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Document 32025R0506
Commission Implementing Regulation (EU) 2025/506 of 19 March 2025 amending Annex I to Implementing Regulation (EU) 2015/1375 as regards the reference method and the authorisation of lumiVAST Trichinella as an equivalent method for detection of Trichinella in meat of domestic swine
Regulamento de Execução (UE) 2025/506 da Comissão, de 19 de março de 2025, que altera o anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2015/1375 no que se refere ao método de referência e à autorização de lumiVAST Trichinella como método equivalente para a deteção de triquinas na carne de suínos domésticos
Regulamento de Execução (UE) 2025/506 da Comissão, de 19 de março de 2025, que altera o anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2015/1375 no que se refere ao método de referência e à autorização de lumiVAST Trichinella como método equivalente para a deteção de triquinas na carne de suínos domésticos
C/2025/1630
JO L, 2025/506, 20.3.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/506/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2025/506 |
20.3.2025 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/506 DA COMISSÃO
de 19 de março de 2025
que altera o anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2015/1375 no que se refere ao método de referência e à autorização de «lumiVAST Trichinella» como método equivalente para a deteção de triquinas na carne de suínos domésticos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (1), nomeadamente o artigo 18.o, n.o 8, alínea a),
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE) 2017/625 estabelece, designadamente, regras específicas para os controlos oficiais e para as medidas a tomar pelas autoridades competentes no que diz respeito à produção de produtos de origem animal destinados ao consumo humano. |
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(2) |
As triquinas são parasitas que podem estar presentes na carne de espécies sensíveis, como os suínos domésticos, e que provocam uma doença de origem alimentar nos seres humanos quando se consome carne infetada. O Regulamento de Execução (UE) 2015/1375 da Comissão (2) estabelece regras específicas para os controlos oficiais de deteção de triquinas na carne, incluindo regras para o exame laboratorial de amostras de carcaças de suínos domésticos. |
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(3) |
O anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2015/1375 estabelece os métodos de deteção de triquinas e o capítulo I do mesmo anexo determina que o método de deteção de referência para o exame de amostras para deteção de triquinas é a norma ISO 18743:2015. |
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(4) |
O método de referência da norma ISO 18743:2015 não especifica o peso da amostra a colher no caso de carcaças inteiras e de peças de carne de suínos domésticos. De modo a garantir a sensibilidade do método e uma abordagem harmonizada, estes pesos devem ser estabelecidos. Além disso, a norma ISO 18743:2015 foi atualizada em 2023, com a publicação da norma ISO 18743:2015/Amd1:2023. Deve garantir-se que é feita referência a esta versão mais recente do método da norma ISO. O anexo I, capítulo I, do Regulamento de Execução (UE) 2015/1375 deve ser alterado em conformidade. |
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(5) |
Além disso, o anexo I, capítulo II, do Regulamento de Execução (UE) 2015/1375 enumera métodos equivalentes que estão autorizados no exame de amostras para deteção de triquinas. |
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(6) |
Por razões de coerência, no anexo I, capítulo II, as referências ao método da norma ISO devem também referir-se à sua versão mais recente e deve ser feita referência ao capítulo I desse anexo, a fim de assegurar que o peso das amostras definido também se aplica em caso de ensaio utilizando um método equivalente. |
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(7) |
Em 3 de setembro de 2024, o Laboratório Europeu de Referência para os Parasitas enviou à Comissão um relatório sobre a validação do método «lumiVAST Trichinella» para o exame de amostras de carne de suínos domésticos para deteção de triquinas. O relatório conclui que: «de acordo com os resultados das rondas de validação, «lumiVAST Trichinella» é adequado para detetar larvas de Trichinella spp. em amostras de tecido muscular de suínos. A utilização deste método está limitada à inspeção da carne de suíno, uma vez que o kit não foi validado para outras espécies animais». |
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(8) |
«LumiVAST Trichinella» deve, por conseguinte, ser autorizado como método equivalente para o exame de amostras de carcaças de suínos domésticos para deteção de triquinas. A calibração do aparelho é essencial para assegurar o desempenho ótimo do ensaio. É igualmente necessário definir a forma de proceder a novas investigações nos casos em que o exame de uma amostra combinada produza um resultado positivo ou duvidoso. O anexo I, capítulo II, do Regulamento de Execução (UE) 2015/1375 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
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(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2015/1375 é alterado do seguinte modo:
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1) |
O capítulo I passa a ter a seguinte redação: «CAPÍTULO I MÉTODO DE DETEÇÃO DE REFERÊNCIA
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2) |
O capítulo II é alterado do seguinte modo:
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Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de março de 2025.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 95 de 7.4.2017, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2017/625/oj.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2015/1375 da Comissão, de 10 de agosto de 2015, que estabelece regras específicas para os controlos oficiais de deteção de triquinas na carne (JO L 212 de 11.8.2015, p. 7. ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2015/1375/oj).
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/506/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)