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Document 32025R0506

Regulamento de Execução (UE) 2025/506 da Comissão, de 19 de março de 2025, que altera o anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2015/1375 no que se refere ao método de referência e à autorização de lumiVAST Trichinella como método equivalente para a deteção de triquinas na carne de suínos domésticos

C/2025/1630

JO L, 2025/506, 20.3.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/506/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/506/oj

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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/506

20.3.2025

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/506 DA COMISSÃO

de 19 de março de 2025

que altera o anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2015/1375 no que se refere ao método de referência e à autorização de «lumiVAST Trichinella» como método equivalente para a deteção de triquinas na carne de suínos domésticos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (1), nomeadamente o artigo 18.o, n.o 8, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2017/625 estabelece, designadamente, regras específicas para os controlos oficiais e para as medidas a tomar pelas autoridades competentes no que diz respeito à produção de produtos de origem animal destinados ao consumo humano.

(2)

As triquinas são parasitas que podem estar presentes na carne de espécies sensíveis, como os suínos domésticos, e que provocam uma doença de origem alimentar nos seres humanos quando se consome carne infetada. O Regulamento de Execução (UE) 2015/1375 da Comissão (2) estabelece regras específicas para os controlos oficiais de deteção de triquinas na carne, incluindo regras para o exame laboratorial de amostras de carcaças de suínos domésticos.

(3)

O anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2015/1375 estabelece os métodos de deteção de triquinas e o capítulo I do mesmo anexo determina que o método de deteção de referência para o exame de amostras para deteção de triquinas é a norma ISO 18743:2015.

(4)

O método de referência da norma ISO 18743:2015 não especifica o peso da amostra a colher no caso de carcaças inteiras e de peças de carne de suínos domésticos. De modo a garantir a sensibilidade do método e uma abordagem harmonizada, estes pesos devem ser estabelecidos. Além disso, a norma ISO 18743:2015 foi atualizada em 2023, com a publicação da norma ISO 18743:2015/Amd1:2023. Deve garantir-se que é feita referência a esta versão mais recente do método da norma ISO. O anexo I, capítulo I, do Regulamento de Execução (UE) 2015/1375 deve ser alterado em conformidade.

(5)

Além disso, o anexo I, capítulo II, do Regulamento de Execução (UE) 2015/1375 enumera métodos equivalentes que estão autorizados no exame de amostras para deteção de triquinas.

(6)

Por razões de coerência, no anexo I, capítulo II, as referências ao método da norma ISO devem também referir-se à sua versão mais recente e deve ser feita referência ao capítulo I desse anexo, a fim de assegurar que o peso das amostras definido também se aplica em caso de ensaio utilizando um método equivalente.

(7)

Em 3 de setembro de 2024, o Laboratório Europeu de Referência para os Parasitas enviou à Comissão um relatório sobre a validação do método «lumiVAST Trichinella» para o exame de amostras de carne de suínos domésticos para deteção de triquinas. O relatório conclui que: «de acordo com os resultados das rondas de validação, «lumiVAST Trichinella» é adequado para detetar larvas de Trichinella spp. em amostras de tecido muscular de suínos. A utilização deste método está limitada à inspeção da carne de suíno, uma vez que o kit não foi validado para outras espécies animais».

(8)

«LumiVAST Trichinella» deve, por conseguinte, ser autorizado como método equivalente para o exame de amostras de carcaças de suínos domésticos para deteção de triquinas. A calibração do aparelho é essencial para assegurar o desempenho ótimo do ensaio. É igualmente necessário definir a forma de proceder a novas investigações nos casos em que o exame de uma amostra combinada produza um resultado positivo ou duvidoso. O anexo I, capítulo II, do Regulamento de Execução (UE) 2015/1375 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2015/1375 é alterado do seguinte modo:

1)

O capítulo I passa a ter a seguinte redação:

«CAPÍTULO I

MÉTODO DE DETEÇÃO DE REFERÊNCIA

1.

O método de deteção de referência para o exame de amostras para deteção de triquinas é a norma ISO 18743:2015/Amd1:2023.

2.

As regras que se seguem aplicam-se apenas ao exame de carne de suínos domésticos:

a)

No caso de carcaças inteiras de suínos domésticos, exceto porcas de reprodução e varrascos, deve ser colhida uma amostra com um peso de, pelo menos, 1 g de um dos pilares do diafragma na zona de transição entre a parte muscular e a parte tendinosa. Pode utilizar-se uma pinça especial de triquinas, caso se possa assegurar uma precisão entre 1,00 e 1,15 g.

No caso de carcaças inteiras de porcas de reprodução e varrascos, deve ser colhida uma amostra maior, com um peso de, pelo menos, 2 g, de um pilar do diafragma, na zona de transição entre a parte muscular e a parte tendinosa.

Na ausência de pilares do diafragma, deve ser colhida uma amostra de 2 g da parte costal ou esternal do diafragma, ou do masséter, da língua ou dos músculos abdominais dos suínos domésticos, exceto porcas de reprodução e varrascos, e deve ser colhida uma amostra de 4 g dos mesmos tecidos no caso de porcas de reprodução e varrascos.

b)

No caso das peças de carne, deve ser colhida uma amostra com um peso de, pelo menos, 5 g de músculo estriado, que contenha pouca gordura e, na medida do possível, perto dos ossos ou dos tendões. Deve ser colhida a mesma quantidade de amostra de carne não destinada a cozedura completa nem a outros tipos de transformação pós-abate.».

2)

O capítulo II é alterado do seguinte modo:

a)

A expressão «ISO 18743:2015» é substituída por «ISO 18743:2015/Amd1:2023» nas seguintes disposições:

i)

parte A, ponto 1, alínea o) e alínea q), segundo parágrafo,

ii)

parte A, ponto 3.IV, primeira e última frases,

iii)

parte C, ponto 1, alínea f), segundo parágrafo,

iv)

parte D, ponto 1, alínea m), segundo parágrafo,

v)

parte D, ponto 3.II, título, e

vi)

parte D, ponto 3.III, primeiro e terceiro parágrafos;

b)

O texto da parte A, ponto 2, da parte B, ponto 2, da parte C, ponto 2 e da parte D, ponto 2, passa a ter a seguinte redação:

«2.   Colheita das amostras e quantidade a ser digerida

Tal como estabelecido no capítulo I e no ponto 4.2 da norma ISO 18743:2015/Amd1:2023 (para mais pormenores, ver também os anexos A e B).»;

c)

É aditada a seguinte parte F:

«F.   Deteção automatizada de Trichinella spp. utilizando o método “lumiVAST Trichinella”

Este método só é considerado equivalente para o ensaio com carne de suínos domésticos

A preparação e a análise das amostras devem ser efetuadas em conformidade com as instruções fornecidas pelo fabricante. Todos os aparelhos utilizados para este método devem ser calibrados e conservados em conformidade com as instruções fornecidas pelo(s) fabricante(s).

Sempre que o exame de uma amostra combinada revele um resultado positivo ou duvidoso, deve ser colhida uma nova amostra de 20 g de um pilar do diafragma ou de outro tecido de cada suíno, de acordo com o capítulo I.

As amostras de 20 g provenientes de cinco suínos devem ser reunidas e examinadas segundo o mesmo método.

Quando se obtiver um resultado positivo de um grupo de cinco suínos, deve ser colhida uma nova amostra de 20 g de cada suíno que pertença a este grupo e cada uma deve ser examinada separadamente utilizando o mesmo método.

Quando se obtiver um resultado positivo ou duvidoso, devem ser enviados, pelo menos, 20 g de tecido muscular de suíno para o laboratório nacional de referência para confirmação, recorrendo-se ao método de referência estabelecido no capítulo I.

As amostras de parasitas devem ser mantidas em álcool etílico a 70-90 % para conservação e identificação a nível da espécie no laboratório de referência da UE ou nacional.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de março de 2025.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 95 de 7.4.2017, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2017/625/oj.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2015/1375 da Comissão, de 10 de agosto de 2015, que estabelece regras específicas para os controlos oficiais de deteção de triquinas na carne (JO L 212 de 11.8.2015, p. 7. ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2015/1375/oj).


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/506/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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