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Document 32024R3242
Regulation (EU) 2024/3242 of the European Parliament and of the Council of 19 December 2024 amending Regulation (EU) 2020/2220 as regards specific measures under the European Agricultural Fund for Rural Development to provide additional assistance to Member States affected by natural disasters
Regulamento (UE) 2024/3242 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de dezembro de 2024, que altera o Regulamento (UE) 2020/2220 no que diz respeito a medidas específicas no âmbito do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural para a prestação de assistência adicional aos Estados-Membros afetados por catástrofes naturais
Regulamento (UE) 2024/3242 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de dezembro de 2024, que altera o Regulamento (UE) 2020/2220 no que diz respeito a medidas específicas no âmbito do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural para a prestação de assistência adicional aos Estados-Membros afetados por catástrofes naturais
PE/101/2024/REV/1
JO L, 2024/3242, 23.12.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/3242/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2024/3242 |
23.12.2024 |
REGULAMENTO (UE) 2024/3242 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 19 de dezembro de 2024
que altera o Regulamento (UE) 2020/2220 no que diz respeito a medidas específicas no âmbito do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural para a prestação de assistência adicional aos Estados-Membros afetados por catástrofes naturais
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),
Considerando o seguinte:
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(1) |
As recentes catástrofes naturais na Europa Central e Oriental, bem como no sul da Europa, tiveram um efeito devastador nas populações rurais que vivem e trabalham nessas regiões. Uma parte considerável do potencial de produção agrícola e silvícola foi destruído e, consequentemente, os agricultores, os proprietários florestais e as empresas rurais das regiões afetadas por desastres naturais enfrentam perdas de rendimento significativas. A fim de dar resposta célere às vulnerabilidades do sistema alimentar da União e das comunidades rurais resultantes dessas catástrofes naturais, é conveniente prestar rapidamente um apoio eficaz excecional, através do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), executado no âmbito de programas de desenvolvimento rural, e prever maior flexibilidade para as regras existentes. |
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(2) |
A fim de fazer face às consequências das catástrofes naturais ocorridas em ou após 1 de janeiro de 2024, deverá ser estabelecida uma nova medida de caráter excecional e temporário (a «nova medida») para responder aos problemas de liquidez que põem em risco a continuidade das atividades agrícolas e de exploração florestal e a continuidade das atividades económicas das pequenas e médias empresas (PME) ativas na transformação, comercialização ou desenvolvimento de produtos agrícolas e florestais. Além disso, o apoio ao restauro do potencial de produção agrícola disponível ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) deverá ser reforçado, proporcionando uma maior flexibilidade orçamental no que diz respeito ao limiar de não regressão previsto no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/2220 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) (o «limiar de não regressão»). |
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(3) |
Uma vez que o financiamento da nova medida será realizado através do FEADER, são aplicáveis à nova medida o regime jurídico estabelecido para o período de programação 2014-2020, em especial as disposições específicas do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 e do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), bem como dos atos delegados e dos atos de execução adotados nos termos dos mesmos regulamentos. |
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(4) |
O Regulamento (UE) 2020/2220 prorrogou o período de programação do FEADER até 31 de dezembro de 2022, prosseguindo a execução até 31 de dezembro de 2025. O Regulamento (UE) 2020/2220 previu igualmente disposições transitórias aplicáveis durante esse período de prorrogação. Uma vez que o FEADER se encontra atualmente neste período de execução prorrogado, é conveniente prever as condições para a nova medida e prever nova flexibilidade orçamental no que diz respeito ao limiar de não regressão, alterando o Regulamento (UE) 2020/2220. |
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(5) |
A fim de prever uma maior flexibilidade orçamental para a reafetação de financiamento para a nova medida e para a submedida existente de restauro do potencial de produção agrícola, prosseguindo simultaneamente os investimentos e as ações previstos em matéria de prevenção e preparação para catástrofes, bem como de adaptação às alterações climáticas para atenuar o impacto das catástrofes cada vez mais frequentes provocadas pelo clima, os Estados-Membros deverão ser autorizados a reduzir o limiar de não regressão até um máximo de 15 pontos percentuais, mas não abaixo do limiar mínimo de 30 %. |
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(6) |
A fim de possibilitar que os Estados-Membros deem plenamente resposta às consequências das catástrofes naturais ocorridas em ou após 1 de janeiro de 2024, os Estados-Membros deverão poder selecionar para o apoio as operações que tenham sido materialmente concluídas ou totalmente executadas antes da apresentação à autoridade de gestão do pedido de financiamento ao abrigo do programa de desenvolvimento rural, desde que essas operações constituam uma resposta a essas catástrofes naturais. |
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(7) |
O apoio ao abrigo da nova medida, que visa garantir a competitividade das PME, bem como a viabilidade dos agricultores e dos proprietários florestais, deverá concentrar os recursos disponíveis nos beneficiários mais afetados por catástrofes naturais e conceder esses recursos com base em critérios objetivos e não discriminatórios. O apoio deverá ser concedido apenas aos beneficiários que tenham sido afetados pela destruição de, pelo menos, 30 % da produção ou do potencial de produção considerados em resultado de uma catástrofe natural oficialmente reconhecida, ou de medidas adotadas nos termos do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) relacionadas com essa catástrofe natural. |
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(8) |
Dada a urgência e o caráter temporário e excecional da nova medida, e atendendo à necessidade de um desembolso rápido e simples dos pagamentos correspondentes, deverá ser fixado um pagamento único e uma data-limite para a aplicação da nova medida. |
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(9) |
A fim de conceder um maior apoio aos agricultores, aos proprietários florestais ou às PME mais afetados por desastres naturais, afigura-se adequado permitir aos Estados-Membros ajustar o nível dos montantes fixos para determinadas categorias de beneficiários elegíveis, por exemplo, definindo certos intervalos ou grandes categorias de beneficiários elegíveis, com base em critérios objetivos e não discriminatórios. |
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(10) |
Ao conceder apoio ao abrigo da nova medida, os Estados-Membros deverão ter em conta o apoio concedido no âmbito de outros instrumentos de apoio nacionais ou da União ou os regimes privados de resposta ao impacto das catástrofes naturais. |
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(11) |
Os recursos para a nova medida deverão ser programados com uma taxa de cofinanciamento até 100 %. |
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(12) |
A fim de garantir o financiamento adequado da nova medida sem comprometer outros objetivos dos programas de desenvolvimento rural, deverá ser fixada uma percentagem máxima da contribuição da União para a nova medida. |
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(13) |
O apoio ao restabelecimento do potencial de produção agrícola e silvícola em resposta a catástrofes naturais deverá dar prioridade às operações baseadas no princípio «reconstruir melhor», ou seja, utilizar as fases de recuperação, reabilitação e reconstrução após uma catástrofe a fim de aumentar a resiliência do setor agrícola e silvícola através da integração de medidas de redução do risco de catástrofes, tal como indicado no Quadro de Sendai para a Redução dos Riscos de Catástrofe 2015-2030, do Gabinete das Nações Unidas para a Redução do Risco de Catástrofes, assegurando simultaneamente que as operações selecionadas representem a melhor relação entre o montante do apoio e o objetivo de assegurar a resiliência a catástrofes. |
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(14) |
A fim de reduzir os encargos administrativos dos beneficiários afetados por desastres naturais e dos Estados-Membros no que diz respeito ao reconhecimento de «casos de força maior», os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de considerar que toda a superfície é gravemente afetada por uma catástrofe natural. |
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(15) |
A fim de assegurar condições uniformes para a execução da nova medida através dos programas de desenvolvimento rural no âmbito do quadro jurídico do período de programação 2014-2020, tal como prorrogado pelo Regulamento (UE) 2020/2220, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências de execução da Comissão deverão estar relacionadas com a apresentação da nova medida nos programas de desenvolvimento rural, o acompanhamento e a avaliação da política de desenvolvimento rural, a apresentação dos relatórios anuais de execução e a execução dos controlos e das sanções. Essas competências deverão ser exercidas nos termos Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (8). |
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(16) |
Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, fazer face e atenuar o impacto das catástrofes naturais nos setores agroalimentar e florestal da União através da concessão de apoio temporário excecional através do FEADER, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia (TUE). Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo. |
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(17) |
Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2020/2220 deverá ser alterado em conformidade. |
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(18) |
Tendo em conta os efeitos devastadores das atuais catástrofes naturais e a urgência em fazer face e atenuar o seu impacto nos setores agroalimentar e florestal da União, considera-se oportuno invocar a exceção ao prazo de oito semanas prevista no artigo 4.o do Protocolo n.o 1 relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia, anexo ao TUE, ao ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica. |
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(19) |
A fim de assegurar uma aplicação harmoniosa da nova medida e com caráter de urgência, tendo em conta a necessidade premente de fazer face e atenuar o impacto das catástrofes naturais nos setores agroalimentar e florestal da União, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) 2020/2220 é alterado do seguinte modo:
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1) |
Ao artigo 1.o, n.o 2, é aditado o seguinte parágrafo: «Em derrogação do disposto no primeiro parágrafo, segunda frase, do presente número, ao reafetar fundos e ao utilizar fundos para as medidas referidas no artigo 6.o-A do presente regulamento e no artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, os Estados-Membros podem reduzir a percentagem global da contribuição do FEADER reservada para as medidas referidas no artigo 59.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013. Essa diminuição não pode exceder os montantes do FEADER reafetados às medidas referidas no artigo 6.o-A do presente regulamento e no artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, nem exceder 15 pontos percentuais da percentagem global da contribuição do FEADER fixada nos programas de desenvolvimento rural para as medidas referidas no artigo 59.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013. Para o efeito, deve ser tida em conta a percentagem global da contribuição do FEADER fixada nos programas de desenvolvimento rural, tal como previsto aquando da prorrogação do período de duração dos programas apoiados pelo FEADER até 31 de dezembro de 2022, nos termos do n.o 1 do presente artigo. A percentagem global reservada para as medidas referidas no artigo 59.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 não pode ser inferior ao limiar mínimo estabelecido nesse artigo. A mesma diminuição em pontos percentuais pode ser aplicada aos recursos adicionais referidos no artigo 58.o-A, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, sem reafetação de fundos às medidas referidas no artigo 6.o-A do presente regulamento e no artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.» ; |
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2) |
Ao artigo 2.o, é aditado o seguinte número: «5. Em derrogação do artigo 65.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, a autoridade de gestão pode selecionar para o apoio operações que se encontrem fisicamente concluídas ou totalmente executadas antes da apresentação de um pedido de financiamento à autoridade de gestão, desde que essas operações sejam executadas através das medidas referidas no artigo 6.o-A do presente regulamento, e no artigo 18.o, n.o 1, alínea b), ou no artigo 24.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 e desde que essa operação constitua uma resposta a uma catástrofe natural ocorrida em ou após 1 de janeiro de 2024.» |
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3) |
São inseridos os seguintes artigos: «Artigo 6.o-A Apoio temporário excecional aos agricultores, proprietários florestais e PME particularmente afetados por catástrofes naturais 1. O apoio no âmbito do presente artigo presta assistência de emergência aos agricultores, aos proprietários florestais e às pequenas e médias empresas (PME) particularmente afetados por catástrofes naturais, com o objetivo de assegurar a continuidade das atividades, nas condições previstas no presente artigo. 2. O apoio no âmbito do presente artigo está sujeito ao reconhecimento oficial, pelas autoridades públicas competentes dos Estados-Membros, da ocorrência de uma catástrofe natural na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea k), do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, em ou após 1 de janeiro de 2024, e de que esta catástrofe natural, ou as medidas adotadas nos termos do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1) para erradicar ou circunscrever uma doença das plantas ou praga, provocaram a destruição de, pelo menos, 30 % da produção ou do potencial de produção considerados. 3. O apoio ao abrigo do presente artigo é concedido a:
No que diz respeito à transformação dos produtos agrícolas, o resultado do processo de produção pode ser um produto que não conste do anexo I do TFUE. 4. Os Estados-Membros devem visar a concessão de apoio ao abrigo do presente artigo aos beneficiários mais afetados por desastres naturais, através da determinação das condições de elegibilidade com base nos elementos de prova disponíveis. 5. O apoio ao abrigo do presente assume a forma de um montante fixo a pagar até 31 de dezembro de 2025, com base em pedidos de apoio aprovados pela autoridade competente até 30 de junho de 2025. O nível de pagamento pode ser diferenciado por categorias de beneficiários, com base em critérios objetivos e não discriminatórios. 6. O montante máximo do apoio ao abrigo do presente artigo não pode exceder 42 000 EUR por beneficiário. 7. Ao conceder apoio ao abrigo do presente artigo, os Estados-Membros devem ter em conta o apoio concedido no âmbito de outros instrumentos de apoio nacionais ou da União ou os regimes privados de resposta ao impacto das catástrofes naturais, a fim de assegurar uma boa gestão financeira, segundo o disposto no artigo 33.o do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2), conforme aplicável, visando simultaneamente a concessão de apoio aos beneficiários mais afetados por desastres naturais. Artigo 6.o-B Disposições aplicáveis ao apoio temporário excecional aos agricultores, proprietários florestais e PME particularmente afetados por catástrofes naturais 1. O apoio temporário excecional referido no artigo 6.o-A do presente regulamento é financiado pelo FEADER como uma medida, na aceção do artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013. 2. A contribuição máxima do FEADER para a medida referida no artigo 6.o-A é de 100 %. 3. O apoio do FEADER previsto para a medida referida no artigo 6.o-A não pode exceder 10 % da contribuição total do FEADER para o programa de desenvolvimento rural para o período 2021-2022. Artigo 6.o-C Casos de força maior No que diz respeito à aplicação do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 para efeitos de financiamento, gestão e acompanhamento da PAC no que diz respeito ao reconhecimento dos “casos de força maior”, tal como referido no artigo 2.o, n.o 2, desse regulamento, sempre que uma catástrofe natural grave afete de modo significativo uma zona bem determinada, o Estado-Membro em causa pode considerar que toda essa zona foi afetada de modo significativo por essa catástrofe. Artigo 6.o-D Poderes de execução da Comissão 1. A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam as regras necessárias para a execução da medida a que refere o artigo 6.o-A através de programas de desenvolvimento rural no âmbito do quadro jurídico aplicável no período de programação 2014-2020, prorrogado nos termos do artigo 1.o, no que diz respeito:
2. Os atos de execução a que se refere o n.o 1 do presente artigo, são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (*3). Artigo 6.o-E Procedimento de comité 1. No exercício dos poderes de execução previstos no artigo 6.o-D, n.o 1, alíneas a), b) e c), do presente regulamento, a Comissão é assistida pelo Comité do Desenvolvimento Rural criado pelo artigo 84.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011. 2. No exercício dos poderes de execução previstos no artigo 6.o-D, n.o 1, alínea d), do presente regulamento, a Comissão é assistida pelo Comité dos Fundos Agrícolas criado pelo artigo 103.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho (*4). Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011. (*1) Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 652/2014 e (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE do Conselho (JO L 317 de 23.11.2016, p. 4, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/2031/oj)." (*2) Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2024, relativo às regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, (reformulação) (JO L, 2024/2509, 26.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2509/oj)." (*3) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/182/oj)." (*4) Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 (JO L 435 de 6.12.2021, p. 187, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/2116/oj).»." |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2024.
Pelo Parlamento Europeu
A Presidente
R. METSOLA
Pelo Conselho
O Presidente
BÓKA J.
(1) Parecer de 4 de dezembro de 2024 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) Parecer de 21 de novembro de 2024 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(3) Posição do Parlamento Europeu de 17 de dezembro de 2024 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 18 de dezembro de 2024.
(4) Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 487, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/1305/oj).
(5) Regulamento (UE) 2020/2220 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de dezembro de 2020, que estabelece determinadas disposições transitórias para o apoio do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) em 2021 e 2022 e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013, (UE) n.o 1306/2013 e (UE) n.o 1307/2013 no respeitante aos recursos e à aplicação em 2021 e 2022, bem como o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 no respeitante aos recursos e à distribuição desse apoio em relação a 2021 e 2022 (JO L 437 de 28.12.2020, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2020/2220/oj).
(6) Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/1306/oj).
(7) Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 652/2014 e (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE do Conselho (JO L 317 de 23.11.2016, p. 4, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/2031/oj).
(8) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/182/oj).
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/3242/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)