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Document 32025R0291

Regulamento de Execução (UE) 2025/291 da Comissão, de 13 de fevereiro de 2025, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de papel decorativo originário da República Popular da China

C/2025/889

JO L, 2025/291, 14.2.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/291/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/291/oj

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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/291

14.2.2025

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/291 DA COMISSÃO

de 13 de fevereiro de 2025

que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de papel decorativo originário da República Popular da China

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 7.o,

Após consulta dos Estados-Membros,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Início

(1)

Em 14 de junho de 2024, a Comissão Europeia («Comissão») deu início a um inquérito anti-dumping relativo às importações de papel decorativo originário da República Popular da China («RPC» ou «país em causa»), com base no artigo 5.o do regulamento de base. Foi publicado um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia (2) («aviso de início»).

(2)

A Comissão deu início ao inquérito na sequência de uma denúncia apresentada em 2 de maio de 2024 por quatro produtores de papel decorativo da União («autores da denúncia»). A denúncia foi apresentada pela indústria de papel decorativo da União, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, do regulamento de base. A denúncia continha elementos de prova da existência de dumping e do prejuízo importante dele resultante, que foram considerados suficientes para justificar o início do inquérito.

1.2.   Registo

(3)

Pelo Regulamento de Execução (UE) 2024/2718 da Comissão (3) («regulamento relativo ao registo») , a Comissão sujeitou a registo as importações do produto em causa.

1.3.   Partes interessadas

(4)

No aviso de início, a Comissão convidou as partes interessadas a contactá-la, a fim de participarem no inquérito. Além disso, informou especificamente os autores da denúncia, outros produtores da União conhecidos, os produtores-exportadores conhecidos e as autoridades da China, os importadores, fornecedores e utilizadores conhecidos, os comerciantes, bem como as associações conhecidas como interessadas, do início do inquérito e convidou-os a participar.

(5)

Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem observações sobre o início do inquérito e de solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao conselheiro auditor em matéria de processos comerciais.

(6)

Realizaram-se audições com os autores da denúncia (Felix Schoeller, Koehler Paper, Malta Decor & Munksjö Paper), a LamiGraf S.A. e a Interprint GmbH.

1.4.   Observações sobre o início do inquérito

(7)

A Associação Nacional da Indústria de Produtos Florestais da China («CNFPIA»), a LamiGraf S.A., a Kastomonu Italia S.p.a., a Kastamonu Romania S.A., e a Kastamonu Bulgaria AD (a seguir designadas «grupo Kastamonu») e a Marburger Tapetenfabrik apresentaram observações sobre o início do inquérito. Essas observações diziam respeito à representatividade dos autores da denúncia, à aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base e a elementos de prova de distorções importantes, à escolha do país representativo na denúncia, às distorções ao nível das matérias-primas, aos indicadores de prejuízo, ao nexo de causalidade e ao interesse da União. Todas estas observações são analisadas nas secções aplicáveis do presente regulamento.

(8)

Após o início do inquérito, a CNFPIA alegou que a Felix Schoeller e a Munksjö, dois dos quatro autores da denúncia, estavam coligadas com empresas chinesas e que uma das duas também tinha importações provenientes da China oriundas da sua empresa coligada. A CNFPIA alegou que, com base no disposto no artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base, as duas empresas deveriam, por conseguinte, ter sido excluídas da indústria da União. Neste contexto, a CNFPIA acrescentou que os requisitos de legitimidade estabelecidos no artigo 5.o, n.o 4, do regulamento de base poderiam não estar satisfeitos.

(9)

De acordo com a redação do artigo 4.o, n.o 1, alínea i), tal como confirmado pelo Tribunal de Justiça, cabe à Comissão, no exercício do seu poder de apreciação, analisar se se devem excluir da «indústria da União» os produtores coligados com os exportadores ou com os importadores ou que sejam eles próprios importadores do produto objeto de dumping. Deve ser exercida discrição numa base casuística, e por referência a todos os factos pertinentes (4). Dado que ambas as empresas coligadas na RPC serviam principalmente o seu mercado interno e que as quantidades importadas pelos produtores da União das suas empresas coligadas na RPC, a existirem, eram negligenciáveis, a Comissão considerou que não se justificava a exclusão da Felix Schoeller e da Munksjö da definição de indústria da União. Por conseguinte, estas alegações foram rejeitadas.

(10)

A CNFPIA alegou que as condições estabelecidas no artigo 3.o do regulamento de base para a determinação do prejuízo não tinham sido cumpridas, argumentando que, durante o período considerado, não existiam elementos de prova da existência de um prejuízo importante para a indústria da União.

(11)

A Comissão recordou que, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 3, do regulamento de base, é iniciado um inquérito sempre que a denúncia contenha elementos de prova suficientes para justificar o início de um inquérito. Os autores da denúncia alegaram, na denúncia, que as importações objeto de dumping de papel decorativo provenientes da RPC causaram um prejuízo importante à indústria da União. Em apoio do seu argumento, o autor da denúncia utilizou a Tailândia como país representativo para calcular uma margem de dumping média ponderada no intervalo de [35-45 %] e analisou o consumo, a rendibilidade, as vendas e a parte de mercado da indústria da União, bem como o seu volume de produção e custo de produção. A Comissão considerou que estes elementos eram pertinentes para apreciar o mérito do processo e que, em conjunto com outras informações facultadas pelos autores da denúncia, constituíam elementos de prova suficientes que satisfaziam os requisitos estabelecidos no artigo 5.o, n.o 3, para o início do inquérito. Assim, a alegação da CNFPIA foi rejeitada.

(12)

A LamiGraf apresentou argumentos semelhantes sobre as tendências do prejuízo, argumentando que fatores económicos mais vastos, como a pandemia de COVID-19, a instabilidade geopolítica e a crise energética, afetaram significativamente o desempenho financeiro da indústria, pelo que o prejuízo não poderia ter sido atribuído principalmente às importações chinesas. A LamiGraf acrescentou que as flutuações do consumo da União podem ser atribuídas à economia de permanência em casa devida à pandemia, seguida de uma correção do mercado, e não podem ser atribuídas às importações chinesas, e que as vendas globais e as vendas de exportação dos autores da denúncia foram gravemente afetadas pelas sanções contra a Rússia. As condições em 2021 conduziram a um aumento da procura de papel decorativo, o que implicou uma diversificação, que resultou num aumento das importações provenientes da China. A competitividade dos preços chineses decorre da utilização de equipamento eficiente em termos de custos, contrariamente aos produtores autores da denúncia. No entanto, a LamiGraf alegou também que os avultados investimentos realizados pelos autores da denúncia não indicam um prejuízo importante.

(13)

A Comissão considerou que a denúncia continha elementos de prova suficientes do prejuízo causado pelas importações objeto de dumping provenientes da China, incluindo avaliações dos efeitos da pandemia de COVID-19 no consumo da União, do impacto da crise energética e do aumento do custo das matérias-primas, bem como da invasão da Ucrânia pela Rússia e das subsequentes sanções comerciais. Por conseguinte, estas alegações foram rejeitadas.

1.5.   Amostragem

(14)

No aviso de início, a Comissão indicou que poderia vir a recorrer à amostragem das partes interessadas, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

Amostragem de produtores da União

(15)

No aviso de início, a Comissão anunciou que tinha selecionado provisoriamente uma amostra de produtores da União, A Comissão selecionou a amostra com base no volume de produção e de vendas do produto similar na UE entre 1 de abril de 2023 e 31 de março de 2024, bem como na localização geográfica. Esta amostra era constituída por três produtores da União. Os produtores da União incluídos na amostra representavam cerca de 60 % do volume total estimado de produção e 61 % das vendas do produto similar na União. A Comissão convidou as partes interessadas a pronunciarem-se sobre a amostra provisória. Não foram recebidas quaisquer observações sobre a amostra provisória. A amostra foi considerada representativa da indústria da União.

Amostragem de importadores independentes

(16)

Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou os importadores independentes a fornecer as informações especificadas no aviso de início,

(17)

Dois importadores independentes apresentaram as informações solicitadas e aceitaram ser incluídos na amostra. Tendo em conta o número reduzido de respostas, a Comissão decidiu que não era necessário proceder à amostragem.

Amostragem de produtores-exportadores da RPC

(18)

Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou todos os produtores-exportadores da RPC a facultarem as informações especificadas no aviso de início. Além disso, solicitou à Missão Permanente da RPC junto da União Europeia que identificasse e/ou contactasse outros eventuais produtores-exportadores que pudessem estar interessados em participar no inquérito.

(19)

Cinco produtores-exportadores do país em causa facultaram as informações solicitadas e aceitaram ser incluídos na amostra. Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, do regulamento de base, a Comissão selecionou uma amostra de dois produtores-exportadores, com base no volume mais representativo de exportações para a União sobre o qual podia razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 2, do regulamento de base, todos os produtores-exportadores conhecidos em causa e as autoridades do país em causa foram consultados sobre a seleção da amostra. Não foram recebidas quaisquer observações.

1.6.   Respostas ao questionário e visitas de verificação

(20)

A Comissão enviou ao Governo da República Popular da China («Governo da RPC») um questionário sobre a existência de distorções importantes na RPC, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base.

(21)

Os autores da denúncia apresentaram igualmente elementos de prova prima facie suficientes da existência de distorções ao nível das matérias-primas na RPC relativamente ao produto em causa. Por conseguinte, como anunciado no aviso de início, o inquérito examinou estas distorções ao nível das matérias-primas, a fim de determinar se é aplicável o disposto no artigo 7.o, n.o 2-A e n.o 2-B, do regulamento de base, no que respeita à RPC. Por este motivo, a Comissão enviou um questionário adicional sobre esta matéria ao Governo da RPC.

(22)

A Comissão enviou questionários aos produtores da União incluídos na amostra, aos produtores-exportadores chineses incluídos na amostra e aos importadores e utilizadores conhecidos. Estes questionários foram também disponibilizados em linha (5) no dia do início.

(23)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para a determinação provisória do dumping, do prejuízo dele resultante e do interesse da União. Foram efetuadas visitas de verificação, em conformidade com o artigo 16.o do regulamento de base, que decorreram nas instalações das seguintes empresas:

 

Produtores da União

Felix Schoeller GmbH & Co. Kg, Osnabrück, Alemanha;

Malta Decor Sp. z o.o., Poznań, Polónia;

Munksjö Tolosa S.A.U., Berastegi, Espanha.

 

Utilizadores

LamiGraf S.A., Barcelona, Espanha;

Interprint GmbH, Arnsberg, Alemanha.

 

Produtores-exportadores da RPC

Hangzhou Huawang New Material Technology Co. Ltd (HUAWANG)

Kingdecor Zhejiang Co. Ltd., (KINGDECOR)

1.7.   Período de inquérito e período considerado

(24)

O inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de abril de 2023 e 31 de março de 2024 («período de inquérito»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2020 e o final do período de inquérito («período considerado»).

2.   PRODUTO OBJETO DE INQUÉRITO, PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

2.1.   Produto objeto de inquérito

(25)

O produto objeto de inquérito é o papel decorativo com as seguintes características:

de peso igual ou superior a 30g/m2 mas não superior a 150 g/m2; com um teor de cinzas compreendido entre 5 % e 50 %;

com uma capacidade de absorção (método de Klemm) de, pelo menos, 12 milímetros/10 minutos ou uma taxa de impregnação de resina de 20 % a 200 %;

com uma resistência à tração em húmido de 6 a 12 Newton (N)/15 milímetros;

com uma porosidade (método de Gurley) de 3 a 80 segundos/100 mililitros;

com uma lisura compreendida entre 20 e 300 (método de Bekk);

em bobinas de largura não superior a 300 centímetros;

mesmo pré-impregnado com uma combinação de látices ou de agentes ligantes naturais (por exemplo, amido);

excluindo papel de parede e revestimentos de parede semelhantes;

excluindo os papéis saturados com melamina de base aquosa, ureia, fenol ou quaisquer soluções de resinas termoplásticas e termoendurecíveis («produto objeto de inquérito»).

(26)

Com base nas características físicas, existem cinco tipos principais do produto: papel decorativo para impressão, papel unicolor, papel de suporte, papel de base para folhas metálicas e papel decorativo pré-impregnado.

O papel decorativo para impressão é um papel de base para impressão vendido a tipografias e especificamente concebido para ser impresso com diferentes desenhos (por exemplo, madeira, veios, mármore);

O papel unicolor é um papel decorativo de cor única e saturado de cor. Caracteriza-se pela sua aptidão para os processos de penetração e impregnação. A cor é incorporada na fase de fabrico do papel;

O papel de suporte caracteriza-se por qualidades especiais de impregnação e resistência à tração. É aplicado na parte de trás do substrato para evitar a deformação durante o processo de laminação;

O papel de base para folhas metálicas é um tipo de papel decorativo utilizado como papel de base para produzir folhas de acabamento, ou seja, camadas de papel de cor ou impresso, com uma superfície revestida; e

O papel decorativo pré-impregnado («PRIP») é um papel decorativo que já foi impregnado com resina na fábrica de papel por meio de uma prensa de colagem.

(27)

O papel decorativo é utilizado como material de revestimento em aplicações decorativas. No que se refere à sua utilização final, o papel decorativo é utilizado principalmente nos setores do mobiliário, do design de interiores e da construção e renovação, como laminado em material de suporte.

2.2.   Produto em causa

(28)

O produto em causa é o papel decorativo originário da República Popular da China, atualmente classificado nos códigos NC ex 4802 54 00 , ex 4802 55 , ex 4805 91 00 e ex 4811 60 00 (códigos TARIC 4802 54 00 10, 4802 55 15 10, 4802 55 25 10, 4802 55 30 10, 4802 55 90 10, 4805 91 00 10, e 4811 60 00 10) («produto objeto de inquérito»).

2.3.   Produto similar

(29)

O inquérito revelou que os seguintes produtos têm as mesmas características físicas, químicas e técnicas de base e as mesmas utilizações de base:

o produto em causa quando exportado para a União,

o produto objeto de inquérito produzido e vendido no mercado interno da RPC e

o produto objeto de inquérito produzido e vendido na União pela indústria da União.

(30)

A Comissão decidiu, na presente fase, que esses produtos são, por conseguinte, produtos similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

3.   DUMPING

3.1.   Procedimento para a determinação do valor normal nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base

(31)

Atendendo aos elementos de prova suficientes disponíveis no momento do início do inquérito, que indiciavam a existência de distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base no que se refere à RPC, a Comissão considerou que seria adequado dar início ao inquérito no que diz respeito aos produtores-exportadores deste país tendo em conta o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base.

(32)

Assim, a fim de recolher os dados necessários para a eventual aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, no aviso de início, a Comissão convidou todos os produtores-exportadores da RPC a facultarem as informações relativas aos inputs utilizados para produzir papel decorativo. Apresentaram as informações pertinentes dois produtores-exportadores.

(33)

A fim de obter as informações que considerou necessárias para o inquérito, no que diz respeito às alegadas distorções importantes, a Comissão enviou um questionário ao Governo da RPC. Além disso, no ponto 5.3.2 do aviso de início, a Comissão convidou todas as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista, a facultar informações e a fornecer elementos de prova de apoio relativamente à aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, no prazo de 37 dias, a partir da data de publicação do aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia.

(34)

O Governo da RPC não respondeu ao questionário nem apresentou observações sobre a aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, no prazo fixado. Posteriormente, a Comissão informou o Governo da RPC de que utilizaria os dados disponíveis, na aceção do artigo 18.o do regulamento de base, para determinar a existência de distorções importantes na RPC.

(35)

No aviso de início, a Comissão assinalou igualmente que, à luz dos elementos de prova disponíveis, poderia ter de selecionar um país representativo adequado nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base para efeitos da determinação do valor normal com base em preços ou valores de referência sem distorções.

(36)

Em 2 de outubro de 2024, através de uma primeira nota («primeira nota» ou «primeira nota relativa aos fatores de produção»), a Comissão informou as partes interessadas das fontes pertinentes que tencionava utilizar para determinar o valor normal. Nessa nota, a Comissão apresentou uma lista de todos os fatores de produção, tais como matérias-primas, mão de obra e energia, utilizados na produção de papel decorativo. Além disso, com base nos critérios que orientam a escolha de preços ou de valores de referência sem distorções, a Comissão identificou possíveis países representativos, designadamente, a Tailândia como país representativo adequado.

(37)

Em resposta à primeira nota relativa aos fatores de produção, a CNFPIA formulou as seguintes observações de caráter geral: 1) «Não existem na China distorções importantes no que diz respeito ao produto em causa, nem a Comissão apresentou elementos de prova da sua existência na China.» 2) «Só os fatores de produção comprovadamente objeto de distorções devem ser substituídos.» 3) «A aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base no caso e a metodologia daí resultante são incompatíveis com o [Acordo anti-dumping («AAD»)] da OMC». Nenhuma outra parte interessada se pronunciou sobre a primeira nota relativa aos fatores de produção. As observações sobre a existência de distorções importantes são abordadas na secção 3.2.1, em que a Comissão descreveu as distorções importantes pertinentes. No que diz respeito à observação sobre os fatores de produção, a Comissão recordou que, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, uma vez que a Comissão concluiu pela existência de distorções importantes, os custos no mercado interno podem ser utilizados, mas apenas na medida em que se determine positivamente que não são distorcidos, com base em elementos de prova exatos e adequados. Por último, no que diz respeito à alegada incompatibilidade do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base no caso em apreço e da metodologia daí resultante com o AAD da OMC, a Comissão remete para as secções 3.2.1.9 e 3.2.1.10 infra.

(38)

Em 6 de dezembro de 2024, através de uma segunda nota («segunda nota»), a Comissão informou as partes interessadas das fontes pertinentes que tencionava utilizar para determinar o valor normal, tendo selecionado a Tailândia como país representativo. Informou ainda as partes interessadas de que iria estabelecer os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais («VAG») e os lucros com base em quatro empresas: SIAM KRAFT INDUSTRY CO LTD, DOUBLE A (1991) PUBLIC COMPANY, THAI CONTAINERS GROUP CO LTD e SIG COMBIBLOC CO LTD. Não foram recebidas quaisquer observações sobre a segunda nota no prazo fixado.

3.2.   Valor normal

(39)

Nos termos do artigo 2.o, n.o 1, do regulamento de base, o valor normal baseia-se habitualmente nos preços pagos ou a pagar, no decurso de operações comerciais normais, por clientes independentes no país de exportação.

(40)

No entanto, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, no caso de se determinar, […], que não é adequado utilizar os preços e os custos no mercado interno do país de exportação, devido à existência naquele país de distorções importantes na aceção da alínea b), o valor normal deve ser calculado exclusivamente com base nos custos de produção e nos encargos de venda, refletindo preços ou valores de referência sem distorções, e deve incluir um montante razoável e sem distorções para ter em conta os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, e os lucros (os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais são a seguir designados por VAG).

(41)

Como a seguir se explica, a Comissão considerou no presente inquérito que, atendendo aos elementos de prova disponíveis e à falta de colaboração do Governo da RPC, se justificava aplicar o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base.

3.2.1.   Existência de distorções importantes

(42)

Nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, distorções importantes são distorções que ocorrem quando os preços ou custos comunicados, incluindo os custos das matérias-primas e da energia, não resultam do livre funcionamento do mercado pelo facto de serem afetados por uma intervenção estatal substancial. Ao avaliar a existência de distorções importantes, deve atender-se nomeadamente ao impacto potencial de um ou vários dos seguintes elementos:

o mercado em questão ser servido, de forma significativa, por empresas que são propriedade das autoridades do país de exportação ou operam sob o seu controlo, supervisão ou orientação política;

a presença do Estado em empresas, o que permite ao Estado interferir em matéria de preços ou custos;

políticas públicas ou medidas que discriminem em favor dos fornecedores do mercado interno ou que de outra forma influenciem o livre funcionamento do mercado;

a ausência, a aplicação discriminatória ou a aplicação inadequada da legislação em matéria de insolvência, sociedades ou propriedade;

os custos salariais serem distorcidos;

o acesso ao financiamento concedido por entidades que executam os objetivos da política pública ou que de qualquer outro modo não atuam de forma independente do Estado.

(43)

Uma vez que a lista constante do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base não é cumulativa, não é necessário ter em conta todos os elementos para determinar a existência de distorções importantes. Ademais, podem utilizar-se as mesmas circunstâncias de facto para demonstrar a existência de um ou mais elementos da lista.

(44)

No entanto, qualquer conclusão relativa a distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base deve ter por base todos os elementos de prova disponíveis. A avaliação global da existência de distorções pode também ter em conta o contexto geral e a situação no país de exportação, sobretudo quando os elementos fundamentais da estrutura económica e administrativa do país de exportação conferem ao governo poderes consideráveis que lhe permitem intervir na economia de uma forma tal que os preços e os custos não resultam do livre funcionamento do mercado.

(45)

O artigo 2.o, n.o 6-A, alínea c), do regulamento de base estabelece que [c]aso a Comissão tenha indícios fundados da eventual existência de distorções importantes, nos termos da alínea b), num determinado país ou num determinado setor deste país, e se adequado para a aplicação efetiva do presente regulamento, a Comissão deve elaborar, publicar e atualizar periodicamente um relatório descrevendo as circunstâncias de mercado referidas na alínea b) naquele país ou setor.

(46)

Em conformidade com esta disposição, a Comissão elaborou um relatório específico sobre a China («relatório») (6) que contém elementos de prova da existência de uma intervenção estatal substancial a muitos níveis da economia, incluindo distorções específicas em muitos fatores de produção fundamentais (por exemplo, terrenos, energia, capital, matérias-primas e mão de obra) e em determinados setores (por exemplo, o setor dos produtos derivados da madeira). No início do inquérito, as partes interessadas foram convidadas a contestar, comentar ou completar os elementos de prova constantes do dossiê do inquérito. O relatório (7) foi incluído no dossiê do inquérito na fase de início. A denúncia continha igualmente alguns elementos de prova pertinentes em complemento do relatório.

(47)

Concretamente, o autor da denúncia baseou-se nos elementos de prova constantes do relatório para sublinhar a existência de importantes distorções sistémicas na economia da RPC, uma «economia de mercado socialista» em que o Partido Comunista Chinês («PCC») determina a orientação tanto do setor público como do setor privado.

(48)

Os autores da denúncia explicaram que a produção de papel decorativo na RPC é afetada por uma intervenção estatal substancial na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, e que, como tal, não é adequado utilizar os preços e os custos praticados no mercado interno para determinar o valor normal. Em especial, os autores da denúncia alegaram a existência de distorções importantes nos custos das matérias-primas utilizadas para produzir papel decorativo na RPC, principalmente pasta de madeira e dióxido de titânio, bem como distorções no custo da energia (8).

(49)

Para fundamentar esta posição, os autores da denúncia basearam-se em grande medida nos elementos de prova constantes do relatório, bem como nas conclusões de inquéritos anteriores da Comissão.

(50)

Os autores da denúncia afirmaram que a indústria do papel decorativo da China faz parte dos setores da silvicultura e dos produtos de madeira da China e recordou os seguintes elementos que indiciam a existência de distorções importantes.

(51)

Em primeiro lugar, o setor do papel decorativo é afetado pelas distorções dos custos das matérias-primas de base utilizadas na produção de papel decorativo que são, principalmente, a pasta de madeira e o dióxido de titânio.

No seu relatório de 2017 sobre a China, a Comissão concluiu que «a China utiliza uma vasta gama de instrumentos que lhe permitem influenciar de forma significativa os preços das matérias-primas. Através do aumento ou da diminuição artificial do nível de aprovisionamento de matérias-primas ou da simples fixação dos preços de forma centralizada os poderes públicos podem fazer subir ou descer os preços»  (9). Como explicitamente mencionado no relatório (10), esta conclusão aplica-se tanto às matérias-primas à base de madeira como aos produtos químicos.

Além disso, os utilizadores nacionais de pasta de madeira obtêm uma vantagem comparativa desleal devido à instituição de direitos de exportação sobre vários tipos de pasta de madeira e ao incentivo ao investimento estrangeiro na indústria chinesa de transformação da madeira (11).

O Governo da China ( « Governo da RPC » ) sublinha, no seu 14.o Plano Quinquenal, a necessidade de apoiar e desenvolver as indústrias do papel e química, afirmando que irá transformar e modernizar as indústrias tradicionais […] acelerar a transformação e a modernização das empresas em indústrias fundamentais, como a indústria química e a indústria do papel, e melhorar o sistema de fabrico ecológico  (12). O mesmo se aplica ao setor da silvicultura, onde irá melhorar as infraestruturas das explorações florestais e das zonas florestais estatais  (13).

O Catálogo de orientação da reestruturação industrial, de 2019, define objetivos de produção específicos para diversas formas de pasta de madeira e faz referência a vários setores de produção de papel e de pasta de madeira que devem ser eliminados se as capacidades anuais não forem atingidas (14). Este apoio enquadra-se plenamente no sistema de planeamento na RPC, que determina a atribuição dos recursos aos setores classificados pelo governo como estratégicos ou de outro modo politicamente importantes (15).

À semelhança do 14.o Plano Quinquenal para as Florestas, que visa apoiar a utilização da madeira como matéria-prima (16), o setor dos produtos químicos está também sujeito a intervenção estatal. As empresas estatais (17) são responsáveis por mais de metade da produção total de produtos químicos na RPC.

(52)

Em segundo lugar, o setor do papel decorativo é afetado pelas distorções dos custos da energia:

A Comissão observou que «no mercado da energia da China não prevalecem considerações normais de mercado, pois o Estado intervém de forma significativa na produção e na fixação dos preços»  (18). Na RPC, cerca de 50 % da capacidade de produção de energia é propriedade do Estado, sendo toda a rede elétrica controlada por duas empresas públicas: a Companhia Nacional da Rede Elétrica da China e a Companhia de Rede Elétrica do Sul da China (19). Os preços da energia são fixados a nível central pela Direção de Preços da Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma, que recorre a estratégias de diferenciação de preços a favor das «indústrias incentivadas»  (20), entre as quais a indústria do papel. A nível provincial, são ainda aplicadas outras políticas de diferenciação de preços (21). A intervenção do Governo da RPC envolve frequentemente o fornecimento de energia a taxas subvencionadas ou com descontos (22).

Além disso, os produtores de papel decorativo, incluindo a Zhejiang Kingdecor Paper e a Hangzhou Huawang New Material Technology, podem beneficiar de taxas preferenciais de eletricidade cobradas em determinadas zonas industriais a que pertencem as suas instalações de produção (23). Ademais, em algumas zonas, as próprias autoridades começaram a comprar e a vender eletricidade (24).

Os custos da energia na RPC são também falseados indiretamente pela decisão dos poderes públicos de baixar os preços da eletricidade produzida a partir do carvão. O objetivo era controlar o crescimento excessivo da capacidade decorrente de anteriores subsídios substanciais à produção de carvão (25).

(53)

Em terceiro lugar, os produtores do setor do papel decorativo têm acesso ao financiamento concedido por entidades que executam os objetivos da política pública ou que de qualquer outro modo não atuam de forma independente do Estado.

No relatório, a Comissão descreveu a inter-relação entre os poderes públicos e todos os principais aspetos do sistema financeiro da RPC, tendo concluído que esta traduz uma situação de distorção que não é, de facto, comparável à de outras economias de mercado  (26).

O sistema financeiro exige também que os bancos privados apoiem as indústrias incentivadas em conformidade com os planos estratégicos do governo. Por exemplo, o artigo 34.o da Lei bancária n.o 34 de 2015 prevê que os bancos comerciais devem exercer as suas atividades de concessão de empréstimos em conformidade com as necessidades do desenvolvimento económico e social nacional e sob a orientação das políticas industriais do Estado.

Tal como a Comissão confirmou em vários inquéritos, o desenvolvimento das indústrias incentivadas, entre as quais a indústria do papel, é um objetivo de política pública que o Governo da RPC promove ativamente, inclusive através da concessão de empréstimos preferenciais (27).

(54)

Em quarto lugar, à semelhança do que se verifica noutros setores da economia chinesa, o setor do papel decorativo está sujeito às distorções resultantes de políticas públicas ou medidas que discriminam em favor dos fornecedores do mercado interno ou que de outra forma influenciam o livre funcionamento do mercado (28).

(55)

Em quinto lugar, o setor do papel decorativo está sujeito às distorções resultantes da ausência, da aplicação discriminatória ou da aplicação inadequada da legislação em matéria de insolvência, sociedades ou propriedade (29).

(56)

Em sexto lugar, há também distorções dos custos salariais no setor do papel decorativo (30).

(57)

Em suma, o autor da denúncia argumentou que, no setor do papel decorativo, existem distorções importantes nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base.

(58)

A Comissão examinou se era adequado utilizar os preços e os custos praticados no mercado interno da China, devido à existência de distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base. A Comissão fê-lo com base nos elementos de prova que se encontram no dossiê.

(59)

Esta análise abordou as intervenções estatais substanciais na economia da China em geral, mas também a situação específica do mercado no setor em causa, incluindo o produto em causa. A Comissão completou ainda estes elementos de prova com a sua própria pesquisa sobre os vários critérios com relevância para confirmar a existência de distorções importantes na China.

3.2.1.1.   Distorções importantes que afetam os preços e os custos no mercado interno da China

(60)

O sistema económico chinês assenta no conceito da «economia de mercado socialista». Este conceito está consagrado na Constituição chinesa e determina a governação económica do país. O princípio fundamental é a propriedade pública socialista dos meios de produção, ou seja, a propriedade pelo conjunto da população e a propriedade coletiva pelos trabalhadores (31).

(61)

A economia estatal é considerada a força motriz da economia nacional e incumbe ao Estado garantir a sua consolidação e o seu crescimento (32). Por conseguinte, a estrutura global da economia chinesa não só permite intervenções estatais substanciais na economia, como essas intervenções decorrem de um mandato expresso. A noção de supremacia da propriedade pública sobre a propriedade privada está omnipresente em todo o sistema jurídico e é destacada como princípio geral em todos os atos legislativos da administração central.

(62)

A legislação chinesa em matéria de propriedade é um exemplo paradigmático: refere-se à etapa primária do socialismo e confia ao Estado a defesa do sistema económico de base ao abrigo do qual a propriedade estatal desempenha um papel dominante. São toleradas outras formas de propriedade, cujo desenvolvimento é autorizado por lei em paralelo com a propriedade estatal (33).

(63)

Além disso, ao abrigo da legislação chinesa, a economia de mercado socialista é desenvolvida sob a liderança do Partido Comunista Chinês (PCC). As estruturas do Estado chinês e do PCC estão interligadas a todos os níveis (jurídico, institucional, pessoal), e formam uma superstrutura em que as funções do PCC e do Estado são indestrinçáveis.

(64)

Na sequência de uma alteração da Constituição chinesa, em março de 2018, a liderança do PCC, reiterada no texto do artigo 1.o da Constituição, assumiu um papel de destaque ainda maior.

(65)

A seguir à primeira frase da disposição: [o] sistema socialista é o sistema de base da República Popular da China, foi inserida uma segunda frase: [a] característica distintiva do socialismo chinês é a liderança do Partido Comunista da China (34). Esta frase evidencia o controlo indiscutível e crescente do sistema económico chinês por parte do PCC.

(66)

Esta liderança e este controlo são inerentes ao sistema chinês e vão muito além da situação habitual noutros países em que os governos exercem um controlo macroeconómico geral no âmbito do qual o mercado funciona livremente.

(67)

O Estado chinês aplica uma política económica intervencionista na prossecução de objetivos, que coincidem com os objetivos políticos definidos pelo PCC em vez de refletir as condições económicas prevalecentes num mercado livre (35). Entre as múltiplas ferramentas económicas intervencionistas utilizadas pelas autoridades chinesas contam-se o sistema de planeamento industrial, o sistema financeiro e as intervenções a nível do quadro regulamentar.

(68)

Em primeiro lugar, no que diz respeito ao nível de controlo da administração em geral, a direção da economia chinesa é regida por um sistema complexo de planeamento industrial que afeta todas as atividades económicas do país. No seu conjunto, estes planos abrangem uma matriz completa e complexa de setores e de políticas transversais e estão presentes a todos os níveis da administração.

(69)

Os planos a nível provincial são bastante exaustivos, ao passo que os planos nacionais estabelecem objetivos um pouco mais amplos. Os planos especificam igualmente os meios que devem ser utilizados para apoiar as indústrias ou setores pertinentes, bem como os calendários para a concretização dos objetivos. Alguns planos ainda contêm objetivos explícitos em matéria de produção.

(70)

Ao abrigo dos planos, cada setor e/ou projeto industrial é identificado como uma prioridade (positiva ou negativa) em conformidade com as prioridades do governo, sendo-lhe atribuídos objetivos específicos de desenvolvimento (modernização industrial, expansão internacional, etc.).

(71)

Os operadores económicos, tanto privados como estatais, devem adaptar efetivamente as suas atividades em função das realidades que lhes são impostas pelo sistema de planeamento. Não só devido à natureza vinculativa dos planos, mas também porque as autoridades chinesas competentes, a todos os níveis de governo, respeitam o sistema de planeamento e utilizam os poderes que lhes são conferidos em conformidade, os operadores económicos são induzidos a cumprir as prioridades estabelecidas nos planos (36).

(72)

Em segundo lugar, no que respeita ao nível de afetação dos recursos financeiros, o sistema financeiro da China é dominado pelos bancos comerciais e de investimento estatais. Ao estabelecer e aplicar as suas estratégias de concessão de crédito, estes bancos têm de se alinhar pelos objetivos da política industrial dos poderes públicos em vez de avaliar sobretudo os méritos económicos de um determinado projeto (37).

(73)

O mesmo se aplica às restantes componentes do sistema financeiro chinês, tais como os mercados de ações, os mercados de obrigações, os mercados de capitais não abertos à subscrição pública, etc. Estas partes do setor financeiro são estabelecidas institucional e operacionalmente de forma não a maximizar o funcionamento eficiente dos mercados financeiros mas sim a assegurar o controlo e permitir a intervenção do Estado e do PCC (38).

(74)

Em terceiro lugar, no que respeita ao quadro regulamentar, as intervenções do Estado na economia assumem diversas formas. Por exemplo, as regras em matéria de contratos públicos são utilizadas com frequência para concretizar objetivos políticos que não a eficiência económica, comprometendo assim os princípios de mercado nesta área. A legislação aplicável estabelece claramente que a contratação pública deve servir para facilitar a consecução dos objetivos das políticas estatais. Todavia, a natureza destes objetivos não está definida, o que dá assim uma ampla margem de apreciação aos órgãos de tomada de decisão (39).

(75)

Do mesmo modo, na área dos investimentos, o Governo da RPC mantém um controlo e uma influência significativos sobre o destino e a amplitude do investimento estatal e privado. As autoridades recorrem ao escrutínio dos investimentos, bem como a vários incentivos, restrições e proibições relacionados com o investimento como instrumento importante para apoiar os objetivos da política industrial, tais como a manutenção do controlo estatal sobre setores fundamentais ou o reforço da indústria nacional (40).

(76)

Resumindo, o modelo económico chinês assenta em determinados axiomas fundamentais que preveem e incentivam múltiplas intervenções estatais. Essas intervenções estatais substanciais não são compatíveis com a livre atuação das forças de mercado e acabam por falsear a afetação eficaz de recursos em conformidade com os princípios do mercado (41).

3.2.1.2.   Distorções importantes, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), primeiro travessão, do regulamento de base: o mercado em questão é servido, de forma significativa, por empresas que são propriedade das autoridades do país de exportação ou operam sob o seu controlo, supervisão ou orientação política.

(77)

Na China, as empresas que são propriedade do Estado ou operam sob o seu controlo, e/ou supervisão ou orientação política representam uma parte essencial da economia.

(78)

O setor do produto em causa é servido sobretudo por empresas privadas, tais como a Hangzhou Huawang New Material Technology (também designada «Huawon») (42), a Zhejiang Kingdecor Paper (43), a Qifeng New Materials (44), ou a Zhejiang Hengda New Materials (45).

(79)

Contudo, o inquérito estabeleceu que as principais matérias-primas utilizadas na produção de papel decorativo, ou seja, a pasta de madeira e o dióxido de titânio, são fornecidas por empresas estatais. Por exemplo, o setor da pasta de madeira é servido por diversas empresas controladas pelo Estado, entre as quais a Fujian Qingshan Paper Industry Co. (46) e a Shandong Chenming Paper Holding Co. (47)

(80)

Além disso, no Regulamento de Execução (UE) 2024/1923 da Comissão, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de dióxido de titânio originário da República Popular da China (48), a Comissão concluiu que o setor do dióxido de titânio é também servido por diversas empresas controladas pelo Estado, tais como a Pangang Group Vanadium and Titanium Resources, Ltd. (49) («Pangang») uma empresa que faz parte do grupo Pangang, e uma filial do grupo estatal Anshan Iron and Steel Group Corporation («Ansteel») (50), em que o Estado mantém um grau substancial de propriedade (mais de 54 %) (51).

(81)

A Fujian Qingshan Paper Industry Co. declarou o seguinte: Na nova fase de desenvolvimento, a empresa nortear-se-á pelo pensamento de Xi Jinping sobre o socialismo com características chinesas para uma nova era(52)Por seu turno, o artigo 98.o dos estatutos da empresa dispõe que o comité do Partido da empresa deve desempenhar as suas funções em conformidade com a constituição e outra regulamentação do Partido: i) Assegurar a supervisão das políticas do Partido e do Estado e a aplicação das decisões e disposições do Comité Central do Partido, do Conselho de Estado, do Comité Provincial do Partido e do Governo Provincial na empresa (53) . Do mesmo modo, o comité do Partido da Shandong Chenming Paper Holding Co alega que [q]uando a empresa se desenvolver, será criada a organização do Partido, independentemente dos pontos-chave, o trabalho de reforço partidário será alargado de modo a obter ressonância, integração mútua e progressos entre o reforço partidário e a produção, o funcionamento e a gestão (54).

(82)

Por outro lado, as intervenções do PCC no processo de tomada de decisões operacionais tornaram-se a norma não só nas empresas estatais como também nas empresas privadas (55), com o PCC a reivindicar a liderança de praticamente todos os aspetos da economia do país. Com efeito, a influência do Estado através das estruturas do PCC nas empresas leva efetivamente a que os operadores económicos estejam sob o controlo e a supervisão política do governo, dado o grau de interdependência a que se chegou entre as estruturas do Estado e do Partido na China.

(83)

O setor do papel decorativo está também sujeito a várias políticas dos poderes públicos, já que o setor da pasta de madeira é enunciado como uma indústria incentivada no Catálogo de orientação de 2019 para o ajustamento estrutural da indústria (56), bem como na sua versão atualizada de 2024 (57). Do mesmo modo, e tal como estabelecido no Regulamento de Execução (UE) 2024/1923 da Comissão, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de dióxido de titânio originário da República Popular da China (58), na sua versão de 2004, o Catálogo de orientação para o ajustamento estrutural da indústria visa diretamente o setor do dióxido de titânio ao classificar como indústria restrita a produção de dióxido de titânio através do processo com ácido sulfúrico e como indústria incentivada a produção de dióxido de titânio através do processo com cloreto (59).

(84)

Por seu turno, o 14.o Plano Quinquenal para o desenvolvimento económico e social e perspetivas para 2035 define o seguinte objetivo: Transformar e modernizar as indústrias tradicionais, promover o ajustamento estrutural e a otimização da estrutura das indústrias de matérias-primas como os produtos petroquímicos, o aço, os metais não ferrosos e os materiais de construção, alargar a oferta de produtos de elevada qualidade, como a indústria ligeira e os têxteis, acelerar a transformação e a modernização de indústrias fundamentais como a indústria química e a indústria do papel. (60)

(85)

Também a Guiding Opinion on Promoting the High Quality Development of the Light Industry (61), de 2022, requer a Aceleração de progressos em tecnologias-chave: no que diz respeito às fracas ligações existentes em setores como a indústria do papel […], serão examinados, elaborados e divulgados roteiros de inovação tecnológica em áreas-chave […] serão aprofundados e promovidos a investigação e o desenvolvimento tecnológicos, a engenharia e a industrialização, a criação de sistemas tecnológicos de base será acelerada e o nível tecnológico da indústria aumentará (62) e promoverá diversos cenários de fabrico inteligente em setores como […] a indústria do papel (63) .

(86)

O controlo e a supervisão política dos poderes públicos observa-se igualmente ao nível das associações industriais do setor (64). Por exemplo, a Associação Nacional da Indústria de Produtos Florestais da China («CNFPIA») criou um comité especial para o papel decorativo (65). Nos termos do artigo 3.o dos seus estatutos, a CNFPIA aceita a orientação profissional, a supervisão e a gestão das autoridades de registo e gestão, das autoridades de reforço partidário e dos serviços administrativos competentes pela gestão do setor (66).

(87)

A Hangzhou Huawang New Material Technology é membro da CNFPIA e é vice-presidente do Comité Especial da CNFPIA para o papel decorativo (67).

(88)

A Zhejiang Kingdecor Paper também é membro da CNFPIA e é diretora da comissão especial da CNFPIA para o papel decorativo (68).

(89)

Por conseguinte, nem os produtores privados do setor do produto em causa têm possibilidade de realizar as suas atividades em condições de mercado. Com efeito, tanto as empresas públicas como as privadas do setor estão sujeitas à orientação e supervisão políticas.

3.2.1.3.   Distorções importantes, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), segundo travessão, do regulamento de base: a presença do Estado em empresas, o que permite ao Estado interferir em matéria de preços ou custos.

(90)

O Governo da RPC pode intervir na determinação dos preços e dos custos através da presença do Estado nas empresas. Com efeito, as células do PCC nas empresas, tanto estatais como privadas, representam outro meio através do qual o Estado pode intervir nas decisões empresariais.

(91)

Segundo o direito das sociedades da China, deve criar-se em cada empresa uma organização do PCC (com, pelo menos, três membros do PCC, tal como especificado na Constituição do PCC (69)) e a empresa deve garantir as condições necessárias à realização de atividades dessa organização do partido.

(92)

Ao que parece, este requisito nem sempre foi respeitado ou rigorosamente aplicado no passado. No entanto, pelo menos desde 2016, o PCC tem vindo a reforçar as suas exigências no sentido de controlar as decisões empresariais das empresas por uma questão de princípio político (70), inclusive pressionando as empresas privadas para que estas coloquem o «patriotismo» em primeiro lugar e acatem a disciplina partidária (71).

(93)

Segundo se apurou, já em 2018 as células do partido estavam instaladas em 73 % das 2 570 000 empresas privadas existentes e havia uma pressão crescente para que as organizações do PCC tivessem a palavra final nas decisões empresariais no âmbito das respetivas empresas (72). Estas regras aplicam-se, em geral, a toda a economia chinesa e a todos os setores, incluindo aos produtores do produto em causa e aos fornecedores dos respetivos inputs.

(94)

Além disso, a publicação, em 15 de setembro de 2020, das «Orientações do Secretariado-Geral do Comité Central do PCC sobre a intensificação do trabalho da Frente Unida no setor privado para a nova era» («orientações») (73), veio alargar ainda mais as competências dos comités do partido nas empresas privadas.

(95)

As orientações referem, na secção II.4: [t]emos de reforçar a capacidade geral do Partido para orientar o trabalho da Frente Unida no setor privado e intensificar com eficácia os esforços desenvolvidos neste domínio; e na secção III.6: [t]emos de expandir as atividades de reforço partidário nas empresas privadas e velar por que as células do Partido possam agir efetivamente como baluartes e os membros do Partido possam desempenhar as suas funções enquanto líderes e pioneiros. As orientações destacam e procuram reforçar a influência do PCC em empresas e outras entidades do setor privado (74).

(96)

O presente inquérito confirmou que, no setor do papel decorativo, há coincidência entre os cargos de gestão nas empresas e a filiação no PCC/funções no Partido. Por exemplo, um membro do conselho de administração da Xianhe — a sociedade gestora de participações sociais da Kingdecor — exerce igualmente o cargo de secretário do Partido da empresa (75). Tal como constatado no inquérito, a Xianhe respondeu ao apelo do Comité Central do Partido e integrou ativamente o novo padrão de desenvolvimento (76).

(97)

O caso da Qifeng New Material, cujo presidente do conselho de administração é membro do PCC (77), constitui mais um exemplo da coincidência entre os cargos de gestão nas empresas e a filiação no PCC/funções no Partido. Em 2023, a Qifeng New Material seguiu a orientação do pensamento de Xi Jinping sobre o socialismo com características chinesas para uma nova era e, sob a firme liderança do comité do Partido e do conselho de administração, [a empresa] explorou ativamente tanto o mercado nacional como os mercados internacionais (78).

(98)

Um outro exemplo foi encontrado na Fujian Qingshan Paper Industry Co., cujo presidente do conselho de administração também desempenha as funções de secretário do comité do Partido (79). No primeiro semestre de 2024, a empresa seguiu a orientação do pensamento de Xi Jinping sobre o socialismo com características chinesas para uma nova era, intensificou de forma inequívoca o reforço partidário, [e] promoveu ativamente a integração profunda do reforço partidário nas atividades de produção e exploração (80).

(99)

A presença e a intervenção do Estado nos mercados financeiros e a nível do fornecimento de matérias-primas e de inputs têm também um efeito de distorção no mercado (81). Por conseguinte, a presença do Estado nas empresas do setor do papel decorativo e de outros setores (como o financeiro e o dos inputs) permite que o Governo da RPC interfira nos preços e nos custos.

3.2.1.4.   Distorções importantes, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), terceiro travessão, do regulamento de base: políticas públicas ou medidas que discriminam em favor dos fornecedores do mercado interno ou que de outra forma influenciam o livre funcionamento do mercado

(100)

A direção da economia chinesa é, em grande medida, determinada por um complexo sistema de planeamento que define as prioridades e estabelece os objetivos que os governos centrais, provinciais e locais devem perseguir. Existem planos pertinentes a todos os níveis da administração, que cobrem praticamente todos os setores económicos. Os objetivos definidos pelos instrumentos de planeamento são vinculativos e as autoridades em cada nível administrativo fiscalizam a aplicação dos planos pelo nível inferior da administração correspondente.

(101)

Em geral, o sistema de planeamento na China determina o encaminhamento dos recursos para os setores classificados pelo governo como estratégicos ou de outro modo politicamente importantes, pelo que a afetação dos recursos não obedece às forças de mercado (82).

(102)

As autoridades chinesas adotaram uma série de políticas que orientam o funcionamento do setor do papel decorativo.

(103)

Por exemplo, no seu 14.o Plano Quinquenal para o Desenvolvimento Económico e Social e nas perspetivas para 2035, a província de Shandong pretende otimizar e modernizar as indústrias tradicionais: […] otimizar e aperfeiçoar as indústrias clássicas, como os têxteis e o vestuário, a alimentação, o fabrico de papel, […] (83) .

(104)

Além disso, o 14.o Plano Quinquenal especial da província de Fujian para o Desenvolvimento de Alta Qualidade da Indústria Transformadora exige a concentração na melhoria da qualidade do papel para uso doméstico, do papel e do cartão para embalagem, do papel e do cartão especiais, otimizando a utilização da estrutura de variedades, a investigação e o desenvolvimento e a utilização global dos recursos de pasta e fibra de papel (84).

(105)

Note-se também que, a nível provincial, o Plano especial de Fujian para o desenvolvimento de elevada qualidade da indústria transformadora no período de vigência do 14.o Plano Quinquenal prevê o seguinte, no que se refere ao fabrico e aos produtos de papel: [o Governo deve] orientar […] a Qingshan e outras empresas no sentido de reforçar a capacidade de inovação interna, aumentar as capacidades de integração da conceção e melhorar o nível do processo de produção, da tecnologia e do equipamento (85).

(106)

Além disso, na província de Zhejiang, o inquérito confirmou a existência de políticas preferenciais das autoridades públicas e dos bancos estatais em relação aos fabricantes de papel, uma vez que a província orienta as instituições financeiras do distrito de Longyou no sentido de melhorar o ambiente financeiro das principais empresas, continua a otimizar os serviços financeiros e a aumentar o apoio à economia real, especialmente à indústria do papel (86).

(107)

Note-se que os inputs utilizados na produção de papel decorativo são também objeto das políticas estatais. Mais especificamente, é o caso da pasta de madeira abrangida pelo 14.o Plano Quinquenal da RPC para o Desenvolvimento da Indústria Florestal e dos Prados (2021-2025) (87) («14.o Plano Quinquenal para as Florestas»), que exige, no que diz respeito à pasta de papel e fabrico de papel: acelerar a eliminação de capacidades de produção obsoletas e reduzir as emissões poluentes [e] promover a transformação tecnológica e melhorar a utilização da energia e das matérias-primas. No inquérito relativo ao setor do dióxido de titânio concluiu-se igualmente que o Governo da RPC instituiu medidas para induzir os operadores a respeitarem os objetivos de política pública relativos ao setor (88).

(108)

Através destes e de outros meios, o Governo da RPC dirige e controla praticamente todos os aspetos do desenvolvimento e funcionamento do setor, bem como os inputs a montante.

(109)

Em resumo, o Governo da RPC instituiu medidas para induzir os operadores a respeitarem os objetivos de política pública relativos ao setor. Estas medidas obstam ao livre funcionamento das forças de mercado.

3.2.1.5.   Distorções importantes, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), quarto travessão, do regulamento de base: a ausência, a aplicação discriminatória ou a aplicação inadequada da legislação em matéria de insolvência, sociedades ou propriedade

(110)

De acordo com as informações constantes do dossiê, por si só, o sistema chinês em matéria de insolvência não cumpre adequadamente os seus principais objetivos, tais como a regularização equitativa de créditos e dívidas e a salvaguarda dos direitos e interesses legítimos de credores e devedores. Esta situação parece dever-se ao facto de, embora a lei chinesa em matéria de insolvência assente em princípios análogos aos das leis correspondentes noutros países, o sistema chinês se caracterizar por uma sistemática aplicação deficitária.

(111)

O número de insolvências continua a ser manifestamente reduzido em relação à dimensão da economia do país, sobretudo porque os processos de insolvência enfermam de várias deficiências que, na realidade, desencorajam as declarações de falência. Ademais, o Estado continua a ter um papel importante e ativo nos processos de insolvência, muitas vezes com influência direta no resultado dos processos (89).

(112)

Por seu turno, as deficiências do sistema de direitos de propriedade são particularmente evidentes no que diz respeito à propriedade fundiária e aos direitos de utilização de terrenos na China (90). Todos os terrenos são propriedade do Estado (os terrenos rurais são propriedade coletiva e os terrenos urbanos são propriedade do Estado) e a sua atribuição continua a depender exclusivamente do Estado. Há legislação que visa atribuir direitos de utilização de terrenos de uma forma transparente e a preços de mercado, por exemplo, através da introdução de procedimentos de concurso. No entanto, é frequente que estas disposições não sejam respeitadas e que determinados compradores adquiram os terrenos a título gratuito ou a preços inferiores aos praticados no mercado (91). Além disso, muitas vezes, as autoridades procuram realizar objetivos estratégicos específicos, ou mesmo aplicar os planos económicos, quando atribuem os terrenos (92).

(113)

À semelhança do que se verifica noutros setores da economia chinesa, os produtores do produto em causa estão sujeitos às regras comuns da China em matéria de insolvência, sociedades ou propriedade. Por conseguinte, estas empresas estão igualmente sujeitas às distorções do topo para a base que decorrem da aplicação discriminatória ou inadequada da legislação em matéria de insolvência, sociedades ou propriedade. Com base nos elementos de prova disponíveis, estas considerações afiguram-se plenamente aplicáveis também ao setor da silvicultura e da transformação da madeira e, como tal, ao setor do papel decorativo. O presente inquérito não revelou quaisquer elementos que ponham em dúvida a validade destas conclusões.

(114)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que houve uma aplicação discriminatória ou aplicação inadequada da legislação em matéria de insolvência e propriedade no setor do produto em causa.

3.2.1.6.   Distorções importantes, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), quinto travessão, do regulamento de base: distorção dos custos salariais

(115)

Não é possível desenvolver plenamente na China um sistema de salários baseados no mercado, porque os trabalhadores e os empregadores são impedidos de exercer o direito à organização coletiva. A China não ratificou uma série de convenções fundamentais da Organização Internacional do Trabalho, nomeadamente as relativas à liberdade de associação e à negociação coletiva (93).

(116)

Nos termos da legislação nacional, só existe uma organização sindical ativa. No entanto, esta organização carece de independência em relação às autoridades estatais e o seu empenho na negociação coletiva e na proteção dos direitos dos trabalhadores continua a ser rudimentar (94). Acresce a isto que a mobilidade da mão de obra chinesa é limitada pelo sistema de registo dos agregados, que limita o acesso à gama completa de prestações de segurança social e de outros benefícios aos residentes locais de uma determinada zona administrativa,

(117)

o que faz com que haja trabalhadores que, não estando registados como habitantes locais, se encontram numa posição de emprego vulnerável e auferem rendimentos inferiores aos das pessoas que estão registadas como habitantes locais (95).

(118)

Não foram apresentados elementos de prova de que o setor do papel decorativo não é abrangido pelo sistema de direito do trabalho chinês acima descrito. Por conseguinte, o setor é afetado pelas distorções dos custos salariais, tanto diretamente (no quadro da produção do produto em causa ou da principal matéria-prima utilizada para a sua produção) como indiretamente (no quadro do acesso ao capital ou a inputs de empresas sujeitas ao mesmo sistema de trabalho na China).

3.2.1.7.   Distorções importantes, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), sexto travessão, do regulamento de base: acesso ao financiamento concedido por entidades que executam os objetivos da política pública ou que de qualquer outro modo não atuam de forma independente do Estado

(119)

O acesso ao capital por parte das empresas na China está sujeito a várias distorções.

(120)

Em primeiro lugar, o sistema financeiro chinês é caracterizado pela posição sólida dos bancos estatais (96), que, quando concedem o acesso ao financiamento, têm em consideração outros critérios que não a viabilidade económica de um projeto. À semelhança das empresas estatais não financeiras, os bancos continuam associados ao Estado, não só através do vínculo da propriedade mas também através de relações pessoais (os principais executivos das grandes instituições financeiras de propriedade estatal são, efetivamente, nomeados pelo PCC) (97) e aplicam regularmente as políticas públicas concebidas pelo Governo da RPC.

(121)

Ao fazê-lo, os bancos cumprem a obrigação jurídica explícita de exercer as suas atividades em conformidade com as necessidades do desenvolvimento económico e social nacional e sob a orientação das políticas industriais do Estado (98). Embora se reconheça que várias disposições jurídicas referem a necessidade de respeitar o comportamento normal dos bancos e de respeitar regras prudenciais como a necessidade de avaliar a fiabilidade creditícia do mutuário, os elementos de prova irrefutáveis, incluindo as conclusões dos inquéritos de defesa comercial, indicam que estas disposições são meramente secundárias na aplicação dos vários instrumentos jurídicos.

(122)

Por exemplo, o Governo da RPC esclareceu que até as decisões dos bancos comerciais privados devem ser fiscalizadas pelo PCC e respeitar as políticas nacionais. Um dos três grandes objetivos do Estado no que respeita à governação das instituições bancárias consiste atualmente em reforçar a liderança do Partido no setor da banca e dos seguros, inclusive no que diz respeito às questões operacionais e de gestão (99). Por seu turno, também os critérios de avaliação do desempenho dos bancos comerciais devem agora incluir o modo como as instituições cumprem os objetivos nacionais de desenvolvimento e a economia real, e, em especial, como atendem às necessidades das indústrias estratégicas e emergentes (100) .

(123)

Além disso, as notações de crédito e das obrigações são frequentemente falseadas por uma série de razões, nomeadamente pelo facto de a avaliação do risco ser influenciada pela importância estratégica da empresa para o Governo da RPC e pela solidez de qualquer garantia implícita por parte do governo (101). Esta situação é agravada pelas regras suplementares em vigor, que orientam os financiamentos para setores que o governo designa como incentivados ou de outro modo importantes (102). Isto traduz-se numa tendência para conceder empréstimos a empresas estatais, a grandes empresas privadas com relações sólidas e a empresas de setores industriais fundamentais, o que implica que a disponibilidade e o custo do capital não são iguais para todos os intervenientes do mercado.

(124)

Em segundo lugar, os custos dos empréstimos foram mantidos artificialmente baixos para estimular o crescimento do investimento, o que fez com que se recorresse exageradamente ao investimento em capital com retornos do investimento cada vez mais baixos. Esta situação é atestada pelo aumento do endividamento das empresas do setor estatal apesar da queda acentuada de rendibilidade, o que dá a entender que os mecanismos existentes no sistema bancário não obedecem a respostas comerciais normais.

(125)

Em terceiro lugar, embora a liberalização das taxas de juro nominais tenha sido alcançada em outubro de 2015, as variações de preços não resultam ainda do livre funcionamento do mercado, sendo influenciadas pelas distorções induzidas pelo governo. A percentagem de empréstimos a uma taxa de juro igual ou inferior à taxa de referência representava ainda, pelo menos, um terço do total dos empréstimos no final de 2018 (103). Os meios de comunicação oficiais da China divulgaram recentemente que o PCC apelou a que se promovesse a descida das taxas de juro do mercado de empréstimos(104) As taxas de juro artificialmente baixas dão azo à subcotação dos preços e, consequentemente, à utilização excessiva de capital.

(126)

O crescimento geral do crédito na China aponta para a deterioração da eficiência da afetação de capital sem quaisquer sinais de contração do crédito, que seriam de esperar num contexto de mercado não falseado. Por conseguinte, houve um aumento rápido dos créditos não produtivos, tendo o Governo da RPC optado várias vezes quer por evitar incumprimentos, o que resultou na criação de empresas não viáveis, as chamadas empresas «zombie», quer por transferir a propriedade da dívida (através de fusões ou da conversão de dívida em capital), sem resolver necessariamente o problema geral da dívida ou combater as suas causas profundas.

(127)

No fundo, apesar das medidas adotadas para liberalizar o mercado, o sistema de crédito às empresas na China é afetado por distorções importantes decorrentes da omnipresença persistente do Estado nos mercados de capitais. Por conseguinte, a intervenção estatal substancial no sistema financeiro afeta gravemente as condições de mercado a todos os níveis.

(128)

No presente inquérito não foram apresentados elementos de prova que demonstrassem que o setor do produto em causa não seria afetado pela intervenção estatal no sistema financeiro, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), sexto travessão, do regulamento de base. Por conseguinte, a intervenção estatal substancial no sistema financeiro afeta gravemente as condições de mercado a todos os níveis.

3.2.1.8.   Natureza sistémica das distorções descritas

(129)

A Comissão observou que as distorções descritas no relatório são características da economia chinesa. Os elementos de prova disponíveis mostram que os factos e as características do sistema chinês, tal como descritos acima e na parte I do relatório, se aplicam a todo o país e a todos os setores da economia. O mesmo se aplica às descrições dos fatores de produção expostas acima e na parte II do relatório.

(130)

A Comissão recorda que a produção do produto em causa requer determinados inputs. Quando os produtores do produto em causa adquirem/assinam contratos de fornecimento relativos a estes inputs, os preços que pagam (e que são registados como custos) estão claramente sujeitos às distorções sistémicas acima mencionadas. Por exemplo, os fornecedores de inputs empregam mão de obra que está sujeita às distorções. Podem contrair empréstimos que estão sujeitos às distorções no setor financeiro ou de afetação de capital. Estão ainda sujeitos ao sistema de planeamento aplicável a todos os níveis da administração e a todos os setores. Estas distorções são descritas em pormenor nos considerandos 51 a 128. A Comissão observou que o quadro regulamentar subjacente a estas distorções se aplica de modo geral e que os produtores de papel decorativo estão sujeitos a estas regras como qualquer outro operador económico na China. Por conseguinte, as distorções têm uma incidência direta na estrutura de custos do produto em causa.

(131)

Como tal, não só não é possível utilizar os preços das vendas do produto em causa no mercado interno, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, como todos os custos dos inputs (incluindo matérias-primas, energia, terrenos, financiamento, mão de obra, etc.) estão igualmente falseados, porque a formação dos respetivos preços é afetada por uma intervenção estatal substancial, como descrito nas partes I e II do relatório.

(132)

Com efeito, a intervenção estatal no que respeita à afetação de capital, terrenos, mão de obra, energia e matérias-primas a que o relatório se refere existe em toda a China, o que significa, por exemplo, que um input que foi produzido na China combinando diversos fatores de produção está sujeito a distorções importantes. O mesmo se aplica aos inputs do input, e por aí adiante.

(133)

O Governo da RPC não apresentou quaisquer elementos de prova ou argumentos em contrário no âmbito do presente inquérito.

3.2.1.9.   Argumentos apresentados pelas partes interessadas

(134)

A CNFPIA argumentou, em primeiro lugar, que o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base não é aplicável, por ser incompatível com os acordos da OMC e as decisões do Órgão de Resolução de Litígios da OMC («ORL»).

(135)

A CNFPIA argumentou, em especial, que:

a)

tendo algumas disposições do Protocolo de Adesão da China à OMC pertinentes para o cálculo do dumping expirado em 11 de dezembro de 2016, a UE deve respeitar as obrigações que lhe incumbem ao abrigo da legislação da OMC;

b)

em conformidade com as conclusões do Órgão de Recurso no processo DS473 (105), para efeitos do cálculo dos custos a fim de obter o valor normal do produto em causa nos casos em que não se pode utilizar o preço no mercado interno do país de exportação, as autoridades responsáveis pelo inquérito não podem avaliar os custos declarados nos registos do exportador/produtor com base num valor de referência que não esteja relacionado com os custos de produção no país de origem.

(136)

Em segundo lugar, a CNFPIA argumentou que não existem elementos de prova suficientes das alegadas distorções e que, mesmo que existissem, essas distorções não afetariam o produto em causa.

(137)

A CNFPIA teceu ainda as seguintes observações:

a)

as alegações constantes da denúncia têm caráter geral e dizem respeito à estrutura económica da China e não ao setor do produto em causa. Baseiam-se, em grande medida, no relatório e em inquéritos anteriores da Comissão. O valor probatório e a pertinência dos alegados fatores transversais aplicáveis à economia chinesa que, segundo o relatório, dão azo a distorções são questionáveis. Em especial, o relatório não demonstra que haja qualquer relação com a indústria chinesa de papel decorativo. No que diz respeito ao inquérito anterior da Comissão, o facto de os autores da denúncia se basearem nas conclusões do processo relativo à madeira contraplacada de ocumé é questionável, uma vez que os elementos de prova nesse processo são diferentes dos pertinentes para o presente inquérito, além de que não se pode presumir que as determinações sobre as intervenções estatais nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base no processo relativo à madeira contraplacada de ocumé afetam igualmente o mercado do papel decorativo;

b)

os autores da denúncia não apresentaram elementos de prova adequados que indiciassem que o mercado do papel decorativo é servido «de forma significativa» por empresas que são controladas pelo Estado, ou que há presença do Estado nas empresas, o que «permite ao Estado interferir em matéria de preços ou custos». Os autores da denúncia também não especificaram o número total de produtores chineses de papel decorativo e a parte de mercado das empresas que alegadamente operam sob o controlo do Governo da RPC. A este respeito, as partes salientaram que o grupo Jilin, uma empresa estatal referida pelos autores da denúncia, representou apenas cerca de 10 % das exportações totais do produto objeto de inquérito para a UE durante o período de inquérito. As partes alegaram ainda que os autores da denúncia também não apresentaram quaisquer elementos de prova que demonstrassem a presença do PCC no que lhes dizia respeito.

(138)

Em resposta aos argumentos das partes sobre a compatibilidade com a legislação da OMC, a Comissão recordou que, nos processos anti-dumping relativos a produtos provenientes da China, as partes da secção 15 do Protocolo de Adesão da China à OMC que não expiraram continuam a aplicar-se no contexto da determinação do valor normal, tanto no que diz respeito aos valores de uma economia de mercado como no que diz respeito à utilização de uma metodologia que não se baseie numa comparação rigorosa com os preços ou os custos chineses.

(139)

Quanto à remissão das partes para o processo DS473, a Comissão recordou que o relatório do Órgão de Recurso neste processo não dizia respeito à aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, mas sim à aplicação de uma disposição específica do artigo 2.o, n.o 5, do regulamento de base. Não obstante, as disposições da OMC, tal como interpretadas pelo Órgão de Recurso no processo DS473, permitem a utilização de dados de um país terceiro, devidamente ajustados quando tal ajustamento for necessário e justificado. Com efeito, a existência de distorções importantes faz com que os custos e os preços no país de exportação não sejam adequados para o cálculo do valor normal. Por conseguinte, os argumentos das partes não puderam ser aceites.

(140)

No que se refere aos argumentos das partes sobre a suficiência dos elementos de prova para demonstrar a existência de distorções importantes, a Comissão recordou que, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea e), do regulamento de base, caso considere que os elementos de prova apresentados pelos autores da denúncia sobre as distorções importantes são suficientes, a Comissão pode dar início ao inquérito nessa base. Neste contexto, a Comissão recordou que, como confirmado pelo Tribunal Geral no processo Viraj Profiles, a quantidade e a qualidade dos elementos de prova necessários para satisfazer os critérios de suficiência dos elementos de prova para efeitos do início de um inquérito são diferentes dos exigidos para efeitos da determinação preliminar ou final da existência de dumping, de prejuízo ou de um nexo de causalidade (106). A denúncia cumpria, assim, as condições estabelecidas no artigo 5.o, n.o 9, do regulamento de base, em conjugação com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea d). Com efeito, tal como indicado no aviso de início (107), a Comissão considerou, na fase de início, que existiam elementos de prova suficientes em conformidade com o artigo 5.o, n.o 9, do regulamento de base que indiciavam que, em virtude das distorções importantes que afetam os preços e os custos, não seria adequado utilizar os preços e os custos no mercado interno da RPC, o que justificava a abertura de um inquérito ao abrigo do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base.

(141)

Como tal, a Comissão demonstrou a existência dessas distorções. A fim de o fazer, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea e), do regulamento de base, a Comissão recolheu os dados necessários para a determinação da existência e das repercussões das distorções importantes e a consequente utilização da metodologia prevista no artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base. Os dados recolhidos pela Comissão e as conclusões resultantes, quer sobre a presença das empresas estatais no setor do produto em causa quer sobre os vínculos ao PCC, são apresentados na secção 6.3 do presente regulamento. Por conseguinte, os argumentos das partes relativos aos elementos de prova constantes da denúncia não puderam ser aceites.

3.2.1.10.   Conclusão

(142)

A análise apresentada na presente secção, que inclui um exame de todos os elementos de prova disponíveis relativos à intervenção do Governo da RPC na economia do país em geral e no setor do produto em causa em particular mostra que os preços e custos do produto em causa, entre os quais os custos das matérias-primas e dos inputs, da energia e da mão de obra, não resultam do livre funcionamento do mercado pois são afetados por uma intervenção estatal substancial na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, como se pode ver pelo impacto real ou potencial de um ou mais dos elementos pertinentes nele indicados.

(143)

Nessa base, a Comissão concluiu que, no caso em apreço, não era adequado utilizar os preços e os custos praticados no mercado interno para determinar o valor normal.

(144)

Por conseguinte, a Comissão calculou o valor normal exclusivamente com base nos custos de produção e encargos de venda, refletindo preços ou valores de referência sem distorções, ou seja, no caso em apreço, com base nos custos de produção e encargos de venda correspondentes num país representativo adequado, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, como explicado na secção seguinte.

3.2.2.   País representativo

3.2.2.1.   Observações de caráter geral

(145)

A escolha do país representativo assentou nos seguintes critérios, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base:

Um nível de desenvolvimento económico semelhante ao da RPC. Para o efeito, a Comissão recorreu a países com um rendimento nacional bruto per capita semelhante ao da RPC, de acordo com a base de dados do Banco Mundial (108);

A produção do produto objeto de inquérito nesse país;

A existência de dados prontamente disponíveis no país representativo.

Se houver mais de um país representativo possível, será dada preferência, caso seja oportuno, a países com um nível adequado de proteção social e ambiental.

(146)

Como explicado nos considerandos 36 a 38, a Comissão publicou duas notas apensas ao dossiê sobre as fontes para a determinação do valor normal: a primeira nota sobre os fatores de produção, de 2 de outubro de 2024 («primeira nota»), e a segunda nota sobre os fatores de produção, de 6 de dezembro de 2024 («segunda nota»).

(147)

Estas notas descrevem os factos e os elementos de prova subjacentes aos critérios pertinentes e também dão resposta às observações formuladas pelas partes sobre esses elementos e as fontes pertinentes.

(148)

Na segunda nota sobre os fatores de produção, a Comissão informou as partes interessadas de que tencionava utilizar a Tailândia como país representativo adequado no caso em apreço, caso se confirmasse a existência de distorções importantes nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base.

Um nível de desenvolvimento económico semelhante ao da RPC

(149)

Na primeira nota sobre os fatores de produção, a Comissão observou que se tinha conhecimento de que havia produção do produto objeto de inquérito na Tailândia, no Brasil, na Indonésia e na Turquia, países que, com base nos dados do Banco Mundial, identificou como tendo um nível de desenvolvimento económico semelhante ao da RPC, ou seja, o Banco Mundial classifica-os como países de «rendimento médio superior» com base no rendimento nacional bruto.

(150)

Não foram recebidas observações relativamente aos países identificados nessa nota.

Existência de dados pertinentes prontamente disponíveis no país representativo

(151)

Na segunda nota, a Comissão indicou que, em relação aos países identificados como países onde o produto objeto de inquérito é produzido, ou seja, a Tailândia, o Brasil, a Indonésia e a Turquia, havia ainda que verificar a disponibilidade de dados imediatamente disponíveis, sobretudo no que dizia respeito aos dados financeiros públicos dos produtores do produto objeto de inquérito.

(152)

A Comissão analisou a presença de produtores de papel decorativo em cada um dos quatro potenciais países representativos e procurou obter dados financeiros facilmente disponíveis das empresas que produzem o produto objeto de inquérito, não tendo conseguido identificar essas empresas nos quatro potenciais países representativos.

(153)

Em seguida, a Comissão analisou os produtores de um produto da mesma categoria geral do produto objeto de inquérito em cada um dos quatro potenciais países representativos, que também inclui papel especial (sobretudo embalagens e rótulos flexíveis) e papel de impressão. Nenhuma empresa com dados financeiros facilmente disponíveis foi identificada nesta categoria. Os autores da denúncia identificaram na denúncia uma empresa tailandesa (Thai Paper Mill) desta categoria e forneceram documentos, alegadamente com base nos seus dados financeiros de 2022. No entanto, o período de referência não incluía qualquer parte do PI e os dados eram uma extração não oficial de Excel a partir de uma base de dados (109). Como tal, a Comissão não pôde confirmar os dados financeiros de nenhuma das fontes de dados de acesso prontamente disponível.

(154)

A Comissão analisou então outros produtos da mesma categoria geral que o produto objeto de inquérito («produtores de papel e de embalagens») (110), uma vez que as embalagens são igualmente mencionadas na descrição dos quatro códigos SH em causa (111), que exclui a pasta de madeira, a qual é um produto a montante/matéria-prima de natureza completamente diferente do produto em causa. A Comissão identificou dados financeiros facilmente disponíveis na Orbis para os produtores tailandeses, a saber: SIAM KRAFT INDUSTRY CO LTD; DOUBLE A (1991) PUBLIC COMPANY; THAI CONTAINERS GROUP CO LTD e SIG COMBIBLOC CO LTD. também mencionados na secção 3, que mostraram rendibilidade em 2023. A Tailândia era o único país representativo possível, para o qual foram encontrados dados financeiros facilmente disponíveis dos produtores de papel e embalagens. No que se refere aos restantes países representativos possíveis, a Comissão encontrou na base Orbis informações relativas quer a algumas empresas que foram deficitárias no exercício financeiro de 2023 quer a empresas que não dispunham de dados financeiros relativos ao período de inquérito.

(155)

Não foram recebidas quaisquer observações no prazo fixado. Uma das partes, a KINGDECOR, apresentou observações após o termo do prazo, às quais se dará resposta na fase definitiva.

Nível de proteção social e ambiental

(156)

Tendo estabelecido que a Tailândia pode ser considerada um país representativo adequado com base em todos os elementos acima referidos, não foi necessário avaliar o nível de proteção social e ambiental, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), primeiro travessão, última frase, do regulamento de base.

3.2.2.2.   Conclusão

(157)

Tendo em conta o que precede, a Tailândia satisfez os requisitos previstos no artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), primeiro travessão, do regulamento de base para ser considerada um país representativo adequado.

3.2.3.   Fontes utilizadas para determinar custos sem distorções

(158)

Na primeira nota, a Comissão enumerou os fatores de produção, como materiais, energia, e mão de obra, utilizados na produção do produto objeto de inquérito pelos produtores-exportadores e convidou as partes interessadas a apresentarem observações e a proporem informações de acesso público sobre valores sem distorções para cada um dos fatores de produção mencionados nessa nota.

(159)

Posteriormente, na segunda nota, a Comissão afirmou que, para calcular o valor normal em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, iria recorrer ao Atlas do Comércio Global («GTA») (112) para determinar o custo sem distorções da maior parte dos fatores de produção, designadamente das matérias-primas. Afirmou ainda que iria utilizar as estatísticas publicadas pelo Instituto Nacional de Estatística obtidas através do Banco da Tailândia (113), bem como a biblioteca da OCDE (114) e a publicação «Cost of Doing Business in Thailand 2023» (115) para determinar os custos sem distorções da mão de obra, e as estatísticas relativas aos preços da eletricidade publicadas pela autoridade metropolitana de eletricidade da Tailândia (116) para os custos da eletricidade.

(160)

Na segunda nota, a Comissão explicou que tencionava calcular o preço do vapor na Tailândia recorrendo, como base, à metodologia preconizada pelo Departamento de Energia dos EUA (117). Esta metodologia estabelece um custo para o vapor baseado no input de calor necessário para o produzir. Para o efeito, a Comissão tencionava utilizar o gás natural como input de calor e, logo, o preço do gás natural na Tailândia publicado pelo respetivo Ministério da Energia (118). Como esta metodologia calcula apenas o custo do combustível necessário para produzir vapor, a Comissão procederia a ajustamentos para ter em conta os custos da água, os consumíveis, outros custos, os VAG e o lucro.

(161)

Na segunda nota, a Comissão informou ainda as partes interessadas de que, em conjunto, o gás, o ar comprimido e a água representavam menos de 0,3 % do custo total da produção e, por esse motivo, seriam agrupados como consumíveis. A Comissão informou ainda que calcularia a percentagem dos consumíveis no custo total dos inputs e aplicaria esta percentagem ao custo recalculado das matérias-primas quando se utilizassem os valores de referência sem distorções do país representativo adequado.

(162)

O total dos fatores de produção que foram reunidos em consumíveis representou cerca de 3 % do custo total de produção e, por conseguinte, cerca de 4 % do custo total de produção é contabilizado como consumíveis.

3.2.4.   Custos e valores de referência sem distorções

3.2.4.1.   Fatores de produção

(163)

Tendo em conta todas as informações apresentadas pelas partes interessadas e recolhidas nas visitas de verificação, foram identificados os seguintes fatores de produção e respetivas fontes para determinar o valor normal em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base:

Quadro 1

Fatores de produção do papel decorativo

Fatores de produção

Código da mercadoria

Fonte dos dados que a Comissão tenciona utilizar

Unidade de medida

Custo unitário

CNY/unidade

MATÉRIAS-PRIMAS

 

Pasta de madeira de folhosas

470329

Atlas do Comércio Global (GTA)

Kg

4,66

Pasta de madeira de coníferas

470321

Atlas do Comércio Global (GTA)

Kg

6,11

Dióxido de titânio

32061110

32061190

Atlas do Comércio Global (GTA)

Kg

24,94

Caulino

250700000020

Atlas do Comércio Global (GTA)

Kg

2,83

Agente de resistência em húmido/Resina de poliamida-epicloridrina (PAE)/agente de retenção

380992

Atlas do Comércio Global (GTA)

Kg

7,30

Sal duplo silicatado/silicato de alumina e sódio

284210

Atlas do Comércio Global (GTA)

Kg

25,39

Pigmentos da série de pigmentos férreos/pigmentos de óxido de ferro (amarelo-preto-vermelho-castanho)

282110000010

Atlas do Comércio Global (GTA)

Kg

10,74

Pó de talco

25262010

252620900010

252620900020

CONSUMÍVEIS

---

Tinta orgânica/pigmentos/corante em pasta

32041710

32041790

CONSUMÍVEIS

---

Agente antiespuma/detergente

380992

CONSUMÍVEIS

---

Amido

1108

CONSUMÍVEIS

---

Látex

4002 11

CONSUMÍVEIS

---

Diatomite

2512 00

CONSUMÍVEIS

---

Negro de fumo branco

281122

CONSUMÍVEIS

---

Hipoclorito de sódio

282890

CONSUMÍVEIS

---

Soda cáustica líquida

281512

CONSUMÍVEIS

---

Sulfato de alumínio

283322

CONSUMÍVEIS

---

Bactericida

380892

CONSUMÍVEIS

---

Bentonite

250810

CONSUMÍVEIS

---

Hidróxido de sódio

281511

CONSUMÍVEIS

---

Carbonato de sódio

283620

CONSUMÍVEIS

---

Aparas/papel reciclado

---

CONSUMÍVEIS

---

SUBPRODUTOS

 

Aparas/papel reciclado

---

CONSUMÍVEIS

---

ENERGIA

 

Energia — eletricidade

---

Autoridade metropolitana de eletricidade da Tailândia

kWh

0,91

Energia — Gás

---

CONSUMÍVEIS

---

Energia — água

---

CONSUMÍVEIS

---

Energia — vapor

---

Ministério da Energia da Tailândia

toneladas

228,35

Energia — ar comprimido

---

CONSUMÍVEIS

---

MÃO DE OBRA

 

Mão de obra

---

Instituto Nacional de Estatística e Banco da Tailândia

hora-homem

20,32

(164)

A Comissão incluiu um valor para os encargos gerais de produção, a fim de cobrir os custos que não estão incluídos nos fatores de produção acima mencionados. A metodologia é devidamente explicada na secção Encargos gerais de produção, VAG, lucros e depreciação

Matérias-primas e inputs

(165)

A fim de determinar o preço sem distorções das matérias-primas tal como fornecidas à entrada da fábrica de um produtor do país representativo, a Comissão utilizou como base o preço de importação médio ponderado (CIF) do país representativo, segundo a base de dados do GTA, ao qual foram adicionados direitos de importação e custos de transporte.

(166)

No que diz respeito à pasta de madeira (eucalipto), um tipo de madeira não comum na China ou nos países vizinhos, que é a segunda matéria-prima mais importante para a produção de papel decorativo, os dois produtores chineses provaram durante a verificação que a compram apenas a fornecedores não chineses proveniente de fornecedores independentes. Isso significa que os seus preços de importação foram aceites e não substituídos.

(167)

No que diz respeito à principal matéria-prima, o dióxido de titânio, a KINGDECOR alegou e provou durante a verificação que importou uma quantidade limitada do seu dióxido de titânio de fornecedores independentes, fora da China, e que se tratava de qualidades indisponíveis na China. Relativamente a esta parte do dióxido de titânio, os seus preços de importação foram aceites e não substituídos.

(168)

No que se refere às restantes matérias-primas, determinou-se um preço de importação no país representativo como média ponderada dos preços unitários das importações de todos os países terceiros, com exceção da RPC e dos países que não são membros da OMC constantes do anexo 1 do Regulamento (UE) 2015/755 do Parlamento Europeu e do Conselho (119).

(169)

A Comissão decidiu excluir as importações provenientes da RPC no país representativo à luz da sua conclusão, constante da secção 3.2, de que não era adequado utilizar os preços e os custos praticados no mercado interno da RPC devido à existência de distorções importantes em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base. Como não existem elementos de prova que demonstrem que estas distorções não afetam igualmente os produtos destinados à exportação, a Comissão considerou que as mesmas afetavam os preços de exportação. Os restantes volumes foram considerados representativos.

Mão de obra

(170)

A Comissão utilizou as estatísticas disponíveis mais recentes do Instituto Nacional de Estatística publicadas pelo Banco da Tailândia, da biblioteca da OCDE e da publicação «Cost of Doing Business in Thailand 2023», que foram indexadas ao PI recorrendo ao custo médio da mão-de-obra na indústria transformadora na Tailândia (120).

Eletricidade

(171)

O preço da eletricidade para as empresas (utilizadores industriais) na Tailândia é publicado pela autoridade metropolitana de eletricidade da Tailândia (121). A Comissão utilizou os dados relativos aos preços da eletricidade industrial no escalão de consumo correspondente em THB/kWh, que são publicados periodicamente, discriminados por cada mês do PI.

Vapor

(172)

Como explicado na secção 3.2.3, a Comissão calculou o preço do vapor na Tailândia recorrendo, como base, à metodologia preconizada pelo Departamento de Energia dos EUA (122). Esta metodologia prevê um custo para o vapor baseado no input de calor necessário para o produzir. Para o efeito, a Comissão utilizou o gás natural como input de calor e, logo, o preço do gás natural na Tailândia publicado pelo respetivo Ministério da Energia (123). Como esta metodologia calcula apenas o custo do combustível necessário para produzir vapor, a Comissão procedeu ao ajustamento deste custo para ter em conta os custos da água, os consumíveis, outros custos, os VAG e o lucro. A Comissão considerou que uma taxa global que cobrisse estes custos e lucros seria razoável. Não foram recebidas quaisquer observações das partes interessadas sobre este ponto na segunda nota.

Encargos gerais de produção, VAG e lucro

(173)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, o valor normal calculado deve incluir um montante razoável e sem distorções para ter em conta os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, e os lucros. Além disso, é necessário estabelecer um valor para os encargos gerais de produção, a fim de cobrir os custos que não estão incluídos nos fatores de produção acima mencionados.

(174)

Os encargos gerais de produção suportados pelos produtores-exportadores colaborantes foram expressos em percentagem dos custos de fabrico efetivamente suportados pelos produtores-exportadores. Esta percentagem foi aplicada aos custos de produção sem distorções.

(175)

A fim de obter um montante razoável e sem distorções para ter em conta encargos gerais de produção, VAG, custos e lucros, a Comissão utilizou os dados financeiros de quatro empresas tailandesas, a SIAM KRAFT INDUSTRY CO LTD, a DOUBLE A (1991) PUBLIC COMPANY, a THAI CONTAINERS GROUP CO LTD e a SIG COMBIBLOC CO LTD. extraídos da base de dados Orbis.

(176)

Os VAG, expressos em percentagem do custo de venda e aplicados aos custos de produção sem distorções, ascenderam a 11,38 %. O lucro expresso em percentagem do custo de venda e aplicado aos custos de produção sem distorções ascendeu a 9,29 %. A Comissão considerou que, aplicadas ao custo de produção sem distorções, estas percentagens resultariam num montante de lucro razoável, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, no estádio de comercialização à saída da fábrica.

Cálculo

(177)

Com base no acima exposto, a Comissão calculou o valor normal por tipo do produto no estádio à saída da fábrica, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base.

(178)

Em primeiro lugar, a Comissão estabeleceu os custos de produção sem distorções. Aplicou os custos unitários sem distorções ao consumo real de cada fator de produção do produtor-exportador colaborante. Estas taxas de consumo foram verificadas pela Comissão. A Comissão multiplicou as taxas de consumo pelos custos unitários sem distorções observados no país representativo, tal como se refere na secção 3.2.4.1.

(179)

Em seguida, a Comissão adicionou os encargos gerais de produção, como explicado no considerando 173, aos custos de produção sem distorções para chegar a um custo de produção sem distorções.

(180)

Aos custos de produção estabelecidos como se explica no considerando anterior, a Comissão aplicou os VAG e as percentagens de lucro calculadas nos considerandos 174 e 175.

(181)

Nessa base, a Comissão calculou o valor normal por tipo do produto no estádio à saída da fábrica, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base.

3.3.   Preço de exportação

(182)

Os produtores-exportadores incluídos na amostra exportaram para a União quer diretamente para clientes independentes, quer através de empresas coligadas.

(183)

Nos casos em que os produtores-exportadores exportaram o produto em causa diretamente para clientes independentes na União, o preço de exportação foi estabelecido com base nos preços efetivamente pagos ou a pagar pelo produto em causa vendido para exportação para a União, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base.

(184)

Um produtor-exportador exportou parcialmente o produto em causa para a União através de um utilizador coligado agindo na qualidade de importador, que transformou posteriormente o produto em causa. O produtor-exportador não forneceu informações pormenorizadas sobre o custo da transformação posterior e o preço de venda final, pelo que a Comissão decidiu, a título provisório, utilizar o preço de exportação para o utilizador coligado no caso destas transações. A Comissão solicitou dados relativos ao custo da transformação e ao preço de venda final, os quais serão utilizados na fase definitiva para estabelecer o preço de exportação com base no preço a que o produto importado foi revendido pela primeira vez a clientes independentes na União, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base.

3.4.   Comparação

(185)

O artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base exige que a Comissão efetue uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação no mesmo estádio de comercialização e proceda aos devidos ajustamentos para ter em conta as diferenças nos fatores que influenciam os preços e a sua comparabilidade. No caso em apreço, a Comissão optou por comparar o valor normal e o preço de exportação dos produtores-exportadores incluídos na amostra no estádio à saída da fábrica. Como a seguir se explica, sempre que adequado, o valor normal e o preço de exportação foram ajustados a fim de: i) os repor no estádio à saída da fábrica; e ii) ter em conta as diferenças nos fatores que se alegou e demonstrou afetarem os preços e a sua comparabilidade.

3.4.1.   Ajustamentos do valor normal

(186)

Como explicado no considerando 177, estabeleceu-se o valor normal no estádio à saída da fábrica utilizando os custos de produção e os montantes de VAG e de lucro, que se considerou serem razoáveis nesse estádio de comercialização. Por conseguinte, não foi necessário proceder a ajustamentos para calcular o valor normal no estádio à saída da fábrica a partir do preço a jusante.

(187)

Excetuando um ajustamento do IVA para ter em conta o IVA não reembolsável, a Comissão concluiu que não havia motivos para proceder a ajustamentos do valor normal, e os produtores-exportadores incluídos na amostra também não solicitaram tais ajustamentos.

3.4.2.   Ajustamentos do preço de exportação

(188)

A fim de calcular o preço de exportação no estádio de comercialização à saída da fábrica a partir do preço a jusante, foram efetuados ajustamentos para ter em conta: direitos aduaneiros, outros encargos de importação, custos de frete, seguro, abatimentos anuais, movimentação e carregamento, bem como custos acessórios e despesas de embalagem.

(189)

Procedeu-se igualmente a ajustamentos para ter em conta os seguintes fatores que afetam os preços e a sua comparabilidade: custos de crédito e encargos bancários.

3.5.   Margens de dumping

(190)

No que diz respeito aos produtores-exportadores incluídos na amostra, a Comissão comparou o valor normal médio ponderado de cada tipo do produto similar com o preço de exportação médio ponderado do tipo do produto em causa correspondente, em conformidade com o artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base.

(191)

Nesta base, as margens de dumping médias ponderadas provisórias, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Empresa

Margem de dumping provisória

Hangzhou HUAWANG New Material Technology Co., Ltd

34,9  %

KINGDECOR (Zhejiang) Co., Ltd.

31,0  %

(192)

Relativamente aos produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra, a Comissão calculou a margem de dumping média ponderada em conformidade com o artigo 9.o, n.o 6, do regulamento de base. Por conseguinte, essa margem foi estabelecida com base nas margens dos produtores-exportadores incluídos na amostra, sem ter em conta as margens dos produtores-exportadores com uma margem de dumping nula e de minimis e as margens estabelecidas nas circunstâncias referidas no artigo 18.o do regulamento de base.

(193)

Nesta base, a margem de dumping provisória dos produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra é de 33,6 %.

(194)

No que se refere a todos os outros produtores-exportadores da RPC, a Comissão estabeleceu a margem de dumping com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Para o efeito, a Comissão determinou o nível de colaboração dos produtores-exportadores. O nível de colaboração é o volume de exportações dos produtores-exportadores colaborantes para a União, expresso em percentagem do total das importações provenientes do país em causa na União durante o período de inquérito, estabelecido com base no Eurostat.

(195)

O nível de colaboração no presente caso foi elevado, pois as exportações dos produtores-exportadores colaborantes constituíram cerca de 90 % do total das importações durante o período de inquérito. Nesta base, a Comissão decidiu estabelecer a margem de dumping dos produtores-exportadores não colaborantes ao nível da empresa incluída na amostra com a margem de dumping mais elevada.

(196)

As margens de dumping provisórias, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Empresa

Margem de dumping provisória

Hangzhou HUAWANG New Material Technology Co., Ltd

34,9  %

KINGDECOR (Zhejiang) Co., Ltd.

31,0  %

Outras empresas que colaboraram no inquérito

33,6  %

Todas as outras importações

34,9  %

4.   PREJUÍZO

4.1.   Definição da indústria da União e produção da União

(197)

O produto similar foi fabricado por sete produtores da União durante o período de inquérito (124). Estes produtores constituem a «indústria da União», na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base.

(198)

A produção total da União no período de inquérito foi estabelecida em cerca de 473 000 toneladas. A Comissão determinou o valor com base em todas as informações disponíveis relativas à indústria da União, nomeadamente os dados facultados pelo autor da denúncia na resposta ao questionário relativo aos indicadores macroeconómicos e verificados pela Comissão. Como referido no considerando 15, os três produtores da União incluídos na amostra representavam 60 % da produção total estimada da UE e 61 % do volume total estimado de vendas da UE do produto similar.

4.2.   Determinação do mercado pertinente da União

(199)

A fim de apurar se a indústria da União sofreu ou não prejuízo e de determinar o consumo e os vários indicadores económicos respeitantes à situação dessa indústria, a Comissão examinou se, e em que medida, a utilização subsequente da produção da indústria da União do produto similar devia ser tida em conta na análise.

(200)

Como explicado no considerando 27, o papel decorativo é utilizado como material de revestimento em aplicações decorativas. O papel decorativo é utilizado como produto intermédio que é depois laminado em painéis à base de madeira, como painéis de fibras de média densidade ou painéis de partículas, através da utilização de temperaturas e pressões elevadas ou, em alternativa, através de adesivos. No que se refere à sua utilização final, o papel decorativo é utilizado principalmente no setor do mobiliário, do design de interiores e da construção.

(201)

No período considerado, não houve vendas cativas do produto objeto de inquérito no mercado da União. Um dos produtores da União incluídos na amostra fazia parte de um grande grupo de empresas que compravam papel decorativo à sua parte coligada e o utilizavam para a produção de outros produtos a jusante. A Comissão analisou as transações de vendas coligadas e os documentos conexos e considerou as vendas efetuadas a empresas coligadas como vendas no mercado livre, uma vez que essas vendas a entidades jurídicas distintas foram efetuadas aproximadamente ao mesmo preço que as cobradas a partes independentes e essas entidades tinham livre escolha de fornecedor.

(202)

Um produtor da União que não participou na denúncia fazia igualmente parte de um grupo mais vasto de empresas envolvidas na transformação posterior do produto objeto de inquérito. Todavia, como este produtor não participou no inquérito, a Comissão não pôde determinar as suas condições de venda a partes coligadas. Na ausência de informações pormenorizadas, a Comissão considerou o volume de vendas estimado na União fornecido pelo autor da denúncia como vendas no mercado livre, na análise do consumo da União e do volume de vendas da União no mercado da União.

(203)

A distinção entre o mercado cativo e o mercado livre é importante para a análise do prejuízo, porque os produtos destinados a uma utilização cativa não estão expostos à concorrência direta com os produtos importados. A produção destinada às vendas no mercado livre, pelo contrário, está em concorrência direta com as importações do produto em causa.

4.3.   Consumo da União

(204)

Os códigos NC pertinentes abrangiam igualmente outros tipos de papel especial fora da definição do produto objeto de inquérito. A fim de calcular o consumo da União, a Comissão comparou as estatísticas de dados de importação após o PI, tanto ao nível do código NC de 8 dígitos como ao nível do código TARIC de 10 dígitos da base de dados Surveillance. Os códigos TARIC, que diziam exclusivamente respeito ao produto objeto de inquérito, só foram disponibilizados após o início do inquérito. A comparação revelou que, para o período compreendido entre julho de 2024 e novembro de 2024, os volumes de papel decorativo importado na União ao nível TARIC constituíram cerca de 30 % dos volumes totais importados da China ao abrigo dos códigos NC correspondentes. Excluindo a China, as importações de papel decorativo provenientes do resto do mundo ao nível TARIC representaram cerca de 15 % do volume total das importações ao nível da NC.

(205)

Tendo em conta o que precede, a Comissão determinou o consumo da União com base:

no volume de vendas da indústria da União no mercado da União extraído das respostas ao questionário (verificadas) dos produtores da União incluídos na amostra e das respostas dos autores da denúncia ao questionário relativo aos indicadores macroeconómicos;

nas importações do produto em causa na União provenientes da RPC, com base nos volumes de venda verificados dos produtores-exportadores colaborantes, com os devidos ajustamentos a fim de refletir o volume total estimado das importações provenientes da RPC no período considerado (125); e

nas importações do produto em causa na União provenientes de países terceiros, com base num rácio aplicado às estatísticas do Eurostat (126).

(206)

O consumo da União evoluiu do seguinte modo:

Quadro 2

Consumo da União (toneladas)

 

2020

2021

2022

2023

Período de inquérito

Consumo total na União

430 260

501 495

416 247

369 929

371 822

Índice

100

117

97

86

86

Fonte:

respostas (verificadas) ao questionário dadas pelos produtores-exportadores chineses incluídos na amostra, questionário relativo aos indicadores macroeconómicos, Eurostat ().

(207)

O consumo da União registou um aumento acentuado de 17 % entre 2020 e 2021. Tal deveu-se principalmente ao aumento da procura de materiais de construção no mercado, provocado pela pandemia de COVID-19. A pandemia levou a confinamentos e impulsionou o mercado das renovações de habitações, o que resultou numa maior procura de papel decorativo, uma vez que é utilizado principalmente na produção de mobiliário e pavimentos laminados.

(208)

Após 2021, o consumo da União sofreu uma forte quebra de 17 % e, em 2023 e no período de inquérito, diminuiria mais 11 %.

4.4.   Importações provenientes do país em causa

4.4.1.   Volume e parte de mercado das importações provenientes do país em causa

(209)

A Comissão determinou os preços das importações com base nos dados facultados pelos produtores-exportadores colaborantes que se considerou representarem perto de 90 % do volume das importações na União.

(210)

A parte de mercado das importações chinesas foi estabelecida comparando os volumes de importação com o consumo no mercado da União, como indicado no quadro 2.

(211)

As importações na União provenientes do país em causa evoluíram do seguinte modo:

Quadro 3

Volume das importações (toneladas) e parte de mercado

 

2020

2021

2022

2023

Período de inquérito

Volume das importações provenientes da RPC (toneladas)

4 618

11 885

14 673

24 436

24 800

Índice

100

257

318

529

537

Parte de mercado (%)

1

2

4

7

7

Índice

100

221

328

615

621

Fonte:

dados facultados pelos produtores-exportadores colaborantes incluídos na amostra ().

(212)

Em 2020, as importações chinesas foram limitadas a cerca de 4 600 toneladas no início do período considerado e com uma parte de mercado de 1 %. Contudo, em 2021, as importações registaram um aumento exponencial de 157 %; esta tendência acentuada no sentido da alta manteve-se no período considerado restante. Ao longo de todo o período considerado, as importações aumentaram 437 %, passando para mais de 24 000 toneladas. No período considerado, as importações chinesas aumentaram 6 pontos percentuais.

(213)

Tal como o volume das importações provenientes da República Popular da China, a parte de mercado aumentou de forma acentuada, subindo 521 % no período considerado. Além do mais, a parte de mercado das importações chinesas aumentou três pontos percentuais, passando de 4 % para 7 % num período de um ano, entre 2022 e 2023.

4.5.   Preços das importações provenientes do país em causa e subcotação dos preços

(214)

A Comissão determinou os preços das importações com base nos dados facultados pelos produtores-exportadores colaborantes que se considerou representarem perto de 90 % das importações na União.

(215)

O preço médio ponderado das importações na União provenientes do país em causa evoluiu do seguinte modo:

Quadro 4

Preços de importação (EUR/tonelada)

 

2020

2021

2022

2023

Período de inquérito

República Popular da China

1 496

1 694

1 853

1 793

1 711

Índice

100

113

124

120

114

Fonte:

dados facultados pelos produtores-exportadores colaborantes.

(216)

Os preços das importações provenientes da China aumentaram em 2021 e 2022, seguindo uma tendência semelhante à dos preços de venda médios da indústria da União indicados no quadro 8. No entanto, durante todo o período considerado, os preços das importações chinesas mantiveram-se muito abaixo dos preços médios de venda da União, que aumentaram para um nível de 2 220 EUR/tonelada no período de inquérito.

(217)

A Comissão determinou a subcotação dos preços durante o período de inquérito mediante uma comparação entre:

(1)

os preços de venda médios ponderados, por tipo do produto, dos produtores da União incluídos na amostra, cobrados a clientes independentes no mercado da União, ajustados ao estádio à saída da fábrica, e

(2)

os preços médios ponderados correspondentes por tipo do produto das importações provenientes dos produtores chineses colaborantes incluídos na amostra, cobrados ao primeiro cliente independente no mercado da União, estabelecidos numa base «custo, seguro e frete» (CIF), devidamente ajustados para ter em conta os direitos aduaneiros e os custos pós-importação.

(218)

A comparação dos preços foi feita por tipo do produto para transações efetuadas no mesmo estádio de comercialização, com os devidos ajustamentos quando necessário, e após a dedução de descontos e abatimentos. O resultado da comparação, expresso em percentagem do volume de negócios hipotético dos produtores da União incluídos na amostra durante o período de inquérito, revelou uma margem média ponderada de subcotação entre 9,3 % e 10,9 % pelas importações provenientes do país em causa no mercado da União.

(219)

Além disso, a Comissão estabeleceu a existência de uma contenção dos preços a partir de 2022, altura em que a indústria da União se viu confrontada com um aumento do custo de produção devido aos custos mais elevados das matérias-primas e da energia. No entanto, a indústria da União não conseguiu aumentar suficientemente os seus preços para compensar os aumentos do custo de produção devido à contenção dos preços das importações chinesas, que teve início em 2022 e continuou ao longo do período considerado.

4.6.   Situação económica da indústria da União

4.6.1.   Observações de caráter geral

(220)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, o exame da repercussão das importações objeto de dumping na indústria da União incluiu uma apreciação de todos os indicadores económicos pertinentes para a situação da indústria da União durante o período considerado.

(221)

Tal como referido no considerando 15, recorreu-se à amostragem para determinar o eventual prejuízo sofrido pela indústria da União.

(222)

Para efeitos da determinação do prejuízo, a Comissão distinguiu entre indicadores de prejuízo macroeconómicos e microeconómicos. A Comissão analisou os indicadores macroeconómicos relativos a todos os produtores da União com base nas informações constantes da resposta que o autor da denúncia deu ao questionário relativo aos indicadores macroeconómicos, nos dados ajustados dos produtores-exportadores chineses que colaboraram no inquérito e nos dados ajustados do Eurostat relativos às importações de países terceiros do produto objeto de inquérito, tal como explicado no considerando 204 e nas notas de rodapé 126 e 127. A Comissão analisou os indicadores microeconómicos relativos aos produtores da União incluídos na amostra com base nos dados constantes das respostas que estes deram ao questionário. Os dois conjuntos de dados foram considerados representativos da situação económica da indústria da União.

(223)

Os indicadores macroeconómicos incluem: produção, capacidade de produção, utilização da capacidade, volume de vendas, parte de mercado, crescimento, emprego, produtividade, amplitude da margem de dumping.

(224)

Os indicadores microeconómicos incluem: preços unitários médios, custo unitário, custo da mão de obra, existências, rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital.

4.6.2.   Indicadores macroeconómicos

4.6.2.1.   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

(225)

No período considerado, a produção, a capacidade de produção e a utilização da capacidade totais da União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 5

Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

 

2020

2021

2022

2023

Período de inquérito

Volume de produção (toneladas)

547 775

635 842

511 674

464 523

473 850

Índice

100

116

93

85

87

Capacidade de produção (toneladas)

686 031

688 531

683 948

659 396

642 729

Índice

100

100

100

96

94

Utilização da capacidade (%)

80

92

75

70

74

Índice

100

116

94

88

92

Fonte:

respostas dos autores da denúncia ao questionário relativo aos indicadores macroeconómicos.

(226)

O volume de produção da indústria da União diminuiu 13 % entre 2020 e o período de inquérito, acompanhando as tendências observadas no volume de vendas apresentadas no quadro 8. O aumento temporário dos volumes de produção em 2021 pode ser atribuído à subida da procura, causada, tal como explicado no considerando 207, pela economia de permanência em casa durante os confinamentos na sequência da pandemia de COVID-19. Contudo, os volumes de produção registaram uma descida a partir de 2022. A diminuição deveu-se à menor procura de papel decorativo no mercado da União, que foi ainda agravada pelos elevados níveis de existências que se foram acumulando ao longo da cadeia de abastecimento, tal como explicado nos considerandos 245 e 246. Além disso, na sequência do aumento das importações objeto de dumping provenientes da RPC, que diziam sobretudo respeito a papel decorativo de qualidade comercial (por exemplo, branco, cores claras e castanho), para manter a parte de mercado, vários produtores da União tiveram de concentrar a produção em cores mais intensas, levando a uma preparação e manutenção mais longas e frequentes das máquinas de papel, o que conduziu a períodos de redução da produção mais longos.

(227)

A capacidade total da União sofreu flutuações ao longo do período considerado. Em 2021, a capacidade de produção declarada aumentou devido a um alargamento dos períodos entre as diferentes intervenções para manutenção previstas das máquinas de fabrico de papel decorativo. Contudo, a partir de 2022, a capacidade diminuiu. Tal deveu-se principalmente à cessação da produção de papel decorativo de um produtor da União no final de 2022 e à insolvência de outro produtor da União a partir do final de 2023.

(228)

O aumento da utilização da capacidade observado em 2021 foi impulsionado pelo aumento dos volumes de produção líquidos devido ao aumento da procura no mercado de papel decorativo durante a pandemia de COVID-19. Os volumes de produção e a utilização da capacidade em 2022, 2023 e no período de inquérito foram muito inferiores aos níveis anteriores a 2022, o que resultou da diminuição global da procura de papel decorativo no mercado e da intensificação da concorrência das importações chinesas objeto de dumping.

4.6.2.2.   Volume de vendas e parte de mercado

(229)

No período considerado, o volume de vendas e a parte de mercado da indústria da União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 6

Volume de vendas e parte de mercado

 

2020

2021

2022

2023

Período de inquérito

Volume de vendas total no mercado da União (toneladas)

399 241

449 781

365 243

334 737

335 333

Índice

100

113

91

84

84

Parte de mercado (%)

93

90

88

90

90

Índice

100

97

95

98

97

Fonte:

respostas dos autores da denúncia ao questionário relativo aos indicadores macroeconómicos, dados ajustados dos produtores chineses colaborantes e dados ajustados do Eurostat, como explicado no considerando 204 e nas notas de rodapé 126 e 127.

(230)

Em 2021, o volume das vendas da indústria da União aumentou 13 pontos percentuais, em comparação com 2020, principalmente devido ao aumento da procura acima referido, provocado pelos confinamentos da COVID-19 (ver considerando 207). Como explicado anteriormente, a procura de papel decorativo começou a diminuir em 2022, após a elevada procura registada em 2021. Uma vez que as importações chinesas começaram a aumentar, tanto em termos absolutos como em partes de mercado, a partir do segundo semestre de 2021, tal resultou numa queda significativa dos volumes de vendas da União.

(231)

A parte de mercado diminuiu, passando de 93 % para 90 % durante o período considerado. A nova diminuição em 2022 para 88 % pode ser atribuída a um aumento da parte de mercado de países terceiros, que diminuiu em 2023 e no período de inquérito.

4.6.2.3.   Crescimento

(232)

Tal como já foi explicado, devido ao aumento da renovação de habitações causada pelos confinamentos durante a pandemia de COVID-19, a indústria da União conseguiu tirar partido da elevada procura e do preço de venda acima do custo de produção, o que levou a que 2021 fosse o único ano rentável do período considerado. No entanto, esta situação inverteu-se a partir de 2022, altura em que a indústria da União se viu confrontada com uma diminuição da procura, associada à concorrência das importações chinesas objeto de dumping, o que levou a que os preços fossem fixados a um nível inferior ao custo de produção, como indicado no quadro 8.

4.6.2.4.   Emprego e produtividade

(233)

No período considerado, o emprego e a produtividade evoluíram do seguinte modo:

Quadro 7

Emprego e produtividade

 

2020

2021

2022

2023

Período de inquérito

Número de trabalhadores

2 288

2 323

2 300

2 234

2 218

Índice

100

102

101

98

97

Produtividade (unidade/ETC)

240

274

223

208

214

Índice

100

114

93

87

89

Fonte:

respostas dos autores da denúncia ao questionário relativo aos indicadores macroeconómicos.

(234)

Após um ligeiro aumento de 2 % do número de trabalhadores em 2021, a indústria da União reduziu a sua mão de obra entre 2021 e o período de inquérito, em virtude da diminuição dos seus volumes de produção e de vendas. Além disso, alguns produtores da União incluídos na amostra tiveram de recorrer a tempo de trabalho reduzido durante a pandemia de COVID-19, em 2020 e no período compreendido entre o final de 2022 e o período de inquérito, devido à falta de encomendas e às consequentes paragens frequentes de máquinas. No entanto, esta situação não se refletiu no número total de trabalhadores, uma vez que os trabalhadores afetados continuaram a ser empregados das empresas, tendo sido mantidos nas suas folhas de pagamentos.

(235)

A produtividade evoluiu em consonância com a evolução dos volumes de produção. Diminuiu 11 % no período considerado, salvo um aumento temporário em 2021, graças ao aumento da produção e das vendas da indústria da União devido às condições excecionalmente favoráveis nesse ano a que atrás se fez referência. A alteração na gama de produtos e o subsequente aumento da manutenção das máquinas e dos tempos de arranque, explicados no considerando 225, reduziram ainda mais a produtividade por ETC a partir de 2022.

4.6.2.5.   Amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping

(236)

Todas as margens de dumping foram significativamente superiores ao nível de minimis. O impacto da amplitude das margens de dumping efetivas na indústria da União foi substancial, dado o volume e os preços das importações provenientes do país em causa.

(237)

Este é o primeiro inquérito anti-dumping relativo ao produto em causa. Por conseguinte, não havia dados disponíveis que permitissem avaliar os efeitos de eventuais práticas de dumping anteriores.

4.6.3.   Indicadores microeconómicos

4.6.3.1.   Preços e fatores que influenciam os preços

(238)

No período considerado, o preço de venda unitário médio ponderado cobrado pelos produtores da União incluídos na amostra a clientes independentes na União evoluiu do seguinte modo:

Quadro 8

Preços de venda na União

 

2020

2021

2022

2023

Período de inquérito

Preço de venda unitário médio na União no mercado total (EUR/tonelada)

1 714

1 892

2 398

2 353

2 220

Índice

100

110

140

137

130

Custo unitário da produção (EUR/tonelada)

1 809

1 853

2 521

2 406

2 272

Índice

100

102

139

133

126

Fonte:

respostas (verificadas) ao questionário dadas pelos produtores da União incluídos na amostra.

(239)

Durante o período considerado, os preços de venda seguiram uma curva em forma de sino, atingindo um pico em 2022 e diminuindo em 2023 e durante o período de inquérito. O preço de venda unitário acompanhou a tendência do custo de produção. Em 2020, a indústria da União iniciou uma situação económica desfavorável devido a reduções temporárias da produção e do número de máquinas em funcionamento, não tendo conseguido manter o preço de venda unitário médio acima do custo de produção. Após o segundo semestre do ano, a procura recuperou, uma vez que a economia de permanência em casa provocada pela pandemia levou as pessoas a investir o rendimento disponível na renovação da habitação. 2021 foi o único ano em que a indústria da União conseguiu aumentar os seus preços acima do custo de produção. Esta tendência foi rapidamente invertida nos anos seguintes, altura em que a indústria da União não conseguiu manter os preços de venda acima dos custos de produção.

(240)

O custo de produção foi determinado principalmente pelos custos das matérias-primas e da energia. Em especial, a tendência do custo de produção acompanhou de perto a tendência dos preços das duas principais matérias-primas, o dióxido de titânio e a pasta de madeira. Além disso, em 2022, a agressão militar não provocada e injustificada da Rússia contra a Ucrânia provocou um grande aumento dos custos da energia, que continuou ao longo de 2023 e do período de inquérito.

(241)

Por outro lado, tal como indicado no quadro 4, os preços chineses durante o período considerado foram sistematicamente inferiores ao custo de produção da indústria da União, com uma diferença de preços entre 9 % durante o pico de 2021 e cerca de 25 % para o resto do período considerado, incluindo o período de inquérito. Por conseguinte, durante a maior parte do período considerado, a indústria da União não conseguiu aumentar os seus preços de forma suficiente para cobrir os seus custos de produção, o que indicou que as importações objeto de dumping provenientes da China provocaram uma contenção dos preços da indústria da União.

4.6.3.2.   Custo da mão de obra

(242)

No período considerado, os custos médios da mão de obra dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo:

Quadro 9

Custos médios da mão de obra por trabalhador

 

2020

2021

2022

2023

Período de inquérito

Custo médio da mão de obra por trabalhador (EUR/ETC)

53 553

57 911

57 759

56 913

57 544

Índice

100

108

108

106

107

Fonte:

respostas (verificadas) ao questionário dadas pelos produtores da União incluídos na amostra.

(243)

Os custos médios da mão de obra por trabalhador aumentaram 7 % no período considerado.

4.6.3.3.   Existências

(244)

No período considerado, os níveis das existências dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo:

Quadro 10

Existências

 

2020

2021

2022

2023

Período de inquérito

Existências finais (toneladas)

25 570

33 788

33 767

39 015

39 140

Índice

100

132

132

153

153

Existências finais em percentagem da produção

8,43

9,22

11,83

15,00

14,31

Índice

100

109

140

178

170

Fonte:

respostas (verificadas) ao questionário dadas pelos produtores da União incluídos na amostra.

(245)

O nível das existências em termos absolutos e em percentagem da produção aumentou 53 % e 70 %, respetivamente. Em 2021, o pico da procura e da produção por parte dos consumidores, associado à multiplicação dos pedidos de procura ao longo da cadeia de abastecimento, teve um efeito amplificador. Esta situação deu origem a reservas nos armazéns dos produtores da União e dos seus clientes, tendo alguns deles comunicado atrasos nas notas de encomenda das quantidades produzidas, que se prolongaram durante o período subsequente.

(246)

O setor do papel decorativo baseia-se principalmente nas encomendas e no regime das vendas à consignação. Além disso, um dos produtores da União incluídos na amostra implementou um sistema caracterizado por uma combinação de existências feitas por encomenda e existências expresso, disponibilizadas para encomendas de última hora dos tipos de papel decorativo mais frequentemente vendidos. A multiplicação das existências, associada à diminuição da procura e da quantidade de produção, conduziu ao aumento das existências finais durante o período considerado, resultando também num aumento das existências finais em percentagem da produção.

(247)

No entanto, dado que a maior parte dos tipos do produto similar foi produzida pela indústria da União com base em encomendas específicas dos utilizadores, o nível das existências não foi considerado um indicador de prejuízo significativo para esta indústria.

4.6.3.4.   Rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital

(248)

No período considerado, a rendibilidade, o cash flow, os investimentos e o retorno dos investimentos dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo:

Quadro 11

Rendibilidade, cash flow, investimentos e retorno dos investimentos

 

2020

2021

2022

2023

Período de inquérito

Rendibilidade das vendas na União a clientes independentes (% do volume de negócios das vendas)

–1,8

6,1

0,3

–1,5

–1,6

Índice

100

334

15

85

90

Cash flow (EUR)

25 782 599

68 211 077

25 816 186

8 194 398

16 361 914

Índice

100

265

100

32

63

Investimentos (EUR)

14 675 504

13 502 987

19 605 557

11 004 427

7 873 781

Índice

100

92

134

75

54

Retorno dos investimentos (%)

–6,9

31,2

4,2

4,6

6,5

Índice

100

552

160

167

194

Fonte:

respostas (verificadas) ao questionário dadas pelos produtores da União incluídos na amostra.

(249)

A Comissão determinou a rendibilidade dos três produtores da União incluídos na amostra através do lucro líquido, antes de impostos, das vendas do produto similar a clientes independentes na União, em percentagem do volume de negócios dessas vendas.

(250)

Nos anos anteriores ao período considerado, de 2014 a 2019, a indústria da União foi rentável (ver considerando 281). No entanto, no início do período considerado, os resultados da indústria da União foram negativos devido à recessão económica em 2020 causada pela pandemia de COVID-19 e à consequente perda da procura durante o primeiro semestre desse ano. Esta contração do mercado resultou numa diminuição das vendas e no aumento dos custos, principalmente devido às frequentes paragens de máquinas e ao recurso a tempo de trabalho reduzido por parte de alguns produtores da União, tal como se explica no considerando 234. Em 2021, a rendibilidade registou um pico devido à expansão das renovações de habitações na sequência da pandemia de COVID-19 e começou a deteriorar-se em 2022, atingindo níveis de rendibilidade negativos em 2023 e no período de inquérito. Como se pode ver no quadro 11, a indústria da União só conseguiu manter os seus preços acima do custo de produção em 2021.

(251)

O desequilíbrio entre o custo de produção e os preços depreciados traduziu-se numa erosão da rendibilidade a partir de 2022.

(252)

O cash flow líquido é a capacidade de os produtores da União autofinanciarem as suas atividades. A tendência do cash flow líquido variou durante o período considerado, tendo registado um aumento acentuado em 2021 devido às circunstâncias favoráveis para a indústria do papel decorativo criadas pelos efeitos dos confinamentos. Em 2022, o cash flow voltou aos mesmos níveis de 2020, antes de registar uma queda acentuada em 2023. Devido às diferenças dos períodos existentes entre os anos anteriores ao período de inquérito e ao inquérito, não se pôde considerar que o cálculo da variação de existências desse uma imagem fiável das posições reais de cash flow de uma das empresas da UE incluídas na amostra. Por conseguinte, a retoma demonstrada durante o período de inquérito pode ser considerada artificialmente inflacionada. De qualquer modo, mesmo tendo em conta a totalidade do cash flow para o período de inquérito, a indústria da União continuou a registar uma diminuição de 37 % durante o período considerado.

(253)

Os investimentos diminuíram –8 % em 2021e aumentaram +42 % em 2022, mas voltariam a cair acentuadamente –59 % e –21 % em 2023 e no período de inquérito, respetivamente. O aumento em 2022 pode ser atribuído a vários investimentos realizados na sequência da elevada procura do mercado e das margens de lucro de 2021.

(254)

O retorno dos investimentos corresponde ao lucro expresso em percentagem do valor contabilístico líquido dos investimentos. Apesar de ter sido negativo em 2020, o retorno dos investimentos mais do que quadruplicou em 2021, antes de voltar a diminuir em 2022 e 2023. Durante o período de inquérito, o retorno dos investimentos atingiu 6,5 %, o que representa um aumento de 94 % em relação a 2020. Importa igualmente recordar que o retorno dos investimentos é calculado com base na rendibilidade global do produto objeto de inquérito, incluindo assim também as vendas nos mercados de exportação. Tal como explicado no considerando 239, embora os preços no mercado da União tenham sido geralmente fixados abaixo do custo de produção (com exceção de 2021), os preços no mercado de exportação foram geralmente mais elevados e superiores ao custo de produção, tal como indicado no quadro 13. Enquanto o retorno dos investimentos quase duplicou entre 2020 e o período de inquérito, outros indicadores, como os investimentos e o cash flow, continuaram a revelar uma tendência negativa no período considerado.

(255)

Assim, considerou-se que a capacidade de obtenção de capital dos produtores da União incluídos na amostra foi afetada pela erosão da rendibilidade e do cash flow registado durante o período considerado.

4.7.   Conclusão sobre o prejuízo

(256)

Na sua maioria, os indicadores de prejuízo registaram uma tendência negativa durante o período considerado. Embora a situação da indústria da União tenha melhorado temporariamente em 2021, os indicadores de prejuízo, como o volume de produção, o volume de vendas no mercado da União e a rendibilidade, diminuíram em 2022 e voltaram a diminuir no período de inquérito.

(257)

O volume de vendas da indústria da União diminuiu 16 % entre 2020 e o período de inquérito. Esta diminuição foi mais significativa do que a do consumo da União, que caiu 14 % durante o período considerado. Em especial, o volume de vendas da indústria da União no mercado da União registou uma queda mais acentuada em 2022 (9 %) e no período que abrange 2023 e o período de inquérito (16 %), em comparação com a diminuição do consumo (3 % em 2022 e 14 % em 2023 e no período de inquérito).

(258)

Embora a indústria da União tenha começado, em 2020, numa posição económica desfavorável devido às frequentes paragens de máquinas e ao recurso a tempo de trabalho reduzido para vários produtores da indústria da União devido à queda acentuada da procura no início da pandemia de COVID-19 (considerando 250), em 2021 a indústria da União conseguiu melhorar a sua situação económica devido ao aumento da procura de papel decorativo no mercado no início da pandemia de COVID-19. No entanto, esta tendência positiva inverteu-se em 2022 e no período subsequente, quando os produtores da União registaram não só uma diminuição da procura, mas também um aumento da concorrência devido ao rápido crescimento dos volumes objeto de dumping provenientes da China.

(259)

Além disso, como já foi sublinhado no considerando 219, a partir de 2022, a indústria da União viu-se confrontada com aumentos do custo de produção devido principalmente aos custos mais elevados das matérias-primas e da energia. No entanto, a indústria da União não conseguiu aumentar suficientemente os seus preços de venda para compensar estes aumentos significativos dos custos devidos à contenção dos preços das importações chinesas. A diferença entre o custo de produção e os preços de venda na União foi de cerca de 4 % em 2023 e no período de inquérito, o que deu origem a uma diminuição acentuada da rendibilidade em comparação com 2021.

(260)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu, nesta fase, que a indústria da União sofreu um prejuízo importante na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base.

5.   NEXO DE CAUSALIDADE

(261)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 6, do regulamento de base, a Comissão examinou se as importações objeto de dumping provenientes do país em causa causaram um prejuízo importante à indústria da União. Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 7, do regulamento de base, a Comissão averiguou igualmente se outros fatores conhecidos, durante o mesmo período, poderiam ter causado prejuízo à indústria da União. A Comissão assegurou-se de que qualquer eventual prejuízo causado por outros fatores que não as importações objeto de dumping provenientes do país em causa não fosse atribuído às importações objeto de dumping. São eles: os efeitos das importações objeto de dumping, as importações provenientes de países terceiros, os efeitos da diminuição do consumo no mercado da União e os resultados das exportações da indústria da União.

5.1.   Efeitos das importações objeto de dumping

(262)

Como se mostra no quadro 3, as importações chinesas aumentaram constantemente durante o período considerado, passando de uma parte de mercado de 1 % em 2020 para 7 % no período de inquérito. Além do mais, os volumes das importações chinesas quase duplicaram num período de um ano, entre 2022 e 2023. Os preços chineses no destino mantiveram-se abaixo dos preços da indústria da União durante todo o período considerado, mesmo em 2021, quando a procura de papel decorativo no mercado da União aumentou de forma assinalável. Além disso, a parte de mercado chinesa seguiu uma tendência ascendente pronunciada, aumentando 521 % durante o período considerado (considerando 213), tendo passado de 1 % para 7 %.

(263)

A Comissão constatou igualmente que os preços de importação chineses eram consistentemente inferiores ao custo de produção da indústria da União, provocando uma contenção dos preços durante o período considerado. Uma vez que a procura diminuiu em 2022 e a indústria da União começou a enfrentar uma concorrência crescente e em rápido crescimento por parte das importações chinesas objeto de dumping, a indústria da União não conseguiu fixar os seus preços acima do custo de produção.

(264)

As importações chinesas objeto de dumping no mercado da União levaram à contenção dos preços de venda da indústria da União.

(265)

Além disso, tal como já mencionado no considerando 218, a Comissão estabeleceu uma margem média ponderada de subcotação entre 9,3 % e 10,9 % pelas importações provenientes dos produtores-exportadores incluídos na amostra no mercado da União durante o período de inquérito, coincidindo com a situação cada vez mais deteriorada da indústria da União.

(266)

A análise dos indicadores de prejuízo mostra que a situação económica da indústria da União se agravou sobretudo na segunda metade do período considerado, o que coincidiu com um aumento assinalável das importações objeto de dumping provenientes do país em causa, que subcotaram os preços da indústria da União, no período de inquérito. Em todo o caso, essas importações causaram uma depreciação considerável dos preços durante todo o período considerado, pois a indústria da União não conseguiu aumentar os seus preços em consonância com o aumento do custo de produção e foi mesmo obrigada a baixar os preços para níveis inferiores aos do custo de produção no período de inquérito.

(267)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu, a título provisório, que existe um nexo de causalidade entre o prejuízo importante sofrido pela indústria da União e as importações objeto de dumping provenientes da China, na aceção do artigo 3.o, n.o 6, do regulamento de base. Esse prejuízo repercutiu-se tanto nos preços como nos volumes.

5.2.   Impacto de outros fatores

(268)

A Comissão examinou igualmente se outros fatores conhecidos foram suscetíveis, individual ou coletivamente, de atenuar o nexo de causalidade estabelecido entre as importações objeto de dumping, a ponto de esse nexo deixar de ser real e considerável.

5.2.1.   Diminuição do consumo

(269)

Durante o período considerado, o consumo da União aumentou em 2021 graças às condições de mercado favoráveis nos setores da construção e da renovação criadas pela pandemia de COVID-19. Em 2022, a procura de aplicações baseadas em papel decorativo diminuiu, na sequência da flexibilização das medidas relacionadas com a COVID-19. Esta tendência descendente teve início em 2022 e manteve-se ao longo de 2023 e durante o período de inquérito.

(270)

Contudo, a queda na procura não consegue quebrar o nexo de causalidade entre o afluxo de importações objeto de dumping da RPC e o prejuízo sofrido pela indústria da União, uma vez que o volume de vendas da indústria da UE no mercado da UE registou uma queda mais acentuada em 2022 (9 %) e no período que abrange 2023 e o período de inquérito (16 %), em comparação com a diminuição do consumo (3 % em 2022 e 14 % em 2023 e no período de inquérito). Além disso, tal como já salientado no quadro 3, os exportadores chineses conseguiram aumentar acentuadamente as suas exportações para a UE durante o período considerado e quase duplicar a sua parte de mercado em apenas um ano (de 2022 para 2023); por conseguinte, as tendências do consumo devem ser vistas não só no contexto de uma diminuição estabelecida da procura no mercado da União, mas também tendo em conta a tendência das importações chinesas, em virtude da qual um aumento acentuado das importações objeto de dumping afetou negativamente o volume de vendas da indústria da União.

5.2.2.   Importações provenientes de países terceiros

(271)

O volume das importações provenientes de outros países terceiros evoluiu do seguinte modo ao longo do período considerado:

Quadro 12

Importações provenientes de países terceiros

País

 

2020

2021

2022

2023

Período de inquérito

Reino Unido

Volume (toneladas)

5 477

5 998

4 309

3 573

6 496

Índice

100

110

79

65

119

Parte de mercado (%)

1

1

1

1

2

Preço médio

1 308

661

915

798

560

Índice

100

51

138

87

70

Outros países terceiros

Volume (toneladas)

20 923

33 830

32 022

7 183

5 193

Índice

100

162

95

22

72

Parte de mercado (%)

5

7

8

2

1

Preço médio

436

574

578

690

758

Índice

100

132

101

120

110

Total de todos os países terceiros, exceto o país em causa

Volume (toneladas)

26 401

39 828

36 331

10 756

11 689

Índice

100

151

138

41

44

Parte de mercado (%)

6

8

9

3

3

Preço médio

617

587

617

726

648

Índice

100

95

100

118

105

Fonte:

dados ajustados do Eurostat, como explicado no considerando 204 e nas notas de rodapé 126 e 127.

(272)

Tal como explicado nos considerandos 204 a 205, devido à inclusão de diferentes produtos que não são o produto objeto de inquérito nos códigos NC pertinentes e na ausência de fontes de informação mais precisas, a Comissão teve de aplicar um rácio aos dados sobre as importações do Eurostat, com base na diferença entre as importações efetivas do produto objeto de inquérito após o início do inquérito, registadas nos respetivos códigos TARIC de 10 dígitos, e as importações globais da União ao abrigo dos códigos NC correspondentes. Por conseguinte, os valores relativos a países terceiros são apresentados principalmente como uma indicação das tendências do mercado em termos de volume e de parte de mercado e não para efeitos da definição dos preços de importação do produto objeto de inquérito.

(273)

A Comissão constatou que, de todos os países que exportam papel decorativo para a União, apenas o Reino Unido detinha uma parte de mercado superior a 1 %. No entanto, com base nas informações de mercado obtidas pela Comissão no âmbito do inquérito anti-dumping e pelos autores da denúncia, não havia produtores de papel decorativo conhecidos no Reino Unido.

(274)

Apenas se registou um aumento da parte de mercado de países terceiros em 2021, um período de grande procura e de elevadas margens de lucro, e em 2022, quando persistiu alguma procura residual do mercado do ano anterior. Em 2023 e durante o período de inquérito, a parte de mercado diminuiu 6 pontos percentuais. De qualquer modo, a parte de mercado global do Reino Unido na UE manteve-se bastante estável durante o período considerado (cerca de 1 a 2 %), enquanto a parte de mercado de outros países terceiros diminuiu efetivamente de 5 % para 1 %. Por conseguinte, concluiu-se, a título provisório, que as importações provenientes de outros países terceiros não contribuíram para o prejuízo sofrido pela indústria da União.

5.2.3.   Resultados das exportações da indústria da União

(275)

No período considerado, o volume das exportações dos produtores da União incluídos na amostra evoluiu do seguinte modo:

Quadro 13

Resultados das exportações dos produtores da União incluídos na amostra

 

2020

2021

2022

2023

Período de inquérito

Volume das exportações (toneladas)

129 475

144 305

112 099

94 076

92 321

Índice

100

111

87

73

71

Preço médio (EUR/tonelada)

1 698

2 043

2 571

2 542

2 463

Índice

100

120

151

150

145

Fonte:

respostas dos autores da denúncia ao questionário relativo aos indicadores macroeconómicos, no que se refere ao volume das exportações, e respostas ao questionário (verificadas) dos produtores da União incluídos na amostra, no que se refere ao preço médio.

(276)

No período considerado, o volume de exportação da indústria da União diminuiu 29 %, acompanhando a tendência das vendas no mercado da União. Os volumes de exportação atingiram um máximo em 2021, uma vez que os confinamentos mundiais da COVID-19 desencadearam um aumento da procura de papel decorativo em todo o mundo. Nos anos seguintes, registou-se uma diminuição constante dos volumes de exportação no mercado.

(277)

Durante o período considerado, os preços médios de exportação aumentaram 45 %. Os preços de exportação seguiram a tendência dos preços de venda na União; no entanto, os preços de exportação foram fixados acima do custo médio de produção, com exceção de 2020. Tal ajudou igualmente a indústria da União a recuperar algumas das perdas no mercado da UE.

(278)

Embora a indústria da União tenha conseguido cobrar preços mais elevados pelas suas vendas de exportação, os seus volumes de exportação, já limitados, voltaram a diminuir 29 % durante o período considerado. Uma vez que os volumes de exportação eram limitados e continuavam a ser rentáveis, a tendência das vendas de exportação não atenuou o nexo de causalidade.

5.2.4.   Motivos para a situação de prejuízo em 2020

(279)

Em 2020, o mercado da União registou uma diminuição da procura, impulsionada pela incerteza do mercado devido ao início da pandemia de COVID-19, o que resultou em reduções temporárias da produção e do número de máquinas em funcionamento. Por isso, a indústria da União não conseguiu manter os seus preços de venda acima dos custos de produção e sofreu perdas neste período (considerando 239). No entanto, a procura do mercado começou a melhorar no segundo semestre do ano, atingindo um pico em 2021 devido à expansão da renovação de habitações (considerando 250). Tal como já indicado no quadro 11, 2021 foi o único ano em que a indústria da União conseguiu manter os seus preços acima do custo de produção, uma vez que a situação económica da União se deteriorou em 2022 e nos anos seguintes, inclusive no período de inquérito.

(280)

Embora, no início do período considerado, as importações chinesas na União fossem negligenciáveis em termos de volume e de parte de mercado, e a indústria da União tenha, no entanto, registado uma recessão económica negativa, há que considerar que a contração do mercado e a erosão da rendibilidade registadas em 2020 foram motivadas pela incerteza relacionada com o início da pandemia de COVID-19. Todavia, todos estes motivos não atenuaram o nexo de causalidade entre as importações chinesas e o prejuízo sofrido no período de inquérito.

(281)

Com efeito, a análise da rendibilidade histórica na União das vendas a compradores independentes mostrou que, nos anos anteriores a 2020, a indústria da União se encontrava numa situação financeira geralmente positiva, com margens de lucro ponderadas entre 2,3 % e 6,5 % no período entre 2014 e 2019, quando as importações chinesas de papel decorativo na União eram negligenciáveis ou inexistentes.

5.3.   Conclusão sobre o nexo de causalidade

(282)

Como explicado no considerando 250, a diminuição da procura estava já a ter consequências negativas para a indústria da União. O rápido afluxo de importações chinesas objeto de dumping, cuja parte de mercado duplicou entre 2022 e 2023, forçou a indústria da União a fixar os seus preços de venda na União abaixo do custo de produção, a fim de se manter competitiva com os preços chineses e manter a sua presença no mercado.

(283)

Tendo em conta o que precede, concluiu-se que existia um nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido pela indústria da União e as importações objeto de dumping provenientes da China, que não foi atenuado pelos fatores supramencionados.

(284)

Após o início do inquérito, a CNFPIA alegou que o prejuízo foi causado pelas importações provenientes de outros países e pela eficácia da produção dos autores da denúncia. A fim de fundamentar a sua alegação, a CNFPIA utilizou dados do Eurostat para demonstrar que o preço das importações provenientes da China é mais elevado do que o preço das importações provenientes de outros países e que o preço das importações provenientes de outros países é também inferior ao preço das importações da UE provenientes dos Estados-Membros da UE.

(285)

A Comissão considerou que, tal como explicado no considerando 267 e na secção 4.3, os códigos NC comunicados no início do inquérito incluem um cabaz de diferentes produtos fora do produto em causa. Embora os preços médios comunicados no quadro 12 sejam inferiores aos preços chineses, os valores relativos a países terceiros são apresentados principalmente como uma indicação das tendências do mercado em termos de volume e de parte de mercado e não para efeitos da definição dos preços de importação do produto objeto de inquérito. De qualquer modo, mesmo que os preços indicados no quadro 12 fossem os preços de importação reais, essas importações não causariam prejuízo, tendo em conta os baixos volumes e a parte de mercado. Em especial, a parte de mercado das importações provenientes do Reino Unido foi bastante limitada, com 2 %, enquanto o volume das importações provenientes de outros países terceiros diminuiu drasticamente em 2023. Por conseguinte, a Comissão rejeitou esta alegação.

6.   NÍVEL DAS MEDIDAS

(286)

No caso em apreço, os autores da denúncia alegaram a existência de distorções ao nível das matérias-primas, na aceção do artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base. Assim, a fim de avaliar o nível adequado das medidas, a Comissão começou por determinar o montante do direito necessário para eliminar o prejuízo sofrido pela indústria da União na ausência de distorções, na aceção do artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base. Em seguida, analisou se a margem de dumping dos produtores-exportadores incluídos na amostra seria superior à sua margem de prejuízo (ver o considerando 296 infra).

6.1.   Margem de subcotação dos custos

(287)

O prejuízo seria eliminado se a indústria da União pudesse obter um lucro-alvo vendendo a um preço indicativo na aceção do artigo 7.o, n.os 2-C e 2-D, do regulamento de base.

(288)

Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2-C, do regulamento de base, a Comissão teve em conta os seguintes fatores ao estabelecer o lucro-alvo: o nível de rendibilidade antes do aumento das importações provenientes do país em causa, o nível de rendibilidade necessário para cobrir todos os custos e investimentos, a investigação e desenvolvimento (I&D) e a inovação, e o nível de rendibilidade provável em condições normais de concorrência. Essa margem de lucro não pode ser inferior a 6 %.

(289)

O autor da denúncia alegou que, com base nos resultados anteriores da indústria da União, em condições normais de mercado, deveria ser considerado um lucro razoável de 10 %. Todavia, as conclusões do presente inquérito não permitiram demonstrar nem fundamentar este nível de lucro-alvo.

(290)

Os questionários enviados aos produtores da União incluídos na amostra continham também informações referentes à determinação do lucro normal, entre as quais a rendibilidade do produto similar nos dez anos anteriores ao período de inquérito.

(291)

Numa primeira fase, a Comissão estabeleceu um lucro de base que cobre a totalidade dos custos em condições normais de concorrência, com base numa média ponderada das margens de lucro alcançadas pelos três produtores da União incluídos na amostra em 2014, um ano rentável marcado por um período económico favorável no setor da construção e antes da chegada, em 2020, das importações chinesas objeto de dumping. Estabeleceu-se essa margem de lucro em 6,5 %.

(292)

A indústria da União apresentou elementos de prova de que o seu nível de investimento, de investigação e desenvolvimento (I&D) e de inovação no período considerado teria sido mais elevado em condições normais de concorrência. A Comissão verificou estas informações com base em planos de investimento e em projetos rejeitados e adiados, que demonstravam que esses investimentos tinham sido efetivamente planeados. Com efeito, apurou-se que as alegações da indústria da União eram justificadas. Para refletir este facto no lucro-alvo, a Comissão calculou a diferença entre os custos de investimento, de I&D e de inovação («IIDI») em condições normais de concorrência, tal como comunicados pela indústria da UE e verificados pela Comissão, com as despesas efetivas de IIDI no período considerado. Esta diferença, expressa em percentagem do volume de negócios, foi estabelecida entre 0,5 % e 1,3 % para cada uma das empresas incluídas na amostra.

(293)

Essas percentagens foram adicionadas ao lucro de base de 6,5 % referido no considerando 287, resultando num lucro-alvo que oscilou entre 7,0 % e 7,8 % com base nas circunstâncias de cada empresa.

(294)

Nesta base, a Comissão calculou um preço não prejudicial de 2 361 EUR/tonelada para o produto similar da indústria da União, aplicando a margem de lucro-alvo acima mencionada (ver o considerando 291) ao custo de produção dos produtores da União incluídos na amostra durante o período de inquérito, e adicionando em seguida os ajustamentos nos termos do artigo 7.o, n.o 2-D, por tipo do produto.

(295)

A Comissão determinou, em seguida, o nível da margem de subcotação dos custos com base numa comparação entre o preço de importação médio ponderado dos produtores-exportadores colaborantes da RPC incluídos na amostra, estabelecido para calcular a subcotação dos preços, e a média ponderada do preço não prejudicial do produto similar vendido pelos produtores da União incluídos na amostra no mercado da União durante o período de inquérito. As eventuais diferenças resultantes desta comparação foram expressas em percentagem do valor CIF médio de importação ponderado.

(296)

A margem de subcotação dos custos para as «outras empresas que colaboraram no inquérito» e para «todas as outras importações originárias da RPC» é definida da mesma forma que a margem de dumping para estas empresas e importações (ver o considerando 192).

País

Empresa

Margem de dumping (%)

Margem de subcotação dos custos (%)

República Popular da China

Hangzhou Huawang New Material Technology Co., Ltd

34,9

29,0

República Popular da China

Kingdecor (Zhejiang) Co., Ltd.

31,0

23,0

República Popular da China

Outras empresas que colaboraram no inquérito

33,6

27,0

República Popular da China

Todas as outras importações originárias da RPC

34,9

29,0

6.2.   Análise da margem adequada para eliminar o prejuízo causado à indústria da União

(297)

Tal como explicado no aviso de início, os autores da denúncia forneceram à Comissão elementos de prova suficientes de que existem distorções ao nível das matérias-primas no país em causa relativamente ao produto objeto de inquérito. Por conseguinte, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base, o presente inquérito examinou as alegadas distorções para determinar se um direito inferior à margem de dumping seria suficiente para eliminar o prejuízo, caso tal fosse pertinente.

6.3.   Distorções ao nível das matérias-primas

(298)

Os autores da denúncia apresentaram elementos de prova suficientes na denúncia de que existem distorções ao nível das matérias-primas, na aceção do artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base, no que respeita ao produto em causa na RPC. De acordo com os elementos de prova constantes da denúncia, o dióxido de titânio e a pasta de madeira, que representam cada um mais de 17 % do custo de produção do produto em causa, estão sujeitos a requisitos em matéria de licenças de exportação na RPC.

(299)

Por conseguinte, tal como indicado no aviso de início, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base, a Comissão examinou as alegadas distorções.

(300)

Em primeiro lugar, a Comissão identificou as principais matérias-primas utilizadas na produção do produto em causa por cada um dos produtores-exportadores incluídos na amostra. Foram consideradas matérias-primas principais as matérias-primas que poderiam representar, pelo menos, 17 % do custo de produção do produto em causa. A Comissão estabeleceu que tanto o dióxido de titânio como a pasta de madeira representavam, pelo menos, 17 % do custo de produção do produto em causa. Para efeitos deste cálculo, foi utilizado um preço sem distorções da matéria-prima, tal como estabelecido na Tailândia. No entanto, o inquérito estabeleceu que a pasta de madeira não era obtida no mercado interno, mas importada pelos produtores-exportadores incluídos na amostra, pelo que não era necessário examinar mais aprofundadamente esta matéria-prima.

(301)

A Comissão examinou, em seguida, se o dióxido de titânio era afetado por distorções decorrentes de uma das medidas mencionadas no artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base: regimes de dupla fixação de preços, taxas de exportação, sobretaxas de exportação, contingente de exportação, proibição de exportação, imposto sobre as exportações, requisitos de licenciamento, preço mínimo de exportação, redução ou retirada do reembolso do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), restrição do posto de desalfandegamento para os exportadores, lista de exportadores qualificados, obrigação de recorrer ao mercado interno e mineração cativa. Para o efeito, a Comissão utilizou uma lista de mercadorias sujeitas a licenças de exportação mantida pelo Governo da RPC (Ministério do Comércio e seus serviços locais competentes). As listas de 2023 e 2024 especificavam que o dióxido de titânio e outros produtos relacionados com o titânio estão sujeitos a requisitos em matéria de licenças de exportação.

(302)

Posteriormente, a Comissão comparou o preço do dióxido de titânio com os preços nos mercados internacionais representativos. Verificou-se que o preço unitário do dióxido de titânio na RPC, tal como comunicado pelos produtores-exportadores incluídos na amostra, era quase metade do preço unitário nos países representativos, incluindo a Tailândia, que foi considerada um país representativo adequado. O mesmo foi igualmente confirmado pelos preços de importação comunicados do dióxido de titânio de um dos produtores-exportadores incluídos na amostra, que adquiria cerca de 10 % do dióxido de titânio fora da RPC.

(303)

A Comissão concluiu, por conseguinte, que o dióxido de titânio era afetado por distorções, na aceção do artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base.

7.   INTERESSE DA UNIÃO

7.1.   Interesse da União, nos termos do artigo 7.o, n.o 2-B, do regulamento de base

(304)

Nos termos do artigo 7.o, n.o 2-B, do regulamento de base, a Comissão examinou se podia concluir claramente que era do interesse da União determinar o montante dos direitos provisórios em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base. A determinação do interesse da União teve em conta a apreciação de todas as informações pertinentes para o presente inquérito, entre as quais as capacidades não utilizadas no país de exportação, a concorrência no domínio das matérias-primas e os efeitos nas cadeias de abastecimento das empresas da União. A fim de realizar esta avaliação, a Comissão analisou as perguntas específicas constantes dos questionários apresentados pelos utilizadores colaborantes, organizou visitas de verificação à LamiGraf e à Interprint, bem como audições com ambos os utilizadores (considerando 6).

7.1.1.1.   Capacidades não utilizadas no país de exportação

(305)

Com base nas informações facultadas pelos autores da denúncia (129), calculou-se a capacidade de produção não utilizada de papel decorativo na China em cerca de [600 000 - 650 000] toneladas, em 2022. Em conformidade com estas informações, a Comissão estabeleceu que, durante o PI, os dois produtores-exportadores chineses incluídos na amostra tinham capacidades de produção de [550 000 - 600 000] toneladas e capacidades não utilizadas de [40 000 - 60 000] toneladas. Em contrapartida, entre 2022 e o período de inquérito, o mercado da União teve uma dimensão de [370 000 - 420 000] toneladas. Em termos relativos, as capacidades não utilizadas na China têm, por conseguinte, uma amplitude considerável.

(306)

A Comissão concluiu, assim, que existe na China uma capacidade não utilizada significativa que, se utilizada, pode aumentar a oferta mundial do produto objeto de inquérito, depreciar os preços e, consequentemente, comprometer a eficácia da medida se esta não for fixada ao nível do dumping.

7.1.1.2.   Concorrência no domínio das matérias-primas

(307)

Quanto à concorrência no que diz respeito às matérias-primas, a Comissão estabeleceu que o dióxido de titânio, que representa mais de 17 % dos custos de produção sem distorções, está sujeito a requisitos em matéria de licenças de exportação e que o preço unitário desta matéria-prima na China, tal como comunicado pelos produtores-exportadores incluídos na amostra, era apenas cerca de metade do preço unitário em todos os possíveis países representativos considerados na primeira nota relativa aos fatores de produção, a saber, Brasil, Indonésia, Malásia, Tailândia e Turquia. Como referido na secção 6.3, considerou-se que o mercado das matérias-primas de dióxido de titânio da China era objeto de distorções.

(308)

Os requisitos em matéria de licenças de exportação aplicáveis ao dióxido de titânio na China obrigam as empresas exportadoras a receber a aprovação prévia do Governo sob a forma de licenças ou autorizações para exportar o produto.

(309)

Esses procedimentos não só conferem ao Estado o controlo dos exportadores e das quantidades de mercadorias exportadas, como também podem aumentar os custos de transação ou impedir os exportadores de reagirem rapidamente às oportunidades de venda no estrangeiro devido a longos prazos de tramitação.

(310)

Ao aumentar artificialmente o nível de aprovisionamento das matérias-primas, o Governo da RPC está a exercer uma pressão no sentido da baixa sobre os preços do dióxido de titânio no mercado interno. Isto coloca a indústria da União numa situação de desvantagem comparativa em relação aos produtores-exportadores da China.

7.1.1.3.   Efeitos nas cadeias de abastecimento das empresas da União

(311)

Tal como explicado no considerando 27, a principal utilização do papel decorativo é nos setores do mobiliário, do design de interiores e da construção e renovação, como laminado em material de suporte. Os principais utilizadores a jusante são as tipografias, os industriais de impregnação e os laminadores. As tipografias imprimem um determinado desenho em papel decorativo (por exemplo, madeira, com veios, mármore); os industriais de impregnação normalmente procedem à impregnação do papel decorativo com resinas sintéticas, como a melamina ou a resina de ureia, ao passo que os laminadores fazem a laminação do papel decorativo em painéis à base de madeira, como painéis de fibras de média densidade ou painéis de partículas, através da utilização de temperaturas e pressões elevadas ou, em alternativa, através de adesivos.

(312)

Nenhum comerciante ou importador independente se deu a conhecer no presente inquérito. Duas empresas deram-se inicialmente a conhecer como importadores independentes, mas foram ambas consideradas utilizadores, dado o grau de transformação do papel decorativo nos respetivos processos de produção.

(313)

No total, participaram no presente inquérito quatro utilizadores, que se opuseram à instituição dos direitos. Destes quatro, duas tipografias responderam ao questionário. Os restantes utilizadores apresentaram observações.

(314)

Ambos os utilizadores colaborantes alegaram que, se fossem instituídos direitos anti-dumping sobre as importações chinesas, os utilizadores no mercado da União poderiam ter custos mais elevados, o que se iria repercutir nos consumidores finais. Ambos os utilizadores salientaram igualmente que, se fossem instituídos direitos, o mercado turco se tornaria mais competitivo, levando as tipografias e os industriais de impregnação independentes a deslocarem a produção para fora da União.

(315)

Um utilizador alegou igualmente que, se forem instituídos direitos anti-dumping elevados, as importações chinesas de papel decorativo na União praticamente cessarão, e a UE continuará a ser o único fornecedor viável devido aos elevados obstáculos à entrada de novos intervenientes no setor do papel decorativo, a saber, elevados investimentos em projetos de raiz, barreiras ambientais, uma vez que os produtores de papel decorativo necessitam tradicionalmente de acesso a uma fonte de água, bem como obstáculos ao saber-fazer e à qualidade. Esta combinação levaria os produtores da União a aumentar os preços na sequência da falta de concorrência.

(316)

Em primeiro lugar, a Comissão analisou a rendibilidade de ambos os utilizadores que colaboraram no inquérito e considerou que estes se encontram numa situação económica difícil. No entanto, apesar de os utilizadores sofrerem um aumento dos custos de aprovisionamento de papel decorativo proveniente da China, a diferença entre a margem de dumping e a margem de prejuízo (cerca de 8 pontos percentuais, em média) não é de tal ordem que um direito fixado ao nível mais baixo da margem de prejuízo conduza a uma melhoria significativa da sua situação económica. Além disso, uma vez que não houve colaboração de outros utilizadores, a situação dos dois utilizadores pode não ser representativa de outros utilizadores ativos noutros segmentos do mercado, como os industriais de impregnação e os laminadores. Com efeito, a Comissão recordou que nenhum industrial de impregnação ou laminador se deu a conhecer no presente inquérito.

(317)

Em segundo lugar, embora a possibilidade de adquirir papel decorativo proveniente de outros países terceiros seja limitada, a indústria da União ainda não funcionava em plena capacidade e seria capaz de satisfazer a procura futura do mercado e futuros aumentos da procura, tendo também em conta a perda de investimentos após o PI por parte dos produtores da União em capacidade de produção adicional.

(318)

Em especial, um dos produtores da União incluídos na amostra comunicou a não realização de um investimento na instalação de uma máquina de papel pré-impregnado. Esse investimento teria contribuído não só para aumentar a capacidade, mas também para diversificar as fontes de papel decorativo pré-impregnado e aumentar a concorrência no mercado da União. Esta questão é importante porque um dos utilizadores, a Interprint, afirmou, durante a sua audição, que esse tipo específico de papel decorativo apenas é produzido por duas empresas em todo o mundo.

(319)

A instituição de direitos permitiria, pois, à indústria da União investir na expansão da capacidade e na diversificação da sua gama de produtos, proporcionando assim mais opções de diversificação também para os utilizadores. Por conseguinte, caso sejam instituídas medidas anti-dumping ao nível das margens de dumping, o impacto sobre os importadores e os comerciantes independentes seria limitado, e não numa medida em que compensasse os benefícios para a indústria da União, que necessita deste nível de proteção, tendo em conta o prejuízo causado pelas importações objeto de dumping provenientes da China e as distorções ao nível das matérias-primas acima referidas.

7.1.1.4.   Outros fatores

(320)

A LamiGraf alegou que as diferenças nos custos das matérias-primas entre a China e a UE são influenciadas por vários fatores que devem ser tidos em conta na avaliação do nível das medidas e que a não aplicação da regra do direito inferior solicitada pelos autores da denúncia restringiria a oferta concorrencial de papel decorativo na União. O Grupo Kastamonu alegou que a instituição de quaisquer medidas anti-dumping sobre as importações de papel decorativo proveniente da China limitaria a disponibilidade de uma oferta adequada de papel decorativo para satisfazer as necessidades dos utilizadores da UE.

(321)

A Comissão recordou que o prejuízo estabelecido causado pelas importações objeto de dumping provenientes da China e tendo em conta as distorções ao nível das matérias-primas acima referidas justifica a instituição de medidas. Contrariamente à alegação da LamiGraf, a oferta concorrencial ficaria restringida na ausência de medidas, uma vez que a indústria da União deixaria de ser capaz de satisfazer a procura da indústria utilizadora, o que exige uma situação económica viável da indústria da União que não pode ser alcançada se as condições de concorrência equitativas não forem restabelecidas.

7.1.2.   Conclusão sobre o interesse da União, nos termos do artigo 7.o, n.o 2-B, do regulamento de base

(322)

Tendo analisado todas as informações pertinentes para o presente inquérito, a Comissão concluiu que é do interesse da União determinar o montante dos direitos provisórios, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base. Atendendo à análise acima exposta, a Comissão concluiu que, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base, é do interesse da União fixar o nível dos direitos provisórios com base no nível do dumping, sob reserva de outras considerações no contexto do artigo 21.o apresentadas na secção 7.2.

7.2.   Interesse da União, nos termos do artigo 21.o do regulamento de base

7.2.1.   Interesse da indústria da União

(323)

Recorde-se que a indústria da União é constituída por sete produtores, que empregavam mais de 2 000 trabalhadores durante o período de inquérito.

(324)

Não obstante o facto de a indústria da União ter enfrentado, em 2020, uma recessão económica devido à contração do mercado causada pela pandemia de COVID-19, seguida de uma forte recuperação da rendibilidade, dos volumes de vendas, do cash flow e do retorno dos investimentos em 2021, as vendas e a rendibilidade da indústria da União deterioraram-se significativamente durante a segunda metade do período considerado, com o consequente impacto negativo nos seus volumes de produção, investimentos e cash flow. A Comissão concluiu, nesta fase, que a indústria da União sofreu um prejuízo importante causado pelas importações objeto de dumping provenientes do país em causa (ver o considerando 174).

(325)

A ausência de medidas é suscetível de ter um marcado efeito negativo sobre a indústria da União, em termos de uma nova contenção dos preços, diminuição das vendas e agravamento da deterioração da rendibilidade. As medidas permitirão que a indústria da União alcance o seu potencial no mercado da União, leve a cabo investimentos não realizados e aumente a rendibilidade para um nível provável em condições normais de concorrência.

(326)

Por conseguinte, a Comissão concluiu que a instituição de medidas é do interesse da indústria da União e dos seus fornecedores a montante.

7.2.2.   Interesse dos utilizadores e dos comerciantes e importadores independentes

(327)

Como se explica no considerando 312, nenhum comerciante ou importador independente se deu a conhecer a fim de participar no inquérito. Duas empresas deram-se inicialmente a conhecer como importadores independentes, mas, dado o grau de transformação do papel decorativo, foram ambas consideradas utilizadores. Ambas as empresas operavam como impressoras de papel decorativo. Tal como explicado no considerando 316, nenhum industrial de impregnação ou laminador se deu a conhecer no presente inquérito, pelo que a Comissão não conseguiu estimar o impacto dos direitos sobre estes tipos de utilizadores.

(328)

A Comissão verificou as respostas ao questionário dos dois utilizadores que colaboraram no inquérito e realizou audições com ambos (considerando 6). O papel decorativo representava cerca de [75-85] % dos seus custos totais de matérias-primas e cerca de [40-50] % do seu custo total de produção. Em média, ambas as empresas adquiriam entre [15-25] % do produto objeto de inquérito na RPC e representavam uma parte de mercado estimada em [10-20 %] em termos de consumo da União do produto objeto de inquérito. Ambos os utilizadores demonstraram igualmente que operaram com prejuízo no período de inquérito. A Comissão estimou que, se fossem instituídos direitos ao nível proposto, permanecendo todos os outros elementos iguais, o seu custo de produção aumentaria numa média ponderada de menos de 2 % (130). Além disso, tal como já reconhecido no considerando 314, embora a possibilidade de adquirir papel decorativo proveniente de outros países terceiros seja limitada, a instituição de direitos não acarretaria um risco de escassez do produto objeto de inquérito no mercado da União, uma vez que a indústria da União não está a funcionar em plena capacidade e seria capaz de satisfazer o aumento da procura no mercado.

(329)

Por conseguinte, a Comissão confirmou a sua avaliação de que o impacto dos direitos sobre os utilizadores seria limitado, e não de forma a compensar os benefícios para a indústria da União (considerando 319).

7.2.3.   Conclusão sobre o interesse da União

(330)

Os efeitos das medidas nos produtores da União seriam positivos. Os riscos de potenciais repercussões negativas par os utilizadores e comerciantes/importadores independentes, sobretudo no que respeita ao aprovisionamento, seriam atenuados pela capacidade não utilizada disponível da indústria da União e pela expansão da capacidade de produção no futuro. O restabelecimento de uma concorrência leal e de condições de concorrência equitativas, na ausência de importações objeto de dumping, será vantajoso para o desenvolvimento saudável do mercado em geral e permitirá que a indústria da União respeite os custos decorrentes das obrigações que incumbem à União e aos Estados-Membros por força dos acordos internacionais.

(331)

Com base no que precede, a Comissão concluiu, a título provisório, que não existem razões imperiosas para concluir que não é do interesse da União instituir medidas sobre as importações de papel decorativo originário da RPC.

8.   MEDIDAS ANTI-DUMPING PROVISÓRIAS

(332)

Com base nas conclusões da Comissão sobre a prática de dumping, o prejuízo, o nexo de causalidade, o nível das medidas e o interesse da União, devem ser instituídas medidas provisórias, a fim de evitar o agravamento do prejuízo causado à indústria da União pelas importações objeto de dumping.

(333)

Devem ser instituídas medidas anti-dumping provisórias sobre as importações de papel decorativo originário da República Popular da China, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base. A Comissão concluiu, no considerando 322, que o nível adequado para eliminar o prejuízo deve corresponder à margem de dumping.

(334)

Com base no que precede, as taxas do direito anti-dumping provisório, expressas em percentagem do preço CIF franco-fronteira da União do produto não desalfandegado, devem ser as seguintes:

País

Empresa

Direito anti-dumping provisório

República Popular da China

Hangzhou Huawang New Material Technology Co., Ltd

34,9  %

República Popular da China

Kingdecor (Zhejiang) Co., Ltd.

31,0  %

República Popular da China

Outras empresas que colaboraram no inquérito

33,6  %

República Popular da China

Todas as outras importações originárias da RPC

34,9  %

(335)

As taxas do direito anti-dumping individual especificadas no presente regulamento foram fixadas com base nos resultados do presente inquérito. Por conseguinte, traduzem a situação verificada durante o presente inquérito no que diz respeito a essas empresas. Estas taxas do direito aplicam-se exclusivamente às importações do produto em causa originário do país em causa produzido pelas pessoas coletivas mencionadas. As importações do produto em causa fabricado por qualquer outra empresa não expressamente mencionada na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, devem estar sujeitas à taxa do direito aplicável a todas as outras importações originárias da RPC. Não devem ser sujeitas a qualquer das taxas do direito anti-dumping individual.

(336)

Para minimizar os riscos de evasão devidos à diferença entre as taxas dos direitos, são necessárias medidas especiais, a fim de assegurar a aplicação dos direitos anti-dumping individuais. A aplicação de direitos anti-dumping individuais está sujeita à apresentação de uma fatura comercial válida às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros. Essa fatura tem de ser conforme com os requisitos definidos no artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento. Até à apresentação da referida fatura, as importações devem ser sujeitas ao direito anti-dumping aplicável a «todas as outras importações originárias da RPC».

(337)

Embora seja necessária para que as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros apliquem as taxas individuais do direito anti-dumping às importações, a apresentação desta fatura não é o único elemento a ter em conta pelas autoridades aduaneiras. Com efeito, mesmo que a fatura satisfaça todos os requisitos constantes do artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento, as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros devem efetuar as suas verificações habituais, podendo, tal como em todos os outros casos, exigir documentos suplementares (documentos de expedição, etc.) para verificar a exatidão dos elementos contidos na declaração e assegurar que a aplicação subsequente da taxa inferior do direito se justifica, em conformidade com a legislação aduaneira.

(338)

No caso de as exportações de uma das empresas que beneficiam de uma taxa do direito individual mais baixa aumentarem significativamente de volume após a instituição das medidas em causa, tal aumento de volume poderá ser considerado, em si mesmo, como constitutivo de uma alteração dos fluxos comerciais devida à instituição de medidas, na aceção do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base. Em tais circunstâncias, e uma vez reunidas as condições necessárias, será possível iniciar um inquérito antievasão. Esse inquérito poderá examinar, entre outros aspetos, a necessidade de revogar a(s) taxa(s) do direito individual e a consequente instituição de um direito à escala nacional.

9.   REGISTO

(339)

Conforme referido no considerando 3, a Comissão sujeitou a registo as importações do produto em causa. O registo foi efetuado com vista à eventual cobrança retroativa de direitos ao abrigo do artigo 10.o, n.o 4, do regulamento de base.

(340)

Tendo em conta as conclusões na fase provisória, o registo das importações deve cessar/ser suspenso.

(341)

Nesta fase do processo, não foi tomada/pode ser tomada qualquer decisão relativamente a uma eventual aplicação retroativa das medidas anti-dumping.

10.   INFORMAÇÕES NA FASE PROVISÓRIA

(342)

Em conformidade com o artigo 19.o-A do regulamento de base, a Comissão informou as partes interessadas da instituição prevista de direitos provisórios. Esta informação foi também disponibilizada ao público em geral através do sítio Web da DG Comércio. Foi concedido às partes interessadas um prazo de três dias úteis para apresentarem as suas observações sobre a exatidão dos cálculos que lhes foram especificamente comunicados.

(343)

A Kingdecor observou que a Comissão não devia ter em conta para o seu cálculo uma linha duplicada na lista de transações. Além disso, o volume de produtos defeituosos para os quais foram emitidas notas de crédito deve ser deduzido das respetivas faturas e dar lugar a um novo cálculo da margem de dumping. Por último, a Comissão deve aplicar um valor de referência diferente para o dióxido de titânio e recalcular a margem de dumping em conformidade.

(344)

A Comissão confirma que já tinha excluído a linha duplicada, atribuindo-lhe um valor de 0 no cálculo. A segunda e a terceira observações não se referem a um erro material e serão abordadas na fase definitiva.

11.   DISPOSIÇÕES FINAIS

(345)

No interesse de uma boa administração, a Comissão convidará as partes interessadas a apresentarem os seus pontos de vista por escrito e/ou a solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao conselheiro auditor em matéria de processos comerciais no prazo estipulado.

(346)

As conclusões relativas à instituição de direitos provisórios são provisórias e podem ser alteradas na fase definitiva do inquérito,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping provisório sobre as importações de papel decorativo, atualmente classificado nos códigos NC ex 4802 54 00 , ex 4802 55 , ex 4805 91 00 e ex 4811 60 00 (códigos TARIC 4802 54 00 10, 4802 55 15 10, 4802 55 25 10, 4802 55 30 10, 4802 55 90 10, 4805 91 00 10 e 4811 60 00 10), com as seguintes características:

de peso igual ou superior a 30g/m2 mas não superior a 150 g/m2; com um teor de cinzas compreendido entre 5 % e 50 %;

com uma capacidade de absorção (método de Klemm) de, pelo menos, 12 milímetros/10 minutos ou uma taxa de impregnação de resina de 20 % a 200 %;

com uma resistência à tração em húmido de 6 a 12 Newton (N)/15 milímetros;

com uma porosidade (método de Gurley) de 3 a 80 segundos/100 mililitros;

com uma lisura compreendida entre 20 e 300 (método de Bekk);

em bobinas de largura não superior a 300 centímetros;

mesmo pré-impregnado com uma combinação de látices ou de agentes ligantes naturais (por exemplo, amido);

excluindo papel de parede e revestimentos de parede semelhantes;

excluindo os papéis saturados com melamina de base aquosa, ureia, fenol ou quaisquer soluções de resinas termoplásticas e termoendurecíveis

e originário da República Popular da China.

2.   As taxas do direito anti-dumping provisório aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União do produto não desalfandegado, no que respeita ao produto referido no n.o 1 e produzido pelas empresas a seguir indicadas são as seguintes:

País de origem

Empresa

Direito anti-dumping provisório

Código adicional TARIC

República Popular da China

Hangzhou Huawang New Material Technology Co., Ltd

34,9  %

89LJ

República Popular da China

Kingdecor (Zhejiang) Co., Ltd.

31,0  %

89LK

República Popular da China

Outras empresas que colaboraram no inquérito, constantes da lista do anexo

33,6  %

 

República Popular da China

Todas as outras importações originárias da RPC

34,9  %

8999

3.   A aplicação das taxas do direito individual previstas para as empresas mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida, que deve incluir uma declaração datada e assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura, identificado pelo seu nome e função, com a seguinte redação: «Eu, abaixo assinado, certifico que o [volume] de (produto em causa) vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente fatura foi produzido por [firma e endereço] (código adicional TARIC) em [país em causa]. Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata.» Até à apresentação dessa fatura, aplica-se o direito aplicável a todas as outras importações originárias da República Popular da China.

4.   A introdução em livre prática na União do produto referido no n.o 1 fica sujeita à constituição de um depósito equivalente ao montante do direito provisório.

5.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

1.   As partes interessadas devem apresentar as suas observações sobre o presente regulamento, por escrito, à Comissão no prazo de 15 dias de calendário a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

2.   As partes interessadas que desejem solicitar uma audição à Comissão devem fazê-lo no prazo de cinco dias de calendário a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

3.   As partes interessadas que desejem solicitar uma audição ao conselheiro auditor em matéria de processos comerciais são convidadas a fazê-lo no prazo de cinco dias de calendário a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. O conselheiro auditor pode examinar os pedidos apresentados fora deste prazo e pode decidir se aceita ou não esses pedidos, se for caso disso.

Artigo 3.o

1.   As autoridades aduaneiras são instruídas no sentido de cessar o registo das importações, estabelecido em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) 2024/2718.

2.   Os dados recolhidos relativamente aos produtos destinados ao consumo que tenham sido importados na União no máximo 90 dias antes da data de entrada em vigor do presente regulamento são conservados até ao momento da entrada em vigor das eventuais medidas definitivas, ou até ao encerramento do presente processo.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de fevereiro de 2025.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 176 de 30.6.2016, p. 21, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/1036/oj.

(2)  Aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de papel decorativo originário da República Popular da China (JO C, C/2024/3695, 14.6.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/3695/oj).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2024/2718 da Comissão, de 24 de outubro de 2024, que sujeita a registo as importações de papel decorativo originário da República Popular da China (JO L, 2024/2718, 25.10.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/2718/oj).

(4)  Acórdão de 14 de março de 1990, Gestetner Holdings/Conselho e Comissão, C-156/87, ECLI:EU:C:1990:116, n.o 43.

(5)   https://tron.trade.ec.europa.eu/investigations/case-history?caseId=2734.

(6)  Documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre distorções importantes na economia da República Popular da China para efeitos dos inquéritos de defesa comercial, 10 de abril de 2024, SWD(2024) 91 final. Este relatório veio atualizar o anterior documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre distorções importantes na economia da República Popular da China para efeitos dos inquéritos de defesa comercial, 20 de dezembro de 2017, SWD(2017) 483.

(7)  Documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre distorções importantes na economia da República Popular da China para efeitos dos inquéritos de defesa comercial, 20 de dezembro de 2017, SWD(2017) 483 final/2.

(8)  A pasta de madeira e os produtos químicos são as principais matérias-primas para a produção de papel decorativo, sendo que a pasta de madeira inclui entre 15 e 30 % do custo total da produção de papel decorativo. O dióxido de titânio e os materiais de enchimento (por exemplo, Flexonil ou óxido de ferro) são os principais produtos químicos utilizados e representam até 50 % dos custos de produção do papel decorativo.

(9)  Relatório, p. 358.

(10)  Relatório, p. 320.

(11)  Relatório, p. 357.

(12)  14.o Plano Quinquenal do Governo da RPC, p. 26, disponível em: https://cset.georgetown.edu/wp-content/uploads/t0284_14th_Five_Year_Plan_EN.pdf (consultado em 21 de novembro de 2024).

(13)  14.o Plano Quinquenal do Governo da RPC, páginas 9 e 85, disponível em: https://cset.georgetown.edu/wp-content/uploads/t0284_14th_Five_Year_Plan_EN.pdf (consultado em 21 de novembro de 2024).

(14)  Catálogo de orientação da reestruturação industrial de 2019, p. 38 e secção III.12. Ver também o Regulamento de Execução (UE) 2023/1648 da Comissão, de 21 de agosto de 2023, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinado papel fino revestido originário da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho («regulamento anti-dumping de 2023 relativo ao papel fino revestido») (JO L 207 de 22.8.2023, p. 41, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/1648/oj), considerando 67.

(15)  Regulamento anti-dumping de 2023 relativo ao papel fino revestido, considerando 65.

(16)  Plano setorial de desenvolvimento dos terrenos florestais e de pastagem, Governo da RPC (2021-2025), p. 9 e 10.

(17)  Relatório, p. 101.

(18)  Relatório, p. 294.

(19)  Relatório, p. 265.

(20)  Relatório, p. 265.

(21)  Relatório, p. 265.

(22)  Regulamento de Execução (UE) 2017/367 da Comissão, de 1 de março de 2017, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que encerra o reexame intercalar parcial nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/1036 («regulamento antissubvenções de 2017 relativo aos painéis solares») (JO L 56 de 3.3.2017, p. 131, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2017/367/oj), considerandos 464 e 465.

(23)  Relatório, p. 275.

(24)  Relatório, p. 278.

(25)  Relatório, p. 289.

(26)  Relatório, p. 180.

(27)  Ver, por exemplo, Regulamento de Execução (UE) n.o 452/2011 do Conselho, de 6 de maio de 2011, que institui um direito antissubvenção definitivo sobre as importações de papel fino revestido originário da República Popular da China («regulamento antissubvenções de 2011 relativo ao papel fino revestido») (JO L 128 de 14.5.2011, p. 18, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2011/452/oj), considerando 75; Regulamento de Execução (UE) 2017/1187 da Comissão, de 3 de julho de 2017, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de determinado papel fino revestido originário da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 18.o do Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho («regulamento antissubvenções de 2017 relativo ao papel fino revestido») (JO L 171 de 4.7.2017, p. 134, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2017/1187/oj), considerando 52; Regulamento anti-dumping de 2023 relativo ao papel fino revestido, considerando 53; Regulamento de Execução (UE) 2023/1647 da Comissão, de 21 de agosto de 2023, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de determinado papel fino revestido originário da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 18.o do Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho («regulamento antissubvenções de 2023 relativo ao papel fino revestido») (JO L 207 de 22.8.2023, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/1647/oj), considerandos 55 a 72.

(28)  Relatório, p. 2.

(29)  Ibidem.

(30)  Ibidem.

(31)  Relatório — capítulo 2, p. 7.

(32)  Relatório — capítulo 2, p. 7-8.

(33)  Relatório — capítulo 2, p. 10 e 18.

(34)  Ver: http://www.npc.gov.cn/zgrdw/englishnpc/Constitution/node_2825.html (consultado em 18 de novembro de 2024).

(35)  Relatório — capítulo 2, p. 29-30.

(36)  Relatório — capítulo 4, p. 57 e 92.

(37)  Relatório — capítulo 6, p. 149-150.

(38)  Relatório — capítulo 6, p. 153 -171.

(39)  Relatório — capítulo 7, p. 204-205.

(40)  Relatório — capítulo 8, p. 207-208, 242-243.

(41)  Relatório — capítulo 2, p. 19-24, capítulo 4, p. 69, p. 99-100, capítulo 5, p. 130-131.

(42)  Ver: https://www.hwpaper.cn/ (consultado em 15 de novembro de 2024).

(43)  Ver: https://www.kingdecor.cn/sort_8.html (consultado em 15 de novembro de 2024).

(44)  Ver: http://www.qifeng.cn/ (consultado em 15 de novembro de 2024).

(45)  Ver: https://cn.hengdaxincai.com/tzzgx.html (consultado em 15 de novembro de 2024).

(46)  Ver p. 79, disponível em: http://file.finance.sina.com.cn/211.154.219.97:9494/MRGG/CNSESH_STOCK/2024/2024-4/2024-04-02/9935660.PDF (consultado em 18 de novembro de 2024).

(47)  Ver p. 144, disponível em: http://www.chenmingpaper.com/Uploadfile/pdf/202403291007003469.pdf, (consultado em 15 de novembro de 2024).

(48)  Regulamento de Execução (UE) 2024/1923 da Comissão, de 10 de julho de 2024, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de dióxido de titânio originário da República Popular da China (JO L, 2024/1923, 11.7.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/1923/oj), considerando 133.

(49)  Ver https://www.pgvt.cn/index.php?s=Home/Article/lists/art_type/strat_index (consultado em 30 de abril de 2024).

(50)  Ver http://www.ansteel.cn/yewubankuai/fantaichanye/2016-11-18/5.html (consultado em 30 de abril de 2024).

(51)  Ver o relatório anual de 2023 da empresa, p. 73, disponível em: https://static.cninfo.com.cn/finalpage/2024-03-26/1219403167.PDF (consultado em 30 de abril de 2024).

(52)  Ver: http://www.qingshanpaper.com/intro/12.html (consultado em 15 de novembro de 2024).

(53)  Ver: http://file.finance.sina.com.cn/211.154.219.97:9494/MRGG/CNSESH_STOCK/2018/2018-4/2018-04-17/4241785.PDF (consultado em 15 de novembro de 2024).

(54)  Ver: http://www.chenmingpaper.com/about/djgz.aspx (consultado em 15 de novembro de 2024).

(55)  Ver artigo 33.o da Constituição do PCC, artigo 19.o do direito das sociedades da China. Ver ainda o Relatório — capítulo 3, p. 47-50.

(56)  Ver secção I.19.1, página 43, disponível em: https://www.gov.cn/xinwen/2019-11/06/5449193/files/26c9d25f713f4ed5b8dc51ae40ef37af.pdf, (consultado em 15 de novembro de 2024).

(57)  Ver secção I.19.1, página 44, disponível em:

https://www.ndrc.gov.cn/xxgk/zcfb/fzggwl/202312/P020231229700886191069.pdf, (consultado em 15 de novembro de 2024).

(58)  Ver Regulamento de Execução (UE) 2024/1923, considerando 159.

(59)  Para informações sobre o método do processo com ácido sulfúrico, consultar o catálogo de orientação de 2024, p. 88 (em vigor desde 1 de fevereiro de 2024), disponível em: https://www.ndrc.gov.cn/xxgk/zcfb/fzggwl/202312/P020231229700886191069.pdf (consultado em 18 de novembro de 2024). Na versão de 2019 do catálogo de orientação, p. 84, este método consta igualmente da lista de métodos restritos. Para informações sobre o método do processo com cloreto, consultar o catálogo de orientação de 2019, p. 15 (em vigor até 31 de janeiro de 2024), disponível em: https://www.gov.cn/xinwen/2019-11/06/5449193/files/26c9d25f713f4ed5b8dc51ae40ef37af.pdf (consultado em 18 de novembro de 2024).

(60)  Ver secção III.8, disponível em: http://www.xinhuanet.com/2021-03/13/c_1127205564.htm, (consultado em 15 de novembro de 2024).

(61)  Ver: https://www.gov.cn/zhengce/zhengceku/2022-06/19/content_5696665.htm, (consultado em 15 de novembro de 2024).

(62)   Ibidem, n.o 3.

(63)   Ibidem, n.o 12.

(64)  Relatório — capítulo 2, p. 24-27.

(65)  Ver: http://www.cnfpia.org/sf_8A67D37C5FBF469EB7F2E8CEFF0B36E5_297_4AAFEFB7475.html (consultado em 19 de novembro de 2024).

(66)  Ver: http://www.cnfpia.org/about-law.html (consultado em 15 de novembro de 2024).

(67)  Ver o relatório anual de 2023 da Hangzhou Huawang New Material Technology, p. 11, disponível em: https://file.finance.sina.com.cn/211.154.219.97:9494/MRGG/CNSESH_STOCK/2024/2024-4/2024-04-29/10136207.PDF, (consultado em 19 de novembro de 2024).

(68)  Ver: https://www.kingdecor.cn/list_269.html, (consultado em 19 de novembro de 2024).

(69)  Relatório — capítulo 3, p. 40.

(70)  Ver, por exemplo: Blanchette, J. — Xi’s Gamble: The Race to Consolidate Power and Stave off Disaster; Foreign Affairs, vol. 100, n.o 4, julho/agosto de 2021, p. 10-19.

(71)  Relatório — capítulo 3, p. 41.

(72)  Ver: https://merics.org/en/comment/who-ccp-chinas-communist-party-infographics (consultado em 18 de outubro de 2024).

(73)  Orientações do Secretariado-Geral do Comité Central do PCC sobre a intensificação do trabalho da Frente Unida no setor privado para a nova era, ver: www.gov.cn/zhengce/2020-09/15/content_5543685.htm (consultado em 21 de outubro de 2024).

(74)  Financial Times (2020) «Chinese Communist Party asserts greater control over private enterprise», disponível em: https://on.ft.com/3mYxP4j (consultado em 21 de outubro de 2024).

(75)  Ver o relatório anual de 2023 da Xianhe, p. 47, disponível em:

https://file.finance.sina.com.cn/211.154.219.97:9494/MRGG/CNSESH_STOCK/2024/2024-4/2024-04-27/10119843.PDF (consultado em 25 de novembro de 2024).

(76)  Ver o relatório semestral de 2024 da Xianhe, p. 22, disponível em:

http://file.finance.sina.com.cn/211.154.219.97:9494/MRGG/CNSESH_STOCK/2024/2024-8/2024-08-15/10375049.PDF (consultado em 25 de novembro de 2024).

(77)  Ver o relatório anual de 2023 da Qifeng, p. 27, disponível em2:

http://www.qifeng.cn/public/upload/file/20240417/1713317915129159.pdf(consultado em 25 de novembro de 2024).

(78)  Ver o relatório anual de 2023 da Qifeng, p. 13, disponível em:

http://www.qifeng.cn/public/upload/file/20240417/1713317915129159.pdf (consultado em 25 de novembro de 2024).

(79)  Ver: http://www.qingshanpaper.com/news/10237.html (consultado em 25 de novembro de 2024) e relatório semestral de 2024 da empresa, p. 49, disponível em:

https://www.sse.com.cn/disclosure/listedinfo/announcement/c/new/2024-08-20/600103_20240820_CTDO.pdf (consultado em 25 de novembro de 2024).

(80)  Ver: http://www.qingshanpaper.com/news/10237.html (consultado em 25 de novembro de 2024) e relatório semestral de 2024 da empresa, p. 11, disponível em:

https://www.sse.com.cn/disclosure/listedinfo/announcement/c/new/2024-08-20/600103_20240820_CTDO.pdf (consultado em 25 de novembro de 2024).

(81)  Relatório — capítulo 12.

(82)  Relatório — capítulo 4, p. 56-57, 99-100.

(83)  Ver secção IV.12, página 27, disponível em:

https://www.ndrc.gov.cn/fggz/fzzlgh/dffzgh/202105/P020210513602621066980.pdf (consultado em 19 de novembro de 2024).

(84)  Ver: https://huanbao.bjx.com.cn/news/20210707/1162695.shtml (consultado em 18 de novembro de 2024).

(85)  Ver: https://huanbao.bjx.com.cn/news/20210707/1162695.shtml (consultado em 26 de novembro de 2024).

(86)  Ver: https://jxt.zj.gov.cn/art/2022/12/19/art_1229123455_5040362.html (consultado em 26 de novembro de 2024).

(87)  Ver caixa 8.3, p. 39, http://www.forestry.gov.cn/c/www/lczc/44287.jhtml (consulta em 19 de novembro de 2024).

(88)  Ver Regulamento de Execução (UE) 2024/1923, considerandos 153 a 172.

(89)  Relatório — capítulo 6, p. 171-179.

(90)  Relatório — capítulo 9, p. 260-261.

(91)  Relatório — capítulo 9, p. 257-260.

(92)  Relatório — capítulo 9, p. 252-254.

(93)  Relatório — capítulo 13, p. 360-361 e 364-370.

(94)  Relatório — capítulo 13, p. 366.

(95)  Relatório — capítulo 13, p. 370-373.

(96)  Relatório — capítulo 6, p. 137-140.

(97)  Relatório — capítulo 6, p. 146-149.

(98)  Relatório — capítulo 6, p. 149.

(99)  Ver Plano de ação trienal para a melhoria do governo das sociedades no setor da banca e dos seguros (2020-2022) publicado pela Comissão Reguladora da Banca e dos Seguros da China (« CBIRC ») em 28 de agosto de 2020; disponível em: http://www.cbirc.gov.cn/cn/view/pages/ItemDetail.html?docId=925393&itemId=928 (consultado em 21 de outubro de 2024). O Plano dá instruções no sentido de continuar a aplicar o espírito do importante discurso do secretário-geral Xi Jinping para fazer avançar a reforma do governo das sociedades no setor financeiro. Por seu turno, a secção II do plano promove a integração orgânica da liderança do Partido no governo das sociedades: há que integrar de forma mais sistemática a liderança do Partido no governo das sociedades, normalizá-la e baseá-la em procedimentos […] As principais questões operacionais e de gestão devem ser discutidas pelo Comité do Partido antes de o Conselho de Administração ou os quadros superiores tomarem qualquer decisão a seu respeito.

(100)  Ver o Aviso sobre o método de avaliação do desempenho dos bancos comerciais, publicado em 15 de dezembro de 2020 pela CBIRC, disponível em: http://jrs.mof.gov.cn/gongzuotongzhi/202101/t20210104_3638904.htm (consultado em 21 de outubro de 2024).

(101)  Relatório — capítulo 6, p. 157-158.

(102)  Relatório — capítulo 6, p. 150-152, 156-160 e 165-171.

(103)  OCDE (2019), Análises económicas da OCDE: China 2019, Publicações da OCDE, Paris, p. 29, disponível em: https://doi.org/10.1787/eco_surveys-chn-2019-en (consultado em 21 de outubro de 2024).

(104)  Ver: http://www.gov.cn/xinwen/2020-04/20/content_5504241.htm (consultado em 21 de outubro de 2024).

(105)  WT/DS473 — União Europeia — Medidas anti-dumping aplicáveis ao biodiesel proveniente da Argentina, disponível em: http://www.wto.org/english/tratop_e/dispu_e/cases_e/ds473_e.htm.

(106)  Acórdão de 11 de julho de 2017, Viraj Profiles Ltd contra Conselho da União Europeia, T-67/14, ECLI:EU:T:2017:481, n.o 98.

(107)  Aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de papel decorativo originário da República Popular da China, publicado em 14 de julho de 2024 (C/2024/3695). Disponível em: Aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de papel decorativo originário da República Popular da China.

(108)  Dados abertos do Banco Mundial — rendimento médio superior: https://data.worldbank.org/income-level/upper-middle-income.

(109)   https://datawarehouse.dbd.go.th/company/profile/vScPNww_dec61eAs8SfIvBpRIrRb0ZQTkaQ5FAs7U l1gSCofJO0PTqqcpWa511Vv.

(110)  NACE Rev. 2: 1723 — Fabricação de papel e de cartão como o setor industrial mais restrito que contém a NC de 6 dígitos do produto objeto de inquérito — Cartão inclui tanto o cartão flexível/leve (por exemplo, especial) como o cartão duro.

(111)  Códigos SH: 4802 54 , 4802 55 , 4805 91 , 4811 60 .

(112)  Atlas do Comércio Global: https://connect.ihsmarkit.com/, http://www.gtis.com/gta/secure/default.cfm.

(113)   https://app.bot.or.th/BTWS_STAT/statistics/BOTWEBSTAT.aspx?reportID=912&language=ENG.

(114)   https://www.oecd.org/en/publications/oecd-economic-surveys-thailand-2023_4815cb4b-en.html.

(115)   https://www.boi.go.th/upload/content/Cost_of_Doing_Business.pdf.

(116)  Autoridade metropolitana de eletricidade da Tailândia: https://www.mea.or.th/en/statistics/energy-sales.

(117)  Departamento de Energia dos EUA: «Benchmark the Fuel Cost of Steam Generation». Disponível em: https://www.energy.gov/eere/amo/articles/benchmark-fuel-cost-steam-generation.

(118)   https://public.tableau.com/app/profile/epposite/viz/_16516675014300/sheet0.

(119)  Regulamento (UE) 2015/755 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros (JO L 123 de 19.5.2015, p. 33, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2015/755/oj). O artigo 2.o, n.o 7, do regulamento de base considera que os preços no mercado interno desses países não podem ser utilizados para a determinação do valor normal.

(120)  Inquérito às forças de trabalho, Instituto Nacional de Estatística do Ministério da Economia e Sociedade Digitais da Tailândia: https://www.nso.go.th/nsoweb/storage/survey_detail/2024/20240521125659_79859.pdf.

(121)   https://www.mea.or.th/en/statistics/energy-sales.

(122)  Departamento de Energia dos EUA: «Benchmark the Fuel Cost of Steam Generation». Disponível em: https://www.energy.gov/eere/amo/articles/benchmark-fuel-cost-steam-generation.

(123)   https://public.tableau.com/app/profile/epposite/viz/_16516675014300/sheet0.

(124)  Um dos produtores conhecidos da UE fabricou o produto similar durante o período considerado, mas cessou a produção de papel decorativo no final de 2022. Um outro produtor está envolvido num processo de insolvência desde 2023.

(125)  Com base nas informações constantes da denúncia relativas aos volumes das importações, estimou-se, de forma prudente, que os produtores-exportadores colaborantes representaram cerca de 90 % dos volumes das importações na União provenientes da RPC. Procedeu-se, assim, ao ajustamento do volume das importações, adicionando 10 % aos valores declarados pelos produtores-exportadores chineses incluídos na amostra.

(126)  A Comissão aplicou um rácio de 15 % com base na comparação efetuada na base de dados Surveillance entre os códigos NC e os códigos adicionais TARIC, como explicado no considerando 203.

(127)  O rácio específico e a metodologia aplicados às importações chinesas e às importações provenientes de países terceiros foram abrangidos no considerando 203 e nas notas de rodapé 125 e 126 supra.

(128)  Como explicado na nota de rodapé 125, procedeu-se ao ajustamento dos valores das importações aplicando um aumento de 10 % aos valores declarados pelos produtores-exportadores chineses incluídos na amostra.

(129)  Ver o anexo 7-A da denúncia, diapositivos 35 a 37.

(130)  O aumento do custo de produção foi calculado tendo em conta, sempre que possível, as diferentes margens de dumping dos produtores-exportadores chineses.


ANEXO

Outras empresas que colaboraram no inquérito

País

Empresa

Código adicional TARIC

República Popular da China

SUNSHINE OJI (Shouguang) Specialty Paper Co., Ltd

89LL

República Popular da China

ZIBO OU-MU Special Paper CO., Ltd

89LM

República Popular da China

WINBON TECHNOCEL New Materials Co., Ltd.

89LN


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/291/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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