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Document 32025R0698

Regulamento de Execução (UE) 2025/698 da Comissão, de 10 de abril de 2025, que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/633 sobre as importações de glutamato monossódico originário da República Popular da China às importações de glutamato monossódico expedido da Malásia, independentemente de ser ou não declarado originário da Malásia

C/2025/2026

JO L, 2025/698, 11.4.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/698/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/698/oj

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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/698

11.4.2025

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/698 DA COMISSÃO

de 10 de abril de 2025

que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/633 sobre as importações de glutamato monossódico originário da República Popular da China às importações de glutamato monossódico expedido da Malásia, independentemente de ser ou não declarado originário da Malásia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Medidas em vigor

(1)

Em dezembro de 2008, pelo seu Regulamento (CE) n.o 1187/2008 (2), o Conselho da União Europeia instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de glutamato monossódico originário da República Popular da China («RPC» ou «China»). Os direitos anti-dumping em vigor instituídos sobre as importações originárias da RPC variam entre 36,5 % e 39,7 %. O inquérito que conduziu à instituição destes direitos foi iniciado em setembro de 2007 («inquérito inicial») (3).

(2)

Em janeiro de 2015, na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão Europeia («Comissão»), pelo seu Regulamento de Execução (UE) 2015/83 (4), prorrogou as medidas em vigor.

(3)

Em outubro de 2020, na sequência de um inquérito antievasão, as medidas em vigor foram tornadas extensivas às importações na União de glutamato monossódico misturado ou em solução, contendo 50 % ou mais, em peso seco, de glutamato monossódico, originário da RPC, pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/1427 da Comissão (5).

(4)

Em abril de 2021, na sequência de um reexame da caducidade, a Comissão, pelo seu Regulamento de Execução (UE) 2021/633 (6), prorrogou novamente as medidas em vigor.

1.2.   Pedido

(5)

Em 6 de junho de 2024, a Comissão recebeu um pedido nos termos do artigo 13.o, n.o 3, e do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base para proceder a um inquérito sobre a eventual evasão às medidas anti-dumping instituídas sobre as importações de glutamato monossódico originário da China através de importações de glutamato monossódico expedido da Malásia, independentemente de ser ou não declarado originário da Malásia, e para tornar obrigatório o registo dessas importações («pedido»).

(6)

O pedido foi apresentado pelo único produtor de glutamato monossódico da União, a Ajinomoto Foods Europe («requerente»).

(7)

O pedido continha elementos de prova suficientes de que ocorreu uma alteração dos fluxos comerciais relacionados com as exportações da China e da Malásia para a União na sequência da instituição de medidas sobre o glutamato monossódico originário da China.

(8)

O pedido continha ainda elementos de prova que demonstravam que esta alteração parecia resultar de práticas, processos ou operações insuficientemente motivados ou sem justificação económica que não fosse o direito tornado extensivo, nomeadamente o transbordo do produto em causa através da Malásia para a União. Na medida em que exista qualquer transformação dos inputs em glutamato monossódico na Malásia, no pedido alegou-se que essa transformação constituiria uma mera operação de montagem ou de fabrico que se deveria considerar como uma evasão às medidas em vigor, na aceção do artigo 13.o, n.o 2, do regulamento de base.

(9)

O pedido continha ainda elementos de prova suficientes de que as práticas, os processos ou as operações estavam a neutralizar os efeitos corretores das medidas anti-dumping em vigor em termos de quantidades e de preço. Ao que tudo indica, entraram no mercado da União importações em volumes significativos do produto objeto de inquérito. Havia também elementos de prova suficientes de que essas importações de glutamato monossódico foram efetuadas a preços prejudiciais.

(10)

Por último, o pedido continha elementos de prova suficientes de que o glutamato monossódico expedido da Malásia foi exportado a preços de dumping em relação ao valor normal anteriormente estabelecido para o glutamato monossódico originário da China.

1.3.   Produto em causa e produto objeto de inquérito

(11)

O produto objeto da eventual evasão é o glutamato monossódico, atualmente classificado no código NC ex 2922 42 00 (código TARIC 2922 42 00 20) e originário da RPC («produto em causa»). Este é o produto a que se aplicam as medidas atualmente em vigor.

(12)

O produto objeto de inquérito é o mesmo que o produto em causa, atualmente classificado no código NC ex 2922 42 00 , mas expedido da Malásia, independentemente de ser ou não declarado originário da Malásia (código TARIC 2922 42 00 15) («produto objeto de inquérito»).

(13)

O inquérito revelou que o glutamato monossódico exportado da China para a União e o glutamato monossódico expedido da Malásia, independentemente de ser ou não declarado originário da Malásia, têm as mesmas características físicas e químicas de base, bem como as mesmas utilizações, pelo que são considerados produtos similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

1.4.   Início

(14)

Tendo determinado, depois de informar os Estados-Membros, que existiam elementos de prova suficientes para justificar o início de um inquérito nos termos do artigo 13.o, n.o 3, do regulamento de base, a Comissão deu início ao inquérito e tornou obrigatório o registo das importações de glutamato monossódico expedido da Malásia, independentemente de ser ou não declarado originário da Malásia, pelo Regulamento de Execução (UE) 2024/1976 da Comissão (7) («regulamento de início»).

(15)

O regulamento de início previa que, se, no decurso do inquérito, fossem detetadas práticas de evasão para além das mencionadas no considerando 12, abrangidas pelo artigo 13.o do regulamento de base, essas práticas poderiam também ser abrangidas pelo inquérito.

1.5.   Período de inquérito e período de referência

(16)

O período de inquérito abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2020 e 30 de junho de 2024 («período de inquérito» ou «PI»). Foram recolhidos dados relativos ao período de inquérito, a fim de examinar, entre outros aspetos, a alegada alteração dos fluxos comerciais na sequência da instituição das medidas sobre o produto em causa, bem como a existência de práticas, processos ou operações insuficientemente motivados ou sem justificação económica que não fosse a instituição do direito. Recolheram-se dados mais pormenorizados relativamente ao período compreendido entre 1 de julho de 2023 e 30 de junho de 2024 («período de referência» ou «PR»), a fim de examinar se as importações estariam a neutralizar os efeitos corretores das medidas em vigor em termos de preços e/ou quantidades, e se existiriam práticas de dumping.

1.6.   Inquérito

(17)

A Comissão informou oficialmente do início do inquérito as autoridades da China e da Malásia, o produtor-exportador conhecido da Malásia [Ajinoriki MSG (M) Sdn Bhd («Ajinoriki»)], a indústria da União e os importadores conhecidos na União.

(18)

A Comissão solicitou ainda à Missão da Malásia junto da União Europeia que comunicasse os nomes e os endereços dos produtores-exportadores e/ou associações representativas que pudessem estar interessados em colaborar no inquérito, para além dos produtores-exportadores malaios que o requerente identificara no seu pedido. A missão da Malásia confirmou à Comissão que a Ajinoriki era a única empresa na Malásia que se sabia estar envolvida na produção de glutamato monossódico.

(19)

Os formulários de pedido de isenção e os questionários destinados aos produtores-exportadores da Malásia, e os questionários destinados aos importadores da União foram disponibilizados no sítio Web da DG Comércio.

(20)

Só a Ajinoriki apresentou um formulário de pedido de isenção e respondeu ao questionário.

(21)

Quatro importadores da União responderam também ao questionário. Uma dessas empresas não importou glutamato monossódico proveniente da Malásia, pelo que não se prosseguiu a análise da sua resposta. A Comissão utilizou as respostas ao questionário dos outros importadores para realizar uma verificação cruzada dos fluxos comerciais e dos nomes dos fornecedores da Malásia.

(22)

No processo de verificação das informações e estatísticas apresentadas pelo requerente e pelas empresas malaias colaborantes, a Comissão realizou consultas no local com as autoridades da Malásia, nomeadamente o Ministério do Investimento, do Comércio e da Indústria, a Agência de Desenvolvimento do Investimento da Malásia, o registo de sociedades anónimas (Suruhanjaya Syarikat Malaysia), a Administração Tributária, a Administração Real Aduaneira da Malásia e a Autoridade Portuária de Port Klang.

(23)

A Comissão realizou ainda visitas de verificação, em conformidade com o artigo 16.o do regulamento de base, que decorreram nas instalações da Ajinoriki.

(24)

Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no regulamento de início. Todas as partes foram informadas de que a não apresentação de todas as informações pertinentes ou a apresentação de informações incompletas, falsas ou erróneas poderia levar à aplicação do artigo 18.o do regulamento de base e ao estabelecimento das conclusões com base nos dados disponíveis.

2.   RESULTADOS DO INQUÉRITO

2.1.   Considerações gerais

(25)

No pedido, alegou-se que houve transbordo do produto em causa originário da RPC através da Malásia e que, caso existisse qualquer transformação na Malásia, esta seria uma operação de montagem ou de fabrico que constituiria uma evasão às medidas, na aceção do artigo 13.o, n.o 2, do regulamento de base (ver o considerando 7).

(26)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base, os elementos seguintes têm de ser analisados sucessivamente para avaliar a eventual evasão:

a eventual alteração dos fluxos comerciais entre a RPC/Malásia e a União;

se essa alteração resultava de práticas, processos ou operações insuficientemente motivados ou sem justificação económica que não fosse a instituição das medidas anti-dumping em vigor;

se existiam elementos de prova que demonstrassem que havia prejuízo ou que estavam a ser neutralizados os efeitos corretores das medidas anti-dumping em vigor, em termos de preços e/ou quantidades do produto objeto de inquérito; e

se há elementos de prova da existência de dumping em relação aos valores normais anteriormente estabelecidos para o produto em causa.

(27)

Atendendo a que o inquérito dizia respeito a todas as práticas abrangidas pelo artigo 13.o do regulamento de base (ver considerando 15), a Comissão examinou também se as operações da Ajinoriki na Malásia constituíam uma operação de montagem ou de fabrico na aceção do artigo 13.o, n.o 2. A este respeito, a Comissão analisou especificamente os critérios estabelecidos no artigo 13.o, n.o 2, do regulamento de base, em especial:

se a operação de montagem ou de fabrico começou ou aumentou substancialmente desde o início do inquérito anti-dumping, ou imediatamente antes dessa data, e se as partes em causa eram provenientes do país sujeito às medidas; e

se as partes representavam, pelo menos, 60 % do valor total das partes do produto montado e se o valor acrescentado das partes, durante a operação de montagem ou de fabrico, foi superior a 25 % do custo de produção.

2.2.   Colaboração

(28)

Como referido no considerando 25, o único produtor-exportador conhecido de glutamato monossódico na Malásia, a Ajinoriki, solicitou uma isenção das medidas, caso estas fossem tornadas extensivas à Malásia. Este produtor-exportador colaborou durante todo o processo, tendo apresentado um formulário de pedido de isenção, respondido ao questionário e aceitado uma visita de verificação no local. Atendendo a que o volume agregado de vendas de glutamato monossódico na União declarado pela Ajinoriki no seu formulário de pedido de isenção representava praticamente a totalidade dos volumes das importações provenientes da Malásia registados nas estatísticas de importação do Eurostat durante o período de referência, considerou-se que o nível de colaboração foi elevado (8).

2.3.   Alteração dos fluxos comerciais entre os países terceiros e a União

(29)

O quadro 1 mostra a evolução das importações de glutamato monossódico provenientes da Malásia na União, em termos de volume. De 2020 até ao final do PIR, o volume aumentou mais de 18 vezes, ou seja, desde o início do último reexame da caducidade das medidas em vigor, em 2020 (9), e concomitantemente à extensão das medidas às importações na União de glutamato monossódico misturado ou em solução originário da China (10).

Quadro 1

Importações de glutamato monossódico provenientes da Malásia na União (toneladas)

 

2020

2021

2022

2023

PR

Malásia

0 -500

500 - 1 000

500 - 1 000

9 500 - 10 000

8 500 - 9 000

Índice (base = 2020)

100

133

152

2 109

1 875

Fonte:

Eurostat (nível TARIC).

(30)

Como se pode ver no quadro 2, as importações de glutamato monossódico provenientes da China na Malásia registaram uma tendência crescente semelhante entre 2020 e 2023, passando de 11 188 toneladas em 2020 para 23 923 toneladas em 2023.

Quadro 2

Importações de glutamato monossódico provenientes da China na Malásia (toneladas)

 

2020

2021

2022

2023

China

11 188

17 807

19 294

23 923

Índice (base = 2020)

100

159

172

214

Fonte:

Serviço de Estatística da Malásia - código da pauta aduaneira da Malásia 2922 42 20 00.

(31)

O quadro 3 mostra a evolução das importações de ácido glutâmico provenientes da China na Malásia. O ácido glutâmico é um precursor direto do glutamato monossódico (11). Até 2021, não houve quaisquer importações de ácido glutâmico, mas, em 2023, estas ascenderam a 18 286 toneladas.

Quadro 3

Importações de ácido glutâmico provenientes da China na Malásia (toneladas)

 

2020

2021

2022

2023

China

n/d

14 367

18 444

18 286

Índice (base = 2021)

n/d

100

128

127

Fonte:

Serviço de Estatística da Malásia - código da pauta aduaneira da Malásia 2922 42 10 00.

(32)

O aumento das exportações de glutamato monossódico da China para a Malásia e da Malásia para a União, bem como o aumento das exportações de ácido glutâmico da China para a Malásia constituem uma alteração dos fluxos comerciais entre a China, a Malásia e a União, na aceção do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base.

2.4.   Práticas, processos ou operações

2.4.1.   Operação de montagem

(33)

A Ajinoriki solicitou uma isenção com base no facto de produzir glutamato monossódico nas suas próprias instalações de produção e, como tal, em seu entender, não estar envolvida em práticas de evasão das medidas aplicáveis à China. Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do regulamento anti-dumping de base, a operação de transformação deve, de qualquer modo, ser examinada, a fim de excluir uma operação de montagem num país terceiro que constitua uma evasão às medidas em vigor. Para considerar uma operação de montagem como tal, os critérios previstos no considerando 27 têm de ser preenchidos cumulativamente.

2.4.1.1.   Início das operações e âmbito das atividades

(34)

A Ajinoriki foi constituída em 2016. O investimento inicial destinou-se à aquisição de terrenos, à construção da fábrica e à aquisição de equipamento de produção, sobretudo chinês. A fábrica entrou em funcionamento durante 2019 e as primeiras exportações de glutamato monossódico produzido foram realizadas no quarto trimestre de 2019, ou seja, muito depois do início do inquérito inicial que conduziu às medidas em vigor.

(35)

As exportações do produtor para a União evoluíram do seguinte modo durante o PI:

Quadro 4

Exportações de glutamato monossódico da Ajinoriki para a União (toneladas)

Malásia

2020

2021

2022

2023

PR

Exportações

0 - 500

1 500 - 2 000

1 500 - 2 000

8 000 - 8 500

8 000 - 8 500

Índice (base = 2020)

100

554

493

2 794

2 732

Fonte:

dados verificados do produtor, toneladas.

(36)

A transição dos ensaios iniciais para o funcionamento regular reflete-se igualmente nos volumes de ácido glutâmico (o precursor imediato do glutamato monossódico) que o produtor adquiriu aos fornecedores chineses. A Ajinoriki só adquiriu ácido glutâmico na China. Uma comparação com as estatísticas oficiais (ver o quadro 3) mostra que a Ajinoriki, o único produtor de glutamato monossódico na Malásia, foi responsável por praticamente todas as importações de ácido glutâmico provenientes da China na Malásia:

Quadro 5

Aquisições de ácido glutâmico à China efetuadas pela Ajinoriki

China

2020

2021

2022

2023

Aquisições efetuadas pelo produtor (verificadas)

7 000 - 7 500

15 500 - 16 000

18 500 - 19 000

17 500 - 18 000

Índice (base = 2020)

100

211

252

241

Fonte:

dados verificados do produtor, toneladas.

(37)

A Comissão concluiu, assim, que a operação começou desde o início do inquérito anti-dumping inicial e que as partes em causa são provenientes do país sujeito às medidas.

2.4.1.2.   Valor das partes e valor acrescentado

(38)

O produtor produz glutamato monossódico através da reação do ácido glutâmico com carbonato de sódio numa solução aquosa por aplicação de calor (vapor de água gerado por combustão de gás). As impurezas do glutamato monossódico resultante da reação química entre o ácido glutâmico e o carbonato de sódio são eliminadas utilizando carvão ativado em pó. A Ajinoriki importa carvão ativado em pó exclusivamente da China, ao passo que o carbonato de sódio que utiliza é originário dos EUA.

(39)

Segundo os dados verificados constantes da resposta ao questionário, o valor combinado do ácido glutâmico e do carvão ativado em pó representou [85-99] % do valor total de todas as partes do produto montado no período de referência. Por conseguinte, estava preenchido o critério referente a 60 % do valor total enunciado no artigo 13.o, n.o 2, alínea b), do regulamento de base. Acresce que, com base nas informações verificadas constantes das respostas ao questionário, no período de referência, o valor acrescentado das partes importadas ascendeu a [11-17] % do custo total de produção (foram deduzidos os custos de embalagem) sendo, por conseguinte, inferior ao limiar de 25 % previsto no artigo 13.o, n.o 2, alínea b), do regulamento de base.

2.4.2.   Transbordo

(40)

Por outro lado, a verificação das informações facultadas pela Ajinoriki na sua resposta ao questionário revelou graves contradições quanto às existências do glutamato monossódico que a própria empresa produziu. Tendo em conta o custo de produção do glutamato monossódico nas existências da Ajinoriki, declarado pela empresa na sua resposta ao questionário, e o seu custo de produção durante o período de referência, ou o valor das existências no início deste período foi subavaliado ou o volume das existências foi sobrestimado. Como tal, não tendo conseguido estabelecer o volume das existências no início do período de referência nem conciliar a quantidade total vendida com a quantidade total produzida durante o período de referência, a Comissão não pôde concluir que todas as quantidades de glutamato monossódico vendidas foram efetivamente produzidas pela empresa, como declarado na resposta ao questionário. A empresa não conseguiu explicar as contradições. Por conseguinte, a Comissão informou a Ajinoriki que, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base, tencionava recorrer aos dados disponíveis relativamente às quantidades que a empresa não conseguira justificar («carta ao abrigo do artigo 18.o»).

(41)

Na sua resposta à carta ao abrigo do artigo 18.o, a Ajinoriki afirmou que as informações prestadas na resposta ao questionário estavam corretas. A Ajinoriki apresentou os registos contabilísticos das existências efetuados pelo auditor, que serviram de base à avaliação das existências nas demonstrações financeiras e confirmaram as quantidades declaradas no questionário. No intuito de eliminar a contradição entre o valor declarado nas demonstrações financeiras e o volume das existências, a Ajinoriki explicou que, em vez do custo de produção de [5 – 6] MYR/quilo declarado numa versão anterior da resposta ao questionário, se considerara apenas um valor de [1-2] MYR para efeitos das demonstrações financeiras relativas ao exercício financeiro de 1 de setembro de 2022 a 31 de agosto de 2023. Esta revisão do custo de produção assentara, essencialmente, numa produção de glutamato monossódico na ordem do triplo ou do quádruplo do volume do input de ácido glutâmico. O custo médio de produção de [1-2] MYR/quilograma assim obtido foi declarado numa versão revista da resposta ao questionário, permitindo conciliar o valor registado nas demonstrações financeiras e a quantidade correspondente de glutamato monossódico nas existências.

(42)

A Comissão analisou as informações facultadas pela Ajinoriki e considerou-as inconclusivas. Concretamente, as informações relativas às quantidades de matérias-primas utilizadas para produzir glutamato monossódico não eram coerentes com os dados verificados da empresa nem com as informações geralmente disponíveis. Por exemplo, o rácio entre o ácido glutâmico e o glutamato monossódico indicado nos registos de produção da Ajinoriki durante o período de referência não correspondia ao rácio indicado na sua resposta à carta ao abrigo do artigo 18.o. Atendendo a que a reação química é igual para todos os produtores, o rácio obtido a partir dos registos de produção da Ajinoriki está em conformidade com as informações geralmente disponíveis relativas a esta indústria (12). Logo, a Comissão concluiu que as explicações avançadas pela Ajinoriki não resolviam as contradições. Ao prestar informações contraditórias, a Ajinoriki não apresentou as informações necessárias na aceção do artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base.

(43)

Recorrendo ao custo médio de produção de [5-6] MYR/quilograma (segundo a versão anterior da resposta da Ajinoriki ao questionário, que está em conformidade com o volume dos inputs necessários inscrito nos seus próprios registos de produção) para converter em volume o valor do glutamato monossódico semiacabado (ou seja, o glutamato monossódico não embalado) e do glutamato monossódico acabado (ou seja, já embalado) registado nas demonstrações financeiras auditadas de 31 de agosto de 2023, tendo em conta os volumes de produção e de vendas subsequentes até ao final do período de referência, sobra um volume de vendas à UE e a outros países terceiros de 3 000 a 4 000 toneladas de glutamato monossódico que não pode provir da sua própria produção.

(44)

Atendendo ao que precede, a Comissão concluiu que o produtor, durante um período de interrupção da produção devido à expansão das instalações de armazenamento e embalagem, exportou igualmente para a UE o glutamato monossódico que fora anteriormente importado da China pela sua empresa comercial coligada.

2.5.   Insuficiente motivação ou justificação económica que não seja a instituição do direito

(45)

O artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base requer que a alteração dos fluxos comerciais seja resultante de práticas, processos ou operações insuficientemente motivadas ou sem justificação económica que não seja a instituição do direito. Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do regulamento de base, essas práticas, processos ou operações incluem a expedição do produto sujeito a medidas através de países terceiros e a montagem de partes/operações de fabrico num país terceiro.

(46)

O inquérito estabeleceu que a Ajinoriki, o único produtor da Malásia, que está na origem de praticamente todas as importações de glutamato monossódico provenientes da Malásia, foi criado após a instituição das medidas iniciais; as suas operações de montagem, que constituem uma evasão na aceção do artigo 13.o, n.o 2, tiveram início em 2019 (ver o considerando 35).

(47)

Tendo em conta todos estes elementos, a Comissão concluiu que não existia motivação suficiente ou justificação económica para o início das operações de transformação realizadas pela Ajinoriki na Malásia e o consequente aumento das exportações de glutamato monossódico para a União que não fosse a instituição do direito. A alteração dos fluxos comerciais resultou do facto de a operação ter começado após a instituição das medidas iniciais.

2.6.   Elementos de prova da existência de prejuízo ou de neutralização do efeito corretor das medidas em termos de quantidades e/ou de preços

(48)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base, a Comissão examinou se as importações do produto objeto de inquérito tinham neutralizado, em termos de quantidades e preços, os efeitos corretores das medidas atualmente em vigor.

(49)

Os volumes de glutamato monossódico importados na União aumentaram de forma assinalável em termos absolutos durante o período de inquérito e representaram cerca de 10 % do consumo da União durante o período de referência. O consumo na União foi estimado com base no pedido (13).

(50)

Os preços das importações de glutamato monossódico provenientes da Malásia durante o período de referência subcotaram os preços da União declarados pelo requerente no pedido (14).

(51)

Por conseguinte, a Comissão concluiu que as medidas em vigor foram neutralizadas em termos de quantidade e de preço pelas importações provenientes da Malásia.

2.7.   Elementos de prova da existência de dumping

(52)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base, a Comissão examinou ainda se havia elementos de prova da existência de dumping relativamente aos valores normais anteriormente apurados para o produto similar.

(53)

Para o efeito, a Comissão comparou os preços médios das exportações de glutamato monossódico da Malásia no período de referência, com base nos dados verificados da Ajinoriki, com os valores normais estabelecidos para a China no último reexame da caducidade, ajustados para ter em conta a inflação (15).

(54)

A comparação entre os valores normais e os preços de exportação mostrou que o glutamato monossódico foi exportado pela Ajinoriki a preços de dumping durante o período de referência.

2.8.   Conclusão

(55)

Estão preenchidos os quatro critérios enunciados no artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base. Em primeiro lugar, a Comissão comprovou que houve uma alteração dos fluxos comerciais entre a RPC e a Malásia. Em segundo lugar, atendendo a que a Ajinoriki foi responsável por praticamente todas as exportações para a União no período de referência, estabeleceu-se que a alteração dos fluxos comerciais resultou de práticas, processos ou operações insuficientemente motivados ou sem justificação económica que não fosse a instituição do direito. Em terceiro lugar, a Comissão concluiu que os efeitos corretores do direito anti-dumping estavam a ser neutralizados. Em quarto lugar, a Comissão encontrou elementos de prova da existência de dumping.

3.   MEDIDAS

(56)

Com base nas conclusões acima expostas, a Comissão concluiu que os direitos anti-dumping instituídos sobre as importações de glutamato monossódico originário da RPC estavam a ser objeto de evasão através de importações de glutamato monossódico expedido da Malásia.

(57)

Consequentemente, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base, as medidas anti-dumping em vigor sobre as importações de glutamato monossódico originário da China devem ser tornadas extensivas às importações do produto objeto de inquérito.

(58)

Nos termos do artigo 13.o, n.o 1, segundo parágrafo, do regulamento de base, afigura-se necessário tornar extensivo o direito instituído pelo artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2021/633, a saber, o direito anti-dumping definitivo de 39,7 %, aplicável ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado.

(59)

Nos termos do artigo 13.o, n.o 3, do regulamento de base, que prevê a aplicação de quaisquer medidas objeto de extensão às importações que tenham entrado na União sujeitas a registo por força do regulamento de início, devem ser cobrados direitos sobre essas importações registadas do produto objeto de inquérito, em conformidade com as conclusões do presente inquérito.

4.   PEDIDOS DE ISENÇÃO

(60)

Como referido anteriormente, apurou-se que a Ajinoriki esteve envolvida em práticas de evasão. Por conseguinte, não pôde ser concedida uma isenção a esta empresa nos termos do artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base.

5.   DIVULGAÇÃO

(61)

Em 21 de fevereiro de 2025, a Comissão comunicou a todas as partes interessadas os factos e considerações essenciais que conduziram às conclusões acima expostas e convidou-as a apresentarem as suas observações.

(62)

A Comissão detetou um erro material no considerando 44, nomeadamente a omissão da palavra «provavelmente». O considerando deve ler-se do seguinte modo: «o glutamato monossódico que fora anteriormente importado da China, provavelmente pela sua empresa comercial coligada.».

(63)

A Ajinoriki apresentou observações, nas quais alegou que não houve qualquer alteração dos fluxos comerciais, a nível do país ou da empresa, que indiciasse a existência de evasão. Em especial, a Ajinoriki nunca importara glutamato monossódico proveniente da China; por seu turno, a sua empresa comercial coligada importara, a um ritmo constante, glutamato monossódico proveniente da China, que fora integralmente vendido na Malásia. Por outro lado, as importações na União de glutamato monossódico provenientes da Malásia não substituíram o glutamato monossódico chinês. Em vez disso, as duas importações aumentaram ao mesmo tempo, o que indica uma procura mais elevada de glutamato monossódico importado, independentemente da sua origem. O aumento dos volumes de exportação de glutamato monossódico da Malásia justificar-se-ia pelo aumento real da produção interna. Por seu turno, os dados aduaneiros chineses em que a Ajinomoto Foods Europe se baseou foram elaborados por uma sociedade desconhecida e contradizem os dados oficiais dos poderes públicos. Qualquer alteração da tendência identificada pela Comissão no que se refere ao aumento dos volumes das importações de glutamato monossódico provenientes da China na Malásia no período de inquérito e ao início das importações na Malásia de ácido glutâmico chinês a partir de 2021 não pode ser atribuída à Ajinoriki ou à sua empresa comercial coligada.

(64)

A Comissão observa que a sua análise das tendências se baseou exclusivamente nas informações prestadas pela Ajinoriki, que foram verificadas, e nas estatísticas de comércio oficiais de acesso público. A Comissão discorda da alegação da Ajinoriki de que não houve uma alteração dos fluxos comerciais porque, para tal, seria necessária uma relação inversa entre as exportações chinesas e malaias de glutamato monossódico para a UE, que implicaria a substituição das exportações provenientes da China. Com efeito, não há no artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base qualquer referência a uma exigência de substituição das importações originárias do país sujeito ao direito anti-dumping pelas provenientes do país de evasão, enquanto requisito necessário à conclusão da existência de uma evasão. (16) A alteração dos fluxos deve-se, de facto, ao aumento das exportações de ácido glutâmico da China para a Malásia, como se atesta pelas estatísticas de importação da Malásia acessíveis ao público.

(65)

A Ajinoriki argumentou ainda que não havia qualquer relação entre a implantação da sua própria produção e as medidas anti-dumping instituídas pela União. Na verdade, os fundadores da sociedade exerciam atividades no setor do glutamato monossódico desde 2005, ou seja, antes do início do processo anti-dumping em 2007. Ademais, a produção arrancou em 2019, isto é, 11 anos após a primeira instituição de direitos, em 2008, e quatro anos após a segunda instituição de direitos, em 2015 (efetivamente cinco meses antes da data de caducidade das medidas, em janeiro de 2020). Atendendo a que havia uma lacuna no mercado a nível da produção de glutamato monossódico na Malásia, afigurava-se razoável, natural e uma questão de bom senso que os fundadores da empresa alargassem verticalmente a sua atividade à produção de glutamato monossódico recorrendo às suas competências na indústria, bem como aos conhecimentos especializados e segredos comerciais de que dispunham. Por conseguinte, há efetivamente motivação e justificação económica para a implantação e o funcionamento de uma instalação de produção.

(66)

Quanto à argumentação avançada pela Ajinoriki, a Comissão gostaria de assinalar que o artigo 13.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base exige que a operação tenha começado ou aumentado substancialmente desde o início do inquérito anti-dumping, ou imediatamente antes dessa data. Neste contexto, desde que a operação em causa tenha começado após o início do inquérito, o artigo 13.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base não impõe qualquer exigência quanto à proximidade no tempo entre o início do inquérito e o começo da operação de montagem. O simples facto de a Ajinoriki ter começado as suas operações quando as medidas estavam em vigor já preenche o requisito legal. Decorre do que precede que, tendo em conta que os critérios mínimos referentes a 60 % e 25 % previstos no artigo 13.o, n.o 2, do regulamento de base não foram preenchidos no que se refere às atividades de produção da Ajinoriki, o simples facto de a operação de montagem ter começado anos após a instituição do direito inicial não demonstra a existência de uma motivação.

(67)

A Ajinoriki contestou ainda o facto de as suas atividades de produção implicarem uma ligeira modificação do produto em causa, por forma a excluí-lo do âmbito de aplicação das medidas. Mais argumentou a Ajinoriki que não participara na expedição do produto em causa proveniente da China através da Malásia nem numa reorganização dos canais de distribuição com o mesmo resultado. As atividades de fabrico da Ajinoriki também não constituíam operações de montagem. Quanto a estas últimas, sem se pronunciar sobre o critério referente a 60 %, a Ajinoriki contestou a conclusão da Comissão de que o valor acrescentado das partes utilizadas na produção de glutamato monossódico não ultrapassava 25 %.

(68)

A Comissão observou, desde logo, que, no seu documento de divulgação, não fez referência a práticas de evasão que assumem a forma de uma ligeira modificação. No que diz respeito à prática de evasão sob a forma de transbordo do glutamato monossódico originário da China através da Malásia, a Comissão chegou a essa conclusão comparando, por um lado, as quantidades de glutamato monossódico exportadas para a União, extraídas de estatísticas de comércio de acesso público relativas à Malásia e à UE e, por outro, as quantidades de glutamato monossódico vendidas pela Ajinoriki, o único produtor conhecido na Malásia, na medida em que foi possível verificar que estas provinham da sua própria produção. A classificação das atividades de fabrico da Ajinoriki como operações de montagem ou de fabrico baseia-se nas informações (verificadas) sobre os custos prestadas pela Ajinoriki na resposta ao questionário, em conformidade com as disposições aplicáveis do artigo 13.o, n.o 2, do regulamento de base. Não tendo a Ajinoriki facultado quaisquer novas informações a este respeito que pudessem ser verificadas, a alegação acima referida é rejeitada.

(69)

A Ajinoriki alegou ainda que o requerente não sofrera qualquer prejuízo devido às importações de glutamato monossódico provenientes da Malásia e remeteu para os resultados financeiros do requerente, que mostravam um aumento das vendas e dos lucros, bem como para o facto de o requerente ser integralmente detido por uma empresa japonesa, a Ajinomoto Co. Inc. Mais argumentou a Ajinoriki que a conclusão da Comissão de que havia dumping não era fiável, porque se recorrera indevidamente aos valores normais da China, que não refletiam os custos e as condições de mercado na Malásia.

(70)

A Comissão observa, em primeiro lugar, que não é necessário efetuar uma análise completa do prejuízo no contexto de um inquérito antievasão, porque este elemento foi já estabelecido no inquérito inicial que culminaria na evasão às medidas. Para o efeito, o inquérito fez já prova bastante que os efeitos corretores dos direitos anti-dumping estão a ser neutralizados em termos de preços e/ou de quantidades. Além disso, a disposição aplicável refere-se claramente ao «valor normal estabelecido no inquérito inicial», excluindo assim a obrigação de calcular uma nova margem de dumping para as exportações de glutamato monossódico da Malásia. Consequentemente, a Comissão rejeitou os dois argumentos acima expostos.

(71)

Nas suas observações, o requerente solicitou que a Comissão fizesse uma maior utilização dos dados disponíveis, alegando que a Ajinoriki prestara informações incorretas sobre o glutamato monossódico de produção própria e que este facto deveria ter implicado a utilização dos dados disponíveis em toda a análise e não apenas na avaliação das práticas de transbordo. A alegação da Ajinoriki de que consegue produzir três ou quatro toneladas de glutamato monossódico a partir de uma tonelada de ácido glutâmico, uma impossibilidade química, revela claramente que tentou induzir a Comissão em erro prestando informações falsas. O requerente contestou igualmente a conclusão da Comissão de que a Ajinoriki era um produtor e que só 3 000 a 4 000 toneladas de glutamato monossódico não poderiam ter provindo da sua própria produção. O requerente calculou que, pelo contrário, o processo de conversão só poderia abranger uma pequena parte das exportações de glutamato monossódico para a UE realizadas pela Ajinoriki e concluiu que a maior parte das suas exportações resultavam, em vez disso, do transbordo de glutamato monossódico de origem chinesa.

(72)

A Comissão não concorda com a apreciação jurídica das consequências da prestação de informações erróneas no que se refere à avaliação das existências de glutamato monossódico. A Comissão pôde basear o seu cálculo das quantidades de glutamato monossódico resultantes da transformação de ácido glutâmico nas instalações de produção da Ajinoriki em factos verificados relativos às aquisições de matérias-primas e de outros inputs, registos de produção e vendas de glutamato monossódico acabado. As informações falsas ou erróneas limitaram-se ao volume das existências iniciais no período de referência, que, por conseguinte, foi excluído do cálculo. A Comissão observa ainda que, de acordo com os registos de produção da Ajinoriki, o rácio de rendimento entre o ácido glutâmico e o glutamato monossódico estava em conformidade com os dados científicos. Mais observa a Comissão que a afirmação do requerente de que, na sua grande maioria, o glutamato monossódico vendido pela Ajinoriki à União devia ser proveniente de aquisições anteriores de glutamato monossódico chinês e não da transformação do ácido glutâmico efetuada pela própria empresa assenta em grande parte nas informações de que razoavelmente tinha conhecimento constantes da denúncia. Contrariamente a estes elementos de prova, que, por si só, seriam suficientes para justificar o início de um inquérito, as conclusões da Comissão assentam exclusivamente nos dados verificados da empresa, que são mais pormenorizados.

(73)

Um importador da União que colaborou no inquérito alegou que as importações de glutamato monossódico provenientes da Malásia não constituíam uma evasão às medidas anti-dumping aplicáveis à China que justificaria a extensão das medidas em vigor às importações provenientes da Malásia. Remetendo para os preços consideravelmente mais elevados do glutamato monossódico malaio em relação ao glutamato monossódico chinês, essa parte alegou que o inquérito não demonstrara que as remessas de glutamato monossódico provenientes da Malásia eram objeto de dumping e causariam prejuízo à indústria da União. A parte em causa argumentou ainda que o processo de produção na Malásia adicionava ao produto um valor acrescentado considerável, superior a 25 % do custo de produção. Por último, a parte afirmou que a instituição de medidas anti-dumping sobre as importações provenientes da Malásia teria repercussões negativas para a livre concorrência e daria azo à monopolização do mercado por um produtor europeu, o que poderia prejudicar os distribuidores e os consumidores.

(74)

A Comissão examinou estes argumentos e observações e reitera que as disposições que regem este tipo de inquérito não preveem a determinação de margens de dumping especificamente para a Malásia nem uma análise do prejuízo para além da determinação da neutralização das medidas em vigor (considerando 70). Por outro lado, as disposições aplicáveis não dizem respeito à apreciação do interesse da União nos termos do artigo 21.o do regulamento de base. Acresce que não foram ainda apresentados dados verificáveis para corroborar as dúvidas suscitadas por esta parte no que diz respeito à determinação do valor acrescentado das partes incorporadas. Por conseguinte, estas alegações foram rejeitadas.

(75)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   O direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/633, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2022/1167 (17), sobre as importações de glutamato monossódico, atualmente classificado no código NC ex 2922 42 00 (código TARIC 2922 42 00 20), originário da República Popular da China é tornado extensivo às importações de glutamato monossódico, atualmente classificado no código NC ex 2922 42 00 , expedido da Malásia, independentemente de ser ou não declarado originário da Malásia (código TARIC 2922 42 00 15).

2.   O direito tornado extensivo é o direito anti-dumping de 39,7 % aplicável a «todas as outras empresas» na RPC (código adicional TARIC A999).

3.   O direito tornado extensivo por força dos n.os 1 e 2 do presente artigo deve ser cobrado sobre as importações registadas em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) 2024/1976.

4.   Salvo indicação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

As autoridades aduaneiras são instruídas no sentido de cessar o registo das importações, estabelecido em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) 2024/1976.

Artigo 3.o

É rejeitado o pedido de isenção apresentado pela Ajinoriki MSG (M) Sdn Bhd.

Artigo 4.o

1.   Os pedidos de isenção do direito tornado extensivo por força do artigo 1.o devem ser apresentados por escrito numa das línguas oficiais da União Europeia e ser assinados por uma pessoa habilitada a representar a entidade que requereu a isenção. Os pedidos devem ser enviados para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral do Comércio

Direção G:

CHAR 04/39

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

2.   Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/1036, a Comissão pode autorizar, através de uma decisão, que as importações provenientes de empresas que não estiveram envolvidas em práticas de evasão das medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/633, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2022/1167, sejam isentas do direito tornado extensivo pelo artigo 1.o do presente regulamento.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de abril de 2025.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 176 de 30.6.2016, p. 21, ELI http://data.europa.eu/eli/reg/2016/1036/oj.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1187/2008 do Conselho, de 27 de novembro de 2008, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de glutamato monossódico originário da República Popular da China (JO L 322 de 2.12.2008, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/1187/oj).

(3)  Aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de glutamato de monossódio originário da República Popular da China (JO C 206 de 5.9.2007, p. 20).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2015/83 da Comissão, de 21 de janeiro de 2015, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de glutamato monossódico originário da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (JO L 15 de 22.1.2015, p. 31, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2015/83/oj).

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2020/1427 da Comissão, de 12 de outubro de 2020, que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/83 sobre as importações de glutamato monossódico originário da República Popular da China às importações de glutamato monossódico misturado ou em solução originário da República Popular da China (JO L 336 de 13.10.2020, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2020/1427/oj).

(6)  Regulamento de Execução (UE) 2021/633 da Comissão, de 14 de abril de 2021, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de glutamato monossódico originário da República Popular da China e da Indonésia, na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 132 de 19.4.2021, p. 63, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/633/oj).

(7)  Regulamento de Execução (UE) 2024/1976 da Comissão, de 19 de julho de 2024, que inicia um inquérito relativo a uma eventual evasão às medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/633 da Comissão sobre as importações de glutamato monossódico originário da República Popular da China através de importações de glutamato monossódico expedido da Malásia, independentemente de ser ou não declarado como originário da Malásia, e que torna obrigatório o registo dessas importações (JO L, 2024/1976, 22.7.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/1976/oj).

(8)  Por este motivo, para não divulgar informações específicas da empresa, os dados relativos à Ajinoriki e as importações na União de glutamato monossódico provenientes da Malásia extraídas do Eurostat são indicados em intervalos no presente regulamento.

(9)  Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de glutamato monossódico originário da República Popular da China e da Indonésia (JO C 20 de 21.1.2020, p. 18).

(10)  Regulamento de Execução (UE) 2020/1427 da Comissão, de 12 de outubro de 2020, que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/83 sobre as importações de glutamato monossódico originário da República Popular da China às importações de glutamato monossódico misturado ou em solução originário da República Popular da China (JO L 336 de 13.10.2020, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2020/1427/oj).

(11)  O processo de produção do glutamato monossódico tem três etapas: i) uma fonte de açúcar é fermentada para produzir ácido glutâmico, ii) o ácido glutâmico é extraído e refinado, e iii) através da salificação, o ácido glutâmico é transformado em glutamato monossódico, que é purificado, cristalizado e embalado (ver secção 24 do pedido).

(12)  Ver a secção 70 do pedido: «Para produzir 1 000 kg de glutamato monossódico são necessários cerca de 800 kg de ácido glutâmico (fator de conversão)».

(13)  Pedido, secções 89 a 92, elementos de prova 15 e 17.

(14)  Pedido, secção 95, elemento de prova 18.

(15)  Fundo Monetário Internacional: taxa de inflação, preços médios no consumidor (taxa de variação anual, em percentagem), https://www.imf.org/external/datamapper/PCPIPCH@WEO/CHN/EU.

(16)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 4 de setembro de 2014, Simon, Evers & Co. GmbH v Hauptzollamt Hamburg-Hafen, C-21/13, ECLI:EU:C:2014:2154, n.o 49.

(17)  Regulamento de Execução (UE) 2022/1167 da Comissão, de 6 de julho de 2022, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2021/633 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de glutamato monossódico originário da República Popular da China e da Indonésia, na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, em virtude de um reexame intercalar parcial (JO L 181 de 7.7.2022, p. 14, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2022/1167/oj).


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/698/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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