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Document 32025R1309

Regulamento de Execução (UE) 2025/1309 da Comissão, de 2 de julho de 2025, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados acessórios para tubos originários da República da Coreia, da Malásia e da Federação da Rússia na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho

C/2025/4120

JO L, 2025/1309, 3.7.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/1309/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/1309/oj

European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/1309

3.7.2025

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/1309 DA COMISSÃO

de 2 de julho de 2025

que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados acessórios para tubos originários da República da Coreia, da Malásia e da Federação da Rússia na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Inquéritos anteriores e medidas em vigor

1.1.1.   República da Coreia e Malásia

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 778/2003 (2), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados acessórios para tubos originários da República da Coreia («Coreia») e da Malásia («inquérito inicial»). Na sequência de um primeiro reexame da caducidade das medidas anti-dumping nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (3), o Conselho, pelo Regulamento de Execução (CE) n.o 1001/2008 (4), reinstituiu as medidas anti-dumping. Na sequência de um segundo reexame da caducidade das medidas anti-dumping nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (5), a Comissão, pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1283/2014 (6), reinstituiu as medidas anti-dumping. Na sequência de um reexame intercalar parcial nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base, de âmbito limitado à análise do dumping no que dizia respeito à TK Corporation, um produtor-exportador coreano, a Comissão, pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/306 (7), alterou o Regulamento de Execução (UE) n.o 1283/2014. Na sequência de um terceiro reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão, pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/566 (8), de 9 de abril de 2019, reinstituiu as medidas anti-dumping.

(2)

As medidas anti-dumping atualmente em vigor aplicáveis às importações de determinados acessórios para tubos originários da Coreia assumem a forma de uma taxa do direito ad valorem, fixada ao nível da margem de dumping de 32,4 % para as importações provenientes de um exportador designado individualmente (TK Corporation), com uma taxa do direito residual de 44,0 %, fixada ao nível da margem de prejuízo.

(3)

As medidas anti-dumping atualmente em vigor aplicáveis às importações de determinados acessórios para tubos originários da Malásia assumem a forma de uma taxa do direito ad valorem, fixada ao nível da margem de dumping de 49,9 % e 59,2 % para as importações provenientes dos exportadores designados individualmente, com uma taxa do direito residual de 75,0 %.

1.1.2.   Federação da Rússia

(4)

Pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 78/2013 (9), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados acessórios para tubos originários da República da Turquia («Turquia») e da Federação da Rússia («Rússia»). Na sequência de um primeiro reexame da caducidade, a Comissão, pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/566, de 9 de abril de 2019, reinstituiu o direito anti-dumping sobre as importações originárias da Rússia e encerrou o inquérito no que dizia respeito às importações do mesmo produto originário da Turquia.

(5)

As medidas anti-dumping atualmente em vigor no que respeita à Rússia assumem a forma de uma taxa do direito ad valorem residual, fixada ao nível da margem de dumping de 23,8 %.

1.1.3.   Outros países terceiros que não são objeto do presente reexame

(6)

Estão atualmente em vigor medidas anti-dumping aplicáveis às importações de determinados acessórios para tubos originários da República Popular da China («China»), que foram tornadas extensivas a Taiwan, à Indonésia, ao Seri Lanca e às Filipinas (10).

1.2.   Pedido de reexame da caducidade

(7)

Na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente (11), a Comissão Europeia («Comissão») recebeu um pedido de reexame nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base.

(8)

O pedido de reexame («pedido») foi apresentado em 11 de janeiro de 2024 pelo Comité de Defesa da Indústria dos Acessórios para Tubos de Aço da União Europeia («requerente»), em nome da indústria da União de determinados acessórios para tubos, na aceção do artigo 5.o, n.o 4, do regulamento de base. O pedido baseou-se no facto de a caducidade das medidas poder conduzir à reincidência do dumping e do prejuízo para a indústria da União.

1.3.   Início de um reexame da caducidade

(9)

Tendo determinado, após consulta do Comité estabelecido pelo artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base, que existiam elementos de prova suficientes para dar início a um reexame da caducidade, em 9 de abril de 2024, a Comissão deu início a um reexame da caducidade relativo às importações na União de determinados acessórios para tubos originários da Coreia, da Malásia e da Rússia («países em causa»), nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base. Foi publicado um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia (12) («aviso de início»).

1.4.   Período de inquérito de reexame e período considerado

(10)

O inquérito sobre a continuação ou reincidência do dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de abril de 2023 e 31 de março de 2024 («período de inquérito de reexame»). O exame das tendências pertinentes para a avaliação da probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2020 e o final do período de inquérito de reexame («período considerado»).

1.5.   Partes interessadas

(11)

No aviso de início, as partes interessadas foram convidadas a contactar a Comissão, a fim de participarem no inquérito. Além disso, a Comissão informou especificamente o requerente, os outros produtores da União conhecidos, os produtores conhecidos dos três países em causa, as autoridades da Coreia, da Malásia e da Rússia, os importadores e utilizadores conhecidos, bem como as associações conhecidas como interessadas, do início do reexame da caducidade e convidou-os a participar.

(12)

Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem observações sobre o início do reexame da caducidade e de solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao conselheiro auditor em matéria de processos comerciais.

1.6.   Observações sobre o início do inquérito

(13)

Após o início do inquérito, o Governo da Rússia formulou observações sobre as questões relativas ao dumping e ao prejuízo suscitadas no pedido de reexame, bem como sobre a não observância do disposto no artigo 11.3 do Acordo Anti-Dumping da OMC («AAD»).

(14)

O Governo da Rússia argumentou que não havia justificação para proceder ao reexame da caducidade, porque a proibição de importação de acessórios para tubos provenientes da Rússia imposta pela União impede qualquer reentrada no mercado, independentemente das medidas anti-dumping. A Comissão recorda, todavia, que um reexame da caducidade visa avaliar a probabilidade de reincidência ou continuação do dumping e do prejuízo em caso de caducidade das medidas, independentemente de medidas geopolíticas de caráter temporário como as sanções. Com efeito, a existência de sanções não prejudica a obrigação legal de proceder a um reexame por força do quadro de defesa comercial aplicável.

(15)

Mais alegou o Governo da Rússia que a análise da probabilidade de reincidência se baseara em dados de fontes privadas que não podiam ser verificados e eram desmentidos por estatísticas comerciais de acesso público, que indicavam preços de exportação mais elevados. Convém assinalar que, aquando da elaboração do pedido de reexame, a Rússia já não publicava estatísticas aduaneiras oficiais desde o final de 2021. Logo, os dados relativos às exportações russas já não estavam disponíveis através da base de dados Comtrade das Nações Unidas ou do Centro de Comércio Internacional (CCI) da OMC, e o sítio Web da administração aduaneira russa não dava acesso a estas estatísticas. Por esse motivo, o requerente teve de recorrer a informações sobre o mercado de fontes privadas para obter informações sobre as vendas de exportação no período de inquérito de reexame («PIR»).

(16)

O Governo da Rússia afirmou ainda que o valor normal calculado se baseara em custos de inputs que eram duvidosos e numa metodologia que carecia de transparência e punha em causa a credibilidade da análise do dumping. A Comissão faz questão de sublinhar que, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 3, do regulamento de base, utilizou custos de produção sem distorções e dados fiáveis de países terceiros em virtude das distorções no mercado da Rússia, e que esta metodologia é consentânea com a prática estabelecida.

(17)

Ao contrário do que se refere no pedido de reexame quanto à estabilidade futura do mercado interno russo de acessórios para tubos, o Governo da Rússia alegou também que os dados oficiais demonstram possibilidades substanciais de expansão desse mercado. O Governo russo fez referência a determinados estudos que supostamente comprovariam essas possibilidades de expansão. No entanto, as referências não permitiram que a Comissão rastreasse esses documentos até à sua origem ou encontrasse quaisquer outras informações publicadas a este respeito. Em contrapartida, uma simples pesquisa na Internet revelou, por exemplo, que o mercado russo de tubos enfrenta dificuldades consideráveis devido às recentes evoluções do setor da energia e das tendências do mercado (13).

(18)

O Governo da Rússia alegou ainda que o início do reexame da caducidade contrariava as regras da OMC e, em especial, o artigo 11.1, do AAD, pois as sanções atualmente em vigor contra a Rússia, na sequência da sua agressão militar contra a Ucrânia suspenderam efetivamente todas as importações de acessórios para tubos russos na União. Porém, como se refere nos considerandos 14 e 81, não se pode considerar que a situação atual tenha caráter duradouro. Como tal, as sanções em vigor não têm qualquer incidência no início do inquérito nem nas respetivas conclusões.

(19)

Tendo em conta o que precede, a Comissão rejeitou as alegações formuladas pelo Governo da Rússia sobre o início do inquérito.

1.7.   Amostragem

(20)

No aviso de início, a Comissão indicou que poderia vir a recorrer à amostragem das partes interessadas, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

Amostragem de produtores da União

(21)

No aviso de início, a Comissão anunciou que tinha selecionado provisoriamente uma amostra de produtores da União. A Comissão selecionou a amostra com base no volume de produção e de vendas do produto objeto de reexame em 2023. Esta amostra era constituída por três produtores da União. Os produtores da União incluídos na amostra representavam mais de 50 % dos volumes totais estimados de produção e de vendas da União. Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão convidou as partes interessadas a pronunciarem-se sobre a amostra provisória. Não foram recebidas quaisquer observações. A amostra é representativa da indústria da União.

Amostragem de importadores

(22)

Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou os importadores independentes a facultarem as informações especificadas no aviso de início. Nenhum importador independente facultou as informações solicitadas e aceitou ser incluído na amostra.

Amostragem de produtores-exportadores dos países em causa

(23)

Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou todos os produtores conhecidos dos países em causa a facultarem as informações especificadas no aviso de início. Além disso, solicitou às missões dos países em causa junto da União Europeia que identificassem e/ou contactassem outros eventuais produtores que pudessem estar interessados em participar no inquérito.

(24)

Nenhum produtor-exportador dos países em causa facultou as informações solicitadas ou aceitou ser incluído na amostra.

1.8.   Respostas ao questionário

(25)

A Comissão enviou questionários aos produtores da União incluídos na amostra e ao requerente. Estes questionários foram também disponibilizados em linha (14) no dia do início.

1.9.   Verificação

(26)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para determinar a probabilidade de continuação ou de reincidência do dumping e do prejuízo, e o interesse da União. Foram efetuadas visitas de verificação, em conformidade com o artigo 16.o do regulamento de base, que decorreram nas instalações das seguintes empresas:

 

Produtores da União

Virgilio CENA & Figli S.p.A., Itália,

ERNE Fittings GmbH, Áustria,

INTERFIT S.A., França.

1.10.   Procedimento subsequente

(27)

Em 6 de maio de 2025, a Comissão divulgou os factos e as considerações essenciais com base nos quais tencionava manter os direitos anti-dumping em vigor. Foi concedido a todas as partes um prazo para apresentarem observações na sequência da divulgação.

(28)

As observações apresentadas pelas partes interessadas foram examinadas pela Comissão, que as tomou em conta sempre que tal se afigurou adequado.

2.   PRODUTO OBJETO DE REEXAME, PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

2.1.   Produto objeto de reexame

(29)

O produto objeto do presente reexame é o mesmo que o do inquérito inicial e dos reexames da caducidade anteriores, a saber, acessórios para tubos (com exceção dos acessórios moldados por fundição, dos flanges e dos acessórios roscados), de ferro ou de aço (não incluindo o aço inoxidável), cujo maior diâmetro exterior não excede 609,6 mm, do tipo utilizado para soldar topo a topo ou para outros fins, atualmente classificados nos códigos NC ex 7307 93 11 , ex 7307 93 19 e ex 7307 99 80 (códigos TARIC 7307 93 11 91, 7307 93 11 93, 7307 93 11 94, 7307 93 11 95, 7307 93 11 99, 7307 93 19 91, 7307 93 19 93, 7307 93 19 94, 7307 93 19 95, 7307 93 19 99, 7307 99 80 92, 7307 99 80 93, 7307 99 80 94, 7307 99 80 95 e 7307 99 80 98) («AT» ou «produto objeto de reexame»).

2.2.   Produto em causa

(30)

O produto em causa no presente inquérito é o produto objeto de reexame originário da República da Coreia, da Malásia e da Federação da Rússia, atualmente classificado nos códigos NC ex 7307 93 11 , ex 7307 93 19 e ex 7307 99 80 (códigos TARIC 7307 93 11 91, 7307 93 11 93, 7307 93 11 94, 7307 93 11 95, 7307 93 11 99, 7307 93 19 91, 7307 93 19 93, 7307 93 19 94, 7307 93 19 95, 7307 93 19 99, 7307 99 80 92, 7307 99 80 93, 7307 99 80 94, 7307 99 80 95 e 7307 99 80 98).

2.3.   Produto similar

(31)

Tal como estabelecido no inquérito inicial e nos reexames da caducidade anteriores, o presente inquérito de reexame da caducidade confirmou que os seguintes produtos têm as mesmas características físicas e técnicas de base, bem como as mesmas utilizações de base:

o produto em causa quando exportado para a União,

o produto objeto de reexame produzido e vendido no mercado interno dos países em causa,

o produto objeto de reexame produzido e vendido pelos produtores-exportadores ao resto do mundo; e

o produto objeto de reexame produzido e vendido na União pela indústria da União.

(32)

Por conseguinte, são considerados produtos similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

3.   DUMPING

3.1.   Observações preliminares

(33)

Tal como mencionado no considerando 19, nenhum dos produtores da Coreia, da Malásia e da Rússia colaborou no inquérito.

(34)

As autoridades de todos os países em causa foram informadas de que, devido à falta de colaboração, a Comissão poderia aplicar o artigo 18.o do regulamento de base no que respeita às conclusões relativas à Coreia, à Malásia e à Rússia. A Comissão não recebeu das autoridades dos três países quaisquer observações ou pedidos de intervenção do conselheiro auditor a este respeito.

(35)

Assim, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base, as conclusões relativas à probabilidade de reincidência do dumping basearam-se nos dados disponíveis, nomeadamente em informações de acesso público, tais como sítios Web oficiais de empresas, nas informações constantes do pedido de reexame e nas informações obtidas junto das partes colaborantes no decurso do inquérito de reexame (o requerente e os produtores da União incluídos na amostra). A Comissão utilizou também várias estatísticas de importação, entre as quais as estatísticas de importação extraídas do Atlas do Comércio Global («GTA») (15) e da base de dados de importação dos Estados Unidos da América («EUA»).

3.2.   República da Coreia

(36)

Nenhum produtor coreano colaborou no inquérito. Como tal, a Comissão baseou-se nos dados disponíveis, em conformidade com o disposto no artigo 18.o do regulamento de base, nomeadamente, nas informações prestadas pelo requerente no pedido de reexame, complementadas com dados estatísticos disponíveis relativos ao período de inquérito de reexame, entre os quais as estatísticas de importação do GTA e dos EUA.

3.2.1.   Exportações para a União

(37)

No período de inquérito de reexame, o volume das exportações da Coreia para a União foi muito reduzido (cerca de 60 toneladas) e, como tal, não se considerou que fosse representativo. A análise centrou-se na probabilidade de reincidência do dumping por parte da Coreia, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

3.2.2.   Probabilidade de reincidência do dumping

(38)

A Comissão analisou a probabilidade de reincidência do dumping, caso as medidas viessem a caducar. Para o efeito, analisaram-se os seguintes elementos: os preços das exportações coreanas para países terceiros, a capacidade de produção e a capacidade não utilizada na Coreia e a atratividade do mercado da União.

3.2.2.1.   Preços das exportações coreanas para países terceiros

(39)

Para avaliar o comportamento de exportação provável dos produtores coreanos de AT no mercado da União na ausência de medidas, a Comissão analisou as exportações para os EUA. O mercado dos EUA foi selecionado como mercado de referência adequado com base no facto de, ao contrário de outros destinos das exportações coreanas, ter uma dimensão comparável à do mercado da União e se caracterizar por uma indústria interna sólida, um volume substancial de importações e direitos de importação relativamente baixos, o que o torna um mercado extremamente competitivo. Acresce que os EUA constituem o principal destino das exportações da Coreia, tendo representado cerca de 32 % do total das suas exportações de AT durante o período de inquérito de reexame (16). Esta metodologia está em consonância com a abordagem adotada em relação à Coreia no reexame da caducidade anterior a que se faz referência no considerando 1.

(40)

Na ausência de quaisquer outras informações disponíveis e em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o valor normal foi determinado com base nos dados facultados pelo requerente no pedido de reexame. A fim de determinar o valor normal para os AT da Coreia durante o PIR, o requerente baseou-se nos dados relativos aos preços de um dos principais produtores coreanos de AT. A lista de preços, válida em dezembro de 2023, foi expressa em KRW numa base FCA Busan e convertida em euros, utilizando a taxa de câmbio média à vista publicada pela Comissão Europeia (17).

(41)

Para garantir a representatividade, o requerente classificou os tipos do produto em categorias de dimensão e aplicou fatores de ponderação com base na sua relevância para o mercado. Por último, para efeitos de comparabilidade com os preços de exportação, o requerente determinou o valor normal na Coreia, expresso em valor por peso.

(42)

Os preços das exportações durante o período de inquérito de reexame foram determinados com base em dados de acesso público, concretamente, as estatísticas aduaneiras dos EUA (18). Não foi necessário efetuar ajustamentos para ter em conta o estádio de comercialização, porque se considerou que o preço de exportação FOB era comparável ao valor normal determinado numa base FCA (franco transportador).

(43)

Para expressar a diferença de preços em percentagem do preço de importação ao nível CIF no país terceiro, o requerente teve de determinar os custos de seguro e de frete internacional da Coreia para os seus principais mercados de exportação. Para tal, utilizou a base de dados de custos de transporte e de seguro do comércio internacional de mercadorias (ITIC) da OCDE (19).

(44)

Comparou-se em seguida o valor normal com o preço de exportação acima determinado, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 11, do regulamento de base.

(45)

A diferença de preço apurada, expressa em percentagem do preço CIF na fronteira dos EUA, ascendeu a 21 %.

3.2.2.2.   Capacidade de produção e capacidade não utilizada

(46)

De acordo com os dados disponíveis no pedido de reexame, a indústria coreana de AT está muito desenvolvida e conta com, pelo menos, sete fabricantes, incluindo dois grandes produtores [Tae Kwang Bend Co. (TK Bend) e Sung Kwang Bend Co. (SK Bend)], que têm uma capacidade de produção combinada superior a 260 000 toneladas. A SK Bend duplicou a sua capacidade desde o último reexame da caducidade, em 2019, e dois outros produtores cessaram as suas atividades.

(47)

Globalmente, a capacidade de produção total estimada de AT da Coreia aumentou, passando de 160 000 toneladas em 2019 para cerca de 283 000 toneladas durante o PIR. Para ter em conta eventuais sobreposições nas categorias do produto, utilizou-se uma estimativa prudente de 250 000 toneladas.

(48)

Segundo a mesma fonte, a Coreia dispõe de uma capacidade não utilizada considerável, com uma fraca taxa de utilização de 23 %. Estima-se que, durante o PIR, o consumo no mercado interno representou 16 500 toneladas, enquanto a produção total ascendeu a 58 200 toneladas, destinadas sobretudo a exportação, o que resultou numa sobrecapacidade significativa de 191 800 toneladas. Esta capacidade excedentária representa quase o quádruplo do consumo total da União, que se estimou em cerca de 48 000 toneladas no PIR.

(49)

Acresce que nenhum dos dados disponíveis aponta para um crescimento ou declínio assinalável nos setores que utilizam AT na Coreia, pelo que se considera que o consumo de AT no mercado interno deste país permanecerá relativamente estável nos próximos anos e, como tal, não proporcionará aos produtores coreanos de AT grandes possibilidades de expansão. Para além dos EUA, os outros principais mercados de exportação dos produtores coreanos de AT são o Médio Oriente e o Sudeste Asiático. Nenhuma das informações disponíveis durante o inquérito sugere que a procura em qualquer desses mercados venha a aumentar de forma significativa nos próximos anos. Além disso, a crescente concorrência da China poderá limitar o potencial de crescimento das exportações coreanas de AT em regiões fundamentais, e induzir potencialmente os produtores coreanos a procurar novas oportunidades de exportação em mercados como a União Europeia, caso as medidas comerciais em vigor sejam revogadas.

3.2.2.3.   Atratividade do mercado da União

(50)

O mercado da União continua a ser um mercado muito atrativo para os produtores-exportadores coreanos, tanto em termos de volume, pelo facto de ser um dos maiores mercados a nível mundial, como em termos de preços. Com efeito, durante o PIR, o preço médio no mercado da União, conforme referido no considerando 122, foi 19 % mais elevado do que o preço médio das exportações coreanas de AT para os Estados Unidos da América (EUA) indicado na base de dados de importação dos EUA. O mercado da União continua, assim, a ser um mercado de exportação atrativo para os acessórios para tubos provenientes da Coreia.

3.2.3.   Conclusão sobre a probabilidade de reincidência do dumping

(51)

Atendendo à substancial capacidade não utilizada da Coreia, aos baixos níveis de preços dos AT coreanos exportados para países terceiros durante o período de inquérito de reexame, e à atratividade do mercado da União enquanto potencial destino principal de exportação, é extremamente provável que, se as medidas em vigor caducarem, entrem no mercado da União volumes consideráveis de AT provenientes da Coreia a preços de dumping. Assim, a Comissão concluiu que há probabilidade de reincidência do dumping se as medidas em vigor vierem a caducar.

3.3.   Malásia

(52)

Nenhum produtor da Malásia colaborou no inquérito. Em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, a Comissão recorreu aos dados disponíveis, a saber, as informações prestadas pelo requerente no pedido de reexame, atualizadas com os dados estatísticos disponíveis relativos ao PIR, entre os quais os dados de exportação do Atlas do Comércio Global (GTA).

3.3.1.   Exportações para a União

(53)

Segundo a base de dados Comext, as importações na União provenientes da Malásia durante o período de inquérito de reexame foram negligenciáveis (menos de uma tonelada), pelo que não se considerou que fossem representativas. A análise centrou-se na probabilidade de reincidência do dumping por parte da Malásia, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

3.3.2.   Probabilidade de reincidência do dumping

(54)

A Comissão analisou a probabilidade de reincidência do dumping, caso as medidas viessem a caducar. Para o efeito, analisaram-se os seguintes elementos: os preços das exportações malaias para países terceiros, a capacidade de produção e a capacidade não utilizada na Malásia e a atratividade do mercado da União.

3.3.2.1.   Preços das exportações malaias para países terceiros

(55)

A fim de examinar o comportamento provável dos produtores de AT da Malásia, a Comissão analisou as exportações da Malásia para os EUA. Esta abordagem é idêntica à adotada em relação à Malásia no reexame da caducidade anterior a que se faz referência no considerando 1. A Comissão escolheu os EUA, porque é um mercado de dimensão semelhante ao mercado da União, com muitos produtores internos, mas também com uma grande percentagem de importações, o que o torna um mercado muito competitivo. Além disso, o mercado dos EUA é, de longe, o mercado de exportação mais importante para a Malásia. Segundo as estatísticas de exportação do GTA, o volume das exportações para os EUA ascendeu a cerca de 19 000 toneladas no período de inquérito de reexame, o que representou cerca de 72 % do total das exportações de AT da Malásia nesse período.

(56)

Na ausência de quaisquer outras informações disponíveis e em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o valor normal foi determinado com base nos dados facultados pelo requerente no pedido de reexame. O requerente não conseguiu obter dados relativos aos preços dos AT na Malásia, porque essas informações não estão disponíveis ao público. Em vez disso, o valor normal foi calculado com base nos fatores de produção da indústria da União, utilizando os dados de acesso público relativos aos custos das matérias-primas, da energia, dos serviços públicos essenciais, da mão de obra e outros custos de produção da Malásia.

(57)

Os principais componentes dos custos foram obtidos a partir de estatísticas do Governo da Malásia (20) e de outras estatísticas internacionais (21) , (22), enquanto os custos indiretos foram estimados recorrendo a valores de referência da indústria da União. Os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como as margens de lucro, basearam-se nas demonstrações financeiras de um grande produtor de AT da Malásia, a Pantech Steel Industries.

(58)

Os preços das exportações durante o período de inquérito de reexame foram determinados com base em dados de acesso público extraídos, nomeadamente, do GTA. Com base na metodologia aplicada pelo requerente no pedido de reexame, e para assegurar uma melhor comparabilidade, a Comissão ajustou as estatísticas, recorrendo aos dados mais recentes sobre as margens CIF/FOB disponíveis na base de dados da OCDE.

(59)

Na análise precedente, comparou-se o valor normal com o preço das exportações de AT para os EUA, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 11, do regulamento de base. Globalmente, as exportações da Malásia para o mercado dos EUA revelam uma diferença de preços assinalável, superior a 73 %.

3.3.2.2.   Capacidade de produção e capacidade não utilizada

(60)

Segundo o pedido, o requerente identificou cinco produtores de AT na Malásia. Em conjunto, estes produtores têm uma capacidade de produção combinada estimada em 57 000 toneladas por ano. A Anggerik Laksana tem a capacidade mais elevada (24 000 toneladas por ano) seguindo-se a Pantech Steel Industries (21 000 toneladas). Estima-se que a capacidade de cada um dos três restantes produtores — Arah Dagang, Jaks Steel Industries e ML Pipe Fittings — ascenda a 4 000 toneladas por ano.

(61)

Segundo as estimativas, o consumo no mercado interno da Malásia é de 12 000 toneladas por ano; durante o PIR (abril a setembro de 2023), as exportações rondaram 21 800 toneladas e as importações 10 400 toneladas. Estes valores indiciam uma produção interna de cerca de 23 400 toneladas e, consequentemente, uma capacidade não utilizada de 33 600 toneladas — mais de 70 % do consumo estimado da UE (cerca de 48 000 toneladas) no PIR.

(62)

Em conclusão, a capacidade de produção da Malásia, da qual uma parte considerável é orientada para as exportações, excede largamente a procura interna. Este desequilíbrio indicia que a supressão das medidas anti-dumping poderá dar azo a um aumento dos volumes das exportações para a UE.

3.3.2.3.   Atratividade do mercado da União

(63)

De abril a setembro de 2023, os preços das exportações da Malásia para os EUA e para todos os destinos foram, respetivamente, 62 % e 56 % inferiores aos preços dos acessórios para tubos na UE. Mesmo tendo em conta os custos de transporte, os preços da Malásia continuariam a ser consideravelmente inferiores aos níveis de preços da União, pelo que o mercado da União é também atrativo em termos de preços. Tendo em conta a grande capacidade não utilizada da Malásia e o excesso de oferta a nível mundial, é provável que a revogação das medidas anti-dumping conduza a um aumento substancial das exportações malaias para a União a preços de dumping.

(64)

Além do mais, em 25 de julho de 2018, na sequência de um inquérito antievasão (23), as autoridades dos EUA tornaram o direito anti-dumping de 182,9 % instituído sobre as importações de acessórios para soldar topo a topo, em aço-carbono, provenientes da China provisoriamente extensivo às importações deste produto provenientes da Malásia. Em março de 2023, a Comissão do Comércio Internacional dos Estados Unidos (USITC) determinou que a revogação dos direitos anti-dumping em vigor instituídos sobre os acessórios para soldar topo a topo, em aço inoxidável, provenientes da Malásia conduziria provavelmente à continuação ou reincidência do prejuízo importante para a indústria dos EUA. Em virtude desta decisão, os produtores-exportadores da Malásia teriam de procurar mercados alternativos para as suas exportações de AT.

(65)

Decorre do que precede que, se as medidas vierem a caducar, o mercado da União será um mercado de destino para as sobrecapacidades e os produtos da Malásia anteriormente vendidos aos EUA.

3.3.3.   Conclusão sobre a probabilidade de reincidência do dumping

(66)

Atendendo à capacidade não utilizada, às práticas de fixação de preços dos EUA e aos direitos anti-dumping tornados extensivos à Malásia no mercado desse país, aliados à atratividade do mercado da União para os produtores malaios de AT, é extremamente provável que os produtores de AT da Malásia exportem volumes consideráveis de AT a preços de dumping para a União, se as medidas vierem a caducar. Assim, a Comissão concluiu que há probabilidade de reincidência do dumping se as medidas em vigor vierem a caducar.

3.4.   Federação da Rússia

(67)

Dado que os produtores russos não colaboraram no inquérito, a Comissão baseou-se nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, ou seja, nas informações prestadas pelo requerente no pedido de reexame.

3.4.1.   Exportações para a União

(68)

Segundo a base de dados Comext, durante o período de inquérito de reexame, não houve importações provenientes da Rússia. Por este motivo, a análise da Comissão centrou-se na reincidência do dumping.

(69)

Desde o final de 2021, as estatísticas aduaneiras oficiais publicadas pelas autoridades russas não estão disponíveis, nem diretamente nem através de bases de dados como a Comtrade das Nações Unidas ou o Centro de Comércio Internacional da OMC. Por conseguinte, para avaliar as vendas de exportação para países terceiros durante o período de inquérito de reexame (PIR), a Comissão baseou-se nos dados facultados pelo requerente no pedido de reexame, que foram obtidos a partir de informações sobre o mercado de fontes privadas disponíveis na plataforma Tradedata.pro (24).

3.4.2.   Análise da probabilidade de reincidência do dumping

(70)

A Comissão analisou a probabilidade de reincidência do dumping, caso as medidas viessem a caducar. Para o efeito, analisaram-se os seguintes elementos: os preços das exportações russas para países terceiros, a capacidade de produção e a capacidade não utilizada na Rússia e a atratividade do mercado da União.

3.4.2.1.   Preços das exportações russas para países terceiros

(71)

Não estando disponíveis quaisquer outras informações, o valor normal baseou-se nos dados facultados pelo requerente no pedido de reexame, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

(72)

Como os dados relativos aos preços no mercado interno da Rússia não estavam disponíveis ao público, o requerente optou por determinar um valor normal com base nos custos de produção na Rússia. A metodologia consistiu em aplicar os fatores de produção de produtores representativos da União e combiná-los com dados relativos aos custos russos. Os preços das matérias-primas, incluindo o «tubo-mãe» (tubos de aço sem costura), foram obtidos com recurso a estatísticas de importação provenientes de informações sobre o mercado de fontes privadas, com dados relativos ao período de março a outubro de 2023. Outros custos, por exemplo, energia e serviços públicos essenciais, basearam-se em informações de acesso público relativas aos preços da eletricidade, do gás natural e da água na Rússia. No que se refere aos custos da mão de obra, o requerente utilizou dados da Trading Economics e da OCDE. Recorreu-se aos dados financeiros de um produtor russo de AT, a BAZ «Blagovesschensky Fittings Plant» JSC, para inserir os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais («VAG»), bem como as margens de lucro, no cálculo do valor normal.

(73)

Os preços das exportações durante o período de inquérito de reexame foram determinados com base nas informações de um prestador privado de informações sobre o mercado (25). Há apenas dois mercados de exportação importantes para os produtores russos de AT: o Usbequistão (1 282 toneladas) e a Arménia (216 toneladas). Estes países representam, respetivamente, 85 % e 14 % do total das exportações russas.

(74)

Comparou-se em seguida o valor normal com o preço de exportação determinado para estes dois países, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 11, do regulamento de base.

(75)

A diferença de preços foi, em seguida, calculada em percentagem do preço das exportações russas para cada um destes dois países. Nessa base, a diferença de preços, expressa em percentagem, ascendeu a 29,6 % no caso do Usbequistão e a 65,9 % no caso da Arménia. Tendo em consideração todos os destinos, a diferença percentual ponderada de preços durante o PIR ascendeu a 25,1 %.

3.4.2.2.   Capacidade de produção e capacidade não utilizada

(76)

Os dados disponíveis permitiram identificar 14 exportadores russos do produto objeto de reexame, incluindo 13 produtores-exportadores. A capacidade destes produtores foi estimada do seguinte modo: JSC Lisky 26 000 toneladas, OMK Group Trubodetal 30 000 toneladas, BAZ 10 000 toneladas, e 10 outros produtores 2 400 toneladas cada, o que corresponde a 90 000 toneladas no total. Estima-se, de forma prudente, que a capacidade dos produtores menos conhecidos seja inferior à dimensão média dos pequenos produtores da União.

(77)

Para estimar a capacidade não utilizada, o requerente partiu do princípio de que a Rússia tinha uma taxa de utilização da capacidade de 40 %, e, consequentemente, uma capacidade não utilizada de 54 000 toneladas que ultrapassa o consumo de acessórios para tubos na UE, estimado em 48 000 toneladas.

3.4.2.3.   Atratividade do mercado da União

(78)

A Comissão apurou que, durante o período de inquérito de reexame, os produtores russos exportaram o produto objeto de reexame para mercados terceiros a preços inferiores em cerca de 44 % aos preços de venda médios dos produtores da União no mercado da União, o que indica que exportar para a União pode ser mais atrativo para os exportadores russos do que exportar para outros países.

(79)

Além disso, o mercado da União é um dos maiores mercados a nível mundial e um destino de exportação atrativo devido à sua proximidade geográfica, à dimensão e ao consumo expressivo durante o período de inquérito de reexame.

(80)

Para além da Rússia, os principais mercados de exportação destas indústrias são o Cazaquistão e a Bielorrússia. Nenhuma das informações disponíveis sugere que a procura em qualquer desses mercados venha a diminuir ou a aumentar de forma significativa nos próximos anos. Segundo as informações prestadas pelo requerente, há sobrecapacidade de acessórios para tubos a nível mundial e o mercado da União é um dos maiores mercados a nível mundial, sendo, por isso, um destino de exportação atrativo.

(81)

A Comissão reconhece que, devido às sanções existentes, é improvável que a reorientação supramencionada venha a ocorrer. Contudo, dado que estas sanções estão associadas à agressão militar da Rússia contra a Ucrânia e à situação geopolítica subjacente, o seu âmbito, a sua modulação e/ou a sua duração são imprevisíveis. Além disso, as medidas anti-dumping têm um período de vigência de cinco anos. Tendo em conta estas incertezas e o facto de o Conselho poder, a qualquer momento, alterar o âmbito exato e a duração das sanções, a Comissão considerou que a existência das sanções em vigor não pode ter incidência num exercício prospetivo, como o reexame das medidas anti-dumping, nem pode alterar as conclusões da Comissão no âmbito do presente processo.

3.4.3.   Conclusão sobre a probabilidade de reincidência do dumping

(82)

A Comissão estabeleceu a probabilidade de reincidência do dumping com base nos elementos a seguir apresentados. A Comissão estabeleceu, em primeiro lugar, que os produtores russos exportaram AT para países terceiros a preços inferiores ao valor normal. No período de inquérito de reexame, a capacidade de produção e a capacidade não utilizada na Rússia foram significativas; aliás, a capacidade não utilizada foi superior ao consumo total da União. Acrescente-se que, em virtude da atratividade do mercado da União em termos de dimensão, de proximidade geográfica e de preços, é provável que as exportações e a capacidade não utilizada da Rússia sejam reorientadas para o mercado da União, caso as medidas venham a caducar.

(83)

A Comissão considerou que o impacto das sanções é uma situação temporária que se pode alterar a qualquer momento. Como tal, as sanções em vigor não têm qualquer incidência nas conclusões do presente processo.

(84)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que a caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis aos acessórios para tubos provenientes da Rússia poderia conduzir à reincidência do dumping.

(85)

Na sequência da divulgação, o Governo da Rússia argumentou que era impossível prever durante quanto tempo as sanções impediriam que as importações provenientes da Rússia recomeçassem, pelo que estas não seriam retomadas se as medidas viessem a caducar. Mais argumentou que a Comissão se contradissera ao alegar que era improvável que viesse a ocorrer uma reorientação dos AT provenientes da Rússia.

(86)

O Governo da Rússia alegou igualmente que a fonte de informações a que a Comissão recorrera para determinar o preço de exportação não podia ser verificada e carecia de transparência, pois provinha de informações sobre o mercado de fontes privadas obtidas na plataforma Tradedata.pro. O Governo da Rússia indicou também que as estatísticas da base de dados Comtrade das Nações Unidas relativas às importações provenientes da Rússia na Arménia e no Usbequistão estão disponíveis ao público.

(87)

O Governo da Rússia assinalou também que os mercados internacionais estão relativamente abertos ao comércio de acessórios para tubos.

(88)

Como explicado no considerando 83, a Comissão considerou que, em virtude de as sanções terem um âmbito e uma duração imprevisíveis, a sua existência não pode ter incidência num exercício prospetivo, como o reexame das medidas anti-dumping, nem pode alterar as conclusões da Comissão no âmbito do presente processo. Observou igualmente que o Governo da Rússia não facultou estatísticas extraídas da base de dados Comtrade das Nações Unidas nem demonstrou que esses dados conduziriam a uma conclusão diferente da estabelecida com base nas informações publicadas na plataforma Tradedata.pro, que é uma fonte de dados disponível mediante pagamento. Quanto à alegação sobre a abertura do mercado internacional, considerou-se que era irrelevante e inconclusiva, tendo nomeadamente em conta a atratividade do mercado da União. Atendendo ao que precede, a Comissão rejeitou estas alegações.

3.5.   Conclusão

(89)

Atendendo às práticas de fixação dos preços de exportação dos países em causa, às sobrecapacidades assinaláveis nos países em causa e à atratividade do mercado da União para os produtores de AT desses países, a Comissão concluiu que as importações do produto objeto de reexame provenientes desses países na União aumentariam consideravelmente se as medidas anti-dumping viessem a caducar. A Comissão constatou ainda que essas importações se realizariam provavelmente a preços de dumping. Como tal, a Comissão concluiu que a caducidade das medidas aplicáveis aos acessórios para tubos poderia conduzir à reincidência do dumping por parte da Coreia, da Malásia e da Rússia.

4.   PREJUÍZO

4.1.   Definição da indústria da União e produção da União

(90)

Durante o período de inquérito de reexame, o produto similar foi fabricado por 22 produtores na União. Estes produtores constituem a «indústria da União», na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base.

(91)

A produção total da União no período de inquérito de reexame foi estabelecida em 24 368 toneladas. Este valor foi determinado com base em todas as informações disponíveis relativas à indústria da União, nomeadamente o pedido, as informações apresentadas pelo requerente e as respostas ao questionário (verificadas) dos produtores da União incluídos na amostra. Tal como indicado no considerando 21, os três produtores da União selecionados para a amostra representavam mais de 50 % da produção total da União do produto similar.

4.2.   Consumo da União

(92)

A Comissão determinou o consumo da União com base nas estatísticas de importação do Eurostat e nos volumes de vendas da indústria da União na União, tal como apresentados pelo requerente, cruzados com os dados verificados dos produtores da União incluídos na amostra.

(93)

O consumo da União evoluiu do seguinte modo:

Quadro 1

Consumo da União (toneladas)

 

2020

2021

2022

2023

Período de inquérito de reexame

Total da União

Consumo (toneladas)

47 270

46 150

49 474

48 856

47 892

Índice

(2020 = 100)

100

98

105

103

101

Fonte:

Eurostat, requerente e produtores da União incluídos na amostra.

(94)

O consumo da União permaneceu estável durante todo o período considerado. Dado que os AT são utilizados principalmente na indústria petroquímica, na construção, na produção de energia e em instalações industriais para ligar tubos, a procura de AT está geralmente associada à atividade no setor das infraestruturas energéticas. No entanto, a pandemia de COVID-19, a invasão da Ucrânia pela Rússia e a subsequente crise energética conduziram a uma estagnação na tomada de decisões relativas à escolha de fontes de energia sustentáveis. Isto significa que, de momento, os projetos de longo prazo planeados e em curso relativos à transição energética foram, em grande parte, suspensos. Consequentemente, o consumo da União permaneceu estável nos últimos anos. Espera-se que o consumo aumente assim que os governos e as empresas de energia decidirem sobre o tipo de energia sustentável para a qual será feita a transição dos combustíveis fósseis (por exemplo, energia eólica, solar, nuclear ou outras).

4.3.   Importações provenientes dos países em causa

4.3.1.   Volume e parte de mercado das importações provenientes dos países em causa

(95)

A Comissão utilizou os dados do Eurostat e as informações prestadas pelo requerente para determinar o volume das importações. A parte de mercado das importações foi determinada com base no consumo da União indicado no quadro 1.

(96)

As importações na União provenientes dos países em causa evoluíram do seguinte modo:

Quadro 2

Volume das importações (toneladas) e parte de mercado

 

2020

2021

2022

2023

Período de inquérito de reexame

Volume das importações provenientes da Coreia

80

10

38

62

78

Parte de mercado da Coreia (%)

0,2

0,0

0,1

0,1

0,2

Volume de importações provenientes da Malásia

2

2

1

9

1

Parte de mercado da Malásia (%)

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

Volume das importações provenientes da Rússia

122

3

23

Parte de mercado da Rússia (%)

0,3

0,0

0,0

0,0

0,0

Volume das importações provenientes dos países em causa

204

15

62

71

79

Parte de mercado dos países em causa (%)

0,4

0,0

0,1

0,1

0,2

Índice (2020 = 100)

100

7

29

35

38

Fonte:

Eurostat e requerente.

(97)

As importações provenientes dos três países em causa foram negligenciáveis ou inexistentes durante todo o período em causa. No caso da Coreia e da Malásia, esses níveis são semelhantes aos registados desde a instituição das medidas definitivas iniciais, em 2002. Quanto à Rússia, as importações - cujos níveis eram já muito baixos antes do período em causa - caíram para zero desde a imposição de sanções contra a Rússia na sequência da agressão militar deste país contra a Ucrânia.

4.3.2.   Preços das importações provenientes dos países em causa e subcotação dos preços

(98)

Em virtude dos volumes muito reduzidos ou mesmo inexistentes das importações provenientes dos países em causa e da vasta gama de tipos do produto [com diferentes parâmetros, tais como normas de especificação, qualidade do material, matéria-prima de base, tipo (em cotovelo, em T ou redutor), diâmetro exterior e espessura de parede] do produto objeto de reexame, não foi possível efetuar uma análise válida dos preços destas importações.

(99)

Dado que nenhum dos produtores-exportadores de qualquer dos países em causa colaborou no inquérito, e atendendo aos volumes muito reduzidos das importações provenientes desses países na União, a Comissão procedeu a uma comparação dos preços no mercado da União durante o período de inquérito de reexame, comparando:

1)

os preços médios ponderados das vendas do produto objeto de reexame dos produtores da União incluídos na amostra cobrados a clientes independentes no mercado da União, ajustados ao estádio à saída da fábrica; e

2)

os preços médios ponderados correspondentes do produto objeto de reexame proveniente dos países em causa vendido:

a)

no caso da Coreia e da Malásia: aos Estados Unidos da América («EUA»), como explicado nos considerandos 39 e 55 e em conformidade com a metodologia utilizada nos inquéritos anteriores, excluindo os direitos anti-dumping instituídos sobre essas importações nos EUA. Os preços foram estabelecidos numa base «custo, seguro e frete» (CIF) (26), devidamente ajustados para ter em conta os custos pós-importação e os direitos anti-dumping da União. Na ausência de quaisquer outras informações, os custos pós-importação foram estimados em 1 % do valor CIF (27);

b)

no caso da Rússia: ao Usbequistão e à Arménia, como explicado no considerando 73, tendo os preços sido estabelecidos numa base «custo, seguro e frete» (CIF), devidamente ajustados para ter em conta os custos pós-importação e os direitos anti-dumping da União. Na ausência de quaisquer outras informações, os custos pós-importação foram estimados em 1 % do valor CIF (28);

(100)

O resultado da comparação, expresso em percentagem do volume de negócios dos produtores da União incluídos na amostra durante o período de inquérito de reexame, revelou uma diferença a nível dos preços médios ponderados compreendida entre 30,4 % e 40,1 % no caso da Malásia, e uma diferença de preços de 31,7 %, no caso da Rússia. Por seu turno, os preços da Coreia foram 18,8 % a 29,9 % mais elevados do que os preços no mercado da União após a aplicação dos direitos anti-dumping.

(101)

Após a divulgação, o Governo da Rússia argumentou que, de um ponto de vista económico, a seleção da Arménia e do Usbequistão explicada no considerando 99, nomeadamente no n.o 2, alínea b), não faz sentido, porque estes mercados se distinguem do mercado da União pela gama de produtos e por outros parâmetros. Contudo, o Governo da Rússia não apresentou quaisquer elementos de prova que sustentassem esta alegação, nem propôs uma fonte ou uma metodologia mais adequada para a comparação de preços explicada no considerando 99. Acresce que, como explicado no considerando 73, a Arménia e o Usbequistão representam, em conjunto, quase 100 % das exportações russas de AT e são os únicos mercados relevantes que podem ser tidos em conta. Por conseguinte, a Comissão rejeitou esta alegação.

4.3.3.   Importações provenientes de países terceiros, com exceção dos países em causa

(102)

As importações de AT provenientes de países terceiros que não os países em causa provieram sobretudo da China e do Camboja.

(103)

O volume (agregado) das importações na União, bem como as partes de mercado e as tendências dos preços das importações de AT provenientes de outros países terceiros evoluíram do seguinte modo:

Quadro 3

Importações provenientes de países terceiros

País

 

2020

2021

2022

2023

Período de inquérito de reexame

China

Volume (toneladas)

5 809

4 623

6 302

8 903

9 774

 

Índice (2020 = 100)

100

80

108

153

168

 

Parte de mercado (%)

12,3

10,0

12,7

18,2

20,4

 

Preço médio (EUR/tonelada)

1 768

2 244

2 590

2 026

1 889

 

Índice (2020 = 100)

100

127

147

115

107

Camboja

Volume (toneladas)

2 687

2 294

3 792

4 984

5 156

 

Índice (2020 = 100)

100

85

141

185

192

 

Parte de mercado (%)

5,7

5,0

7,7

10,2

10,8

 

Preço médio (EUR/tonelada)

1 569

1 900

2 383

1 923

1 905

 

Índice (2020 = 100)

100

121

152

123

121

Outros países terceiros, com exceção da China e do Camboja

Volume (toneladas)

9 795

10 655

13 269

15 029

13 968

 

Índice (2020 = 100)

100

109

135

153

143

 

Parte de mercado (%)

20,7

23,1

26,8

30,8

29,2

 

Preço médio (EUR/tonelada)

2 718

3 198

4 070

4 207

4 325

 

Índice (2020 = 100)

100

118

150

155

159

Total de todos os países terceiros, exceto os países em causa

Volume (toneladas)

18 291

17 572

23 363

28 916

28 897

 

Índice (2020 = 100)

100

96

128

158

158

 

Parte de mercado (%)

38,7

38,1

47,2

59,2

60,3

 

Preço médio (EUR/tonelada)

2 247

2 778

3 397

3 142

3 069

 

Índice (2020 = 100)

100

124

151

140

137

Fonte:

Eurostat.

(104)

Embora o consumo da União tenha permanecido estável ao longo do período em causa, as importações provenientes de outros países terceiros, sobretudo da China e do Camboja, aumentaram de 18 291 toneladas em 2020 para 28 897 toneladas no período de inquérito de reexame. Em consequência, a parte de mercado aumentou mais de 20 pontos percentuais, passando para 60,3 % no período de inquérito de reexame. Ao mesmo tempo, como se mostra no quadro 5, a parte de mercado da indústria da União diminuiu em igual medida, passando de 60,9 % para 39,5 %.

(105)

Os preços das importações provenientes da China e do Camboja aumentaram 7 % e 21 %, respetivamente, ao longo do período considerado, o que é muito inferior aos níveis de preços da indústria da União indicados no quadro 7, tanto em termos de aumento (os preços da União aumentaram 95 % durante o período considerado) como em termos de níveis de preços absolutos (os preços médios das importações provenientes da China e do Camboja foram de 1 889 e 1 905 EUR por tonelada, respetivamente, em relação a um preço de venda médio da União de 5 033 EUR por tonelada).

(106)

Os preços das importações dos restantes países terceiros também aumentaram ao longo do período considerado, mas mais (59 %) do que os da China e do Camboja. Dado que o preço médio das importações provenientes destes outros países terceiros também se manteve abaixo do preço de venda médio da União ao longo do período considerado, isto resultou num aumento da parte de mercado, se bem que em menor grau (aumento inferior a nove pontos percentuais) do que a parte de mercado combinada da China e do Camboja.

4.4.   Situação económica da indústria da União

4.4.1.   Observações de caráter geral

(107)

A avaliação da situação económica da indústria da União incluiu uma avaliação de todos os indicadores económicos que influenciaram a situação da indústria da União no período considerado.

(108)

Tal como mencionado no considerando 21, recorreu-se à amostragem para avaliar a situação económica da indústria da União.

(109)

Para efeitos da determinação do prejuízo, a Comissão distinguiu entre indicadores de prejuízo macroeconómicos e microeconómicos. A Comissão analisou os indicadores macroeconómicos com base nos dados relativos a todos os produtores da União apresentados pelo requerente. A Comissão calculou os indicadores microeconómicos com base nos dados constantes das respostas ao questionário dos produtores da União incluídos na amostra e obtidos por ocasião das visitas de verificação que decorreram nas instalações das empresas.

(110)

Os indicadores macroeconómicos incluem: produção, capacidade de produção, utilização da capacidade, volume de vendas, parte de mercado, emprego, produtividade, amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping.

(111)

Os indicadores microeconómicos incluem: preços unitários médios, custo unitário, custo da mão de obra, existências, rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital.

4.4.2.   Indicadores macroeconómicos

4.4.2.1.   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

(112)

No período considerado, a produção, a capacidade de produção e a utilização da capacidade totais da União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 4

Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

 

2020

2021

2022

2023

Período de inquérito de reexame

Volume de produção (toneladas)

34 033

32 821

34 707

25 675

24 368

Índice (2020 = 100)

100

96

102

75

72

Capacidade de produção (toneladas)

142 526

142 526

142 526

142 526

142 526

Índice (2020 = 100)

100

100

100

100

100

Utilização da capacidade (%)

23

22

23

17

16

Índice (2020 = 100)

100

97

102

76

72

Fonte:

requerente, produtores da União incluídos na amostra.

(113)

O volume de produção diminuiu 28 % durante o período considerado. Concretamente, manteve-se bastante estável entre 2020 e 2022, diminuiu de forma assinalável em 2023, e voltou a diminuir no período de inquérito de reexame. Esta tendência vai no sentido inverso ao das importações provenientes de países terceiros e, especificamente, da China e do Camboja, cujas importações aumentaram de forma assinalável em 2023, e voltaram a aumentar no período de inquérito de reexame. Coincidi também com a tendência do custo de produção da União, que começou a aumentar em 2022, aumentou de forma assinalável em 2023, e voltou a aumentar no período de inquérito de reexame. Esta situação obrigou a indústria da União a aumentar os seus preços de venda para atingir um certo nível de rendibilidade, o que resultou em preços menos competitivos em relação às importações provenientes de países terceiros, níveis de vendas mais baixos, perda de parte de mercado e, consequentemente, níveis de produção mais baixos.

(114)

Durante o período considerado, a capacidade de produção manteve-se inalterada, o que resultou numa diminuição da utilização da capacidade de 28 % nesse período. Ao longo do período considerado, a utilização da capacidade foi muito baixa (23 % - 16 %). Em consonância com inquéritos de reexame da caducidade anteriores (29), este baixo nível de utilização deve-se, em parte, ao método de cálculo da capacidade total desta indústria específica, em que a capacidade comunicada é uma capacidade teórica máxima (baseada, nomeadamente, em 3 turnos/dia), que não reflete necessariamente com exatidão a capacidade real. No entanto, mesmo que a capacidade refletisse um turno por dia, dividindo-se assim a capacidade total por três, a taxa de utilização da capacidade seria apenas de 50 %, o que não constitui um nível sustentável a longo prazo.

4.4.2.2.   Volume de vendas e parte de mercado

(115)

No período considerado, o volume de vendas e a parte de mercado da indústria da União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 5

Volume de vendas e parte de mercado (toneladas)

 

2020

2021

2022

2023

Período de inquérito de reexame

Volume de vendas total no mercado da União

28 776

28 563

26 049

19 869

18 916

Índice (2020 = 100)

100

99

91

69

66

Parte de mercado (%)

60,9

61,9

52,7

40,7

39,5

Índice (2020 = 100)

100

102

86

67

65

Fonte:

requerente, produtores da União incluídos na amostra e Eurostat.

(116)

O volume total de vendas da indústria da União no mercado da União diminuiu 34 % no período considerado, ao passo que o consumo da União se manteve estável. A parte de mercado da União diminuiu mais de 20 pontos percentuais durante o período considerado. O volume de vendas da indústria da União diminuiu em cada ano, mas sobretudo entre 2022 e 2023. Como explicado no considerando 113, esta diminuição coincidiu com o grande aumento do custo de produção e o aumento conexo dos preços de venda.

4.4.2.3.   Emprego e produtividade

(117)

No período considerado, o emprego e a produtividade evoluíram do seguinte modo:

Quadro 6

Emprego e produtividade

 

2020

2021

2022

2023

Período de inquérito de reexame

Número de trabalhadores

953

864

860

823

818

Índice (2020 = 100)

100

91

90

86

86

Produtividade (toneladas/trabalhador)

36

38

40

31

30

Índice (2020 = 100)

100

106

113

87

83

Fonte:

requerente, produtores da União incluídos na amostra.

(118)

O emprego da indústria da União diminuiu 14 % no período considerado. Porém, como os níveis de produção registaram uma diminuição ainda mais acentuada, o nível de produtividade por trabalhador diminuiu 17 % durante o período considerado.

4.4.2.4.   Crescimento

(119)

O consumo manteve-se estável durante o período considerado. Os volumes de vendas da indústria da União diminuíram 34 %, o que se traduziu numa perda da parte de mercado de 35 %.

4.4.2.5.   Amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping

(120)

Como se explica nos considerandos 53, 37 e 68, não foi possível determinar positivamente a existência de dumping no período de inquérito de reexame em relação a qualquer dos países em causa. Por conseguinte, o inquérito incidiu sobre a probabilidade de reincidência de dumping, caso as medidas anti-dumping fossem revogadas.

(121)

No período considerado do inquérito de reexame da caducidade anterior, a situação económica e financeira da indústria da União voltara a deteriorar-se. No período considerado do presente inquérito de reexame da caducidade, a indústria da União deu sinais de estar a recuperar dos efeitos das anteriores práticas de dumping, como o atesta a tendência favorável verificada em alguns dos principais indicadores de prejuízo da indústria da União. Não obstante, como se expõe em seguida, a situação continuou a deteriorar-se a nível de outros indicadores.

4.4.3.   Indicadores microeconómicos

4.4.3.1.   Preços e fatores que influenciam os preços

(122)

No período considerado, o preço de venda unitário médio ponderado cobrado pelos produtores da União incluídos na amostra a clientes independentes na União evoluiu do seguinte modo:

Quadro 7

Preços de venda e custo de produção na União (EUR/tonelada)

 

2020

2021

2022

2023

Período de inquérito de reexame

Preço de venda unitário médio na União

2 579

2 984

4 265

5 050

5 033

Índice (2020 = 100)

100

116

165

196

195

Custo unitário de produção

3 265

3 154

3 718

4 409

4 504

Índice (2020 = 100)

100

97

114

135

138

Fonte:

produtores da União incluídos na amostra.

(123)

No período considerado, os preços de venda unitários médios da indústria da União cobrados a clientes independentes na União aumentaram 95 %, atingindo 5 033 EUR/tonelada no período de inquérito de reexame. A indústria da União optou por ajustar os seus preços em alta para refletir o aumento significativo do custo de produção, que se deveu sobretudo ao aumento dos custos das matérias-primas, da energia e da mão de obra durante o período considerado. Por outro lado, a fim de se manter competitiva, tendo em conta a continuação das importações a baixos preços provenientes de países terceiros, a indústria da União tem vindo a aumentar gradualmente a produção de produtos especializados de qualidade superior em vez de produtos de base. Os preços de venda e o custo de produção desses produtos que não são de base tendem a ser, em média, mais elevados.

(124)

O custo médio de produção também aumentou durante o período considerado, se bem que em menor grau, ou seja, 38 %, atingindo 4 504 EUR/tonelada no período de inquérito de reexame.

4.4.3.2.   Custo da mão de obra

(125)

No período considerado, os custos médios da mão de obra dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo:

Quadro 8

Custos médios da mão de obra por trabalhador

 

2020

2021

2022

2023

Período de inquérito de reexame

Custos médios da mão de obra por trabalhador (EUR)

59 463

65 016

71 578

80 413

83 001

Índice (2020 = 100)

100

109

120

135

140

Fonte:

produtores da União incluídos na amostra.

(126)

Os custos médios da mão de obra por trabalhador aumentaram 40 %, acompanhando o aumento generalizado dos custos da mão de obra da União nos últimos anos (30).

4.4.3.3.   Existências

(127)

No período considerado, os níveis das existências dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo:

Quadro 9

Existências

 

2020

2021

2022

2023

Período de inquérito de reexame

Existências finais (toneladas)

5 817

5 576

7 357

7 493

7 754

Índice (2020 = 100)

100

96

126

129

133

Existências finais em percentagem da produção (%)

32

34

39

56

61

Índice (2020 = 100)

100

105

120

173

191

Fonte:

produtores da União incluídos na amostra.

(128)

O nível das existências finais dos produtores da União incluídos na amostra aumentou 33 % no período considerado, refletindo a diminuição dos volumes de venda, sobretudo dos AT de base, registada neste período. No período de inquérito de reexame, o nível das existências representou 61 % da produção dos produtores da União incluídos na amostra.

4.4.3.4.   Rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital

(129)

No período considerado, a rendibilidade, o cash flow, os investimentos e o retorno dos investimentos dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo:

Quadro 10

Rendibilidade, cash flow, investimentos e retorno dos investimentos

 

2020

2021

2022

2023

Período de inquérito de reexame

Rendibilidade das vendas na União a clientes independentes (% do volume de negócios das vendas)

–9,8

–3,9

8,1

4,2

2,4

Índice (2020 = 100)

– 100

–39

82

43

25

Cash flow (EUR)

2 395 410

6 978 406

13 624 003

9 814 191

5 909 442

Índice (2020 = 100)

100

291

569

410

247

Investimentos (EUR)

2 112 756

2 130 532

822 751

1 627 877

1 712 697

Índice (2020 = 100)

100

101

39

77

81

Retorno dos investimentos (%)

–13

–7

12

1

–3

Índice (2020 = –100)

– 100

–59

97

11

–26

Fonte:

produtores da União incluídos na amostra.

(130)

A Comissão determinou a rendibilidade dos produtores da União incluídos na amostra através do lucro líquido, antes de impostos, das vendas do produto similar a clientes independentes na União, em percentagem do volume de negócios dessas vendas. Devido ao impacto da pandemia de COVID-19 no fluxo internacional de mercadorias em 2020 e 2021, a indústria da União conseguiu aumentar os seus preços de venda e, pela primeira vez em muitos anos, alcançou um nível rentável em 2022. Contudo, em 2023 e 2024, os efeitos combinados da invasão da Ucrânia pela Rússia, que levaram a um aumento do custo de produção, e a pressão das importações a baixos preços provenientes de países terceiros reduziram os níveis de lucro para 2,4 % durante o período de inquérito de reexame.

(131)

O cash flow líquido é a capacidade de os produtores da União autofinanciarem as suas atividades. O cash flow líquido registou uma tendência positiva durante o período considerado, o que permitiu que a indústria da União investisse na manutenção e na substituição necessárias de máquinas.

(132)

O retorno dos investimentos, que corresponde ao lucro expresso em percentagem do valor contabilístico líquido dos investimentos, registou flutuações durante o período em causa e atingiu –3 % no período de inquérito de reexame.

4.5.   Conclusão sobre o prejuízo

(133)

Apesar de algumas melhorias, especialmente nos anos posteriores à pandemia, que se traduziram numa situação ligeiramente rentável no período de inquérito de reexame, a situação da indústria da União continua a ser precária. O consumo manteve-se estável, enquanto as importações provenientes de países terceiros aumentaram continuamente ao longo do período em causa, o que resultou numa diminuição dos volumes de produção, da utilização da capacidade e dos níveis de vendas, culminando numa diminuição da parte de mercado de 60,9 % para 39,5 %.

(134)

Verificou-se ainda um aumento dos níveis das existências, uma diminuição do número de trabalhadores e dos níveis de produtividade, ao passo que os níveis do cash flow, embora positivos, não permitiram realizar outros investimentos para além dos necessários para manter a produção na União. A incerteza que persiste quanto à transição planeada para fontes de energia sustentáveis deixou em suspenso a maior parte dos projetos energéticos de longo prazo, que aguardam decisões nesses domínios. Aliada ao aumento dos custos e ao crescimento das importações provenientes de países terceiros, esta situação repercutiu-se de forma negativa na indústria da União. Ao mesmo tempo, a indústria da União conseguiu manter os resultados das suas exportações a um nível sistematicamente elevado, atenuando assim os efeitos negativos do mercado interno da União na indústria da União.

(135)

Durante todo o período em causa, as importações provenientes dos países em causa continuaram a ser negligenciáveis ou inexistentes, ao passo que as importações provenientes de outros países terceiros (sobretudo o Camboja e a China) aumentaram de forma considerável, a preços sistematicamente baixos.

(136)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que a indústria da União sofreu um prejuízo importante na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base durante o período de inquérito de reexame. Tendo em conta que as importações provenientes dos três países em causa foram praticamente inexistentes, a Comissão concluiu igualmente que o prejuízo sofrido pela indústria da União no período de inquérito de reexame não poderia ter sido causado pelas importações provenientes da Coreia, da Malásia ou da Rússia.

(137)

Tendo em conta o que precede, a Comissão analisou ainda a probabilidade de reincidência do prejuízo inicialmente causado pelas importações objeto de dumping provenientes da Coreia, da Malásia ou da Rússia se as medidas fossem revogadas.

5.   PROBABILIDADE DE REINCIDÊNCIA DO PREJUÍZO

(138)

A Comissão concluiu no considerando 136 que a indústria da União sofreu um prejuízo importante durante o período de inquérito de reexame. Concluiu igualmente nesse considerando que o prejuízo sofrido pela indústria da União no período de inquérito de reexame não poderia ter sido causado pelas importações provenientes da Coreia, da Malásia ou da Rússia, devido ao seu volume muito reduzido. A Comissão avaliou, então, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, se haveria probabilidade de reincidência do prejuízo inicialmente causado pelas importações objeto de dumping provenientes dos países em causa, se as medidas viessem a caducar.

(139)

Neste contexto, a Comissão analisou a capacidade de produção e a capacidade não utilizada nos países em causa, a relação entre os preços de exportação para países terceiros e o nível de preços na União, os níveis prováveis dos preços das importações provenientes dos países em causa na ausência de medidas anti-dumping e o seu impacto na situação da indústria da União, a atratividade do mercado da União e as medidas restritivas do comércio em vigor noutros países.

5.1.   Produção e capacidade não utilizada

(140)

Como estabelecido nos considerandos 60, 48 e 77, a capacidade não utilizada dos três países em causa foi estimada em cerca de 279 000 toneladas no período de inquérito de reexame, o que corresponde a mais do quíntuplo do consumo da União neste período.

(141)

Além disso, não foram apurados elementos que pudessem indiciar um aumento significativo da procura interna de AT na Coreia, na Malásia, na Rússia ou em qualquer outro país terceiro num futuro próximo. Por conseguinte, a Comissão concluiu que a procura interna nos três países em causa ou nos outros mercados de outros países terceiros não conseguiria absorver a capacidade não utilizada disponível. Tendo em conta que, no período considerado, os níveis de consumo da União permaneceram estáveis e que, na sequência de decisões relativas a projetos de energia renovável, se prevê um aumento da procura num futuro próximo, esta capacidade não utilizada poderá ser utilizada para produzir o produto objeto de reexame, com vista à sua exportação para a União, se as medidas vierem a caducar. (31)

5.2.   Níveis prováveis dos preços das importações provenientes da Coreia, da Malásia e da Rússia

(142)

Nenhum dos produtores-exportadores de qualquer dos países em causa colaborou no inquérito. Por outro lado, os volumes de importação negligenciáveis ou inexistentes não permitiram estabelecer preços de importação fiáveis na União.

(143)

A Comissão procedeu a uma análise dos preços na ausência de medidas anti-dumping, com base nos preços de exportação para países terceiros, a fim de determinar de que modo as importações provenientes dos países em causa afetariam a indústria da União caso as medidas fossem revogadas. Esta análise mostrou que os preços das importações provenientes Coreia, da Malásia e da Rússia iriam provavelmente subcotar os preços da indústria da União em 10,0 %, 56,7 % e 44,3 %, respetivamente.

5.3.   Restrições ao comércio em vigor noutros países

(144)

Como referido no considerando 64, as medidas anti-dumping aplicáveis às importações de AT nos Estados Unidos foram tornadas extensivas à Malásia em julho de 2018. Restringiu-se, assim, o acesso a um dos maiores mercados (Estados Unidos) para as exportações de AT. Tendo em conta a atratividade do mercado da União e, no caso dos exportadores russos, a proximidade do mercado da União em circunstâncias normais, como exposto nas secções 3.2.2.3, 3.3.2.3 e 3.4.2.3, estes produtores-exportadores irão, com toda a probabilidade, reorientar as suas exportações de AT para o mercado da União, se as medidas vierem a caducar.

(145)

Além disso, as atuais incertezas geopolíticas e as amplas restrições comerciais recíprocas no mercado mundial, relacionadas sobretudo com o aço, como as impostas pelos Estados Unidos em março de 2025 (32), darão azo, muito provavelmente, a uma reorientação dos fluxos comerciais por parte dos países sujeitos a medidas para países com medidas comerciais menos restritivas ou inexistentes. Neste momento, não é possível prever o impacto destas ações, mas é provável que pelo menos uma parte destas exportações mundiais seja reorientada para a União.

5.4.   Impacto na indústria da União

(146)

Tendo em conta as grandes sobrecapacidades nos três países em causa, os baixos preços médios das importações provenientes desses países, e a atratividade do mercado da União, a indústria da União ficaria sujeita a uma pressão significativa sobre os preços por parte da Coreia, da Malásia e da Rússia em caso de revogação das medidas. Um afluxo potencialmente elevado de importações objeto de dumping agravaria a situação económica da indústria da União, já de si frágil. Isto poderia implicar perdas financeiras e, potencialmente, a extinção da indústria da União, que já funciona com níveis de produção e de vendas muito reduzidos, e que só conseguiu alcançar um nível de lucro positivo marginal numa situação de ausência destas importações objeto de dumping.

(147)

A Comissão concluiu, assim, que a ausência de medidas resultaria provavelmente num aumento significativo das importações objeto de dumping provenientes da Coreia, da Malásia e da Rússia a preços prejudiciais e seria também provável que se verificasse a reincidência de um prejuízo importante.

6.   INTERESSE DA UNIÃO

(148)

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, a Comissão examinou se a manutenção das medidas anti-dumping em vigor seria contrária ao interesse da União no seu conjunto. A determinação do interesse da União baseou-se na apreciação dos vários interesses envolvidos, inclusivamente os da indústria da União, dos importadores e dos utilizadores.

6.1.   Interesse da indústria da União

(149)

Concluiu-se no considerando 136 que a indústria da União sofreu um prejuízo importante no período de inquérito de reexame, como se confirma pelas tendências negativas de vários indicadores de prejuízo. No considerando 147, concluiu-se também que haveria uma reincidência do prejuízo, se as medidas anti-dumping viessem a caducar.

(150)

De um modo geral, apesar da situação de prejuízo da indústria da União no mercado da União, a Comissão considerou que a indústria continua a ser viável. Esta apreciação baseou-se no facto não só de a indústria ter conseguido regressar a uma situação rentável após anos de perdas, mas também de os resultados exportações da indústria da União se manterem sistematicamente elevados, já que as vendas de exportação representam uma parte significativa do volume total de vendas. Não obstante, a indústria da União continua a apresentar níveis muito baixos de utilização da capacidade, com níveis de produção e produtividade decrescentes, e, por seu turno, o lucro continua a ser muito baixo, não tendo ainda atingido os níveis que poderia alcançar em circunstâncias normais.

(151)

Se as medidas vierem a caducar, é provável que o afluxo de importações objeto de dumping provenientes dos três países em causa tenha um efeito devastador na indústria da União, reduzindo novamente os seus níveis de lucro, com o risco de uma nova diminuição da produção ou mesmo do encerramento de instalações de produção na União. Pode, assim, concluir-se que a manutenção das medidas aplicáveis à Coreia, à Malásia e à Rússia seria do interesse da indústria da União.

6.2.   Interesse dos importadores independentes, dos comerciantes e dos utilizadores

(152)

Trinta e cinco importadores e utilizadores foram contactados no início do inquérito e convidados a colaborar. Contudo, nenhum deles colaborou no presente inquérito ou facultou quaisquer informações, salvo um importador, que se manifestou favorável às medidas anti-dumping em vigor. Recorde-se igualmente que, nos anteriores inquéritos relativos aos AT, se conclui que não era provável que a instituição das medidas tivesse consequências negativas graves para a situação dos importadores e utilizadores na União.

(153)

Os utilizadores não apresentaram quaisquer informações que demonstrassem haver dificuldades de aprovisionamento de AT, nem o inquérito concluiu em contrário. Com efeito, conforme indicado nos considerandos 102 a 106, a parte de mercado das importações provenientes de países terceiros com exceção dos países em causa é superior à parte de mercado da indústria da União, o que significa que os utilizadores e importadores recorrem sobretudo a esses países terceiros para se abastecerem de acessórios para tubos.

(154)

Nos inquéritos anteriores, demonstrou-se que os importadores e os utilizadores puderam repercutir o aumento dos preços causado pelas medidas anti-dumping. No presente inquérito, não se encontraram elementos de prova que contestassem esta conclusão. Isto deve-se também ao facto de os AT funcionam como conectores de tubos utilizados no setor petroquímico e da construção. Como tal, os AT representam apenas uma pequena parte do custo total nesses setores, em comparação com o impacto muito mais significativo do custo dos próprios tubos.

(155)

Posto isto, e em consonância com as conclusões estabelecidas nos inquéritos anteriores, prevê-se que a continuação das medidas não terá um impacto negativo significativo nos utilizadores ou nos importadores.

6.3.   Conclusão sobre o interesse da União

(156)

Com base no que precede, a Comissão determinou que não existem razões imperiosas para concluir que não é do interesse da União manter as medidas em vigor sobre as importações de acessórios para tubos originários da Coreia, da Malásia e da Rússia.

7.   MEDIDAS ANTI-DUMPING

(157)

Com base nas conclusões da Comissão sobre a continuação do dumping, a reincidência do prejuízo e o interesse da União, devem manter-se as medidas anti-dumping aplicáveis às importações de acessórios para tubos originários da Coreia, da Malásia e da Rússia.

(158)

Para minimizar os riscos de evasão devidos à diferença entre as taxas dos direitos, são necessárias medidas especiais para assegurar a aplicação dos direitos anti-dumping individuais. A aplicação de direitos anti-dumping individuais está sujeita à apresentação de uma fatura comercial válida às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros. Essa fatura tem de ser conforme com os requisitos definidos no artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento. Até à apresentação dessa fatura, as importações devem ser sujeitas ao direito anti-dumping aplicável a «todas as outras empresas».

(159)

Embora seja necessária para que as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros apliquem as taxas individuais do direito anti-dumping e isenções às importações, a apresentação desta fatura não é o único elemento a ter em conta pelas autoridades aduaneiras. Com efeito, mesmo que a fatura satisfaça todos os requisitos constantes do artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento, as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros devem efetuar as suas verificações habituais, podendo, tal como em todos os outros casos, exigir documentos suplementares (documentos de expedição, etc.) para verificar a exatidão dos elementos contidos na declaração e assegurar que a aplicação subsequente da taxa inferior do direito se justifica, em conformidade com a legislação aduaneira.

(160)

No caso de as exportações de uma das empresas que beneficiam de uma taxa do direito individual mais baixa aumentarem significativamente de volume após a instituição das medidas em causa, tal aumento de volume poderá ser considerado, em si mesmo, como constitutivo de uma alteração dos fluxos comerciais devida à instituição de medidas, na aceção do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base. Em tais circunstâncias, e uma vez reunidas as condições necessárias, será possível iniciar um inquérito antievasão. Esse inquérito poderá examinar, entre outros aspetos, a necessidade de revogar a(s) taxa(s) do direito individual e a consequente instituição de um direito à escala nacional.

(161)

As taxas do direito anti-dumping individual especificadas no presente regulamento são apenas aplicáveis às importações do produto objeto de reexame originário dos países em causa e produzido pelas entidades jurídicas nomeadas. As importações do produto objeto de reexame fabricado por qualquer outra empresa não expressamente mencionada na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, devem estar sujeitas à taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas». Não podem ser sujeitas a qualquer das taxas do direito anti-dumping individual.

(162)

Uma empresa pode requerer a aplicação destas taxas do direito anti-dumping individual se alterar posteriormente a firma da sua entidade. O pedido deve ser dirigido à Comissão (33) e deve conter todas as informações pertinentes que permitam demonstrar que a alteração não afeta o direito de a empresa beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável. Se a alteração da firma da empresa não afetar o seu direito a beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável, será publicado, no Jornal Oficial da União Europeia, um regulamento relativo à alteração da firma.

(163)

Todas as partes interessadas foram informadas dos factos e das considerações essenciais com base nos quais se tenciona recomendar a manutenção das medidas em vigor. Foi-lhes igualmente concedido um prazo para apresentarem observações na sequência da divulgação dos referidos factos e considerações.

(164)

Um exportador ou produtor que não tenha exportado o produto em causa para a União no período utilizado para estabelecer o nível do direito atualmente aplicável às suas exportações pode solicitar à Comissão que o sujeite à taxa do direito anti-dumping aplicável às empresas colaborantes não incluídas na amostra. A Comissão deve deferir esse pedido desde que estejam reunidas três condições. O novo produtor-exportador teria de demonstrar que: i) não exportou o produto em causa para a União no período utilizado para estabelecer o nível do direito aplicável às suas exportações; ii) não está coligado com qualquer empresa que o tenha efetivamente exportado e que, por conseguinte, está sujeita aos direitos anti-dumping; e iii) exportou posteriormente o produto em causa ou subscreveu uma obrigação contratual irrevogável de exportação de uma quantidade significativa desse produto.

(165)

Nos termos do artigo 109.o do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho (34), quando um montante tiver de ser reembolsado na sequência de um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, a taxa de juro é a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, tal como publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia, em vigor no primeiro dia de calendário de cada mês.

(166)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1. o

1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de acessórios para tubos (com exceção dos acessórios moldados por fundição, dos flanges e dos acessórios roscados), de ferro ou de aço (não incluindo o aço inoxidável), cujo maior diâmetro exterior não excede 609,6 mm, do tipo utilizado para soldar topo a topo ou para outros fins, atualmente classificados nos códigos NC ex 7307 93 11 , ex 7307 93 19 e ex 7307 99 80 (códigos TARIC 7307 93 11 91, 7307 93 11 93, 7307 93 11 94, 7307 93 11 95, 7307 93 11 99, 7307 93 19 91, 7307 93 19 93, 7307 93 19 94, 7307 93 19 95, 7307 93 19 99, 7307 99 80 92, 7307 99 80 93, 7307 99 80 94, 7307 99 80 95 e 7307 99 80 98) e originários da República da Coreia, da Malásia e da Federação da Rússia.

2.   As taxas do direito anti-dumping definitivo aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado referido no n.o 1 e produzido pelas empresas a seguir indicadas são as seguintes:

País

Empresa

Direito anti-dumping

Código adicional TARIC

República da Coreia

TK Corporation, 1499-1, Songjeong-Dong, Gangseo-Gu, Busan

32,4  %

C066

 

Todas as outras empresas

44,0  %

C999

Malásia

Anggerik Laksana Sdn Bhd, Selangor Darul Ehsan

59,2  %

A324

 

Pantech Steel Industries Sdn Bhd

49,9  %

A961

 

Todas as outras empresas

75,0  %

A999

Federação da Rússia

Todas as empresas

23,8  %

3.   A aplicação das taxas do direito individual previstas para as empresas mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida, que deve incluir uma declaração datada e assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura, identificado pelo seu nome e função, com a seguinte redação: «Eu, abaixo assinado(a), certifico que o (volume) de (produto objeto de reexame) vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente fatura foi fabricado por (firma e endereço) (código adicional TARIC) em [país em causa]. Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata.» Até à apresentação dessa fatura, aplica-se o direito aplicável a todas as outras empresas.

4.   O artigo 1.o, n.o 2, pode ser alterado para acrescentar novos produtores-exportadores da República da Coreia, da Malásia e da Federação da Rússia e sujeitá-los à taxa média ponderada do direito anti-dumping aplicável às empresas colaborantes não incluídas na amostra. O novo produtor-exportador deve demonstrar que:

a)

Não exportou as mercadorias descritas no artigo 1.o, n.o 1, originárias da República da Coreia, da Malásia e da Federação da Rússia, no período compreendido entre 1 de abril de 2000 e 31 de março de 2001 («período de inquérito inicial»);

b)

Não está coligado com um exportador ou produtor sujeito às medidas instituídas pelo presente regulamento e que colaborou ou poderia ter colaborado no inquérito que conduziu ao direito; e

c)

Após o termo do período de inquérito inicial, exportou efetivamente o produto objeto de reexame originário da República da Coreia, da Malásia e da Federação da Rússia ou subscreveu uma obrigação contratual e irrevogável de exportação de uma quantidade significativa desse produto para a União.

5.   Salvo indicação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de julho de 2025.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 176 de 30.6.2016, p. 21, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/1036/oj.

(2)  Regulamento (CE) n.o 778/2003 do Conselho, de 6 de maio de 2003, que altera a Decisão n.o 283/2000/CECA da Comissão e os Regulamentos (CE) n.o 584/96, (CE) n.o 763/2000 e (CE) n.o 1514/2002 do Conselho no que respeita às medidas anti-dumping aplicáveis às importações de certos rolos laminados a quente e de certos acessórios para tubos, de ferro ou de aço (JO L 114 de 8.5.2003, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/778/oj).

(3)   JO L 56 de 6.3.1996, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1996/384/oj.

(4)  Regulamento (CE) n.o 1001/2008 do Conselho, de 13 de outubro de 2008, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados acessórios para tubos, de ferro ou aço, originários da República da Coreia e da Malásia, na sequência de um reexame da caducidade ao abrigo do n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 (JO L 275 de 16.10.2008, p. 18).

(5)   JO L 343 de 22.12.2009, p. 51, ELI: https://eur-lex.europa.eu/eli/reg/2009/1225/oj.

(6)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1283/2014 da Comissão, de 2 de dezembro de 2014, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados acessórios para tubos, de ferro ou de aço, originários da República da Coreia e da Malásia, na sequência de um reexame da caducidade ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (JO L 347 de 3.12.2014, p. 17, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2014/1283/oj).

(7)  Regulamento de Execução (UE) 2016/306 da Comissão, de 3 de março de 2016, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1283/2014 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados acessórios para tubos, de ferro ou de aço, originários da República da Coreia e da Malásia, na sequência de um reexame intercalar ao abrigo do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (JO L 58 de 4.3.2016, p. 38, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2016/306/oj).

(8)  Regulamento de Execução (UE) 2019/566 da Comissão, de 9 de abril de 2019, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados acessórios para tubos originários da Federação da Rússia, da República da Coreia e da Malásia, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho e que encerra o inquérito no que se refere às importações do mesmo produto originário da República da Turquia (JO L 99 de 10.4.2019, p. 9, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2019/566/oj).

(9)  Regulamento de Execução (UE) n.o 78/2013 do Conselho, de 17 de janeiro de 2013, que institui um direito anti–dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados acessórios para tubos de ferro ou aço, originários da Rússia e da Turquia (JO L 27 de 29.1.2013, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2013/78/oj).

(10)  Regulamento de Execução (UE) 2015/1934 da Comissão, de 27 de outubro de 2015, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados acessórios para tubos, de ferro ou aço, originários da República Popular da China, na sequência de um reexame da caducidade ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 (JO L 282 de 28.10.2015, p. 14, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2015/1934/oj).

(11)   JO C 246 de 13.7.2023, p. 9.

(12)  Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de determinados acessórios para tubos originários da Federação da Rússia, da República da Coreia e da Malásia (JO C/2024/2500 de 9.4.2024).

(13)  Ver, por exemplo https://www.steelradar.com/en/russian-pipe-market-faces-uncertainty-amid-challenges/ (última consulta em 27 de março de 2025).

(14)   https://tron.trade.ec.europa.eu/investigations/case-view?caseId=2722.

(15)   https://connect.ihsmarkit.com/gta/home/.

(16)  No período de inquérito de reexame, os outros destinos principais foram o Catar, a Arábia Saudita, os Emirados Árabes Unidos, a Indonésia e a Turquia, que representaram, respetivamente, 23 %,12 %, 7 %, 3 % e 2 % das exportações de AT da Coreia.

(17)   InforEuro, a taxa de câmbio do euro.

(18)  Os dados são compilados e publicados pela divisão de indicadores económicos do Census Bureau (serviço de estatística) dos EUA: http://www.census.gov/foreign-trade/guide/index.html.

(19)  OCDE (2024), «Custos de transporte e de seguro do comércio internacional de mercadorias - OCDE», International Trade by Commodity Statistics (base de dados), https://doi.org/10.1787/9c638cb6-en (consultada em 19 de julho de 2024).

(20)   https://www.dosm.gov.my/.

(21)   Preços da energia na Malásia | GlobalPetrolPrices.com.

(22)  

Comissão da energia - Preços e tarifas do gás

Manual de 2023 sobre abastecimento de água e saneamento, publicado pela Comissão Nacional dos Serviços Hídricos (SPAN) da Malásia -- https://www.scribd.com/document/824193558/SPAN-Water-and-Sewerage-Hand-Book.

(23)   83 FR 35205 — Acessórios para soldar topo a topo, em aço-carbono, provenientes da República Popular da China: Determinação preliminar positiva de evasão do direito anti-dumping instituído — Especificações — 2018-15882.

(24)   www.tradedata.pro.

(25)  Tradedata.pro.

(26)  Com base nas informações prestadas pelo requerente, extraídas de: https://stats.oecd.org/Index.aspx?DataSetCode=CIF_FOB_ITIC.

(27)  Ver também o considerando 128 do Regulamento de Execução (UE) 2019/566 da Comissão, de 9 de abril de 2019, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados acessórios para tubos originários da Federação da Rússia, da República da Coreia e da Malásia, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho e que encerra o inquérito no que se refere às importações do mesmo produto originário da República da Turquia (JO L 99 de 10.4.2019, p. 9).

(28)  Ver também o considerando 128 do Regulamento de Execução (UE) 2019/566 da Comissão, de 9 de abril de 2019, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados acessórios para tubos originários da Federação da Rússia, da República da Coreia e da Malásia, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho e que encerra o inquérito no que se refere às importações do mesmo produto originário da República da Turquia (JO L 99 de 10.4.2019, p. 9).

(29)  Regulamento de Execução (UE) 2015/1934 da Comissão, considerandos 81 e 82; Regulamento de Execução (UE) 2022/95 da Comissão, considerando 120.

(30)  Para informações sobre as tendências do custo da mão de obra na União, consultar:

https://ec.europa.eu/eurostat/statistics-explained/index.php?title=Labour_cost_index_-_recent_trends#Overview.

(31)  É este, em especial, o caso da Coreia e da Rússia, cuja capacidade não utilizada ultrapassou o consumo total da União durante o PIR, enquanto a capacidade não utilizada da Malásia foi superior a 50 % do consumo da União.

(32)  Ver:

https://www.whitehouse.gov/presidential-actions/2025/04/regulating-imports-with-a-reciprocal-tariff-to-rectify-trade-practices-that-contribute-to-large-and-persistent-annual-united-states-goods-trade-deficits/.

(33)  Endereço de correio eletrónico: TRADE-TDI-NAME-CHANGE-REQUESTS@ec.europa.eu; Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio, Direção G, Wetstraat 170 Rue de la Loi, 1040 Bruxelas, Bélgica.

(34)  Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2024, relativo às regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L, 2024/2509, 26.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2509/oj).


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/1309/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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