This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32025R1266
Commission Regulation (EU) 2025/1266 of 30 June 2025 amending Regulation (EU) 2023/1803 as regards International Financial Reporting Standard 9 and International Financial Reporting Standard 7
Regulamento (UE) 2025/1266 da Comissão, de 30 de junho de 2025, que altera o Regulamento (UE) 2023/1803 no que respeita à Norma Internacional de Relato Financeiro 9 e à Norma Internacional de Relato Financeiro 7
Regulamento (UE) 2025/1266 da Comissão, de 30 de junho de 2025, que altera o Regulamento (UE) 2023/1803 no que respeita à Norma Internacional de Relato Financeiro 9 e à Norma Internacional de Relato Financeiro 7
C/2025/4101
JO L, 2025/1266, 1.7.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2025/1266/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
|
Jornal Oficial |
PT Série L |
|
2025/1266 |
1.7.2025 |
REGULAMENTO (UE) 2025/1266 DA COMISSÃO
de 30 de junho de 2025
que altera o Regulamento (UE) 2023/1803 no que respeita à Norma Internacional de Relato Financeiro 9 e à Norma Internacional de Relato Financeiro 7
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Através do Regulamento (UE) 2023/1803 da Comissão (2), foram adotadas determinadas normas internacionais de contabilidade e interpretações vigentes em 8 de setembro de 2022. |
|
(2) |
Em 18 de dezembro de 2024, o Conselho das Normas Internacionais de Contabilidade emitiu emendas à Norma Internacional de Relato Financeiro 9 Instrumentos Financeiros («IFRS 9») e à Norma Internacional de Relato Financeiro 7 Instrumentos Financeiros: Divulgações («IFRS 7») para ajudar as empresas a comunicar melhor os efeitos financeiros dos contratos de eletricidade dependentes da natureza, que são frequentemente estruturados como contratos de aquisição de energia. |
|
(3) |
As alterações abordam a forma como os requisitos de «uso próprio» seriam aplicáveis, permitem a contabilidade de cobertura se esses contratos forem utilizados como instrumentos de cobertura e acrescentam requisitos de divulgação para permitir que os investidores compreendam os efeitos desses contratos no desempenho financeiro e nos fluxos de caixa futuros de uma empresa. |
|
(4) |
Na sequência da consulta do Grupo Consultivo para a Informação Financeira na Europa (EFRAG), a Comissão concluiu que as emendas à IFRS 9 e à IFRS 7 respeitam os critérios de adoção estabelecidos no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1606/2002. |
|
(5) |
O Regulamento (UE) 2023/1803 deve portanto ser alterado em conformidade. |
|
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação Contabilística, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No anexo do Regulamento (UE) 2023/1803, as seguintes normas são alteradas em conformidade com o anexo do presente regulamento:
|
a) |
Norma Internacional de Relato Financeiro («IFRS») 9 Instrumentos Financeiros; |
|
b) |
IFRS 7 Instrumentos Financeiros: Divulgações. |
Artigo 2.o
As empresas devem aplicar as emendas referidas no artigo 1.o o mais tardar a partir da data de início do seu primeiro exercício financeiro que comece em ou após 1 de janeiro de 2026.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de junho de 2025.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 243 de 11.9.2002, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/1606/oj.
(2) Regulamento (UE) 2023/1803 da Comissão, de 13 de setembro de 2023, que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 237 de 26.9.2023, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/1803/oj).
ANEXO
Contratos relativos a eletricidade dependente da natureza
Emendas à IFRS 9 e à IFRS 7
Emendas à IFRS 9 Instrumentos Financeiros
São aditados os parágrafos 2.3A–2.3B, 2.8, 6.10.1–6.10.2, 7.1.15, 7.2.51 a 7.2.53, B2.7– B2.8 e respetivos subtítulos. É aditado também um subtítulo antes do parágrafo 2.4. É alterado o parágrafo 2.6. Os parágrafos 2.4 e 2.5 não são emendados, mas são incluídos para facilidade de referência.
Capítulo 2 Âmbito
...
|
2.3A |
Os parágrafos 6.10.1–6.10.2 e B2.7–B2.8 aplicam-se apenas aos contratos relativos a eletricidade dependente da natureza. Os contratos relativos a eletricidade dependente da natureza são contratos que expõem uma entidade à variabilidade da quantidade subjacente de eletricidade, uma vez que a fonte de produção de eletricidade depende de condições naturais incontroláveis (por exemplo, as condições meteorológicas). Os contratos relativos a eletricidade dependente da natureza incluem tanto os contratos de compra ou venda de eletricidade dependente da natureza como os instrumentos financeiros que fazem referência a essa eletricidade. |
|
2.3B |
As entidades não devem aplicar os parágrafos 6.10.1–6.10.2 e B2.7– B2.8 por analogia a outros contratos, itens ou transações. |
Contratos de compra ou venda de itens não financeiros
|
2.4. |
Esta Norma deve ser aplicada aos contratos de compra ou venda de um item não financeiro que possam ser liquidados em dinheiro ou por meio de outro instrumento financeiro, ou pela troca de instrumentos financeiros, como se os contratos fossem instrumentos financeiros, à exceção dos contratos celebrados e que continuam a estar detidos para efeitos de recebimento ou entrega de um item não financeiro de acordo com os requisitos de compra, venda ou uso esperados da entidade. Contudo, esta Norma deve ser aplicada aos contratos que uma entidade designa como mensurados pelo justo valor através dos resultados em conformidade com o parágrafo 2.5. |
|
2.5. |
Um contrato de compra ou venda de um item não financeiro que possa ser liquidado em dinheiro ou por meio de outro instrumento financeiro, ou pela troca de instrumentos financeiros, como se o contrato fosse um instrumento financeiro, pode ser designado de forma irrevogável como mensurado pelo justo valor através dos lucros ou prejuízos mesmo que tenha sido celebrado com a finalidade de receber ou entregar o item não financeiro de acordo com os requisitos de compra, venda ou uso esperados da entidade. Esta contabilização só é possível no início do contrato e somente se eliminar ou reduzir significativamente uma incoerência no reconhecimento (por vezes denominada «divergência contabilística») que de outra forma resultaria do não reconhecimento desse contrato por estar excluído do âmbito desta Norma (ver parágrafo 2.4). |
|
2.6. |
Existem várias formas pelas quais um contrato de compra ou venda de um item não financeiro pode ser liquidado em dinheiro ou por meio de outro instrumento financeiro ou pela troca de instrumentos financeiros. Estas formas incluem:
... Um contrato ao qual se apliquem as alíneas b) ou c) não se celebra com a finalidade de receber ou entregar o item não financeiro de acordo com os requisitos de compra, venda ou uso esperados da entidade e, por conseguinte, está dentro do âmbito desta Norma. Os outros contratos (que incluem os contratos descritos no parágrafo 2.3A) aos quais se aplica o parágrafo 2.4 são avaliados para determinar se foram celebrados e se continuam a estar detidos com a finalidade de receber ou entregar o item não financeiro de acordo com os requisitos de compra, venda ou uso esperados da entidade e, por conseguinte, se estão ou não dentro do âmbito desta Norma. ... |
|
2.8. |
Uma entidade deve também aplicar os parágrafos B2.7–B2.8 para avaliar se os contratos relativos a eletricidade dependente da natureza (conforme descritos no parágrafo 2.3A) são celebrados e continuam a ser detidos para efeitos de receção de eletricidade de acordo com os requisitos de utilização esperados da entidade.
... |
Capítulo 6 Contabilidade de cobertura
...
6.10 CONTRATOS RELATIVOS A ELETRICIDADE DEPENDENTE DA NATUREZA
|
6.10.1. |
Alguns contratos relativos a eletricidade dependente da natureza são designados como instrumentos de cobertura para transações de eletricidade previstas. Para além dos requisitos estabelecidos no parágrafo 6.3.7, no que se refere a esse relacionamento de cobertura, as entidades podem designar como item coberto uma quantidade nominal variável das transações de eletricidade previstas que esteja alinhada com a quantidade variável de eletricidade dependente da natureza que se espera que seja fornecida pela instalação de produção, tal como referenciado no instrumento de cobertura. Os outros requisitos de contabilidade de cobertura do presente capítulo continuam a aplicar-se a esse relacionamento de cobertura. |
|
6.10.2. |
Se os fluxos de caixa do contrato relativo a eletricidade dependente da natureza designado como instrumento de cobertura estiverem condicionados à ocorrência de uma transação prevista que seja designada como o item coberto de acordo com o parágrafo 6.10.1, presume-se que esta transação prevista é altamente provável, tal como exigido pelo parágrafo 6.3.3. |
Capítulo 7 Data de eficácia e transição
7.1 DATA DE EFICÁCIA
...
|
7.1.15. |
O documento Contratos relativos a eletricidade dependente da natureza, emitido em dezembro de 2024, acrescentou os parágrafos 2.3A–2.3B, 2.8, 6.10.1–6.10.2, 7.2.51–7.2.53 e B2.7–B2.8 e emendou o parágrafo 2.6. As entidades devem aplicar estas emendas aos períodos de relato anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2026. É permitida a aplicação antecipada. Se aplicar as emendas a um período anterior, a entidade deve divulgar esse facto. |
7.2 TRANSIÇÃO
...
Transição para Contratos relativos a eletricidade dependente da natureza
|
7.2.51. |
As entidades devem aplicar os parágrafos 2.3A–2.3B, 2.8 e B2.7–B2.8 retrospetivamente em conformidade com a IAS 8, usando os factos e circunstâncias à data da aplicação inicial (a data em que a entidade aplica pela primeira vez as emendas). A data de aplicação inicial é o início de um período de relato, que pode não ser um período de relato anual. As entidades não são obrigadas a reexpressar períodos anteriores para refletir a aplicação destas emendas. As entidades podem reexpressar períodos anteriores somente se tal for possível sem recorrer a uma análise a posteriori. Se uma entidade não reexpressar períodos anteriores, pode reconhecer qualquer diferença entre a quantia escriturada anterior e a quantia escriturada à data da aplicação inicial destas emendas nos resultados retidos de abertura (ou noutra componente de capital, se for caso disso) no início desse período de relato. |
|
7.2.52. |
Se um contrato relativo a eletricidade dependente da natureza (tal como descrito no parágrafo 2.3A) estiver fora do âmbito da IFRS 9 em resultado da aplicação dos requisitos dos parágrafos B2.7–B2.8, as entidades podem, à data de aplicação inicial, designar irrevogavelmente esse contrato como mensurado pelo justo valor através dos resultados em conformidade com o parágrafo 2.5. |
|
7.2.53. |
As entidades devem aplicar os parágrafos 6.10.1–6.10.2 prospectivamente aos novos relacionamentos de cobertura designados na ou após a data de aplicação inicial. As entidades podem, à data da aplicação inicial, descontinuar um relacionamento de cobertura em que um contrato relativo a eletricidade dependente da natureza (tal como descrito no parágrafo 2.3A) tenha sido designado como instrumento de cobertura, se o mesmo instrumento de cobertura for designado num novo relacionamento de cobertura em conformidade com os parágrafos 6.10.1–6.10.2.
Apêndice B Guia de aplicação O presente apêndice faz parte integrante desta Norma. ÂMBITO (CAPÍTULO 2) ... Contratos de compra de eletricidade dependente da natureza
Emendas à IFRS 7 Instrumentos Financeiros: Divulgações São aditados os parágrafos 5B–5D, 30A–30C, 44OO–44PP e o subtítulo antes do parágrafo 30A. O parágrafo 5 é incluído para facilidade de referência. ÂMBITO ...
SIGNIFICADO DOS INSTRUMENTOS FINANCEIROS PARA A POSIÇÃO FINANCEIRA E O DESEMPENHO ... Outras divulgações ... Contratos relativos a eletricidade dependente da natureza
DATA DE EFICÁCIA E TRANSIÇÃO ...
|
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2025/1266/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)