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Document 32025D0369
Commission Decision (EU, Euratom) 2025/369 of 21 February 2025 establishing the role of the Chief Risk Officer overseeing the financial risks arising from the Union’s financial operations
Decisão (UE, Euratom) 2025/369 da Comissão, de 21 de fevereiro de 2025, que define o papel do diretor de riscos na supervisão dos riscos financeiros decorrentes das operações financeiras da União
Decisão (UE, Euratom) 2025/369 da Comissão, de 21 de fevereiro de 2025, que define o papel do diretor de riscos na supervisão dos riscos financeiros decorrentes das operações financeiras da União
C/2025/1
JO L, 2025/369, 25.2.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2025/369/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2025/369 |
25.2.2025 |
DECISÃO (UE, Euratom) 2025/369 DA COMISSÃO
de 21 de fevereiro de 2025
que define o papel do diretor de riscos na supervisão dos riscos financeiros decorrentes das operações financeiras da União
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 249.o,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho («Regulamento Financeiro») (1) prevê a possibilidade de a União conceder empréstimos com o apoio do orçamento e fornecer garantias orçamentais caso tal seja a forma mais adequada de alcançar os objetivos políticos da União e em conformidade com as definições estabelecidas no respetivo ato de base. As operações financeiras que a União realiza para aplicar estes instrumentos podem dar origem a uma série de riscos financeiros (como de crédito, de mercado, de liquidez, operacionais, de reputação e de conformidade), com possíveis consequências para o orçamento da União. |
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(2) |
As operações financeiras da União expandiram-se significativamente — em termos de volume e de âmbito — ao longo do atual quadro financeiro plurianual. Os empréstimos, as garantias orçamentais e o financiamento das políticas da UE através da emissão de títulos de dívida foram utilizados em grande escala para financiar respostas a desafios emergentes e a crises sucessivas. Tendo em conta esta evolução, o quadro de gestão dos riscos financeiros e de conformidade da Comissão, criado e aplicado em relação às operações da União em matéria de contração e concessão de empréstimos e de gestão da dívida, deve ser reforçado e a sua cobertura alargada também aos riscos financeiros decorrentes de operações de gestão de ativos e de garantias orçamentais. |
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(3) |
O papel do diretor de riscos ao abrigo da presente decisão traduz a evolução da gestão dos riscos financeiros, que começou com a criação do papel de diretor de riscos pelo documento Commission Implementing Decision C(2021)2502 for borrowing, debt management and lending operations under NextGenerationEU, de 14 de abril de 2021. Na sequência da introdução da estratégia de financiamento diversificada como método geral de contração de empréstimos, a supervisão do diretor de riscos foi posteriormente alargada a todas as operações de contração de empréstimos, de gestão da dívida, de gestão da liquidez e de concessão de empréstimos, através da Decisão de Execução (UE, Euratom) 2022/2544 da Comissão (2), que foi posteriormente alterada pela Decisão de Execução (UE, Euratom) 2023/2825 da Comissão (3). |
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(4) |
Os riscos financeiros decorrentes da execução das operações financeiras da União devem ser devidamente identificados, atenuados, geridos e comunicados. O quadro de gestão de riscos deve ser sólido e proporcionar uma capacidade abrangente, rigorosa e independente de supervisão dos riscos financeiros decorrentes de todas as operações financeiras da União realizadas. O quadro deve assegurar que as operações financeiras da União sejam conduzidas em consonância com os mais elevados padrões de integridade e boa gestão financeira e de riscos. |
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(5) |
Ao reforçar o seu quadro de gestão dos riscos financeiros e de conformidade para as operações financeiras da União, a presente decisão estabelece uma governação específica da Comissão para os riscos financeiros decorrentes das operações financeiras da União. As regras previstas na presente decisão devem complementar o Regulamento Interno da Comissão (4) no que se refere aos riscos financeiros decorrentes das operações financeiras da União e pretendem criar consonância com as boas práticas e normas em matéria de gestão dos riscos financeiros e de conformidade aplicadas por instituições homólogas envolvidas na condução de operações financeiras semelhantes, respeitando simultaneamente o quadro jurídico e institucional estabelecido pelos Tratados. |
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(6) |
A decisão deve, por conseguinte, basear-se no modelo das «três linhas de defesa». A «primeira linha de defesa» devem ser as direções-gerais responsáveis pelas operações financeiras da União, que devem continuar incumbidas da conceção, aplicação, gestão, planeamento e execução das operações sob a sua responsabilidade, em conformidade com o Regulamento Financeiro. O diretor de riscos deve ser uma função independente, atuando como «segunda linha de defesa» a nível institucional, com a responsabilidade principal de criar um quadro sólido de gestão dos riscos financeiros para a supervisão das operações financeiras da União e de fiscalizar a sua execução. A «terceira linha de defesa» deve ser constituída pelo Serviço de Auditoria Interna, que deve exercer o seu papel em conformidade com o artigo 118.o do Regulamento Financeiro. |
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(7) |
Em conformidade com o modelo de três linhas de defesa, as direções-gerais responsáveis pelas operações financeiras da União, agindo na sua qualidade de primeira linha de defesa, devem aplicar processos sólidos de gestão dos riscos financeiros e assegurar o cumprimento da política de alto nível em matéria de risco e conformidade e das políticas temáticas de risco e conformidade. |
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(8) |
O quadro de gestão dos riscos financeiros e de conformidade deve ser aplicado em conjunto com outros atos que estabelecem a governação da Comissão, nomeadamente as regras internas (5), o Regulamento Interno da Comissão, a Comunicação da presidente à Comissão P(2024) 5, de 4 de dezembro de 2024, sobre os métodos de trabalho da Comissão Europeia e a Comunicação SEC(2000) 560 da Comissão (6), que anuncia a criação do Serviço de Auditoria Interna . A estreita cooperação desde as fases iniciais de preparação, em conformidade com os métodos de trabalho da Comissão Europeia, deve também ser assegurada em relação à gestão dos riscos financeiros estabelecida na presente decisão e, em especial, deve envolver o diretor de riscos. |
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(9) |
O diretor de riscos e as direções-gerais responsáveis pelas operações financeiras da União devem aplicar com lealdade quaisquer medidas ao abrigo da presente decisão, estabelecer e promover uma cultura de risco e aplicar os requisitos de prudência e o princípio da boa gestão financeira na sua abordagem dos riscos financeiros decorrentes das operações financeiras da União, assegurando uma cooperação estreita. Para tal, será necessário desenvolver políticas através de grupos de trabalho interserviços compostos por participantes das direções-gerais responsáveis pelas operações financeiras da União em causa e trabalhar de forma coordenada desde o início. Além disso, o trabalho de gestão dos riscos financeiros realizado nos termos da presente decisão deve ter em conta as avaliações, os ensinamentos retirados e a experiência adquirida pelos serviços durante a execução dos programas e instrumentos que autorizam garantias orçamentais e empréstimos, incluindo, se for caso disso, os quadros existentes de gestão de riscos, as boas práticas de mercado e as normas internacionais, bem como a legislação pertinente relacionada com a gestão dos riscos financeiros e a conformidade. |
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(10) |
A presente decisão deve, por conseguinte, alargar o papel, as responsabilidades e as funções do diretor de riscos a todas as operações financeiras da União em causa. O diretor de riscos deve criar o quadro de gestão dos riscos financeiros e de conformidade para todas as operações financeiras da União, nomeadamente através da realização de tarefas específicas estabelecidas na presente decisão, supervisionar os riscos financeiros e apresentar relatórios sobre os mesmos. Em conformidade com a função de segunda linha de defesa, o diretor de riscos deve continuar a agir com total independência em relação às direções-gerais responsáveis pelas operações financeiras da União e não pode estar hierarquicamente subordinado ao diretor-geral da Direção-Geral do Orçamento, devendo continuar a ter uma ligação hierárquica direta ao membro do colégio responsável pelo orçamento. |
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(11) |
De forma a respeitar a independência do diretor de riscos em relação aos serviços da Comissão que executam as operações financeiras da União, o cargo deve ser ocupado por um quadro superior com experiência profissional adequada em gestão dos riscos financeiros, devendo ser apoiado por uma equipa específica com conhecimentos especializados pertinentes. A função de diretor de riscos não pode ser compatível com as funções de contabilista e de gestor orçamental delegado para as operações financeiras da União. |
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(12) |
Apesar de o diretor de riscos não ser um serviço na aceção do artigo 45.o, n.o 1, do Regulamento Interno da Comissão, é essencial para a independência da função que seja considerado equivalente a um serviço competente e a um serviço com um interesse legítimo, para efeitos, respetivamente, dos artigos 55.o e 58.o do Regulamento Interno da Comissão. Para tal, o diretor de riscos deve, nomeadamente, ser o serviço responsável pelas consultas interserviços sobre a política de alto nível em matéria de risco e conformidade e as políticas temáticas de risco e conformidade. Enquanto serviço com interesses legítimos, o diretor de riscos deve ser ouvido nas consultas interserviços, nomeadamente sobre propostas legislativas relativas a programas ou instrumentos que autorizam garantias orçamentais e empréstimos, sobre atos de execução de programas ou instrumentos que autorizam garantias orçamentais e empréstimos e sobre atos relativos a operações financeiras da União. |
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(13) |
O diretor de riscos deve ter funções gerais e específicas. Deve criar o quadro que rege a gestão dos riscos financeiros e a conformidade para as diferentes categorias de operações financeiras da União, que consiste numa política de alto nível em matéria de risco e conformidade e em políticas temáticas de risco e conformidade, em estreita cooperação com as direções-gerais responsáveis pelas operações financeiras da União. O diretor de riscos deve supervisionar a aplicação e o cumprimento do quadro de gestão de riscos e de conformidade nos termos da presente decisão. A política de alto nível em matéria de risco e conformidade deve conter orientações em matéria de risco e conformidade para a execução das operações financeiras da União. Este quadro abrangente deve definir os objetivos de risco e a governação da gestão dos riscos, bem como identificar os principais riscos e os princípios para uma boa gestão dos riscos financeiros, a fim de gerir e atenuar esses riscos. |
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(14) |
Para além destas funções de caráter geral, devem ser atribuídas ao diretor de riscos funções específicas relacionadas com os principais processos de planeamento de categorias importantes das operações financeiras da União. A presente decisão deve definir uma lista não exaustiva de tarefas específicas que devem ser realizadas. Essa lista deve incluir a emissão de pareceres sobre o plano de financiamento das operações de contração de empréstimos e de gestão da dívida, os atos internos e as medidas para a execução das operações da União a nível de contração de empréstimos, gestão da dívida, gestão da liquidez e gestão de ativos. Além disso, o diretor de riscos deve elaborar, em estreita cooperação com as direções-gerais responsáveis pelas operações financeiras da União, orientações e instrumentos comuns de apoio às metodologias e aos sistemas necessários para uma gestão eficaz dos riscos e para uma apresentação eficaz de relatórios sobre as garantias orçamentais e os empréstimos da União, independentemente de serem ou não provisionados. Com base nas informações fornecidas pelas direções-gerais responsáveis pelas operações financeiras da União, o diretor de riscos deve também fornecer contributos pertinentes sobre os riscos financeiros decorrentes das operações financeiras e dos passivos contingentes da União, no quadro dos relatórios que abranjam estas questões adotados pela Comissão, em especial os referidos nos artigos 41.o, n.o 5, e 256.o do Regulamento Financeiro. |
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(15) |
As políticas temáticas de risco e conformidade devem especificar os pormenores da gestão de riscos e da conformidade relacionados com os riscos financeiros, como os riscos de crédito, de mercado, de liquidez, operacionais, de reputação e de conformidade decorrentes das operações financeiras da União, de acordo com as suas especificidades a nível do programa ou do instrumento. Essas políticas devem estabelecer o quadro de apetência pelo risco e definir as metodologias de risco, que são utilizadas para aferir, quantificar, avaliar e comunicar os riscos financeiros em causa. No que respeita às garantias orçamentais e aos empréstimos, tendo em conta a necessidade de avaliar continuamente os riscos, é conveniente que as políticas temáticas de risco e conformidade estabeleçam instrumentos específicos, definam metodologias de risco, incluindo parâmetros de risco, assegurem a coerência a nível da Comissão, conforme adequado, e meçam o nível de riscos financeiros a provisionar. |
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(16) |
As regras e procedimentos internos, nomeadamente orientações internas, orientações técnicas e manuais criados pelas direções-gerais responsáveis pelas operações financeiras da União, devem permitir a identificação precoce e exata dos riscos e a aplicação de medidas pertinentes de atenuação e gestão dos riscos, bem como a comunicação fiável e atempada de informações ao diretor de riscos. A fim de assegurar a aplicação coerente da política de alto nível em matéria de risco e conformidade e das políticas temáticas de risco e conformidade, as direções-gerais responsáveis pelas operações financeiras da União devem poder consultar o diretor de riscos sobre as regras e procedimentos internos, nomeadamente orientações internas, orientações técnicas e manuais sobre a sua conformidade com essas políticas. |
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(17) |
O diretor de riscos deve prestar aconselhamento, se necessário, às direções-gerais responsáveis pelas operações financeiras da União, sobre a aplicação da política de alto nível em matéria de risco e conformidade, sobre as políticas temáticas de risco e conformidade e sobre a gestão de riscos específicos. As direções-gerais responsáveis pelas operações financeiras da União devem ter em consideração esse aconselhamento e fornecer explicações sobre as medidas tomadas. |
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(18) |
A fim de permitir um acompanhamento eficaz e eficiente pelo diretor de riscos, as respetivas direções-gerais que trabalham com terceiros, nomeadamente parceiros de execução no que respeita às garantias orçamentais, devem obter junto destes parceiros as informações necessárias sobre os riscos financeiros relacionados com as operações financeiras da União e partilhá-las, mediante pedido, com o diretor de riscos. |
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(19) |
De modo a assegurar que todos os intervenientes pertinentes são sistematicamente informados sobre a gestão dos riscos financeiros das operações financeiras da União, devem ser estabelecidas obrigações adequadas de apresentação de relatórios pelo diretor de riscos. Este deve, em especial, informar regularmente o membro do colégio responsável pelo orçamento, os membros do colégio responsáveis pelas operações financeiras da União, o diretor-geral da Direção-Geral do Orçamento e os diretores-gerais responsáveis pelas operações financeiras da União. A apresentação de relatórios pelo diretor de riscos deve basear-se nos relatórios específicos dos programas elaborados pelas direções-gerais responsáveis pelas operações financeiras da União. A apresentação de relatórios sobre os riscos financeiros e o acompanhamento desses riscos devem permitir a identificação precoce de quaisquer riscos financeiros emergentes decorrentes das operações financeiras da União. |
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(20) |
O diretor de riscos deve ser coadjuvado por um diretor de conformidade. Este deve depender diretamente do diretor de riscos e agir sob a sua autoridade. As funções em matéria de conformidade devem incluir questões relacionadas com i) conformidade dos serviços da Comissão e das suas contrapartes com as regras e processos na instituição e condução de operações financeiras da União e ii) prevenção do branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo, da elisão fiscal, da fraude fiscal e da evasão fiscal. No que respeita às operações financeiras da União executadas em regime de gestão indireta, o diretor de conformidade não deve apresentar diretamente recomendações e orientações, uma vez que estas operações já beneficiam de um sistema sólido de controlos e as regras das entidades encarregadas da execução são avaliadas por pilares ao abrigo do título VI do Regulamento Financeiro. |
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(21) |
Atualmente, coexistem três comités diferentes. Em primeiro lugar, o Comité de Direção para o passivo contingente foi criado pela Decisão C(2020) 5154 da Comissão (7) para assegurar a coordenação e a supervisão de um quadro comum de gestão de riscos para os passivos contingentes. Em segundo lugar, para as operações de contração de empréstimos, gestão da dívida, gestão da liquidez e concessão de empréstimos, o diretor de riscos, tal como atualmente em vigor, é coadjuvado pelo Comité de Risco e Conformidade, conforme definido na Decisão de Execução (UE, Euratom) 2023/2825. Em terceiro lugar, no âmbito da Direção-Geral do Orçamento, um comité de risco interno supervisiona o funcionamento das operações de gestão de ativos, com a transmissão dos resultados ao Conselho de Administração dos Ativos. A fim de se criar um quadro integrado de gestão de riscos e de conformidade, deve ser instituído um Comité de Risco e Conformidade único, que substitua os comités acima referidos, para coadjuvar o diretor de riscos relativamente a todas as operações financeiras da União. Por conseguinte, deve ser revogado o documento Commission Decision C(2020) 5154 establishing the Steering Committee on Contingent Liabilities arising from Budgetary Guarantees [decisão da Comissão relativa à criação do Comité de Direção para o passivo contingente decorrente de garantias orçamentais]. |
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(22) |
A composição do Comité de Risco e Conformidade deve reunir conhecimentos especializados em matéria de risco financeiro e gestão orçamental, bem como os pontos de vista políticos e operacionais e os conhecimentos especializados em matéria de gestão de riscos das direções-gerais envolvidas na execução das operações financeiras da União. Os membros do Comité de Risco e Conformidade devem ser representantes que sejam quadros superiores da Direção-Geral do Orçamento, do Secretariado-Geral e de cada direção-geral responsável pela gestão das operações financeiras da União. |
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(23) |
O Comité de Risco e Conformidade deve coadjuvar o diretor de riscos no exercício das suas funções relacionadas com a gestão e supervisão dos riscos financeiros e com a criação e aplicação do quadro de gestão de riscos pertinente aplicável às operações financeiras da União. |
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(24) |
A Comissão deve adotar a política de alto nível em matéria de risco e conformidade e as políticas temáticas de risco e conformidade. Com vista a tirar partido dos conhecimentos especializados do Comité de Risco e Conformidade e tendo em conta a necessidade de envolver todos os serviços em causa desde as fases iniciais da preparação da política de alto nível em matéria de risco e conformidade e das políticas temáticas de risco e conformidade, o diretor de riscos deve apresentar o projeto de política ao Comité de Risco e Conformidade para debate antes da consulta interserviços. |
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(25) |
A fim de assegurar uma transição harmoniosa da atual estrutura de governação, que inclui três comités, todos os mecanismos de governação existentes em matéria de gestão de riscos, incluindo o Comité de Direção para o passivo contingente, devem permanecer em vigor até à primeira reunião do Comité de Risco e Conformidade previsto na presente decisão. Vários manuais e documentos da Direção-Geral do Orçamento, bem como das direções-gerais responsáveis pelas operações financeiras da União, estabelecem as regras de gestão dos riscos financeiros aplicáveis às operações de gestão de ativos e às garantias orçamentais, nomeadamente os quadros de gestão de riscos aplicáveis aos programas ou instrumentos que autorizam garantias orçamentais já adotados à data de entrada em vigor da presente decisão. No domínio da contração e concessão de empréstimos, o comissário do Orçamento adotou uma política de alto nível em matéria de risco e conformidade e várias políticas temáticas de apoio. Estes documentos constituem a base para a execução das operações financeiras em curso e devem permanecer em vigor até serem revistos pelo diretor de riscos e até serem substituídos pela política de alto nível em matéria de risco e conformidade e pelas políticas temáticas de risco e conformidade adotadas em conformidade com a presente decisão. A fim de ter em conta os requisitos em matéria de segurança jurídica e as expectativas legítimas dos parceiros de execução e das contrapartes que aplicam acordos de garantia já celebrados, é conveniente prever que as decisões que aprovam a política de alto nível em matéria de risco e conformidade e as políticas temáticas de risco e conformidade incluam disposições transitórias. Essas disposições transitórias devem assegurar que os riscos são geridos em conformidade com a apetência pelo risco definida para os programas ou instrumentos que autorizam garantias orçamentais adotados antes da entrada em vigor da presente decisão. Ao elaborar e aplicar metodologias de medição dos riscos acordadas no que respeita às garantias orçamentais e aos programas de empréstimos estabelecidos antes da entrada em vigor da presente decisão, o diretor de riscos e as direções-gerais responsáveis pelas operações financeiras da União devem respeitar a apetência pelo risco, bem como os resultados do programa ou instrumento que autoriza a garantia orçamental ou um empréstimo e as medidas de execução pertinentes. O mesmo se aplica a quaisquer acordos de garantia assinados, bem como aos acordos que ainda não tenham sido assinados assentes em programas ou instrumentos que autorizem a garantia orçamental, já adotados à data de entrada em vigor da presente decisão, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
SECÇÃO 1
OBJETO E DEFINIÇÕES
Artigo 1.o
Objeto
1. A presente decisão define o papel, as responsabilidades e as funções do diretor de riscos para as operações financeiras da União («diretor de riscos»). O diretor de riscos, como segunda linha de defesa a nível institucional, está incumbido de criar, executar e acompanhar o quadro de gestão de riscos e de conformidade da Comissão para os riscos financeiros decorrentes das operações financeiras da União. O diretor de riscos fornece uma avaliação independente dos riscos associados às operações financeiras da União e efetua um acompanhamento contínuo da carteira, a fim de monitorizar os riscos de crédito, de mercado e de liquidez e identificar medidas adequadas de gestão dos riscos.
2. A presente decisão baseia-se na prática habitual de gestão dos riscos financeiros do modelo de «três linhas de defesa», segundo a qual a primeira linha de defesa é constituída pelas direções-gerais responsáveis pelas operações financeiras da União, a segunda linha de defesa institucional é o diretor de riscos e a terceira linha de defesa é o Serviço de Auditoria Interna.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos da presente decisão, entende-se por:
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a) |
«Operação financeira da União», os empréstimos concedidos diretamente pela União, provisionados ou não, as garantias orçamentais da União que cobrem operações com base em acordos de garantia celebrados com os parceiros de execução, a emissão de dívida e a gestão da dívida, incluindo a gestão da liquidez, as operações de gestão de ativos e as tarefas relacionadas com a função do serviço incumbido da gestão de ativos para a gestão de carteiras externalizadas; |
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b) |
«Programas ou instrumentos que autorizam garantias orçamentais e empréstimos», o ato de base, na aceção do artigo 2.o, ponto 4), do Regulamento Financeiro, que autoriza o passivo financeiro a partir de uma garantia orçamental ou de um empréstimo nos termos do artigo 213.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento Financeiro; |
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c) |
«Risco financeiro», um risco de perdas ou outros acontecimentos adversos que surjam ou possam surgir na conceção, execução e gestão de diferentes categorias de operações financeiras da União devido à materialização, em especial, de riscos de crédito, de mercado, de liquidez, de financiamento, de contraparte, operacionais, de reputação e de conformidade; |
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d) |
«Passivo contingente», um passivo contingente na aceção do artigo 2.o, ponto 16), do Regulamento Financeiro; |
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e) |
«Política temática de risco e conformidade», uma política, orientação, metodologia ou qualquer outro ato a que se refere o artigo 9.o, que define procedimentos e limites específicos relacionados com as operações financeiras da União que devem ser seguidos pelas direções-gerais responsáveis pela execução das operações financeiras da União; |
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f) |
«Metodologias de risco», a abordagem quantitativa e os parâmetros de risco para a avaliação, medição, acompanhamento e comunicação dos riscos financeiros decorrentes das operações financeiras da União, que é aplicada em instrumentos de gestão de riscos e modelos de gestão de riscos; |
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g) |
«Apetência pelo risco», o nível de risco que a Comissão está disposta a aceitar para alcançar os seus objetivos estratégicos. A apetência pelo risco por tipo de risco deve ser definida, conforme adequado, nos atos jurídicos pertinentes, no quadro de gestão de riscos, nas políticas e manuais internos e noutros documentos que complementem os atos jurídicos pertinentes e a política de alto nível em matéria de risco e conformidade; |
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h) |
«Tolerância ao risco», o desvio quantificado aceitável em relação ao nível de risco que não deve ser excedido. Os níveis de tolerância para um tipo específico de risco e parâmetros devem permitir a medição e a comunicação de informações sobre a exposição ao risco aquando da execução das operações financeiras da União pertinentes. A tolerância ao risco pode ser fixada de zero até à plena aceitação, em função do quadro jurídico, do mandato político e da disponibilidade e solidez das medidas de atenuação dos riscos aplicadas aos diferentes riscos identificados, bem como do quadro que rege a gestão dos riscos financeiros e a conformidade para os diferentes tipos ou categorias de operações financeiras da União. |
Artigo 3.o
Cooperação estreita em matéria de gestão dos riscos financeiros
1. O diretor de riscos e as direções-gerais responsáveis pelas operações financeiras da União devem executar todas as medidas previstas na presente decisão, assegurando uma cooperação estreita, estabelecer e promover uma cultura de risco e aplicar os requisitos de prudência e o princípio da boa gestão financeira na sua abordagem dos riscos financeiros decorrentes das operações financeiras da União.
2. A elaboração da política de alto nível em matéria de risco e conformidade e das políticas temáticas de risco e conformidade deve realizar-se através de grupos de trabalho interserviços compostos por participantes das direções-gerais em causa responsáveis pelas operações financeiras da União.
3. Os serviços das direções-gerais responsáveis pelas operações financeiras da União e o pessoal do diretor de riscos devem trabalhar, desde o início, em cooperação estreita e de forma coordenada no âmbito do Comité de Risco e Conformidade e dos seus subcomités em todas as tarefas decorrentes da execução da presente decisão, em especial na elaboração do projeto de política de alto nível em matéria de risco e conformidade a que se refere o artigo 8.o, das políticas temáticas de risco e conformidade a que se refere o artigo 9.o e durante o processo de avaliação dos riscos financeiros dos programas ou instrumentos que autorizam garantias orçamentais e empréstimos a que se refere o artigo 10.o.
4. Os trabalhos sobre a gestão dos riscos financeiros nos termos da presente decisão devem ter em conta, em especial, as avaliações, os ensinamentos retirados e a experiência adquirida durante a execução dos programas e instrumentos que autorizam garantias orçamentais e empréstimos, incluindo, se for caso disso, os quadros existentes de gestão de riscos, as observações recebidas das contrapartes, dos parceiros de execução e de outras partes interessadas, as boas práticas de mercado e as normas internacionais, bem como a legislação pertinente em matéria de gestão dos riscos financeiros e conformidade.
SECÇÃO 2
PAPEL DO DIRETOR DE RISCOS
Artigo 4.o
Estatuto e independência do diretor de riscos
1. O diretor de riscos funciona como a segunda linha de defesa institucional para a avaliação dos riscos financeiros das operações financeiras da União. O diretor de riscos goza de autonomia no desempenho das funções e responsabilidades estabelecidas na presente decisão.
2. O cargo de diretor de riscos constitui uma função específica que deve ser ocupada por um quadro superior com experiência profissional adequada na gestão dos riscos financeiros e deve ser coadjuvado por uma equipa específica com conhecimentos especializados pertinentes. O diretor de riscos depende diretamente do membro do colégio responsável pelo orçamento no respeitante às responsabilidades descritas na presente decisão.
3. O diretor de riscos exerce o seu papel de forma independente das funções e tarefas relacionadas com a conceção, o planeamento, a aplicação, a gestão, a execução e a contabilização das operações financeiras da União. A função de diretor de riscos não é compatível com as funções de contabilista e de gestor orçamental delegado para as operações financeiras da União.
4. O diretor de riscos é considerado equivalente ao serviço competente, na aceção do artigo 55.o do Regulamento Interno da Comissão, no que se refere à política de alto nível em matéria de risco e conformidade e às políticas temáticas de risco e conformidade. As direções-gerais responsáveis pelas operações financeiras da União são serviços com um interesse legítimo, que são ouvidos em consultas interserviços sobre a política de alto nível em matéria de risco e conformidade e sobre as políticas temáticas de risco e conformidade que lhes digam respeito.
5. O diretor de riscos é considerado equivalente ao serviço com interesse legítimo na aceção do artigo 58.o do Regulamento Interno da Comissão e é ouvido em consultas interserviços, nomeadamente sobre propostas legislativas relativas a programas ou instrumentos que autorizam garantias orçamentais e empréstimos, bem como sobre atos de execução de programas ou instrumentos que autorizam garantias orçamentais e empréstimos e sobre atos relativos a qualquer operação financeira da União. Incluem-se neste âmbito consultas interserviços sobre os projetos de acordos de garantia e de empréstimo, bem como as decisões que aprovam os elementos principais dos acordos de garantia. Ao ser consultado, o diretor de riscos avalia exclusivamente os aspetos da gestão dos riscos financeiros e da conformidade com a política de alto nível em matéria de risco e conformidade e as políticas temáticas de risco e conformidade.
Artigo 5.o
Funções gerais do diretor de riscos
O diretor de riscos supervisiona os riscos financeiros decorrentes das operações financeiras da União e é responsável pelas seguintes funções gerais:
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a) |
Liderar a criação do quadro de gestão de riscos que rege a gestão dos riscos financeiros e a conformidade das operações financeiras da União, em especial a elaboração de uma política de alto nível em matéria de risco e conformidade, complementada por políticas temáticas de risco e conformidade; |
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b) |
Instituir e dirigir grupos de trabalho interserviços sobre a criação da política de alto nível em matéria de risco e conformidade e sobre as políticas temáticas de risco e conformidade, com a participação das direções-gerais responsáveis pelas operações financeiras da União e de outras direções-gerais em causa; |
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c) |
Supervisionar a execução do quadro de gestão de riscos, incluindo os sistemas e processos necessários para a aplicação da política de alto nível em matéria de risco e conformidade e das políticas temáticas pelas direções-gerais em causa responsáveis pelas operações financeiras da União; |
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d) |
Avaliar os riscos financeiros decorrentes das operações de contração de empréstimos, das operações de gestão da liquidez e dos programas ou instrumentos que autorizam garantias orçamentais e empréstimos antes de a Comissão adotar propostas relativas a esses programas ou instrumentos; |
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e) |
Avaliar, consolidar e comunicar de forma independente os riscos decorrentes das operações financeiras da União, tendo em conta os dados e os contributos das direções-gerais responsáveis pelas operações financeiras da União, bem como a conformidade com o quadro de gestão de riscos e os limites especificados, incluindo quaisquer disposições pertinentes definidas nos atos de base que estabelecem os programas individuais e no Regulamento Financeiro; |
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f) |
Identificar potenciais violações e incumprimentos da política de alto nível em matéria de risco e conformidade, das políticas temáticas de risco e conformidade ou de outras orientações, atos jurídicos e políticas relacionados com os riscos, bem como prestar aconselhamento sobre medidas de atenuação, se necessário, e/ou rever as medidas de gestão e atenuação aplicadas ou propostas pelas direções-gerais responsáveis pelas operações financeiras da União; |
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g) |
Promover boas práticas, uma cultura de risco e abordagens de risco coerentes e harmonizadas entre os serviços da Comissão na gestão dos riscos decorrentes das operações financeiras da União. |
Artigo 6.o
Funções específicas relativas às operações de contração de empréstimos, gestão da dívida, gestão da liquidez e gestão de ativos da UE
Para além das funções gerais, o diretor de riscos desempenha as seguintes funções no que respeita às operações de contração de empréstimos, gestão da dívida, gestão da liquidez e gestão de ativos da UE:
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a) |
Definir, no âmbito da política de risco temática pertinente, sempre que possível, a apetência pelo risco e a tolerância ao risco aplicáveis aos diferentes tipos de operações financeiras; |
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b) |
Emitir um parecer sobre o projeto de plano de financiamento e respetivas alterações subsequentes; |
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c) |
Emitir um parecer sobre a estratégia de gestão da liquidez para as operações de gestão da liquidez, antes da sua adoção ou alteração; |
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d) |
Ser consultado sobre as orientações em matéria de gestão de ativos, a afetação estratégica de ativos e os parâmetros de referência aplicáveis às operações de gestão de ativos, antes da sua adoção pela direção-geral responsável por essas operações; |
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e) |
Definir critérios de elegibilidade para contrapartes autorizadas e potenciais emitentes que possam ser considerados para oportunidades de investimento; |
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f) |
Definir limites de risco adequados para assegurar que o risco de crédito, o risco de mercado e o risco de liquidez assumidos através das operações de gestão de ativos e de gestão da liquidez continuam a cumprir os objetivos de risco, a capacidade de risco, a apetência pelo risco e a tolerância ao risco estabelecidos nas orientações de investimento pertinentes, na política de alto nível em matéria de risco e conformidade e nas políticas temáticas. Os limites de risco podem ser definidos a nível da contraparte ou do instrumento, ou ao nível das exposições agregadas; |
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g) |
Avaliar, consolidar e comunicar as exposições ao risco ligadas às operações executadas pela Direção-Geral do Orçamento ou, se for caso disso, externalizadas a terceiros. |
Artigo 7.o
Tarefas específicas relacionadas com a avaliação dos riscos financeiros dos programas ou instrumentos que autorizam garantias orçamentais e empréstimos
O diretor de riscos deve, no que respeita aos programas ou instrumentos que autorizam garantias orçamentais e empréstimos:
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a) |
Realizar avaliações regulares e independentes dos riscos das carteiras, com base nas metodologias de risco aprovadas e nos dados fornecidos pelas direções-gerais responsáveis pelas operações financeiras da União; |
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b) |
Fornecer contributos pertinentes sobre os riscos financeiros e os passivos contingentes para os relatórios adotados pela Comissão sobre estas matérias, como a avaliação dos riscos para a apresentação de relatórios nos termos do artigo 41.o, n.o 5, e do artigo 256.o do Regulamento Financeiro, com base em informações das direções-gerais responsáveis pelas operações financeiras da União. |
Artigo 8.o
Política de alto nível em matéria de risco e conformidade
1. Na prossecução da tarefa geral referida no artigo 5.o, n.o 1, alínea a), o diretor de riscos elabora uma política de alto nível em matéria de risco e conformidade.
2. A política de alto nível em matéria de risco e conformidade deve:
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a) |
Definir os objetivos estratégicos de risco que orientam a gestão das diferentes categorias de risco financeiro decorrente da execução das operações financeiras da União; |
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b) |
Descrever o quadro de governação de riscos, que define as principais funções e responsabilidades relacionadas com o quadro de gestão de riscos e de conformidade das operações financeiras da União; |
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c) |
Apresentar a declaração de alto nível da Comissão sobre a apetência pelo risco; |
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d) |
Identificar os riscos principais para os interesses financeiros da União decorrentes da execução das operações financeiras da União e proporcionar um quadro de alto nível de gestão de riscos e de conformidade para a avaliação, medição, atenuação e acompanhamento desses riscos. |
Artigo 9.o
Políticas temáticas de risco e conformidade
1. As políticas temáticas de risco e conformidade estabelecem os sistemas, as regras, as metodologias de risco, os procedimentos e os processos para a gestão de riscos, a apresentação de relatórios e a conformidade relacionados com as principais categorias de riscos financeiros decorrentes das operações financeiras da União e descrevem as funções e responsabilidades dos diferentes serviços envolvidos na gestão dos riscos identificados. Essas políticas devem ter em conta as especificidades das diferentes categorias de operações financeiras da União.
2. As políticas temáticas de risco e conformidade devem estar em consonância com a política de alto nível em matéria de risco e conformidade.
Artigo 10.o
Elementos específicos das políticas temáticas de risco e conformidade que estabelecem um quadro de gestão de riscos para as garantias orçamentais e os empréstimos da União
1. A política temática de risco e conformidade pertinente no que respeita às garantias orçamentais e aos empréstimos deve:
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a) |
Estabelecer metodologias de risco, incluindo parâmetros de risco e instrumentos para avaliar as potenciais perdas resultantes de garantias orçamentais e empréstimos, que devem constituir orientações para a fixação da taxa de provisionamento; |
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b) |
Definir os parâmetros e metodologias, conforme adequado, a fim de assegurar a coerência e a convergência a nível da Comissão pertinentes no processo de conceção, negociação, execução e acompanhamento das garantias orçamentais e dos empréstimos; |
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c) |
Definir a metodologia para medir o nível de riscos financeiros a provisionar, que constitui a margem de segurança adequada a que se refere o artigo 214.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento Financeiro. |
2. As metodologias e os instrumentos de risco estabelecidos nas políticas temáticas de risco e conformidade devem ser utilizados tanto pela primeira como pela segunda linha de defesa na avaliação dos programas ou instrumentos previstos que autorizam garantias orçamentais e empréstimos.
Artigo 11.o
Aplicação da política de alto nível em matéria de risco e conformidade e das políticas temáticas de risco e conformidade
1. O diretor de riscos supervisiona a aplicação da política de alto nível em matéria de risco e conformidade e das políticas temáticas de risco e conformidade pelas direções-gerais responsáveis pelas operações financeiras da União.
2. As direções-gerais responsáveis pelas operações financeiras da União acompanham os riscos relacionados com as respetivas operações financeiras da União e asseguram o cumprimento da política de alto nível em matéria de risco e conformidade e das políticas temáticas de risco e conformidade. Para o efeito, as direções-gerais responsáveis pelas operações financeiras da União devem, nomeadamente:
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a) |
Tomar todas as medidas necessárias para implementar os controlos e os sistemas de apresentação de relatórios necessários para cumprir os sistemas, metodologias e processos resultantes dessas políticas; |
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b) |
Assegurar, na execução das operações financeiras da União, que os riscos financeiros permanecem dentro da apetência pelo risco e dos limites de risco definidos, se for caso disso, para o programa ou instrumentos que estabelecem a garantia orçamental e os empréstimos; |
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c) |
Apresentar periodicamente relatórios ao diretor de riscos sobre o cumprimento da política de alto nível em matéria de risco e conformidade e das políticas temáticas de risco e conformidade; |
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d) |
Documentar exaustivamente a execução das operações financeiras da União que supervisionam, comunicar as situações em que o risco da carteira de operações diverge ou pode desviar-se dos níveis de risco fixados; |
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e) |
Responder atempadamente aos pedidos de informações adicionais do diretor de riscos, incluindo as informações pertinentes disponíveis sobre as operações garantidas pelo orçamento da União e realizadas por parceiros de execução e contrapartes, sempre que tal seja necessário para permitir ao diretor de riscos efetuar uma avaliação independente dos riscos; |
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f) |
Ao trabalhar com terceiros, nomeadamente parceiros de execução e contrapartes, obter as informações necessárias, disponíveis em especial em conformidade com os respetivos acordos de garantia, sobre os riscos financeiros relacionados com as operações financeiras da União. |
3. As direções-gerais responsáveis pelas operações financeiras da União estabelecem as regras e os procedimentos para assegurar o cumprimento efetivo da política de alto nível em matéria de risco e conformidade e das políticas temáticas de risco e conformidade pertinentes para as operações financeiras da União pelas quais são responsáveis. O diretor de riscos pode ser consultado sobre estas regras e procedimentos, com vista a analisar a sua conformidade com a política de alto nível em matéria de risco e conformidade e com as políticas temáticas de risco e conformidade.
Artigo 12.o
Aconselhamento para atenuar os riscos financeiros
1. O diretor de riscos pode aconselhar as direções-gerais responsáveis pelas operações financeiras da União sobre a aplicação da política de alto nível em matéria de risco e conformidade, sobre as políticas temáticas de risco e conformidade ou sobre a gestão de riscos específicos. Esse aconselhamento pode incluir medidas corretivas adequadas.
2. As direções-gerais responsáveis pelas operações financeiras da União devem, sem demora injustificada, ter em consideração o aconselhamento ou, conforme aplicável, outro incumprimento ou violação dos limites a que se refere o artigo 5.o, alínea f), e fornecer ao diretor de riscos explicações sobre as medidas tomadas.
3. O diretor de riscos pode, conforme aplicável, informar o membro do colégio responsável pelo orçamento e o(s) membro(s) do colégio responsável(eis) pelas operações financeiras da União em causa sobre o aconselhamento referido no n.o 1 e, se for caso disso, sobre as deliberações do Comité de Risco e Conformidade. Essas informações podem também incluir a avaliação das regras e procedimentos a que se refere o artigo 11.o, n.o 3.
4. O diretor de riscos informa regularmente o Comité de Risco e Conformidade do aconselhamento prestado e do seguimento dado pelas direções-gerais responsáveis pelas operações financeiras da União.
Artigo 13.o
Relatórios e informações sobre riscos financeiros
1. O diretor de riscos apresenta periodicamente relatórios ao membro do colégio responsável pelo orçamento, aos membros do colégio responsáveis pelas operações financeiras da União, ao Comité de Risco e Conformidade, ao diretor-geral da Direção-Geral do Orçamento, ao contabilista e aos diretores-gerais responsáveis pelas operações financeiras da União, nos respetivos domínios de competência, sobre os riscos financeiros decorrentes das operações financeiras da União, em conformidade com a presente decisão.
2. O diretor de riscos informa imediatamente o membro do colégio responsável pelo orçamento em caso de desenvolvimentos materiais que exijam uma apreciação urgente. Além disso, as direções-gerais em causa devem ser informadas devidamente e em tempo útil.
3. O diretor de riscos informa regularmente o Comité de Risco e Conformidade, o diretor-geral da Direção-Geral do Orçamento, o contabilista e as direções-gerais responsáveis pelas operações financeiras da União sobre os riscos e o incumprimento das regras e procedimentos ou a violação dos limites das operações financeiras da União, nos respetivos domínios de competência.
4. O diretor de riscos apresenta ao colégio, uma vez por ano, um relatório sobre a aplicação e o funcionamento da política de alto nível em matéria de risco e conformidade, que pode ser acompanhado de uma proposta de revisão da política.
SECÇÃO 3
APOIO AO DIRETOR DE RISCOS
Artigo 14.o
Diretor de conformidade
1. O membro do pessoal a quem tenha sido confiada a função de diretor de conformidade depende diretamente do diretor de riscos em questões relacionadas com a conformidade com a política de alto nível em matéria de risco e conformidade e com as políticas temáticas de risco e conformidade, bem como com as regras em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo no que diz respeito às operações financeiras da União, e desempenha a função de verificação da conformidade.
2. A função de verificação da conformidade deve incluir, nomeadamente:
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a) |
No que respeita às operações financeiras da União:
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b) |
No que respeita às operações financeiras da União que não sejam operações executadas em regime de gestão indireta, orientações sobre a prevenção do branqueamento de capitais e o combate ao financiamento do terrorismo, à elisão fiscal, à fraude fiscal ou à evasão fiscal no que respeita à execução de operações financeiras da União que não sejam garantias orçamentais em regime de gestão indireta, por entidades constituídas ou estabelecidas em jurisdições enumeradas no âmbito da política aplicável às jurisdições não cooperantes ou que sejam identificadas como países terceiros de risco elevado nos termos do artigo 9.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2015/849, ou que não cumpram efetivamente as normas fiscais acordadas a nível da União ou a nível internacional em matéria de transparência e intercâmbio de informações, regimes de sanções por infração ou outras irregularidades financeiras relevantes. |
3. As orientações relativas à conformidade devem ser adotadas de acordo com o artigo 18.o. Essas orientações são aplicáveis às operações financeiras que não sejam executadas em regime de gestão indireta.
O diretor de conformidade pode também, sob a autoridade do diretor de riscos, se necessário e adequado, prestar aconselhamento em conformidade com o artigo 12.o.
Artigo 15.o
Comité de Risco e Conformidade
1. Deve ser criado um Comité de Risco e Conformidade para coadjuvar o diretor de riscos no exercício das suas responsabilidades.
2. O Comité de Risco e Conformidade deve:
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a) |
Debater o projeto de política de alto nível em matéria de risco e conformidade e as políticas temáticas de risco e conformidade elaborados pelo diretor de riscos, bem como as respetivas alterações; |
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b) |
Apoiar o diretor de riscos nas funções a que se refere o artigo 5.o da presente decisão; |
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c) |
Apoiar o diretor de riscos na avaliação, no acompanhamento e na aprovação de práticas relativas à aplicação da política de alto nível em matéria de risco e conformidade e à gestão dos riscos financeiros e à conformidade das operações financeiras da União; |
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d) |
Apoiar o diretor de riscos na gestão dos riscos financeiros relacionados com as operações financeiras da União e ser consultado pelo diretor de riscos sobre o incumprimento da política de alto nível em matéria de risco e conformidade ou sobre violações de outras orientações conexas, políticas temáticas de risco e conformidade e limites. |
3. O diretor de riscos pode decidir criar subcomités para temas específicos, nomeadamente para categorias específicas de operações financeiras da União ou para uma categoria específica de risco.
4. Os subcomités devem facilitar o funcionamento eficiente do Comité de Risco e Conformidade ao:
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a) |
Prestarem assistência ao diretor de riscos na avaliação e atenuação dos riscos descritos nas políticas temáticas de risco e conformidade; |
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b) |
Prepararem as questões a submeter à apreciação do Comité de Risco e Conformidade; |
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c) |
Fornecerem contributos sobre questões técnicas relacionadas com a avaliação e atenuação desses riscos. |
Artigo 16.o
Membros e organização do Comité de Risco e Conformidade e dos subcomités
1. O diretor de riscos preside ao Comité de Risco e Conformidade.
2. O Comité de Risco e Conformidade é composto pelos seguintes membros:
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a) |
O diretor de riscos; |
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b) |
O contabilista da Comissão; |
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c) |
Um representante da Direção-Geral do Orçamento que supervisiona a emissão de dívida para financiar o programa da União; |
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d) |
O diretor de conformidade; |
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e) |
Um representante do Secretariado-Geral designado por este; |
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f) |
Um representante de cada direção-geral responsável pelas garantias orçamentais ou pelos programas de empréstimos. |
3. São observadores permanentes junto do Comité de Risco e Conformidade o representante da Direção-Geral do Orçamento responsável pelo quadro financeiro plurianual e um representante da Direção-Geral do Orçamento responsável pelo orçamento anual.
4. O diretor de riscos pode convidar outros observadores para o Comité de Risco e Conformidade cujo parecer e funções sejam considerados adequados para as questões debatidas no comité.
5. Os representantes referidos no n.o 2, alíneas c), e) e f), do presente artigo devem ser diretores-gerais ou diretores-gerais adjuntos, que podem nomear um suplente a nível de quadros superiores para assegurar o cumprimento do mandato e das responsabilidades estabelecidas na presente decisão.
6. O diretor de conformidade a que se refere o n.o 2, alínea d), do presente artigo é um membro sem direito de voto do Comité de Risco e Conformidade.
7. O diretor de riscos nomeia até três peritos externos para participarem nas reuniões do Comité de Risco e Conformidade. Os peritos externos devem emitir pareceres e participar nas deliberações, sem direito de voto, sobre as questões submetidas à apreciação do comité.
8. A decisão de criar um subcomité nos termos do artigo 15.o, n.o 3, determina os membros que participarão. Um membro do Comité de Risco e Conformidade, se designado como membro de um subcomité, pode optar por ser membro do subcomité ou por designar os membros do subcomité de entre o pessoal da respetiva direção-geral. Os membros designados devem possuir conhecimentos e competências adequados em domínios pertinentes para o trabalho do subcomité. Cada subcomité é presidido pelo diretor de riscos ou por um presidente por ele designado.
9. O Comité de Risco e Conformidade adota, por maioria de dois terços dos seus membros, o respetivo regulamento interno e o regulamento interno dos subcomités criados nos termos do artigo 15.o, n.o 3. A votação por maioria inclui os votos dos membros referidos no n.o 2, alíneas a) e e), do presente artigo.
Artigo 17.o
Secretariado do Comité de Risco e Conformidade
O pessoal do diretor de riscos assegura o secretariado do Comité de Risco e Conformidade, executando, pelo menos, as seguintes tarefas:
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a) |
Contactar e consultar os serviços pertinentes da Comissão aquando da preparação dos contributos para o Comité de Risco e Conformidade; |
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b) |
Organizar reuniões do Comité de Risco e Conformidade, nomeadamente a preparação da ordem de trabalhos, dos documentos e das atas dessas reuniões; |
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c) |
Desempenhar outras tarefas administrativas e organizativas relacionadas com a organização do Comité de Risco e Conformidade. |
Artigo 18.o
Consultas prévias sobre a política de alto nível em matéria de risco e conformidade e sobre as políticas temáticas de risco e conformidade
1. O projeto de política de alto nível em matéria de risco e conformidade e os projetos de políticas temáticas de risco e conformidade são elaborados pelo diretor de riscos e debatidos num grupo de trabalho interserviços no qual participam as direções-gerais responsáveis pelas operações financeiras da União. O Secretariado-Geral e o Serviço Jurídico são convidados a participar nesse grupo de trabalho.
2. Antes de iniciar a consulta interserviços, o diretor de riscos apresenta o projeto de política de alto nível em matéria de risco e conformidade e os projetos de políticas temáticas de risco e conformidade para debate no Comité de Risco e Conformidade, nos termos do artigo 15.o, n.o 2, alínea a).
3. Ao apresentar os projetos de políticas à consulta interserviços e à Comissão para adoção, o diretor de riscos deve fornecer informações sobre o resultado do debate no Comité de Risco e Conformidade a que se refere o artigo 15.o, n.o 2, alínea a), bem como a sua avaliação.
4. As observações dos membros devem ser tidas em devida consideração e o diretor de riscos deve fornecer informações sobre a forma como as observações foram refletidas, ou não, na política de alto nível em matéria de risco e conformidade ou nas políticas temáticas de risco e conformidade.
SECÇÃO 4
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 19.o
Revogação
1. É revogado o documento Decision C(2020)5154 of 24 July 2020 on establishing the Steering Committee on Contingent Liabilities arising from Budgetary Guarantees [decisão da Comissão relativa à criação do Comité de Direção para o passivo contingente decorrente de garantias orçamentais].
2. As referências à decisão revogada devem entender-se como sendo feitas à presente decisão.
3. É revogado o documento Decision C(2024)745 on the adoption of a Charter of tasks and responsibilities for the Commission’s Chief Risk Officer for borrowing, debt management and lending operations, de 14 de fevereiro de 2024 [decisão da Comissão relativa à adoção de uma carta das funções e responsabilidades do diretor de riscos da Comissão para as operações de contração de empréstimos, gestão da dívida e concessão de empréstimos].
Artigo 20.o
Disposições transitórias
1. A política de alto nível em matéria de risco e conformidade adotada ao abrigo da Decisão (UE) 2023/2825 permanece válida no que respeita às categorias de operações financeiras da União abrangidas por essa decisão, até à sua substituição pela política de alto nível em matéria de risco e conformidade a que se refere o artigo 8.o.
2. Os manuais e outros documentos pertinentes relativos à gestão dos riscos das operações de gestão de ativos adotados antes da entrada em vigor da presente decisão devem ser revistos pelo diretor de riscos. Os manuais e outros documentos pertinentes aprovados pelo Comité de Direção para o passivo contingente, bem como os manuais e os documentos das direções-gerais responsáveis pelas operações financeiras da União que estabelecem as regras de gestão dos riscos financeiros para os programas existentes, permanecem válidos até à sua substituição por políticas temáticas de risco e conformidade.
3. As nomeações dos membros do Comité de Risco e Conformidade nos termos do artigo 16.o, n.o 2, alíneas c), e) e f), são notificadas ao diretor de riscos no prazo de um mês a contar da data de entrada em vigor da presente decisão ou da data em que uma direção-geral fica incumbida de responsabilidades de gestão orçamental em relação às operações financeiras da União.
4. A decisão que adota a política de alto nível em matéria de risco e conformidade e as políticas temáticas de risco e conformidade deve prever disposições transitórias para assegurar que os riscos são geridos em conformidade com a apetência pelo risco definida para os programas ou instrumentos que autorizam garantias orçamentais adotados antes da entrada em vigor da presente decisão.
5. Sem prejuízo da apetência pelo risco determinada pelos atos legislativos que estabelecem esses programas, a avaliação ex post, o acompanhamento e a apresentação de relatórios sobre os riscos financeiros dos programas e instrumentos que autorizam garantias orçamentais e empréstimos adotados antes da entrada em vigor da presente decisão são efetuados utilizando as metodologias definidas nas políticas temáticas de risco e conformidade adotadas com base na presente decisão.
Artigo 21.o
Entrada em vigor e aplicação
1. A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
2. O artigo 18.o e o artigo 19.o, n.o 1, são aplicáveis a partir do dia da primeira reunião do Comité de Risco e Conformidade, que deve ser devidamente convocada pelo diretor de riscos.
Feito em Bruxelas, em 21 de fevereiro de 2025.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2024, relativo às regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L, 2024/2509, 26.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2509/oj).
(2) Decisão de Execução (UE, Euratom) 2022/2544 da Comissão, de 19 de dezembro de 2022, que estabelece as disposições para a administração e execução das operações de contração de empréstimos e de gestão da dívida da UE no âmbito da estratégia de financiamento diversificada e das operações de concessão de empréstimos conexas (JO L 328 de 22.12.2022, p. 109, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2022/2544/oj).
(3) Decisão de Execução (UE, Euratom) 2023/2825 da Comissão, de 12 de dezembro de 2023, que estabelece as disposições para a administração e execução das operações de contração de empréstimos e de gestão da dívida da União no âmbito da estratégia de financiamento diversificada e das operações de concessão de empréstimos conexas (JO L, 2023/2825, 18.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2023/2825/oj).
(4) Decisão (UE) 2024/3080 da Comissão, de 4 de dezembro de 2024, que estabelece o Regulamento Interno da Comissão e revoga a Decisão C(2000) 3614 (JO L, 2024/3080, 5.12.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/3080/oj).
(5) Commission Decision C(2024)6814 final on the internal rules for the implementation of the Commission section of the general budget of the European Union, de 30 de setembro de 2024 [não traduzida para português].
(6) Comunicação SEC(2000) 560 da Comissão, de 11 de abril de 2000, relativa à reforma da gestão e do controlo financeiros na Comissão.
(7) Commission Decision on establishing the Steering Committee on Contingent Liabilities arising from Budgetary Guarantees, de 24 de julho de 2020 [não traduzida para português].
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2025/369/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)