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Document 32024R3115
Regulation (EU) 2024/3115 of the European Parliament and of the Council of 27 November 2024 amending Regulation (EU) 2016/2031 as regards multiannual survey programmes, notifications concerning the presence of regulated non-quarantine pests, temporary derogations from import prohibitions and special import requirements and establishment of procedures for granting them, temporary import requirements for high-risk plants, plant products and other objects, the establishment of procedures for the listing of high-risk plants, the content of phytosanitary certificates and the use of plant passports, and as regards certain reporting requirements for demarcated areas and surveys of pests and amending Regulation (EU) 2017/625 as regards certain notifications of non-compliance
Regulamento (UE) 2024/3115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2024, que altera o Regulamento (UE) 2016/2031 no que diz respeito aos programas plurianuais de prospeção, às notificações relativas à presença de pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena, às derrogações temporárias das proibições à importação e dos requisitos especiais de importação e ao estabelecimento de procedimentos para a sua concessão, aos requisitos temporários de importação para vegetais, produtos vegetais e outros objetos de risco elevado, à definição de procedimentos para a elaboração de listas de vegetais de risco elevado, ao conteúdo dos certificados fitossanitários e à utilização de passaportes fitossanitários, e a certos requisitos de comunicação de informações sobre áreas demarcadas e prospeções de pragas, e que altera o Regulamento (UE) 2017/625 no que diz respeito a determinadas notificações de incumprimento
Regulamento (UE) 2024/3115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2024, que altera o Regulamento (UE) 2016/2031 no que diz respeito aos programas plurianuais de prospeção, às notificações relativas à presença de pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena, às derrogações temporárias das proibições à importação e dos requisitos especiais de importação e ao estabelecimento de procedimentos para a sua concessão, aos requisitos temporários de importação para vegetais, produtos vegetais e outros objetos de risco elevado, à definição de procedimentos para a elaboração de listas de vegetais de risco elevado, ao conteúdo dos certificados fitossanitários e à utilização de passaportes fitossanitários, e a certos requisitos de comunicação de informações sobre áreas demarcadas e prospeções de pragas, e que altera o Regulamento (UE) 2017/625 no que diz respeito a determinadas notificações de incumprimento
PE/66/2024/REV/1
JO L, 2024/3115, 16.12.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/3115/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2024/3115 |
16.12.2024 |
REGULAMENTO (UE) 2024/3115 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 27 de novembro de 2024
que altera o Regulamento (UE) 2016/2031 no que diz respeito aos programas plurianuais de prospeção, às notificações relativas à presença de pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena, às derrogações temporárias das proibições à importação e dos requisitos especiais de importação e ao estabelecimento de procedimentos para a sua concessão, aos requisitos temporários de importação para vegetais, produtos vegetais e outros objetos de risco elevado, à definição de procedimentos para a elaboração de listas de vegetais de risco elevado, ao conteúdo dos certificados fitossanitários e à utilização de passaportes fitossanitários, e a certos requisitos de comunicação de informações sobre áreas demarcadas e prospeções de pragas, e que altera o Regulamento (UE) 2017/625 no que diz respeito a determinadas notificações de incumprimento
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),
Considerando o seguinte:
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(1) |
O reforço da clareza, transparência e coerência é necessário para assegurar a correta aplicação do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), uma vez que a fitossanidade é vital para uma produção agrícola e hortícola sustentável e contribui para a segurança alimentar e a segurança dos alimentos, bem como para a proteção do ambiente contra as pragas. |
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(2) |
O Regulamento (UE) 2016/2031 cria regras relativas a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais. Tais regras incluem a classificação e a elaboração de listas de pragas reguladas, requisitos relativos à introdução e à circulação no território da União de determinados vegetais, produtos vegetais e outros objetos, prospeções, notificações de surtos, medidas para erradicar pragas detetadas no território da União e a certificação. |
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(3) |
Além disso, o Regulamento (UE) 2016/2031 prevê um conjunto de requisitos de comunicação de informações nos domínios da criação de áreas demarcadas e das prospeções de pragas de quarentena da União, de pragas prioritárias e de pragas de quarentena de zonas protegidas, que deverão ser simplificadas. Esses requisitos de comunicação de informações têm um papel fundamental para garantir o correto acompanhamento e a adequada aplicação da legislação. No entanto, é necessário simplificar e tornar mais escorreitos esses requisitos, em consonância com a Comunicação da Comissão, de 16 de março de 2023, intitulada «Competitividade da UE a longo prazo: visão além de 2030», e promover procedimentos harmonizados, normalizados e digitalizados, de modo a assegurar que esses requisitos cumpram o objetivo a que se destinam e de modo a reduzir a burocracia, limitando simultaneamente os encargos administrativos e financeiros. |
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(4) |
Em conformidade com o artigo 18.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2016/2031, até 30 de abril de cada ano os Estados-Membros notificam a Comissão e os outros Estados-Membros do número de áreas demarcadas estabelecidas e da respetiva localização, das pragas em causa e das medidas tomadas durante o ano civil precedente. |
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(5) |
A experiência adquirida com a aplicação do Regulamento (UE) 2016/2031 demonstrou que, para efeitos de coordenação da política fitossanitária a nível da União, é mais eficaz notificar as áreas demarcadas imediatamente após a sua criação. A notificação imediata das áreas demarcadas por um Estado-Membro ajuda os demais Estados-Membros, a Comissão e os operadores profissionais a ficarem a par da presença e propagação da praga em causa e a decidir sobre as próximas medidas a tomar. Assim, é adequado incluir no artigo 18.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2016/2031 uma obrigação dos Estados-Membros de notificarem à Comissão e aos outros Estados-Membros as áreas demarcadas imediatamente após a sua criação, juntamente com as pragas em causa e as respetivas medidas tomadas. Tal obrigação não acrescentaria novos encargos administrativos, já que se encontra prevista no anexo I, ponto 7.1, do Regulamento de Execução (UE) 2019/1715 da Comissão (4) e é aplicada por todos os Estados-Membros. A previsão dessa obrigação no artigo 18.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2016/2031 reforçará a clareza em relação às regras aplicáveis às áreas demarcadas, no pressuposto de que a obrigação correspondente prevista no Regulamento de Execução (UE) 2019/1715 deve ser suprimida, para evitar a sobreposição das disposições em causa. |
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(6) |
Além disso, como demonstrou a experiência obtida com a aplicação do artigo 18.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2016/2031, a obrigação dos Estados-Membros de notificarem à Comissão e aos outros Estados-Membros, até 30 de abril de cada ano, o número de áreas demarcadas estabelecidas, a respetiva localização, as pragas em causa e as respetivas medidas tomadas durante o ano civil precedente apenas acrescenta encargos administrativos à obrigação de notificação imediata das áreas demarcadas, sem trazer qualquer valor prático. A disposição correspondente deverá, por isso, ser suprimida do referido artigo. |
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(7) |
A fim de racionalizar as obrigações de comunicação de informações e de aumentar a digitalização a esse nível, a notificação imediata das zonas demarcadas deverá ser efetuada através do sistema eletrónico de notificação referido no artigo 103.o do Regulamento (UE) 2016/2031. Por razões de coerência, as notificações na sequência da deteção da presença da praga em causa na zona tampão referidas no artigo 19.o, n.o 2, e a abolição das áreas demarcadas referida no artigo 19.o, n.o 4, desse regulamento deverão também ser realizadas através do referido sistema eletrónico de notificação. |
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(8) |
A experiência demonstrou que, em certas ocasiões, os Estados-Membros precisam de recorrer à assistência de peritos para poderem agir rapidamente contra novos surtos de determinadas pragas nos seus territórios. Por conseguinte, deverá ser criada uma Equipa de Emergência Fitossanitária da União («Equipa»), com o objetivo de prestar aos Estados-Membros, a pedido destes, assistência urgente relativamente às medidas a tomar nos termos dos artigos 10.o a 19.o, 27.o e 28.o do Regulamento (UE) 2016/2031 no que respeita às pragas de quarentena da União e às medidas a tomar nos termos do artigo 30.o desse regulamento. A fim de proteger o território da União de eventuais surtos em países terceiros que fazem fronteira com o território da União ou que apresentam um risco fitossanitário iminente para esse território, a Equipa poderá também estar disponível para prestar assistência urgente a países terceiros, a pedido de um ou mais Estados-Membros e do país terceiro afetado, relativamente a surtos nos seus territórios de pragas de quarentena da União e de pragas sujeitas às medidas adotadas nos termos do artigo 30.o do referido regulamento. |
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(9) |
A Comissão deverá prever regras relativas à nomeação, composição e financiamento da Equipa por forma a assegurar o seu funcionamento adequado. Com vista a uma melhor coordenação e eficiência, os membros da Equipa deverão ser nomeados pela Comissão, em consulta com os Estados-Membros ou os países terceiros em causa, de entre peritos propostos pelos Estados-Membros, devendo esses peritos dominar diferentes especialidades relacionadas com a fitossanidade. |
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(10) |
Em conformidade com o artigo 22.o, n.o 3, com o artigo 24.o, n.o 2, e com o artigo 34.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/2031, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão e aos outros Estados-Membros, até 30 de abril de cada ano, os resultados das prospeções efetuadas no ano civil precedente relativas à presença de determinadas pragas no território da União, nomeadamente das pragas de quarentena da União, das pragas sujeitas a medidas adotadas nos termos dos artigos 29.o e 30.o do regulamento acima referido, das pragas prioritárias e das pragas de quarentena de zonas protegidas. Além disso, o artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/2031 prevê que os Estados-Membros notifiquem, a pedido, os seus programas plurianuais de prospeção à Comissão e aos outros Estados-Membros aquando da sua criação. A fim de racionalizar as obrigações de comunicação de informações e de aumentar a digitalização a esse nível, os artigos em causa deverão ser alterados, especificando que essas notificações devem ser apresentadas através do sistema eletrónico de notificação referido no artigo 103.o daquele regulamento. |
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(11) |
Em conformidade com o artigo 23.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2016/2031, os programas plurianuais de prospeção devem ter uma duração de cinco a sete anos. Para fazer face aos desafios da execução do programa plurianual de prospeção e reduzir os encargos administrativos para as autoridades competentes, esse período deverá ser alargado para 10 anos, e os referidos programas deverão estar sujeitos a revisão e atualização. |
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(12) |
O artigo 30.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2016/2031 prevê que, se a Comissão concluir que uma praga preenche os critérios relativos às pragas não listadas como pragas de quarentena da União, previstos no anexo I, secção 3, subsecção 2, do mesmo regulamento, deve adotar imediatamente, por meio de atos de execução, medidas temporárias respeitantes ao risco colocado por aquela praga. |
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(13) |
Durante a aplicação dessa disposição, determinados Estados-Membros manifestaram dúvidas quanto ao alcance exato do termo «medidas», nomeadamente se compreende ações tomadas no contexto das importações ou da circulação interna de mercadorias, para prevenir a entrada e a propagação da praga em causa no território da União. Por conseguinte, e por razões de clareza e exaustividade no plano jurídico, o artigo 30.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031 deverá ser alterado para indicar especificamente que essas medidas podem incluir a proibição da introdução, circulação, manutenção, multiplicação ou libertação da praga em causa no território da União, bem como requisitos relativos à introdução e à circulação, no território da União, de vegetais, produtos vegetais e outros objetos. No entanto, nos termos dos artigos 8.o e 48.o do referido regulamento, continua a ser possível conceder derrogações a essas proibições, sempre que necessário, por exemplo, para atividades de investigação ou de melhoramento pertinentes no que diz respeito a resistências ou tolerâncias. |
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(14) |
O artigo 41.o do Regulamento (UE) 2016/2031 prevê o requisito de precaver a presença de pragas de quarentena da União nos vegetais, produtos vegetais ou outros objetos. O n.o 4 desse artigo prevê que, no caso de terem sido introduzidos ou de terem circulado vegetais, produtos vegetais ou outros objetos no território da União em violação do disposto no n.o 1 do referido artigo, os Estados-Membros devem adotar as medidas necessárias, como referido na legislação da União relativa aos controlos oficiais, e notificar a Comissão e os demais Estados-Membros através do sistema eletrónico de notificação referido no artigo 103.o daquele regulamento. |
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(15) |
No entanto, não está previsto qualquer requisito de notificação de situações de incumprimento das regras criadas no artigo 37.o do Regulamento (UE) 2016/2031, que diz respeito às medidas destinadas a prevenir a presença de pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena (RNQP, do inglês regulated non-quarantine pests) nos vegetais para plantação acima dos limiares determinados, aquando da sua introdução ou circulação no território da União. Esse artigo deverá, por conseguinte, ser alterado, prevendo que, em caso de incumprimento dos requisitos relativos às RNQP, os Estados-Membros adotem as medidas necessárias e notifiquem a Comissão, os outros Estados-Membros e o país terceiro em causa através do sistema eletrónico de notificação referido no artigo 103.o desse regulamento. |
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(16) |
Por conseguinte, o artigo 104.o do Regulamento (UE) 2016/2031, que diz respeito às notificações em caso de presença de pragas, também deverá incluir uma referência ao artigo 37.o, n.o 10, do referido regulamento. |
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(17) |
O poder de adotar atos delegados em conformidade com o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) deverá ser delegado na Comissão a fim de completar o Regulamento (UE) 2016/2031, prevendo o procedimento para a elaboração da lista de vegetais, produtos vegetais e outros objetos de risco elevado, nos termos do artigo 42.o, n.o 1 desse regulamento. Esse procedimento deverá incluir os seguintes elementos: a preparação das provas para a avaliação dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos de risco elevado; as ações a adotar após a receção dessas provas; os procedimentos dessa avaliação; e o tratamento dos dossiês em matéria de confidencialidade e proteção de dados. Tal é necessário porque a experiência demonstrou que um procedimento específico para a elaboração da lista de vegetais de risco elevado poderia assegurar transparência e coerência para os Estados-Membros, os países terceiros e os operadores profissionais em causa. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (5). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados. |
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(18) |
Em certos casos, é pertinente permitir a introdução, no território da União, de determinados vegetais, produtos vegetais ou outros objetos provenientes de determinados países terceiros, em derrogação da proibição prevista nos termos do artigo 40.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031 ou dos requisitos especiais e equivalentes definidos no ato de execução adotado em conformidade com o artigo 41.o, n.o 2. Os vegetais, produtos vegetais e outros objetos em causa estão atualmente enumerados nos anexos VI e VII do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão (6). Esses são os casos em que a Comissão recebeu provas que justificam a adoção de derrogações temporárias, com requisitos equivalentes ou mais rigorosos do que os referidos no artigo 41.o do Regulamento (UE) 2016/2031, ou em que um país terceiro apresentou um pedido de derrogação e garantias por escrito de que as medidas que está a aplicar no seu território são eficazes para reduzir o risco relevante proveniente desses vegetais, produtos vegetais ou outros objetos e em que uma avaliação demonstrou que o risco para o território da União pode ser reduzido para um nível aceitável mediante a aplicação de determinadas medidas temporárias estabelecidas no anexo II, secção 1, pontos 2 e 3, do Regulamento (UE) 2016/2031. |
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(19) |
Por razões de clareza, coerência e transparência, a Comissão deverá ficar habilitada a adotar atos de execução que prevejam estas derrogações. Por razões de exaustividade, esses atos deverão também estabelecer as medidas temporárias e proporcionadas que são necessárias para reduzir o risco fitossanitário em causa para um nível aceitável. Tais competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (7). |
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(20) |
A fim de assegurar a sua revisão atempada, o período de aplicação de todos esses atos de execução não deverá ser superior a cinco anos. Em casos excecionais, se tal se justificar com base numa avaliação atualizada, deverá ser possível renovar esse período e sujeitar a derrogação em causa a requisitos alterados, para fazer face a qualquer risco fitossanitário. |
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(21) |
Além disso, o poder de adotar atos delegados em conformidade com o artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão a fim de completar o Regulamento (UE) 2016/2031 com elementos relativos ao procedimento a seguir para conceder derrogações temporárias do artigo 40.o, n.o 2, e do artigo 41.o, n.o 2, do referido regulamento. Este ato é necessário uma vez que a experiência adquirida desde a adoção do Regulamento (UE) 2016/2031 demonstrou que é imprescindível um procedimento normalizado para a concessão de tais derrogações temporárias, a fim de assegurar transparência e coerência para os Estados-Membros, os países terceiros e os operadores profissionais em causa. |
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(22) |
Em conformidade com o artigo 42.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/2031, um vegetal, um produto vegetal ou outro objeto deve ser retirado da lista de vegetais, produtos vegetais e outros objetos de risco elevado se se concluir, com base numa avaliação de risco, que a sua introdução no território da União deve estar sujeita a proibição, a requisitos especiais ou a nenhum requisito. No entanto, a experiência adquirida com a aplicação do referido artigo demonstrou que, em certos casos, a introdução dessas mercadorias no território da União pode ser sujeita a medidas especiais que reduzam o risco fitossanitário em causa para um nível aceitável, enquanto, para algumas das pragas pertinentes, está ainda pendente uma avaliação completa. Por esse motivo, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão para retirar vegetais, produtos vegetais ou outros objetos da lista de vegetais, produtos vegetais ou outros objetos de risco elevado adotada nos termos do artigo 42.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/2031, se apresentarem um risco fitossanitário que ainda não esteja inteiramente avaliado e se ainda não tiver sido adotado qualquer ato de execução a seu respeito nos termos do artigo 42.o, n.o 4, do referido regulamento. A fim de reduzir qualquer risco fitossanitário para um nível aceitável, os atos de execução adotados ao abrigo desses poderes deverão prever medidas temporárias relativas à introdução desses vegetais, produtos vegetais e outros objetos no território da União, que deverão limitar-se ao período de tempo adequado e razoável que seja necessário para realizar a avaliação completa. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
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(23) |
Em conformidade com o artigo 44.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2016/2031, a Comissão deve definir requisitos equivalentes, por meio de atos de execução, a pedido de um determinado país terceiro, se o país terceiro em causa assegurar, através da aplicação de uma ou várias medidas específicas sob o seu controlo oficial, um nível de proteção fitossanitária equivalente aos requisitos especiais, relativamente à circulação no território da União dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos em causa. |
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(24) |
A experiência adquirida com a aplicação dessa disposição demonstrou que a previsão de requisitos equivalentes apenas aos requisitos especiais no que diz respeito à circulação de vegetais, produtos vegetais e outros objetos no território da União não é adequado nem possível caso esses requisitos de circulação não existam. É o que sucede frequentemente quando as regras da União dizem respeito a pragas que só estão presentes em países terceiros e não no território da União e em que apenas foram adotados requisitos para a introdução de mercadorias no território da União. |
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(25) |
Por esse motivo, o nível de proteção fitossanitária solicitado por parte do país terceiro em causa deverá também ser equivalente aos requisitos especiais aplicáveis no que diz respeito à introdução no território da União dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos em causa, provenientes de todos ou de determinados países terceiros. |
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(26) |
Em conformidade com o artigo 71.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/2031, o certificado fitossanitário deve especificar, na rubrica «Declaração adicional», qual o requisito específico que é preenchido, sempre que o respetivo ato de execução, adotado nos termos do artigo 28.o, n.os 1 e 2, do artigo 30.o, n.os 1 e 3, do artigo 37.o, n.o 2, do artigo 41.o, n.os 2 e 3, e do artigo 54.o, n.os 2 e 3, do referido regulamento, permitir várias opções diferentes para tais requisitos. Essa especificação deve incluir a redação integral do requisito em causa. |
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(27) |
A aplicação prática do Regulamento (UE) 2016/2031 demonstrou que os certificados fitossanitários deverão também indicar uma referência aos requisitos adotados nos termos do artigo 37.o, n.o 4, desse regulamento, a saber, medidas para impedir a presença de RNQP nos vegetais para plantação em causa, tal como referido no artigo 36.o, alínea f), do mesmo regulamento, no caso de a respetiva disposição prever várias opções diferentes para esses requisitos. Esta disposição é coerente com a abordagem relativa às pragas de quarentena da União, uma vez que o artigo 71.o, n.o 2, do referido regulamento remete para o ato de execução adotado nos termos do artigo 41.o, n.os 2 e 3, do mesmo regulamento. Tal proporcionará também maior clareza e segurança às autoridades competentes, aos operadores profissionais e aos países terceiros no que diz respeito à aplicação das regras relativas às RNQP e aos vegetais para plantação em causa. |
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(28) |
Por esse motivo, o artigo 71.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/2031 deverá incluir uma referência aos atos de execução adotados nos termos do artigo 37.o, n.o 4, do mesmo regulamento. Além disso, importa suprimir a referência ao artigo 37.o, n.o 2, desse regulamento uma vez que não é relevante para o conteúdo da declaração adicional de um certificado fitossanitário. A Comissão deverá assegurar que, até à data de aplicação dessas alterações, as regras relativas à presença de RNQP em vegetais para plantação sejam atualizadas, adaptando os requisitos pertinentes definidos no Regulamento de Execução (UE) 2019/2072. |
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(29) |
O artigo 81.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031 dispõe que não é exigido qualquer passaporte fitossanitário para a circulação de vegetais, produtos vegetais ou outros objetos fornecidos diretamente aos utilizadores finais, incluindo jardineiros amadores. No entanto, essa exceção não é aplicável a utilizadores finais que recebam esses vegetais, produtos vegetais ou outros objetos através de vendas realizadas mediante contratos à distância. |
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(30) |
A experiência adquirida desde a adoção do Regulamento (UE) 2016/2031 demonstrou que, em certos casos, determinados vegetais, produtos vegetais ou outros objetos não deverão ser acompanhados de um passaporte fitossanitário, mesmo que sejam distribuídos através de vendas à distância. Por conseguinte, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão que lhe permitam estabelecer que o artigo 81.o, n.o 1, alínea a), não se aplica, sob certas condições, a determinados vegetais, produtos vegetais ou outros objetos distribuídos através de vendas realizadas mediante contratos à distância. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011. |
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(31) |
Em conformidade com o artigo 88.o do Regulamento (UE) 2016/2031, os passaportes fitossanitários devem ser afixados pelos operadores profissionais em causa na unidade comercial dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos em causa antes da sua circulação no território da União nos termos do artigo 79.o ou da sua introdução e circulação numa zona protegida nos termos do artigo 80.o do mesmo regulamento. Quando os vegetais, produtos vegetais ou outros objetos circularem numa embalagem, num molho ou num contentor, o passaporte fitossanitário deve ser afixado na embalagem, no molho ou no contentor. |
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(32) |
As práticas comerciais baseadas no Regulamento (UE) 2016/2031 demonstraram que, em certos casos, não é viável afixar passaportes fitossanitários a unidades comerciais de determinados vegetais, produtos vegetais ou outros objetos devido à sua dimensão, forma ou outras características específicas. Em vez disso, as unidades comerciais desses vegetais, produtos vegetais ou outros objetos deverão poder circular no território da União com um passaporte fitossanitário a elas associado de modo diferente da afixação física. Os requisitos do Regulamento (UE) 2016/2031 relativos à emissão de passaportes fitossanitários para os vegetais, produtos vegetais e outros objetos em causa deverão permanecer inalterados. |
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(33) |
Por conseguinte, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão para permitir a circulação de determinados vegetais, produtos vegetais e outros objetos sem passaporte fitossanitário afixado às suas unidades comerciais devido à sua dimensão, forma, modo de embalagem ou outras características específicas que tornem essa afixação impraticável. A este respeito, é necessário determinar as modalidades que asseguram que o passaporte fitossanitário continua a ser utilizado, embora não esteja afixado, e que ainda se refere aos respetivos vegetais, produtos vegetais e outros objetos. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011. |
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(34) |
O artigo 94.o do Regulamento (UE) 2016/2031 prevê a emissão de passaportes fitossanitários nos postos de controlo fronteiriços, em substituição dos certificados fitossanitários de vegetais, produtos vegetais ou outros objetos introduzidos no território da União. Em vez de emitirem passaportes fitossanitários nos postos de controlo fronteiriços, os Estados-Membros estão já autorizados a substituir o certificado fitossanitário por uma cópia autenticada do certificado fitossanitário original que acompanhe a circulação do vegetal, do produto vegetal ou de outro objeto até ao local de emissão do passaporte fitossanitário. Com vista a contribuir para o processo de digitalização, reduzir os encargos administrativos e fazer um maior uso do sistema eletrónico de notificação referido no artigo 103.o do mesmo regulamento, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de utilizar, nesses casos, as informações contidas nesse sistema, desde que o certificado fitossanitário eletrónico ou uma cópia digital do certificado fitossanitário esteja acessível nesse sistema e seja disponibilizado a pedido das autoridades competentes. Tendo em conta as garantias fornecidas através do sistema eletrónico de notificação no que respeita ao acesso seguro aos documentos, essa possibilidade deverá deixar de estar limitada ao território do Estado-Membro onde foram efetuados os controlos fitossanitários de importação. Por razões semelhantes, essa limitação ao território do Estado-Membro deverá deixar de se aplicar à utilização de cópias autenticadas. |
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(35) |
Nos termos do artigo 99.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados que completem o regulamento através do estabelecimento dos elementos obrigatórios que devem constar dos atestados oficiais, específicos para os vegetais, produtos vegetais ou outros objetos, com exceção dos materiais de embalagem de madeira, de acordo com as normas internacionais aplicáveis. Desde a adoção do Regulamento (UE) 2016/2031, não foram adotadas quaisquer normas internacionais dessa natureza e nenhuma organização internacional está atualmente a realizar trabalhos preparatórios para a respetiva elaboração. Por conseguinte, não é possível adotar esses atos delegados e, consequentemente, os vegetais, produtos vegetais ou outros objetos não podem ser introduzidos no território da União utilizando esses atestados oficiais como alternativas aos certificados fitossanitários. |
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(36) |
Além disso, e em conformidade com determinados atos de execução adotados nos termos das Diretivas 77/93/CEE (8) e 2000/29/CE (9) do Conselho, continuam a ser introduzidos no território da União vegetais, produtos vegetais e outros objetos acompanhados de atestados oficiais que não são certificados fitossanitários, emitidos em vários países terceiros. Esses atos são, designadamente, as Decisões 93/365/CEE (10), 93/422/CEE (11) e 93/423/CEE (12) da Comissão e a Decisão de Execução 2013/780/UE (13) da Comissão. Essas decisões foram adotadas na ausência de quaisquer normas internacionais pertinentes e estão ainda em vigor. |
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(37) |
A experiência adquirida com a aplicação do Regulamento (UE) 2016/2031 e das Decisões 93/365/CEE, 93/422/CEE, 93/423/CEE e 2013/780/UE indica que os atestados oficiais a que se referem oferecem garantias adequadas para a proteção fitossanitária do território da União, apesar de nunca terem existido normas internacionais pertinentes. Por esse motivo, e para assegurar a continuação da utilização dos atestados oficiais ao abrigo do Regulamento (UE) 2016/2031, importa suprimir do artigo 99.o, n.o 1, desse regulamento a condição de os elementos do ato delegado em causa serem exigidos pelas normas internacionais aplicáveis. |
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(38) |
Em conformidade com o artigo 103.o do Regulamento (UE) 2016/2031, a Comissão deve estabelecer um sistema eletrónico para a apresentação das notificações pelos Estados-Membros. Para assegurar que esse sistema eletrónico possa ser igualmente aplicável à apresentação de relatórios, nomeadamente relatórios relativos às prospeções de pragas de quarentena da União, de pragas prioritárias, de pragas sujeitas a medidas adotadas nos termos dos artigos 29.o e 30.o desse Regulamento e de pragas de quarentena de zonas protegidas, o primeiro parágrafo do artigo 103.o desse regulamento deverá ser alterado a fim de incluir também a apresentação de relatórios pelos Estados-Membros. Esta alteração é necessária para racionalizar o sistema de comunicação de informações e reforçar o processo de digitalização das medidas fitossanitárias. |
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(39) |
O Regulamento (UE) 2016/2031 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
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(40) |
Desde a aplicação do Regulamento (UE) 2016/2031 e do Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho (14), a experiência tem demonstrado que a notificação da ausência de certificado fitossanitário ou de outros atestados oficiais no caso de vegetais, produtos vegetais ou outros objetos introduzidos na União como parte da bagagem pessoal de passageiros ou através de serviços postais para o consumo ou utilização pessoais aumenta os encargos administrativos das autoridades competentes de forma desproporcionada ao risco fitossanitário pertinente. Caso estas remessas estejam sujeitas às medidas indicadas no artigo 1.o, n.o 2, alínea g), do Regulamento (UE) 2017/625, a sua notificação deverá, por conseguinte, estar isenta da aplicação do disposto no artigo 66.o, n.o 5, do dito regulamento, se a não conformidade disser respeito ao certificado fitossanitário ou a outros atestados oficiais, tal como referido no artigo 99.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031. Contudo, por forma a proporcionar uma panorâmica eficaz da origem e da natureza das situações de incumprimento em cada Estado-Membro, as autoridades competentes deverão manter um registo dos casos de incumprimento e deverão enviar anualmente um relatório com o resumo desses registos à Comissão e às autoridades competentes dos outros Estados-Membros. A fim de racionalizar as obrigações de comunicação de informações e de aumentar a digitalização a esse nível, esses relatórios deverão ser enviados através do sistema de gestão da informação sobre os controlos oficiais (IMSOC), nos termos do artigo 131.o do Regulamento (UE) 2017/625. |
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(41) |
A fim de permitir que os países terceiros e os seus operadores profissionais se adaptem às novas regras relativas à emissão de certificados fitossanitários respeitantes ao cumprimento das respetivas regras RNQP, a alteração do artigo 71.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/2031 deverá ser aplicável a partir de 18 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, |
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alteração do Regulamento (UE) 2016/2031
O Regulamento (UE) 2016/2031 é alterado do seguinte modo:
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1) |
No artigo 18.o, n.o 6, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: «Os Estados-Membros notificam à Comissão e aos outros Estados-Membros as áreas demarcadas imediatamente após a sua criação, juntamente com as pragas em causa e as medidas tomadas. As notificações são efetuadas através do sistema eletrónico de notificação referido no artigo 103.o.» ; |
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2) |
Ao artigo 19.o, é aditado o seguinte número: «8. A constatação da presença da praga em apreço na zona tampão a que se refere o n.o 2 do presente artigo e a abolição de áreas demarcadas a que se refere o n.o 4 do presente artigo são notificadas através do sistema eletrónico de notificação referido no artigo 103.o.» |
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3) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 19.o-A Equipa de Emergência Fitossanitária da União 1. É criada uma Equipa de Emergência Fitossanitária da União (“Equipa”), composta por peritos, com o objetivo de prestar aos Estados-Membros, a pedido destes, assistência urgente relativamente às medidas a tomar nos termos dos artigos 10.o a 19.o, 27.o e 28.o no que respeita a novos surtos de pragas de quarentena da União e de pragas sujeitas a medidas adotadas nos termos do artigo 30.o. Em casos justificados, a Equipa pode também prestar assistência urgente a países terceiros que fazem fronteira com o território da União ou que apresentam um risco fitossanitário iminente para esse território, a pedido de um ou mais Estados-Membros e do país terceiro em questão, relativamente a surtos nos seus territórios de pragas de quarentena da União e de pragas sujeitas a medidas adotadas nos termos do artigo 30.o. Para cada caso de assistência, a Comissão nomeia membros específicos da Equipa com base nos seus conhecimentos especializados, em consulta com o Estado-Membro ou país terceiro em causa. Essa assistência pode incluir, nomeadamente:
O conteúdo, as condições e o calendário dessa assistência são determinados pela Comissão de comum acordo com o Estado-Membro ou o país terceiro em causa e os respetivos Estados-Membros que disponibilizam os peritos. 2. Os Estados-Membros podem apresentar à Comissão a lista de peritos que propõem para designação como membros da Equipa e manter essa lista atualizada. Por essa ocasião, os Estados-Membros disponibilizam toda a informação pertinente sobre o perfil profissional e o domínio de especialidade de cada um dos peritos propostos. 3. Os membros da Equipa têm direito a uma compensação pela sua participação nas atividades da Equipa no terreno e, se for caso disso, pelo desempenho das funções de chefe de equipa ou de relator numa missão específica de assistência. Essa compensação, e o reembolso das despesas de deslocação e ajudas de custo, são pagos pela Comissão em conformidade com as regras relativas ao reembolso de despesas de deslocação, ajudas de custo e outras despesas de peritos.» |
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4) |
No artigo 22.o, n.o 3, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: «Até 30 de abril de cada ano, os Estados-Membros comunicam à Comissão e aos outros Estados-Membros os resultados das prospeções referidas no n.o 1 que tenham sido efetuadas no ano civil precedente. Esses relatórios devem incluir informações sobre o local onde se efetuaram as prospeções, o calendário dessas prospeções, as pragas, os vegetais, produtos vegetais ou outros objetos em causa, o número de inspeções realizadas e de amostras colhidas e as constatações relativas a cada praga em causa. Esses relatórios são apresentados através do sistema eletrónico de notificação referido no artigo 103.o.» ; |
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5) |
O artigo 23.o é alterado do seguinte modo:
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6) |
No artigo 24.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. Até 30 de abril de cada ano, os Estados-Membros comunicam à Comissão e aos outros Estados-Membros os resultados das prospeções referidas no n.o 1 que tenham sido efetuadas no ano civil precedente. Esses relatórios devem ser apresentados através do sistema eletrónico de notificação referido no artigo 103.o.» |
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7) |
No artigo 25.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação: «3. Os planos de contingência podem ser combinados para várias pragas prioritárias com biologia e gama de espécies hospedeiras semelhantes. Em tais casos, o plano de contingência deve consistir numa parte geral comum a todas as pragas prioritárias por ele abrangidas e em partes específicas para cada praga prioritária em causa. De igual modo, os Estados-Membros podem cooperar para sincronizar planos de contingência para determinadas espécies, nomeadamente para espécies de pragas prioritárias de biologia semelhante e áreas de distribuição sobrepostas ou adjacentes de espécies hospedeiras.» |
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8) |
No artigo 30.o, n.o 1, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: «Essas medidas dão execução, quando se afigurar adequado, especificamente para cada praga em causa, a uma ou várias das disposições referidas nas alíneas a) a g) do primeiro parágrafo do artigo 28.o. Podem incluir a proibição da introdução, circulação, manutenção, multiplicação ou libertação da praga no território da União e requisitos relativos à introdução e à circulação, no território da União, de vegetais, produtos vegetais e outros objetos.» ; |
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9) |
No artigo 34.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. Até 30 de abril de cada ano, os Estados-Membros notificam a Comissão e os outros Estados-Membros dos resultados das prospeções referidas no n.o 1 que tenham sido efetuadas no ano civil precedente. Essas notificações devem ser apresentadas através d sistema eletrónico de notificação referido no artigo 103.o.» |
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10) |
Ao artigo 37.o, é aditado o seguinte número: «10. No caso de terem sido introduzidos ou de terem circulado vegetais para plantação no território da União, em incumprimento do disposto no n.o 1 do presente artigo, os Estados-Membros adotam as medidas necessárias e notificam o incumprimento e as medidas em causa à Comissão e aos demais Estados-Membros, através do sistema eletrónico de notificação referido no artigo 103.o. Além disso, os Estados-Membros devem notificar essas medidas ao país terceiro de onde provêm os vegetais para plantação introduzidos no território da União.» |
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11) |
No artigo 42.o, é inserido o seguinte número: «1-A. A Comissão fica habilitada a adotar um ato delegado, em conformidade com o artigo 105.o, a fim de completar o presente regulamento estabelecendo o procedimento para a elaboração da lista de vegetais, produtos vegetais e outros objetos de risco elevado. Esse ato delegado deve incluir cumulativamente os seguintes elementos:
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12) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 42.o-A Derrogações temporárias das proibições previstas nos artigos 40.o e 42.o e dos requisitos referidos no artigo 41.o 1. Em derrogação do artigo 40.o, n.o 1, e do artigo 41.o, n.o 1, a Comissão pode, por meio de atos de execução, adotar derrogações temporárias da proibição prevista no artigo 40.o, n.o 1, e dos requisitos especiais e equivalentes referidos no artigo 41.o, n.o 2, no que respeita à introdução no território da União de vegetais, produtos vegetais e outros objetos específicos originários de um ou mais países terceiros que apresentem um risco fitossanitário que ainda não esteja inteiramente avaliado. Esses atos de execução devem:
2. As derrogações temporárias a que se refere o n.o 1 só podem ser adotadas se estiverem preenchidas as condições seguintes:
3. A Comissão fica habilitada a adotar um ato delegado, em conformidade com o artigo 105.o, a fim de completar o presente regulamento no que diz respeito ao procedimento a seguir para a concessão das derrogações temporárias a que se refere o n.o 1 do presente artigo. Esse ato delegado deve prever os seguintes elementos do procedimento:
4. Em derrogação do artigo 42.o, n.o 2, a Comissão pode, por meio de atos de execução, adotar derrogações temporárias dos atos a que se refere o artigo 42.o, n.o 3, se estiverem preenchidas todas as condições seguintes:
Esses atos de execução devem definir as medidas temporárias que dizem respeito à introdução desses vegetais, produtos vegetais e outros objetos na União e que são necessárias para reduzir o respetivo risco fitossanitário para um nível aceitável. 5. Os atos de execução a que se referem os n.os 1 e 4 devem prever a apresentação de relatórios anuais pelo país terceiro em causa sobre a aplicação das respetivas medidas temporárias. No caso de um relatório concluir que o risco em causa não é adequadamente tratado pelas medidas comunicadas, o ato que prevê essas medidas deve ser imediatamente revogado ou alterado, conforme seja necessário. 6. O período de aplicação dos atos de execução referidos no n.o 1 não pode ser superior a cinco anos. No entanto, esse período pode ser renovado e a derrogação em causa pode ser sujeita a requisitos alterados, se houver uma avaliação atualizada que o justifique. 7. Os atos de execução a que se referem os n.os 1 e 4 são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 107.o, n.o 2.» |
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13) |
No artigo 44.o, n.o 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
; |
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14) |
No artigo 71.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. O certificado fitossanitário deve especificar, na rubrica “Declaração adicional”, o requisito específico que é preenchido, sempre que o respetivo ato de execução, adotado nos termos do artigo 28.o, n.os 1 e 2, do artigo 30.o, n.os 1 e 3, do artigo 37.o, n.o 4, do artigo 41.o, n.os 2 e 3, e do artigo 54.o, n.os 2 e 3, permitir várias opções diferentes para tais requisitos. Essa especificação deve incluir a redação integral do requisito em causa. No caso de uma ou mais categorias de vegetais para plantação, tal como referido no artigo 37.o, n.o 7, relativamente a pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena da União, essa especificação deve incluir o texto integral da opção aplicável para a categoria em causa.» |
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15) |
Ao artigo 81.o, é aditado o seguinte número: «3. A Comissão pode, mediante a adoção de atos de execução, definir os casos em que o n.o 1, alínea a), do presente artigo não se aplica a determinados vegetais, produtos vegetais ou outros objetos distribuídos através de vendas realizadas mediante contratos à distância. Esses atos de execução podem especificar condições para a sua aplicação. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 107.o, n.o 2.» |
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16) |
Ao artigo 88.o, são aditados os seguintes parágrafos: «A Comissão pode, por meio de atos de execução, prever disposições que:
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 107.o, n.o 2.». |
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17) |
No artigo 94.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. Em derrogação do n.o 1, primeiro parágrafo, os Estados-Membros podem decidir substituir um certificado fitossanitário no ponto de entrada do vegetal, produto vegetal ou outro objeto em causa no território da União por:
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18) |
No artigo 99.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 105.o, que completem o presente regulamento através da previsão dos elementos obrigatórios que devem constar dos atestados oficiais, específicos para os vegetais, produtos vegetais ou outros objetos, com exceção dos materiais de embalagem de madeira, como prova da execução das medidas adotadas nos termos do artigo 28.o, n.os 1 ou 2, do artigo 30.o, n.os 1 ou 3, do artigo 41.o, n.os 2 ou 3, do artigo 44.o, ou do artigo 54.o, n.os 2 ou 3.» |
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19) |
No artigo 103.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: «A Comissão cria um sistema eletrónico para a apresentação das notificações e dos relatórios pelos Estados-Membros.» ; |
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20) |
No artigo 104.o, primeiro parágrafo, a parte introdutória passa a ter a seguinte redação: «A Comissão pode, por meio de atos de execução, prever regras específicas relativas à apresentação das notificações referidas no artigo 9.o, n.os 1 e 2, no artigo 11.o, no artigo 17.o, n.o 3, no artigo 18.o, n.o 6, no artigo 19.o, n.os 2 e 8, no artigo 28.o, n.o 7, no artigo 29.o, n.o 3, primeiro parágrafo, no artigo 30.o, n.o 8, no artigo 33.o, n.o 1, no artigo 37.o, n.o 10, no artigo 40.o, n.o 4, no artigo 41.o, n.o 4, no artigo 46.o, n.o 4, no artigo 49.o, n.o 6, no artigo 53.o, n.o 4, no artigo 54.o, n.o 4, no artigo 60.o, n.o 2, no artigo 77.o, n.o 2, e no artigo 95.o, n.o 5. Essas regras dizem respeito a um ou mais dos seguintes elementos:» ; |
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21) |
O artigo 105.o é alterado do seguinte modo:
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Artigo 2.o
Alteração do Regulamento (UE) 2017/625
Ao artigo 66.o do Regulamento (UE) 2017/625, é aditado o seguinte número:
«5-A. Os vegetais, produtos vegetais ou outros objetos sujeitos às medidas a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea g), que entrem na União como parte da bagagem pessoal de passageiros ou através de serviços postais para o consumo ou utilização pessoais, ficam isentos da obrigação de notificação prevista no n.o 5 do presente artigo se o incumprimento disser respeito à falta de certificado fitossanitário ou de outro atestado oficial, tal como referido no artigo 99.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031.
As autoridades competentes mantêm um registo desses casos de incumprimento e enviam anualmente um relatório com o resumo desses registos à Comissão e às autoridades competentes dos outros Estados-Membros.
Esse relatório é apresentado através do IMSOC.».
Artigo 3.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O artigo 1.o, ponto 14, aplica-se a partir de 6 de julho de 2026.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 27 de novembro de 2024.
Pelo Parlamento Europeu
A Presidente
R. METSOLA
Pelo Conselho
O Presidente
BÓKA J.
(1) JO C, C/2024/1588, 5.3.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/1588/oj.
(2) Posição do Parlamento Europeu de 24 de abril de 2024 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 18 de novembro de 2024.
(3) Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 652/2014 e (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE do Conselho (JO L 317 de 23.11.2016, p. 4).
(4) Regulamento de Execução (UE) 2019/1715 da Comissão, de 30 de setembro de 2019, que estabelece regras aplicáveis ao funcionamento do sistema de gestão da informação sobre os controlos oficiais e dos seus componentes de sistema («Regulamento IMSOC») (JO L 261 de 14.10.2019, p. 37).
(5) JO L 123 de 12.5.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_interinstit/2016/512/oj.
(6) Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão, de 28 de novembro de 2019, que estabelece condições uniformes para a execução do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 690/2008 da Comissão e altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 da Comissão (JO L 319 de 10.12.2019, p. 1).
(7) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/182/oj).
(8) Diretiva 77/93/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1976, relativa às medidas de proteção contra a introdução nos Estados-Membros de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais (JO L 26 de 31.1.1977, p. 20).
(9) Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (JO L 169 de 10.7.2000, p. 1).
(10) Decisão 93/365/CEE da Comissão, de 2 de junho de 1993, que autoriza os Estados-Membros a estabelecer derrogações a determinadas disposições da Diretiva 77/93/CEE do Conselho relativamente à madeira de coníferas tratada pelo calor, originária do Canadá, e que especifica o sistema de indicação a aplicar à madeira tratada pelo calor (JO L 151 de 23.6.1993, p. 38).
(11) Decisão 93/422/CEE da Comissão, de 22 de junho de 1993, que autoriza os Estados-Membros a estabelecer derrogações de determinadas disposições da Diretiva 77/93/CEE do Conselho relativamente à madeira de coníferas seca em estufa, originária do Canadá, e que especifica o sistema de indicação a aplicar à madeira seca em estufa (JO L 195 de 4.8.1993, p. 51).
(12) Decisão 93/423/CEE da Comissão, de 22 de junho de 1993, que autoriza os Estados-Membros a estabelecer derrogações de determinadas disposições da Diretiva 77/93/CEE do Conselho relativamente à madeira de coníferas seca em estufa, originária dos Estados Unidos da América, e que especifica o sistema de indicação a aplicar à madeira seca em estufa (JO L 195 de 4.8.1993, p. 55).
(13) Decisão de Execução 2013/780/UE da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, que cria uma derrogação ao disposto no artigo 13.o, n.o 1, subalínea ii), da Diretiva 2000/29/CE do Conselho relativamente a madeira serrada descascada de Quercus L., Platanus L. e Acer saccharum Marsh. proveniente dos Estados Unidos da América (JO L 346 de 20.12.2013, p. 61).
(14) Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (JO L 95 de 7.4.2017, p. 1).
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/3115/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)