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Document 32024R3214
Commission Delegated Regulation (EU) 2024/3214 of 16 October 2024 amending Regulation (EU) 2015/757 of the European Parliament and of the Council as regards the rules for the monitoring of greenhouse gas emissions from offshore ships and the zero-rating of sustainable fuels
Regulamento Delegado (UE) 2024/3214 da Comissão, de 16 de outubro de 2024, que altera o Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às regras de monitorização das emissões de gases com efeito de estufa dos navios offshore e de atribuição de um fator de emissão zero aos combustíveis sustentáveis
Regulamento Delegado (UE) 2024/3214 da Comissão, de 16 de outubro de 2024, que altera o Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às regras de monitorização das emissões de gases com efeito de estufa dos navios offshore e de atribuição de um fator de emissão zero aos combustíveis sustentáveis
C/2024/7210
JO L, 2024/3214, 27.12.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2024/3214/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
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Jornal Oficial |
PT Série L |
2024/3214 |
27.12.2024 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2024/3214 DA COMISSÃO
de 16 de outubro de 2024
que altera o Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às regras de monitorização das emissões de gases com efeito de estufa dos navios offshore e de atribuição de um fator de emissão zero aos combustíveis sustentáveis
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo à monitorização, comunicação e verificação das emissões de gases com efeito de estufa provenientes do transporte marítimo e que altera a Diretiva 2009/16/CE (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2015/757 estabelece regras destinadas a assegurar a monitorização, a comunicação e a verificação precisas das emissões de gases com efeito de estufa e de outras informações pertinentes referentes aos navios que chegam e partem de portos sob jurisdição de um Estado-Membro ou que neles circulam, tendo em vista promover a redução das emissões de gases com efeito de estufa provenientes do transporte marítimo, de uma forma eficaz em termos de custos. |
(2) |
O anexo I do Regulamento (UE) 2015/757 estabelece os métodos de monitorização das emissões de gases com efeito de estufa com base no consumo de combustível. O anexo II do Regulamento (UE) 2015/757 estabelece as regras aplicáveis à monitorização de outras informações pertinentes. |
(3) |
O Regulamento (UE) 2023/957 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) alterou o Regulamento (UE) 2015/757, designadamente para prever a inclusão das emissões de gases com efeito de estufa dos navios offshore no âmbito de aplicação do referido regulamento a partir de 1 de janeiro de 2025. No entanto, é necessário clarificar o termo «navios offshore», de forma a garantir uniformidade na determinação das emissões de gases com efeito de estufa abrangidas pelo regulamento, além das já abrangidas quando se referem aos movimentos e atividades dos navios que servem o objetivo de transportar carga ou passageiros para fins comerciais. Por conseguinte, importa estabelecer regras mais claras no que diz respeito aos navios e às emissões de gases com efeito de estufa que devem ser abrangidos por essa inclusão. A fim de determinar se o navio em causa foi concebido ou certificado para realizar serviços ao largo ou em instalações ao largo, devem ser tidas em conta as certificações oficiais do navio ou qualquer outra documentação pertinente, incluindo as notações de classe. |
(4) |
A partir de 1 de janeiro de 2027, os navios offshore com arqueação bruta igual ou superior a 5 000 toneladas são incluídos no âmbito das atividades de transporte marítimo abrangidas pelo anexo I da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Nos termos do artigo 3.o-GG, n.o 5, da referida diretiva, o mais tardar em 31 de dezembro de 2026, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório no qual deverá analisar a viabilidade e os impactos económicos, ambientais e sociais da inclusão nessa diretiva das emissões provenientes de navios, incluindo os navios offshore, com arqueação bruta inferior a 5 000 toneladas, mas não inferior a 400 toneladas. Esse relatório deve ter igualmente em conta as interligações entre a Diretiva 2003/87/CE e o Regulamento (UE) 2015/757 e basear-se na experiência adquirida com a aplicação dessa legislação. O relatório pode ser acompanhado, caso se justifique, de propostas legislativas baseadas nos ensinamentos retirados nos primeiros anos de inclusão das emissões de gases com efeito de estufa dos navios offshore no âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2015/757. |
(5) |
As regras constantes do anexo II do Regulamento (UE) 2015/757 devem ser atualizadas, a fim de as harmonizar com as regras aplicáveis a outros setores abrangidos pelo Sistema de Comércio de Licenças de Emissão (CELE) no que diz respeito aos combustíveis elegíveis para atribuição de um fator de emissão zero ao abrigo da Diretiva 2003/87/CE, em especial para incluir a possibilidade de aplicação desse fator aos combustíveis sintéticos hipocarbónicos. |
(6) |
O Regulamento (UE) 2015/757 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
(7) |
Uma vez que, a partir de 1 de janeiro de 2025, o Regulamento (UE) 2015/757 abrangerá também as emissões de gases com efeito de estufa dos navios offshore, as regras pertinentes do presente regulamento deverão aplicar-se em conformidade, a partir dessa mesma data. |
(8) |
As emissões de gases com efeito de estufa do transporte marítimo são abrangidas pelo CELE desde o período de referência com início em 1 de janeiro de 2024. As regras aplicáveis a outros setores CELE, no que diz respeito aos combustíveis elegíveis para atribuição de um fator de emissão zero ao abrigo da Diretiva 2003/87/CE nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 da Comissão (4), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2024/2493 da Comissão (5), aplicam-se a partir de 1 de janeiro de 2024. Por conseguinte, a fim de garantir a coerência, a clareza e condições equitativas, as regras de monitorização e comunicação de informações sobre as emissões provenientes de combustíveis renováveis de origem não biológica, combustíveis de carbono reciclado e combustíveis sintéticos hipocarbónicos com fator de emissão zero previstas no presente regulamento devem igualmente aplicar-se a partir de 1 de janeiro de 2024, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) 2015/757 é alterado do seguinte modo:
1) |
No anexo I, após a parte A, é inserida a seguinte parte AA:
|
2) |
No anexo II, parte C, ponto 1.2, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação: «Em derrogação do ponto 1.1, as companhias não aplicam as regras estabelecidas na parte A do anexo I do presente regulamento no que respeita à determinação dos fatores de emissão de CO2 caso utilizem combustíveis renováveis de origem não biológica (RFNBO), combustíveis de carbono reciclado (RCF) ou combustíveis sintéticos hipocarbónicos. Nesses casos, o fator de emissão de CO2 determina-se de acordo com o Regulamento de Execução (UE) 2018/2066.». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2025.
No entanto, o artigo 1.o, ponto 2), é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2024.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de outubro de 2024.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 123 de 19.5.2015, p. 55, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2015/757/oj.
(2) Regulamento (UE) 2023/957 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que altera o Regulamento (UE) 2015/757 para prever a inclusão das atividades de transporte marítimo no Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE e para a monitorização, comunicação e verificação das emissões de gases com efeito de estufa adicionais e emissões de tipos de navio adicionais (JO L 130 de 16.5.2023, p. 105, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/957/oj).
(3) Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2003/87/oj).
(4) Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, relativo à monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento (UE) n.o 601/2012 da Comissão (JO L 334 de 31.12.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2018/2066/oj).
(5) Regulamento de Execução (UE) 2024/2493 da Comissão, de 23 de setembro de 2024, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 no respeitante à atualização da monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L, 2024/2493, 27.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/2493/oj).
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2024/3214/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)