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Document 32025D1320

Decisão (PESC) 2025/1320 do Conselho, de 30 de junho de 2025, que altera a Decisão 2014/512/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia

ST/10380/2025/INIT

JO L, 2025/1320, 30.6.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2025/1320/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2025/1320/oj

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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/1320

30.6.2025

DECISÃO (PESC) 2025/1320 DO CONSELHO

de 30 de junho de 2025

que altera a Decisão 2014/512/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a proposta da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 31 de julho de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/512/PESC (1).

(2)

Na sua Resolução ES-11/7, adotada em 24 de fevereiro de 2025, a Assembleia Geral das Nações Unidas recordou a necessidade de aplicar plenamente as suas resoluções pertinentes adotadas em resposta à agressão contra a Ucrânia, nomeadamente o pedido endereçado à Federação da Rússia para que retire imediata, total e incondicionalmente todas as suas forças militares do território da Ucrânia dentro das suas fronteiras internacionalmente reconhecidas, e o pedido de cessação imediata das hostilidades da Federação da Rússia contra a Ucrânia, em especial dos ataques contra civis e objetos civis.

(3)

Enquanto as ações ilegais da Federação da Rússia continuarem a violar regras fundamentais do direito internacional, incluindo, em especial, a proibição do uso da força consagrada no artigo 2.o, n.o 4, da Carta das Nações Unidas, ou do direito internacional humanitário, é conveniente manter em vigor todas as medidas impostas pela União e tomar medidas adicionais, se necessário. Assim sendo, a Decisão 2014/512/PESC deverá ser prorrogada por mais seis meses.

(4)

Por conseguinte, a Decisão 2014/512/PESC deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No artigo 9.o da Decisão 2014/512/PESC, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A presente decisão é aplicável até 31 de janeiro de 2026.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 30 de junho de 2025.

Pelo Conselho

O Presidente

A. SZŁAPKA


(1)  Decisão 2014/512/PESC do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 229 de 31.7.2014, p. 13, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2014/512/oj).


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2025/1320/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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