japão (Scomber japonicus) à disposição de todas as partes contratantes na NPFC, respetivamente para os arrastões e os cercadores com rede de cerco com retenida, para o período compreendido entre 1 de junho de 2025 e 31 de maio de 2026. Fixou igualmente uma quantidade adicional dessa unidade populacional para a União para esse mesmo período. Estabeleceu ainda limites de esforço associados. Além disso, a NPFC estabeleceu também medidas funcionalmente ligadas a esses limites de captura e a essa quantidade adicional, sem as quais i) esses limites de captura para todas as partes contratantes na NPFC não poderiam ter sido fixados; e ii) as possibilidades de pesca de cavala-do-japão na zona da Convenção NPFC teriam de ser reduzidas para proteger as espécies não alvo. Importa transpor para o direito da União essas possibilidades de pesca e medidas funcionalmente associadas. |
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(10) |
Para se reproduzir, a enguia-europeia (Anguilla anguilla) que atingiu a maturidade sexual («enguia prateada») tem de migrar das águas marinhas, salobras ou interiores da União para as suas zonas de reprodução no mar dos Sargaços («migração para jusante»). O artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2025/202, protege essas enguias ao obrigar os Estados-Membros interessados a determinar um ou mais períodos de defeso de pelo menos seis meses para atividades de pesca comercial de enguia-europeia (Anguilla anguilla) em águas da União das subzonas CIEM 3, 4, 6, 7, 8 e 9 (Atlântico nordeste), sob certas condições. A fim de apoiar o objetivo de conservação do ou dos períodos de defeso nos termos do artigo 13.o do Regulamento (UE) 2025/202, os Estados-Membros interessados podem facilitar a migração para jusante das enguias prateadas antes de estas atravessarem as águas salobras não pertencentes à União, onde se arriscam a ser capturadas e desembarcadas. Os Estados-Membros em causa deverão ter a possibilidade de permitir a pesca de enguias prateadas adultas com um comprimento total superior ou igual a 12 cm nas águas da União a montante de águas salobras não pertencentes à União durante o principal período de migração, na condição de que o façam exclusivamente para transportar e soltar prontamente tais enguias, indemnes nas águas marinhas da União situadas na proximidade a jusante, num local designado. As enguias capturadas ocasionalmente que não tenham atingido a maturidade sexual deverão ser imediatamente soltas, indemnes, na água. |
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(11) |
Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2025/202 deverá ser alterado em conformidade. |
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(12) |
Uma vez que estas disposições deverão aplicar-se de forma contínua, e a fim de evitar incertezas jurídicas no período entre o termo das disposições anteriormente aplicáveis e a data de entrada em vigor do presente regulamento, as disposições do presente regulamento devem aplicar-se a partir do termo das disposições anteriormente aplicáveis. Essa aplicação retroativa não afeta os princípios da segurança jurídica e da proteção das expectativas legítimas, uma vez que as possibilidades de pesca em causa são aumentadas e que, no respeitante à enguia, é estabelecida uma derrogação adicional ao período ou períodos de defeso. |
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(13) |
O Regulamento (UE) 2025/202 é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2025. A fim de manter o período de comunicação do TAC definitivo para o goraz nas águas da UE e águas internacionais da subzona CIEM 10, os TAC alterados deverão também ser aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2025. Esta aplicação com efeitos retroativos não afeta os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, uma vez que as quotas são aumentadas. |
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(14) |
Dada a necessidade urgente de evitar interrupções das atividades de pesca, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alterações ao Regulamento (UE) 2025/202
O Regulamento (UE) 2025/202 é alterado do seguinte modo:
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1) |
O artigo 13.o é alterado do seguinte modo:
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2) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 18.o-A Medidas técnicas para o camarão-ártico no Skagerrak 1. Se a proporção de juvenis de camarão-ártico (Pandalus borealis), a que se refere o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2019/2201 da Comissão (*2), for superior a 30 % das capturas totais dessa espécie, as autoridades de controlo podem recomendar uma proibição de pesca em tempo real com base numa amostra, tal como referido nesse artigo. 2. Os arrastões que dirigem a pesca ao camarão-ártico com uma grelha separadora do tamanho Nordmøre, a que se refere o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2019/2201, estão sujeitos à zona de proibição da pesca referida nesse artigo. 3. A zona de defeso a que se refere no artigo 7.o, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2019/2201 não pode exceder 100 milhas marítimas quadradas. 4. A zona, a que se refere o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2019/2201, deve manter-se encerrada por um período de 21 dias, após o que, à meia-noite UTC, a proibição de pesca deixa automaticamente de se aplicar. 5. As redes de arrasto demersal com uma malhagem mínima de 32 mm que dirigem a pesca ao camarão-ártico, que estão equipadas com uma grelha separadora Nordmøre com uma distância máxima entre barras de 19 mm e sem um dispositivo de retenção do pescado, tal como referido no artigo 11.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/2201, estão sujeitas à zona de defeso a que se refere o artigo 6.o, n.o 1, do mesmo regulamento. (*2) Regulamento Delegado (UE) 2019/2201 da Comissão, de 1 de outubro de 2019, que completa o Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho com regras de execução da proibição da pesca em tempo real em pescarias do camarão-ártico no Skagerrak (JO L 332 de 23.12.2019, p. 3, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2019/2201/oj).»." |
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3) |
No artigo 63.o, é inserida a alínea d-A) infra:
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4) |
As partes A, B e F do anexo I.A e os anexos I.B, I.C, I.D e I.M são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2025.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de julho de 2025.
Pelo Conselho
A Presidente
S. LOSE
(1) Regulamento (UE) 2025/202 do Conselho, de 30 de janeiro de 2025, que fixa, para 2025 e 2026, em relação a determinadas unidades populacionais de peixe, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União, e que altera o Regulamento (UE) 2024/257 no que diz respeito a possibilidades de pesca para 2025 (JO L, 2025/202, 31.1.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2025/202/oj).
(2) Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro (JO L 149 de 30.4.2021, p. 10, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2021/689(1)/oj).
ANEXO
Alterações aos anexos do Regulamento (UE) 2025/202
1)
O anexo I-A é alterado do seguinte modo:|
a) |
Na parte A, o quadro 2.1 é substituído pelo seguinte quadro: «Quadro 2.1
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b) |
Na parte B, o quadro 77 é substituído pelo seguinte quadro: «Quadro 77
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c) |
Na parte B do anexo I.A, os quadros 113, 114 e 115 são substituídos pelos seguintes quadros: «Quadro 113
Quadro 114
Quadro 115
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d) |
No anexo I.A, parte F, o quadro 7 é substituído pelo seguinte quadro: «Quadro 7
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2)
No anexo I.B, o quadro 13 é substituído pelo seguinte quadro:«Quadro 13
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Espécie: |
camarão-ártico |
Zona: |
Águas gronelandesas das subzonas 5, 14 |
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|
Pandalus borealis |
(PRA/514GRN) |
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|
Dinamarca |
1 225 |
|
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96 Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.». |
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|
França |
1 225 |
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União |
2 450 |
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|
Noruega |
1 700 |
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Ilhas Faroé |
0 |
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|
TAC |
Sem efeito |
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3)
No anexo I C, o quadro 1 é substituído pelo seguinte quadro:«Quadro 1
|
Espécie: |
Bacalhau-do-atlântico |
Zona: |
NAFO 2J3KL |
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|
Gadus morhua |
(COD/N2J3KL) |
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|
Bulgária |
0,003 |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96 Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||
|
Alemanha |
342,791 |
|||
|
Estónia |
61,101 |
|||
|
Espanha |
316,941 |
|||
|
França |
49,333 |
|||
|
Letónia |
61,101 |
|||
|
Lituânia |
61,101 |
|||
|
Polónia |
160,161 |
|||
|
Portugal |
494,898 |
|||
|
Roménia |
4,570 |
|||
|
União |
1 552 |
|||
|
TAC |
40 000 |
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4)
No anexo I D, o quadro 12 é substituído pelo seguinte quadro:«Quadro 12
|
Espécie: |
atum-rabilho |
Zona: |
oceano Atlântico, a leste de 45o W, e Mediterrâneo |
|
|
Thunnus thynnus |
(BFT/AE45WM) |
|||
|
Chipre |
195,17 |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96 Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 |
||
|
Grécia |
350,95 |
|
||
|
Espanha |
7 161,64 |
|||
|
França |
7 132,06 |
|||
|
Croácia |
1 127,25 |
|||
|
Itália |
5 628,97 |
|||
|
Malta |
450,68 |
|||
|
Portugal |
650,83 |
|
||
|
Outros Estados-Membros |
80,60 |
|||
|
União |
22 778,15 |
|||
|
TAC |
40 570,00 |
|
||
5)
O anexo I.M passa a ter a seguinte redação:«ANEXO I.M
ZONA DA CONVENÇÃO NPFC
Quadro 1
|
Espécie: |
cavala-do-japão Scomber japonicus |
Zona: |
zona da Convenção NPFC |
|
|
União |
6 000 |
TAC de precaução Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 |
||
|
Partes contratantes na NPFC, incluindo a União |
66 740 |
|||
|
TAC |
Sem efeito |
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(1) Parte da subzona 9 a oeste da linha que liga os seguintes pontos:
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Ponto |
Latitude |
Longitude |
|
1 |
36o 00′ 00″ N |
11o 00′ 00″ W |
|
2 |
37o 01′ 20″ N |
8o 59’ 47" W |
(2) Esta quota só pode ser pescada de 1 de julho de 2025 a 30 de setembro de 2025.»;
(3) Esta quota só pode ser pescada de 1 de julho de 2025 a 30 de junho de 2026.»;
(4) Até 5 % da quota podem ser constituídos por capturas acessórias de badejo e arinca (OTH/*03A.). As capturas acessórias de badejo e arinca imputadas à quota ao abrigo da presente disposição e as capturas acessórias de espécies imputadas à quota nos termos do artigo 15.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 não podem exceder, no total, 9 % da quota.
(5) Esta quota é aplicável a partir de 1 de julho de 2025 até 30 de junho de 2026.
(6) Podem ser efetuadas transferências desta quota para as águas do Reino Unido e águas da União das zonas 2a e 4. Todavia, essas transferências devem ser previamente notificadas à Comissão e ao Reino Unido.
(7) Esta quota é aplicável a partir de 1 de julho de 2025 até 30 de junho de 2026.
(8) Até 2 % da quota podem ser constituídos por capturas acessórias de badejo (OTH/*2AC4C). As capturas acessórias de badejo imputadas à quota ao abrigo da presente disposição e as capturas acessórias de espécies imputadas à quota nos termos do artigo 15.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 não podem exceder, no total, 9 % da quota.
(9) Incluindo galeota.
(10) Pode conter até 4 % de capturas acessórias de arenque.
(11) Esta quota é aplicável a partir de 1 de julho de 2025 até 30 de junho de 2026.»;
(12) Esta quota é aplicável a partir de 1 de julho de 2025 até 30 de junho de 2026.
(13) Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota entre as 00:00 UTC de 15 de abril de 2026 e as 23:59 UTC de 30 de junho de 2026. Durante este período, esta espécie só pode ser objeto de captura acessória até ao limite máximo de 1 250 kg ou 5 %, consoante o que for maior.».
(14) Exceto Chipre, Grécia, Espanha, França, Croácia, Itália, Malta e Portugal, e exclusivamente como captura acessória. As capturas a imputar a esta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (BFT/AE45WM_AMS).
(15) Condição especial: no âmbito deste TAC, são aplicáveis às capturas de atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm, efetuadas pelos navios a que se refere o anexo VI, ponto 1, os seguintes limites de captura e repartição pelos Estados-Membros (BFT/*8301):
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Espanha |
1 088,70 |
|
França |
505,77 |
|
União |
1 594,47 |
(16) Condição especial: no âmbito deste TAC, são aplicáveis às capturas de atum-rabilho de peso não inferior a 6,4 kg ou tamanho não inferior a 70 cm, efetuadas pelos navios a que se refere o anexo VI, ponto 1, os seguintes limites de captura e repartição pelos Estados-Membros (BFT/*641):
|
França |
100,00 |
|
União |
100,00 |
(17) Condição especial: no âmbito deste TAC, são aplicáveis às capturas de atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm, efetuadas pelos navios a que se refere o anexo VI, ponto 2, os seguintes limites de captura e repartição pelos Estados-Membros (BFT/*8302):
|
Espanha |
143,23 |
|
França |
142,64 |
|
Itália |
112,58 |
|
Chipre |
3,90 |
|
Malta |
9,01 |
|
União |
411,36 |
(18) Condição especial: no âmbito deste TAC, são aplicáveis às capturas de atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm, efetuadas pelos navios a que se refere o anexo VI, ponto 3, os seguintes limites de captura e repartição pelos Estados-Membros (BFT/*643):
|
Itália |
112,58 |
|
União |
112,58 |
(19) Condição especial: no âmbito deste TAC, são aplicáveis às capturas de atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm, efetuadas pelos navios a que se refere o anexo VI, ponto 3, para fins de cultura, os seguintes limites de captura e repartição pelos Estados-Membros (BFT/*8303F):
|
Croácia |
1 014,53 |
|
União |
1 014,53 |
(20) Após a transferência de 200 toneladas da Islândia para a União.».
(21) Só pode ser pescada de 1 de junho de 2025 a 31 de maio de 2026.
(22) Condição especial: no âmbito deste limite de capturas, os navios seguintes não podem pescar quantidades superiores às indicadas:
|
Arrastões (*1) (MAS/NPFC-TR) |
Cercadores com rede de cerco com retenida (*1) (MAS/NPFC-PS) |
|
7 940 |
58 800 |
(*1) As partes contratantes na NPFC, incluindo a Comissão, no que se refere à União, encerram as pescarias sujeitas a estes limites de captura no prazo de dois dias a contar da data de emissão da notificação do secretário executivo da NPFC que indica que a utilização desses limites de captura atingiu 95 %.
(23) Um único arrastão que arvore pavilhão de um Estado-Membro está autorizado a pescar cavala-do-japão em qualquer momento. Tal aplica-se sem prejuízo da atribuição de futuras possibilidades de pesca pela União na zona da Convenção NPFC, em especial ao Estado-Membro autorizado a pescar no período compreendido entre 1 de junho de 2025 e 31 de maio de 2026.
(24) Os navios de pesca da União de arqueação bruta superior a 10 000 não são autorizados a pescar cavala-do-japão.
(25) As capturas efetuadas no âmbito desta quota são declaradas separadamente (MAS/NPFC-EU).
(26) Após transição de 1 740 toneladas da campanha de pesca anterior, isto é, de 1 de junho de 2024 a 31 de maio de 2025, em conformidade com as regras da NPFC.»
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2025/1350/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)