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Document 32025D1146

Decisão (UE) 2025/1146 do Conselho, de 27 de maio de 2025, que estabelece a posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Comité de Inspeção de Navios pelo Estado do Porto criado pelo Memorando de Acordo de Paris para a Inspeção de Navios pelo Estado do Porto durante o período 2025-2029

ST/8474/2025/ADD/1

JO L, 2025/1146, 5.6.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2025/1146/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2025/1146/oj

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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/1146

5.6.2025

DECISÃO (UE) 2025/1146 DO CONSELHO

de 27 de maio de 2025

que estabelece a posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Comité de Inspeção de Navios pelo Estado do Porto criado pelo Memorando de Acordo de Paris para a Inspeção de Navios pelo Estado do Porto durante o período 2025-2029

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Memorando de Acordo de Paris para a Inspeção de Navios pelo Estado do Porto («MA de Paris») foi assinado em Paris em 26 de janeiro de 1982 e entrou em vigor em 1 de julho de 1982. É conveniente estabelecer a posição a tomar em nome da União no âmbito do Comité de Inspeção de Navios pelo Estado do Porto («PSCC» na sigla em inglês) do MA de Paris, uma vez que as suas decisões são suscetíveis de influenciar de forma determinante o conteúdo da legislação da União, a saber a Diretiva 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), por exemplo ao estabelecer a obrigação de inspeção e as taxas médias de anomalias e detenção utilizadas para determinar o perfil de risco dos navios e selecionar os navios a inspecionar e ao atualizar as instruções e orientações destinadas aos inspetores que efetuam as inspeções.

(2)

A Diretiva 2009/16/CE estabelece o regime jurídico da União aplicável à inspeção de navios pelo Estado do porto, reformulando e reforçando a legislação da União em vigor neste domínio desde 1995. Este regime jurídico da União relativo à inspeção de navios pelo Estado do porto tem por base o MA de Paris. No que respeita aos Estados-Membros da União, a Diretiva 2009/16/CE integra efetivamente os procedimentos, instrumentos e atividades do MA de Paris no âmbito de aplicação do direito da União.

(3)

O PSCC do MA de Paris reúne-se anualmente. No âmbito dessas reuniões, decide sobre determinadas questões que produzem efeitos jurídicos.

(4)

As regras internas do MA de Paris tornam difícil estabelecer atempadamente a posição a tomar em nome da União, em conformidade com o artigo 218.o, n.o 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, em cada uma das sessões anuais do PSCC. Será eficiente, neste caso, estabelecer essa posição numa base plurianual, constituída por princípios orientadores e diretrizes, e por um quadro para a sua definição anual. Acresce que a maioria dos pontos debatidos nas sessões anuais do PSCC diz respeito a questões relativas ao controlo pelo Estado do porto e é abrangida, de um modo geral, por um único ato jurídico da União — a Diretiva 2009/16/CE. Por conseguinte, nas circunstâncias específicas que são aplicáveis ao MA de Paris, é possível estabelecer uma posição geral a tomar em nome da União para várias sessões do PSCC.

(5)

A União não é parte no MA de Paris. É necessário, por conseguinte, que o Conselho autorize os Estados-Membros que são partes no MA de Paris a agirem em conformidade com a posição a tomar em nome da União e a darem o seu consentimento em ficarem vinculados pelas decisões tomadas pelo PSCC.

(6)

As discussões técnicas e a cooperação com países terceiros partes no MA de Paris, realizadas no âmbito do PSCC, são de grande importância para garantir a eficácia e o bom funcionamento do MA de Paris.

(7)

A presente decisão deverá abranger o período de 2025 a 2029.

(8)

A posição da União deverá ser expressa pelos Estados-Membros da União que são partes no MA de Paris, agindo conjuntamente no interesse da União,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar em nome da União no âmbito das sessões anuais do Comité de Inspeção de Navios pelo Estado do Porto («PSCC») do Memorando de Acordo de Paris para a Inspeção de Navios pelo Estado do Porto («MA de Paris») durante o período de 2025 a 2029, quando o PSCC for chamado a tomar decisões que produzam efeitos jurídicos, figura no anexo I da presente decisão.

Artigo 2.o

A especificação anual da posição a tomar em nome da União no âmbito da sessão anual do PSCC do MA de Paris durante o período 2025-2029 figura no anexo II da presente decisão.

Artigo 3.o

A posição referida no artigo 1.o deve ser expressa pelos Estados-Membros da União que são partes no MA de Paris, agindo conjuntamente no interesse da União.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

A presente decisão caduca em 31 de dezembro de 2029.

Feito em Bruxelas, em 27 de maio de 2025.

Pelo Conselho

O Presidente

A. SZŁAPKA


(1)  Diretiva 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à inspeção de navios pelo Estado do porto (JO L 131 de 28.5.2009, p. 57, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2009/16/oj).


ANEXO I

Posição a tomar, em nome da União Europeia, no Comité de Inspeção de Navios pelo Estado do Porto criado pelo Memorando de Acordo de Paris para a Inspeção de Navios pelo Estado do Porto

PRINCÍPIOS ORIENTADORES

No quadro do Memorando de Acordo de Paris para a Inspeção de Navios pelo Estado do Porto («MA de Paris»), os Estados-Membros que estão vinculados pelo MA de Paris devem, em nome da União:

a)

Agir em conformidade com os objetivos visados pela Diretiva 2009/16/CE, nomeadamente melhorar a segurança marítima, a prevenção da poluição e as condições de vida e de trabalho a bordo dos navios através de uma redução drástica do número de navios incumpridores por meio da aplicação estrita das convenções e códigos internacionais;

b)

Promover a utilização de uma abordagem harmonizada da imposição pelas partes no MA de Paris dessas normas internacionais aos navios que navegam nas águas sob sua jurisdição e que escalem os seus portos;

c)

Trabalhar em conjunto, no âmbito do MA de Paris, em prol de um regime abrangente de inspeção e da partilha equitativa do ónus das inspeções, em particular mediante a adoção das obrigações anuais em matéria de inspeção, estabelecidas segundo a metodologia acordada, definida no anexo 11 do MA de Paris;

d)

Certificar-se de que as medidas adotadas no quadro do MA de Paris são consentâneas com o direito internacional, em particular as convenções e códigos internacionais relativos à segurança marítima, à prevenção da poluição e às condições de vida e de trabalho a bordo dos navios;

e)

Promover o desenvolvimento de abordagens comuns com outros organismos encarregados da inspeção de navios pelo Estado do porto;

f)

Assegurar a coerência com outras políticas da União, nomeadamente no domínio das relações externas, da segurança e do ambiente.

ORIENTAÇÕES

A fim de garantir todos os anos o bom funcionamento do regime da União de inspeção de navios pelo Estado do porto, em conformidade com a Diretiva 2009/16/CE, os Estados-Membros que estão vinculados pelo MA de Paris devem procurar apoiar a adoção pelo MA de Paris das seguintes medidas:

1.

A adoção dos seguintes elementos do perfil de risco dos navios, utilizado para selecionar os navios a inspecionar:

a)

As listas branca, cinzenta e negra estabelecidas segundo a fórmula desenvolvida pelo MA de Paris e constante do anexo do Regulamento (UE) n.o 801/2010 da Comissão (1). Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 3, da Diretiva 2009/16/CE, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2024/3099, a Comissão adota um regulamento de execução da Comissão para substituir o Regulamento (UE) n.o 801/2010 da Comissão e estabelecer a metodologia de ponderação dos parâmetros de risco genéricos. Este texto de substituição refletirá as decisões já tomadas, em princípio, pelo MA de Paris em 2019 no sentido de se alterar a metodologia da fórmula de cálculo das listas branca, cinzenta e negra e a sua designação para «listas de desempenho elevado, médio e baixo». A Comissão deverá adotar esse regulamento de execução em 2027;

b)

A lista de classificação do desempenho das organizações reconhecidas, estabelecida segundo a metodologia adotada pelo Comité de Inspeção de Navios pelo Estado do Porto («PSCC») na sua 37.a sessão, em maio de 2004 (ponto 4.5.2 da ordem de trabalhos);

c)

Os rácios médios de anomalias e detenções para a fórmula de determinação do desempenho das companhias, com base no anexo do Regulamento (UE) n.o 802/2010 da Comissão (2).

2.

A adoção de alterações ou atualizações dos procedimentos ou das diretrizes do MA de Paris, que produzam efeitos jurídicos e sejam consentâneas com os objetivos visados pela Diretiva 2009/16/CE, nomeadamente melhorar a segurança marítima, a prevenção da poluição e as condições de vida e de trabalho a bordo dos navios.


(1)  Regulamento (UE) n.o 801/2010 da Comissão, de 13 de setembro de 2010, que dá execução ao artigo 10.o, n.o 3, da Diretiva 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos critérios dos Estados de bandeira (JO L 241 de 14.9.2010, p. 1).

(2)  Regulamento (UE) n.o 802/2010 da Comissão, de 13 de setembro de 2010, que dá execução ao artigo 10.o, n.o 3, e ao artigo 27.o da Diretiva 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao desempenho das companhias (JO L 241 de 14.9.2010, p. 4).


ANEXO II

Especificação anual da posição a tomar, em nome da União, no Comité de Inspeção de Navios pelo Estado do Porto criado pelo Memorando de Acordo de Paris para a Inspeção de Navios pelo Estado do Porto

Antes de cada sessão anual do Comité de Inspeção de Navios pelo Estado do Porto («PSCC») criado pelo Memorando de Acordo de Paris para a Inspeção de Navios pelo Estado do Porto, serão tomadas as medidas necessárias para que a posição a tomar em nome da União tenha em conta todas as informações pertinentes transmitidas à Comissão, bem como quaisquer documentos a debater na sessão que versem matérias da competência da União, em conformidade com os princípios orientadores e as orientações constantes do anexo I.

Para o efeito, e com base nessas informações e documentos, a Comissão apresenta ao Conselho, com antecedência suficiente em relação à sessão do PSCC, um documento preparatório com os elementos específicos da posição que pretende tomar em nome da União, para análise e aprovação.


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2025/1146/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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