This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32024D3244
Decision (EU) 2024/3244 of the European Parliament and of the Council of 19 December 2024 amending Council Decision 2008/971/EC as regards the forest reproductive material of the ‘tested’ category, its labelling and the names of the authorities responsible for the approval and control of the production
Decisão (UE) 2024/3244 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de dezembro de 2024, que altera a Decisão 2008/971/CE do Conselho no que se refere aos materiais florestais de reprodução da categoria «material testado», à sua rotulagem e aos nomes das autoridades responsáveis pela aprovação e controlo da produção
Decisão (UE) 2024/3244 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de dezembro de 2024, que altera a Decisão 2008/971/CE do Conselho no que se refere aos materiais florestais de reprodução da categoria «material testado», à sua rotulagem e aos nomes das autoridades responsáveis pela aprovação e controlo da produção
PE/99/2024/REV/1
JO L, 2024/3244, 23.12.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/3244/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
|
Jornal Oficial |
PT Série L |
|
2024/3244 |
23.12.2024 |
DECISÃO (UE) 2024/3244 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 19 de dezembro de 2024
que altera a Decisão 2008/971/CE do Conselho no que se refere aos materiais florestais de reprodução da categoria «material testado», à sua rotulagem e aos nomes das autoridades responsáveis pela aprovação e controlo da produção
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A Diretiva 1999/105/CE do Conselho (3) é aplicável, entre outras coisas, à comercialização de materiais florestais de reprodução na União. A referida diretiva diz respeito aos materiais de reprodução das espécies de árvores e seus híbridos artificiais que são importantes para fins florestais na totalidade ou em parte da União. |
|
(2) |
A Decisão 2008/971/CE do Conselho (4) determina as condições em que são importados para a União os materiais florestais de reprodução das categorias «material de fonte identificada», «material selecionado» e «material qualificado» produzidos em países terceiros enumerados no anexo I da referida decisão, no que diz respeito à aprovação e ao registo de materiais de base e à produção subsequente de materiais florestais de reprodução a partir desses materiais de base. Os países terceiros em causa implementaram o Sistema de Certificação da OCDE dos Materiais Florestais de Reprodução destinados ao Comércio Internacional («Sistema da OCDE para as Sementes e as Plantas Florestais»). |
|
(3) |
O Sistema da OCDE para as Sementes e as Plantas Florestais foi alterado em 2013 de modo a incluir os materiais florestais de reprodução da categoria «material testado», para além das categorias «material de fonte identificada», «material selecionado» e «material qualificado» dos materiais florestais de reprodução que estão incluídas no Sistema da OCDE para as Sementes e as Plantas Florestais desde 2011. |
|
(4) |
As regras nacionais para a certificação dos materiais florestais de reprodução («regras nacionais») no Canadá, nos Estados Unidos, na Noruega, no Reino Unido, na Sérvia, na Suíça e na Turquia («países terceiros especificados») preveem que seja realizada uma inspeção oficial de campo durante a recolha e transformação de sementes e a produção de plantas para arborização. |
|
(5) |
Segundo as regras nacionais, os sistemas dos países terceiros especificados para a aprovação e o registo dos materiais de base e a produção subsequente de materiais florestais de reprodução a partir desses materiais de base devem respeitar o Sistema da OCDE para as Sementes e as Plantas Florestais. Além disso, essas regras nacionais exigem que as sementes e as plantas para arborização das categorias «material de fonte identificada», «material selecionado», «material qualificado» e «material testado» sejam certificadas oficialmente e que as embalagens de sementes sejam fechadas oficialmente de acordo com o Sistema da OCDE para as Sementes e as Plantas Florestais. |
|
(6) |
Na ausência de uma decisão a nível da União relativa à equivalência dos materiais florestais de reprodução da categoria «material testado», a Decisão de Execução (UE) 2021/773 da Comissão (5) autorizou temporariamente, até 31 de dezembro de 2024, os Estados-Membros a decidirem sobre a equivalência dos materiais florestais de reprodução da categoria «material testado» produzidos nos países terceiros enumerados no anexo I da Decisão 2008/971/CE, que incluem os países terceiros especificados. Essa autorização era necessária para evitar qualquer risco de perturbação das importações dos materiais florestais de reprodução para os Estados-Membros. |
|
(7) |
Um exame das regras nacionais dos países terceiros especificados, no que se refere à categoria «material testado», demonstra que as condições de aprovação dos materiais de base são consideradas equivalentes às estabelecidas na Diretiva 1999/105/CE, desde que sejam cumpridas as condições estabelecidas no anexo II da Decisão 2008/971/CE no que diz respeito às sementes e às plantas para arborização. |
|
(8) |
Dado que os nomes e endereços de algumas autoridades responsáveis pela aprovação e o controlo da produção, tal como constam do anexo I da Decisão 2008/971/CE, foram alterados, é necessário atualizá-los. |
|
(9) |
É possível utilizar modificações genéticas para a produção de sementes ou plantas para arborização da categoria «material testado». Por conseguinte, a fim de assegurar escolhas informadas para os utilizadores de materiais florestais de reprodução, o rótulo da OCDE e o rótulo ou documento do fornecedor deverão indicar se esse tipo de alteração foi utilizado na produção dos materiais de base para essa categoria, tal como acontece atualmente com a categoria «material qualificado». |
|
(10) |
Tendo em conta o aditamento da categoria «material testado» ao anexo II da Decisão 2008/971/CE, deverá ser adicionado um anexo a essa decisão com um quadro que indique as categorias em que os materiais florestais de reprodução dos diferentes tipos de materiais de base podem ser importados para a União, a fim de assegurar a clareza e a correta aplicação da referida decisão. Tal é necessário para garantir a clareza jurídica, a coerência com a Diretiva 1999/105/CE, bem como a correta aplicação dessas regras e a possibilidade de os operadores que aplicam essa decisão fazerem escolhas informadas. |
|
(11) |
A Decisão 2008/971/CE deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
|
(12) |
Tendo em conta a necessidade de assegurar que a presente decisão entra em vigor antes do termo da vigência da Decisão de Execução (UE) 2021/773 em 31 de dezembro de 2024., considera-se oportuno invocar a exceção ao prazo de oito semanas prevista no artigo 4.o do Protocolo n.o 1 relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia (TUE), ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica. |
|
(13) |
Atendendo a que o objetivo da presente decisão, a saber, alargar o regime de equivalência para a importação de materiais florestais de reprodução estabelecido pela Decisão 2008/971/CE à categoria «testado», não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode apenas ser alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para alcançar esse objetivo. |
|
(14) |
A presente decisão deverá entrar em vigor com caráter de urgência no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, a fim de assegurar que entre em vigor antes do termo de vigência da Decisão de Execução (UE) 2021/773. |
|
(15) |
Uma vez que a Decisão de Execução (UE) 2021/773 caduca em 31 de dezembro de 2024, a presente decisão deverá ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2025, a fim de assegurar a clareza jurídica e a continuidade das respetivas regras, |
ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Alteração da Decisão 2008/971/CE
A Decisão 2008/971/CE é alterada do seguinte modo:
|
1) |
No artigo 1.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: «A presente decisão determina as condições em que são importados para a União os materiais florestais de reprodução das categorias “material de fonte identificada”, “material selecionado”, “material qualificado” e “material testado” produzidos num país terceiro enumerado no anexo I.» ; |
|
2) |
No artigo 3.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. As sementes e plantas para arborização das categorias “material de fonte identificada”, “material selecionado”, “material qualificado” e “material testado” de espécies e seus híbridos artificiais enumeradas no anexo I da Diretiva 1999/105/CE, produzidas nos países terceiros enumerados nesse anexo e certificadas oficialmente pelas autoridades dos países terceiros enumeradas no anexo I da presente decisão, são consideradas equivalentes a sementes e plantas para arborização conformes com a Diretiva 1999/105/CE, desde que sejam cumpridas as condições previstas no anexo II da presente decisão.». |
|
3) |
Os anexos são alterados nos termos do anexo da presente decisão. |
Artigo 2.o
Entrada em vigor e aplicação
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2025.
Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2024.
Pelo Parlamento Europeu
A Presidente
R. METSOLA
Pelo Conselho
O Presidente
BÓKA J.
(1) Parecer de 4 de dezembro de 2024 (ainda não publicada no Jornal Oficial).
(2) Posição do Parlamento Europeu de 17 de dezembro de 2024 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 18 de dezembro de 2024.
(3) Diretiva 1999/105/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1999, relativa à comercialização de materiais florestais de reprodução (JO L 11 de 15.1.2000, p. 17, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1999/105/oj).
(4) Decisão 2008/971/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa à equivalência dos materiais florestais de reprodução produzidos em países terceiros (JO L 345 de 23.12.2008, p. 83, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/971/oj).
(5) Decisão de Execução (UE) 2021/773 da Comissão, de 10 de maio de 2021, que autoriza os Estados-Membros, em conformidade com a Diretiva 1999/105/CE do Conselho, a decidir temporariamente sobre a equivalência de materiais florestais de reprodução de certas categorias produzidos em determinados países terceiros (JO L 169 de 12.5.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2021/773/oj).
ANEXO
Os anexos da Decisão 2008/971/CE são alterados do seguinte modo:
|
1) |
O anexo I passa a ter a seguinte redação: «ANEXO I Países e autoridades
|
|
2) |
No anexo II, a secção C passa a ter a seguinte redação:
|
|
3) |
É aditado o seguinte anexo: «ANEXO III Categorias em que podem ser importados para a União os materiais florestais de reprodução dos diferentes tipos de material de base
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(1) CA – Canadá, CH – Suíça, GB – Reino Unido, NO – Noruega, RS – Sérvia, TR – Turquia, US – Estados Unidos.
(2) Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Quadro de Windsor [ver Declaração Comum n.o 1/2023 da União e do Reino Unido no Comité Misto criado pelo Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, de 24 de março de 2023 (JO L 102 de 17.4.2023, p. 87)], em conjugação com o anexo 2 desse quadro, para efeitos do presente anexo, as referências ao Reino Unido não incluem a Irlanda do Norte.»;
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/3244/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)