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Document 32025R0390
Council Regulation (EU) 2025/390 of 24 February 2025 amending Regulation (EU) No 269/2014 concerning restrictive measures in respect of actions undermining or threatening the territorial integrity, sovereignty and independence of Ukraine
Regulamento (UE) 2025/390 do Conselho, de 24 de fevereiro de 2025, que altera o Regulamento (UE) n.° 269/2014 do Conselho, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia
Regulamento (UE) 2025/390 do Conselho, de 24 de fevereiro de 2025, que altera o Regulamento (UE) n.° 269/2014 do Conselho, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia
ST/5508/2025/INIT
JO L, 2025/390, 24.2.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2025/390/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2025/390 |
24.2.2025 |
REGULAMENTO (UE) 2025/390 DO CONSELHO
de 24 de fevereiro de 2025
que altera o Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,
Tendo em conta a Decisão (PESC) 2014/145/PESC do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (1),
Tendo em conta a proposta conjunta da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho (2) dá execução às medidas restritivas previstas na Decisão 2014/145/PESC. |
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(2) |
Em 24 de fevereiro de 2025, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2025/388 (3), que altera a Decisão 2014/145/PESC. |
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(3) |
A Decisão (PESC) 2025/388 introduz igualmente dois novos critérios para a inclusão na lista de pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos sujeitos ao congelamento dos seus fundos e recursos económicos e à proibição de lhes disponibilizar fundos e recursos económicos. O primeiro critério aplica-se a pessoas, entidades e organismos que detêm, controlam, gerem ou exploram navios envolvidos em determinadas atividades ou que, de outro modo, prestem apoio material, técnico ou financeiro às operações desses navios. O segundo critério aplica-se a pessoas, entidades ou organismos que façam parte, prestem apoio, material ou financeiro, ou beneficiem do complexo militar e industrial da Rússia. A Decisão (PESC) 2025/388 alarga igualmente uma derrogação existente em matéria de transferência de direitos de propriedade a três outras pessoas incluídas na lista, inclui uma derrogação para o fornecimento de bens e serviços específicos necessários para o sistema de metro de Budapeste e alarga o âmbito de aplicação de duas derrogações existentes relativas a determinadas transferências de fundos e pagamentos. |
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(4) |
As receitas das exportações de petróleo russas por via marítima representam uma parte significativa do orçamento da Federação da Rússia e, por conseguinte, alimentam a sua guerra ilegal de agressão contra a Ucrânia. No que diz respeito a essas exportações de petróleo, a Federação da Rússia depende cada vez mais de uma frota de navios implicados em práticas de alto risco que não respeitam as normas, como, por exemplo, operar com seguros inadequados ou inexistentes («frota-fantasma»). Esses navios representam riscos significativos para a segurança marítima e o ambiente, tanto para a UE como para os seus Estados-Membros costeiros e os Estados costeiros de países terceiros. Esses riscos foram assinalados pela Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional na sua Resolução A.1192(33), adotada em 6 de dezembro de 2023, que instou os Estados-Membros e outras partes interessadas pertinentes a desenvolverem capacidades e práticas de diligência devida, a fim de prevenir, detetar e denunciar operações de navios da frota-fantasma e as atividades ilegais por estes levadas a cabo. Por conseguinte, desencorajar pessoas e entidades de empreender e facilitar práticas de transporte marítimo de alto risco aquando do transporte de petróleo de origem russa e impedir as operações da frota-fantasma dificulta a obtenção de receitas para financiar os esforços de guerra russos e apoia simultaneamente as medidas internacionais de conservação e melhoria da qualidade ambiental. As medidas destinadas a dar resposta às atividades da frota-fantasma devem ser aplicadas de forma direcionada, tendo em conta o nível de responsabilidade dos operadores em causa na tomada de decisões e nas operações. Além disso, não devem ser dificultados os serviços de pilotagem necessários por razões de segurança marítima. |
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(5) |
Sempre que necessário para combater a evasão às proibições estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 269/2014, a Comissão deverá ser autorizada a proceder ao intercâmbio de informações sobre o comércio, as transações e os operadores de países terceiros com as autoridades competentes dos países parceiros referidos no anexo VIII do Regulamento (UE) n.o 833/2014 (4) que apliquem medidas restritivas semelhantes. |
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(6) |
Por força da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), certos tipos de entidades, nomeadamente entidades obrigadas que constam do artigo 2.o, n.o 1, são obrigadas a comunicar as operações suspeitas às Unidades de Informação Financeira (UIF) dos Estados-Membros. A Diretiva (UE) 2024/1226 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), acrescentou a violação das medidas restritivas impostas pela União à lista de infrações penais subjacentes que consta do artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho (7). Em resultado desse aditamento e nos termos do artigo 33.o da Diretiva (UE) 2015/849 a partir de maio de 2025, as entidades obrigadas serão obrigadas a comunicar às UIF todas as operações suspeitas relacionadas com alegadas atividades criminosas que violem medidas restritivas da União. Além disso, o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 269/2014 exige que as pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos forneçam todas as informações suscetíveis de facilitar a aplicação desse regulamento à autoridade competente do Estado-Membro em que residem ou estejam estabelecidos, no prazo de duas semanas a contar da obtenção dessas informações, cooperando com a autoridade competente quanto à verificação das informações. Para evitar a dupla comunicação de informações, os Estados-Membros podem decidir que essas pessoas, entidades e organismos em causa não são obrigados a comunicar essas informações a quaisquer outras autoridades competentes para além das UIF. |
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(7) |
Importa reforçar a cooperação entre as autoridades nacionais competentes, reforçando o papel das UIF no intercâmbio das informações necessárias para aplicar e fazer cumprir as medidas restritivas que constam do Regulamento (UE) n.o 269/2014. |
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(8) |
Uma vez que a garantia da conformidade dos operadores da União é crucial para a eficácia das medidas restritivas, a Comissão deve prestar assistência aos mesmos para assegurarem a sua conformidade, quando essa conformidade requeira recursos significativos e quando o apoio centralizado permita aumentar a eficácia. Isto aplica-se, em especial, ao dever de diligência imposto aos operadores da União relativamente aos potenciais parceiros comerciais. A Comissão deve poder tratar os dados pessoais necessários para esse efeito. |
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(9) |
A fim de assegurar a correta aplicação das medidas restritivas e a proteção adequada dos operadores da União, é conveniente clarificar que, nos termos do artigo 11.o-A do Regulamento (UE) n.o 269/2014, os operadores da União podem, por processos judiciais interpostos junto dos tribunais competentes dos Estados-Membros, solicitar uma indemnização por certos danos diretos ou indiretos incorridos em resultado de demandas feitas pelas entidades ou pessoas referidas no artigo 11.o, n.o 1, alínea a) ou b) desse regulamento, incluindo os danos incorridos por pessoas coletivas, entidades ou organismos que esses operadores da União detêm ou controlam, sob reserva das regras nacionais sobre a proibição da dupla recuperação. Além disso, os operadores da União podem exigir indemnizações a pessoas, entidades ou organismos que detenham ou controlem essas entidades ou organismos referidos no artigo 11.o, n.o 1, alínea a) ou b) desse regulamento. Em situações em que a Rússia ou outro país terceiro adotem medidas para contrariar o cumprimento do Regulamento (UE) n.o 269/2014, pode considerar-se que os operadores da União estão de facto privados de acesso efetivo às vias de recurso ao abrigo dessas jurisdições nacionais. |
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(10) |
A fim de garantir a aplicação eficaz das medidas restritivas e de prevenir eventuais situações de denegação de justiça, importa prever a possibilidade de atribuição de uma competência de necessidade (forum necessitatis) que permita, a título excecional, que um tribunal de um Estado-Membro decida sobre um pedido de indemnização, como previsto no artigo 11.o-A do Regulamento (UE) n.o 269/2014, quando o direito da União ou dos Estados-Membros não permitam estabelecer a jurisdição a um tribunal de um Estado-Membro em particular. A competência atribuída com base no princípio forum necessitatis só poderá, contudo, ser exercida se o litígio em causa tiver uma conexão suficiente com o Estado-Membro do tribunal onde o processo é intentado, nomeadamente, quando o requerente tem domicílio ou está constituído nos termos do direito desse Estado-Membro. |
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(11) |
O Regulamento (UE) n.o 269/2014 aplica-se apenas dentro dos limites de jurisdição definidos no seu artigo 17.o. Ao mesmo tempo, se os operadores da União tiverem a possibilidade de exercer — e exercerem efetivamente — uma influência decisiva sobre a conduta de uma pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecidos fora da União, podem incorrer em responsabilidade pelas ações dessa pessoa coletiva, entidade ou organismo que comprometem as medidas restritivas, e deverão utilizar a sua influência para impedir tais ações. |
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(12) |
Essa influência pode decorrer da propriedade ou do controlo da pessoa coletiva, entidade ou organismo. Por propriedade entende-se a posse de 50 % ou mais dos direitos de propriedade da pessoa coletiva, entidade ou organismo ou uma participação maioritária na mesma. Os elementos que indicam controlo incluem o direito ou o poder de nomear ou destituir a maioria dos membros do órgão de administração, de direção ou de supervisão, o direito de utilizar a totalidade ou parte dos ativos da pessoa coletiva, entidade ou organismo, a gestão das atividades da pessoa coletiva, entidade ou organismo numa base unificada, publicando simultaneamente contas consolidadas, ou o direito de exercer uma influência dominante sobre a pessoa coletiva, entidade ou organismo. |
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(13) |
É conveniente exigir que os operadores da União envidem todos os esforços para assegurar que as pessoas coletivas, entidades e organismos estabelecidos fora da União por eles detidas ou controladas não participam em atividades que comprometam as medidas restritivas previstas no Regulamento (UE) n.o 269/2014. Tais atividades são as que resultam num efeito que essas medidas restritivas procuram impedir, por exemplo, que fundos ou recursos económicos sejam disponibilizados a uma pessoa listada no anexo I do Regulamento (UE) n.o 269/2014. |
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(14) |
Dever-se-á entender os melhores esforços como abrangendo todas as ações adequadas e necessárias para alcançar o resultado de evitar que as medidas restritivas previstas no Regulamento (UE) n.o 269/2014 sejam comprometidas. Essas ações podem incluir, entre outras, a aplicação de políticas, controlos e procedimentos adequados para atenuar e gerir os riscos de forma eficaz, tendo em conta fatores como o país terceiro de estabelecimento, o setor de atividade e o tipo de atividade da pessoa coletiva, entidade ou organismo detido ou controlado pelo operador da União. Ao mesmo tempo, dever-se-á entender os melhores esforços como incluindo apenas as ações viáveis para o operador da União, tendo em conta a sua natureza, a sua dimensão e as circunstâncias factuais pertinentes, em especial o grau de controlo efetivo sobre a pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido fora da União. Essas circunstâncias incluem a situação em que o operador da União, por motivos não causados por si, como a legislação de um país terceiro, não está em condições de exercer controlo sobre uma pessoa coletiva, entidade ou organismo por ele detido. |
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(15) |
Importa efetuar igualmente algumas alterações técnicas a fim de clarificar algumas disposições do Regulamento (UE) n.o 269/2014, nomeadamente as relativas aos documentos na posse das instituições da União e ao tratamento dos dados pessoais. |
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(16) |
Essas medidas são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo que, em especial para garantir a sua aplicação uniforme em todos os Estados-Membros, é necessária uma ação regulamentar a nível da União. |
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(17) |
O Regulamento (UE) n.o 269/2014 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) n.o 269/2014 é alterado do seguinte modo:
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1) |
Ao artigo 3.o, n.o 1, são aditadas as seguintes alíneas:
; |
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2) |
O artigo 6.o-A é alterado do seguinte modo:
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3) |
O artigo 6.o-B é alterado do seguinte modo:
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4) |
O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:
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5) |
É aditado o seguinte artigo: «Artigo 8.o-A 1. A Comissão trata os dados pessoais na medida do necessário para desempenhar as suas atribuições nos termos do presente regulamento quanto à sua contribuição para a correta aplicação, execução coerciva e prevenção da evasão das medidas impostas pelo presente regulamento.; 2. A Comissão trata os dados pessoais, incluindo as categorias especiais de dados pessoais e os dados pessoais relacionados com condenações penais e com infrações, na aceção do artigo 10.o, n.o 2, e do artigo 11.o do Regulamento (UE) 2018/1725, para efeitos de identificação das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos objeto das medidas restritivas previstas no presente regulamento, a fim de ajudar as pessoas a que se refere o artigo 17.o a dar cumprimento ao presente regulamento.» |
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6) |
O artigo 11.o-A passa a ter a seguinte redação: «Artigo 11.o-A Qualquer pessoa referida no artigo 17.o, alínea c) ou d), tem o direito de, por processo judicial interposto junto dos tribunais competentes de um Estado-Membro, ser indemnizada por danos diretos ou indiretos, incluindo custas judiciais, em que incorra ou em que incorra uma pessoa coletiva, uma entidade ou um organismo que a pessoa referida no artigo 17.o, alínea d), detém ou controla, na sequência de reclamações de créditos em tribunais de países terceiros por pessoas, entidades e organismos referidos no artigo 11.o, n.o 1, alíneas a) ou b), em relação a qualquer contrato ou transação cuja execução tenha sido afetada, direta ou indiretamente, totalmente ou em parte, pelas medidas impostas ao abrigo do presente regulamento, desde que a pessoa em causa não tenha acesso efetivo a vias de recurso na jurisdição pertinente. Essas indemnizações podem ser obtidas junto de pessoas, entidades ou organismos referidos no artigo 11.o, n.o 1, alíneas a) ou b), que tenham apresentado as reclamações de créditos em tribunais do país terceiro, ou de pessoas, entidades ou organismos que detenham ou controlem essas entidades ou organismos.». |
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7) |
É aditado o seguinte artigo: «Artigo 11.o-B Se nenhum tribunal de um Estado-Membro for competente por força de outras disposições do direito da União ou do direito de um Estado-Membro, um tribunal de um Estado-Membro pode, a título excecional, conhecer do pedido de indemnização apresentado nos termos do artigo 11.o-A, desde que o litígio em causa tenha uma conexão suficiente com o Estado-Membro do tribunal onde o processo é intentado.». |
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8) |
Ao artigo 12.o, n.o 1, é aditada a seguinte alínea:
; |
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9) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 15.o-A As pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos devem envidar todos os esforços para assegurar que qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido fora da União que detêm ou controlam não participe em atividades que frustrem as medida restritivas previstas no presente regulamento.». |
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10) |
No artigo 16.o-A, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. Qualquer documento na posse do Conselho, da Comissão ou do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança para efeitos de assegurar a aplicação coerciva das medidas previstas no presente regulamento, ou de prevenir a sua violação ou evasão, fica sujeito ao sigilo profissional e beneficia da proteção proporcionada pelas normas aplicáveis às instituições da União. Essa proteção aplica-se igualmente às propostas conjuntas de alteração do presente regulamento apresentadas pelo alto representante e pela Comissão e a quaisquer documentos preparatórios com elas relacionados. Presume-se que a divulgação de quaisquer documentos ou propostas referidas no primeiro parágrafo prejudicaria a segurança da União ou de um ou mais dos seus Estados-Membros ou a condução das suas relações internacionais.». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de fevereiro de 2025.
Pelo Conselho
A Presidente
K. KALLAS
(1) JO L 78 de 17.3.2014, p. 16, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2014/145(1)/oj.
(2) Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L 78 de 17.3.2014, p. 6, ELI: ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/269/oj).
(3) Decisão (PESC) 2025/388 do Conselho, de 24 de fevereiro de 2025, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L, 2025/388, 24.2.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2025/388/oj).
(4) Regulamento (UE) n.o 833/2014 do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 229 de 31.7.2014, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/833/oj).
(5) Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2015/849/oj).
(6) Diretiva (UE) 2024/1226 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de abril de 2024, relativa à definição das infrações penais e das sanções aplicáveis à violação de medidas restritivas da União e que altera a Diretiva (UE) 2018/1673 (JO L, 2024/1226, 29.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/1226/oj).
(7) Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal (JO L 284 de 12.11.2018, p. 22, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2018/1673/oj).
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2025/390/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)