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Document 32025R0405
Commission Delegated Regulation (EU) 2025/405 of 13 December 2024 amending Regulation (EU) 2018/848 of the European Parliament and of the Council as regards oenological practices
Regulamento Delegado (UE) 2025/405 da Comissão, de 13 de dezembro de 2024, que altera o Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às práticas enológicas
Regulamento Delegado (UE) 2025/405 da Comissão, de 13 de dezembro de 2024, que altera o Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às práticas enológicas
C/2024/8692
JO L, 2025/405, 26.2.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2025/405/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
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Jornal Oficial |
PT Série L |
2025/405 |
26.2.2025 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2025/405 DA COMISSÃO
de 13 de dezembro de 2024
que altera o Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às práticas enológicas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 18.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2021/2117 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) alterou o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). No contexto dessa alteração, o vinho desalcoolizado foi aditado aos produtos do setor vitivinícola enumerados no anexo I, parte XII, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e foi aditada uma nova secção E, relativa aos processos de desalcoolização, às práticas enológicas estabelecidas no anexo VIII, parte I, do mesmo regulamento. |
(2) |
Uma vez que o vinho desalcoolizado se tornou um produto do setor vitivinícola, as regras de produção específicas do setor vitivinícola estabelecidas no anexo II, parte VI, do Regulamento (UE) 2018/848 devem aplicar-se à produção de vinho biológico desalcoolizado. |
(3) |
Nos termos do Regulamento (UE) 2018/848, o vinho desalcoolizado não pode ser produzido segundo o modo de produção biológico. Nos termos do anexo II, parte VI, do Regulamento (UE) 2018/848, nenhum dos processos de desalcoolização enumerados para o setor vitivinícola no anexo VIII, parte I, secção E, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 é autorizado para a produção biológica. O anexo II, parte VI, ponto 3.4, do Regulamento (UE) 2018/848 estabelece que qualquer alteração que diga respeito às práticas, processos e tratamentos enológicos previstos no Regulamento (UE) n.o 1308/2013 só pode ser aplicável à produção biológica de vinho se essas medidas forem incluídas no anexo II, parte VI, do Regulamento (UE) 2018/848 e, se necessário, após uma avaliação em conformidade com o artigo 24.o do Regulamento (UE) 2018/848. |
(4) |
De acordo com o procedimento previsto no artigo 24.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2018/848, um Estado-Membro apresentou aos outros Estados-Membros e à Comissão um processo respeitante ao recurso à destilação sob vácuo para produzir vinhos biológicos desalcoolizados, tendo em vista a sua autorização e inclusão no anexo II, parte VI, ponto 3.3, do Regulamento (UE) 2018/848. Esse processo foi examinado pelo EGTOP (grupo de peritos para consultoria técnica no domínio da produção biológica) (4) e pela Comissão. |
(5) |
O EGTOP recomendou a alteração do anexo II, parte VI, ponto 3.3, do Regulamento (UE) 2018/848, enumerando as técnicas de evaporação sob vácuo entre as práticas autorizadas, apenas para a produção de vinho biológico totalmente desalcoolizado, desde que sejam respeitadas as limitações em termos de temperatura (75 °C) e poros de filtração (não inferiores a 0,2 micrómetros). |
(6) |
Essas técnicas de evaporação sob vácuo correspondem aos processos de desalcoolização por «evaporação parcial no vácuo» e «destilação», utilizados isoladamente ou em combinação, referidos no anexo VIII, parte I, secção E, alíneas a) e c), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. |
(7) |
Nesta base, é adequado aditar o recurso à evaporação parcial no vácuo e à destilação no anexo II, parte VI, ponto 3.3, do Regulamento (UE) 2018/848, a fim de autorizar essas utilizações na produção de vinho biológico desalcoolizado, desde que o vinho produzido tenha um título alcoométrico volúmico não superior a 0,5 % vol., que a temperatura utilizada não exceda 75 °C, que o tamanho dos poros para a filtração não seja inferior a 0,2 micrómetros e que a destilação seja efetuada sob vácuo. |
(8) |
A parte VI do anexo II do Regulamento (UE) 2018/848 remete para os Regulamentos (CE) n.o 606/2009 (5) e (CE) n.o 607/2009 (6) da Comissão. Esses regulamentos foram revogados, respetivamente, pelo Regulamentos Delegados (UE) 2019/934 (7) e (UE) 2019/33 (8) da Comissão. Por motivos de clareza, as referências jurídicas a esses atos devem ser atualizadas. |
(9) |
O Regulamento (UE) 2018/848 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo II do Regulamento (UE) 2018/848 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2024.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 150 de 14.6.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/848/oj.
(2) Regulamento (UE) 2021/2117 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1308/2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas, (UE) n.o 1151/2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, (UE) n.o 251/2014, relativo à definição, descrição, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas dos produtos vitivinícolas aromatizados e (UE) n.o 228/2013, que estabelece medidas específicas no domínio da agricultura a favor das regiões ultraperiféricas da União (JO L 435 de 6.12.2021, p. 262, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/2117/oj).
(3) Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/1308/oj).
(4) EGTOP, Relatório final sobre vinhos (II): https://agriculture.ec.europa.eu/farming/organic-farming/co-operation-and-expert-advice/egtop-reports_en.
(5) Regulamento (CE) n.o 606/2009 da Comissão, de 10 de julho de 2009, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho no que respeita às categorias de produtos vitivinícolas, às práticas enológicas e às restrições que lhes são aplicáveis (JO L 193 de 24.7.2009, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/606/oj).
(6) Regulamento (CE) n.o 607/2009 da Comissão, de 14 de julho de 2009, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho no que respeita às denominações de origem protegidas e indicações geográficas protegidas, às menções tradicionais, à rotulagem e à apresentação de determinados produtos vitivinícolas (JO L 193 de 24.7.2009, p. 60, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/607/oj).
(7) Regulamento Delegado (UE) 2019/934 da Comissão, de 12 de março de 2019, que completa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às zonas vitícolas em que o título alcoométrico pode ser aumentado, às práticas enológicas autorizadas e às restrições aplicáveis à produção e conservação dos produtos vitivinícolas, à percentagem mínima de álcool dos subprodutos e à sua eliminação, bem como à publicação das fichas da OIV (JO L 149 de 7.6.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2019/934/oj).
(8) Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão, de 17 de outubro de 2018, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos pedidos de proteção das denominações de origem, indicações geográficas e menções tradicionais no setor vitivinícola, ao procedimento de oposição, às restrições de utilização, às alterações do caderno de especificações, ao cancelamento da proteção e à rotulagem e apresentação (JO L 9 de 11.1.2019, p. 2, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2019/33/oj).
ANEXO
A parte VI do anexo II do Regulamento (UE) 2018/848 é alterada do seguinte modo:
1) |
O ponto 1.2 passa a ter a seguinte redação:
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2) |
O ponto 2.2 passa a ter a seguinte redação:
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3) |
O ponto 3.1 passa a ter a seguinte redação:
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4) |
No ponto 3.2, as alíneas b), c), d), e e) passam a ter a seguinte redação:
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5) |
O ponto 3.3 passa a ter a seguinte redação:
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6) |
O ponto 3.4 passa a ter a seguinte redação:
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ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2025/405/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)