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Document 32025R0854

Regulamento de Execução (UE) 2025/854 da Comissão, de 7 de maio de 2025, relativo a um programa de controlo coordenado plurianual da União para 2026, 2027 e 2028, destinado a garantir o respeito dos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos alimentos de origem vegetal e animal e a avaliar a exposição dos consumidores a estes resíduos, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2024/989

C/2025/2660

JO L, 2025/854, 8.5.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/854/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/854/oj

European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/854

8.5.2025

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/854 DA COMISSÃO

de 7 de maio de 2025

relativo a um programa de controlo coordenado plurianual da União para 2026, 2027 e 2028, destinado a garantir o respeito dos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos alimentos de origem vegetal e animal e a avaliar a exposição dos consumidores a estes resíduos, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2024/989

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 29.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1213/2008 da Comissão (2) estabeleceu o primeiro programa comunitário coordenado plurianual de controlo, abrangendo os anos de 2009, 2010 e 2011. Foi dada continuidade a esse programa ao abrigo de vários regulamentos, sendo o mais recente o Regulamento de Execução (UE) 2024/989 da Comissão (3).

(2)

30 a 40 produtos constituem os principais componentes dos regimes alimentares das pessoas na União. Uma vez que as utilizações dos pesticidas sofrem alterações significativas ao longo de um período de três anos, é necessário monitorizar os pesticidas nesses produtos ao longo de uma série de ciclos de três anos, a fim de se poder avaliar a exposição dos consumidores, bem como a aplicação da legislação da União.

(3)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») publicou um relatório científico sobre a avaliação da conceção do programa de monitorização de pesticidas (4). A Autoridade concluiu que era possível estimar uma taxa de superação dos limites máximos de resíduos superior a 1 % com uma margem de erro de 0,75 % selecionando 683 unidades de amostragem colhidas em pelo menos 32 produtos diferentes. A colheita dessas amostras deve ser distribuída pelos Estados-Membros em função da respetiva população, com um mínimo de 12 amostras anuais por produto.

(4)

Os resultados analíticos dos anteriores programas de controlo oficial da União foram tomados em conta para garantir que a gama de pesticidas coberta pelo programa de controlo é representativa dos pesticidas utilizados.

(5)

A fim de assegurar a transmissão harmonizada de informações pelos Estados-Membros relativas aos resultados das análises de resíduos de pesticidas, permitindo à Autoridade obter resultados comparáveis, os Estados-Membros devem utilizar orientações acordadas, tais como a Descrição Normalizada de Amostras, versão 2, e a Orientação para Relatórios de Monitorização Química.

(6)

No que se refere aos procedimentos de amostragem, deve aplicar-se a Diretiva 2002/63/CE da Comissão (5), que incorpora os métodos e procedimentos de amostragem recomendados pela Comissão do Codex Alimentarius.

(7)

Em consonância com o documento de trabalho da Direção-Geral da Saúde e da Segurança dos Alimentos da Comissão sobre a soma dos limites de quantificação em caso de definições de resíduos complexas (6), quando a definição dos resíduos de um pesticida incluir outras substâncias ativas, metabolitos e/ou produtos de degradação ou de reação, esses compostos devem ser indicados separadamente, desde que sejam medidos individualmente.

(8)

É necessário avaliar se são cumpridos os limites máximos de resíduos nos alimentos destinados a lactentes e crianças pequenas previstos nos Regulamentos Delegados (UE) 2016/127 (7) e (UE) 2016/128 da Comissão (8) e na Diretiva 2006/125/CE da Comissão (9).

(9)

No que se refere aos métodos para resíduos únicos, uma vez que nem todos os Estados-Membros podem ter os métodos analíticos validados exigidos, os Estados-Membros devem ter autorização para o envio de amostras para laboratórios oficiais que já disponham dos métodos validados exigidos para cumprir as respetivas obrigações de análise.

(10)

A fim de permitir que a Autoridade avalie e compile atempadamente os resultados comunicados, os Estados-Membros devem apresentar anualmente, até 31 de agosto, as informações relativas ao ano civil anterior.

(11)

A fim de evitar confusões originadas por uma sobreposição entre programas plurianuais consecutivos, o Regulamento de Execução (UE) 2024/989 deve ser revogado. Esse regulamento deve, todavia, continuar a aplicar-se às amostras testadas em 2025.

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Os Estados-Membros (10) devem proceder, durante 2026, 2027 e 2028, à colheita e à análise de amostras relativamente às combinações pesticida/produto indicadas no anexo I.

2.   Os Estados-Membros devem proceder à colheita de amostras, tal como estabelecido no anexo II, parte A, e analisar todas as amostras, incluindo as de alimentos destinados a lactentes e crianças pequenas e de produtos provenientes da agricultura biológica, em conformidade com os requisitos de análise estabelecidos na parte B do anexo II.

3.   Os Estados-Membros devem escolher aleatoriamente o lote a amostrar.

O procedimento de amostragem, incluindo o número de unidades, deve cumprir o disposto na Diretiva 2002/63/CE.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros devem apresentar os resultados da análise das amostras testadas em 2026, 2027 e 2028 até, respetivamente, 31 de agosto de 2027, 2028 e 2029, no formato eletrónico de comunicação de informações estabelecido pela Autoridade.

Quando a definição dos resíduos de um pesticida incluir mais de um composto (substância ativa e/ou metabolito ou produtos de degradação ou de reação), os resultados da análise devem ser comunicados em conformidade com a definição completa dos resíduos. Os resultados de cada um dos analitos que façam parte da definição dos resíduos devem ser apresentados separadamente, se esses analitos forem medidos individualmente.

Artigo 3.o

É revogado o Regulamento de Execução (UE) 2024/989.

No entanto, no que respeita às amostras testadas em 2025, esse regulamento deve ser aplicável até 1 de setembro de 2026.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de janeiro de 2026.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de maio de 2025.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 70 de 16.3.2005, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/396/oj.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1213/2008 da Comissão, de 5 de dezembro de 2008, relativo a um programa comunitário coordenado plurianual de controlo para 2009, 2010 e 2011, destinado a garantir o respeito dos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos alimentos de origem vegetal e animal e avaliar a exposição dos consumidores a estes resíduos (JO L 328 de 6.12.2008, p. 9, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/1213/oj).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2024/989 da Comissão, de 2 de abril de 2024, relativo a um programa de controlo coordenado plurianual da União para 2025, 2026 e 2027, destinado a garantir o respeito dos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos alimentos de origem vegetal e animal e a avaliar a exposição dos consumidores a estes resíduos, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2023/731 (JO L, 2024/989, 3.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/989/oj).

(4)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, «Pesticide monitoring program: design assessment», EFSA Journal, vol. 13, n.o 2, artigo 4005, 2015.

(5)  Diretiva 2002/63/CE da Comissão, de 11 de julho de 2002, que estabelece métodos de amostragem comunitários para o controlo oficial de resíduos de pesticidas no interior e à superfície de produtos de origem vegetal ou animal e revoga a Diretiva 79/700/CEE (JO L 187 de 16.7.2002, p. 30, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2002/63/oj).

(6)   Working Document on the summing up of LOQs in case of complex residue definitions (SANCO/12574/2014) (não traduzido para português).

(7)  Regulamento Delegado (UE) 2016/127 da Comissão, de 25 de setembro de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos específicos em matéria de composição e informação aplicáveis às fórmulas para lactentes e fórmulas de transição e no que diz respeito aos requisitos em matéria de informação sobre a alimentação de lactentes e crianças pequenas (JO L 25 de 2.2.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2016/127/oj).

(8)  Regulamento Delegado (UE) 2016/128 da Comissão, de 25 de setembro de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos específicos em matéria de composição e informação aplicáveis aos alimentos para fins medicinais específicos (JO L 25 de 2.2.2016, p. 30, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2016/128/oj).

(9)  Diretiva 2006/125/CE da Comissão, de 5 de dezembro de 2006, relativa aos alimentos à base de cereais e aos alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens (JO L 339 de 6.12.2006, p. 16, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2006/125/oj).

(10)  Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Quadro de Windsor (ver Declaração Comum n.o 1/2023 da União e do Reino Unido no Comité Misto criado pelo Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, de 24 de março de 2023, JO L 102 de 17.4.2023, p. 87), em conjugação com o seu anexo 2, secção 24, para efeitos do presente regulamento, as referências aos Estados-Membros incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.


ANEXO I

PARTE A

Produtos  (1) de origem vegetal  (2) em que devem ser colhidas amostras em 2026, 2027 e 2028

2026

2027

2028

a)

b)

c)

(0110020) Laranjas (3)

(0151000) Uvas de mesa (3)

(0130010) Maçãs (3)

(0130020) Peras (3)

(0163020) Bananas (3)

(0152000) Morangos (3)

(0162010) Quivis (3)

(0110010) Toranjas (3)

(0140030) Pêssegos, incluindo nectarinas e híbridos semelhantes (3)

(0241020) Couves-flor (3)

(0231030) Beringelas (3)

Vinho (tinto ou branco) elaborado a partir de (0151020) Uvas para vinho (se não estiverem disponíveis fatores de transformação específicos para o vinho, os Estados-Membros devem comunicar os fatores de transformação utilizados para o vinho)

(0220020) Cebolas (3)

(0241010) Brócolos (3)

(0251020) Alfaces (3)

(0213020) Cenouras (3)

(0233010) Melões (3)

(0242020) Couves-de-repolho (3)

(0211000) Batatas (3)

(0280010) Cogumelos de cultura (3)

(0231010) Tomates (3)

(0300010) Feijões (secos) (3)

(0231020) Pimentos (3)

(0252010) Espinafres (3)

(0500070) Grãos de centeio (4)

(0500090) Grãos de trigo (4)

(0500050) Grãos de aveia (4)  (5)

(0500060) Arroz cargo ou castanho (arroz descascado), definido como arroz após a remoção da casca (6)

Azeite virgem obtido a partir de (0402010) Azeitonas para a produção de azeite (se não estiver disponível um fator de transformação específico para os óleos, os Estados-Membros devem comunicar os fatores de transformação utilizados)

(0500010) Grãos de cevada (4)  (7)

PARTE B

Produtos  (8) de origem animal  (9) em que devem ser colhidas amostras em 2026, 2027 e 2028

2026

2027

2028

f)

d)

e)

(1016020) Tecido adiposo de aves de capoeira (10)  (11)

(1012020) Tecido adiposo de bovinos (10)  (11)

(1020010) Leite de vaca (12)

(1012030) Fígado de bovinos (10)

(1030010) Ovos de galinha (10)  (13)

(1011020) Tecido adiposo de suínos (10)  (11)

PARTE C

Combinações resíduo de pesticida/produto a analisar no interior/à superfície de produtos de origem vegetal

 

2026

2027

2028

Observações

2,4-D

a)

b)

c)

A analisar apenas no interior e à superfície de laranjas, quivis, peras, couves-flor, arroz cargo ou castanho e feijões secos em 2026; no interior e à superfície de toranjas, uvas de mesa, beringelas e brócolos em 2027; no interior e à superfície de pêssegos, alfaces e tomates em 2028.

2-Fenilfenol

a)

b)

c)

A analisar apenas no interior e à superfície de laranjas, cenouras, peras, centeio e arroz cargo ou castanho em 2026; no interior e à superfície de toranjas e bananas em 2027; no interior e à superfície de morangos em 2028.

4-CPA

a)

b)

c)

A analisar apenas no interior e à superfície de peras em 2026; no interior e à superfície de beringelas, melões, pimentos e cogumelos de cultura em 2027; no interior e à superfície de morangos em 2028.

Abamectina

a)

b)

c)

 

Acefato

a)

b)

c)

 

Acetamipride

a)

b)

c)

 

Aclonifena

a)

 

 

A analisar apenas no interior e à superfície de cenouras em 2026.

Acrinatrina

a)

b)

c)

 

Aldicarbe

a)

b)

c)

 

Aldrina e dieldrina

a)

b)

c)

 

Ametoctradina

a)

b)

c)

 

Azadiractina

a)

b)

c)

 

Azinfos-metilo

a)

b)

c)

 

Azoxistrobina

a)

b)

c)

 

Cloreto de benzalcónio

a)

b)

c)

 

Bifentrina

a)

b)

c)

 

Bifenilo

a)

b)

c)

 

Bitertanol

a)

b)

c)

 

Boscalide

a)

b)

c)

 

Ião brometo

a)

 

 

A analisar apenas no interior e à superfície de arroz cargo ou castanho e feijões secos em 2026.

Bromopropilato

a)

b)

c)

 

Bupirimato

a)

b)

c)

 

Buprofezina

a)

b)

c)

 

Captana

a)

b)

c)

 

Carbaril

a)

b)

c)

 

Carbendazime e benomil

a)

b)

c)

 

Carbofurão

a)

b)

c)

 

Clorantraniliprol

a)

b)

c)

 

Cloratos

a)

b)

c)

 

Clorfenapir

a)

b)

c)

 

Clormequato

a)

b)

c)

A analisar apenas no interior e à superfície de batatas, couves-flor, cenouras, peras, centeio, arroz cargo ou castanho e feijões secos em 2026; no interior e à superfície de uvas de mesa, cogumelos de cultura e trigo em 2027; no interior e à superfície de morangos, couves-de-repolho, aveia e cevada em 2028.

Clortalonil

a)

b)

c)

A analisar apenas no interior e à superfície de peras, quivis, batatas e feijões secos em 2026; no interior e à superfície de melões, uvas de mesa, bananas e beringelas em 2027; no interior e à superfície de pêssegos, morangos, tomates e alfaces em 2028.

Clorprofame

a)

b)

c)

 

Clorpirifos

a)

b)

c)

 

Clorpirifos-metilo

a)

b)

c)

 

Clofentezina

a)

b)

c)

 

Clopiralide

 

b)

c)

A analisar apenas no interior e à superfície de uvas de mesa, brócolos e cogumelos de cultura em 2027; no interior e à superfície de pêssegos, couves-de-repolho, espinafres e aveia em 2028.

Clotianidina

a)

b)

c)

 

Compostos de cobre

a)

b)

c)

 

Ciantraniliprol

a)

b)

c)

 

Ciazofamida

a)

b)

c)

 

Ciflufenamida

a)

b)

c)

 

Ciflumetofena

a)

b)

c)

 

Ciflutrina

a)

b)

c)

 

Cimoxanil

a)

b)

c)

 

Cipermetrina

a)

b)

c)

 

Ciproconazol

a)

b)

c)

 

Ciprodinil

a)

b)

c)

 

Ciromazina

a)

b)

c)

A analisar apenas no interior e à superfície de batatas, cebolas, cenouras e feijões secos em 2026; no interior e à superfície de beringelas, pimentos, melões e cogumelos de cultura em 2027; no interior e à superfície de alfaces e tomates em 2028.

Deltametrina

a)

b)

c)

 

Diazinão

a)

b)

c)

 

Diclorvos

a)

b)

c)

 

Diclorana

a)

b)

c)

 

Dicofol

a)

b)

c)

 

Cloreto de didecildimetilamónio

a)

b)

c)

 

Dietofencarbe

a)

b)

c)

 

Difenoconazol

a)

b)

c)

 

Diflubenzurão

a)

b)

c)

 

Dimetoato

a)

b)

c)

 

Dimetomorfe

a)

b)

c)

 

Diniconazol

a)

b)

c)

 

Difenilamina

a)

b)

c)

 

Ditianão

a)

b)

c)

A analisar apenas no interior e à superfície de peras em 2026; no interior e à superfície de uvas de mesa em 2027; no interior e à superfície de maçãs, pêssegos e morangos em 2028.

Ditiocarbamatos

a)

b)

c)

A analisar no interior e à superfície de todos os géneros alimentícios enumerados na lista, exceto brócolos, couves-flor, couves-de-repolho, azeite, vinho e cebolas.

Dodina

a)

b)

c)

 

Benzoato de emamectina B1a, expresso em emamectina

a)

b)

c)

 

Endossulfão

a)

b)

c)

 

Epoxiconazol

a)

b)

c)

 

Etefão

a)

b)

c)

A analisar apenas no interior e à superfície de laranjas e peras em 2026; no interior e à superfície de toranjas, melões, pimentos, trigo e uvas de mesa em 2027; no interior e à superfície de maçãs, pêssegos, tomates, cevada e vinho em 2028.

Etião

a)

b)

c)

 

Etirimol

a)

b)

c)

 

Etofenproxe

a)

b)

c)

 

Etoxazol

a)

b)

c)

 

Óxido de etileno

a)

 

 

A analisar no interior e à superfície de feijões secos e arroz cargo ou castanho em 2026.

Famoxadona

a)

b)

c)

 

Fenamidona

a)

b)

c)

 

Fenamifos

a)

b)

c)

 

Fenarimol

a)

b)

c)

 

Fenazaquina

a)

b)

c)

 

Fenebuconazol

a)

b)

c)

 

Óxido de fenebutaestanho

a)

b)

c)

A analisar apenas no interior e à superfície de laranjas e peras em 2026; no interior e à superfície de toranjas e uvas de mesa em 2027; no interior e à superfície de maçãs, morangos e pêssegos em 2028.

Fene-hexamida

a)

b)

c)

 

Fenitrotião

a)

b)

c)

 

Fenoxicarbe

a)

b)

c)

 

Fenepropatrina

a)

b)

c)

 

Fenepropidina

a)

b)

c)

 

Fenepropimorfe

a)

b)

c)

 

Fenepirazamina

a)

b)

c)

 

Fenepiroximato

a)

b)

c)

 

Fentião

a)

b)

c)

 

Fenvalerato

a)

b)

c)

 

Fipronil

a)

b)

c)

 

Flonicamide

a)

b)

c)

 

Fluazifope-P

a)

b)

c)

A analisar apenas no interior e à superfície de peras, couves-flor, feijões secos, batatas, cenouras e cebolas em 2026; no interior e à superfície de beringelas, brócolos e pimentos em 2027; no interior e à superfície de morangos, couves-de-repolho e espinafres em 2028.

Flubendiamida

a)

b)

c)

 

Fludioxonil

a)

b)

c)

 

Flufenoxurão

a)

b)

c)

 

Fluopicolida

a)

b)

c)

 

Fluopirame

a)

b)

c)

 

Flupiradifurona

a)

b)

c)

 

Fluquinconazol

a)

b)

c)

 

Flusilazol

a)

b)

c)

 

Flutriafol

a)

b)

c)

 

Fluxapiroxade

a)

b)

c)

 

Folpete

a)

b)

c)

 

Formetanato

a)

b)

c)

 

Fosetil-Al

a)

b)

c)

 

Fostiazato

a)

b)

c)

 

Glufosinato-amónio

a)

b)

c)

A analisar apenas no interior e à superfície de peras, batatas, quivis, arroz cargo ou castanho e feijões secos em 2026; no interior e à superfície de uvas de mesa, bananas e cogumelos de cultura em 2027; no interior e à superfície de pêssegos, morangos, couves-de-repolho, maçãs e alfaces em 2028.

Glifosato

a)

b)

c)

A analisar apenas no interior e à superfície de peras, quivis, feijões secos, arroz cargo ou castanho, centeio, cenouras e laranjas em 2026; no interior e à superfície de cogumelos de cultura, uvas de mesa, toranjas, beringelas e trigo em 2027; no interior e à superfície de maçãs, pêssegos, morangos, couves-de-repolho, alfaces, vinho, espinafres, aveia e cevada em 2028.

Haloxifope, incluindo o haloxifope-P

a)

b)

c)

A analisar apenas no interior e à superfície de peras, batatas, cenouras, couves-flor, cebolas e feijões secos em 2026; no interior e à superfície de brócolos e trigo em 2027; no interior e à superfície de morangos e couves-de-repolho em 2028.

Hexaconazol

a)

b)

c)

 

Hexitiazox

a)

b)

c)

 

Imazalil

a)

b)

c)

 

Imidaclopride

a)

b)

c)

 

Indoxacarbe

a)

b)

c)

 

Iprodiona

a)

b)

c)

 

Iprovalicarbe

a)

b)

c)

 

Isocarbofos

a)

b)

c)

 

Isofetamida

a)

b)

c)

 

Isoprotiolana

a)

 

 

A analisar apenas no interior e à superfície de arroz cargo ou castanho em 2026.

Cresoxime-metilo

a)

b)

c)

 

Lambda-cialotrina

a)

b)

c)

 

Linurão

a)

b)

c)

 

Lufenurão

a)

b)

c)

 

Malatião

a)

b)

c)

 

Hidrazida maleica

a)

 

 

A analisar apenas no interior e à superfície de cebolas e batatas em 2026.

Mandipropamida

a)

b)

c)

 

Mefentrifluconazol

a)

b)

c)

 

Mepanipirime

a)

b)

c)

 

Mepiquato

a)

b)

c)

A analisar apenas no interior e à superfície de peras, couves-flor, batatas, feijões secos, centeio e arroz cargo ou castanho em 2026; no interior e à superfície de uvas de mesa, pimentos, cogumelos de cultura e trigo em 2027; no interior e à superfície de maçãs, vinho, morangos, cevada e aveia em 2028.

Metaflumizona

a)

b)

c)

 

Metalaxil e metalaxil-M

a)

b)

c)

 

Metamitrão

a)

b)

c)

 

Metamidofos

a)

b)

c)

 

Metidatião

a)

b)

c)

 

Metiocarbe

a)

b)

c)

 

Metomil

a)

b)

c)

 

Metoxifenozida

a)

b)

c)

 

Metrafenona

a)

b)

c)

 

Monocrotofos

a)

b)

c)

 

Miclobutanil

a)

b)

c)

 

Nicotina

a)

b)

c)

A analisar apenas no interior e à superfície de peras, cebolas, batatas e feijões secos em 2026; no interior e à superfície de uvas de mesa, cogumelos de cultura e pimentos em 2027; no interior e à superfície de maçãs, pêssegos, morangos, alfaces, espinafres e tomates em 2028.

Ometoato

a)

b)

c)

 

Oxadixil

a)

b)

c)

 

Oxamil

a)

b)

c)

 

Oxatiapiprolina

a)

b)

c)

 

Oxidemetão-metilo

a)

b)

c)

 

Paclobutrazol

a)

b)

c)

 

Paratião-metilo

a)

b)

c)

 

Penconazol

a)

b)

c)

 

Pencicurão

a)

b)

c)

 

Pendimetalina

a)

b)

c)

 

Permetrina

a)

b)

c)

 

Fosmete

a)

b)

c)

 

Pirimicarbe

a)

b)

c)

 

Pirimifos-metilo

a)

b)

c)

 

Procloraz

a)

b)

c)

 

Procimidona

a)

b)

c)

 

Profenofos

a)

b)

c)

 

Propamocarbe

a)

b)

c)

A analisar apenas no interior e à superfície de peras, cenouras, couves-flor, cebolas, batatas e feijões secos em 2026; no interior e à superfície de uvas de mesa, melões, bananas, beringelas, brócolos, pimentos e trigo em 2027; no interior e à superfície de morangos, couves-de-repolho, espinafres, alfaces, tomates e cevada em 2028.

Propargite

a)

b)

c)

 

Propiconazol

a)

b)

c)

 

Propizamida

a)

b)

c)

 

Proquinazide

a)

b)

c)

 

Prossulfocarbe

a)

b)

c)

 

Protioconazol

a)

b)

c)

A analisar apenas no interior e à superfície de cenouras, cebolas, centeio e arroz cargo ou castanho em 2026; no interior e à superfície de pimentos e trigo em 2027; no interior e à superfície de couves-de-repolho, alfaces, tomates, aveia e cevada em 2028.

Pimetrozina

 

b)

c)

Não analisar nem no interior nem à superfície de quaisquer produtos em 2026. A analisar apenas no interior e à superfície de beringelas, melões e pimentos em 2027; no interior e à superfície de alfaces, morangos, espinafres e tomates em 2028.

Piraclostrobina

a)

b)

c)

 

Piretrinas

a)

b)

c)

 

Piridabena

a)

b)

c)

 

Piridalil

a)

b)

c)

 

Pirimetanil

a)

b)

c)

 

Piriproxifena

a)

b)

c)

 

Quinoxifena

a)

b)

c)

 

Espinetorame

a)

b)

c)

 

Espinosade

a)

b)

c)

 

Espirodiclofena

a)

b)

c)

 

Espiromesifena

a)

b)

c)

 

Espiroxamina

a)

b)

c)

 

Espirotetramato

a)

b)

c)

 

Sulfoxaflor

a)

b)

c)

 

Tau-fluvalinato

a)

b)

c)

 

Tebuconazol

a)

b)

c)

 

Tebufenozida

a)

b)

c)

 

Tebufenepirade

a)

b)

c)

 

Teflubenzurão

a)

b)

c)

 

Teflutrina

a)

b)

c)

 

Terbutilazina

a)

b)

c)

 

Tetraconazol

a)

b)

c)

 

Tetradifão

a)

b)

c)

 

Tiabendazol

a)

b)

c)

 

Tiaclopride

a)

b)

c)

 

Tiametoxame

a)

b)

c)

 

Tiodicarbe

a)

b)

c)

 

Tiofanato-metilo

a)

b)

c)

 

Tolclofos-metilo

a)

b)

c)

 

Triadimefão

a)

b)

c)

 

Triadimenol

a)

b)

c)

 

Triazofos

a)

b)

c)

 

Triciclazol

a)

 

 

A analisar apenas no interior e à superfície de arroz cargo ou castanho em 2026.

Trifloxistrobina

a)

b)

c)

 

Triflumizol

a)

b)

c)

 

Triflumurão

a)

b)

c)

 

Catião trimetilsulfónio

a)

b)

c)

A analisar apenas no interior e à superfície de laranjas, peras, couves-flor, arroz cargo ou castanho e feijões secos em 2026; no interior e à superfície de toranjas, uvas de mesa, bananas, beringelas, pimentos, couves-de-repolho, cebolas, aveia e cogumelos de cultura em 2027; no interior e à superfície de maçãs, pêssegos e morangos em 2028.

Trinexapaque

a)

b)

c)

A analisar apenas no interior e à superfície de laranjas e centeio em 2026; no interior e à superfície de trigo e cogumelos de cultura em 2027; no interior e à superfície de maçãs, morangos, cevada e aveia em 2028.

Vinclozolina

a)

b)

c)

 

Zoxamida

a)

b)

c)

 

PARTE D

Combinações resíduo de pesticida/produto a analisar no interior/à superfície de produtos de origem animal

 

2026

2027

2028

Observações

Aldrina e dieldrina

f)

d)

e)

 

Cloreto de benzalcónio

f)

d)

e)

 

Bifentrina

f)

d)

e)

 

Cloratos

f)

d)

e)

 

Clordano

f)

d)

e)

 

Clormequato

f)

d)

e)

 

Clorpirifos

f)

d)

e)

 

Clorpirifos-metilo

f)

d)

e)

 

Compostos de cobre

f)

d)

e)

 

Cipermetrina

f)

d)

e)

 

DDT

f)

d)

e)

 

Deltametrina

f)

d)

e)

 

Diazinão

f)

d)

e)

 

Cloreto de didecildimetilamónio

f)

d)

e)

 

Endossulfão

f)

d)

e)

 

Famoxadona

f)

d)

e)

 

Fenvalerato

f)

d)

e)

 

Fipronil

f)

d)

e)

 

Glufosinato-amónio

f)

d)

e)

 

Glifosato

f)

d)

e)

 

Heptacloro

f)

d)

e)

 

Hexaclorobenzeno

f)

d)

e)

 

Hexaclorociclo-hexano (HCH, isómero alfa)

f)

d)

e)

 

Hexaclorociclo-hexano (HCH, isómero beta)

f)

d)

e)

 

Indoxacarbe

 

 

e)

A analisar apenas no interior e à superfície de leite de vaca em 2028.

Lindano

f)

d)

e)

 

Mefentrifluconazol

f)

d)

e)

 

Mepiquato

f)

d)

e)

 

Metoxicloro

f)

d)

e)

 

Paratião

f)

d)

e)

 

Pendimetalina

f)

d)

e)

 

Permetrina

f)

d)

e)

 

Pirimifos-metilo

f)

d)

e)

 


(1)  Códigos dos produtos em conformidade com o anexo I do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(2)  As partes dos produtos não transformados a que se aplicam os LMR devem ser analisadas em relação ao produto principal do grupo ou subgrupo, tal como indicado na lista do anexo I, parte A, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, salvo indicação em contrário.

(3)  Devem ser analisados produtos não transformados. No caso de produtos submetidos a amostragem em estado congelado, deve ser comunicado um fator de transformação, se aplicável.

(4)  Na ausência de amostras suficientes de grãos de centeio, de trigo, de aveia ou de cevada também é possível analisar a farinha integral de centeio, de trigo, de aveia ou de cevada, desde que se comunique um fator de transformação.

(5)  Na ausência de amostras suficientes de grãos de aveia, a parte do número exigido de amostras de grãos de aveia que não puder ser colhida pode ser adicionada ao número de amostras de grãos de cevada, obtendo-se assim um número menor de amostras de grãos de aveia e um número de amostras de grãos de cevada proporcionalmente mais elevado.

(6)  Quando adequado, podem igualmente analisar-se grãos de arroz polido. Deve comunicar-se se foi analisado arroz descascado ou arroz polido. Caso tenha sido analisado arroz polido, deve comunicar-se um fator de transformação.

(7)  Na ausência de amostras suficientes de grãos de cevada, a parte do número exigido de amostras de grãos de cevada que não puder ser colhida pode ser adicionada ao número de amostras de grãos de aveia, obtendo-se assim um número menor de amostras de grãos de cevada e um número de amostras de grãos de aveia proporcionalmente mais elevado.

(8)  Códigos dos produtos em conformidade com o anexo I do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(9)  As partes dos produtos não transformados a que se aplicam os LMR devem ser analisadas em relação ao produto principal do grupo ou subgrupo, tal como indicado na lista do anexo I, parte A, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, salvo indicação em contrário.

(10)  Devem ser analisados produtos não transformados. No caso de produtos submetidos a amostragem em estado congelado, deve ser comunicado um fator de transformação, se aplicável.

(11)  A carne também pode ser objeto de amostragem em conformidade com o quadro 3 do anexo da Diretiva 2002/63/CE.

(12)  Deve ser analisado leite fresco (não transformado), bem como leite congelado, pasteurizado, aquecido, esterilizado ou filtrado.

(13)  Devem ser analisados os ovos inteiros sem casca.


ANEXO II

PARTE A

Número de amostras e amostragem de produtos provenientes da agricultura biológica e de alimentos destinados a lactentes e crianças pequenas

1)

O número mínimo de amostras a colher para cada produto e a analisar em relação aos pesticidas enumerados no anexo I (por ano e por género alimentício) deve ser o seguinte:

 

 

 

 

 

BE

15

 

LT

12

 

 

 

BG

15

 

LU

12

 

 

 

CZ

15

 

HU

15

 

 

 

DK

12

 

MT

12

 

 

 

DE

106

 

NL

20

 

 

 

EE

12

 

AT

15

 

 

IE

12

 

PL

51

 

 

 

EL

15

 

PT

15

 

 

ES

55

 

RO

22

 

 

 

FR

78

 

SI

12

 

 

 

HR

12

 

SK

12

 

 

 

IT

75

 

FI

12

 

 

 

CY

12

 

SE

15

 

 

 

LV

12

 

UK (NI) (1)

12

 

 

 

NÚMERO TOTAL DE AMOSTRAS: 683

2)

Além do disposto no ponto 1), cada Estado-Membro deve colher e analisar o seguinte em relação aos pesticidas enumerados no anexo I, parte C e parte D:

2026

2027

2028

5 amostras de fórmulas para lactentes e cinco amostras de fórmulas de transição

10 amostras de alimentos transformados à base de cereais destinados a bebés

10 amostras de alimentos destinados a lactentes e crianças pequenas, à exceção de fórmulas para lactentes, fórmulas de transição e alimentos transformados à base de cereais destinados a bebés

3)

As amostras de produtos provenientes da agricultura biológica devem, quando disponíveis, ser colhidas proporcionalmente à quota de mercado dos referidos produtos em cada Estado-Membro, com um mínimo de 1 e analisadas em relação aos pesticidas enumerados no anexo I, parte C e parte D.

4)

No que se refere aos alimentos destinados a lactentes e crianças pequenas, os Estados-Membros devem avaliar se são cumpridos os limites máximos de resíduos para os alimentos para lactentes e crianças pequenas previstos no artigo 4.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/127, no artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/128 e no artigo 7.o da Diretiva 2006/125/CE, tendo em conta apenas as definições de resíduos estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 396/2005. Sempre que forem analisadas amostras de produtos propostos como prontos para consumo ou reconstituídos de acordo com as instruções dos fabricantes, devem ser tidos em conta os limites máximos de resíduos estabelecidos na Diretiva 2006/125/CE e nos Regulamentos Delegados (UE) 2016/127 e (UE) 2016/128. Caso esses alimentos possam ser consumidos como são vendidos e na forma reconstituída, os resultados devem ser comunicados em relação ao produto tal como vendido.

PARTE B

Requisitos em matéria de análises

1)

Os Estados-Membros que utilizam métodos de resíduos múltiplos podem utilizar métodos de triagem qualitativos em, no máximo, 15 % das amostras a colher e a analisar em conformidade com o ponto 1) da parte A. Sempre que forem utilizados métodos de rastreio qualitativo, o número restante de amostras deve ser analisado recorrendo a métodos quantitativos de resíduos múltiplos.

Sempre que os resultados do rastreio qualitativo forem positivos, os Estados-Membros devem aplicar os métodos de quantificação habitualmente utilizados.

2)

No que se refere aos métodos para resíduos únicos, os Estados-Membros podem enviar amostras, a colher e a analisar em conformidade com o ponto 1) da parte A, a laboratórios oficiais que já disponham dos métodos validados exigidos.

3)

Estão publicadas no sítio Web da Comissão as orientações Analytical quality control and validation procedures for pesticide residues analysis in food and feed (2).

(1)  Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Quadro de Windsor (ver Declaração Comum n.o 1/2023 da União e do Reino Unido no Comité Misto criado pelo Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, de 24 de março de 2023, JO L 102 de 17.4.2023, p. 87), em conjugação com o seu anexo 2, secção 24, para efeitos do presente regulamento, as referências aos Estados-Membros incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.

(2)  Documento SANTE/11312/2021 v2 (não traduzido para português).


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/854/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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