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Document 32024D3244

Decisão (UE) 2024/3244 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de dezembro de 2024, que altera a Decisão 2008/971/CE do Conselho no que se refere aos materiais florestais de reprodução da categoria «material testado», à sua rotulagem e aos nomes das autoridades responsáveis pela aprovação e controlo da produção

PE/99/2024/REV/1

JO L, 2024/3244, 23.12.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/3244/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/3244/oj

European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/3244

23.12.2024

DECISÃO (UE) 2024/3244 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 19 de dezembro de 2024

que altera a Decisão 2008/971/CE do Conselho no que se refere aos materiais florestais de reprodução da categoria «material testado», à sua rotulagem e aos nomes das autoridades responsáveis pela aprovação e controlo da produção

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 1999/105/CE do Conselho (3) é aplicável, entre outras coisas, à comercialização de materiais florestais de reprodução na União. A referida diretiva diz respeito aos materiais de reprodução das espécies de árvores e seus híbridos artificiais que são importantes para fins florestais na totalidade ou em parte da União.

(2)

A Decisão 2008/971/CE do Conselho (4) determina as condições em que são importados para a União os materiais florestais de reprodução das categorias «material de fonte identificada», «material selecionado» e «material qualificado» produzidos em países terceiros enumerados no anexo I da referida decisão, no que diz respeito à aprovação e ao registo de materiais de base e à produção subsequente de materiais florestais de reprodução a partir desses materiais de base. Os países terceiros em causa implementaram o Sistema de Certificação da OCDE dos Materiais Florestais de Reprodução destinados ao Comércio Internacional («Sistema da OCDE para as Sementes e as Plantas Florestais»).

(3)

O Sistema da OCDE para as Sementes e as Plantas Florestais foi alterado em 2013 de modo a incluir os materiais florestais de reprodução da categoria «material testado», para além das categorias «material de fonte identificada», «material selecionado» e «material qualificado» dos materiais florestais de reprodução que estão incluídas no Sistema da OCDE para as Sementes e as Plantas Florestais desde 2011.

(4)

As regras nacionais para a certificação dos materiais florestais de reprodução («regras nacionais») no Canadá, nos Estados Unidos, na Noruega, no Reino Unido, na Sérvia, na Suíça e na Turquia («países terceiros especificados») preveem que seja realizada uma inspeção oficial de campo durante a recolha e transformação de sementes e a produção de plantas para arborização.

(5)

Segundo as regras nacionais, os sistemas dos países terceiros especificados para a aprovação e o registo dos materiais de base e a produção subsequente de materiais florestais de reprodução a partir desses materiais de base devem respeitar o Sistema da OCDE para as Sementes e as Plantas Florestais. Além disso, essas regras nacionais exigem que as sementes e as plantas para arborização das categorias «material de fonte identificada», «material selecionado», «material qualificado» e «material testado» sejam certificadas oficialmente e que as embalagens de sementes sejam fechadas oficialmente de acordo com o Sistema da OCDE para as Sementes e as Plantas Florestais.

(6)

Na ausência de uma decisão a nível da União relativa à equivalência dos materiais florestais de reprodução da categoria «material testado», a Decisão de Execução (UE) 2021/773 da Comissão (5) autorizou temporariamente, até 31 de dezembro de 2024, os Estados-Membros a decidirem sobre a equivalência dos materiais florestais de reprodução da categoria «material testado» produzidos nos países terceiros enumerados no anexo I da Decisão 2008/971/CE, que incluem os países terceiros especificados. Essa autorização era necessária para evitar qualquer risco de perturbação das importações dos materiais florestais de reprodução para os Estados-Membros.

(7)

Um exame das regras nacionais dos países terceiros especificados, no que se refere à categoria «material testado», demonstra que as condições de aprovação dos materiais de base são consideradas equivalentes às estabelecidas na Diretiva 1999/105/CE, desde que sejam cumpridas as condições estabelecidas no anexo II da Decisão 2008/971/CE no que diz respeito às sementes e às plantas para arborização.

(8)

Dado que os nomes e endereços de algumas autoridades responsáveis pela aprovação e o controlo da produção, tal como constam do anexo I da Decisão 2008/971/CE, foram alterados, é necessário atualizá-los.

(9)

É possível utilizar modificações genéticas para a produção de sementes ou plantas para arborização da categoria «material testado». Por conseguinte, a fim de assegurar escolhas informadas para os utilizadores de materiais florestais de reprodução, o rótulo da OCDE e o rótulo ou documento do fornecedor deverão indicar se esse tipo de alteração foi utilizado na produção dos materiais de base para essa categoria, tal como acontece atualmente com a categoria «material qualificado».

(10)

Tendo em conta o aditamento da categoria «material testado» ao anexo II da Decisão 2008/971/CE, deverá ser adicionado um anexo a essa decisão com um quadro que indique as categorias em que os materiais florestais de reprodução dos diferentes tipos de materiais de base podem ser importados para a União, a fim de assegurar a clareza e a correta aplicação da referida decisão. Tal é necessário para garantir a clareza jurídica, a coerência com a Diretiva 1999/105/CE, bem como a correta aplicação dessas regras e a possibilidade de os operadores que aplicam essa decisão fazerem escolhas informadas.

(11)

A Decisão 2008/971/CE deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(12)

Tendo em conta a necessidade de assegurar que a presente decisão entra em vigor antes do termo da vigência da Decisão de Execução (UE) 2021/773 em 31 de dezembro de 2024., considera-se oportuno invocar a exceção ao prazo de oito semanas prevista no artigo 4.o do Protocolo n.o 1 relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia (TUE), ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.

(13)

Atendendo a que o objetivo da presente decisão, a saber, alargar o regime de equivalência para a importação de materiais florestais de reprodução estabelecido pela Decisão 2008/971/CE à categoria «testado», não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode apenas ser alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(14)

A presente decisão deverá entrar em vigor com caráter de urgência no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, a fim de assegurar que entre em vigor antes do termo de vigência da Decisão de Execução (UE) 2021/773.

(15)

Uma vez que a Decisão de Execução (UE) 2021/773 caduca em 31 de dezembro de 2024, a presente decisão deverá ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2025, a fim de assegurar a clareza jurídica e a continuidade das respetivas regras,

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Alteração da Decisão 2008/971/CE

A Decisão 2008/971/CE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A presente decisão determina as condições em que são importados para a União os materiais florestais de reprodução das categorias “material de fonte identificada”, “material selecionado”, “material qualificado” e “material testado” produzidos num país terceiro enumerado no anexo I.»

;

2)

No artigo 3.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   As sementes e plantas para arborização das categorias “material de fonte identificada”, “material selecionado”, “material qualificado” e “material testado” de espécies e seus híbridos artificiais enumeradas no anexo I da Diretiva 1999/105/CE, produzidas nos países terceiros enumerados nesse anexo e certificadas oficialmente pelas autoridades dos países terceiros enumeradas no anexo I da presente decisão, são consideradas equivalentes a sementes e plantas para arborização conformes com a Diretiva 1999/105/CE, desde que sejam cumpridas as condições previstas no anexo II da presente decisão.».

3)

Os anexos são alterados nos termos do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Entrada em vigor e aplicação

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2025.

Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2024.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

R. METSOLA

Pelo Conselho

O Presidente

BÓKA J.


(1)  Parecer de 4 de dezembro de 2024 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 17 de dezembro de 2024 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 18 de dezembro de 2024.

(3)  Diretiva 1999/105/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1999, relativa à comercialização de materiais florestais de reprodução (JO L 11 de 15.1.2000, p. 17, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1999/105/oj).

(4)  Decisão 2008/971/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa à equivalência dos materiais florestais de reprodução produzidos em países terceiros (JO L 345 de 23.12.2008, p. 83, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/971/oj).

(5)  Decisão de Execução (UE) 2021/773 da Comissão, de 10 de maio de 2021, que autoriza os Estados-Membros, em conformidade com a Diretiva 1999/105/CE do Conselho, a decidir temporariamente sobre a equivalência de materiais florestais de reprodução de certas categorias produzidos em determinados países terceiros (JO L 169 de 12.5.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2021/773/oj).


ANEXO

Os anexos da Decisão 2008/971/CE são alterados do seguinte modo:

1)

O anexo I passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO I

Países e autoridades

País (1)

Autoridade responsável pela aprovação e pelo controlo da produção

CA

Natural Resources Canada - Canadian Forest Service

Atlantic Forestry Centre

1350 Regent Street

Fredericton NB E3C 2G6

CH

Federal Office for the Environment (FOEN)

Department of the Environment, Transport, Energy and Communications (UVEK)

Forest Division

Federal Plant Protection Service

Monbijoustrasse 40

CH-3003 Bern

GB (2)

Department for Environment, Food & Rural Affairs (DEFRA)

Eastbrook

Shaftesbury Road

Cambridge

CB2 8DR

NO

Norwegian Forest Seed Center

c/o Øyvind Meland Edvardsen

Box 118, N-2301 Hamar

RS

Group for Forest Reproductive Material and Genetic Resources Directorate for Forest

Ministry of Agriculture, Forestry and Water Management

Ministry of AFW — Directorate for Forest

Omladinskih brigada 1

Novi Beograd

TR

Ministry of Agriculture and Forestry

General Directorate of Forestry

Forest Tree Seeds and Tree Breeding Research Institute Directorate Sogutozu

06560 Ankara

US

United States Department of Agriculture

Forest Service

Cooperative Forestry

National Seed Laboratory

5675 Riggins Mill Road

Dry Branch, Georgia 31020

AUTORIDADES DE CERTIFICAÇÃO ESTATAL OFICIAIS

(Autorizadas a emitir certificados OCDE através de acordos de cooperação com o serviço das florestas “USDA Forest Service”)

Washington State Crop Improvement Association, Inc.

2575 NE Hopkins Ct.

Pullman, Washington 99163

2)

No anexo II, a secção C passa a ter a seguinte redação:

«C.

Condições suplementares respeitantes às categorias “material qualificado” e “material testado” de sementes e plantas para arborização produzidas em países terceiros

Relativamente às sementes ou plantas para arborização das categorias “material qualificado” e “material testado”, o rótulo da OCDE e o rótulo ou documento do fornecedor devem declarar se na produção dos materiais de base se recorreu a modificações genéticas.»;

3)

É aditado o seguinte anexo:

«ANEXO III

Categorias em que podem ser importados para a União os materiais florestais de reprodução dos diferentes tipos de material de base

Material de base

Categoria de materiais florestais de reprodução

Material de fonte identificada

Material selecionado

Material qualificado

Material testado

Arboreto

x

 

 

 

Povoamento

x

x

 

x

Pomar de semente

 

 

x

x

Progenitores familiares

 

 

x

x

Clone

 

 

x

x

Mistura clonal

 

 

x

x».


(1)  CA – Canadá, CH – Suíça, GB – Reino Unido, NO – Noruega, RS – Sérvia, TR – Turquia, US – Estados Unidos.

(2)  Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Quadro de Windsor [ver Declaração Comum n.o 1/2023 da União e do Reino Unido no Comité Misto criado pelo Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, de 24 de março de 2023 (JO L 102 de 17.4.2023, p. 87)], em conjugação com o anexo 2 desse quadro, para efeitos do presente anexo, as referências ao Reino Unido não incluem a Irlanda do Norte.»;


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/3244/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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