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Document 32025D1217

Decisão (UE) 2025/1217 do Conselho, de 22 de maio de 2025, relativa à celebração, em nome da União Europeia, da Convenção das Nações Unidas sobre a Transparência na Arbitragem entre Investidores e Estados baseada em Tratados

ST/7011/2024/INIT

JO L, 2025/1217, 19.6.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2025/1217/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2025/1217/oj

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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/1217

19.6.2025

DECISÃO (UE) 2025/1217 DO CONSELHO

de 22 de maio de 2025

relativa à celebração, em nome da União Europeia, da Convenção das Nações Unidas sobre a Transparência na Arbitragem entre Investidores e Estados baseada em Tratados

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, o investimento direto estrangeiro foi integrado na lista de questões que dependem doravante da política comercial comum. Nos termos do artigo 3.o, n.o 1, alínea e), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE»), a União dispõe de competência exclusiva em matéria de política comercial comum.

(2)

No Parecer 2/15 de 16 de maio de 2017, o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) clarificou a repartição de competências entre a União e os Estados-Membros no contexto do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a República de Singapura (2), afirmando que a subtração de litígios à competência jurisdicional dos Estados-Membros não pode revestir caráter meramente auxiliar e não pode, por conseguinte, ser instituído sem o consentimento destes. O TJUE clarificou o procedimento para a celebração de acordos mistos no Parecer 1/19 de 6 de outubro de 2021 sobre a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica (a «Convenção de Istambul»).

(3)

Em conformidade com a Decisão (UE) 2024/2118 do Conselho (3), a Convenção das Nações Unidas sobre a Transparência na Arbitragem entre Investidores e Estados baseada em Tratados (a «Convenção») foi assinada em nome da União em 7 de julho de 2024, sob reserva da sua celebração em data ulterior.

(4)

É desejável aplicar as Regras de Transparência na Arbitragem entre Investidores e Estados baseada em Tratados da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (CNUDCI) (as «Regras») sejam aplicadas tão amplamente quanto possível à resolução de litígios entre os investidores e os Estados. No que diz respeito à União, as Regras deverão aplicar-se ao Tratado da Carta da Energia (4).

(5)

Note-se que a segunda nota de rodapé do artigo 1.o das Regras significa que, quando atuar na qualidade de demandado, a União deverá aplicar o artigo 7.o, n.o 5, das Regras, a fim de impedir a divulgação de informações que considere contrárias aos interesses essenciais de segurança de um Estado-Membro.

(6)

A União não aplicará as Regras quando atuar na qualidade de demandado no caso de um litígio que seja iniciado nos termos do Tratado da Carta da Energia contra um Estado-Membro que não seja parte na Convenção, salvo acordo em contrário com o Estado-Membro em causa.

(7)

A Convenção deverá ser aprovada em nome da União.

(8)

Em conformidade com os Tratados, a Comissão deverá expressar o consentimento da União em ficar vinculada pela Convenção,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovada, em nome da União, a Convenção sobre a Transparência na Arbitragem entre Investidores e Estados baseada em Tratados (a «Convenção»), tal como negociada pela Comissão, sob a égide da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (CNUDCI) (5).

Artigo 2.o

A Comissão designa a(s) pessoa(s) com poderes para depositar, em nome da União, o instrumento de aprovação previsto no artigo 7.o da Convenção.

Artigo 3.o

Ao depositar o instrumento de aprovação em nome da União, a(s) pessoa(s) a quem tenham sido conferidos poderes nos termos do artigo 2.o formula uma reserva nos termos do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), da Convenção, segundo a qual a União não aplica as Regras de Transparência na Arbitragem entre Investidores e Estados baseada em Tratados da CNUDCI (as «Regras») quando atua como demandado no caso de um litígio que seja iniciado nos termos do Tratado da Carta da Energia contra um Estado-Membro que não seja parte na Convenção, salvo acordo em contrário com o Estado-Membro em causa.

Artigo 4.o

Cinco anos após a entrada em vigor da Convenção para a União, a Comissão apresenta um relatório sobre o funcionamento das Regras nos litígios em que a União tenha atuado como demandado. Com base nesse relatório, o Conselho, sob uma proposta da Comissão, reavalia a reserva referida no artigo 3.o e adota uma decisão sobre a alteração ou retirada dessa reserva. Caso não se chegue a acordo no Conselho, a reserva a que se refere o artigo 3.o continua a ser válida, sujeita a revisão periódica de cinco em cinco anos. O Conselho adota uma decisão sobre a retirada dessa reserva se todos os Estados-Membros celebrarem a Convenção, ou quando o artigo 47.o, n.o 3, do Tratado da Carta da Energia deixar de produzir efeitos para a União.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 22 de maio de 2025.

Pelo Conselho

O Presidente

M. BARANOWSKI


(1)  Aprovação de 18 de dezembro de 2024 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(2)   JO L 294 de 14.11.2019, p. 3.

(3)  Decisão (UE) 2024/2118 do Conselho, de 25 de junho de 2024, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, da Convenção das Nações Unidas sobre a Transparência na Arbitragem entre Investidores e Estados baseada em Tratados (JO L, 2024/2118, 31.7.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/2118/oj).

(4)   JO L 380 de 31.12.1994, p. 24.

(5)  O texto da Convenção está publicado no JO L, 2025/1117, 5.6.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree/2025/1117/oj.


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2025/1217/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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