This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32025R0941
Regulation (EU) 2025/941 of the European Parliament and of the Council of 7 May 2025 on European Union labour market statistics on businesses, repealing Council Regulation (EC) No 530/1999 and Regulations (EC) No 450/2003 and (EC) No 453/2008 of the European Parliament and of the Council (Text with EEA relevance)
Regulamento (UE) 2025/941 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de maio de 2025, relativo às estatísticas da União Europeia sobre o mercado de trabalho relativas às empresas, que revoga o Regulamento (CE) n.° 530/1999 do Conselho e os Regulamentos (CE) n.° 450/2003 e (CE) n.° 453/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (UE) 2025/941 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de maio de 2025, relativo às estatísticas da União Europeia sobre o mercado de trabalho relativas às empresas, que revoga o Regulamento (CE) n.° 530/1999 do Conselho e os Regulamentos (CE) n.° 450/2003 e (CE) n.° 453/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)
PE/11/2025/INIT
JO L, 2025/941, 20.5.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2025/941/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
![]() |
Jornal Oficial |
PT Série L |
2025/941 |
20.5.2025 |
REGULAMENTO (UE) 2025/941 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 7 de maio de 2025
relativo às estatísticas da União Europeia sobre o mercado de trabalho relativas às empresas, que revoga o Regulamento (CE) n.o 530/1999 do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 450/2003 e (CE) n.o 453/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 338.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
Estatísticas exatas, atuais, fiáveis e comparáveis sobre o mercado de trabalho relativas às empresas na União são necessárias para a conceção, a execução e a avaliação das políticas da União, em especial as relacionadas com a coesão económica, social e territorial e a Estratégia Europeia para o Emprego, e no contexto do Pilar Europeu dos Direitos Sociais. Essas estatísticas são igualmente pertinentes no contexto do Semestre Europeu, do Plano de Ação sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais e do Plano de Ação para a Economia Social. São igualmente importantes para que a União desempenhe as suas funções ao abrigo dos Tratados. |
(2) |
A prevenção e correção dos desequilíbrios macroeconómicos nos termos do Regulamento (UE) n.o 1176/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e o acompanhamento de salários mínimos adequados nos termos da Diretiva (UE) 2022/2041 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) exigem informações exatas sobre a evolução dos custos horários da mão de obra e dos níveis salariais, sobre a cobertura dos acordos salariais coletivos e sobre a percentagem de trabalhadores abrangidos por um salário mínimo em todos os Estados-Membros. |
(3) |
O Banco Central Europeu utiliza as estatísticas europeias sobre o mercado de trabalho relativas às empresas, no contexto da política monetária única, em particular as estatísticas sobre a evolução dos custos da mão de obra e o crescimento dos salários. Por conseguinte, são necessárias estatísticas da União exatas, atuais, fiáveis e comparáveis sobre a evolução dos custos da mão de obra. |
(4) |
É necessário alargar a cobertura das estatísticas sobre ofertas de emprego e a atualidade do índice dos custos da mão de obra, uma vez que ambos os indicadores figuram entre os Principais Indicadores Económicos Europeus na Comunicação da Comissão de 27 de novembro de 2002 sobre as estatísticas da zona euro «rumo a melhores metodologias para as estatísticas e os indicadores da zona euro», necessários para acompanhar as políticas monetárias e económicas. |
(5) |
É importante, para fins analíticos, que esteja disponível uma quantidade suficiente de dados retrospetivos para que seja possível avaliar os índices de custos da mão de obra ao longo do tempo. |
(6) |
A fim de operacionalizar a definição de empresa social, é importante iniciar estudos-piloto e de viabilidade com o objetivo de dispor de dados específicos sobre as empresas sociais. |
(7) |
É necessária uma base jurídica para regulamentar a transmissão anual das disparidades remuneratórias em função do género, a fim de acompanhar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável no âmbito da Agenda 2030 das Nações Unidas, em especial o objetivo n.o 5 relativo à igualdade de género. |
(8) |
A aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional, tal como descrito na Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5), exige dados comparáveis sobre os salários recebidos por homens e mulheres. Para reforçar a aplicação do princípio da igualdade de remuneração por trabalho igual ou de valor igual entre homens e mulheres, o artigo 31.o da Diretiva (UE) 2023/970 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) exige que os Estados-Membros forneçam à Comissão dados atualizados sobre as disparidades remuneratórias em função do género, anualmente e em tempo útil. Essa obrigação deverá ser complementada pelo quadro estatístico adequado necessário para compilar e transmitir dados sobre as disparidades remuneratórias em função do género, que deverá incluir os tópicos detalhados, a periodicidade do fornecimento dos dados, os períodos de referência e o prazo para a transmissão dos dados. |
(9) |
O conceito de disparidade remuneratória em função do género é definido na Diretiva (UE) 2023/970. Essa definição deverá ser adaptada para efeitos de compilação e transmissão de dados sobre a disparidade remuneratória em função do género ao abrigo do presente regulamento. Em especial, o termo «trabalhador» abrange os trabalhadores com uma relação de trabalho, incluindo estagiários remunerados e aprendizes. |
(10) |
Para complementar o quadro das diferenças salariais, a Comissão (Eurostat) deverá compilar de quatro em quatro anos estatísticas relativas às remunerações anuais e mensais totais, abrangendo todas as suas componentes, dos homens e das mulheres, com base nos dados relativos à estrutura das remunerações. |
(11) |
A disparidade de género nas pensões é a diferença relativa entre as pensões brutas médias auferidas por mulheres e homens. Esta disparidade tem origem nas diferentes carreiras profissionais: as das mulheres caracterizam-se por salários mais baixos, carreiras mais curtas e interrompidas e um menor volume de horas trabalhadas. Consequentemente, as mulheres correm um maior risco de pobreza em idade avançada. Os dados recolhidos no contexto das estatísticas sobre o mercado de trabalho relativas às empresas no que diz respeito à estrutura das remunerações, à disparidade remuneratória em função do género e à estrutura dos custos da mão de obra podem também contribuir para uma melhor compreensão da disparidade de género nas pensões nos Estados-Membros. |
(12) |
A fim de simplificar a legislação em vigor e promover a harmonização do âmbito de aplicação, dos conceitos, das definições e dos relatórios de qualidade, o presente regulamento deverá abranger todas as estatísticas europeias sobre o mercado de trabalho relativas às empresas. Por conseguinte, é conveniente revogar o Regulamento (CE) n.o 530/1999 do Conselho (7) e os Regulamentos (CE) n.o 450/2003 (8) e (CE) n.o 453/2008 (9) do Parlamento Europeu e do Conselho e substituí-los pelo presente regulamento. |
(13) |
É essencial que as estatísticas recolhidas ao abrigo do presente regulamento cumpram os critérios de qualidade estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (10). A precisão estatística é uma medida importante da qualidade dos dados provenientes de amostras. É portanto necessário especificar os objetivos de precisão que deverão ser visados quando os regimes de amostragem são definidos nos Estados-Membros. Além disso, para efeitos da elaboração de relatórios de qualidade, a Comissão (Eurostat) deverá incluir nos seus relatórios de qualidade orientações sobre a forma de melhorar a qualidade das estatísticas compiladas ao abrigo do presente regulamento. Os Estados-Membros podem utilizar técnicas inovadoras para recolher dados, como a recolha de material da Internet (Web scraping) para recolher dados de sítios Web. Os dados recolhidos com essas técnicas deverão cumprir os requisitos de qualidade aplicáveis. |
(14) |
O presente regulamento deverá ter em conta as novas necessidades que surgiram com o desenvolvimento da União e da área do euro, desde que as suas disposições não imponham custos nem uma carga adicionais significativos aos respondentes ou às autoridades estatísticas nacionais. |
(15) |
Tendo em vista limitar a carga administrativa e financeira para as empresas, em especial para as empresas sociais, as pequenas e médias empresas (PME) e as microempresas, as autoridades estatísticas nacionais deverão considerar todas as fontes administrativas, inovadoras, e outras, cujo principal objetivo não seja o fornecimento de estatísticas, para substituir ou complementar os inquéritos estatísticos, sujeito ao cumprimento dos requisitos de qualidade das estatísticas oficiais. A mais recente evolução tecnológica e digital pode contribuir para esse objetivo. |
(16) |
As autoridades estatísticas nacionais deverão ter em conta os princípios da relação custo-eficácia e da carga não excessiva para os operadores económicos. Os Estados-Membros deverão envidar esforços para assegurar que os dados pertinentes são adequadamente partilhados entre as autoridades, sem prejuízo da confidencialidade estatística, de modo a garantir que os encargos de comunicação de informações para as empresas sejam tão reduzidos quanto possível. |
(17) |
A redução da carga com as respostas é tão importante quanto incorporar novas necessidades de dados na produção de estatísticas europeias. A Comissão (Eurostat) deverá rever regularmente a utilização e a facilidade de utilização dos dados e suprimir as variáveis e os tópicos detalhados quando deixem de se justificar por necessidades pertinentes dos utilizadores. |
(18) |
O regime que rege as estatísticas sobre o mercado de trabalho relativas às empresas deverá ser melhorado de forma contínua. Tal inclui aspetos relacionados com a qualidade dos dados, bem como a redução de encargos económicos indevidos. No entanto, os novos métodos e procedimentos deverão ser devidamente testados antes de serem incorporados nas atividades quotidianas das autoridades nacionais de estatística. Para o efeito, a Comissão (Eurostat) e as autoridades de estatística deverão realizar estudos-piloto e de viabilidade. Esses estudos deverão ser iniciados pela Comissão e estar abertos à participação das autoridades nacionais de estatística numa base voluntária. Para tirar as devidas conclusões, os resultados desses estudos deverão ser cuidadosamente analisados pela Comissão e pelas das autoridades nacionais de estatística. Essa análise deverá ser disponibilizada à comunidade estatística e ao público em geral. |
(19) |
A fim de melhorar a eficiência dos processos de produção de estatísticas sobre o mercado de trabalho e reduzir a carga das estatísticas sobre os respondentes, as autoridades estatísticas nacionais deverão ter o direito de aceder e utilizar, pronta e gratuitamente, todos os dados administrativos nacionais, dados detidos por privados e outras fontes, e de integrar esses dados nas estatísticas, na medida do necessário para o desenvolvimento, a produção e a divulgação de estatísticas da União Europeia sobre o mercado de trabalho relativas às empresas, nos termos do Regulamento (CE) n.o 223/2009. |
(20) |
Entende-se por dados detidos por privados a grande quantidade de dados na posse de detentores privados de dados em resultado da sua atividade, que poderão ser utilizados pelas autoridades estatísticas para produzir estatísticas oficiais. Poderão incluir dados na posse de organizações da sociedade civil, entre outros. |
(21) |
O Regulamento (CE) n.o 223/2009 constitui o regime de referência para o presente regulamento, nomeadamente no que diz respeito à proteção de dados confidenciais incluindo dados pessoais. |
(22) |
Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, o estabelecimento de um regime comum para a produção sistemática de estatísticas de elevada qualidade da União Europeia sobre o mercado de trabalho relativas às empresas, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, por razões de coerência e comparabilidade, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo. |
(23) |
O poder de adotar atos delegados nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito a alterar a lista dos tópicos detalhados que deverão ser abrangidos pelos dados das estatísticas sobre o mercado de trabalho relativas às empresas e para completar o presente regulamento, tendo em vista a produção temporária de dados adicionais destinados a dar resposta a necessidades de dados estatísticos adicionais que não possam ser satisfeitas de outro modo. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (11). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados. |
(24) |
A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão para especificar os elementos de cada tópico que deve ser abrangido pelos dados das estatísticas sobre o mercado de trabalho relativas às empresas. Do mesmo modo, deverá ser conferido à Comissão o poder de adotar atos de execução para definir as modalidades práticas e o conteúdo dos relatórios de qualidade, bem como para conceder derrogações aos Estados-Membros sempre que a aplicação do presente regulamento, ou dos atos delegados ou de execução adotados por força do mesmo, implique a realização de alterações importantes no sistema estatístico nacional de um Estado-Membro. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (12). |
(25) |
A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (13) e emitiu parecer em 25 de setembro de 2023. |
(26) |
A fim de assegurar a aplicação adequada do presente regulamento nos Estados-Membros, são necessários pelo menos 12 meses após a data de entrada em vigor antes de ser realizada a primeira recolha de dados. |
(27) |
O presente regulamento não prejudica o disposto nos Regulamentos (UE) 2016/679 (14) e (UE) 2018/1725 e na Diretiva 2002/58/CE (15) do Parlamento Europeu e do Conselho. Nos respetivos âmbitos de aplicação, esses regulamentos e essa diretiva deverão aplicar-se ao tratamento de dados pessoais efetuado ao abrigo do presente regulamento. Para o tratamento, partilha e arquivo de dados pessoais para fins estatísticos no âmbito do presente regulamento deverão ser preferencialmente utilizados dados anonimizados ou pseudonimizados a fim de salvaguardar as garantias adotadas nos termos do artigo 89.o do Regulamento (UE) 2016/679 e do artigo 13.o do Regulamento (UE) 2018/1725. |
(28) |
Foi consultado o Comité do Sistema Estatístico Europeu, |
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objeto
O presente regulamento estabelece um regime jurídico comum para o desenvolvimento, a produção e a divulgação de estatísticas sobre o mercado de trabalho relativas às empresas na União.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1) |
«Unidade estatística», uma entidade sobre a qual são recolhidos dados e compiladas estatísticas; |
2) |
«Empresa», a mais pequena combinação de unidades jurídicas na aceção do Regulamento (CEE) n.o 696/93 do Conselho (16); inclui produtores não mercantis e outras unidades institucionais pertencentes ao setor das administrações públicas; |
3) |
«Empresa social», uma entidade de direito privado, que pode ser constituída sob diversas formas jurídicas, que fornece bens e presta serviços ao mercado de uma forma empresarial e respeitando os princípios e características da economia social, e cuja atividade comercial é motivada por objetivos sociais ou ambientais; |
4) |
«Unidade local», uma empresa ou parte de empresa situada num local topograficamente identificado, na aceção do Regulamento (CEE) n.o 696/93; |
5) |
«Empresa residente», uma empresa que exerce atividades económicas que contribuem para o produto interno bruto (PIB), tal como estabelecido no anexo A, capítulo 1, do Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (17); |
6) |
«Unidade local residente», uma unidade local que exerce atividades económicas que contribuem para o PIB, tal como estabelecido no anexo A, capítulo 1, do Regulamento (UE) n.o 549/2013; |
7) |
«Trabalhador», uma pessoa, independentemente da respetiva nacionalidade, residência ou tempo de atividade num Estado-Membro, que tem uma relação de trabalho direta com um empregador, estabelecida por um contrato formal ou um acordo informal, e que recebe remuneração, independentemente do tipo de trabalho realizado, do número de horas trabalhadas (a tempo inteiro ou parcial) ou da duração do contrato ou acordo (a termo ou por tempo indeterminado, incluindo sazonal); a remuneração de um trabalhador pode revestir a forma de salário ou vencimento, e inclui bónus, remuneração por trabalhos à peça e trabalho por turnos, subsídios, honorários, comissões e remunerações em espécie; |
8) |
«Empregador», uma empresa ou unidade local que tem uma relação de trabalho direta com um trabalhador, estabelecida por um contrato formal ou um acordo informal; |
9) |
«Domínio», um ou vários conjuntos de dados que abrangem tópicos específicos; |
10) |
«Tópico», o conteúdo da informação a compilar, abrangendo cada tópico um ou mais tópicos detalhados; |
11) |
«Tópico detalhado», o conteúdo detalhado da informação a compilar relacionada com um tópico, abrangendo cada tópico detalhado uma ou mais variáveis; |
12) |
«Variável», uma característica de uma unidade ou de um conjunto de unidades que pode assumir mais do que um conjunto de valores; |
13) |
«Desagregação», um conjunto predefinido de valores distintos, exaustivos e mutuamente exclusivos que pode ser atribuído a uma variável que caracteriza unidades estatísticas; |
14) |
«Microdados», observações ou medidas individuais de características de unidades estatísticas sem um identificador direto; |
15) |
«Dados agregados», os dados relativos a um conjunto de várias unidades estatísticas; |
16) |
«População estatística», o conjunto de unidades estatísticas sobre as quais são necessárias informações; |
17) |
«Base de amostragem», uma lista, mapa ou outra especificação das unidades que determinam uma população estatística objeto de enumeração ou amostragem exaustiva; |
18) |
«Amostra», um subconjunto de uma base de amostragem cujos elementos são selecionados com base num procedimento com uma probabilidade de seleção conhecida, concebido de modo a permitir obter estimativas válidas para a população estatística; |
19) |
«Respondente», a unidade que fornece dados; |
20) |
«Inquérito estatístico», a recolha de dados de uma amostra de inquiridos, os quais podem ser extrapolados para a população estatística utilizando métodos estatísticos adequados; |
21) |
«Dados administrativos», os dados gerados por uma fonte não estatística, normalmente um registo mantido por um organismo público, cuja principal missão não seja produzir estatísticas; |
22) |
«Outras fontes», os dados provenientes de fontes diferentes das enumeradas no artigo 3.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), tais como sítios Web e bases de dados, cujo principal objetivo não seja o fornecimento de estatísticas oficiais; |
23) |
«Classificação estatística», uma lista ordenada, com um ou mais níveis de pormenor, de categorias relacionadas, embora mutuamente exclusivas, utilizadas para estruturar a informação num determinado domínio estatístico em função das suas semelhanças; |
24) |
«Período de referência», o intervalo de tempo a que se referem as estatísticas; |
25) |
«Metadados», a informação necessária para poder utilizar e interpretar as estatísticas, e que descreve os dados de forma estruturada; |
26) |
«Dados previamente verificados», os dados verificados pelos Estados-Membros, com base em regras de validação comuns acordadas; |
27) |
«Relatório de qualidade», um relatório que contém informação sobre a qualidade de um produto ou processo estatístico; |
28) |
«Disparidade remuneratória em função do género», a diferença entre as remunerações horárias médias brutas dos trabalhadores femininos e trabalhadores masculinos, expressa em percentagem da remuneração horária média bruta dos trabalhadores masculinos. |
Artigo 3.o
Fontes e métodos
1. Os Estados-Membros utilizam uma das seguintes fontes de dados, ou uma combinação das mesmas, desde que essas fontes permitam a produção de estatísticas que cumpram os requisitos de qualidade estabelecidos no artigo 7.o:
a) |
Inquéritos estatísticos ou outras recolhas de dados estatísticos; |
b) |
Dados administrativos; |
c) |
Dados disponibilizados por detentores privados de dados; |
d) |
Outras fontes. |
2. Os Estados-Membros e a Comissão (Eurostat) esforçam-se por utilizar métodos e fontes de dados inovadores para melhorar as estatísticas compiladas nos termos do presente regulamento e reduzir os encargos com as respostas, desde que esses métodos e fontes permitam a produção de estatísticas que cumpram os requisitos de qualidade estabelecidos no artigo 7.o.
3. Caso um pedido apresentado por um instituto nacional de estatística ou pela Comissão (Eurostat) a um detentor privado de dados nos termos do Regulamento (CE) n.o 223/2009 diga respeito a dados pessoais, esse pedido deve limitar-se às categorias de dados pessoais abrangidas pelos domínios e tópicos especificados no artigo 4.o do presente regulamento.
4. Os inquéritos utilizados para efeitos das estatísticas sobre o mercado de trabalho relativas às empresas devem basear-se em amostras representativas da população estatística. As amostras de empresas ou unidades locais são recolhidas a partir dos ficheiros nacionais de empresas para fins estatísticos, tal como descritos no artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2019/2152 do Parlamento Europeu e do Conselho (18).
5. Os Estados-Membros transmitem à Comissão (Eurostat) os relatórios de qualidade referidos no artigo 7.o, n.o 4, que contêm informação pormenorizada sobre as fontes e os métodos utilizados.
Artigo 4.o
Requisitos em matéria de dados
1. As estatísticas sobre o mercado de trabalho relativas às empresas abrangem os seguintes domínios e tópicos:
a) |
Remuneração:
|
b) |
Custos da mão de obra:
|
c) |
Procura de mão de obra:
|
Os tópicos relativos ao índice dos custos da mão de obra, a que se refere o primeiro parágrafo, alínea b), subalínea ii), e às ofertas de emprego, a que se refere o primeiro parágrafo, alínea c), subalínea i), incluem as respetivas estimativas iniciais a que se refere o artigo 5.o.
2. Para cada tópico enumerado no n.o 1, os tópicos detalhados, a respetiva periodicidade, os períodos de referência, nomeadamente o primeiro período de referência, e os prazos de transmissão dos dados são os indicados no anexo.
3. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 12.o para alterar a lista de tópicos detalhados constante do anexo. Sempre que um ato delegado introduza um novo tópico detalhado, esse ato delegado pode também incluir a periodicidade, o período de referência e o prazo de transmissão. Os atos delegados são adotados, pelo menos, 18 meses antes do início do período de referência pertinente.
4. Ao exercer o poder de adotar atos delegados nos termos do n.o 3, a Comissão assegura que:
a) |
Em todo o caso, os atos delegados não impõem custos nem encargos adicionais significativos aos Estados-Membros ou aos respondentes; |
b) |
São realizados estudos-piloto ou de viabilidade conforme previsto no artigo 8.o e os seus resultados são devidamente avaliados e tidos em conta antes da adoção de qualquer ato delegado. |
Os estudos a que se refere o n.o 4, alínea b), são financiados nos termos do artigo 9.o.
5. Os dados são transmitidos à Comissão (Eurostat) sob a forma de dados agregados, com exceção do tópico «estrutura da remuneração», a que se refere o n.o 1, alínea a), subalínea i), relativamente ao qual devem ser transmitidos microdados referentes a trabalhadores individuais e unidades locais.
6. Os Estados-Membros fornecem os dados previamente verificados e os metadados conexos num formato técnico especificado pela Comissão (Eurostat) para cada conjunto de dados. Os dados são fornecidos à Comissão (Eurostat) através dos serviços do ponto de acesso único.
7. A Comissão adota atos de execução para estabelecer os seguintes elementos de cada tópico:
a) |
A lista e a descrição das variáveis e respetivas especificações técnicas; |
b) |
Classificações e desagregações estatísticas; as desagregações geográficas não podem ser inferiores ao nível NUTS 1; |
c) |
Objetivos de precisão; |
d) |
Os metadados a transmitir com a mesma periodicidade, período de referência e prazos que os dos dados a que se referem. |
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 13.o, n.o 2, pelo menos 18 meses antes do início do período de referência pertinente, à exceção do primeiro período de referência mencionado no anexo, em relação ao qual se aplicam 12 meses. O ato de execução relativo ao tópico «estrutura da remuneração» deve ser adotado antes de 1 de setembro de 2025 para o primeiro período de referência com início em 2026. A Comissão assegura que os atos de execução adotados nos termos do presente número respeitam o princípio da proporcionalidade e não impõem custos nem uma carga adicionais significativos aos Estados-Membros ou às empresas.
8. São realizados estudos-piloto ou de viabilidade conforme previsto no artigo 8.o e os seus resultados são devidamente avaliados e tidos em conta antes de qualquer modificação das desagregações dos dados a que se refere o n.o 7, primeiro parágrafo, alínea b), do presente artigo.
9. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados que completem o presente regulamento, nos termos do artigo 12.o, estabelecendo as informações a facultar pelos Estados-Membros por um período máximo de três anos de referência sempre que, no âmbito de aplicação do presente regulamento, seja considerada necessária a produção de dados adicionais para dar resposta a necessidades de dados estatísticos adicionais que não possam ser satisfeitas de outro modo.
Em especial, os atos delegados a que se refere o presente número não podem resultar na obrigação de realizar um novo inquérito estatístico sobre as empresas.
Os referidos atos delegados devem estabelecer:
a) |
Os tópicos detalhados a abranger nos termos do presente número, relacionados com os domínios e os tópicos especificados no artigo 4.o e as razões atinentes a essas necessidades de dados estatísticos adicionais; |
b) |
A periodicidade, os períodos de referência e os prazos de transmissão. |
Os atos delegados a que se refere o presente número não se aplicam aos períodos de referência anteriores a 2029 e dispõem de um período mínimo de dois anos entre cada produção de dados adicionais, a contar do prazo para a transmissão dos dados da última produção de dados adicionais.
São realizados estudos-piloto ou de viabilidade conforme previsto no artigo 8.o e os seus resultados são devidamente avaliados e tidos em conta antes da adoção de qualquer ato delegado.
Os estudos a que se refere o presente número, quinto parágrafo, são financiados nos termos do artigo 9.o.
10. A Comissão adota atos de execução para estabelecer as informações adicionais a que se refere o n.o 9 e os metadados. Os referidos atos de execução devem estabelecer os seguintes elementos técnicos, se for caso disso:
a) |
A lista e a descrição das variáveis e respetivas especificações técnicas; |
b) |
Classificações e desagregações estatísticas; as desagregações geográficas não podem ser inferiores ao nível NUTS 1; |
c) |
Especificações pormenorizadas das unidades estatísticas abrangidas; |
d) |
Objetivos de precisão; |
e) |
Os metadados a transmitir. |
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 13.o, n.o 2, no máximo 18 meses antes do início do período de referência pertinente.
São realizados estudos-piloto ou de viabilidade conforme previsto no artigo 8.o e os seus resultados são devidamente avaliados e tidos em conta antes da adoção de qualquer ato de execução.
Artigo 5.o
Estimativas iniciais
1. As estimativas iniciais do índice dos custos da mão de obra a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii), e das ofertas de emprego a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, alínea c), subalínea i), são transmitidas:
a) |
Pelos Estados-Membros cujo número anual de trabalhadores represente mais de 3 % do total da União, para cada um dos três últimos anos; e |
b) |
Pelos Estados-Membros da área do euro cujo número anual de trabalhadores represente mais de 3 % do total da área do euro, para cada um dos três últimos anos. |
2. As percentagens de trabalhadores no total da União e no total da área do euro referidas no n.o 1 são avaliadas pela Comissão (Eurostat) com base nos dados anuais disponíveis do inquérito às forças de trabalho da União Europeia.
3. Em caso de alteração da lista dos Estados-Membros cujo número anual de trabalhadores seja superior aos limiares referidos no n.o 1, alíneas a) e b), a Comissão (Eurostat) notifica os Estados-Membros em causa no prazo de seis meses após o termo do período utilizado para avaliar o limiar de 3 %. Se as percentagens atualizadas de trabalhadores forem inferiores aos respetivos limiares referidos no n.o 1, alíneas a) e b), os Estados-Membros em causa podem cessar de transmitir estimativas iniciais a partir do trimestre de referência do primeiro ano civil subsequente à data da notificação. Se as percentagens atualizadas forem superiores a esses limiares, os Estados-Membros em causa transmitem as estimativas iniciais a partir do primeiro trimestre de referência do terceiro ano civil subsequente à data da notificação.
Artigo 6.o
Unidades estatísticas e população estatística
1. As estatísticas produzidas no âmbito do presente regulamento são compiladas com respeito a uma ou mais das seguintes unidades estatísticas:
a) |
Empresas; |
b) |
Unidades locais; |
c) |
Trabalhadores. |
2. Para os tópicos «índice dos custos da mão de obra», a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii), e «ofertas de emprego», a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, alínea c), subalínea i), a população estatística é constituída por todas as empresas residentes ou unidades locais residentes no Estado-Membro, que preencham as seguintes condições:
a) |
A sua atividade económica principal está incluída em qualquer secção da nomenclatura NACE criada pelo Regulamento n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (19), com exceção de «Agricultura, floresta e pesca», «Atividades das famílias empregadoras de pessoal doméstico; atividades de produção de bens e serviços pelas famílias para uso próprio» e «Atividades dos organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais»; e |
b) |
Têm um ou mais trabalhadores. |
3. Para os tópicos «estrutura da remuneração», a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), e «disparidade remuneratória em função do género», a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), no que diz respeito aos dados sobre o empregador, a população estatística é constituída por todas as unidades locais residentes no Estado-Membro, que preencham as seguintes condições:
a) |
A sua atividade económica está incluída em qualquer secção da nomenclatura NACE, com exceção de «Agricultura, floresta e pesca», «Atividades das famílias empregadoras de pessoal doméstico; atividades de produção de bens e serviços pelas famílias para uso próprio», «Atividades dos organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais» e de quaisquer dados no âmbito da «Administração pública e defesa; segurança social obrigatória» relacionados com a defesa e a segurança nacional que sejam considerados confidenciais num Estado-Membro, nos termos do respetivo direito nacional; e |
b) |
Têm um ou mais trabalhadores. |
Para os tópicos «estrutura da remuneração» e «disparidade remuneratória em função do género», no que diz respeito aos dados sobre o trabalhador, a população estatística é constituída por todos os trabalhadores cuja unidade local pertença à população estatística a que se refere o primeiro parágrafo.
4. Para o tópico «estrutura dos custos da mão de obra», a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), subalínea i), a população estatística é constituída por todas as unidades locais residentes no Estado-Membro, que preencham as seguintes condições:
a) |
A sua atividade económica está incluída em qualquer secção da nomenclatura NACE, com exceção de «Agricultura, floresta e pesca», «Atividades das famílias empregadoras de pessoal doméstico; atividades de produção de bens e serviços pelas famílias para uso próprio» e «Atividades dos organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais»; e |
b) |
Fazem parte de empresas com 10 ou mais trabalhadores. |
Artigo 7.o
Requisitos de qualidade e relatórios de qualidade
1. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir a qualidade dos dados e metadados transmitidos.
2. Os Estados-Membros garantem que os dados produzidos nos termos do presente regulamento fornecem uma cobertura completa e estimativas exatas das unidades estatísticas definidas no artigo 6.o.
3. Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se os critérios de qualidade estabelecidos no artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 223/2009.
4. Os Estados-Membros transmitem relatórios de qualidade sobre as fontes e os métodos para cada um dos tópicos enumerados no artigo 4.o.
5. A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução, a fim de estabelecer as modalidades práticas e o conteúdo dos relatórios de qualidade. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 13.o, n.o 2, e não impõem custos nem uma carga adicionais significativos aos Estados-Membros.
6. Os Estados-Membros comunicam à Comissão (Eurostat) qualquer informação ou alteração pertinente, relacionada com a aplicação do presente regulamento, suscetível de influenciar a qualidade dos dados transmitidos. Essas informações são comunicadas o mais rapidamente possível e, no máximo, três meses após a ocorrência dessas alterações.
7. A pedido devidamente fundamentado da Comissão (Eurostat), os Estados-Membros prestam as informações adicionais necessárias para avaliar a qualidade da informação estatística.
8. A Comissão (Eurostat) avalia a qualidade dos dados transmitidos, as fontes e os métodos utilizados e as bases de amostragem. A Comissão (Eurostat) elabora e publica relatórios sobre a qualidade dos dados transmitidos, as fontes e os métodos utilizados. Nesses relatórios, a Comissão (Eurostat) fornece orientações sobre a forma de melhorar a qualidade das estatísticas compiladas ao abrigo do presente regulamento.
Artigo 8.o
Estudos-piloto e de viabilidade
1. A fim de melhorar as estatísticas sobre o mercado de trabalho relativas às empresas ou limitar a carga administrativa e financeira para as empresas, em especial as PME e as microempresas, a Comissão (Eurostat) pode lançar estudos-piloto e de viabilidade. O objetivo desses estudos inclui, pelo menos, um dos seguintes elementos:
a) |
A melhoria da qualidade e da comparabilidade dos dados; |
b) |
A exploração de novas possibilidades e a aplicação de novas funcionalidades para responder às necessidades dos utilizadores, incluindo, em especial, o fornecimento de dados sobre as empresas sociais; |
c) |
A melhoria da integração entre inquéritos e outras fontes de dados; |
d) |
A redução da carga sobre os respondentes; |
e) |
A melhoria da relação custo-eficácia da recolha de dados; e |
f) |
A garantia da viabilidade dos assuntos abrangidos pelos atos delegados e de execução. |
Os estudos referidos no primeiro parágrafo devem ter em conta a evolução tecnológica e digital.
2. Os Estados-Membros podem participar nesses estudos a título voluntário. Em cooperação com a Comissão (Eurostat), devem assegurar que os estudos são representativos a nível da União.
3. Os resultados desses estudos são avaliados pela Comissão (Eurostat), em cooperação com os Estados-Membros e com as principais partes interessadas, incluindo os parceiros sociais. A Comissão (Eurostat) elabora relatórios sobre as conclusões dos estudos, incluindo a possível futura utilização dos resultados, em cooperação com os Estados-Membros. Esses relatórios são tornados públicos.
Artigo 9.o
Financiamento
1. No que diz respeito à aplicação do presente regulamento, é disponibilizada uma contribuição financeira, a partir do Programa a favor do Mercado Único criado pelo Regulamento (UE) 2021/690 do Parlamento Europeu e do Conselho (20) e em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho (21), aos institutos nacionais de estatística e a outras autoridades nacionais a que se refere o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 223/2009 a fim de:
a) |
Melhorar as fontes e os métodos, incluindo as bases de amostragem, para as estatísticas sobre o mercado de trabalho relativas às empresas; |
b) |
Apoiar a participação dos Estados-Membros nos estudos-piloto e de viabilidade a que se refere o artigo 8.o do presente regulamento. |
Pode igualmente ser disponibilizada uma contribuição financeira a título do orçamento geral da União.
2. O montante da contribuição financeira da União ao abrigo do n.o 1, primeiro parágrafo, é determinado em conformidade com as regras do Programa a favor do Mercado Interno no âmbito do processo orçamental anual, sujeito à disponibilidade de financiamento. A autoridade orçamental determina as dotações disponíveis para cada ano.
3. A contribuição financeira da União não pode exceder 90 % dos custos elegíveis.
Artigo 10.o
Proteção dos interesses financeiros da União
1. A Comissão toma as medidas adequadas para assegurar a proteção dos interesses financeiros da União na execução das ações financiadas ao abrigo do presente regulamento, mediante a aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilegais, mediante a realização de controlos eficazes e, em caso de deteção de irregularidades, através da recuperação dos montantes pagos indevidamente e, se for caso disso, através da aplicação de sanções administrativas e financeiras efetivas, proporcionadas e dissuasivas.
2. A Comissão ou os seus representantes e o Tribunal de Contas dispõem de poderes para auditar, com base em documentos e verificações no local, todos os beneficiários de subvenções, contratantes e subcontratantes que tenham recebido fundos da União ao abrigo do presente regulamento.
3. O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode efetuar inquéritos, incluindo inspeções e verificações no local, de acordo com as disposições e os procedimentos estabelecidos no Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (22) e no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho (23), a fim de verificar a existência de fraude, de corrupção ou de quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União relacionadas com convenções de subvenção ou decisões de subvenção ou com contratos financiados ao abrigo do presente regulamento.
4. Sem prejuízo dos n.os 1, 2 e 3, os acordos de cooperação com países terceiros e organizações internacionais, os contratos, as convenções de subvenção e as decisões de subvenção decorrentes da execução do presente regulamento devem conter disposições que confiram expressamente à Comissão, ao Tribunal de Contas, à Procuradoria Europeia e ao OLAF poderes para realizar essas auditorias e esses inquéritos, de acordo com as respetivas competências.
Artigo 11.o
Derrogações
1. Sempre que a aplicação do presente regulamento, ou dos atos delegados ou de execução adotados por força do mesmo, implique a realização de alterações importantes do sistema estatístico nacional de um Estado-Membro, a Comissão pode, por meio de atos de execução, conceder derrogações devidamente justificadas ao Estado-Membro, por um período máximo de um ano para dados com uma periodicidade trimestral, de dois anos para dados com uma periodicidade anual e de quatro anos para dados com uma periodicidade multianual. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 13.o, n.o 2. O Estado-Membro em causa apresenta à Comissão um pedido devidamente justificado no prazo de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento ou dos atos delegados ou de execução adotados por força do mesmo.
Ao conceder as derrogações, a Comissão tem em conta a comparabilidade das estatísticas dos Estados-Membros e o cálculo atempado dos agregados europeus representativos e fiáveis exigidos. A Comissão assegura igualmente que os requisitos relacionados com as estatísticas, os metadados e a qualidade abrangidos pelo presente regulamento, que anteriormente estavam abrangidos pelos regulamentos revogados, continuam a ser cumpridos sem interrupção.
2. Se uma derrogação continuar a justificar-se no final do período pelo qual foi concedida, a Comissão pode adotar um ato de execução que conceda uma nova derrogação por um período máximo de um ano. O Estado-Membro em causa apresenta à Comissão um pedido, expondo os motivos e os fundamentos pormenorizados que justificam tal prorrogação, no máximo seis meses antes do final do prazo previsto para a derrogação, nos termos do n.o 1.
Artigo 12.o
Exercício da delegação
1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 4.o, n.o 3, e no artigo 4.o, n.o 9, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 9 de junho de 2025. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.
3. A delegação de poderes referida no artigo 4.o, n.o 3, e no artigo 4.o, n.o 9, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.
5. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
6. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 4.o, n.o 3, e do artigo 4.o, n.o 9, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de três meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por três meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
Artigo 13.o
Procedimento de comité
1. A Comissão é assistida pelo Comité do Sistema Estatístico Europeu criado pelo Regulamento (CE) n.o 223/2009. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
2. Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
Artigo 14.o
Revogação
1. O Regulamento (CE) n.o 530/1999 é revogado com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2026 e os Regulamentos (CE) n.o 450/2003 e (CE) n.o 453/2008 são revogados com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2027, sem prejuízo das obrigações estabelecidas nesses regulamentos referentes à transmissão de dados e de metadados, incluindo relatórios de qualidade, no que diz respeito aos períodos de referência que precedem, total ou parcialmente, essa data.
2. As remissões para os regulamentos revogados devem entender-se como remissões para o presente regulamento.
Artigo 15.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2026.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 7 de maio de 2025.
Pelo Parlamento Europeu
A Presidente
R. METSOLA
Pelo Conselho
O Presidente
A. SZŁAPKA
(1) JO C, C/2024/668 de 12.1.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/668/oj.
(2) Posição do Parlamento Europeu de 24 de abril de 2024 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e posição do Conselho em primeira leitura de 24 de março de 2025 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Posição do Parlamento Europeu de 6 de maio de 2025 (ainda não publicada no Jornal Oficial).
(3) Regulamento (UE) n.o 1176/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, sobre prevenção e correção dos desequilíbrios macroeconómicos (JO L 306 de 23.11.2011, p. 25, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/1176/oj).
(4) Diretiva (UE) 2022/2041 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativa a salários mínimos adequados na União Europeia (JO L 275 de 25.10.2022, p. 33, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2022/2041/oj).
(5) Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (JO L 204 de 26.7.2006, p. 23, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2006/54/oj).
(6) Diretiva (UE) 2023/970 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, para reforçar a aplicação do princípio da igualdade de remuneração por trabalho igual ou de valor igual entre homens e mulheres através de transparência remuneratória e mecanismos que garantam a sua aplicação (JO L 132 de 17.5.2023, p. 21, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2023/970/oj).
(7) Regulamento (CE) n.o 530/1999 do Conselho, de 9 de março de 1999, relativo às estatísticas sobre a estrutura dos ganhos e dos custos da mão-de-obra (JO L 63 de 12.3.1999, p. 6, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1999/530/oj).
(8) Regulamento (CE) n.o 450/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de fevereiro de 2003, relativo ao índice de custos da mão-de-obra (JO L 69 de 13.3.2003, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/450/oj).
(9) Regulamento (CE) n.o 453/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, sobre as estatísticas trimestrais relativas aos empregos vagos na Comunidade (JO L 145 de 4.6.2008, p. 234, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/453/oj).
(10) Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008 relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/223/oj).
(11) JO L 123 de 12.5.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_interinstit/2016/512/oj.
(12) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/182/oj).
(13) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1725/oj).
(14) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/679/oj).
(15) Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2002/58/oj).
(16) Regulamento (CEE) n.o 696/93 do Conselho, de 15 de março de 1993, relativo às unidades estatísticas de observação e de análise do sistema produtivo na Comunidade (JO L 76 de 30.3.1993, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1993/696/oj).
(17) Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia (JO L 174 de 26.6.2013, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/549/oj).
(18) Regulamento (UE) 2019/2152 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo às estatísticas europeias das empresas, que revoga 10 atos jurídicos no domínio das estatísticas das empresas (JO L 327 de 17.12.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/2152/oj).
(19) Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1893/oj).
(20) Regulamento (UE) 2021/690 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que estabelece um programa a favor do mercado interno, da competitividade das empresas, incluindo as pequenas e médias empresas, do setor dos vegetais, dos animais, dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais e das estatísticas europeias (Programa a favor do Mercado Interno) e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 99/2013, (UE) n.o 1287/2013, (UE) n.o 254/2014 e (UE) n.o 652/2014 (JO L 153 de 3.5.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/690/oj).
(21) Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2024, relativo às regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L, 2024/2509, 26.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2509/oj).
(22) Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/883/oj).
(23) Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1996/2185/oj).
ANEXO
Domínios, tópicos e tópicos detalhados; periodicidade do fornecimento de dados, períodos de referência e prazo para a transmissão de dados por tópico
Domínio |
Tópico |
Tópico detalhado |
Periodicidade |
Período de referência |
Primeiro período de referência |
|||||
Remuneração |
Estrutura da remuneração |
Remuneração Remuneração anual e mensal total e todas as suas componentes, bem como remuneração horária paga a cada trabalhador incluído na amostra |
De quatro em quatro anos |
Ano civil e um mês representativo nesse ano |
T+16 meses |
2026 |
||||
Características do empregador Informação económica, jurídica, geográfica e de emprego relativa à unidade local a que pertence cada trabalhador incluído na amostra e à sua empresa, incluindo os acordos salariais coletivos |
||||||||||
Características do trabalhador Informação individual demográfica, habilitacional, contratual e profissional relativa a cada trabalhador incluído na amostra |
||||||||||
Períodos de trabalho Informação relativa aos períodos de trabalho remunerado de cada trabalhador incluído na amostra |
||||||||||
Elementos técnicos do inquérito Informação relativa à amostragem e à recolha de dados para cada trabalhador incluído na amostra e para o respetivo empregador (por exemplo, ponderações) |
||||||||||
Disparidade remuneratória em função do género |
Remuneração horária Remuneração horária dos homens e das mulheres por características principais do empregador e do trabalhador e correspondentes diferenças relativas entre a remuneração horária dos homens e das mulheres |
Anual |
Ano civil |
T+13 meses |
2027 |
|||||
Trabalhadores Número de homens e mulheres por características do empregador e do trabalhador |
||||||||||
Custos da mão de obra |
Estrutura dos custos da mão de obra |
Custos da mão de obra Custos totais suportados pelo empregador por empregar mão de obra e componentes desses custos |
De quatro em quatro anos |
Ano civil |
T+18 meses |
2028 |
||||
Horas trabalhadas Horas efetivamente trabalhadas por tipos principais de trabalhadores |
||||||||||
Horas pagas Horas pagas por tipos principais de trabalhadores |
||||||||||
Trabalhadores Número de trabalhadores por tipos principais |
||||||||||
Unidades locais Informação sobre as unidades locais na amostra |
||||||||||
Índice dos custos de mão de obra |
Índice trimestral dos custos da mão de obra por hora trabalhada Índice trimestral dos custos da mão de obra por hora trabalhada, por tipo de custos; séries cronológicas ajustadas e não ajustadas |
Todos os trimestres |
Trimestre civil |
|
Primeiro trimestre de 2027 |
|||||
Índice trimestral dos custos totais da mão de obra Séries cronológicas ajustadas e não ajustadas (3) |
||||||||||
Índice trimestral das horas trabalhadas Séries cronológicas ajustadas e não ajustadas (3) |
||||||||||
Custos anuais da mão de obra Níveis de custos anuais da mão de obra (ponderações) por tipo de custos |
Anual |
Ano civil |
T+155 dias |
|||||||
Procura de mão de obra |
Ofertas de emprego |
Postos vagos Informação sobre os postos vagos registados; séries cronológicas ajustadas e não ajustadas |
Todos os trimestres |
Trimestre civil |
|
Primeiro trimestre de 2027 |
||||
Postos ocupados Informação sobre os postos ocupados registados; séries cronológicas ajustadas e não ajustadas |
(1) Após o final do período de referência «T».
(2) Caso os prazos acima referidos coincidam com um sábado ou um domingo, o prazo efetivo é a segunda-feira seguinte antes das 12:00 (CET).
(3) Facultativo.
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2025/941/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)