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Document 32025R0482
Commission Implementing Regulation (EU) 2025/482 of 14 March 2025 making imports of barium carbonate originating in the People’s Republic of China and India subject to registration
Regulamento de Execução (UE) 2025/482 da Comissão, de 14 de março de 2025, que sujeita a registo as importações de carbonato de bário originário da República Popular da China e da Índia
Regulamento de Execução (UE) 2025/482 da Comissão, de 14 de março de 2025, que sujeita a registo as importações de carbonato de bário originário da República Popular da China e da Índia
C/2025/1529
JO L, 2025/482, 17.3.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/482/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2025/482 |
17.3.2025 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/482 DA COMISSÃO
de 14 de março de 2025
que sujeita a registo as importações de carbonato de bário originário da República Popular da China e da Índia
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 5,
Após informação dos Estados-Membros,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 20 de dezembro de 2024, a Comissão Europeia («Comissão») anunciou, através de um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2), o início de um processo anti-dumping relativo às importações na União de carbonato de bário originário da República Popular da China e da Índia. |
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(2) |
O processo foi iniciado na sequência de uma denúncia apresentada em 5 de novembro de 2024 pelo Kandelium Group GmbH («autor da denúncia») que representa mais de 25 % da produção total de carbonato de bário da União. |
1. PRODUTO SUJEITO A REGISTO
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(3) |
O produto sujeito a registo («produto em causa») é o carbonato de bário com um teor de estrôncio superior a 0,07 %, em peso, e um teor de enxofre superior a 0,0015 %, em peso, em pó, grânulos prensados ou granulados calcinados, originário da República Popular da China e da Índia, atualmente classificado no código NC ex 2836 60 00 (código TARIC 2836 60 00 10). Os códigos NC e TARIC são indicados a título meramente informativo, sem prejuízo de uma eventual alteração da classificação pautal. |
2. REGISTO
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(4) |
Nos termos do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, as importações do produto em causa podem ser sujeitas a registo de modo a garantir que, se do inquérito resultarem conclusões conducentes à instituição de direitos anti-dumping, esses direitos possam, estando reunidas as condições necessárias, ser cobrados retroativamente sobre as importações registadas em conformidade com as disposições jurídicas aplicáveis. |
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(5) |
A Comissão decidiu, por iniciativa própria, sujeitar a registo as importações do produto em causa, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base. Se for caso disso, as condições para a cobrança retroativa dos direitos serão avaliadas no regulamento que institui os direitos provisórios. |
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(6) |
Quaisquer eventuais direitos a pagar decorrerão das conclusões do inquérito anti-dumping. |
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(7) |
Os cálculos apresentados na denúncia que solicita o início de um inquérito anti-dumping estimam margens de dumping para o período de julho de 2023 a junho de 2024 entre 170 % e 180 % para a China, entre 30 % e 40 % para a Índia e um nível de eliminação do prejuízo entre 145 e 155 % para ambos os países. O montante dos eventuais direitos a pagar seria, em princípio, fixado no mais baixo desses dois níveis, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base. |
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(8) |
Se, durante o inquérito, a Comissão encontrar elementos de prova da existência de distorções ao nível das matérias-primas nos termos do artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base, o montante dos eventuais direitos a pagar será fixado ao nível da margem de dumping, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2-B, do regulamento de base, no caso de se concluir que um direito inferior à margem de dumping não seria suficiente para eliminar o prejuízo sofrido pela indústria da União. |
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(9) |
Contudo, nesta fase, a Comissão não está em condições de calcular o montante dos eventuais direitos a pagar. Por conseguinte, os montantes mencionados na denúncia têm um caráter apenas informativo e não podem criar expectativas quanto ao seu nível real, que será determinado na sequência do inquérito. |
3. TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
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(10) |
Quaisquer dados pessoais recolhidos no contexto deste registo serão tratados em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. As autoridades aduaneiras são instruídas, nos termos do artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2016/1036, no sentido de tomarem as medidas adequadas para registar as importações na União de carbonato de bário com um teor de estrôncio superior a 0,07 %, em peso, e um teor de enxofre superior a 0,0015 %, em peso, em pó, grânulos prensados ou granulados calcinados, atualmente classificado no código NC 2836 60 00 (código TARIC 2836 60 00 10) e originário da República Popular da China ou da Índia.
2. O registo expira nove meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de março de 2025.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 176 de 30.6.2016, p. 21, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/1036/oj.
(2) JO C, C/2024/7461, 20.12.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/7461/oj.
(3) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39, http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1725/oj).
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/482/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)