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Document 32025R0925

Regulamento (UE) 2025/925 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de maio de 2025, relativo a um instrumento para o desenvolvimento e o crescimento das regiões fronteiriças (BRIDGEforEU)

PE/10/2025/INIT

JO L, 2025/925, 19.5.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2025/925/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2025/925/oj

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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/925

19.5.2025

REGULAMENTO (UE) 2025/925 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 7 de maio de 2025

relativo a um instrumento para o desenvolvimento e o crescimento das regiões fronteiriças (BRIDGEforEU)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 175.o, terceiro parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta os pareceres do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta os pareceres do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de alcançar os objetivos mencionados no artigo 174.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), o artigo 175.o, terceiro parágrafo, do TFUE prevê a possibilidade de adotar ações específicas fora do âmbito dos fundos a que se refere o artigo 175.o, primeiro parágrafo, do TFUE. Além disso, a cooperação territorial contribui para os objetivos mencionados no artigo 174.o do TFUE. Por conseguinte, importa adotar as medidas necessárias para melhorar as condições em que são executadas as ações de cooperação territorial.

(2)

O artigo 174.o, terceiro parágrafo, do TFUE reconhece que as regiões transfronteiriças enfrentam determinados desafios e determina que a União deve consagrar especial atenção a tais regiões ao desenvolver e prosseguir a sua ação no sentido de reforçar a coesão económica, social e territorial da União.

(3)

Na sua Comunicação intitulada «Impulsionar o crescimento e a coesão nas regiões fronteiriças da UE», de 20 de setembro de 2017, a Comissão reconheceu os progressos realizados até à data no sentido de transformar tais regiões de áreas sobretudo periféricas em áreas de crescimento que oferecem oportunidades, mas destacou também os obstáculos jurídicos e de outro tipo que persistem nessas regiões, em especial os que se relacionam com os serviços de saúde, a regulação laboral, a política fiscal e o desenvolvimento empresarial, bem como os associados às diferenças entre regimes jurídicos e culturas administrativas nacionais. Nem o financiamento da cooperação territorial europeia, prestado em especial no contexto dos programas «Interreg» estabelecidos ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/1059 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), nem o apoio institucional à cooperação prestado pelos agrupamentos europeus de cooperação territorial (AECT) constituídos ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1082/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), ou pela iniciativa «b-solutions» lançada em 2018 pela Comissão, são suficientes para remover alguns dos obstáculos administrativos e jurídicos que dificultam uma cooperação eficaz.

(4)

As regiões transfronteiriças correm o risco de ser desproporcionadamente afetadas em tempos de crise. Durante a pandemia de COVID-19, o impacto económico negativo nas regiões transfronteiriças decorrente das medidas fronteiriças tomadas pelos Estados-Membros foi mais de duas vezes superior ao impacto médio em todas as regiões da União, em termos de diminuição do PIB. Esta experiência veio reforçar a necessidade de disponibilizar meios para fazer face aos obstáculos transfronteiriços.

(5)

Os entraves e as discrepâncias de natureza jurídica ou administrativa que surgem nas fronteiras internas da União e que podem comprometer as interações transfronteiriças e o desenvolvimento das regiões transfronteiriças são difíceis de superar pelos Estados-Membros atuando isoladamente. Consequentemente, a procura de uma forma de remover esses obstáculos deverá ser facilitada mediante a implementação, a título de projeto-piloto, de um quadro claro e abrangente a nível da União que permita aos Estados-Membros cooperar e coordenar os seus esforços. O recurso, por parte dos Estados-Membros, ao regime instituído pelo presente regulamento deverá ter caráter facultativo.

(6)

Sempre que os Estados-Membros decidam recorrer a esse regime, deverão ficar vinculados por normas comuns.

(7)

Na sua avaliação dos dados do período compreendido entre 2014 e 2019, o pertinente estudo de avaliação sobre o valor acrescentado europeu do Serviço de Estudos do Parlamento Europeu concluiu que a remoção dos obstáculos transfronteiriços traria benefícios significativos às regiões fronteiriças do nível NUTS 3 e a toda a economia da União. Mais precisamente, o benefício total em termos do valor acrescentado bruto (VAB) resultante da remoção de todos os obstáculos jurídicos e administrativos ascenderia a cerca de 457 mil milhões de EUR por ano, o que representa 3,8 % do total do VAB UE em 2019. A remoção de 20 % dos obstáculos transfronteiriços em todas as regiões fronteiriças resultaria num benefício total em termos de VAB de 123 mil milhões de EUR por ano, o que representa cerca de 1 % do total de VAB da UE em 2019, bem como num benefício em termos de emprego de 1 milhão de postos de trabalho, o que representa cerca de 0,5 % do emprego total a nível da União.

(8)

Embora existam já vários instrumentos jurídicos destinados a remover os obstáculos transfronteiriços a nível intergovernamental, nacional, regional e local em determinadas regiões da União, tais instrumentos não abrangem todas as regiões fronteiriças da União nem abordam necessariamente as questões relacionadas com o desenvolvimento e o reforço da coesão territorial de uma forma coerente. O presente regulamento complementa os instrumentos existentes por meio de um regime suplementar instituído pelo direito da União, que inclui a ferramenta de facilitação transfronteiriça.

(9)

A fim de facilitar o tratamento dos dossiês referentes a obstáculos transfronteiriços, os Estados-Membros que tenham decidido aplicar o regime deverão criar um ou mais pontos de coordenação transfronteiriços que abranjam uma ou mais das suas regiões fronteiriças. Esses pontos de coordenação transfronteiriços deverão ser responsáveis por receber os dossiês transfronteiriços e por informar os iniciadores. Os pontos de coordenação transfronteiriços deverão articular-se com a Comissão e apoiar o seu papel de coordenação. Os Estados-Membros deverão decidir, em conformidade com o seu próprio regime jurídico, administrativo e institucional, se deverão ser confiadas ao ponto de coordenação transfronteiriço tarefas adicionais, como a avaliação dos dossiês transfronteiriços, ou se essas tarefas deverão ser asseguradas por uma autoridade competente.

(10)

No caso de um Estado-Membro não criar um ponto de coordenação transfronteiriço, deverá apresentar à Comissão informações sobre a autoridade pertinente. Essa autoridade deverá poder ser contactada e receber informações por parte de um ponto de coordenação transfronteiriço de um Estado-Membro vizinho que trate um dossiê transfronteiriço. O facto de uma autoridade pertinente ser contactada por um ponto de coordenação transfronteiriço de um Estado-Membro vizinho que trate um dossiê transfronteiriço, ou receber informações de tal ponto de coordenação transfronteiriço, não deverá impor-lhe a obrigação, nos termos do presente regulamento, de remover um obstáculo transfronteiriço. Em especial, tal autoridade não deverá ser obrigada a examinar o dossiê nem a responder ao iniciador.

(11)

A fim de apoiar a criação de pontos de coordenação transfronteiriços, os Estados-Membros poderão decidir afetar recursos do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ao abrigo dos programas Interreg nos termos do artigo 14.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) 2021/1059 e recursos do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ou do Fundo de Coesão, consoante o caso, no âmbito do objetivo de investimento no emprego e no crescimento, nos termos do artigo 3.o, n.o 4, alínea c), do Regulamento (UE) 2021/1058 do Parlamento Europeu e do Conselho (6).

(12)

A aplicação do presente regulamento não deverá prejudicar a aplicação do direito nacional ou de acordos internacionais entre Estados-Membros que prevejam procedimentos equivalentes.

(13)

Apesar de as regiões fronteiriças marítimas serem de natureza diferente das regiões fronteiriças terrestres devido às possibilidades mais limitadas de interações transfronteiriças, o presente regulamento deverá aplicar-se igualmente às regiões fronteiriças marítimas. Caso um Estado-Membro tenha fronteiras terrestres e marítimas com outros Estados-Membros e decida criar um ou mais pontos de coordenação transfronteiriços, não deverá ser obrigado a criar um ponto de coordenação transfronteiriço para uma fronteira marítima partilhada com outro Estado-Membro. Os Estados-Membros que apenas tenham fronteiras marítimas com outros Estados-Membros não deverão ser obrigados a criar um ponto de coordenação transfronteiriço nem a apresentar à Comissão informações sobre a autoridade pertinente ou quaisquer informações exigidas no anexo.

(14)

Embora o presente regulamento não se aplique a obstáculos transfronteiriços nas regiões fronteiriças entre Estados-Membros e países terceiros, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de criar regimes processuais equivalentes ao abrigo do direito nacional para identificar e remover os obstáculos jurídicos e administrativos transfronteiriços no âmbito da sua cooperação com países terceiros.

(15)

Existem vários instrumentos extrajudiciais a nível da União para acompanhar e fazer cumprir o direito da União, em especial os relacionados com o mercado único, como a SOLVIT (7). O presente regulamento não deverá prejudicar tais instrumentos. O regime previsto no presente regulamento deverá aplicar-se apenas aos obstáculos transfronteiriços decorrentes de disposições ou práticas legislativas ou administrativas, incluindo disposições ou práticas que aplicam corretamente, embora de forma divergente, o direito da União, e que são suscetíveis de entravar de modo não intencional o planeamento ou a execução de serviços públicos ou infraestruturas transfronteiriços. Os casos que envolvam uma potencial violação do direito da União por parte de uma autoridade pública de um Estado-Membro não deverão ser tratados no âmbito do regime previsto no presente regulamento. O presente regulamento também não prejudica os mecanismos de coordenação previstos para a segurança social ou a fiscalidade.

(16)

A fim de identificar eventuais obstáculos transfronteiriços que se enquadrem no âmbito de aplicação do presente regulamento, é necessário definir as situações que podem ser qualificadas como interações transfronteiriças. O presente regulamento deverá, por conseguinte, aplicar-se a qualquer infraestrutura destinada a atividades transfronteiriças ou aos serviços públicos transfronteiriços. As infraestruturas necessárias para atividades transfronteiriças podem ser afetadas por obstáculos transfronteiriços, por exemplo, caso existam normas técnicas diferentes em matéria de edifícios ou veículos, incluindo para os equipamentos conexos. Os serviços públicos transfronteiriços são prestados a longo prazo e têm por objetivo gerar benefícios para o grande público ou para um grupo-alvo específico nas regiões fronteiriças em que são prestados, melhorando assim as condições de vida e a coesão territorial nessas regiões.

(17)

Um dossiê transfronteiriço deverá ser apresentado por um iniciador, uma entidade que poderá ser privada ou pública. A fim de facilitar o tratamento dos dossiês transfronteiriços e de criar uma rede de organismos nacionais capazes de se articularem entre si na aplicação do presente regulamento, os Estados-Membros deverão poder criar um ou mais pontos de coordenação transfronteiriços a nível nacional ou regional. Dois ou mais Estados-Membros vizinhos deverão também estar autorizados a criar um ponto de coordenação transfronteiriço conjunto competente para uma ou mais das suas regiões transfronteiriças.

(18)

Um Estado-Membro deverá ter a possibilidade de criar um ponto de coordenação transfronteiriço como uma parte de uma autoridade, organismo de direito público ou entidade permanente já existentes, independentemente de essa autoridade, organismo ou entidade ter personalidade jurídica, confiando-lhe em especial as tarefas inerentes a um ponto de coordenação transfronteiriço, ou sob a forma de uma autoridade, organismo de direito público ou entidade permanente distintos. Essas autoridades, organismos e entidades poderão ser, por exemplo: comités ou comissões de cooperação transfronteiriça, criados no âmbito de tratados bilaterais de cooperação ou de amizade; comissões intergovernamentais para a cooperação transfronteiriça ou respetivos secretariados; conselhos, secretariados ou secretariados-gerais, instituídos no âmbito de acordos multinacionais de cooperação; gabinetes nacionais de coordenação, centros ou pontos de contacto nacionais, ou estruturas similares criadas no âmbito de outras políticas setoriais europeias; autoridades responsáveis pelos programas Interreg e AECT.

(19)

A fim de criar um regime comum a todos os pontos de coordenação transfronteiriços para o tratamento dos dossiês transfronteiriços, é necessário definir as tarefas que cada ponto de coordenação transfronteiriço deverá desempenhar. Cada ponto de coordenação transfronteiriço deverá funcionar como um «balcão único» para os iniciadores e ser o seu único ponto de contacto. Os Estados-Membros deverão garantir que os contactos dos pontos de coordenação transfronteiriços estejam disponíveis ao público, de forma visível e acessível. A fim de permitir o acompanhamento dos resultados dos dossiês transfronteiriços e de aumentar a transparência na remoção dos obstáculos transfronteiriços, os pontos de coordenação transfronteiriços deverão também ser responsáveis pela apresentação de informações à Comissão. Além disso, o presente regulamento deverá determinar obrigações em matéria de coordenação, cooperação e intercâmbio de informações entre os diferentes pontos de coordenação transfronteiriços no interior de cada Estado-Membro e entre os pontos de coordenação transfronteiriços de Estados-Membros vizinhos.

(20)

O iniciador só deverá poder apresentar um dossiê transfronteiriço se o obstáculo disser respeito a uma fronteira para a qual tenha sido criado, pelo menos, um ponto de coordenação transfronteiriço. O iniciador só deverá apresentar o mesmo dossiê transfronteiriço uma vez. Se outro iniciador noutro Estado-Membro apresentar um dossiê transfronteiriço relacionado com o mesmo obstáculo transfronteiriço, os pontos de coordenação transfronteiriços dos Estados-Membros em causa deverão articular-se entre si para evitar procedimentos paralelos relativos ao mesmo obstáculo transfronteiriço.

(21)

A complexidade do direito nacional aplicável poderá dificultar a identificação da disposição específica que constitui um obstáculo transfronteiriço. Por conseguinte, com base na experiência adquirida com a iniciativa «b-solutions», o iniciador deverá apenas descrever a situação e o problema a resolver.

(22)

A fim de criar um regime processual que garanta segurança jurídica ao iniciador de um dossiê transfronteiriço, o ponto de coordenação transfronteiriço deverá avaliar o dossiê transfronteiriço e responder ao iniciador dentro de um prazo razoável, que, regra geral, deverá ser o previsto no direito nacional. Nos casos em que o direito nacional não preveja um prazo padrão para a resposta a um pedido equivalente, o presente regulamento deverá prever prazos adequados. Esses prazos deverão começar a contar a partir da data de receção de um dossiê transfronteiriço ou de um dossiê transfronteiriço revisto, inclusive nos casos em que o dossiê tenha sido recebido na sequência de uma transferência de outro ponto de coordenação transfronteiriço ou autoridade competente.

(23)

A análise de um dossiê transfronteiriço poderá concluir que não existe nenhum obstáculo transfronteiriço. Nesse caso, o dossiê transfronteiriço deverá ser encerrado.

(24)

Uma vez confirmada a existência de um obstáculo transfronteiriço, os Estados-Membros deverão ter o poder discricionário de escolher o instrumento adequado para remover o obstáculo transfronteiriço na região transfronteiriça em causa. Para o efeito, os Estados-Membros deverão poder recorrer a quaisquer acordos internacionais em vigor ou outros procedimentos existentes ao abrigo do direito do Estado-Membro afetado. Se esse Estado-Membro considerar que os instrumentos disponíveis não lhe permitem remover o obstáculo transfronteiriço, deverá poder criar mecanismos ad hoc para esse efeito. Deverá ter a possibilidade de o fazer individualmente ou, se necessário e assim acordado, em conjunto com o Estado-Membro vizinho. Os Estados-Membros deverão justificar as etapas de avaliação realizadas e indicar possíveis vias de recurso, nomeadamente nos casos em que concluam que o alegado obstáculo identificado no dossiê transfronteiriço não é abrangido pelo âmbito de aplicação do presente regulamento.

(25)

Além disso, o ponto de coordenação transfronteiriço ou a autoridade competente deverão poder utilizar a ferramenta de facilitação transfronteiriça. Dado que o resultado do procedimento poderá variar ligeiramente em função da natureza administrativa ou legislativa do eventual obstáculo transfronteiriço, deverá o mesmo ser tido em conta no âmbito da ferramenta de facilitação transfronteiriça. Se o ponto de coordenação transfronteiriço ou a autoridade competente decidir remover o obstáculo transfronteiriço identificado aplicando a ferramenta de facilitação transfronteiriça, poderá ser necessário assegurar a coordenação com o Estado-Membro vizinho. Se o Estado-Membro em causa e o Estado-Membro vizinho estiverem ambos dispostos a abrir o processo legislativo necessário ou a alterar as respetivas disposições ou práticas administrativas, tal coordenação pode assumir a forma de um Comité Misto composto por representantes das autoridades competentes e dos pontos de coordenação transfronteiriços dos Estados-Membros afetados.

(26)

A fim de proporcionar um regime processual eficaz para tratar os dossiês transfronteiriços, o presente regulamento deverá definir as etapas processuais essenciais, independentemente de o obstáculo ser de natureza administrativa ou legislativa. A existência de sistemas jurídicos diferentes em Estados-Membros vizinhos pode dar azo a que um obstáculo transfronteiriço seja qualificado como uma disposição ou prática administrativa num Estado-Membro e como uma disposição legislativa no outro. Por conseguinte, cada Estado-Membro deverá optar pelo procedimento adequado ao abrigo do seu próprio sistema jurídico. Os Estados-Membros vizinhos deverão, na medida do possível, coordenar os respetivos procedimentos. Quando é tomada uma posição final sobre um dossiê, essa posição deverá ser comunicada ao iniciador, indicando as razões que a fundamentam.

(27)

O presente regulamento não determina qualquer obrigação para os Estados-Membros de removerem um obstáculo transfronteiriço.

(28)

Deverão ser confiadas à Comissão tarefas pertinentes para o acompanhamento da aplicação do presente regulamento a nível da União e para a prestação de apoio aos Estados-Membros, nomeadamente no que respeita ao reforço das capacidades. A Comissão deverá, em especial, apoiar os pontos de coordenação transfronteiriços, promovendo o intercâmbio de experiências entre esses pontos de coordenação. Esse apoio deverá poder consistir também em ferramentas de assistência técnica, como a iniciativa «b-solutions».

(29)

A fim de permitir a elaboração de políticas baseadas em dados concretos, a Comissão deverá examinar a execução do presente regulamento e apresentar um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité das Regiões e ao Comité Económico e Social Europeu. A fim de garantir a recolha de dados concretos suficientes a respeito da aplicação do presente regulamento e da ferramenta de facilitação transfronteiriça, esse relatório deverá ser apresentado cinco anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

(30)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais, observa os princípios reconhecidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a «Carta»), e não tem nenhum impacto negativo sobre qualquer um desses direitos fundamentais. Uma vez que visa remover os obstáculos transfronteiriços, o presente regulamento pode promover o direito de acesso a serviços de interesse económico geral, como previsto no artigo 36.o da Carta, e a liberdade de empresa, conforme prevista no artigo 16.o da Carta. A vasta gama de serviços deste tipo pode também favorecer o acesso à proteção da saúde, tal como previsto no artigo 35.o da Carta. De uma forma mais geral, uma vez que os serviços de transportes públicos transfronteiriços são muito suscetíveis de beneficiar da ferramenta de facilitação transfronteiriça, o presente regulamento pode ter um impacto positivo na liberdade de circulação e de permanência, como prevista no artigo 45.o da Carta.

(31)

A experiência mostra que os Estados-Membros empreenderam iniciativas a nível individual, bilateral ou mesmo multilateral para remover os obstáculos transfronteiriços de caráter jurídico. No entanto, tais ferramentas não existem em todos os Estados-Membros ou não existem para todas as fronteiras de um determinado Estado-Membro. Além disso, atendendo a que os objetivos do presente regulamento não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à natureza transfronteiriça dos obstáculos, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia.

(32)

Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos. A utilização da ferramenta de facilitação transfronteiriça ao abrigo do presente regulamento é facultativa para cada Estado-Membro. Cada Estado-Membro deverá decidir, relativamente a uma determinada fronteira com um ou vários Estados-Membros vizinhos, remover os obstáculos transfronteiriços através dos instrumentos existentes que criou a nível nacional ou com um ou mais Estados-Membros vizinhos. Por conseguinte, o presente regulamento não excede o necessário para facilitar a cooperação nas regiões transfronteiriças,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

1.   O presente regulamento cria um regime para facilitar a identificação e remoção dos obstáculos transfronteiriços que dificultam a criação e o funcionamento de qualquer infraestrutura necessária para atividades transfronteiriças públicas ou privadas ou de qualquer serviço público transfronteiriço que seja prestado numa determinada região transfronteiriça e que promova a coesão económica, social e territorial nessa região transfronteiriça.

2.   O regime a que se refere o n.o 1 deve prever a possibilidade de ser dado início a um procedimento relativo a um obstáculo transfronteiriço num Estado-Membro que decida criar um ponto de coordenação transfronteiriço em conformidade com o presente regulamento.

3.   O presente regulamento prevê ainda regras para:

a)

A organização e as tarefas dos pontos de coordenação transfronteiriços nos Estados-Membros; e

b)

As tarefas de coordenação da Comissão.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento é aplicável aos obstáculos transfronteiriços nas regiões fronteiriças terrestres ou marítimas de Estados-Membros vizinhos.

2.   O presente regulamento não se aplica aos obstáculos transfronteiriços nas regiões fronteiriças entre Estados-Membros e países terceiros.

3.   O presente regulamento não prejudica quaisquer outros atos jurídicos da União, em especial os aplicáveis à resolução extrajudicial de questões jurídicas decorrentes de obstáculos transfronteiriços e à correta interpretação ou aplicação do direito da União.

O presente regulamento também não prejudica os mecanismos de coordenação previstos para a segurança social ou a fiscalidade.

4.   Sem prejuízo das competências respetivas da União e dos seus Estados-Membros, os Estados-Membros podem:

a)

Prever procedimentos no âmbito do direito nacional para remover obstáculos transfronteiriços; e

b)

Celebrar novos acordos internacionais e alterar acordos existentes que estabeleçam tais procedimentos.

Os Estados-Membros podem também criar mecanismos ad hoc.

Artigo 3.o

Definições

1.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Interação transfronteiriça»:

a)

Qualquer infraestrutura necessária para atividades transfronteiriças públicas ou privadas; ou

b)

A criação, o funcionamento ou a prestação de qualquer serviço público transfronteiriço numa região transfronteiriça;

2)

«Obstáculo transfronteiriço», qualquer disposição legislativa ou administrativa de um Estado-Membro, ou qualquer prática administrativa de uma autoridade pública de um Estado-Membro, que seja suscetível de afetar negativamente uma interação transfronteiriça e, por conseguinte, o desenvolvimento de uma região transfronteiriça, e que não seja suscetível de violar o direito da União;

3)

«Autoridade competente», um organismo a nível nacional, regional ou local com poderes para adotar atos juridicamente vinculativos e com força executiva num Estado-Membro que tenha criado um ou mais pontos de coordenação transfronteiriços;

4)

«Dossiê transfronteiriço», um documento elaborado por um ou mais iniciadores e apresentado a um ponto de coordenação transfronteiriço;

5)

«Serviço público transfronteiriço», uma atividade realizada no interesse público com vista a prestar um serviço em regiões fronteiriças situadas em diferentes lados das fronteiras de um ou mais Estados-Membros vizinhos, ou a abordar problemas comuns ou o potencial de desenvolvimento dessas regiões, e que promova a coesão económica, social e territorial no território transfronteiriço em causa;

6)

«Iniciador», qualquer entidade pública ou privada envolvida na prestação, exploração, criação ou funcionamento de um serviço público transfronteiriço ou de uma infraestrutura numa fronteira para a qual tenha sido criado, pelo menos, um ponto de coordenação transfronteiriço;

7)

«Autoridade pertinente», qualquer autoridade, organismo de direito público ou entidade permanente de um Estado-Membro sem ponto de coordenação transfronteiriço que pode ser contactado por um ponto de coordenação transfronteiriço de um Estado-Membro vizinho a respeito de um dossiê transfronteiriço.

2.   Para efeitos do presente regulamento, uma referência à «autoridade competente» abrange igualmente as situações em que sejam competentes ou tenham de ser consultadas várias autoridades competentes do mesmo Estado-Membro.

3.   Para efeitos do presente regulamento, a expressão «obstáculo transfronteiriço» abrange um ou mais obstáculos transfronteiriços ligados a um dossiê transfronteiriço.

CAPÍTULO II

PONTOS DE COORDENAÇÃO TRANSFRONTEIRIÇOS E AUTORIDADES PERTINENTES

Artigo 4.o

Criação de pontos de coordenação transfronteiriços

1.   Os Estados-Membros, com base no seu regime institucional e jurídico, podem criar um ou mais pontos de coordenação transfronteiriços a nível nacional ou regional, com os n.os 2 e 3.

Se um Estado-Membro decidir criar um ou mais pontos de coordenação transfronteiriços apenas para algumas das suas regiões fronteiriças, não é obrigado a criar pontos de coordenação transfronteiriços para as suas outras regiões fronteiriças.

Se um Estado-Membro tiver fronteiras terrestres e marítimas com outro Estado-Membro e decidir criar um ou mais pontos de coordenação transfronteiriços, não é obrigado a criar um ponto de coordenação transfronteiriço para nenhuma das fronteiras marítimas partilhadas com esse Estado-Membro.

2.   Dois ou mais Estados-Membros vizinhos podem decidir criar um ponto de coordenação transfronteiriço conjunto competente para uma ou mais das suas regiões transfronteiriças.

3.   Se um Estado-Membro decidir criar um ou mais pontos de coordenação transfronteiriços, cada um destes pontos deve ser criado sob uma das seguintes formas:

a)

Parte de uma autoridade, de um organismo de direito público ou de uma entidade permanente já existentes, nomeadamente confiando a essa autoridade, organismo de direito público ou entidade permanente as tarefas adicionais do ponto de coordenação transfronteiriço; ou

b)

Autoridade, organismo de direito público ou entidade permanente distintos.

4.   Os Estados-Membros asseguram que, no prazo de dois meses a contar da data de adoção de uma decisão que crie um ponto de coordenação transfronteiriço, os dados de contacto do ponto de coordenação transfronteiriço em causa e as informações relativas às suas tarefas são:

a)

Disponibilizados no sítio Web da autoridade, do organismo de direito público ou da entidade permanente que tenha sido criado como um ponto de coordenação transfronteiriço e nos sítios Web dos programas Interreg A pertinentes a que se refere o artigo 36.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/1059; e

b)

Simultaneamente transmitidos à Comissão, por via eletrónica, em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Os Estados-Membros asseguram que tais dados de contacto e tais informações são mantidos atualizados.

Os Estados-Membros asseguram a visibilidade e acessibilidade do ponto de coordenação transfronteiriço.

Artigo 5.o

Principais tarefas dos pontos de coordenação transfronteiriços

1.   Cada ponto de coordenação transfronteiriço mantém-se em articulação com o iniciador, conforme previsto nos artigos 9.o e 10.o e, quando aplicável, nos artigos 11.o e 12.o.

Independentemente de ser nacional, regional ou conjunto, o ponto de coordenação transfronteiriço junto do qual o iniciador apresenta o seu dossiê transfronteiriço constitui o único ponto de contacto para o iniciador no que diz respeito à avaliação do dossiê transfronteiriço nos termos do capítulo III e, quando aplicável, do capítulo IV.

2.   Os Estados-Membros decidem se os pontos de coordenação transfronteiriços podem atuar em seu próprio nome no que respeita a um dossiê transfronteiriço ou se apenas são responsáveis pela comunicação com o iniciador em nome da autoridade competente, nos termos do n.o 1.

3.   Os Estados-Membros determinam, quer individualmente, no caso a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, quer conjuntamente, no caso a que refere o artigo 4.o, n.o 2, a repartição entre o ponto de coordenação transfronteiriço e a autoridade competente das seguintes tarefas e procedimentos estabelecidos ao abrigo dos capítulos II e III e, quando aplicável, do capítulo IV:

a)

Efetuar uma avaliação de todos os dossiês transfronteiriços, em conformidade com o artigo 9.o;

b)

Garantir a transparência e o acesso às informações referidas no artigo 4.o, n.o 4, e no anexo;

c)

Preparar e aplicar soluções para os obstáculos transfronteiriços referente ao seu território, em conformidade com os artigos 9.o e 10.o e, se for o caso, com os artigos 11.o e 12.o;

d)

Manter-se em articulação com o ponto ou pontos de coordenação transfronteiriços ou, na falta destes, com a autoridade ou autoridades pertinentes do Estado-Membro ou Estados-Membros vizinhos, nos termos do artigo 9.o, n.o 4;

e)

Manter-se em articulação com a Comissão e apoiá-la na execução das tarefas de coordenação a que se refere o artigo 13.o, em especial a atualização do registo a que se refere o artigo 13.o, n.o 1, alínea a), prestando, pelo menos uma vez por ano, informações sobre cada dossiê transfronteiriço tratado, em conformidade com o anexo.

Artigo 6.o

Informações sobre a autoridade pertinente

1.   Caso um Estado-Membro não tenha criado um ou mais pontos de coordenação transfronteiriços, apresenta à Comissão informações sobre a autoridade pertinente, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, e com o anexo.

2.   O n.o 1 do presente artigo aplica-se apenas aos Estados-Membros que tenham regiões fronteiriças terrestres conforme referidas no artigo 2.o, n.o 1.

CAPÍTULO III

DOSSIÊS TRANSFRONTEIRIÇOS

Artigo 7.o

Elaboração e apresentação de dossiês transfronteiriços

1.   O iniciador elabora um dossiê transfronteiriço nos termos do artigo 8.o.

2.   O iniciador apresenta o dossiê transfronteiriço ao ponto de coordenação transfronteiriço de um dos Estados-Membros em cujo território se situa a área geográfica afetada pelo alegado obstáculo transfronteiriço.

3.   Sempre que sejam apresentados dossiês transfronteiriços referentes ao mesmo obstáculo transfronteiriço em dois ou mais Estados-Membros vizinhos, os respetivos pontos de coordenação transfronteiriços articulam-se entre si a fim de determinar qual deles deve tratar o dossiê. Os outros pontos de coordenação transfronteiriços transferem os seus dossiês transfronteiriços em conformidade.

Artigo 8.o

Teor dos dossiês transfronteiriços

1.   O dossiê transfronteiriço deve conter, no mínimo, os seguintes elementos:

a)

Uma descrição da interação transfronteiriça e do seu contexto;

b)

Uma descrição do problema decorrente de um obstáculo transfronteiriço;

c)

O motivo subjacente à necessidade de remover o obstáculo transfronteiriço;

d)

Se disponível, uma descrição do impacto negativo do obstáculo transfronteiriço no desenvolvimento da região transfronteiriça;

e)

A área geográfica em causa;

f)

Se conhecida e pertinente, a duração prevista necessária para a aplicação de uma derrogação ou exceção ao obstáculo transfronteiriço ou para a sua remoção;

g)

Se conhecidas, informações que indiquem se um dossiê transfronteiriço referente ao mesmo alegado obstáculo transfronteiriço foi apresentado a outro ponto de coordenação transfronteiriço.

2.   O iniciador pode também identificar o obstáculo transfronteiriço e, se possível, sugerir o texto a usar para uma derrogação ou exceção ao obstáculo transfronteiriço ou para a remoção deste último por meio de uma solução jurídica ad hoc.

3.   A área geográfica a que se refere o n.o 1, alínea e), deve limitar-se ao mínimo necessário para remover o obstáculo transfronteiriço de uma forma eficaz.

Artigo 9.o

Etapas da avaliação

1.   O ponto de coordenação transfronteiriço ou a autoridade competente avalia cada dossiê transfronteiriço apresentado nos termos dos artigos 7.o e 8.o e identifica o obstáculo transfronteiriço, caso exista.

2.   No prazo de dois meses a contar da data de apresentação do dossiê transfronteiriço, o ponto de coordenação transfronteiriço ou a autoridade competente pode solicitar ao iniciador que clarifique o dossiê transfronteiriço ou que apresente informações específicas adicionais.

Se, após as etapas de avaliação a que se refere o n.o 1 e o primeiro parágrafo do presente número do presente artigo, o dossiê transfronteiriço não contiver todos os elementos exigidos pelo artigo 8.o, n.o 1, o ponto de coordenação transfronteiriço ou a autoridade competente pode encerrar o dossiê, indicando as razões para tal, e o ponto de coordenação transfronteiriço informa o iniciador em conformidade.

3.   Se, após ter avaliado o dossiê transfronteiriço, concluir que o obstáculo transfronteiriço não existe, o ponto de coordenação transfronteiriço ou a autoridade competente pode encerrar o dossiê, indicando os motivos para tal, e o ponto de coordenação transfronteiriço informa o iniciador em conformidade.

4.   Se, após ter avaliado o dossiê transfronteiriço, concluir que o alegado obstáculo transfronteiriço é da competência de outro Estado-Membro, o ponto de coordenação transfronteiriço ou a autoridade competente contacta o ponto de coordenação transfronteiriço desse outro Estado-Membro ou, na falta deste, a autoridade pertinente desse outro Estado-Membro.

Se o ponto de coordenação transfronteiriço ou a autoridade pertinente concordar, o ponto de coordenação transfronteiriço transfere para aquele ponto de coordenação transfronteiriço ou aquela autoridade pertinente todas as informações pertinentes e informa imediatamente o iniciador em conformidade.

5.   Se, após ter avaliado o dossiê transfronteiriço, concluir que existe um obstáculo transfronteiriço, o ponto de coordenação transfronteiriço ou a autoridade competente pode contactar um ponto de coordenação transfronteiriço ou, na falta deste, a autoridade pertinente de um ou mais Estados-Membros vizinhos.

6.   O ponto de coordenação transfronteiriço ou a autoridade competente do Estado-Membro afetado pelo obstáculo transfronteiriço pode proceder de uma das seguintes formas:

a)

Sempre que possível, recorrer a um acordo internacional em vigor, seja bilateral ou multilateral, setorial ou multissetorial, que preveja um mecanismo para remover tais obstáculos transfronteiriços entre os Estados-Membros partes nesse acordo;

b)

Se for caso disso, recorrer a outros procedimentos existentes ao abrigo do direito do Estado-Membro afetado;

c)

Criar mecanismos ad hoc;

d)

Utilizar a ferramenta de facilitação transfronteiriça prevista no capítulo IV, quer individualmente, quer, se necessário e assim acordado, conjuntamente com o Estado-Membro vizinho;

e)

Optar por não remover o obstáculo e encerrar o dossiê.

Para efeitos da alínea a), a remoção do obstáculo transfronteiriço, incluindo elementos como os intervenientes envolvidos e o procedimento a seguir, em especial para a articulação e cooperação com o Estado-Membro vizinho, rege-se exclusivamente pelas disposições do acordo em causa.

Artigo 10.o

Informações a prestar ao iniciador

1.   O ponto de coordenação transfronteiriço informa o iniciador, por escrito, das etapas de avaliação levadas a cabo em conformidade com o artigo 9.o, dentro do prazo padrão previsto no direito nacional para responder a um pedido equivalente.

2.   Se tal prazo não estiver previsto no direito nacional, são aplicáveis os seguintes prazos:

a)

Três meses a contar da data de receção do dossiê transfronteiriço pelo ponto de coordenação transfronteiriço para as etapas de avaliação a que se refere o artigo 9.o, n.o 2, segundo parágrafo;

b)

Seis meses a contar da data de receção do dossiê transfronteiriço pelo ponto de coordenação transfronteiriço para as etapas de avaliação a que se refere o artigo 9.o, n.os 3, 4, 5 e 6.

3.   As informações a prestar nos termos do n.o 1 também devem indicar:

a)

As etapas de avaliação concretizados, os motivos subjacentes e, se disponíveis, as conclusões alcançadas; e

b)

As vias de recurso ao dispor do iniciador, ao abrigo do direito nacional, contra essas etapas de avaliação.

As vias de recurso limitam-se à verificação do respeito pelos direitos processuais referidos no presente regulamento.

4.   O prazo referido no n.o 1 do presente artigo pode ser prorrogado em conformidade com as regras nacionais aplicáveis a procedimentos semelhantes. Na falta de tais regras, os prazos previstos no n.o 2 do presente artigo podem ser prorrogados por um período máximo de três meses sempre que um ponto de coordenação transfronteiriço ou uma autoridade competente conclua que é necessário mais tempo para a análise jurídica ou para as consultas no interior do Estado-Membro, ou para a coordenação com o Estado-Membro vizinho, nos termos do artigo 9.o, n.o 1.

CAPÍTULO IV

FERRAMENTA DE FACILITAÇÃO TRANSFRONTEIRIÇA

Artigo 11.o

Procedimento

1.   Se o ponto de coordenação transfronteiriço ou a autoridade competente decidir utilizar a ferramenta de facilitação transfronteiriça, aplica-se o procedimento previsto no presente artigo.

2.   Se tiver concluído que existe um obstáculo transfronteiriço, o ponto de coordenação transfronteiriço ou a autoridade competente informa o iniciador:

a)

Do obstáculo transfronteiriço identificado;

b)

Das etapas seguintes, quer conduzam ou não à remoção do obstáculo transfronteiriço, e, quando pertinente, do procedimento aplicável, de entre os previstos nos n.os 4 e 5.

3.   Após a avaliação do dossiê transfronteiriço e a identificação do obstáculo transfronteiriço, o ponto de coordenação transfronteiriço partilha as informações pertinentes sobre esse obstáculo com o ponto de coordenação transfronteiriço ou, na falta deste, a autoridade pertinente do Estado-Membro vizinho. Os pontos de coordenação transfronteiriços esforçam-se por evitar procedimentos paralelos relativos ao mesmo obstáculo transfronteiriço.

4.   Se o obstáculo transfronteiriço consistir numa disposição ou prática administrativa e o ponto de coordenação transfronteiriço ou a autoridade competente considerar que a remoção do obstáculo não exige a alteração de uma disposição legislativa, o ponto de coordenação transfronteiriço ou a autoridade competente contacta a autoridade competente responsável pela disposição ou prática administrativa para verificar se uma alteração dessa disposição ou prática administrativa seria suficiente para remover o obstáculo transfronteiriço e se essa autoridade estaria disposta a proceder à alteração necessária.

O iniciador é informado por escrito no prazo de oito meses a contar da data de apresentação do dossiê transfronteiriço nos termos do artigo 7.o.

5.   Se o obstáculo transfronteiriço consistir numa disposição legislativa, o ponto de coordenação transfronteiriço ou a autoridade competente contacta a autoridade competente responsável pela disposição legislativa para verificar se uma alteração, por exemplo uma derrogação ou uma exceção à disposição legislativa aplicável, permitiria remover o obstáculo transfronteiriço e se a autoridade competente estaria disposta a tomar as medidas necessárias para abrir um processo legislativo a fim de proceder a essa alteração em conformidade com o regime institucional e jurídico do Estado-Membro em causa.

O iniciador é informado por escrito no prazo de oito meses a contar da data de apresentação do dossiê transfronteiriço nos termos do artigo 7.o.

6.   Sempre que tenham sido apresentados a pontos de coordenação transfronteiriços de dois ou mais Estados-Membros vizinhos dossiês transfronteiriços referentes ao mesmo obstáculo transfronteiriço, cada um desses pontos de coordenação transfronteiriços decide se o procedimento previsto nos n.os 4 ou 5 se aplica no respetivo Estado-Membro e articula-se um com o outro.

7.   Se o ponto de coordenação transfronteiriço não puder responder ao iniciador no prazo de oito meses previsto no n.o 4, segundo parágrafo, ou no n.o 5, segundo parágrafo, devido a uma análise jurídica em curso ou a consultas no seu Estado-Membro, ou por motivos de coordenação com o Estado-Membro vizinho, ou se a autoridade competente ou pertinente do Estado-Membro vizinho alterar uma disposição ou prática administrativas ou abrir um processo legislativo, o iniciador é informado por escrito do motivo do atraso e do prazo de resposta.

Artigo 12.o

Etapas finais

1.   Com base na avaliação por si efetuada ao abrigo do artigo 9.o e em conformidade com as informações recebidas nos termos do artigo 11.o, n.o 3, o ponto de coordenação transfronteiriço informa o iniciador, por escrito, dos resultados do procedimento, a saber:

a)

Do resultado de qualquer procedimento efetuado nos termos do artigo 11.o, n.o 4, incluindo, se for caso disso, a alteração de qualquer disposição ou prática administrativas;

b)

Do resultado de um procedimento efetuado nos termos do artigo 11.o, n.o 5, incluindo, se for caso disso, a abertura de um processo legislativo ou a alteração de qualquer disposição legislativa;

c)

Do facto de que o obstáculo transfronteiriço não será removido;

d)

Das razões subjacentes à posição adotada nos termos das alíneas a), b) ou c);

e)

Do prazo de recurso nos termos do direito nacional, se for caso disso.

Para efeitos da alínea e), na falta de um tal prazo nos termos do direito nacional, é concedido ao iniciador um prazo de seis meses para interpor recurso judicial.

As vias de recurso limitam-se à verificação do respeito pelos direitos processuais nos termos do presente regulamento.

2.   Caso tenha decidido remover o obstáculo transfronteiriço através do procedimento previsto no artigo 11.o, n.o 5, o ponto de coordenação transfronteiriço ou a autoridade competente:

a)

Informa o ponto de coordenação transfronteiriço do Estado-Membro vizinho;

b)

Informa o iniciador das etapas mais importantes no que respeita à alteração da disposição legislativa, incluindo, se for caso disso, as respeitantes ao processo legislativo aberto para alterar a disposição legislativa em causa a fim de remover o obstáculo transfronteiriço ou da decisão final de encerramento do processo.

O ponto de coordenação transfronteiriço informa igualmente o iniciador sempre que a autoridade competente do Estado-Membro vizinho tiver aberto um processo legislativo para alterar uma disposição legislativa.

3.   Sempre que concluam que cada um deles está disposto a abrir um processo legislativo para alterar as respetivas disposições legislativas ou administrativas ou práticas administrativas, o Estado-Membro em causa e o Estado-Membro vizinho procedem para o efeito em estreita coordenação, em conformidade com os respetivos regimes institucionais e jurídicos. Essa coordenação pode abranger o calendário dos procedimentos e conduzir à criação de um Comité Misto com representantes das autoridades competentes e dos pontos de coordenação transfronteiriços, se for caso disso.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 13.o

Tarefas de coordenação da Comissão

1.   A Comissão desempenha as seguintes tarefas de coordenação:

a)

Criar e manter um registo público único, a nível da União, dos dossiês transfronteiriços;

b)

Manter-se em articulação com os pontos de coordenação transfronteiriços;

c)

Apoiar o reforço da capacidade institucional dos Estados-Membros necessária para executar eficazmente o presente regulamento;

d)

Promover o intercâmbio de experiências entre os Estados-Membros e, em especial, entre os pontos de coordenação transfronteiriços;

e)

Publicar e manter atualizada uma lista de todos os pontos de coordenação transfronteiriços nacionais e regionais.

2.   Os Estados-Membros apoiam a Comissão nas tarefas de coordenação a que se refere o n.o 1, alínea d), do presente artigo quer em conformidade com o artigo 5.o, n.o 3, alínea e), quer através da apresentação anual de informações em conformidade com o anexo.

O primeiro parágrafo do presente número aplica-se apenas aos Estados-Membros que tenham regiões fronteiriças terrestres referidas no artigo 2.o, n.o 1.

Artigo 14.o

Monitorização e informação

Até 9 de junho de 2030, a Comissão examina a execução do presente regulamento e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité das Regiões e ao Comité Económico e Social Europeu.

Artigo 15.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 7 de maio de 2025.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

R. METSOLA

Pelo Conselho

O Presidente

A. SZŁAPKA


(1)   JO C 440 de 6.12.2018, p. 124, e JO C, C/2024/4060, 12.7.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/4060/oj.

(2)   JO C 86 de 7.3.2019, p. 165, e JO C, C/2023/1326, 22.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2023/1326/oj.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 14 de fevereiro de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e posição do Conselho em primeira leitura de 24 de março de 2025 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Posição do Parlamento Europeu de 6 de maio de 2025 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(4)  Regulamento (UE) 2021/1059 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg) apoiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e pelos instrumentos de financiamento externo (JO L 231 de 30.6.2021, p. 94; ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/1059/oj).

(5)  Regulamento (CE) n.o 1082/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo aos agrupamentos europeus de cooperação territorial (AECT) (JO L 210 de 31.7.2006, p. 19, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1082/oj).

(6)  Regulamento (UE) 2021/1058 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao Fundo de Coesão (JO L 231 de 30.6.2021, p. 60, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/1058/oj).

(7)  Recomendação 2013/461/UE da Comissão, de 17 de setembro de 2013, sobre os princípios que regem a SOLVIT (JO L 249 de 19.9.2013, p. 10, ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2013/461/oj).


ANEXO

INTERCÂMBIO ELETRÓNICO DE DADOS ENTRE OS ESTADOS-MEMBROS E A COMISSÃO

As informações solicitadas no presente anexo devem ser prestadas numa das línguas oficiais das instituições da União.

Secção 1

Informações prestadas pelos Estados-Membros com pontos de coordenação transfronteiriços

1.   Lista de pontos de coordenação transfronteiriços

As informações prestadas pelos Estados-Membros sobre cada ponto de coordenação transfronteiriço no quadro infra são incluídas na lista de pontos de coordenação transfronteiriços publicada em linha pela Comissão.

Denominação do ponto de coordenação transfronteiriço

Código do ponto de coordenação transfronteiriço

Endereço postal

Sítio Web (1)

Número de telefone

Cobertura geográfica (2)

Data da designação/ criação

Referência jurídica da designação/ da criação

Tarefas principais (3)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Base: artigo 4.o, n.o 4, e artigo 13.o, n.o 1, alínea e).

2.   Contactos dos pontos de coordenação transfronteiriços

As informações prestadas pelos Estados-Membros sobre cada ponto de coordenação transfronteiriço no quadro infra permitem que a Comissão desempenhe as suas tarefas de coordenação, reforço das capacidades e partilha de conhecimentos. Essas informações não são tornadas públicas.

Pessoa de contacto

Cargo

Endereço eletrónico

Número de telefone

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Base: artigo 4.o, n.o 4.

3.   Informações para o registo público único, a nível da União, dos dossiês transfronteiriços

As informações prestadas pelos pontos de coordenação transfronteiriços ou pelas autoridades competentes relativamente a cada dossiê transfronteiriço no quadro infra são incluídas no registo público único, a nível da União, dos dossiês transfronteiriços publicado em linha pela Comissão. Essas informações permitem que a Comissão desempenhe as suas tarefas de coordenação, reforço das capacidades e partilha de conhecimentos.

Código do dossiê

 

Título do dossiê

[200] (4)

Data de receção pelo ponto de coordenação transfronteiriço

 

Datas das comunicações à Comissão

a)

Primeira apresentação;

b)

Apresentações posteriores

Descrição do obstáculo

[5 000 ]

Nome do iniciador

 

Área geográfica do obstáculo (5)

 

Situação do dossiê

1 — Ainda não avaliado;

2 — A aguardar informações adicionais da parte do iniciador  (6) ou encerrado por falta de informação suficiente da parte do iniciador  (7);

3 — Nenhum obstáculo identificado ou obstáculo fora do âmbito de aplicação do presente regulamento;

4 — Dossiê encerrado por se tratar de uma duplicação  (8);

5 — Avaliado, a aguardar decisão quanto ao seguimento a dar;

6 — Dossiê transferido para outro ponto de coordenação transfronteiriço ou para uma autoridade pertinente  (9);

7 — Processo com vista a uma solução potencial a acionar ao abrigo da ferramenta de facilitação transfronteiriça;

8 — Processo com vista a uma solução potencial a acionar ao abrigo de outro instrumento  (10);

9 — Obstáculo removido (parcial ou totalmente)  (11);

10 — Decisão de não remover o obstáculo.

Dossiê alterado pela última vez em (data)

 

Descrição do seguimento

[5 000 ] se aplicável

Referência jurídica da solução aplicada (12)

se aplicável

Página Web do dossiê

se aplicável

Publicações sobre o dossiê

se aplicável

Base: artigo 5.o, n.o 3, alínea e), e artigo 13.o, n.o 1, alínea a).

4.   Contactos dos iniciadores

As informações prestadas pelos Estados-Membros sobre cada um dos dossiês transfronteiriços no quadro infra são facultativas. Essas informações permitem que a Comissão desempenhe as suas tarefas de reforço das capacidades e partilha de conhecimentos. Só são tratadas com a autorização expressa e voluntária da pessoa em causa e não deverão ser tornadas públicas.

Pessoa de contacto do iniciador

Cargo

Endereço eletrónico

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Base: artigo 5.o, n.o 3, alínea e), e artigo 13.o, n.o 1, alínea a).

Secção 2

Informações prestadas pelos Estados-Membros sem pontos de coordenação transfronteiriços

1.   Lista das autoridades pertinentes

As informações prestadas pelos Estados-Membros sobre cada autoridade pertinente no quadro infra são incluídas na lista de autoridades pertinentes publicada em linha pela Comissão.

Denominação da autoridade pertinente

Endereço postal

Número de telefone

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Base: artigo 6.o, n.o 1.

2.   Informações prestadas pelos Estados-Membros sem qualquer ponto de coordenação transfronteiriço, a apresentar anualmente até 31 de dezembro

Resumo das principais medidas tomadas no ano anterior em relação às informações recebidas de um ou mais pontos de coordenação transfronteiriços sobre os obstáculos transfronteiriços identificados, incluindo uma indicação de quaisquer medidas tomadas para os remover e quaisquer outras informações pertinentes.

[8 000 ] (13)

Base: artigo 13.o, n.o 1, alínea a).


(1)  Nos termos do artigo 5.o, n.o 3, alínea e).

(2)  A especificar caso se trate de um ponto de coordenação transfronteiriço conjunto, criado nos termos do artigo 4.o, n.o 2.

(3)  Nos termos do artigo 5.o, n.os 1 e 2.

(4)  Os números entre parênteses retos referem-se ao número máximo de carateres sem espaços.

(5)  Códigos NUTS 3 da(s) unidade(s) territorial/ais afetada(s) pelo obstáculo transfronteiriço. Se o obstáculo afetar apenas parte de uma ou mais unidades territoriais, os códigos NUTS 3 podem ser substituídos pelos códigos UAL dessas partes.

(6)  Nos termos do artigo 9.o, n.o 2.

(7)  Nos termos do artigo 9.o, n.o 2, segundo parágrafo.

(8)  Se aplicável, indicar o código do dossiê que permanece aberto em caso de dossiês semelhantes.

(9)  Se aplicável, indicar o código do dossiê que permanece aberto em caso de dossiês semelhantes.

(10)  Se aplicável, indicar a natureza do instrumento previsto ou utilizado nos termos do artigo 9.o, n.o 6, alíneas a), b) e c).

(11)  Se aplicável, indicar se o obstáculo foi parcial ou totalmente removido.

(12)  Se aplicável, a referência ao ato jurídico ou administrativo pelo qual foi aplicada uma solução (mesmo parcial).

(13)  Os números entre parênteses retos referem-se ao número máximo de carateres sem espaços.


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2025/925/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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