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Document 32025R0405

Regulamento Delegado (UE) 2025/405 da Comissão, de 13 de dezembro de 2024, que altera o Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às práticas enológicas

C/2024/8692

JO L, 2025/405, 26.2.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2025/405/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2025/405/oj

European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/405

26.2.2025

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2025/405 DA COMISSÃO

de 13 de dezembro de 2024

que altera o Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às práticas enológicas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 18.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2021/2117 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) alterou o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). No contexto dessa alteração, o vinho desalcoolizado foi aditado aos produtos do setor vitivinícola enumerados no anexo I, parte XII, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e foi aditada uma nova secção E, relativa aos processos de desalcoolização, às práticas enológicas estabelecidas no anexo VIII, parte I, do mesmo regulamento.

(2)

Uma vez que o vinho desalcoolizado se tornou um produto do setor vitivinícola, as regras de produção específicas do setor vitivinícola estabelecidas no anexo II, parte VI, do Regulamento (UE) 2018/848 devem aplicar-se à produção de vinho biológico desalcoolizado.

(3)

Nos termos do Regulamento (UE) 2018/848, o vinho desalcoolizado não pode ser produzido segundo o modo de produção biológico. Nos termos do anexo II, parte VI, do Regulamento (UE) 2018/848, nenhum dos processos de desalcoolização enumerados para o setor vitivinícola no anexo VIII, parte I, secção E, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 é autorizado para a produção biológica. O anexo II, parte VI, ponto 3.4, do Regulamento (UE) 2018/848 estabelece que qualquer alteração que diga respeito às práticas, processos e tratamentos enológicos previstos no Regulamento (UE) n.o 1308/2013 só pode ser aplicável à produção biológica de vinho se essas medidas forem incluídas no anexo II, parte VI, do Regulamento (UE) 2018/848 e, se necessário, após uma avaliação em conformidade com o artigo 24.o do Regulamento (UE) 2018/848.

(4)

De acordo com o procedimento previsto no artigo 24.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2018/848, um Estado-Membro apresentou aos outros Estados-Membros e à Comissão um processo respeitante ao recurso à destilação sob vácuo para produzir vinhos biológicos desalcoolizados, tendo em vista a sua autorização e inclusão no anexo II, parte VI, ponto 3.3, do Regulamento (UE) 2018/848. Esse processo foi examinado pelo EGTOP (grupo de peritos para consultoria técnica no domínio da produção biológica) (4) e pela Comissão.

(5)

O EGTOP recomendou a alteração do anexo II, parte VI, ponto 3.3, do Regulamento (UE) 2018/848, enumerando as técnicas de evaporação sob vácuo entre as práticas autorizadas, apenas para a produção de vinho biológico totalmente desalcoolizado, desde que sejam respeitadas as limitações em termos de temperatura (75 °C) e poros de filtração (não inferiores a 0,2 micrómetros).

(6)

Essas técnicas de evaporação sob vácuo correspondem aos processos de desalcoolização por «evaporação parcial no vácuo» e «destilação», utilizados isoladamente ou em combinação, referidos no anexo VIII, parte I, secção E, alíneas a) e c), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

(7)

Nesta base, é adequado aditar o recurso à evaporação parcial no vácuo e à destilação no anexo II, parte VI, ponto 3.3, do Regulamento (UE) 2018/848, a fim de autorizar essas utilizações na produção de vinho biológico desalcoolizado, desde que o vinho produzido tenha um título alcoométrico volúmico não superior a 0,5 % vol., que a temperatura utilizada não exceda 75 °C, que o tamanho dos poros para a filtração não seja inferior a 0,2 micrómetros e que a destilação seja efetuada sob vácuo.

(8)

A parte VI do anexo II do Regulamento (UE) 2018/848 remete para os Regulamentos (CE) n.o 606/2009 (5) e (CE) n.o 607/2009 (6) da Comissão. Esses regulamentos foram revogados, respetivamente, pelo Regulamentos Delegados (UE) 2019/934 (7) e (UE) 2019/33 (8) da Comissão. Por motivos de clareza, as referências jurídicas a esses atos devem ser atualizadas.

(9)

O Regulamento (UE) 2018/848 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II do Regulamento (UE) 2018/848 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2024.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 150 de 14.6.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/848/oj.

(2)  Regulamento (UE) 2021/2117 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1308/2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas, (UE) n.o 1151/2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, (UE) n.o 251/2014, relativo à definição, descrição, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas dos produtos vitivinícolas aromatizados e (UE) n.o 228/2013, que estabelece medidas específicas no domínio da agricultura a favor das regiões ultraperiféricas da União (JO L 435 de 6.12.2021, p. 262, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/2117/oj).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/1308/oj).

(4)  EGTOP, Relatório final sobre vinhos (II): https://agriculture.ec.europa.eu/farming/organic-farming/co-operation-and-expert-advice/egtop-reports_en.

(5)  Regulamento (CE) n.o 606/2009 da Comissão, de 10 de julho de 2009, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho no que respeita às categorias de produtos vitivinícolas, às práticas enológicas e às restrições que lhes são aplicáveis (JO L 193 de 24.7.2009, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/606/oj).

(6)  Regulamento (CE) n.o 607/2009 da Comissão, de 14 de julho de 2009, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho no que respeita às denominações de origem protegidas e indicações geográficas protegidas, às menções tradicionais, à rotulagem e à apresentação de determinados produtos vitivinícolas (JO L 193 de 24.7.2009, p. 60, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/607/oj).

(7)  Regulamento Delegado (UE) 2019/934 da Comissão, de 12 de março de 2019, que completa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às zonas vitícolas em que o título alcoométrico pode ser aumentado, às práticas enológicas autorizadas e às restrições aplicáveis à produção e conservação dos produtos vitivinícolas, à percentagem mínima de álcool dos subprodutos e à sua eliminação, bem como à publicação das fichas da OIV (JO L 149 de 7.6.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2019/934/oj).

(8)  Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão, de 17 de outubro de 2018, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos pedidos de proteção das denominações de origem, indicações geográficas e menções tradicionais no setor vitivinícola, ao procedimento de oposição, às restrições de utilização, às alterações do caderno de especificações, ao cancelamento da proteção e à rotulagem e apresentação (JO L 9 de 11.1.2019, p. 2, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2019/33/oj).


ANEXO

A parte VI do anexo II do Regulamento (UE) 2018/848 é alterada do seguinte modo:

1)

O ponto 1.2 passa a ter a seguinte redação:

«1.2.

Salvo disposição explícita em contrário da presente parte, são aplicáveis os Regulamentos Delegados (UE) 2019/934 * e (UE) 2019/33 ** da Comissão.

*

Regulamento Delegado (UE) 2019/934 da Comissão, de 12 de março de 2019, que completa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às zonas vitícolas em que o título alcoométrico pode ser aumentado, às práticas enológicas autorizadas e às restrições aplicáveis à produção e conservação dos produtos vitivinícolas, à percentagem mínima de álcool dos subprodutos e à sua eliminação, bem como à publicação das fichas da OIV (JO L 149 de 7.6.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2019/934/oj).

**

Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão, de 17 de outubro de 2018, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos pedidos de proteção das denominações de origem, indicações geográficas e menções tradicionais no setor vitivinícola, ao procedimento de oposição, às restrições de utilização, às alterações do caderno de especificações, ao cancelamento da proteção e à rotulagem e apresentação (JO L 9 de 11.1.2019, p. 2, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2019/33/oj).»;

2)

O ponto 2.2 passa a ter a seguinte redação:

«2.2.

Só os produtos e substâncias autorizados em conformidade com o artigo 24.o para utilização na produção biológica podem ser utilizados na produção de produtos do setor vitivinícola, nomeadamente nas práticas, nos processos e nos tratamentos enológicos, sujeitos às condições e restrições estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e no Regulamento Delegado (UE) 2019/934 e, em especial, no anexo I, parte A, deste último regulamento.»;

3)

O ponto 3.1 passa a ter a seguinte redação:

«3.1.

Sem prejuízo das secções 1 e 2 da presente parte e das restrições e proibições específicas previstas nos pontos 3.2, 3.3 e 3.4, só são permitidas as práticas, os processos e os tratamentos enológicos, incluindo as restrições, previstos no artigo 80.o e no artigo 83.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, no artigo 3.o, nos artigos 5.o a 9.° e nos artigos 11.o a 13.° do Regulamento Delegado (UE) 2019/934 e nos anexos desses regulamentos, utilizados antes de 1 de agosto de 2010.»;

4)

No ponto 3.2, as alíneas b), c), d), e e) passam a ter a seguinte redação:

«b)

Eliminação do dióxido de enxofre por processos físicos, tal como referido no anexo I, parte A, quadro 1, linha 5, do Regulamento Delegado (UE) 2019/934;

c)

Tratamento por eletrodiálise para assegurar a estabilização tartárica do vinho, tal como referido no anexo I, parte A, quadro 1, linha 10, do Regulamento Delegado (UE) 2019/934;

d)

Correção do teor alcoólico de vinhos, tal como referido no anexo I, parte A, quadro 1, linha 12, do Regulamento Delegado (UE) 2019/934;

e)

Tratamento por permuta catiónica para estabilização tartárica do vinho, tal como referido no anexo I, parte A, quadro 1, linha 13, do Regulamento Delegado (UE) 2019/934.»;

5)

O ponto 3.3 passa a ter a seguinte redação:

«3.3.

É permitida a utilização das seguintes práticas, tratamentos e processos enológicos, nas condições referidas:

a)

Tratamentos térmicos, tal como referido no anexo I, parte A, quadro 1, linha 2, do Regulamento Delegado (UE) 2019/934, desde que a temperatura não exceda 75 °C;

b)

Centrifugação e filtração, com ou sem adjuvante de filtração inerte, tal como referido no anexo I, parte A, quadro 1, linha 3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/934, desde que a dimensão dos poros não seja inferior a 0,2 micrómetros;

c)

Evaporação parcial no vácuo, tal como referido no anexo VIII, parte I, secção E, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, quer seja utilizada isoladamente quer em combinação com a destilação referida na alínea d) da presente secção, desde que a evaporação parcial sob vácuo seja utilizada apenas para a produção de vinho desalcoolizado com um título alcoométrico volúmico não superior a 0,5 % vol., que a temperatura utilizada não exceda 75 °C e que a dimensão dos poros para a filtração não seja inferior a 0,2 micrómetros;

d)

Destilação referida no anexo VIII, parte I, secção E, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, quer seja utilizada isoladamente quer em combinação com evaporação parcial no vácuo, tal como referido na alínea c) da presente secção, desde que a destilação seja utilizada apenas para a produção de vinho desalcoolizado com um título alcoométrico volúmico não superior a 0,5 % vol., que a temperatura utilizada não exceda 75 °C e que a dimensão dos poros para a filtração não seja inferior a 0,2 micrómetros.»;

6)

O ponto 3.4 passa a ter a seguinte redação:

«3.4.

As alterações efetuadas após 1 de agosto de 2010 no que respeita às práticas, processos e tratamentos enológicos previstos no Regulamento (UE) n.o 1308/2013 ou no Regulamento Delegado (UE) 2019/934 podem aplicar-se à produção biológica de vinho apenas depois de essas medidas terem sido incluídas como autorizadas na presente secção e, se necessário, depois de um processo de avaliação nos termos do artigo 24.o do presente regulamento.».

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2025/405/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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