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Document 32025D0971

Decisão de Execução (UE) 2025/971 da Comissão, de 23 de maio de 2025, relativa ao apuramento das contas dos organismos pagadores dos Estados-Membros no respeitante às despesas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) no período de programação 2014-2022 correspondentes ao exercício financeiro de 2024 [notificada com o número C(2025) 3160]

C/2025/3160

JO L, 2025/971, 27.5.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2025/971/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2025/971/oj

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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/971

27.5.2025

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/971 DA COMISSÃO

de 23 de maio de 2025

relativa ao apuramento das contas dos organismos pagadores dos Estados-Membros no respeitante às despesas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) no período de programação 2014-2022 correspondentes ao exercício financeiro de 2024

[notificada com o número C(2025) 3160]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 (1), nomeadamente o artigo 104.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (2), nomeadamente o artigo 51.o,

Após consulta do Comité dos Fundos Agrícolas,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 104.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) 2021/2116, o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), o artigo 5.o, o artigo 7.o, n.o 3, os artigos 9.o, 17.o, 21.o e 34.o, o artigo 35.o, n.o 4, os artigos 36.o, 37.o, 38.o, 40.o a 43.o, 51.o, 52.o, 54.o, 56.o, 59.o, 63.o, 64.o, 67.o, 68.o, 70.o a 75.o, 77.o, 91.o a 97.o, 99.o e 100.o, o artigo 102.o, n.o 2, e os artigos 110.o e 111.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 continuam a aplicar-se, no que respeita ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), no caso das despesas incorridas pelos beneficiários e dos pagamentos efetuados pelo organismo pagador no âmbito da execução de programas de desenvolvimento rural nos termos do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) no exercício financeiro de 2024.

(2)

Nos termos do artigo 64.o, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) 2022/128 da Comissão (4), o artigo 2.o, o artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, o artigo 3.o, n.o 2, o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), o artigo 5.o, o artigo 6.o, o artigo 7.o, os artigos 21.o a 25.o, o artigo 27.o, o artigo 28.o, o artigo 29.o, o artigo 30.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), o artigo 30.o, n.os 2, 3 e 4, e os artigos 31.o a 40.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 da Comissão (5) continuam a aplicar-se, no que respeita ao FEADER, às despesas incorridas pelos beneficiários e aos pagamentos efetuados pelo organismo pagador no quadro da execução de programas de desenvolvimento rural nos termos do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 no exercício financeiro de 2024.

(3)

Nos termos do artigo 64.o, segundo parágrafo, alínea c), do Regulamento de Execução (UE) 2022/128, os anexos II e III do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 continuam a ser aplicáveis para efeitos do artigo 32.o, alíneas f) e g), do Regulamento de Execução (UE) 2022/128 no exercício financeiro de 2024.

(4)

Nos termos do artigo 40.o, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2022/127 da Comissão (6), o artigo 5.o, o artigo 5.o-A, o artigo 7.o, n.os 3 e 4, o artigo 10.o, o artigo 11.o, n.o 1, segundo parágrafo, o artigo 11.o, n.o 2, o artigo 12.o, o artigo 13.o e o artigo 41.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 da Comissão (7) continuam a aplicar-se, no que respeita ao FEADER, às despesas incorridas pelos beneficiários e aos pagamentos efetuados pelo organismo pagador no âmbito da execução dos programas de desenvolvimento rural em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1305/2013 no exercício financeiro de 2024.

(5)

Nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, a Comissão apura as contas dos organismos pagadores a que se refere o artigo 7.o desse regulamento até 31 de maio do ano que se segue ao exercício orçamental em causa, com base nas contas anuais apresentadas pelos Estados-Membros, acompanhadas das informações necessárias ao seu apuramento, de um parecer de auditoria relativo à integralidade, exatidão e veracidade das contas transmitidas e dos relatórios elaborados pelos organismos de certificação.

(6)

Nos termos do artigo 35.o do Regulamento (UE) 2021/2116, o exercício financeiro agrícola inicia-se a 16 de outubro do ano N-1 e termina a 15 de outubro do ano N. No quadro do apuramento das contas do exercício financeiro de 2024, para alinhar o período de referência das despesas do FEADER pelo período de referência do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), dispõe o artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2022/128 que devem ser contabilizadas as despesas em que os Estados-Membros incorreram entre 16 de outubro de 2023 e 15 de outubro de 2024.

(7)

Nos termos do artigo 33.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014, os montantes que, em consequência da decisão de apuramento das contas a que se refere o n.o 1 desse artigo, sejam recuperáveis de cada Estado-Membro ou lhes sejam pagáveis, são determinados deduzindo os pagamentos intercalares a título do exercício financeiro em causa das despesas reconhecidas para o mesmo exercício, em conformidade com o n.o 1 do mesmo artigo. O artigo 33.o, n.o 2, terceiro parágrafo, desse regulamento de execução estabelece que a Comissão deduzirá esses montantes do pagamento intercalar seguinte ou a este os adicionará.

(8)

A Comissão analisou as informações apresentadas pelos Estados-Membros e notificou-os dos resultados das suas verificações, juntamente com as alterações propostas.

(9)

No que respeita aos organismos pagadores, as contas anuais e os documentos de acompanhamento transmitidos permitem à Comissão tomar uma decisão sobre a sua integralidade, exatidão e veracidade.

(10)

Em conformidade com o artigo 83.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), o prazo para os pagamentos intercalares fixado no artigo 36.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, pode ser interrompido por um período máximo de seis meses, a fim de se realizarem verificações adicionais na sequência de informações recebidas sobre a ligação de tais pagamentos a uma irregularidade com consequências financeiras graves. Ao adotar a presente decisão, a Comissão deve considerar os montantes afetados por essa interrupção, de modo a evitar pagamentos inadequados ou fora de prazo.

(11)

Em aplicação do artigo 41.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, a Comissão reduziu ou suspendeu já uma série de pagamentos intercalares relativos ao exercício financeiro de 2024 pelo facto de despesas não terem sido efetuadas em conformidade com as normas da União. Na presente decisão, a Comissão deve considerar os montantes reduzidos ou suspensos com base no artigo 41.o do mesmo regulamento, de modo a evitar pagamentos indevidos ou fora de prazo, ou reembolsos suscetíveis de virem a ser objeto de correções financeiras.

(12)

Nos termos do artigo 36.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, os pagamentos intercalares devem ser efetuados no respeito do montante total da contribuição prevista para o FEADER. Por força do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014, se o montante cumulado das declarações de despesas exceder a contribuição total programada para um programa de desenvolvimento rural, o montante a pagar é limitado ao montante programado, sem prejuízo do limite fixado no artigo 34.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013. O montante limitado será reembolsado posteriormente pela Comissão, uma vez adotado o plano financeiro alterado ou, o mais tardar, no encerramento do programa.

(13)

Em conformidade com o artigo 39.o-C, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, o apoio temporário excecional aos agricultores e às PME particularmente afetados pela invasão da Ucrânia pela Rússia deve ser pago até 15 de outubro de 2023. Os pagamentos efetuados após este prazo são considerados inelegíveis, o que deve ser devidamente tido em conta na presente decisão.

(14)

O artigo 41.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 estabelece limiares para os pagamentos pagos a instrumentos financeiros, desde que cada pedido de pagamento intercalar apresentado durante o período de elegibilidade não exceda 25 % do montante total das contribuições do programa afetadas ao instrumento financeiro no âmbito do acordo de financiamento pertinente. Qualquer despesa que exceda estes limiares é considerada inelegível para reembolso.

(15)

Em conformidade com o artigo 75.o, n.o 1, quarto parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, no caso das medidas de desenvolvimento rural no contexto do sistema integrado de gestão e de controlo, as regras relativas aos prazos de pagamento são aplicáveis a partir do exercício de 2019. As reduções por incumprimento dos últimos prazos de pagamento, calculadas em conformidade com o artigo 5.o-A do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014, seguem o procedimento estabelecido nos artigos 40.o e 41.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, devendo ser tidas em conta na presente decisão no respeitante ao exercício financeiro de 2024. Estas reduções poderão, conforme adequado, ser analisadas no âmbito do processo de apuramento da conformidade, de acordo com o artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

(16)

A presente decisão deve igualmente abranger os recursos adicionais a que se refere o artigo 58.o-A do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.

(17)

Nos termos do artigo 34.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, o total acumulado do pré-financiamento e dos pagamentos intercalares não deve exceder 95 % da participação do FEADER em cada programa de desenvolvimento rural. Alcançaram este limite os seguintes programas: 2014AT06RDNP001, 2014CZ06RDNP001, 2014DE06RDRP003, 2014DE06RDRP004, 2014FI06RDRP001, 2014FR06RDNP001, 2014FR06RDRP074, 2014FR06RDRP082,2014FR06RDRP083, 2014HU06RDNP001, 2014IE06RDNP001, 2014LU06RDNP001, 2014PT06RDRP002. O saldo remanescente desses programas será liquidado no encerramento do programa.

(18)

Nos termos do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, se a recuperação não tiver ocorrido no prazo de quatro anos a contar da data do pedido para o efeito, ou no prazo de oito anos se for objeto de uma ação perante as jurisdições nacionais, as consequências financeiras da não recuperação são assumidas em 50 % pelo Estado-Membro em causa. Nos termos do artigo 54.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, os Estados-Membros devem juntar às contas anuais a apresentar à Comissão, em conformidade com o artigo 29.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014, um quadro certificado com os montantes a seu cargo por força do artigo 54.o, n.o 2, do referido Regulamento (UE) n.o 1306/2013. As normas de execução relativas ao dever de comunicação dos montantes a recuperar pelos Estados-Membros constam do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014. O anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 estabelece o modelo de quadro a utilizar pelos Estados-Membros para informar sobre os montantes a recuperar. Com base nos quadros preenchidos pelos Estados-Membros, a Comissão decide das consequências financeiras da não recuperação de montantes relativos a irregularidades que tenham ocorrido há mais de quatro ou oito anos, respetivamente.

(19)

Ao abrigo do artigo 54.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, os Estados-Membros podem decidir, por motivos devidamente justificados, não proceder à recuperação. Essa decisão só pode ser tomada se o conjunto dos custos já incorridos e suscetíveis de vir a sê-lo for superior ao montante a recuperar, ou se a recuperação se revelar impossível devido à insolvência do devedor ou das pessoas legalmente responsáveis pela irregularidade, verificada e reconhecida de acordo com a lei do Estado-Membro em causa. Se a referida decisão for tomada no prazo de quatro anos a contar da data do pedido de restituição — ou no prazo de oito anos, caso a recuperação seja objeto de uma ação perante as jurisdições nacionais —, as consequências financeiras da não recuperação são assumidas a 100 % pelo orçamento da União. Os montantes que o Estado-Membro tenha decidido não recuperar e a fundamentação da sua decisão deverão constar do relatório de síntese a que se refere o artigo 54.o, n.o 4, do citado regulamento. Consequentemente, esses montantes não podem ser imputados ao Estado-Membro em causa, sendo, por conseguinte, suportados pelo orçamento da União.

(20)

A presente decisão deve também ter em conta os montantes ainda a imputar aos Estados-Membros em aplicação do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, respeitantes ao período de programação de 2007-2013 do FEADER.

(21)

Em conformidade com o artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, a presente decisão não prejudica as decisões que a Comissão possa vir a tomar, que excluam do financiamento da União despesas que não tenham sido efetuadas em conformidade com as suas normas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São apuradas as contas dos organismos pagadores dos Estados-Membros respeitantes às despesas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) no exercício financeiro de 2024, tendo também em conta os recursos adicionais a que se refere o artigo 58.o-A do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, relativas ao período de programação de 2014-2022.

Os montantes recuperáveis de cada Estado-Membro, ou que lhes sejam pagáveis, ao abrigo dos programas de desenvolvimento rural nos termos da presente decisão, constam do anexo I.

Artigo 2.o

Os montantes a imputar aos Estados-Membros em aplicação do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, respeitantes aos períodos de programação de 2007-2013 e 2014-2022 do FEADER, constam do anexo II da presente decisão.

Artigo 3.o

As reduções por incumprimento dos últimos prazos de pagamento, em conformidade com o artigo 75.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, no âmbito de cada programa de desenvolvimento rural, constam do anexo III da presente decisão.

Artigo 4.o

A presente decisão não prejudica eventuais decisões de apuramento da conformidade que a Comissão possa vir a adotar com fundamento no artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, que excluam do financiamento da União despesas não efetuadas em conformidade com as suas normas.

Artigo 5.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de maio de 2025.

Pela Comissão

Christophe HANSEN

Membro da Comissão


(1)   JO L 435 de 6.12.2021, p. 187, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/2116/oj.

(2)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 549, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/1306/oj.

(3)  Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 487, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/1305/oj).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2022/128 da Comissão, de 21 de dezembro de 2021, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos organismos pagadores e outros, à gestão financeira, ao apuramento das contas, aos controlos, às garantias e à transparência (JO L 20 de 31.1.2022, p. 131, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2022/128/oj).

(5)  Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 da Comissão, de 6 de agosto de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos organismos pagadores e outros organismos, gestão financeira, apuramento das contas, controlos, garantias e transparência (JO L 255 de 28.8.2014, p. 59, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2014/908/oj).

(6)  Regulamento Delegado (UE) 2022/127 da Comissão, de 7 de dezembro de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho com regras relativas aos organismos pagadores e outros, à gestão financeira, ao apuramento das contas, às garantias e à utilização do euro (JO L 20 de 31.1.2022, p. 95, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2022/127/oj).

(7)  Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos organismos pagadores e outros organismos, à gestão financeira, ao apuramento das contas, às garantias e à utilização do euro (JO L 255 de 28.8.2014, p. 18, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2014/907/oj).

(8)  Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do parlamento europeu e do conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/1303/oj).


ANEXO I

Despesas FEADER apuradas por programa de desenvolvimento rural para o exercício financeiro de 2024

Montante a recuperar junto do Estado-Membro ou a pagar ao Estado-Membro, por programa

Programas aprovados com despesas declaradas para o FEADER 2014-2020

(Em EUR)

Estado-Membro

CCI

Expenditure 2024

Correções (*1)

Total

Montantes não reutilizáveis

Accepted amount cleared for FY 2024

Pagamentos intercalares reembolsados ao Estado-Membro a título do exercício financeiro (*2)

Saldo a liquidar no encerramento do período de programação, por ter sido alcançado o limite de 95 % (*3)

Montante a recuperar junto do EM (-) ou a pagar (+) ao EM

 

 

i

ii

iii = i + ii

iv

v = iii - iv

vi

vii

viii = v - vi - vii

AT

2014AT06RDNP001

385 717 094,18

- 925 533,74

384 791 560,44

0,00

384 791 560,44

377 901 744,19

7 805 048,13

- 915 231,88

BE

2014BE06RDRP001

64 484 765,23

0,00

64 484 765,23

0,00

64 484 765,23

64 484 760,31

0,00

4,92

BE

2014BE06RDRP002

26 049 135,48

- 296 326,69

25 752 808,79

0,00

25 752 808,79

25 755 670,37

0,00

-2 861,58

BG

2014BG06RDNP001

306 463 437,81

-15 476,70

306 447 961,11

0,00

306 447 961,11

306 447 959,61

0,00

1,50

CY

2014CY06RDNP001

11 534 876,35

-3 221,06

11 531 655,29

0,00

11 531 655,29

11 292 763,57

0,00

238 891,72

CZ

2014CZ06RDNP001

103 582 421,56

494 242,95

104 076 664,51

0,00

104 076 664,51

51 970 573,41

52 106 162,31

-71,21

DE

2014DE06RDRP003

66 573 538,54

- 961 710,21

65 611 828,33

0,00

65 611 828,33

63 179 368,04

2 434 424,09

-1 963,80

DE

2014DE06RDRP004

164 239 573,89

-3 661 077,06

160 578 496,83

0,00

160 578 496,83

160 574 203,54

4 293,29

0,00

DE

2014DE06RDRP007

156 038 784,26

0,00

156 038 784,26

0,00

156 038 784,26

156 038 828,07

0,00

-43,81

DE

2014DE06RDRP010

16 146 024,47

0,00

16 146 024,47

0,00

16 146 024,47

16 178 923,26

0,00

-32 898,79

DE

2014DE06RDRP011

105 157 959,72

0,00

105 157 959,72

0,00

105 157 959,72

105 157 959,72

0,00

0,00

DE

2014DE06RDRP012

172 412 940,50

0,00

172 412 940,50

0,00

172 412 940,50

172 412 940,50

0,00

0,00

DE

2014DE06RDRP015

81 446 949,83

-84 904,95

81 362 044,88

0,00

81 362 044,88

81 383 880,23

0,00

-21 835,35

DE

2014DE06RDRP017

52 502 120,88

0,00

52 502 120,88

0,00

52 502 120,88

52 333 444,40

0,00

168 676,48

DE

2014DE06RDRP018

2 801 287,83

0,00

2 801 287,83

0,00

2 801 287,83

2 801 291,19

0,00

-3,36

DE

2014DE06RDRP019

97 648 474,83

-3 665 288,98

93 983 185,85

0,00

93 983 185,85

93 983 182,10

0,00

3,75

DE

2014DE06RDRP020

142 000 108,42

0,00

142 000 108,42

0,00

142 000 108,42

142 000 108,42

0,00

0,00

DE

2014DE06RDRP021

49 639 337,77

0,00

49 639 337,77

0,00

49 639 337,77

49 639 344,72

0,00

-6,95

DE

2014DE06RDRP023

74 101 415,28

0,00

74 101 415,28

0,00

74 101 415,28

74 103 283,04

0,00

-1 867,76

DK

2014DK06RDNP001

122 481 196,30

-37 907,26

122 443 289,04

0,00

122 443 289,04

122 443 289,04

0,00

0,00

EE

2014EE06RDNP001

69 443 519,50

0,00

69 443 519,50

0,00

69 443 519,50

69 419 475,58

0,00

24 043,92

ES

2014ES06RDNP001

26 286 097,25

0,00

26 286 097,25

0,00

26 286 097,25

26 292 294,65

0,00

-6 197,40

ES

2014ES06RDRP001

225 875 127,97

0,00

225 875 127,97

0,00

225 875 127,97

226 008 945,95

0,00

- 133 817,98

ES

2014ES06RDRP002

64 659 703,04

0,00

64 659 703,04

0,00

64 659 703,04

64 659 752,31

0,00

-49,27

ES

2014ES06RDRP003

50 526 385,53

0,00

50 526 385,53

0,00

50 526 385,53

50 549 617,19

0,00

-23 231,66

ES

2014ES06RDRP004

3 842 502,92

-1 853,49

3 840 649,43

0,00

3 840 649,43

3 840 649,43

0,00

0,00

ES

2014ES06RDRP005

22 913 078,49

0,00

22 913 078,49

0,00

22 913 078,49

22 935 073,84

0,00

-21 995,35

ES

2014ES06RDRP006

6 394 945,36

0,00

6 394 945,36

0,00

6 394 945,36

6 387 826,13

0,00

7 119,23

ES

2014ES06RDRP007

151 545 662,21

360 675,05

151 906 337,26

0,00

151 906 337,26

152 047 511,45

0,00

- 141 174,19

ES

2014ES06RDRP008

113 612 124,47

0,00

113 612 124,47

0,00

113 612 124,47

113 634 119,86

0,00

-21 995,39

ES

2014ES06RDRP009

49 782 755,35

0,00

49 782 755,35

0,00

49 782 755,35

49 845 657,43

0,00

-62 902,08

ES

2014ES06RDRP010

120 815 338,60

0,00

120 815 338,60

0,00

120 815 338,60

120 899 956,31

0,00

-84 617,71

ES

2014ES06RDRP011

106 738 455,16

- 337 206,80

106 401 248,36

0,00

106 401 248,36

106 401 244,71

0,00

3,65

ES

2014ES06RDRP012

10 029 487,66

812,39

10 030 300,05

0,00

10 030 300,05

10 030 299,64

0,00

0,41

ES

2014ES06RDRP013

26 253 547,78

-0,01

26 253 547,77

0,00

26 253 547,77

26 253 546,76

0,00

1,01

ES

2014ES06RDRP014

24 609 217,14

-20 183,05

24 589 034,09

0,00

24 589 034,09

24 589 033,62

0,00

0,47

ES

2014ES06RDRP015

7 326 909,73

0,00

7 326 909,73

0,00

7 326 909,73

7 326 910,38

0,00

-0,65

ES

2014ES06RDRP016

8 035 044,02

0,00

8 035 044,02

0,00

8 035 044,02

8 035 042,37

0,00

1,65

ES

2014ES06RDRP017

36 627 179,53

0,00

36 627 179,53

0,00

36 627 179,53

36 681 600,46

0,00

-54 420,93

FI

2014FI06RDRP001

58 567 581,32

0,00

58 567 581,32

0,00

58 567 581,32

16 157 575,35

42 410 799,62

- 793,65

FI

2014FI06RDRP002

804 168,88

0,00

804 168,88

0,00

804 168,88

804 168,88

0,00

0,00

FR

2014FR06RDNP001

31 368,35

0,00

31 368,35

0,00

31 368,35

0,00

31 368,35

0,00

FR

2014FR06RDRN001

1 367 157,09

0,00

1 367 157,09

0,00

1 367 157,09

1 367 157,10

0,00

-0,01

FR

2014FR06RDRP001

32 256 259,43

0,00

32 256 259,43

0,00

32 256 259,43

32 256 259,42

0,00

0,01

FR

2014FR06RDRP002

14 346 561,85

-37 944,75

14 308 617,10

0,00

14 308 617,10

14 308 617,11

0,00

-0,01

FR

2014FR06RDRP003

21 896 073,23

0,00

21 896 073,23

0,00

21 896 073,23

21 896 073,21

0,00

0,02

FR

2014FR06RDRP004

69 581 910,47

-1 477 586,49

68 104 323,98

0,00

68 104 323,98

68 104 323,98

0,00

0,00

FR

2014FR06RDRP006

13 778 570,61

0,00

13 778 570,61

0,00

13 778 570,61

13 778 570,60

0,00

0,01

FR

2014FR06RDRP011

10 433 534,21

0,00

10 433 534,21

0,00

10 433 534,21

10 433 534,21

0,00

0,00

FR

2014FR06RDRP021

37 444 468,98

0,00

37 444 468,98

0,00

37 444 468,98

37 444 468,97

0,00

0,01

FR

2014FR06RDRP022

25 045 270,93

0,00

25 045 270,93

0,00

25 045 270,93

25 045 270,97

0,00

-0,04

FR

2014FR06RDRP023

15 906 575,74

0,00

15 906 575,74

0,00

15 906 575,74

15 906 575,75

0,00

-0,01

FR

2014FR06RDRP024

42 406 052,00

0,00

42 406 052,00

0,00

42 406 052,00

42 406 052,02

0,00

-0,02

FR

2014FR06RDRP025

51 738 052,80

0,00

51 738 052,80

0,00

51 738 052,80

51 738 052,80

0,00

0,00

FR

2014FR06RDRP026

51 657 547,70

0,00

51 657 547,70

0,00

51 657 547,70

51 657 547,71

0,00

-0,01

FR

2014FR06RDRP031

21 858 414,42

0,00

21 858 414,42

0,00

21 858 414,42

21 858 414,45

0,00

-0,03

FR

2014FR06RDRP041

46 763 676,53

0,00

46 763 676,53

0,00

46 763 676,53

46 763 676,52

0,00

0,01

FR

2014FR06RDRP042

20 098 137,00

0,00

20 098 137,00

0,00

20 098 137,00

20 098 137,00

0,00

0,00

FR

2014FR06RDRP043

40 051 048,77

0,00

40 051 048,77

0,00

40 051 048,77

40 051 048,78

0,00

-0,01

FR

2014FR06RDRP052

65 231 877,96

0,00

65 231 877,96

0,00

65 231 877,96

65 231 877,96

0,00

0,00

FR

2014FR06RDRP053

54 459 195,16

- 109 087,00

54 350 108,16

0,00

54 350 108,16

54 350 108,15

0,00

0,01

FR

2014FR06RDRP054

36 890 541,71

0,00

36 890 541,71

0,00

36 890 541,71

36 890 541,77

0,00

-0,06

FR

2014FR06RDRP072

62 495 695,42

0,00

62 495 695,42

0,00

62 495 695,42

62 495 695,41

0,00

0,01

FR

2014FR06RDRP073

92 161 380,84

1 151 154,04

93 312 534,88

0,00

93 312 534,88

93 312 534,89

0,00

-0,01

FR

2014FR06RDRP074

34 246 497,12

0,00

34 246 497,12

0,00

34 246 497,12

32 456 932,82

1 789 564,28

0,02

FR

2014FR06RDRP082

68 841 421,40

2 997 486,22

71 838 907,62

0,00

71 838 907,62

67 356 927,57

4 481 980,05

0,00

FR

2014FR06RDRP083

63 434 608,44

3 239 497,71

66 674 106,15

0,00

66 674 106,15

57 767 202,75

8 906 903,37

0,03

FR

2014FR06RDRP091

67 058 094,83

0,00

67 058 094,83

0,00

67 058 094,83

67 184 094,85

0,00

- 126 000,02

FR

2014FR06RDRP093

29 397 046,89

1 339 138,48

30 736 185,37

0,00

30 736 185,37

30 736 185,33

0,00

0,04

FR

2014FR06RDRP094

10 227 258,02

0,00

10 227 258,02

0,00

10 227 258,02

10 227 258,96

0,00

-0,94

EL

2014GR06RDNP001

504 678 350,36

32 642 119,30

537 320 469,66

0,00

537 320 469,66

537 320 469,58

0,00

0,08

HR

2014HR06RDNP001

141 875 684,81

39 618 406,16

181 494 090,97

0,00

181 494 090,97

181 518 788,68

0,00

-24 697,71

HU

2014HU06RDNP001

393 670 715,33

-27 290 613,98

366 380 101,35

0,00

366 380 101,35

361 945 324,20

4 434 779,09

-1,94

IE

2014IE06RDNP001

111 555 724,23

0,00

111 555 724,23

0,00

111 555 724,23

61 689 186,13

49 866 538,10

0,00

IT

2014IT06RDNP001

55 011 176,63

0,00

55 011 176,63

0,00

55 011 176,63

55 023 137,68

0,00

-11 961,05

IT

2014IT06RDRN001

8 508 782,33

0,00

8 508 782,33

0,00

8 508 782,33

8 508 782,33

0,00

0,00

IT

2014IT06RDRP001

40 641 826,72

0,00

40 641 826,72

0,00

40 641 826,72

40 688 057,46

0,00

-46 230,74

IT

2014IT06RDRP002

11 570 453,72

0,00

11 570 453,72

0,00

11 570 453,72

11 570 453,93

0,00

-0,21

IT

2014IT06RDRP003

67 973 466,78

0,00

67 973 466,78

0,00

67 973 466,78

67 973 467,98

0,00

-1,20

IT

2014IT06RDRP004

20 135 811,06

0,00

20 135 811,06

0,00

20 135 811,06

19 128 071,01

0,00

1 007 740,05

IT

2014IT06RDRP005

55 755 877,28

0,00

55 755 877,28

0,00

55 755 877,28

55 895 828,98

0,00

- 139 951,70

IT

2014IT06RDRP006

19 432 339,00

-1 561,91

19 430 777,09

0,00

19 430 777,09

19 565 613,27

0,00

- 134 836,18

IT

2014IT06RDRP007

88 032 338,34

0,00

88 032 338,34

0,00

88 032 338,34

88 032 338,34

0,00

0,00

IT

2014IT06RDRP008

54 254 167,33

0,00

54 254 167,33

0,00

54 254 167,33

54 256 561,12

0,00

-2 393,79

IT

2014IT06RDRP009

77 460 532,17

0,00

77 460 532,17

0,00

77 460 532,17

77 460 533,26

0,00

-1,09

IT

2014IT06RDRP010

60 808 350,80

0,00

60 808 350,80

0,00

60 808 350,80

60 806 790,68

0,00

1 560,12

IT

2014IT06RDRP011

16 553 188,39

0,00

16 553 188,39

0,00

16 553 188,39

16 553 188,79

0,00

-0,40

IT

2014IT06RDRP012

54 704 018,50

0,00

54 704 018,50

0,00

54 704 018,50

55 460 455,47

0,00

- 756 436,97

IT

2014IT06RDRP013

5 438 935,88

0,00

5 438 935,88

0,00

5 438 935,88

5 468 051,30

0,00

-29 115,42

IT

2014IT06RDRP014

66 552 848,69

-0,03

66 552 848,66

0,00

66 552 848,66

66 596 045,23

0,00

-43 196,57

IT

2014IT06RDRP015

3 436 743,10

0,00

3 436 743,10

0,00

3 436 743,10

3 046 743,05

0,00

390 000,05

IT

2014IT06RDRP016

44 760 926,72

1 414 363,61

46 175 290,33

0,00

46 175 290,33

46 175 402,93

0,00

- 112,60

IT

2014IT06RDRP017

57 657 643,81

-1 749,76

57 655 894,05

0,00

57 655 894,05

57 769 076,38

0,00

- 113 182,33

IT

2014IT06RDRP018

36 903 344,53

0,00

36 903 344,53

0,00

36 903 344,53

37 016 394,90

0,00

- 113 050,37

IT

2014IT06RDRP019

117 465 033,59

-36 290,73

117 428 742,86

0,00

117 428 742,86

118 059 428,88

0,00

- 630 686,02

IT

2014IT06RDRP020

127 544 950,82

-15 684,43

127 529 266,39

0,00

127 529 266,39

127 757 380,43

0,00

- 228 114,04

IT

2014IT06RDRP021

203 563 284,95

0,00

203 563 284,95

0,00

203 563 284,95

204 455 354,86

0,00

- 892 069,91

LT

2014LT06RDNP001

207 057 881,77

0,00

207 057 881,77

0,00

207 057 881,77

207 057 950,19

0,00

-68,42

LU

2014LU06RDNP001

887 292,35

14 280,52

901 572,87

0,00

901 572,87

12 047,19

889 525,68

0,00

LV

2014LV06RDNP001

79 846 517,64

0,00

79 846 517,64

0,00

79 846 517,64

79 846 517,64

0,00

0,00

MT

2014MT06RDNP001

22 868 822,08

- 183 809,60

22 685 012,48

0,00

22 685 012,48

22 816 384,85

0,00

- 131 372,37

NL

2014NL06RDNP001

86 732 798,53

0,00

86 732 798,53

0,00

86 732 798,53

86 873 897,23

0,00

- 141 098,70

PL

2014PL06RDNP001

1 160 085 806,40

23 604,41

1 160 109 410,81

0,00

1 160 109 410,81

1 160 113 045,14

0,00

-3 634,33

PT

2014PT06RDRP001

25 824 941,97

0,00

25 824 941,97

0,00

25 824 941,97

25 817 715,06

0,00

7 226,91

PT

2014PT06RDRP002

449 014 995,35

-17 105 659,93

431 909 335,42

0,00

431 909 335,42

431 571 431,40

3 077 609,37

-2 739 705,35

PT

2014PT06RDRP003

16 216 623,03

0,00

16 216 623,03

0,00

16 216 623,03

16 269 932,68

0,00

-53 309,65

RO

2014RO06RDNP001

822 692 339,95

- 490 411,24

822 201 928,71

0,00

822 201 928,71

822 255 167,94

0,00

-53 239,23

SE

2014SE06RDNP001

75 509 293,38

0,00

75 509 293,38

0,00

75 509 293,38

75 548 896,17

0,00

-39 602,79

SI

2014SI06RDNP001

107 098 898,36

0,00

107 098 898,36

0,00

107 098 898,36

107 173 576,18

0,00

-74 677,82

SK

2014SK06RDNP001

92 169 711,64

14 585 954,70

106 755 666,34

0,00

106 755 666,34

106 755 925,70

0,00

- 259,36


(*1)  As despesas declaradas nas declarações anuais para certos programas desencadeiam excessos e levantamentos de suspensões ao nível da medida. O limite desses excessos e levantamentos de suspensões será considerado na avaliação de futuras declarações trimestrais.

(*2)  Os pagamentos intercalares reembolsados ao Estado-Membro relativos ao exercício financeiro, incluindo apuramento de adiantamentos, incluem os montantes negativos declarados no exercício financeiro de 2024. Estes montantes negativos foram/serão compensados com os pagamentos trimestrais aos Estados-Membros em causa.

(*3)  O saldo dos pagamentos que tenham alcançado 95 % da participação total do FEADER para programas de desenvolvimento rural em conformidade com o artigo 34.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 é acertado no encerramento do programa.


ANEXO II

Apuramento das contas dos organismos pagadores

Exercício financeiro de 2024 - FEADER

 

Correções em conformidade com o artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013

Correções respeitantes ao período de programação de 2014-2020

Correções respeitantes ao período de programação de 2007-2013

Estado-Membro

Moeda

Em moeda nacional

Em EUR

Em moeda nacional

Em EUR

AT

EUR

0,00

0,00

0,00

48 809,50

BE

EUR

0,00

6 476,63

0,00

262,41

BG

BGN

271 870,41

0,00

7 760 293,71

0,00

CY

EUR

0,00

0,00

0,00

23 051,47

CZ

CZK

55 359,09

0,00

5 858 080,30

0,00

DE

EUR

0,00

42 409,04

0,00

399 728,51

DK

DKK

56 468,14

0,00

20 738,74

0,00

EE

EUR

0,00

935 525,85

0,00

158 200,00

ES

EUR

0,00

424 364,90

0,00

83 364,70

FI

EUR

0,00

30 232,93

0,00

104 371,25

FR

EUR

0,00

52 670,76

0,00

147 923,75

EL

EUR

0,00

53 156,57

0,00

1 093 549,19

HR

EUR

0,00

52 256,11

0,00

0,00

HU

HUF

15 436 304,00

0,00

136 989 605,00

0,00

IE

EUR

0,00

23 592,69

0,00

95 468,23

IT

EUR

0,00

134 014,22

0,00

1 751 002,33

LT

EUR

0,00

0,00

0,00

1 388 515,94

LU

EUR

0,00

0,00

0,00

0,00

LV

EUR

0,00

49 231,65

0,00

85 577,31

MT

EUR

0,00

0,00

0,00

0,00

NL

EUR

0,00

0,00

0,00

0,00

PL

PLN

895 960,15

0,00

4 712 892,02

0,00

PT

EUR

0,00

615 371,09

0,00

3 226 604,41

RO

RON

11,65

0,00

35 096 469,70

0,00

SE

SEK

36 402,78

0,00

6 357,88

0,00

SI

EUR

0,00

505,21

0,00

31 698,12

SK

EUR

0,00

112,43

0,00

437 933,57


ANEXO III

Apuramento das contas dos organismos pagadores

Exercício financeiro de 2024 - FEADER

Reduções devidas a prazos de pagamento por programa financeiro para o exercício financeiro de 2024, em conformidade com o artigo 75,o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013

(Em EUR)

Estado-Membro

CCI

Reduções por incumprimento dos prazos de pagamento para o EF de 2024

AT

2014AT06RDNP001

0,00

BE

2014BE06RDRP001

0,00

BE

2014BE06RDRP002

0,00

BG

2014BG06RDNP001

201 578,10

CY

2014CY06RDNP001

0,00

CZ

2014CZ06RDNP001

0,00

DE

2014DE06RDRP003

0,00

DE

2014DE06RDRP004

0,00

DE

2014DE06RDRP007

0,00

DE

2014DE06RDRP010

0,00

DE

2014DE06RDRP011

0,00

DE

2014DE06RDRP012

0,00

DE

2014DE06RDRP015

0,00

DE

2014DE06RDRP017

0,00

DE

2014DE06RDRP018

1 173,50

DE

2014DE06RDRP019

0,00

DE

2014DE06RDRP020

0,00

DE

2014DE06RDRP021

0,00

DE

2014DE06RDRP023

0,00

DK

2014DK06RDNP001

465 198,34

EE

2014EE06RDNP001

0,00

ES

2014ES06RDNP001

0,00

ES

2014ES06RDRP001

517 241,22

ES

2014ES06RDRP002

0,00

ES

2014ES06RDRP003

0,00

ES

2014ES06RDRP004

25 760,44

ES

2014ES06RDRP005

0,00

ES

2014ES06RDRP006

0,00

ES

2014ES06RDRP007

513 247,62

ES

2014ES06RDRP008

66 442,55

ES

2014ES06RDRP009

0,00

ES

2014ES06RDRP010

34 497,99

ES

2014ES06RDRP011

0,00

ES

2014ES06RDRP012

0,00

ES

2014ES06RDRP013

148 642,23

ES

2014ES06RDRP014

0,00

ES

2014ES06RDRP015

0,00

ES

2014ES06RDRP016

0,00

ES

2014ES06RDRP017

7 703,37

FI

2014FI06RDRP001

0,00

FI

2014FI06RDRP002

0,00

FR

2014FR06RDNP001

0,00

FR

2014FR06RDRN001

0,00

FR

2014FR06RDRP001

712 163,61

FR

2014FR06RDRP002

417 256,40

FR

2014FR06RDRP003

206 495,56

FR

2014FR06RDRP004

0,00

FR

2014FR06RDRP006

0,00

FR

2014FR06RDRP011

2 465,84

FR

2014FR06RDRP021

191 767,45

FR

2014FR06RDRP022

336 462,64

FR

2014FR06RDRP023

50 514,08

FR

2014FR06RDRP024

694 761,78

FR

2014FR06RDRP025

82 024,75

FR

2014FR06RDRP026

37 219,78

FR

2014FR06RDRP031

43 904,57

FR

2014FR06RDRP041

270 999,35

FR

2014FR06RDRP042

110 378,36

FR

2014FR06RDRP043

101 833,63

FR

2014FR06RDRP052

1 245 344,80

FR

2014FR06RDRP053

152 198,84

FR

2014FR06RDRP054

489 604,48

FR

2014FR06RDRP072

804 182,28

FR

2014FR06RDRP073

179 824,05

FR

2014FR06RDRP074

125 344,00

FR

2014FR06RDRP082

287 834,11

FR

2014FR06RDRP083

35 659,91

FR

2014FR06RDRP091

810 921,80

FR

2014FR06RDRP093

70 472,31

FR

2014FR06RDRP094

646 495,44

EL

2014GR06RDNP001

20 090 022,97

HR

2014HR06RDNP001

1 181 740,90

HU

2014HU06RDNP001

1 418 800,85

IE

2014IE06RDNP001

0,00

IT

2014IT06RDNP001

0,00

IT

2014IT06RDRN001

0,00

IT

2014IT06RDRP001

1 277,21

IT

2014IT06RDRP002

0,00

IT

2014IT06RDRP003

0,00

IT

2014IT06RDRP004

0,00

IT

2014IT06RDRP005

0,00

IT

2014IT06RDRP006

0,00

IT

2014IT06RDRP007

0,00

IT

2014IT06RDRP008

0,00

IT

2014IT06RDRP009

0,00

IT

2014IT06RDRP010

8 134,77

IT

2014IT06RDRP011

0,00

IT

2014IT06RDRP012

0,00

IT

2014IT06RDRP013

492,90

IT

2014IT06RDRP014

853,88

IT

2014IT06RDRP015

6 980,14

IT

2014IT06RDRP016

3 327 417,22

IT

2014IT06RDRP017

0,00

IT

2014IT06RDRP018

122,02

IT

2014IT06RDRP019

3 385,07

IT

2014IT06RDRP020

94 640,03

IT

2014IT06RDRP021

0,00

LT

2014LT06RDNP001

0,00

LU

2014LU06RDNP001

568,52

LV

2014LV06RDNP001

25 144,05

MT

2014MT06RDNP001

38 921,70

NL

2014NL06RDNP001

0,00

PL

2014PL06RDNP001

0,00

PT

2014PT06RDRP001

0,00

PT

2014PT06RDRP002

0,00

PT

2014PT06RDRP003

0,00

RO

2014RO06RDNP001

4 942 083,46

SE

2014SE06RDNP001

0,00

SI

2014SI06RDNP001

0,00

SK

2014SK06RDNP001

2 000 346,66


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2025/971/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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