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Document 32025R1047

Regulamento (UE) 2025/1047 da Comissão, de 27 de maio de 2025, que altera o Regulamento (UE) 2023/1803 no que diz respeito à Norma Internacional de Relato Financeiro 9 e à Norma Internacional de Relato Financeiro 7

C/2025/3197

JO L, 2025/1047, 28.5.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2025/1047/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2025/1047/oj

European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/1047

28.5.2025

REGULAMENTO (UE) 2025/1047 DA COMISSÃO

de 27 de maio de 2025

que altera o Regulamento (UE) 2023/1803 no que diz respeito à Norma Internacional de Relato Financeiro 9 e à Norma Internacional de Relato Financeiro 7

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Através do Regulamento (UE) 2023/1803 da Comissão (2), foram adotadas determinadas normas internacionais de contabilidade e interpretações vigentes em 8 de setembro de 2022.

(2)

Em 30 de maio de 2024, o Conselho das Normas Internacionais de Contabilidade emitiu algumas emendas à Norma Internacional de Relato Financeiro 9 Instrumentos Financeiros («IFRS 9») e à Norma Internacional de Relato Financeiro 7 Instrumentos Financeiros: Divulgações («IFRS 7»). O objetivo dessas emendas era dar resposta a algumas das conclusões da revisão após a sua aplicação em 2022, sobre os requisitos de classificação e mensuração da IFRS 9, e ao pedido das partes interessadas ao Comité de Interpretação das Normas Internacionais de Relato Financeiro.

(3)

Essas emendas clarificam a classificação dos ativos financeiros com características ambientais, sociais e de governação («ESG») e características semelhantes, bem como a liquidação de passivos através de sistemas de pagamento eletrónico. Essas emendas impõem igualmente requisitos de divulgação para aumentar a transparência para os investidores em relação aos investimentos em instrumentos de capital próprio mensurados pelo justo valor através de outro rendimento integral («JVORI») e instrumentos financeiros com características contingentes, tais como características associadas a metas que dizem respeito a objetivos ESG.

(4)

Essas emendas devem promover os empréstimos com características associadas a objetivos ESG, uma vez que devem poder aplicar os custos amortizados ou o JVORI, dependendo do modelo de negócio, com base no cumprimento do teste «apenas reembolsos de capital e pagamentos de juros» (representado pelo acrónimo em inglês «SPPI»). Desta forma, a comunicação de informações financeiras deve apoiar as medidas de transição económica que promovem o Pacto Ecológico Europeu.

(5)

Na sequência da consulta do Grupo Consultivo para a Informação Financeira na Europa (EFRAG), a Comissão concluiu que as emendas à IFRS 9 e à IFRS 7 respeitam os critérios de adoção estabelecidos no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1606/2002. O EFRAG concluiu igualmente que os benefícios dessas alterações são superiores aos custos envolvidos.

(6)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2023/1803 deve ser alterado em conformidade.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação Contabilística,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (UE) 2023/1803 é alterado do seguinte modo:

1)

A Norma Internacional de Relato Financeiro (IFRS) 9 Instrumentos Financeiros é emendada em conformidade com o anexo do presente regulamento;

2)

A IFRS 7 Instrumentos Financeiros: Divulgações é emendada em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

As empresas devem aplicar as emendas referidas no artigo 1.o, o mais tardar, a partir da data de início do seu primeiro exercício financeiro que comece em ou após 1 de janeiro de 2026.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de maio de 2025.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 243 de 11.9.2002, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/1606/oj.

(2)  Regulamento (UE) 2023/1803 da Comissão, de 13 de setembro de 2023, que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 237 de 26.9.2023, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/1803/oj).


ANEXO

EMENDAS À CLASSIFICAÇÃO E MENSURAÇÃO DE INSTRUMENTOS FINANCEIROS

Emendas à IFRS 9 e à IFRS 7

Emendas à IFRS 9 Instrumentos Financeiros

Antes do parágrafo 7.2.47, são aditados os parágrafos 7.1.12-7.1.13 e 7.2.47-7.2.49 e um título.

7.1.   DATA DE EFICÁCIA

...

7.1.12.

O documento Emendas à Classificação e Mensuração de Instrumentos Financeiros, que emendou a IFRS 9 e a IFRS 7, emitido em maio de 2024, aditou os parágrafos 7.2.47-7.2.49, B3.1.2A, B3.3.8-B3.3.10, B4.1.8A, B4.1.10A, B4.1.16A e B4.1.20A. Emendou também os parágrafos B4.1.10, B4.1.13, B4.1.14, B4.1.16, B4.1.17, B4.1.20, B4.1.21 e B4.1.23. Uma entidade deve aplicar estas emendas aos períodos de relato anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2026. É permitida a aplicação mais cedo.

7.1.13.

Se optar por aplicar estas emendas a um período anterior, uma entidade deve em alternativa:

a)

aplicar todas as emendas ao mesmo tempo e divulgar esse facto; ou

b)

aplicar apenas as emendas ao Guia de Aplicação da secção 4.1 desta Norma (Classificação dos Ativos Financeiros) para esse período anterior e divulgar esse facto.

7.2.   TRANSIÇÃO

...

Transição para as Emendas à Classificação e Mensuração de Instrumentos Financeiros

7.2.47.

Uma entidade deve aplicar as Emendas à Classificação e Mensuração de Instrumentos Financeiros retrospetivamente, de acordo com a IAS 8, exceto nos casos especificados nos parágrafos 7.2.48-7.2.49. Para efeitos dos requisitos previstos nesses parágrafos, a data de aplicação inicial é o início do período de relato anual em que a entidade aplica as emendas pela primeira vez.

7.2.48.

As entidades não têm de reexpressar períodos anteriores para refletir a aplicação destas emendas. Uma entidade pode reexpressar períodos anteriores se, e só se, tal for possível sem recorrer a uma análise a posteriori. Se uma entidade não reexpressar períodos anteriores, deve reconhecer o efeito da aplicação inicial destas emendas como um ajustamento no saldo de abertura de ativos financeiros e passivos financeiros, bem como o efeito cumulativo, se existir, de um ajustamento no saldo de abertura dos resultados retidos (ou de outra componente dos capitais próprios, conforme apropriado) à data da aplicação inicial.

7.2.49.

À data da aplicação inicial das emendas ao Guia de Aplicação da secção 4.1 desta Norma (Classificação dos Ativos Financeiros), uma entidade deve divulgar, para cada classe de ativos financeiros que tenha mudado de categoria de mensuração em resultado da aplicação das emendas:

a)

a categoria de mensuração e a quantia escriturada determinadas imediatamente antes da aplicação das emendas; e

b)

a categoria de mensuração e a quantia escriturada determinadas imediatamente após a aplicação das emendas.

Apêndice B

Guia de Aplicação

São aditados os parágrafos B3.1.2A, B3.3.8-B3.3.10, B4.1.8A, B4.1.10A, B4.1.16A e B4.1.20A, bem como o título que antecede o ponto B.3.1.2A. Os parágrafos B4.1.10, B4.1.13, B4.1.14, B4.1.16, B4.1.17, B4.1.20, B4.1.21 e B4.1.23 são emendados. Os parágrafos B4.1.7A, B4.1.15 e B4.1.22 não são emendados, mas são incluídos a título de referência.

RECONHECIMENTO E DESRECONHECIMENTO (CAPÍTULO 3)

Reconhecimento inicial (secção 3.1)

...

Data do reconhecimento inicial ou do desreconhecimento

B3.1.2A

A menos que seja aplicável o parágrafo 3.1.2, uma entidade deve reconhecer um ativo financeiro ou passivo financeiro na data em que a entidade a entidade se torna parte nas disposições contratuais do instrumento (ver parágrafo 3.1.1). Um ativo financeiro é desreconhecido na data em que os direitos contratuais sobre os fluxos de caixa expiram ou em que o ativo é transferido (ver parágrafo 3.2.3). A menos que uma entidade opte por aplicar o parágrafo B3.3.8, um passivo financeiro é desreconhecido na data de liquidação, que é a data em que o passivo é extinto porque a obrigação especificada no contrato é cumprida ou cancelada ou expira (ver parágrafo 3.3.1) ou o passivo se torna de outra forma elegível para desreconhecimento (ver parágrafo 3.3.2).

...

Desreconhecimento de passivos financeiros (secção 3.3)

...

B3.3.8

Pese embora o requisito do parágrafo B3.1.2A no sentido do desreconhecimento de um passivo financeiro na data de liquidação, ao liquidar um passivo financeiro (ou parte de um passivo financeiro) em dinheiro usando um sistema de pagamento eletrónico, uma entidade é autorizada a considerar o passivo financeiro (ou parte do mesmo) cumprido antes da data de liquidação se, e apenas se, a entidade tiver iniciado uma instrução de pagamento que tenha dado origem a que:

a)

a entidade não tem a possibilidade prática de retirar, parar ou cancelar a instrução de pagamento;

b)

a entidade não tem a possibilidade prática de aceder ao dinheiro a utilizar para a liquidação em resultado da instrução de pagamento; e

c)

o risco de liquidação associado ao sistema de pagamento eletrónico é insignificante.

B3.3.9

Para efeitos da aplicação do parágrafo B3.3.8, alínea c), o risco de liquidação associado a um sistema de pagamento eletrónico é insignificante se as suas características forem tais que a conclusão da instrução de pagamento siga um processo administrativo normalizado e o tempo entre o cumprimento dos critérios enunciados nos parágrafos B3.3.8, alíneas a) e b), e a entrega do numerário à contraparte é curto. No entanto, o risco de liquidação não será insignificante se a conclusão da instrução de pagamento estiver sujeita à capacidade da entidade para entregar dinheiro na data de liquidação.

B3.3.10

Uma entidade que opte por aplicar o parágrafo B3.3.8 à liquidação de um passivo financeiro (ou parte de um passivo financeiro) utilizando um sistema de pagamento eletrónico deve aplicar esse parágrafo a todas as liquidações efetuadas através do mesmo sistema de pagamento eletrónico.

CLASSIFICAÇÃO (CAPÍTULO 4)

Classificação de ativos financeiros (secção 4.1)

...

Fluxos de caixa contratuais que são apenas reembolsos de capital e pagamentos de juros sobre a quantia de capital em dívida

...

B4.1.7A

Os fluxos de caixa contratuais que são apenas reembolsos de capital e pagamentos de juros sobre a quantia de capital em dívida são compatíveis com um contrato básico de concessão de empréstimo. Num contrato básico de concessão de empréstimo, os elementos mais significativos dos juros são normalmente a retribuição pelo valor temporal do dinheiro (ver parágrafos B4.1.9A a B4.1.9E) e pelo risco de crédito. No entanto, num contrato dessa natureza, os juros podem igualmente incluir uma retribuição por outros riscos básicos decorrentes da concessão de um empréstimo (por exemplo, o risco de liquidez) e outros custos (por exemplo, os custos administrativos) associados à detenção do ativo financeiro por um determinado período. Além disso, os juros podem incluir uma margem de lucro que é compatível com um contrato básico de concessão de empréstimo. Em condições económicas extremas, os juros podem ser negativos se, por exemplo, o detentor de um ativo financeiro pagar, explícita ou implicitamente, pelo depósito dos seus fundos durante um determinado período (e essa comissão exceder a retribuição que o detentor recebe pelo valor temporal do dinheiro, pelo risco de crédito e outros riscos e custos básicos associados à concessão de um empréstimo). No entanto, os termos contratuais que introduzem a exposição aos riscos ou à volatilidade dos fluxos de caixa contratuais que não está relacionada com um contrato básico de concessão de empréstimo, como a exposição a alterações nos preços de ações ou de mercadorias, não dão origem a fluxos de caixa contratuais que são apenas reembolsos de capital e pagamentos de juros sobre a quantia de capital em dívida. Um ativo financeiro comprado ou criado pode ser um contrato básico de concessão de empréstimo, independentemente de se tratar de um empréstimo na sua forma jurídica.

...

B4.1.8A

Ao avaliar se os fluxos de caixa contratuais de um ativo financeiro são consistentes com um acordo básico de concessão de empréstimos, uma entidade pode ter de considerar os diferentes elementos de interesse separadamente. A avaliação dos juros centra-se naquilo por que uma entidade está a ser compensada e não na quantidade de remuneração que uma entidade recebe. No entanto, a quantia da remuneração que uma entidade recebe pode indicar que está a ser remunerada por algo distinto dos riscos e custos básicos de concessão de empréstimos. Os fluxos de caixa contratuais são incoerentes com um acordo básico de concessão de empréstimos se estiverem indexados a uma variável que não seja um risco ou custo básico de empréstimo (por exemplo, o valor de instrumentos de capital próprio ou o preço de uma mercadoria) ou se representarem uma parte da receita ou lucro do devedor, mesmo que tais termos contratuais sejam comuns no mercado em que a entidade opera.

...

Condições contratuais que alteram o calendário ou a quantia dos fluxos de caixa contratuais

B4.1.10

Se um ativo financeiro contiver uma condição contratual suscetível de alterar o calendário ou a quantia dos fluxos de caixa contratuais (por exemplo, se o ativo puder ser pago antes da data de maturidade ou se o seu prazo puder ser prorrogado), a entidade deve determinar se os fluxos de caixa contratuais que poderiam surgir durante a vida do instrumento em resultado dessa condição contratual são apenas reembolsos de capital e pagamentos de juros sobre a quantia de capital em dívida. Para efetuar esta determinação, a entidade deve avaliar os fluxos de caixa contratuais que possam surgir tanto antes como depois da alteração nos fluxos de caixa contratuais, independentemente da probabilidade dessa alteração ocorrer. A entidade pode também ter necessidade de avaliar a natureza de todos os acontecimentos contingentes (isto é, o fator de desencadeamento) suscetíveis de alterar o calendário ou a quantia dos fluxos de caixa contratuais. Embora a natureza do acontecimento contingente não seja, por si só, um fator determinante para apreciar se os fluxos de caixa contratuais são apenas reembolsos de capital e pagamentos de juros, pode ser um indicador. Por exemplo, compare-se um instrumento financeiro com uma taxa de juro que é aumentada caso o devedor incumpra um determinado número de pagamentos para um instrumento financeiro com uma taxa de juro que é aumentada caso um determinado índice de ações atinja um determinado nível. É mais provável no primeiro caso que os fluxos de caixa contratuais durante a vida do instrumento sejam apenas reembolsos de capital e pagamentos de juros sobre a quantia de capital em dívida, tendo em conta a relação existente entre os pagamentos em falta e um aumento do risco de crédito. Nesse primeiro caso, a natureza do acontecimento contingente relaciona-se diretamente, e os fluxos de caixa contratuais mudam na mesma direção, com as alterações nos custos e riscos básicos de empréstimo. (Ver também o parágrafo B4.1.18.)

B4.1.10A

Em alguns casos, uma característica contingente dá origem a fluxos de caixa contratuais que são consistentes com um acordo básico de concessão de empréstimos, tanto antes como depois da alteração nos fluxos de caixa contratuais, mas a natureza do próprio acontecimento contingente não se relaciona diretamente com alterações nos custos e riscos básicos de empréstimo. Por exemplo, a taxa de juro de um empréstimo é ajustada num montante especificado se o devedor conseguir uma determinada redução das emissões de carbono especificada contratualmente. Nesse caso, ao aplicar o parágrafo B4.1.10, o ativo financeiro só tem fluxos de caixa contratuais que são apenas reembolsos de capital e pagamentos de juros sobre a quantia de capital em dívida se, e apenas se, em todos os cenários contratualmente possíveis, os fluxos de caixa contratuais não forem significativamente diferentes dos fluxos de caixa contratuais num instrumento financeiro com termos contratuais idênticos, mas sem essa característica contingente. Em algumas circunstâncias, a entidade pode ser capaz de efetuar essa determinação realizando uma avaliação qualitativa, mas noutras circunstâncias pode ser necessário efetuar uma avaliação quantitativa. Se for claro, com pouca ou nenhuma análise, que os fluxos de caixa contratuais não são significativamente diferentes, uma entidade não precisa de realizar uma avaliação pormenorizada.

...

B4.1.13

Os exemplos que se seguem ilustram fluxos de caixa contratuais que são apenas reembolsos de capital e pagamentos de juros sobre a quantia de capital em dívida. Esta lista de exemplos não é exaustiva.

Instrumento

Análise

...

Instrumento EA

O instrumento EA é um empréstimo cuja taxa de juro á ajustada em cada período de relato num número fixo de pontos de base se o devedor atingir uma determinada redução contratualmente especificada das emissões de carbono durante o período de relato anterior.

Os ajustamentos cumulativos máximos possíveis não alteram significativamente a taxa de juro do empréstimo.

...

Os fluxos de caixa contratuais são apenas reembolsos de capital e pagamentos de juros sobre a quantia de capital em dívida.

A entidade verifica se os fluxos de caixa contratuais que possam surgir tanto antes como depois de cada alteração nos fluxos de caixa contratuais são apenas reembolsos de capital e pagamentos de juros (ver parágrafo B4.1.10).

Se ocorrer o acontecimento contingente de alcançar o objetivo em termos de emissões de carbono, a taxa de juro é ajustada num número fixo de pontos de base, resultando em fluxos de caixa contratuais que são coerentes com um acordo básico de concessão de empréstimos. Só pelo facto de a própria natureza do acontecimento contingente não estar diretamente relacionada com alterações nos riscos e custos básicos de empréstimo é que a entidade não pode concluir — sem uma avaliação adicional — se os fluxos de caixa do ativo financeiro constituem apenas pagamentos de capital e juros.

Por conseguinte, a entidade avalia se, em todos os cenários contratualmente possíveis, os fluxos de caixa contratuais não seriam significativamente diferentes dos fluxos de caixa contratuais num instrumento financeiro com termos contratuais idênticos, mas sem a característica contingente associada às emissões de carbono (ver parágrafo B4.1.10A).

Uma vez que quaisquer ajustamentos ao longo da vida do instrumento não resultarão em fluxos de caixa contratuais que sejam significativamente diferentes, a entidade conclui que o empréstimo inclui fluxos de caixa contratuais que são apenas reembolsos de capital e pagamentos de juros sobre a quantia de capital em dívida.

B4.1.14

Os exemplos que se seguem ilustram fluxos de caixa contratuais que não são apenas reembolsos de capital e pagamentos de juros sobre a quantia de capital em dívida. Esta lista de exemplos não é exaustiva.

Instrumento

Análise

...

Instrumento I

O instrumento I é um empréstimo cuja taxa de juro é ajustada em cada período de relato de modo a acompanhar os movimentos num índice de preços do carbono determinado pelo mercado ocorridos durante o período de relato anterior.

...

Os fluxos de caixa contratuais não são apenas reembolsos de capital e pagamentos de juros sobre a quantia de capital em dívida.

Os fluxos de caixa contratuais são indexados a uma variável (o índice de preços do carbono) que não é um risco ou custo básico de concessão de empréstimos. Por conseguinte, os fluxos de caixa contratuais não são consistentes com um acordo básico de concessão de empréstimos (ver parágrafo B4.1.8A).

B4.1.15

Em certos casos, um ativo financeiro pode ter fluxos de caixa contratuais que são descritos como capital e juros mas esses fluxos de caixa não representam reembolsos de capital e pagamentos de juros sobre a quantia de capital em dívida, tal como descrito nos parágrafos 4.1.2, alínea b), 4.1.2A, alínea b) e 4.1.3 desta Norma.

B4.1.16

Pode ser esse o caso se o ativo financeiro representar um investimento em ativos ou fluxos de caixa específicos e, assim, os fluxos de caixa contratuais não são apenas reembolsos de capital e pagamentos de juros sobre a quantia de capital em dívida. Por exemplo, se as condições contratuais estabelecerem que os fluxos de caixa do ativo financeiro aumentam à medida que mais automóveis utilizam uma determinada estrada com portagem, esses fluxos de caixa contratuais são incompatíveis com um contrato básico de concessão de empréstimos. Em consequência, o instrumento não preencheria a condição prevista nos parágrafos 4.1.2, alínea b), e 4.1.2A, alínea b).

B4.1.16A

A situação descrita no parágrafo B4.1.15 pode também surgir se um ativo financeiro tiver características que o tornam um instrumento «sem direito de recurso». Um ativo financeiro tem características que o tornam um instrumento «sem direito de recurso» se o direito em última análise de uma entidade a receber fluxos de caixa estiver contratualmente limitado aos fluxos de caixa gerados por ativos especificados. Por outras palavras, a entidade está principalmente exposta ao risco de desempenho dos ativos especificados e não ao risco de crédito do devedor. Por exemplo, o direito final de um credor a receber fluxos de caixa pode estar contratualmente limitado aos fluxos de caixa gerados por ativos especificados de uma entidade estruturada.

B4.1.17

Contudo, o facto de um ativo financeiro ter características que o tornam um instrumento «sem direito de recurso» não impede necessariamente, por si só, que o ativo financeiro preencha a condição enunciada nos parágrafos 4.1.2, alínea b), e 4.1.2A, alínea b). Em tais situações, o credor é obrigado a avaliar («transparência») a ligação entre os ativos ou fluxos de caixa subjacentes específicos e os fluxos de caixa contratuais do ativo financeiro a classificar, a fim de determinar se esses fluxos de caixa contratuais são pagamentos de capital e juros sobre a quantia de capital em dívida. Uma entidade deve também considerar a forma como esta ligação é afetada por outros acordos contratuais, tais como instrumentos de dívida subordinada ou de capital próprio emitidos pelo devedor. Se as condições do ativo financeiro derem origem a quaisquer outros fluxos de caixa ou limitarem os fluxos de caixa de um modo incompatível com pagamentos que representam o capital e os juros, o ativo financeiro não satisfaz a condição enunciada nos parágrafos 4.1.2, alínea b), e 4.1.2A, alínea b). O facto de os ativos subjacentes serem ativos financeiros ou ativos não financeiros não afeta, por si só, esta avaliação.

...

Instrumentos contratualmente associados

B4.1.20

Em alguns tipos de operações com características que correspondem às dos instrumentos sem direito de recurso, um emitente pode dar prioridade aos pagamentos aos detentores de ativos financeiros utilizando instrumentos múltiplos contratualmente ligados (tranches). Cada tranche tem uma classificação de subordinação que especifica a ordem pela qual quaisquer fluxos de caixa gerados pelo emitente a partir do conjunto subjacente de instrumentos financeiros são afetados a essa mesma tranche. A prioridade dos pagamentos aos detentores dessas tranches é estabelecida através de uma estrutura de pagamentos em cascata que cria concentrações de risco de crédito e resulta numa afetação desproporcionada dos défices de caixa do conjunto subjacente entre as tranches. Em tais situações, os detentores de uma tranche só têm o direito a reembolsos de capital e pagamentos de juros sobre a quantia de capital em dívida se o emitente gerar fluxos de caixa suficientes para satisfazer as tranches com uma posição mais alta na classificação. Nestes tipos de operações, os detentores de uma tranche aplicam os parágrafos B4.1.21-B4.1.26 em vez do parágrafo B4.1.17.

B4.1.20A

Algumas operações que podem conter múltiplos instrumentos de dívida e aparentar possuir as características descritas no parágrafo B4.1.20 são, de facto, acordos de concessão de empréstimos que são estruturados para proporcionar uma proteção de crédito reforçada a um credor (ou grupo de credores). Por exemplo, pode ser criada uma entidade estruturada para deter os ativos subjacentes que gerarão os fluxos de caixa para reembolsar o credor. A entidade estruturada emite instrumentos de dívida de grau hierárquico prioritário e subordinado. O credor detém os instrumento de dívida prioritários e a entidade patrocinadora da entidade estruturada que detém o instrumento de dívida de grau subordinado não tem a capacidade prática de vender o instrumento de dívida subordinado sem que o instrumento de dívida prioritário se torne pagável. Os detentores de tais instrumentos de dívida aplicam os parágrafos B4.1.7-B4.1.19 em vez dos parágrafos B4.1.21-B4.1.26.

B4.1.21

Nas operações que incluem instrumentos contratualmente ligados, como descrito no parágrafo B4.1.20, uma tranche só tem características de fluxos de caixa que são apenas reembolsos de capital e pagamentos de juros sobre a quantia de capital em dívida se:

a)

...

B4.1.22

Uma entidade deve efetuar uma análise até conseguir identificar o conjunto subjacente de instrumentos que estão a criar (e não simplesmente a transmitir) os fluxos de caixa. É esse o conjunto subjacente de instrumentos financeiros.

B4.1.23

O conjunto subjacente deve conter um ou mais instrumentos com fluxos de caixa contratuais que sejam apenas reembolsos de capital e pagamentos de juros sobre a quantia de capital em dívida. Para efeitos desta avaliação, o conjunto subjacente pode incluir instrumentos financeiros que não se inserem no âmbito dos requisitos de classificação (ver secção 4.1), mas que têm fluxos de caixa contratuais equivalentes a apenas reembolsos de capital e pagamentos de juros sobre a quantia de capital em dívida — por exemplo, algumas contas a receber de locações. No entanto, as contas a receber de locações que estejam sujeitas a um risco de valor residual, ou que incluam pagamentos de locação que podem variar e estão indexados a uma variável que não é um risco ou custo básico de concessão de empréstimos (por exemplo, uma taxa ligada ao mercado de arrendamento), não dão origem a fluxos de caixa contratuais equivalentes a apenas reembolsos de capital e pagamentos de juros sobre a quantia de capital em dívida.

Emendas à IFRS 7 Instrumentos Financeiros: Divulgações

São aditados os parágrafos 20B, 20C, 20D, 44LL e 44MM. Os parágrafos 11A e 11B são emendados.

SIGNIFICADO DOS INSTRUMENTOS FINANCEIROS PARA A POSIÇÃO FINANCEIRA E O DESEMPENHO

...

Demonstração da posição financeira

...

Investimentos em instrumentos de capital próprio designados pelo justo valor através de outro rendimento integral

11A

Se tiver designado os investimentos em instrumentos de capital próprio como mensurados pelo justo valor através de outro rendimento integral, tal como permitido pelo parágrafo 5.7.5 da IFRS 9, uma entidade deve divulgar, para cada classe de investimento:

a)

...

b)

...

c)

Justo valor no final do período de relato;

d)

...

e)

...

f)

o ganho ou perda de justo valor relatado em outro rendimento integral durante o período, mostrando separadamente o ganho ou perda de justo valor relacionado com investimentos desreconhecidos durante o período de relato e o ganho ou perda de justo valor relacionado com investimentos detidos no final do período de relato.

11B

Se desreconheceu investimentos em instrumentos de capital próprio mensurados pelo justo valor em outro rendimento integral durante o período de relato, uma entidade deve divulgar:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

Qualquer transferência de ganhos ou perdas cumulativos no capital próprio durante o período de relato, relacionada com os investimentos desreconhecidos durante esse período de relato.

...

Demonstração do rendimento integral

Itens de rendimento, gasto, ganhos ou perdas

...

20B

Uma entidade deve divulgar a informação exigida pelo parágrafo 20C por classe de ativos financeiros mensurados pelo custo amortizado ou pelo justo valor através de outro rendimento integral e por classe de passivos financeiros mensurados pelo custo amortizado. A entidade deve considerar o grau de pormenor a divulgar, o nível apropriado de agregação ou desagregação e se os utentes das demonstrações financeiras necessitam de explicações adicionais para avaliar qualquer informação quantitativa divulgada.

20C

Para permitir que os utentes das demonstrações financeiras compreendam o efeito de termos contratuais que possam alterar a quantia dos fluxos de caixa contratuais com base na ocorrência (ou não ocorrência) de um acontecimento contingente que não esteja diretamente relacionado com alterações nos riscos e custos básicos de empréstimo (tais como o valor temporal do dinheiro ou o risco de crédito), uma entidade deve divulgar:

a)

uma descrição qualitativa da natureza do acontecimento contingente;

b)

informação quantitativa sobre as possíveis alterações dos fluxos de caixa contratuais que possam resultar desses termos contratuais (por exemplo, a gama de possíveis alterações); e

c)

a quantia escriturada bruta dos ativos financeiros e o custo amortizado dos passivos financeiros sujeitos a esses termos contratuais.

20D

Por exemplo, uma entidade deve divulgar a informação exigida pelo parágrafo 20C para uma classe de passivos financeiros mensurados pelo custo amortizado cujos fluxos de caixa contratuais mudam se a entidade conseguir uma redução das suas emissões de carbono.

...

DATA DE EFICÁCIA E TRANSIÇÃO

...

44LL

O documento Emendas à Classificação e Mensuração de Instrumentos Financeiros, emitido em maio de 2024, aditou os parágrafos 20B, 20C e 20D e alterou os parágrafos 11A e 11B. As entidades devem aplicar estas emendas quando aplicarem as emendas à IFRS 9 em conformidade com os parágrafos 7.1.12-7.1.13 da IFRS 9. Se uma entidade optar por aplicar apenas as emendas às orientações de aplicação da secção 4.1 da IFRS 9 (Classificação dos ativos financeiros) a um período anterior em conformidade com o parágrafo 7.1.13, alínea b), da IFRS 9, deve também aplicar simultaneamente os parágrafos 20B, 20C e 20D da presente norma. De qualquer modo, uma entidade não terá de apresentar as divulgações exigidas por essas emendas em relação a qualquer período apresentado antes da data da aplicação inicial das emendas.

44MM

No período de relato em que uma entidade aplica pela primeira vez as emendas à Classificação e Mensuração de Instrumentos Financeiros, não é obrigada a divulgar as informações que de outra forma seriam exigidas pelo parágrafo 28, alínea f), da IAS 8.

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2025/1047/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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