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Document 32025R1141

Regulamento Delegado (UE) 2025/1141 da Comissão, de 27 de fevereiro de 2025, que complementa o Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação que especificam os requisitos das políticas e procedimentos em matéria de conflitos de interesses aplicáveis aos emitentes de criptofichas referenciadas a ativos

C/2025/1220

JO L, 2025/1141, 10.6.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2025/1141/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2025/1141/oj

European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/1141

10.6.2025

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2025/1141 DA COMISSÃO

de 27 de fevereiro de 2025

que complementa o Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação que especificam os requisitos das políticas e procedimentos em matéria de conflitos de interesses aplicáveis aos emitentes de criptofichas referenciadas a ativos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo aos mercados de criptoativos e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 1095/2010 e as Diretivas 2013/36/UE e (UE) 2019/1937 (1), nomeadamente o artigo 32.o, n.o 5, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 32.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2023/1114, os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos devem aplicar e manter políticas e procedimentos para identificar, prevenir, gerir e divulgar conflitos de interesses entre si e determinadas categorias de pessoas. Ao aplicarem e manterem as políticas e procedimentos exigidos nos termos do artigo 32.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2023/1114, os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos devem ter em conta o princípio da proporcionalidade a fim de assegurar que tais políticas e procedimentos tenham em conta a sua dimensão, o seu modelo de negócio em termos de organização interna e a natureza, escala e complexidade das suas atividades, que sejam coerentes com as políticas do grupo, se for caso disso, e que sejam suficientes para alcançar os objetivos desse artigo.

(2)

Os conflitos de interesses resultam de um amplo leque de situações, relações e filiações, uma vez que, no contexto da emissão, da disponibilização ao público e da gestão de criptofichas referenciadas a ativos, podem existir divergências entre os interesses do emitente de criptofichas referenciadas a ativos, dos seus proprietários, do seu pessoal, do seu órgão de administração, das partes interessadas, das entidades pertencentes ao mesmo grupo que esse emitente e de outras partes interessadas. Ao decidir que tipo de situações e circunstâncias devem ser abrangidas pelas suas políticas e procedimentos em matéria de conflitos de interesses, um emitente de criptofichas referenciadas a ativos deve ter em conta todas as situações suscetíveis de influenciar ou de afetar — ou que possam ser vistas como influenciando ou afetando — a capacidade do emitente de criptofichas referenciadas a ativos ou de qualquer pessoa a ele ligada para tomar decisões imparciais e objetivas.

(3)

A garantia da boa governação e gestão dos emitentes de criptofichas referenciadas a ativos é fundamental para o seu funcionamento e para assegurar a confiança neste segmento do mercado financeiro. Pelas razões que precedem, as políticas e os procedimentos em matéria de conflitos de interesses devem contemplar especificamente os conflitos suscetíveis de comprometer a capacidade dos membros do órgão de administração para tomarem decisões objetivas e imparciais que visem assegurar não só o melhor interesse do emitente de criptofichas referenciadas a ativos, como também o dos detentores de tais criptofichas.

(4)

A reserva de ativos é um elemento fundamental das criptofichas referenciadas a ativos e a sua boa gestão contribui para a proteção dos detentores desse tipo de criptofichas. Ao identificarem, prevenirem, gerirem e divulgarem conflitos de interesses, os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos devem ter em conta os potenciais conflitos de interesses decorrentes da gestão e do investimento da reserva de ativos a que se refere o artigo 36.o do Regulamento (UE) 2023/1114, devendo as suas políticas e procedimentos abranger esses aspetos. Do mesmo modo, os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos devem ter em conta os potenciais conflitos de interesses com terceiros que prestam serviços relacionados com a operação, o investimento ou a custódia dos ativos de reserva e, se for caso disso, a distribuição ao público das criptofichas referenciadas a ativos. Pela mesma razão, os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos devem estabelecer, aplicar e manter mecanismos para assegurar que um terceiro que desempenhe uma das funções a que se refere o artigo 34.o, n.o 5, primeiro parágrafo, alínea h), do Regulamento (UE) 2023/1114 atua de forma coerente com as suas políticas e procedimentos em matéria de conflitos de interesses.

(5)

Nas suas políticas e procedimentos em matéria de conflitos de interesses ao abrigo do artigo 32.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2023/1114, os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos devem ter em conta os conflitos de interesses efetivos e potenciais que afetem ou possam afetar os interesses dos detentores de criptofichas referenciadas a ativos, bem como os interesses do próprio emitente dessas criptofichas, o que inclui conflitos de interesses suscetíveis de afetar o seu desempenho e a sua situação e que, por conseguinte, também podem afetar indiretamente os interesses dos detentores e potenciais detentores de criptofichas referenciadas a ativos.

(6)

A fim de assegurar um nível de proteção suficiente dos interesses dos detentores, dos potenciais detentores e dos emitentes de criptofichas referenciadas a ativos, o emitente de criptofichas referenciadas a ativos deve analisar e avaliar quaisquer conflitos de interesses efetivos e potenciais e estabelecer e aplicar medidas adequadas para preveni-los ou atenuá-los o mais cedo possível.

(7)

As transações que consistem em trocas de criptofichas referenciadas a ativos por fundos ou outros criptoativos, incluindo os reembolsos de criptofichas referenciadas a ativos em que o emitente da criptoficha é uma das partes na transação, comportam um risco acrescido de conflitos de interesses e, por conseguinte, devem ser cuidadosamente avaliadas para determinar se podem ser prejudiciais para o emitente da criptoficha referenciada a ativos, caso as transações sejam realizadas em nome de pessoas direta ou indiretamente ligadas ao próprio emitente da criptoficha.

(8)

Do mesmo modo, uma vez que os incentivos previstos nos procedimentos, políticas e mecanismos de remuneração podem suscitar conflitos de interesses, há que acompanhá-los para evitar que a sua aplicação gere distorções, o que seria prejudicial para o emitente ou para os detentores de criptofichas referenciadas a ativos.

(9)

A fim de evitar conflitos de interesses prejudiciais para o emitente de criptofichas referenciadas a ativos, as políticas e os procedimentos previstos no artigo 32.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2023/1114 devem assegurar um acompanhamento cuidadoso das situações em que as pessoas ligadas aos emitentes de criptofichas referenciadas a ativos tenham uma relação pessoal, profissional ou política com outra pessoa que tenha interesses conflituantes com os do emitente. Essas relações são passíveis de influenciar a objetividade ou a apreciação dos emitentes de criptofichas referenciadas a ativos e das pessoas a eles ligadas. As relações pessoais devem incluir as relações entre familiares diretos ou por afinidade, bem como relações sociais que não apenas as uniões de facto formais ou os casamentos. As relações políticas devem incluir a filiação em partidos políticos ou as relações com o governo ou com outros funcionários públicos. As relações profissionais devem consistir em relações em ambiente profissional, como, por exemplo, no local de trabalho ou num contexto empresarial.

(10)

Para assegurar a confiança no emitente da criptoficha referenciada a ativos e para proteger esse emitente de danos para a reputação ou de riscos jurídicos, em circunstâncias em que os riscos de conflitos de interesses sejam particularmente significativos e não possam ser adequadamente prevenidos ou geridos através das políticas e dos procedimentos adotados, incluindo os sistemas e controlos internos, devem ser decididas e postas em prática outras medidas específicas adicionais para prevenir ou gerir os conflitos de interesses pertinentes.

(11)

A fim de assegurar, em permanência, a sua aplicação, manutenção e revisão adequadas, as políticas e os procedimentos em matéria de conflitos de interesses a que se refere o artigo 32.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2023/1114 devem assegurar a existência de recursos suficientes disponíveis para a gestão dos conflitos de interesses, garantindo simultaneamente que os recursos humanos que gerem os conflitos de interesses a nível do emitente de criptofichas referenciadas a ativos são independentes das funções comerciais do emitente. Esses recursos humanos específicos devem também possuir as aptidões, os conhecimentos e as competências necessários. A pessoa responsável pela gestão de conflitos de interesses deve poder aceder a e informar diretamente o órgão de administração, no âmbito da sua função de gestão e se for caso disso, da sua função de supervisão. Para garantir a afetação e a gestão eficientes dos recursos dedicados à gestão de conflitos de interesses, as políticas e os procedimentos devem prever que a pessoa responsável pela gestão de conflitos de interesses seja capaz de consagrar tempo suficiente a este papel e disponha sempre de recursos suficientes para implementar, aplicar, e acompanhar adequadamente essas políticas e procedimentos.

(12)

A fim de assegurar que os detentores e os potenciais detentores de criptofichas referenciadas a ativos sejam capazes de tomar uma decisão informada sobre essas criptofichas, os respetivos emitentes devem manter atualizadas as informações divulgadas ao detentor de criptofichas referenciadas a ativos, em conformidade com o artigo 32.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2023/1114, e fornecer uma descrição dos conflitos de interesses identificados e das medidas adotadas para gerir ou prevenir tais conflitos.

(13)

Para que os detentores de criptofichas referenciadas a ativos não tenham dúvidas quanto à capacidade ou capacidades em que o emitente de criptofichas referenciadas a ativos atua — nomeadamente por ser frequente esses emitentes operarem em estreita cooperação com entidades afiliadas ou entidades pertencentes ao mesmo grupo —, as informações a que se refere o artigo 32.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2023/1114 devem incluir uma descrição suficientemente pormenorizada, específica e clara das situações que dão ou podem dar origem a conflitos de interesses, incluindo o papel assumido pelo emitente de criptofichas referenciadas a ativos e a capacidade em que atua, bem como a sua eventual pertença a um grupo que também inclui prestadores de serviços de criptoativos.

(14)

Pela mesma razão, e para assegurar a proteção adequada dos investidores, os detentores e potenciais detentores de criptofichas referenciadas a ativos devem ter acesso às informações referidas no artigo 32.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2023/1114 numa língua com a qual estejam familiarizados. Por conseguinte, os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos devem disponibilizar essas informações numa língua oficial do Estado-Membro de origem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 33, alínea d), do Regulamento (UE) 2023/1114, e numa língua habitual no setor financeiro internacional. No momento da adoção do presente regulamento, o inglês é a língua habitual no sector financeiro internacional, embora tal possa evoluir no futuro.

(15)

O tratamento de dados pessoais, incluindo informações recolhidas para efeitos das políticas e procedimentos em matéria de conflitos de interesses a que se refere o artigo 32.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2023/1114, pelos emitentes de criptofichas referenciadas a ativos deve ser efetuado em conformidade com o direito à proteção dos dados pessoais das pessoas em causa, conforme consagrado nos artigos 7.o e 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e tem de respeitar o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

(16)

As políticas e os procedimentos em matéria de conflitos de interesses a que se refere o artigo 32.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2023/1114, conforme especificados mais pormenorizadamente nas normas técnicas de regulamentação estabelecidas no presente regulamento, devem prever a comunicação de dados pessoais sempre que necessário e proporcionado para assegurar a identificação, a prevenção, a gestão e a divulgação adequadas de conflitos de interesses potencialmente prejudiciais para os detentores ou para os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos, tendo em conta os direitos fundamentais à privacidade e à proteção dos dados pessoais das pessoas ligadas. Em consonância com o princípio da minimização dos dados estabelecido no Regulamento (UE) 2016/679, os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos devem especificar as categorias de dados pessoais que tratarão para identificar, prevenir e gerir os conflitos de interesses, no âmbito das suas políticas e procedimentos a que se refere o artigo 32.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2023/1114, de forma adequada à sua dimensão e organização interna, ao grupo, se for caso disso, ao seu modelo de negócio e à natureza, à escala e à complexidade das suas atividades. As normas técnicas de regulamentação estabelecidas no presente regulamento especificam os critérios para identificar as categorias de dados pessoais que são necessárias e proporcionadas para assegurar a identificação, a prevenção, a gestão e a divulgação adequadas de conflitos de interesses potencialmente prejudiciais para os detentores ou emitentes de criptofichas referenciadas a ativos, tendo em conta os riscos para os direitos fundamentais à privacidade e à proteção dos dados pessoais das pessoas a que se refere o artigo 32.o, n.o 1, alíneas a) a d) e f), do Regulamento (UE) 2023/1114.

(17)

O presente regulamento baseia-se nos projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados à Comissão pela Autoridade Bancária Europeia.

(18)

A Autoridade Bancária Europeia procedeu a consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação que servem de base ao presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios associados e solicitou o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3),

(19)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada em conformidade com o disposto no artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e emitiu um parecer em 17 de julho de 2024,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«pessoa ligada», qualquer das pessoas a que se refere o artigo 32.o, n.o 1, alíneas a) a d) e alínea f), do Regulamento (UE) 2023/1114;

b)

«grupo», um grupo na aceção do artigo 2.o, ponto 11, da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

Artigo 2.o

Conflitos de interesses potencialmente prejudiciais para o emitente de criptofichas referenciadas a ativos

1.   As políticas e procedimentos a que se refere o artigo 32.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2023/1114 para identificar, prevenir, gerir e divulgar conflitos de interesses potencialmente prejudiciais para o emitente de criptofichas referenciadas a ativos devem especificar as circunstâncias suscetíveis de afetar direta ou indiretamente a objetividade e imparcialidade das pessoas ligadas no exercício das suas funções e responsabilidades. Essas políticas e procedimentos devem ter em conta as situações ou relações em que uma pessoa ligada:

a)

Tem um interesse económico numa pessoa, organismo ou entidade com interesses conflituantes com os do emitente de criptofichas referenciadas a ativos;

b)

Tem responsabilidades no seio de uma pessoa, organismo ou entidade com interesses conflituantes com os do emitente de criptofichas referenciadas a ativos;

c)

Está sob a supervisão de uma pessoa com interesses conflituantes com os interesses do emitente ou dos detentores de criptofichas referenciadas a ativos;

d)

Tem uma relação de natureza pessoal, profissional ou política com uma pessoa, organismo ou entidade que tenha interesses conflituantes com os do emitente de criptofichas referenciadas a ativos ou teve uma relação desse tipo no período de três anos que antecede a data em que a avaliação foi efetuada;

e)

Executa atividades que estão em concorrência com as do emitente de criptofichas referenciadas a ativos, incluindo na qualidade de consultor, conselheiro, agente delegado, trabalhador externalizado, prestador de serviços terceiro, subcontratante ou outro fornecedor de uma pessoa, organismo ou entidade que exerça a mesma atividade que o emitente de criptofichas referenciadas a ativos.

2.   No que respeita aos cenários mencionados no n.o 1, os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos devem ter em conta se essas pessoas, organismos ou entidades:

a)

São suscetíveis de obter ganhos financeiros ou evitar perdas financeiras a expensas do emitente de criptofichas referenciadas a ativos;

b)

Têm um interesse nos resultados decorrentes de uma atividade realizada ou no efeito de uma decisão tomada pelo emitente de criptofichas referenciadas a ativos e se esse interesse está em conflito com o do emitente de criptofichas referenciadas a ativos.

3.   No que respeita à identificação do interesse económico a que se refere o n.o 1, alínea a), os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos devem ter em conta as situações em que uma pessoa ligada que seja membro do órgão de administração ou trabalhador do emitente:

a)

Detém direitos de propriedade e criptofichas (incluindo criptofichas de governação) ou é membro dessa pessoa, organismo ou entidade;

b)

Detém qualquer tipo de dívida relativamente a essa pessoa, organismo ou entidade;

c)

Acordou quaisquer disposições contratuais com essa pessoa, organismo ou entidade no que se refere às atividades reguladas pelo Regulamento (UE) 2023/1114.

4.   As políticas e os procedimentos em matéria de conflitos de interesses devem assegurar que as transações que consistam na troca de criptofichas referenciadas a ativos emitidas pelo emitente de criptofichas referenciadas a ativos por fundos ou outros criptoativos, incluindo o reembolso de criptofichas referenciadas a ativos, são sujeitas a um controlo e a um acompanhamento rigorosos no que diz respeito às condições em que são efetuadas, sempre que o emitente seja uma das partes na transação e a transação seja realizada em nome de uma das seguintes pessoas:

a)

Um membro do órgão de administração do emitente ou um trabalhador que possa negociar ou assinar contratos em nome do emitente;

b)

Uma parte com uma das seguintes relações com as pessoas referidas na alínea a):

i)

um cônjuge, parceiro registado, filho ou progenitor,

ii)

qualquer familiar que tenha feito parte do agregado familiar dessa pessoa durante, pelo menos, um período cumulativo de um ano ao longo dos cinco anos que antecedem a data da transação,

iii)

uma entidade comercial na qual uma pessoa referida na alínea a) ou na alínea b), subalíneas i) e ii), detenha uma participação qualificada igual ou superior a 10 % do capital ou dos direitos de voto, ou na qual essa pessoa seja titular de funções essenciais, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 9, da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (6), ocupe cargos de direção de topo ou seja membro do órgão de administração;

c)

uma pessoa em relação à qual as pessoas a que se referem as alíneas a) ou b) tem um interesse material, direto ou indireto, no que se refere ao resultado ou às condições da transação, para além de uma remuneração ou uma comissão cobrada pela execução da transação.

Artigo 3.o

Conflitos de interesses potencialmente prejudiciais para os detentores de criptofichas referenciadas a ativos

1.   As políticas e procedimentos a que se refere o artigo 32.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2023/1114 para identificar, prevenir, gerir e divulgar conflitos de interesses potencialmente prejudiciais para os detentores de criptofichas referenciadas a ativos devem abordar os conflitos de interesses que surgem no decurso da emissão, do processamento e do reembolso de criptofichas referenciadas a ativos ou do investimento ou gestão da reserva de ativos a que se refere o artigo 36.o do Regulamento (UE) 2023/1114, e devem abranger todas as situações que se seguem:

a)

Uma pessoa ligada pode obter ganhos financeiros, evitar perdas financeiras ou receber outro tipo de benefício, em detrimento do detentor de criptofichas referenciadas a ativos;

b)

Uma pessoa ligada tem um interesse no resultado de uma atividade realizada em benefício do detentor de criptofichas referenciadas a ativos, incluindo o reembolso da criptoficha, que não coincide com o interesse do detentor de criptofichas referenciadas a ativos.

2.   Ao identificarem os tipos de conflitos de interesses que surgem no decurso das atividades a que se refere o n.o 1, os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos devem avaliar se tanto eles como um membro do seu órgão de administração ou um dos seus trabalhadores recebem ou receberão, de uma pessoa que não o detentor de criptofichas referenciadas a ativos, um incentivo em relação a essa atividade sob a forma de serviços ou de benefícios monetários ou não monetários, de um modo que seja suscetível de prejudicar os interesses do detentor de criptofichas referenciadas a ativos.

Artigo 4.o

Políticas e procedimentos

1.   As políticas e os procedimentos a que se refere o artigo 32.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2023/1114 devem ser estabelecidos por escrito e refletir a dimensão, a complexidade e a natureza da criptoficha referenciada a ativos, bem como a gama de atividades realizadas pelo emitente de criptofichas referenciadas a ativos e pelo grupo a que pertence.

2.   O órgão de administração do emitente de criptofichas referenciadas a ativos é responsável pela definição, adoção e aplicação dessas políticas e procedimentos, devendo identificar e corrigir periodicamente eventuais deficiências no que toca à sua eficácia.

3.   Os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos devem criar canais internos eficazes para informar e assegurar o acesso permanente dos trabalhadores e dos membros do órgão de administração às suas políticas e procedimentos em matéria de conflitos de interesses. Devem ainda disponibilizar formações adequadas e atualizadas sobre essas políticas e procedimentos em matéria de conflitos de interesses.

Os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos devem criar canais de comunicação externa eficazes, tendo em vista a comunicação das suas políticas e procedimentos em matéria de conflitos de interesses a terceiros.

4.   Caso o emitente de criptofichas referenciadas a ativos seja membro de um grupo, as políticas e os procedimentos a que se refere o artigo 32.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2023/1114 devem abranger os conflitos de interesses entre o emitente e as restantes entidades do grupo.

5.   As políticas e procedimentos referidos no artigo 32.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2023/1114 devem incluir:

a)

Uma descrição das circunstâncias suscetíveis de dar origem a um conflito de interesses, nos termos dos artigos 2.o e 3.o;

b)

Os processos a aplicar para identificar, prevenir, gerir e divulgar os conflitos de interesses a que se referem os artigos 2.o e 3.o.

6.   Os processos a que se refere o n.o 5 devem estabelecer uma distinção entre os conflitos de interesses que persistem e que devem ser geridos em permanência e aqueles que ocorrem pontualmente e cuja atenuação passa pela adoção de uma medida relativa a um caso em concreto.

7.   Os processos referidos no n.o 5 devem incluir uma descrição dos seguintes elementos:

a)

Processos eficazes para notificar e comunicar prontamente, através do canal interno de denúncia adequado, qualquer questão que possa resultar, ou tenha resultado, num conflito de interesses;

b)

Processos eficazes para prevenir e controlar a troca de informações entre pessoas ligadas envolvidas em atividades nas quais possa surgir um conflito de interesses, caso a troca dessas informações possa prejudicar os interesses do detentor de criptofichas referenciadas a ativos ou afetar o exercício das funções e responsabilidades dessa pessoa ligada;

c)

Medidas destinadas a assegurar que as atividades ou transações conflituantes sejam confiadas, sempre que possível, a pessoas distintas no seio do mesmo emitente de criptofichas referenciadas a ativos ou sujeitas a um acompanhamento específico e a medidas que alcancem o mesmo efeito.

d)

Medidas destinadas a assegurar que as pessoas ligadas que exercem atividades comerciais externas relacionadas com o emitente de criptofichas referenciadas a ativos sejam impedidas de exercer uma influência inadequada sobre o emitente de criptofichas referenciadas a ativos no que diz respeito a essas atividades;

e)

Medidas destinadas a assegurar que o risco de conflitos de interesses é abordado ao nível do órgão de administração ou do seu comité competente. Essas medidas devem assegurar que os membros do comité ou do órgão de administração estão isentos de conflitos de interesses e devem fornecer orientações suficientes sobre a identificação e a gestão de conflitos de interesses suscetíveis de afetar a capacidade dos membros do órgão de administração para tomarem decisões objetivas e imparciais no interesse do emitente de criptofichas referenciadas a ativos;

f)

Medidas destinadas a assegurar que os membros do órgão de administração ficam incumbidos de comunicar aos outros membros todas as questões em que tenham ou possam ter um conflito de interesses, abstendo-se de votar sobre as mesmas, bem como as situações em que a sua objetividade ou a sua capacidade para cumprirem devidamente as suas obrigações para com o emitente de criptofichas referenciadas a ativos possam estar de outra forma comprometidas;

g)

Medidas destinadas a assegurar que os membros do órgão de administração sejam impedidos de exercer uma função de gestão ou supervisão nos órgãos de administração de emitentes concorrentes de criptofichas referenciadas a ativos.

8.   Caso as políticas e os procedimentos em matéria de conflitos de interesses sejam insuficientes para prevenir ou atenuar os riscos de prejuízo para os detentores de criptofichas referenciadas a ativos ou para o emitente dessas criptofichas, este último deve alterar as políticas e os procedimentos para corrigir eventuais deficiências.

9.   As políticas e os procedimentos a que se refere o artigo 32.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2023/1114 devem exigir que os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos mantenham registos e documentem os tipos de atividades ou situações que dão ou podem dar origem aos conflitos de interesses a que se referem o artigo 2.o, n.o 1, e o artigo 3.o, n.o 1, e, para cada tipo de atividade ou situação, as medidas adotadas para prevenir ou atenuar esses conflitos. Os registos devem ser conservados durante cinco anos.

10.   As políticas e os procedimentos a que se refere o artigo 32.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2023/1114 devem assegurar que as transações referidas no artigo 2.o, n.o 4, são identificadas por ou notificadas ao emitente de criptofichas referenciadas a ativos antes de ser tomada uma decisão sobre a execução da transação e as suas condições. Essas políticas e procedimentos devem também assegurar que as decisões de realizar tais transações são tomadas de forma objetiva, no interesse de cada uma das partes, e que as condições para a transação são equivalentes às condições aplicáveis entre partes independentes para transações idênticas na ausência de um conflito de interesses.

11.   Relativamente às transações a que se refere o artigo 2.o, n.o 4, as políticas e procedimentos a que se refere o artigo 32.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2023/1114 devem assegurar que:

a)

São estabelecidos processos de tomada de decisão para a realização dessas transações e são definidos limiares, expressos como o volume da operação, acima dos quais a transação em questão exige a aprovação do órgão de administração;

b)

Os trabalhadores e os membros do órgão de administração tomam conhecimento das regras aplicadas a essas transações e das medidas que o emitente de criptofichas referenciadas a ativos estabelece em relação às mesmas;

c)

O emitente de criptofichas referenciadas a ativos é prontamente informado de qualquer uma dessas transações;

d)

É mantido um registo da transação notificada ou identificada pelo emitente de criptofichas referenciadas a ativos, indicando a data e a hora da transação, as condições, o seu volume, a contraparte e qualquer autorização ou proibição relacionada com essa transação.

Artigo 5.o

Políticas e procedimentos no contexto da remuneração

Os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos devem, no âmbito das políticas e dos procedimentos a que se refere o artigo 32.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2023/1114, assegurar que os procedimentos, as políticas e os mecanismos de remuneração:

a)

Não criam um conflito de interesses nem preveem incentivos, a curto, médio ou longo prazo, para que os trabalhadores ou os membros do órgão de administração favoreçam os seus próprios interesses ou os interesses do emitente de criptofichas referenciadas a ativos, em detrimento de quaisquer detentores de criptofichas referenciadas a ativos ou de acionistas ou membros do emitente de criptofichas referenciadas a ativos;

b)

Identificam e atenuam potenciais conflitos de interesses que possam ser causados pela atribuição de remuneração variável, pelos indicadores-chave de desempenho subjacentes e pelos mecanismos de alinhamento pelo risco, incluindo o pagamento de instrumentos aos trabalhadores ou ao órgão de administração, no âmbito da remuneração variável ou fixa.

Artigo 6.o

Políticas e procedimentos em matéria de acordos com prestadores de serviços terceiros

Os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos devem, no âmbito das políticas e procedimentos ao abrigo do presente regulamento, certificar-se de que qualquer acordo escrito celebrado com um prestador de serviços terceiro:

a)

obriga o terceiro a atuar em conformidade com essas políticas e procedimentos;

b)

assegura que, quando os serviços a que se refere o artigo 34.o, n.o 5, alínea h), do Regulamento (UE) 2023/1114 são prestados por um terceiro que faz parte do mesmo grupo que o emitente de criptofichas referenciadas a ativos, as decisões relacionadas com a prestação de serviços de terceiros são tomadas de forma objetiva, no interesse de cada uma das partes e em condições idênticas às que seriam aplicáveis caso o acordo de prestação de serviços tivesse sido celebrado por partes independentes.

c)

os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos asseguram que as comissões oferecidas para a prestação de um dos serviços referidos no artigo 34.o, n.o 5, alínea h), do Regulamento (UE) 2023/1114 não promovem os interesses do emitente de criptofichas referenciadas a ativos ou do terceiro de uma forma suscetível de entrar em conflito com os interesses de um detentor de criptofichas referenciadas a ativos.

Artigo 7.o

Políticas e procedimentos relativos aos recursos para a gestão de conflitos de interesses

1.   As políticas e procedimentos a que se refere o artigo 32.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2023/1114 devem assegurar a afetação e a gestão eficaz dos recursos necessários para gerir os conflitos de interesses.

2.   As políticas e procedimentos a que se refere o artigo 32.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2023/1114 devem assegurar que o emitente de criptofichas referenciadas a ativos nomeia uma pessoa responsável pela identificação, prevenção, gestão e divulgação de conflitos de interesses. Essa pessoa deve dispor da autoridade necessária para cumprir as suas responsabilidades de forma adequada e independente e presta contas diretamente ao órgão de administração. Essas políticas e procedimentos devem assegurar que quaisquer outras tarefas ou funções eventualmente confiadas a essa pessoa não comprometem a sua capacidade para assegurar, de forma independente, a identificação, prevenção, gestão e divulgação de conflitos de interesses.

3.   As políticas e procedimentos a que se refere o artigo 32.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2023/1114 devem definir o nível mínimo de aptidões e conhecimentos que os trabalhadores devem possuir para identificar, prevenir, gerir e divulgar conflitos de interesses ao abrigo do presente regulamento.

Artigo 8.o

Divulgação da natureza geral e da fonte dos conflitos de interesses, bem como das medidas adotadas para os atenuar

1.   Os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos devem manter permanentemente atualizados os conteúdos da divulgação a que se refere o artigo 32.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2023/1114.

2.   A divulgação efetuada em conformidade com o artigo 32.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2023/1114 deve fornecer informações sobre:

a)

As circunstâncias e as situações que dão origem, ou que podem dar origem, aos conflitos de interesses a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, e o artigo 3.o, n.o 1, incluindo o papel assumido pelo emitente de criptofichas referenciadas a ativos e a capacidade em que atua relativamente ao detentor de criptofichas referenciadas a ativos;

b)

Se o emitente de criptofichas referenciadas a ativos também é um prestador de serviços de criptoativos;

c)

Os riscos identificados em relação aos conflitos de interesses a que se refere a alínea a);

d)

Os passos tomados e as medidas adotadas para prevenir ou atenuar os conflitos de interesses identificados.

3.   A divulgação de informações em conformidade com o n.o 2 não deve ser considerada uma forma suficiente de gerir e atenuar os conflitos de interesses.

4.   As informações a que se refere o n.o 2 devem estar permanentemente acessíveis aos detentores e aos potenciais detentores de criptofichas referenciadas a ativos, no sítio Web do emitente de criptofichas referenciadas a ativos. Caso faça uma oferta pública de criptofichas referenciadas a ativos ou solicite a admissão à negociação numa plataforma de negociação, o emitente de criptofichas referenciadas a ativos deve disponibilizar as informações nessa plataforma de negociação.

5.   O emitente de criptofichas referenciadas a ativos deve disponibilizar as informações a que se refere o n.o 2 numa língua oficial do Estado-Membro de origem e numa língua habitual no sector financeiro internacional.

Artigo 9.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de fevereiro de 2025.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 150 de 9.6.2023, p. 40, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/1114/oj.

(2)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/679/oj).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/1093/oj).

(4)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1725/oj).

(5)  Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2013/34/oj).

(6)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2013/36/oj).


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2025/1141/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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