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Document 32025R0482

Regulamento de Execução (UE) 2025/482 da Comissão, de 14 de março de 2025, que sujeita a registo as importações de carbonato de bário originário da República Popular da China e da Índia

C/2025/1529

JO L, 2025/482, 17.3.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/482/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/482/oj

European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/482

17.3.2025

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/482 DA COMISSÃO

de 14 de março de 2025

que sujeita a registo as importações de carbonato de bário originário da República Popular da China e da Índia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 5,

Após informação dos Estados-Membros,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 20 de dezembro de 2024, a Comissão Europeia («Comissão») anunciou, através de um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2), o início de um processo anti-dumping relativo às importações na União de carbonato de bário originário da República Popular da China e da Índia.

(2)

O processo foi iniciado na sequência de uma denúncia apresentada em 5 de novembro de 2024 pelo Kandelium Group GmbH («autor da denúncia») que representa mais de 25 % da produção total de carbonato de bário da União.

1.   PRODUTO SUJEITO A REGISTO

(3)

O produto sujeito a registo («produto em causa») é o carbonato de bário com um teor de estrôncio superior a 0,07 %, em peso, e um teor de enxofre superior a 0,0015 %, em peso, em pó, grânulos prensados ou granulados calcinados, originário da República Popular da China e da Índia, atualmente classificado no código NC ex 2836 60 00 (código TARIC 2836 60 00 10). Os códigos NC e TARIC são indicados a título meramente informativo, sem prejuízo de uma eventual alteração da classificação pautal.

2.   REGISTO

(4)

Nos termos do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, as importações do produto em causa podem ser sujeitas a registo de modo a garantir que, se do inquérito resultarem conclusões conducentes à instituição de direitos anti-dumping, esses direitos possam, estando reunidas as condições necessárias, ser cobrados retroativamente sobre as importações registadas em conformidade com as disposições jurídicas aplicáveis.

(5)

A Comissão decidiu, por iniciativa própria, sujeitar a registo as importações do produto em causa, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base. Se for caso disso, as condições para a cobrança retroativa dos direitos serão avaliadas no regulamento que institui os direitos provisórios.

(6)

Quaisquer eventuais direitos a pagar decorrerão das conclusões do inquérito anti-dumping.

(7)

Os cálculos apresentados na denúncia que solicita o início de um inquérito anti-dumping estimam margens de dumping para o período de julho de 2023 a junho de 2024 entre 170 % e 180 % para a China, entre 30 % e 40 % para a Índia e um nível de eliminação do prejuízo entre 145 e 155 % para ambos os países. O montante dos eventuais direitos a pagar seria, em princípio, fixado no mais baixo desses dois níveis, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base.

(8)

Se, durante o inquérito, a Comissão encontrar elementos de prova da existência de distorções ao nível das matérias-primas nos termos do artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base, o montante dos eventuais direitos a pagar será fixado ao nível da margem de dumping, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2-B, do regulamento de base, no caso de se concluir que um direito inferior à margem de dumping não seria suficiente para eliminar o prejuízo sofrido pela indústria da União.

(9)

Contudo, nesta fase, a Comissão não está em condições de calcular o montante dos eventuais direitos a pagar. Por conseguinte, os montantes mencionados na denúncia têm um caráter apenas informativo e não podem criar expectativas quanto ao seu nível real, que será determinado na sequência do inquérito.

3.   TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS

(10)

Quaisquer dados pessoais recolhidos no contexto deste registo serão tratados em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   As autoridades aduaneiras são instruídas, nos termos do artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2016/1036, no sentido de tomarem as medidas adequadas para registar as importações na União de carbonato de bário com um teor de estrôncio superior a 0,07 %, em peso, e um teor de enxofre superior a 0,0015 %, em peso, em pó, grânulos prensados ou granulados calcinados, atualmente classificado no código NC 2836 60 00 (código TARIC 2836 60 00 10) e originário da República Popular da China ou da Índia.

2.   O registo expira nove meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de março de 2025.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 176 de 30.6.2016, p. 21, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/1036/oj.

(2)   JO C, C/2024/7461, 20.12.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/7461/oj.

(3)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39, http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1725/oj).


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/482/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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