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Document 32025R1047
Commission Regulation (EU) 2025/1047 of 27 May 2025 amending Regulation (EU) 2023/1803 as regards International Financial Reporting Standard 9 and International Financial Reporting Standard 7
Regulamento (UE) 2025/1047 da Comissão, de 27 de maio de 2025, que altera o Regulamento (UE) 2023/1803 no que diz respeito à Norma Internacional de Relato Financeiro 9 e à Norma Internacional de Relato Financeiro 7
Regulamento (UE) 2025/1047 da Comissão, de 27 de maio de 2025, que altera o Regulamento (UE) 2023/1803 no que diz respeito à Norma Internacional de Relato Financeiro 9 e à Norma Internacional de Relato Financeiro 7
C/2025/3197
JO L, 2025/1047, 28.5.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2025/1047/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
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Jornal Oficial |
PT Série L |
2025/1047 |
28.5.2025 |
REGULAMENTO (UE) 2025/1047 DA COMISSÃO
de 27 de maio de 2025
que altera o Regulamento (UE) 2023/1803 no que diz respeito à Norma Internacional de Relato Financeiro 9 e à Norma Internacional de Relato Financeiro 7
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
Através do Regulamento (UE) 2023/1803 da Comissão (2), foram adotadas determinadas normas internacionais de contabilidade e interpretações vigentes em 8 de setembro de 2022. |
(2) |
Em 30 de maio de 2024, o Conselho das Normas Internacionais de Contabilidade emitiu algumas emendas à Norma Internacional de Relato Financeiro 9 Instrumentos Financeiros («IFRS 9») e à Norma Internacional de Relato Financeiro 7 Instrumentos Financeiros: Divulgações («IFRS 7»). O objetivo dessas emendas era dar resposta a algumas das conclusões da revisão após a sua aplicação em 2022, sobre os requisitos de classificação e mensuração da IFRS 9, e ao pedido das partes interessadas ao Comité de Interpretação das Normas Internacionais de Relato Financeiro. |
(3) |
Essas emendas clarificam a classificação dos ativos financeiros com características ambientais, sociais e de governação («ESG») e características semelhantes, bem como a liquidação de passivos através de sistemas de pagamento eletrónico. Essas emendas impõem igualmente requisitos de divulgação para aumentar a transparência para os investidores em relação aos investimentos em instrumentos de capital próprio mensurados pelo justo valor através de outro rendimento integral («JVORI») e instrumentos financeiros com características contingentes, tais como características associadas a metas que dizem respeito a objetivos ESG. |
(4) |
Essas emendas devem promover os empréstimos com características associadas a objetivos ESG, uma vez que devem poder aplicar os custos amortizados ou o JVORI, dependendo do modelo de negócio, com base no cumprimento do teste «apenas reembolsos de capital e pagamentos de juros» (representado pelo acrónimo em inglês «SPPI»). Desta forma, a comunicação de informações financeiras deve apoiar as medidas de transição económica que promovem o Pacto Ecológico Europeu. |
(5) |
Na sequência da consulta do Grupo Consultivo para a Informação Financeira na Europa (EFRAG), a Comissão concluiu que as emendas à IFRS 9 e à IFRS 7 respeitam os critérios de adoção estabelecidos no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1606/2002. O EFRAG concluiu igualmente que os benefícios dessas alterações são superiores aos custos envolvidos. |
(6) |
Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2023/1803 deve ser alterado em conformidade. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação Contabilística, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (UE) 2023/1803 é alterado do seguinte modo:
1) |
A Norma Internacional de Relato Financeiro (IFRS) 9 Instrumentos Financeiros é emendada em conformidade com o anexo do presente regulamento; |
2) |
A IFRS 7 Instrumentos Financeiros: Divulgações é emendada em conformidade com o anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
As empresas devem aplicar as emendas referidas no artigo 1.o, o mais tardar, a partir da data de início do seu primeiro exercício financeiro que comece em ou após 1 de janeiro de 2026.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de maio de 2025.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 243 de 11.9.2002, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/1606/oj.
(2) Regulamento (UE) 2023/1803 da Comissão, de 13 de setembro de 2023, que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 237 de 26.9.2023, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/1803/oj).
ANEXO
EMENDAS À CLASSIFICAÇÃO E MENSURAÇÃO DE INSTRUMENTOS FINANCEIROS
Emendas à IFRS 9 e à IFRS 7
Emendas à IFRS 9 Instrumentos Financeiros
Antes do parágrafo 7.2.47, são aditados os parágrafos 7.1.12-7.1.13 e 7.2.47-7.2.49 e um título.
7.1. DATA DE EFICÁCIA
...
7.1.12. |
O documento Emendas à Classificação e Mensuração de Instrumentos Financeiros, que emendou a IFRS 9 e a IFRS 7, emitido em maio de 2024, aditou os parágrafos 7.2.47-7.2.49, B3.1.2A, B3.3.8-B3.3.10, B4.1.8A, B4.1.10A, B4.1.16A e B4.1.20A. Emendou também os parágrafos B4.1.10, B4.1.13, B4.1.14, B4.1.16, B4.1.17, B4.1.20, B4.1.21 e B4.1.23. Uma entidade deve aplicar estas emendas aos períodos de relato anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2026. É permitida a aplicação mais cedo. |
7.1.13. |
Se optar por aplicar estas emendas a um período anterior, uma entidade deve em alternativa:
|
7.2. TRANSIÇÃO
...
Transição para as Emendas à Classificação e Mensuração de Instrumentos Financeiros
7.2.47. |
Uma entidade deve aplicar as Emendas à Classificação e Mensuração de Instrumentos Financeiros retrospetivamente, de acordo com a IAS 8, exceto nos casos especificados nos parágrafos 7.2.48-7.2.49. Para efeitos dos requisitos previstos nesses parágrafos, a data de aplicação inicial é o início do período de relato anual em que a entidade aplica as emendas pela primeira vez. |
7.2.48. |
As entidades não têm de reexpressar períodos anteriores para refletir a aplicação destas emendas. Uma entidade pode reexpressar períodos anteriores se, e só se, tal for possível sem recorrer a uma análise a posteriori. Se uma entidade não reexpressar períodos anteriores, deve reconhecer o efeito da aplicação inicial destas emendas como um ajustamento no saldo de abertura de ativos financeiros e passivos financeiros, bem como o efeito cumulativo, se existir, de um ajustamento no saldo de abertura dos resultados retidos (ou de outra componente dos capitais próprios, conforme apropriado) à data da aplicação inicial. |
7.2.49. |
À data da aplicação inicial das emendas ao Guia de Aplicação da secção 4.1 desta Norma (Classificação dos Ativos Financeiros), uma entidade deve divulgar, para cada classe de ativos financeiros que tenha mudado de categoria de mensuração em resultado da aplicação das emendas:
Apêndice B Guia de Aplicação São aditados os parágrafos B3.1.2A, B3.3.8-B3.3.10, B4.1.8A, B4.1.10A, B4.1.16A e B4.1.20A, bem como o título que antecede o ponto B.3.1.2A. Os parágrafos B4.1.10, B4.1.13, B4.1.14, B4.1.16, B4.1.17, B4.1.20, B4.1.21 e B4.1.23 são emendados. Os parágrafos B4.1.7A, B4.1.15 e B4.1.22 não são emendados, mas são incluídos a título de referência. RECONHECIMENTO E DESRECONHECIMENTO (CAPÍTULO 3) Reconhecimento inicial (secção 3.1) ... Data do reconhecimento inicial ou do desreconhecimento
Desreconhecimento de passivos financeiros (secção 3.3) ...
CLASSIFICAÇÃO (CAPÍTULO 4) Classificação de ativos financeiros (secção 4.1) ... Fluxos de caixa contratuais que são apenas reembolsos de capital e pagamentos de juros sobre a quantia de capital em dívida ...
Condições contratuais que alteram o calendário ou a quantia dos fluxos de caixa contratuais
Instrumentos contratualmente associados
|
Emendas à IFRS 7 Instrumentos Financeiros: Divulgações
São aditados os parágrafos 20B, 20C, 20D, 44LL e 44MM. Os parágrafos 11A e 11B são emendados.
SIGNIFICADO DOS INSTRUMENTOS FINANCEIROS PARA A POSIÇÃO FINANCEIRA E O DESEMPENHO
...
Demonstração da posição financeira
...
Investimentos em instrumentos de capital próprio designados pelo justo valor através de outro rendimento integral
11A |
Se tiver designado os investimentos em instrumentos de capital próprio como mensurados pelo justo valor através de outro rendimento integral, tal como permitido pelo parágrafo 5.7.5 da IFRS 9, uma entidade deve divulgar, para cada classe de investimento:
|
11B |
Se desreconheceu investimentos em instrumentos de capital próprio mensurados pelo justo valor em outro rendimento integral durante o período de relato, uma entidade deve divulgar:
... |
Demonstração do rendimento integral
Itens de rendimento, gasto, ganhos ou perdas
...
20B |
Uma entidade deve divulgar a informação exigida pelo parágrafo 20C por classe de ativos financeiros mensurados pelo custo amortizado ou pelo justo valor através de outro rendimento integral e por classe de passivos financeiros mensurados pelo custo amortizado. A entidade deve considerar o grau de pormenor a divulgar, o nível apropriado de agregação ou desagregação e se os utentes das demonstrações financeiras necessitam de explicações adicionais para avaliar qualquer informação quantitativa divulgada. |
20C |
Para permitir que os utentes das demonstrações financeiras compreendam o efeito de termos contratuais que possam alterar a quantia dos fluxos de caixa contratuais com base na ocorrência (ou não ocorrência) de um acontecimento contingente que não esteja diretamente relacionado com alterações nos riscos e custos básicos de empréstimo (tais como o valor temporal do dinheiro ou o risco de crédito), uma entidade deve divulgar:
|
20D |
Por exemplo, uma entidade deve divulgar a informação exigida pelo parágrafo 20C para uma classe de passivos financeiros mensurados pelo custo amortizado cujos fluxos de caixa contratuais mudam se a entidade conseguir uma redução das suas emissões de carbono.
... |
DATA DE EFICÁCIA E TRANSIÇÃO
...
44LL |
O documento Emendas à Classificação e Mensuração de Instrumentos Financeiros, emitido em maio de 2024, aditou os parágrafos 20B, 20C e 20D e alterou os parágrafos 11A e 11B. As entidades devem aplicar estas emendas quando aplicarem as emendas à IFRS 9 em conformidade com os parágrafos 7.1.12-7.1.13 da IFRS 9. Se uma entidade optar por aplicar apenas as emendas às orientações de aplicação da secção 4.1 da IFRS 9 (Classificação dos ativos financeiros) a um período anterior em conformidade com o parágrafo 7.1.13, alínea b), da IFRS 9, deve também aplicar simultaneamente os parágrafos 20B, 20C e 20D da presente norma. De qualquer modo, uma entidade não terá de apresentar as divulgações exigidas por essas emendas em relação a qualquer período apresentado antes da data da aplicação inicial das emendas. |
44MM |
No período de relato em que uma entidade aplica pela primeira vez as emendas à Classificação e Mensuração de Instrumentos Financeiros, não é obrigada a divulgar as informações que de outra forma seriam exigidas pelo parágrafo 28, alínea f), da IAS 8. |
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2025/1047/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)